Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
37447/15.0YIPRT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Em face da redação do art. 266º, nº 2 – c) do C. P. Civil, introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26/6, a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa.
2 – Esta interpretação coaduna-se com as restrições introduzidas no novo Código respeitantes aos casos em que é possível a apresentação de réplica, fazendo pois sentido a exigibilidade de dedução de reconvenção em caso de invocação da compensação, de forma a que o autor possa responder ao pedido e causa de pedir assim formulados, em articulado próprio, em vez de o ter de fazer na audiência prévia ou então no início da audiência final, o que não seria o mais conveniente para o bom desenrolar do processo e para o exercício do seu direito de defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Relatório:

H instaurou procedimento de injunção, que passou a seguir a forma comum após a oposição, contra D, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 24.921,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, alegando ter prestado à Ré diversos serviços no âmbito de um contrato de empreitada.

Na contestação, a Ré não impugnou os factos articulados pela A., mas invocou a existência de causa prejudicial e a compensação de créditos.

A Autora respondeu dizendo que não existe a prejudicialidade invocada e que o crédito cuja compensação se requer ainda não é exigível e, por outro lado, a compensação de créditos ter que ser requerida em reconvenção pelo que peticiona a improcedência do requerido em sede de contestação.

Por despacho com a referência 145018934 entendeu-se que a compensação de créditos tem de ser invocada obrigatoriamente em reconvenção, pelo que se convidou a Ré a, no prazo de 10 dias, vir corrigir o seu articulado, deduzindo pedido reconvencional contra a A..
A Ré não deduziu reconvenção.

Foi proferido saneador sentença em que se homologou a confissão do pedido e se decidiu legalmente inadmissível a compensação arguida na contestação por se entender que a mesma tinha que ser invocada através da dedução de reconvenção.

Inconformada a Ré recorreu formulando as seguintes conclusões:

A. o Tribunal recorrido, em sede de Despacho Saneador/Sentença de que ora se recorre, julgou inadmissível a compensação arguida pela R./ Apelante em sede de Oposição;

B. Tratando-se tal invocação de exceção perentória, a sua inadmissibilidade está efetivamente a coartar o direito da R./ Apelante a defender-se;

C. Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do nº 2 do art. 266.° do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação;

D. Já que viola o disposto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa quanto ao direito da R./ Apelante ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido porquanto coarta o direito da R./ Apelante a defender-se;

E. A aqui R./ Apelante não deduziu qualquer pedido condenatório no sentido de ver a A./ Apelada obrigada a pagar-lhe o que quer que seja, apenas pretende que não seja obrigada a pagar a esta última um crédito que, em boa verdade, já não existe;

F. Sendo que, não havendo pedido de condenação, no sentido técnico jurídico do n° 3 do art. 581.° do CPC, formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca sequer a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos;

G. A Compensação invocada foi-o enquanto meio de defesa por exceção, por conseguinte, é admissível a sua invocação, nos termos do art. 847.° do C. Civil, enquanto defesa por exceção perentória nos termos dos art. 571.° e 576.° e ss. do Código de Processo Civil;

H. Destarte, deveria ter o Tribunal recorrido pugnado pela sua admissibilidade e decidido sobre os factos alegados na compensação invocada;

I. Ao não o fazer, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 847.° do C. Civil, bem como os art. 571.° e 576.° e ss. do Código de Processo Civil;

J. A A./ Apelada está a obrigada a pronunciar-se sobre os factos alegados pela R. a título de defesa por exceção nos termos dos art. 3.°, nº 4, 574.° e nº 1 do art. 582.°, todos do CPC;

K. No seu requerimento com a Refª 19797786 de 02/06/2015, a A./ Apelada limitou-se a pronunciar-se sobre a admissibilidade processual da invocada Compensação mas não se pronunciou sobre os factos alegados pela R./ Apelante em tal sede;

L. Assim e ao não se pronunciar sobre os mesmos, impugnando-os ou não, a A./ Apelada acabou assim por os confessar;

M. Destarte, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu já que não deu por confessados os factos relativos à Compensação invocada, com as legais consequências, pelo que Saneador/Sentença recorrido é ilegal porque viola o disposto nos art. 3.°, nº 4, 574.° e nº 1 do art. 582.°, todos do CPC;

N. Deve assim este Venerando Tribunal concluir pela procedência do presente recurso, julgando admissível a Compensação invocada pela R./ Apelante enquanto defesa por exceção perentória e, atenta a confissão da A./ Apelada relativamente aos factos alegados em sede de Compensação, declarar a mesma procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente, a absolvição da R./ Apelante do pedido.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, e em consequência, revogar o Saneador/Sentença recorrido e absolver a R./ Apelante do pedido pois só assim se fará JUSTIÇA!

A A. apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

i. Não pode proceder para efeitos de compensação de créditos a invocação de um crédito contra o qual se possa invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à sua improcedência definitiva ou impeça o tribunal de julgar logo a pretensão como procedente;

ii. Estando o crédito cuja compensação pretende a recorrente a ser discutido numa outra ação que se encontra pendente de decisão, desconhecendo-se o seu desfecho, não é exigível e, não o sendo, não há causa de suspensão da instância por inexistência de causa prejudicial;

iii. Invocada por via de exceção, na oposição, a compensação fundada em crédito ativo suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento, na hipótese de este não se poder ter por indiscutido tal compensação só se poderá considerar eficaz caso na sentença a proferir esse mesmo crédito ativo venha a ser reconhecido, exigindo-se a dedução de tal pedido pela via reconvencional ainda que desembocando em situação de litispendência;

iv. Tendo a Ré já exigido o seu crédito em ação que para tal intentou contra a Autora, contestada por esta e estando pendente, não pode exigir, de novo, tal crédito litigioso, ou parte dele, sob capa da compensação, nesta ação em que posteriormente é demandado.

v. Conforme sumariado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-03-2006, proferido no âmbito do Processo nº 1561/2006-6, disponível in www.dgsi.pt “Para poder operar a compensação, ambos os créditos devem ser exigíveis judicialmente, o que não se verifica se um deles for litigioso, por estar dependente de decisão judicial a proferir. [... J uma causa prejudicial tem de ser uma causa cuja solução seja necessária para se decidir uma outra.”.

vi. A pretensão de reconhecimento de créditos por parte do réu, quer sejam superiores ou inferiores aos créditos do autor, implicará necessariamente a dedução de pedido reconvencional;

vii. Não sendo admissível a compensação de créditos reclamada por via de exceção é indiferente aos presentes autos o desfecho daqueloutra lide porquanto é aqui inoperante a pretendida compensação por inadmissibilidade processual.

viii. A apelante não reconhece o crédito da Apelada em sede de oposição ao requerimento injuntivo de início destes autos;

ix. Referindo-se ao crédito da apelada como "alegado" e terminando o petitório com a sua improcedência por não provado;

x. O reconhecimento do crédito que se pretende compensar é elemento necessário à invocação da compensação de créditos.

xi. Decidiu bem a Meritíssima Juiz a quo, em sede de Saneador/Sentença o qual deve ser mantido;

xii. No que tange a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a recorrente limitou-se a invocar o prejuízo e não alegou quaisquer factos demonstrativos mesmo, ficou impedida de os provar;

xiii. Destarte, por falta do requisito da ocorrência de prejuízo considerável, não pode a pretensão da requerente obter acolhimento.

Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão, mantendo-se a decisão plasmada no Despacho Saneador, se fará JUSTIÇA!!!


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Questão a decidir:
- Admissibilidade da invocação da compensação a título de exceção.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

No âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6 discutia-se se a invocação da compensação de créditos pelo réu deveria fazer-se sempre em reconvenção ou se apenas quando o crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso, devendo ser arguida a título de exceção perentória nos restantes casos (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anot., vol. 1º, pág. 489 e Ac. STJ de 24/5/06 in www.dgsi.pt).
Na altura, a norma que no Código de Processo Civil regulava a admissibilidade da reconvenção era o art. 274º, que, na parte com interesse para o caso em apreço, dizia o seguinte: A reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação.
Esta norma foi substituída pelo artigo 266º, que no seu nº 2 - c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
Dada a alteração da redação, parece que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor.
Acresce que no novo Código se restringiu a possibilidade de apresentação de réplica aos casos em que o Réu deduz reconvenção ou, nas ações de simples apreciação negativa, para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (v. art. 584º do C. P. Civil), fazendo pois sentido a exigibilidade de dedução de reconvenção em caso de invocação da compensação, de forma a que o autor possa responder ao pedido e causa de pedir assim formulados, em articulado próprio, exercendo adequadamente o seu direito de defesa, em vez de ter de o fazer na audiência prévia, caso haja lugar a esta ou então no início da audiência final (v. art. 3º, nº 4 do C. P. Civil), o que não seria o mais conveniente para o bom desenrolar do processo, como salientam Ramos de Faria e Luísa Loureiro (in Primeiras notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. 1º, 2ª ed., pág. 259)
Assim, à luz da atual lei processual civil, a compensação deverá ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor (v. no mesmo sentido Ac. R. P de 8/7/15 e Ac. R. C. de 7/6/2016 e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 183 a 187), desde que o processo onde é suscitada admita tal articulado, como é o caso da presente.
De qualquer modo, ainda que se mantivesse o entendimento que existia para o anterior regime e que acima se encontra mencionado (era neste sentido, embora com algumas dúvidas, a posição do Prof. Lebre de Freitas plasmada em “A Ação Declarativa”, Coimbra Editora, 3ª ed., pág. 132, posição entretanto alterada para a que sufragamos em Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 3ª ed. set 2014, pág. 522), sempre no caso, a compensação teria que ser invocada através de pedido reconvencional, já que excede (em muito) o pedido do autor.
O Recorrente diz nas suas alegações que tal norma é inconstitucional, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, mas tal não acontece, uma vez que a dita norma não impede o Réu de arguir a compensação, apenas o impede de o fazer por via da exceção. Ou seja, o Réu tem direito à sua defesa mas esta tem de ser exercida da forma preceituada na lei. É uma regra processual como tantas outras que disciplinam a marcha do processo e isso não as torna inconstitucionais (p. ex. requisitos da p.i. (art. 552º) e da contestação (art. 569º e 571º), casos em que a réplica é admissível (584º), etc.).
Desta forma, improcede o recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação da Ré, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
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Guimarães, 23 de março de 2017

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(Alexandra Rolim Mendes)

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(Maria de Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)