Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2498/09.2TJVNF-G.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS CEDIDAS
REMUNERAÇÃO DO FIDUCIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Nas insolvências de pessoa singular, com exoneração do passivo restante, a remuneração do Fiduciário é sempre devida, mesmo que não ocorra qualquer cedência de rendimento pelo Insolvente, sob pena de violação do artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
II - Tem ganho consistência e amplitude a perspetiva do "Estado Jurisdição" ou "Estado Jurisdicional", como último reduto de salvaguarda dos direitos dos particulares, em especial dos direitos de cariz social, económicos e culturais, designadamente evitando as omissões constitucionais e a subversão da ordem constitucional.
III – Dentro deste quadro constitucional, a interpretação dos artº. 240.º e 60.º do CIRE, e a respetiva remissão para o Estatuto do Administrador Judicial, deve ser feita no sentido de entender-se que a disposição legal do art. 28.º do Estatuto é aplicável nas situações em que existam quantias objeto de cessão. Por contraponto, para a eventualidade de não existirem quantias cedidas pelo devedor, deve aplicar-se esta estatuição do art. 30.º do mesmo Estatuto, por absoluta equiparação de situações, sendo fixada ao Fiduciário remuneração por referência ao trabalho realizado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, em que figura como Insolvente A, foi decretada a insolvência, liminarmente admitido o período de exoneração do passivo restante e nomeado para exercer funções de fiduciário M.
Posteriormente, o processo de insolvência foi encerrado, data a partir da qual se iniciou o período de cessão do rendimento disponível.
No decurso do primeiro ano de cessão do rendimento disponível, não existiu qualquer quantia cedida pelo Insolvente ao Fiduciário.
Por requerimento de 07/12/16, o Fiduciário veio requerer que lhe fosse atribuída a remuneração de 1,5 UC por ano, durante cada ano do período de cessão, a adiantar pelo IGFEJ e a reavaliar caso, por qualquer motivo, se justifique ou venham a ser cedidas algumas quantias pela Devedora.
Os autos foram com Vista ao Ministério Público, tendo o mesmo promovido que se indeferisse o requerido pagamento de remuneração por falta de base legal.
Proferiu-se despacho nos autos, decidindo que “Assim, atendendo às diligências realizadas, fixa-se em € 100,00, por ano, a título de remuneração do fiduciário pelo trabalho prestado, valor que deverá ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, sem prejuízo do seu reembolso nos termos legais.” Tal despacho tem – em resumo – a seguinte fundamentação: “(…) O problema põe-se então, quando as quantias objeto da cessão não existam ou sejam insuficientes para o pagamento da remuneração e despesas do fiduciário, o que pode não ser raro, considerando até as prioridades para a afetação das quantias cedidas, estabelecidas no art.º 241 n.º 1 do CIRE. É precisamente isso o que se passa no caso em presença. Na realidade, o facto de a remuneração do fiduciário dever corresponder a 10% do valor das quantias cedidas e dever ser assegurado pela afetação dos rendimentos cedidos pelo devedor, não pode determinar que, caso tais quantias não existam, o fiduciário não seja remunerado. Em última análise poderia chegar-se ao ponto do fiduciário não ser remunerado pelas suas funções, para as quais é nomeado pelo tribunal, nem ser reembolsado das despesas que teve no exercício das mesmas, o que não é concebível e vai até contra o direito constitucional contemplado no art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP que prevê que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho. O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade de o pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito. Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder chegar-se a uma situação em que o fiduciário está a exercer as funções para as quais foi nomeado pelo tribunal, sem auferir qualquer rendimento, o que pode ocorrer, caso aquelas quantias não existam. Em abono desta interpretação, temos também o art.º 241.º n.º 1 al. b) do CIRE, que prevê expressamente o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, revelando que tal pagamento pode ser suportado pelo cofre. Neste sentido decidiram, além do acórdão supra referido, os acórdãos proferidos em 28/10/2015, nos autos de proc. nº 347/13.6TJPRT e 07/01/2013 nos autos de proc. Nº 419/12.4TBOA2, pelo Tribunal da Relação do Porto, bem como o acórdão de 14/07/2016, nos autos de proc. nº7345/12.5TBBRG pelo Tribunal da Relação de Guimarães, disponíveis em www.dgsi.pt.”
Inconformado com esta decisão, o Digno Procurador da República junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. O profissional “administrador judicial” exerce as suas funções como “administrador da insolvência”, até ao encerramento do processo, e posteriormente como “fiduciário”;
II. A sua remuneração (fixa) como “administrador da insolvência”, no valor de 2 000,00 €, acrescida de IVA, é assegurada nos termos dos arts. 23º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, e artº 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro;
III. A sua remuneração como “fiduciário”, prevista nos termos das disposições conjugadas dos arts. 240º, nº 1 e nº 2, 60º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 28º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, é inabalavelmente paga consoante a cessão de rendimentos, mais concretamente “…10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de € 5000 por ano”;
IV. A única remuneração do “administrador da insolvência” equiparável à do “fiduciário” é a variável, a fixar nos termos do artº 23º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro;
V. É que, em ambas as situações, e como defendido por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “... quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.)”;
VI. Assim, quer na remuneração variável do “administrador da insolvência” quer na remuneração do “fiduciário”, a concretização de tais pagamentos depende dos resultados obtidos;
VII. Portanto, esses pagamentos incorporam uma álea, um risco, que o profissional “administrador judicial” conhece e que está disposto a aceitar, funcionando como um plus, um incentivo ao seu desempenho funcional (no caso concreto como “fiduciário”);
VIII. Tanto assim é que ninguém duvida, e nunca tal foi peticionado, que ao “administrador da insolvência” não é devida uma retribuição variável quando o processo de insolvência encerre por insuficiência da massa;
IX. Nestes casos (encerramento do processo por insuficiência da massa), e só nestes casos, é que é legalmente admissível o recurso ao artº 30º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, e unicamente para pagamento da remuneração fixa (nunca para pagamento da remuneração variável e, por maioria de razão, da remuneração ao “fiduciário”);
X. O entendimento sustentado pela Mmª Juiz a quo, também agasalhado por alguma jurisprudência consultada, viola expressamente os arts. 28º e 30º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, por errada interpretação, 59º, nº 1, igualmente por deficiente análise jurídica, e 13º, nº 1, por não aplicação, estas últimas disposições da Constituição da República Portuguesa;
XI. Efetivamente, quando arbitrariamente o Tribunal fixe uma remuneração de 1 UC (102,00 €) a um fiduciário que nada conseguiu obter num determinado período (anual), está a prejudicar todos aqueles que lograram obter cessão de rendimentos até 1 020,00 €; quando, também de uma forma discricionária, fixe uma remuneração de 2 UC´s (204,00 €) ou 3 UC´s (306,00 €), está a prejudicar todos aqueles que lograram obter cessão de rendimentos até, respetivamente, 2 040,00 € e 3 060,00 € (e assim sucessivamente).
O Fiduciário veio apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES (que se resumem):
A. A respeito do pagamento da remuneração do Fiduciário, regula no art. 240.º do CIRE, no seu n.º 1, que a remuneração, bem como o reembolso das suas despesas, constitui encargo do devedor.
B. Entre as normas aplicáveis ao Fiduciário, com as devidas adaptações, por remissão do n.º 2 do art. 240.º, está o n.º 1 do art. 60.º (respeitante à remuneração do administrador da insolvência), nomeado pelo juiz, do qual resulta que este tem direito às remunerações previstas no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
C. O problema coloca-se quando as quantias objeto de cessão não existam ou sejam insuficientes para o pagamento da remuneração, tida por razoável, e despesas do Fiduciário, o que pode não ser raro, considerando até as prioridades para a afetação das quantias cedidas, estabelecidas no n.º 1 do art. 241.º do CIRE.
D. Seguindo a ratio da figura do Fiduciário, durante o período de cessão, este Administrador Judicial deverá notificar a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afeta esses montantes ano a ano.
E. Resultando que, no final do primeiro ano de cessão, o Fiduciário afeta por valores que recebeu ao pagamento das custas do processo de insolvência, ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, ao pagamento da sua remuneração e distribui o restante pelos credores da insolvência – tudo conforme com o artigo 241.º do CIRE.
F. O facto de a remuneração do Fiduciário, em princípio, corresponder a uma percentagem do valor das quantias cedidas e ser assegurado pela afetação dos rendimentos objeto de cessão pelo devedor, não pode determinar que, caso tais quantias não existam ou sejam insuficientes, o Fiduciário não seja remunerado na proporcionalidade anual do exercício de funções, o que não é concebível e colide com o direito constitucional da alínea a) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.
G. O art. 30.º do Estatuto do Administrador Judicial, prevê a possibilidade do pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito e, muito embora aí não seja contemplada norma equivalente para o Fiduciário não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena de chegarmos a uma situação em que o Fiduciário está a exercer as funções sem auferir qualquer rendimento anual.
H. Também por aplicação analógica do n.º 4 do art. 30.º, também daquele Estatuto, a remuneração reduzida a um quarto de € 2.000,00 (dois mil Euros), ou seja, é reduzida a € 500,00 (quinhentos Euros), sendo esta suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
I. Concluindo-se, o Douto despacho decisório recorrido deve ser mantido, sendo ordenado o pagamento ao aqui Fiduciário da quantia fixada de € 100,00 anuais, pelo exercício de funções.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se o Fiduciário tem direito a uma remuneração na hipótese de não existir qualquer quantia cedida pelo Insolvente.
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III - DIREITO
A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a cinco anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um Fiduciário, que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores.
Quanto à remuneração do Fiduciário, determina o art. 240.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(1) que "A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor" (nº 1), acrescentando-se que "São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas
adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º,· é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz" (nº 2).
Sobre esta temática, Carvalho Fernandes e João Labareda(2) declaram que “A atividade do fiduciário é remunerada, tendo também direito ao reembolso das despesas que tenha realizado no exercício das suas funções.” E acrescentam que da articulação do n.º 1 do art. 240.º com o n.º 1 do art. 60.º se apura que a sua remuneração é fixada nos termos previstos para o administrador da insolvência pelo respetivo Estatuto.
O Estatuto do Administrador Judicial atual foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02.
Neste diploma legal, consta uma disposição legal aplicável diretamente à remuneração do fiduciário, nos termos da qual “A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de € 5000 por ano.” (Cf. art. 28.º).
Pretende o Ministério Público que a interpretação deste preceito legal seja feita no sentido de que a remuneração do Fiduciário seja feita apenas na eventualidade de terem existido quantias objeto de cessão e na percentagem aí fixada.
Em nosso entendimento, a concreta interpretação deste normativo, de acordo com a teleologia da lei e dos princípios constitucionais, é outra.
O facto de a remuneração do Fiduciário, em princípio, corresponder a uma percentagem do valor das quantias cedidas e ser assegurado pela afetação dos rendimentos objeto de cessão pelo devedor, não pode determinar que, caso tais quantias não existam ou sejam insuficientes, o Fiduciário não seja remunerado na proporcionalidade anual do exercício de funções.
Não se pode aceitar que alguém, nomeado pelo Tribunal para exercer funções no âmbito de um processo judicial, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração. Até por que, conforme a estatuição do art. 241.º do CIRE, as prioridades para a afetação das quantias cedidas, não contemplam a remuneração e despesas do Fiduciário em primeiro lugar.
Como se sabe, o art. 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa(3) dispõe: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (…).”
Desde meados do século XX, o direito continental europeu passou a defender (ainda que sob diversas cambiantes e com diversos graus de efetividade) a força normativa autónoma dos direitos fundamentais sociais.
Esta foi – sem dúvida - uma das grandes vitórias do Século XX: os direitos de liberdade alargaram o seu leque aos direitos políticos e, depois, aos direitos económicos e sociais.
O Estado social passou a preocupar-se ativamente com tarefas de redistribuição da riqueza, de prestações de serviços públicos essenciais, de melhoria das condições de vida e, em geral, de promoção do bem-estar.
Os direitos fundamentais sociais (económicos, sociais e culturais) são verdadeiros direitos constitucionais, beneficiando – tal como adianta Jorge Reis Novais(4) – “(…) do regime e da força normativa que identificam a natureza de um direito fundamental em Estado de Direito: uma garantia jurídica forte, constitucional, imposta à observância de todos os poderes constituídos e subtraída da livre disponibilidade do poder político.”
Ou seja, independentemente da situação económica e social do país, o poder político e o poder legislativo têm de respeitar sempre o chamado "conteúdo nuclear" dos direitos fundamentais sociais.
A este respeito, advoga Vieira de Andrade(5) que "(...) pelo menos no que respeita ao conteúdo mínimo dos preceitos constitucionais, tem de admitir-se uma vinculação estrita do legislador às normas constitucionais, que pode mesmo, em determinadas circunstâncias, permitir a afirmação judicial de direitos originários a prestações."
Perante este quadro fáctico, tem ganho consistência e amplitude a perspetiva do "Estado Jurisdição" ou "Estado Jurisdicional", como último reduto de salvaguarda dos direitos dos particulares, em especial dos direitos de cariz social, económicos e culturais, designadamente evitando as omissões constitucionais e a subversão da ordem constitucional.
Aderimos – uma vez mais – à doutrina de Vieira de Andrade(6) quando afirma "Num momento em que todas as construções iluministas ameaçam desmoronamento, a ideia dos «direitos fundamentais» será porventura, como alguém já disse, a última «grande narrativa» da modernidade, o cerne do projeto kantiano para uma «paz perpétua»."
Assim, a interpretação das disposições legais citadas do CIRE e do Estatuto do Administrador Judicial tem que ser feita, tal como prescreve genericamente o art. 9.º do Código Civil, reconstituindo o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico.
A nosso ver, a remissão em bloco efetuada pelo art. 60.º, n.º 1, do CIRE(7)
para o Estatuto do Administrador da Insolvência contempla a aplicação deste art. 28.º, mas também das demais normas que se justificarem, com as necessárias adaptações.
Em concreto: o art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade de o pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, designadamente quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito.
Apesar de não existir no mesmo Estatuto norma equivalente para o fiduciário, deve entender-se que a disposição legal do art. 28.º do Estatuto é aplicável nas situações em que existam quantias objeto de cessão. Por contraponto, para a eventualidade de não existirem quantias cedidas pelo devedor, deve aplicar-se esta estatuição do art. 30.º, por absoluta equiparação de situações e, ainda, por ser a única interpretação conforme a Constituição.
Em abono desta interpretação, e tal como é realçado no despacho recorrido, temos também o art.º 241.º n.º 1 al. b) do CIRE, que prevê expressamente o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, revelando que tal pagamento pode ser suportado pelo cofre.
A conclusão necessária é, portanto, a de que a remuneração é sempre devida mesmo que não ocorra qualquer cedência de rendimento pelo insolvente, sob pena de violação do artigo 59.º, n.º 1, al.a) da Constituição da República Portuguesa.
Citam-se, a título meramente exemplificativo, as decisões no mesmo sentido no Acórdão da Relação do Porto de 28/10/15, tendo como Relatora Inês Moura(8), e no Acórdão desta Relação de 23/02/17, tendo como Relatora Ana Cristina Duarte(9).
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência do recurso apresentado.
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V—DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso do Recorrente/Ministério Público, confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem custas, por o Ministério Público estar delas isento.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 27 de abril de 2017

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(Lina Castro Baptista)



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(Maria de Fátima Almeida Andrade)


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(Alexandra Maria Rolim Mendes)


1 - Doravante apenas designado por CIRE.
2 - V. Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, pág. 862.
3 - Doravante designada apenas por CRP.
4 - In “Direitos Sociais – Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais”; Coimbra Editora; 2010; pág. 10.
5 - In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”; 4ª Edição; Almedina; pág. 372.
6 - In "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976"; 4ª Edição; Almedina; fls. 70.
7 - Aplicável ao Fiduciário por virtude da remissão do art. 240.º acima analisada.
8 - Proferido no Processo n.º 347/13.6TJPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
9 - Proferido no Processo n.º 2/14.0T8VNF-C.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.