Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE CONVICÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. . A decisão da matéria de facto deverá tentar demonstrar o processo de raciocínio do julgador, tarefa que é difícil, até porque há factores determinantes para a formação da convicção que não são documentáveis. 2. . O julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios, independentemente da parte que os produziu e que tem o ónus de provar determinado facto, com o fim de motivar e justificar a sua decisão. Nessa apreciação crítica irá valorar tanto individualmente como globalmente a prova produzida, operação na qual irá socorrer-se das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida. 3. . Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em parte do depoimento de uma testemunha. O Tribunal pode acreditar apenas em parte, não valorizando a totalidade do depoimento se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado. 4. . Viola o princípio da boa fé e da confiança, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, a parte que subscreve um documento contento uma proposta de permuta que envolve diversos bens, entre eles uma moradia e na sequência da subscrição dessa proposta entrega à parte contrária a chaves da moradia para que esta efectue obras com vista à sua ulterior comercialização e não concretiza o negócio, sem se ter demonstrado qualquer razão para esse comportamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório L-Equipamentos Sanitários,Lda. veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra G. & B., Lda., alegando, em síntese, que forneceu à R. diversos artigos do seu comércio destinados à actividade desta que a R. não lhe pagou, apesar de se mostrarem vencidas as facturas e da R. não ter apresentado qualquer reclamação, relativamente aos bens fornecidos. Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 51.927,12, `qual acrescem os juros vencidos , à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das facturas que calculou em 6.583,31 e dos juros vincendos. A R. contestou, alegando em síntese: É verdade que a A. lhe forneceu bens no valor de 48.000,00. As partes outorgaram um contrato de permuta nos termos do qual a R. daria em permuta à A. o pavilhão de que é dona em Vilela com o valor global de 800.000,00 e receberia, em troca, um terreno em Vilela no valor de 100.000,00, uma casa de habitação no valor de 200,00, materiais de construção no valor de 150.000,00 e o valor restante até perfazer a quantia de 800,000,00 em dinheiro. Os fornecimentos cujo pagamento agora se pede estão incluídos no referido contrato. A A. não procedeu à marcação da escritura pública, não obstante as diversas insistências nesse sentido. Deduziu reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a pagar-lhe: . a quantia de 53.400,00 euros, a título de compensação monetária pelos danos que lhe causou com a não celebração do negócio prometido; . os encargos que vier a suportar junto de Alfredo Vieira, promitente-comprador no contrato-promessa de compra e venda junto como doc. nº 9, a apurar em oportuna ampliação do pedido, ou em sede de liquidação em execução de sentença, conforme o momento do respectivo apuramento de encargos; . ser a reconvinda condenada a pagar à reconvinte a quantia de 33.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento. A A. replicou, alegando que o contrato junto pela R. é um mero rascunho das negociações encetadas e não definitivas, não podendo a declaração da A. constante do documento ser interpretada noutro sentido. Consequentemente, não tem qualquer responsabilidade pela produção de danos sofridos pela R. Acresce que deixou de ter condições para permanecer nas negociações pelo comportamento da R. Veio arguir a nulidade do contrato, por falta de cumprimento das formalidades legais. A R. treplicou, pugnando pelo defendido na contestação. Tendo a A. entregado à R. as chaves da casa de Ponte Pereiros e fornecido o material à R. e efectuado diligências para a obtenção de um empréstimo bancário com vista à celebração do negócio definitivo, está-lhe vedado agora invocar a invalidade do contrato, constituindo essa invocação abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Foi elaborado despacho saneador, contendo a selecção dos factos assentes e controvertidos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de 51.927,12 acrescida dos juros contados desde a data da citação até integral pagamento e julgou a reconvenção improcedente. A R. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: 1.ª) Pretende a Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto; 2.ª) Inconforma-se a Apelante com a decisão proferida uma vez que o Tribunal a quo fez uma equivocada apreciação da prova produzida em sede do presente processo; 3.ª) A Meretíssima Juíza a quo, tendo em atenção as disposições legais sobre o ónus da prova, a prova documental levada aos autos (nomeadamente os documentos juntos com a contestação da Ré e aquele junto em sede de audiência de julgamento) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré/Recorrente e, bem assim, pela A./Recorrida, outra deveria ter sido a decisão da sentença recorrida; 4.ª) Como prova basilar do exposto na Contestação, designadamente que entre A. e Ré foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda e permuta, que a A. incumpriu, por força do qual ficou convencionado que o valor em dívida pelos fornecimentos constantes em 1) a 90) do item 3 dos factos provados, entraria como forma de pagamento em espécie de um pavilhão e terreno circundante, propriedade da Ré, sito em Vilela, juntou a A. no seu articulado um documento sob o n.º 1. 5.ª) E que, tal contrato implicava ainda para a A. a obrigação de transmitir para a Ré um terreno (com projecto aprovado para construção de pavilhão) sito em Vilela, um prédio urbano denominado “casa de Ponte Pereiros” e a entrega da quantia de 350.000,00€ em dinheiro, tudo no valor de €800.000,00. 6.ª) De acordo com a regra geral do ónus da prova, a Ré invocou um direito e logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito alegado. 7.ª) O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, desde logo ao considerar provado o facto enunciado no item 11 da alínea A) da fundamentação da sentença («O documento referido em 5. não passa de um mero rascunho das negociações encetadas, indiciador do estado muito prematuro das mesmas»); 8.ª) O documento de fls. 126 outorgado pelas partes é efectivamente um contrato-promessa de compra e venda e permuta, por ser essa a vontade das partes e cumprir os requisitos do artigo 410.º do C.C.; 9.ª) A Mma. Juíza do Tribunal a quo não valorou correctamente o referido documento de fls. 126 à luz do preceituado no artigo 410.º do C.C.; 10.ª) O Tribunal a quo fez ainda uma errada apreciação da prova produzida ao ter considerado não provados os factos constantes dos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória. 11.ª) Entende a Apelante que também da prova produzida em audiência de julgamento - nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Vítor de Almeida Pereira, Teresa Rebelo, Adolfo Peixoto, Maria de Fátima Peixoto, Manuel Jorge Guimarães e João Custódio da Cunha que entende a Recorrente não terem sido correctamente valorados pela Mma. Juíza a quo - resultou provado que a vontade das partes foi efectivamente no sentido da celebração de um contrato-promessa de compra e venda e permuta e, bem assim, que os fornecimentos cujo pagamento a A. veio reclamar judicialmente foram dados como pagamento em espécie por acordo entre A. e Ré; que o documento de fls. 126 é um contrato-promessa que resultou de largas semanas de negociações; que os bens fornecidos à Ré durante todo o ano de 2008 foram-no já na perspectiva do documento de fls.126 dos autos; que na sequência da assinatura do documento de fls.126, a Ré adquiriu muito material à A. do qual não precisava, ou, pelo menos, não precisava de imediato, tendo ainda, em grande parte, em armazém e após a assinatura do documento de fls.126 a A. entregou à Ré a chave da casa de Ponte Pereiros, para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda. 12.ª) A Recorrente logrou ainda provar seja em decorrência da prova documental junta aos autos (documentos n.ºs 10 a 27 da contestação), seja da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento – através do depoimento da testemunha Manuel Jorge Gonçalves Guimarães - que na sequência da assinatura do contrato-promessa de compra e venda e permuta (documento de fls. 126), a Ré orientou a sua actividade empresarial em conformidade, tendo feito compras, assumido encargos bancários e passou cheques com datas a pagamento posteriores à data da respectiva emissão, que não logrou cumprir; 13.ª) E ainda que em virtude do comportamento da A. – consubstanciado no incumprimento do contrato-promessa celebrado -, foi rescindido por parte dos bancos a convenção para o uso de cheques, pelo que foi a Ré inibida do respectivo uso, bem como os sócios gerentes e que a Ré também em virtude do comportamento da A. chegou a ser confrontada com a eminência de execuções e penhoras, vendo a sua reputação manchada. 14.ª) Tal-qualmente a Recorrente logrou provar por via do depoimento da testemunha Manuel Jorge que em 18 de Agosto de 2008, a Ré outorgou um contrato-promessa de compra e venda da casa de Ponte Pereiros (tal como consta do documento n.º9 junto com a contestação), pelo valor de €205.000,00 (duzentos e cinco mil euros) com Alfredo Vieira, que se viu impossibilitada de cumprir em virtude do incumprimento contratual por banda da A. 15.ª) O Tribunal a quo fez ainda uma errada apreciação da prova produzida ao considerar apenas parcialmente provados os quesitos 8.º e 9.º da base instrutória (itens 9 e 10 da alínea A) da fundamentação da sentença); 16.ª) Relativamente à qualidade, quantidade das obras levadas a cabo naquela Casa de “Ponte Pereiros”, considerando aquilo que foi referido pelas testemunhas Vítor de Almeida Pereira, Armando Fernandes Pereira, Manuel Jorge Gonçalves Guimarães e João Custódio Brandão da Cunha e Maria de Fátima Rodrigues Peixoto – cujos depoimentos entende a Recorrente não terem sido correctamente valorados - deveria ter também resultado provado que a Ré procedeu à substituição de um dos portões existentes no muro defronte da casa e reparação das grades; procedeu à colocação de todas as fechaduras, dobradiças e puxadores de todas as portas interiores; procedeu à substituição de placas de soalho flutuante nos quartos; procedeu à colocação de mobiliário de cozinha, nomeadamente módulos de armários, em madeira; procedeu à pintura exterior do imóvel e procedeu ao arranjo dos estores e persianas. 17.ª) Crê ainda a Recorrente, no que concerne ao valor das obras de reparação/substituição efectuadas pela Recorrente na casa de Ponte Pereiros que efectivamente, do depoimento das testemunhas Armando Fernandes e Manuel Jorge, resultam, pelo menos em parte das obras efectuadas e materiais aplicados, respectivas quantidades e preços. 18.ª) Reconhece muito embora a Ré que tal factualidade não resulta, todavia, provada com a precisão e rigor exigíveis. No entanto, a assim ser entendido, sempre a Mma. Juíza a quo deveria ter relegado a sua quantificação/liquidação para execução de sentença. O que não fez. 19.ª) Do mesmo modo, considera a Recorrente ter feito o Tribunal a quo uma errada apreciação da prova porquanto da resposta ao requisito 5.º da base instrutória (item 8 da alínea A) da fundamentação da sentença) consta que «foi convencionado pelas partes incluir na proposta de permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente, e que ainda não se encontravam pagos» quando resultou provado que ao invés de uma proposta de permuta as partes celebraram um contrato promessa de compra e venda e permuta. 20.ª) O Tribunal a quo não valorou convenientemente os depoimentos prestados pelas testemunhas Vítor de Almeida Pereira, Teresa Maria Ribeiro Rebelo, Adolfo de Araújo Pereira, Maria de Fátima Rodrigues Peixoto, Armando Fernandes Pereira e João Custódio Brandão da Cunha; 21.ª) E, bem assim, desconsiderou totalmente o depoimento da testemunha arrolada pela R. Manuel Jorge Gonçalves Guimarães, considerando que não depôs com isenção; 22.ª) Como tendo havido uma errada apreciação e valoração da prova produzida, violou-se o disposto nos artigos 685.º-B e 712.º, ambos do C.P.C.; 23.ª) Entende a Recorrente que verificando-se preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos que compõem a responsabilidade contratual e, não tendo logrado a A./Recorrida ilidir a presunção de culpa a que alude o n.º1 do artigo 799.º do C.C., sempre esta, enquanto parte incumpridora, deverá indemnizar a Ré/Reconvinte por todos os danos patrimoniais sofridos e decorrentes do incumprimento do contrato promessa de compra e venda e permuta celebrado; 24.ª) A sentença recorrida violou as normas dos artigos 798.º, 799.º, 801ºe 808º do Código Civil; 25.ª) Para o caso de este tribunal ad quem manter a resposta positiva - provada - dada ao quesito 13.º da base instrutória conforme consta da sentença ora recorrida - o que não se concebe nem concede – sempre se dirá que atenta a matéria fáctica que a Apelante considera ter resultado provada, ou desde logo, a matéria dada como provada na sentença recorrida, a A./Recorrida deverá ser condenada a indemnizar a Ré/Reconvinte pelos danos causados e prejuízos sofridos em decorrência da ruptura ilegítima das negociações, com base no instituto da responsabilidade civil pré-contratual ou in contrahendo, porquanto se verificam no caso sub judice preenchidos os pressupostos legais da sua aplicação, tendo a Mma. Juíza a quo feito uma errada interpretação do artigo 227.º do C.C. A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Contrariamente ao alegado pela Recorrente não houve qualquer erro na apreciação da prova; A sentença ora sob mérito faz correcta integração da matéria provada aos factos controvertidos inerentes à decisão, Não há, não houve, facto menos correctamente avaliados, muito menos que tenham resultado provados em sede de audiência de julgamento. E, muito menos no que tange à classificação do documento apelidado de proposta de permuta. “…o documento em causa não passa de mero rascunho das negociações encetadas, indicador do estado muito prematuro das mesmas…”. A Recorrida sempre alegou que o documento apenas configurava um mero rascunho das negociações. De facto, em decorrência da prova produzida, provou–se que nenhuma testemunha presenciou as negociações decorridas entre as partes, não podendo atestar a sua durabilidade, natureza e características. 2) Quanto às obras, andou bem o aresto recorrido, quando entendeu que não se produziu prova quanto à anuência da A., ora Recorrida relativa à realização das obras necessárias na casa de “ponte de pereiros” para proceder à sua venda, Tais obras como ficou provado foram efectuadas pela R, por sua conta e risco. 3) Não houve violação do disposto no artigo 227º do C.C. 4) Improcedem assim os não argumentos da Recorrente. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a apreciar são as seguintes: . se devem ser considerados provados os factos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da base instrutória que mereceram resposta “não provado”; . se o Tribunal a quo fez ainda uma errada apreciação da prova produzida ao considerar apenas parcialmente provados os quesitos 8.º e 9.º da base instrutória; e, . se o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova ao mencionar na resposta ao quesito 5.º da base instrutória “proposta de permuta”, em vez de “contrato promessa de compra e venda e permuta”; . se os factos constantes de artº 13º da base instrutória deveriam ter sido considerados “não provados”; . não obstante, a manter-se a resposta ao artº 13º da base instrutória, se a A./Reconvinda deverá ser condenada a indemnizar a Ré/Reconvinte pelos danos causados e prejuízos sofridos em decorrência da ruptura ilegítima das negociações, com base no instituto da responsabilidade civil pré-contratual. II – Fundamentação Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se ao comércio a retalho de equipamentos sanitários e a ré, por sua vez, dedica-se à actividade de construção e de imobiliária. 2. No domínio da actividade comercial de ambas, a ré solicitou à autora o fornecimento de diversos artigos destinados à actividade daquela, tendo sido levantados por aquela no armazém desta. 3. Pelos fornecimentos, foram emitidas as seguintes facturas: 1) Factura n.º 200800047, datada de 29/08/2008, no valor de € 406,76; 2) Factura n.º 200800034, datada de 21/08/2008, no valor de € 37,99; 3) Factura n.º 200800023, datada de 20/08/2008, o valor de € 90,00; 4) Factura n.º 200800022, datada de 20/08/2008, no valor de € 390,82; 5) Factura n.º 200800015, datada de 16/08/2008, no valor de € 84,59; 6) Factura n.º 200800013, datada de 13/08/2008, no valor de € 370,80; 7) Factura n.º 6885, datada de 30/07/2008, no valor de € 1.641,60; 8) Factura n.º 6881, datada de 29/07/2008, no valor de € 453,96; 9) Factura n.º 6872, datada de 23/07/2008, no valor de € 2.0851,56; 10) Factura n.º 6870, datada de 23/07/2008, no valor de € 240,12; 11) Factura n.º 6857, datada de 21/07/2008, no valor de € 537,12; 12) Factura n.º 6851, datada de 21/07/2008, no valor de € 385,63; 13) Factura n.º 6850, datada de 21/07/2008, no valor de € 656,89; 14) Factura n.º 6836, datada de 14/07/2008, no valor de € 3.531,83; 15) Factura n.º 6835, datada de 14/07/2008, no valor de € 1.972,85; 16) Factura n.º 6828, datada de 11/07/2008, no valor de € 3.056,86; 17) Factura n.º 6819, datada de 10/07/2008, no valor de € 3.617,17; 18) Factura n.º 6808, datada de 04/07/2008, no valor de € 427,87; 19) Factura n.º 6791, datada de 01/07/2008, no valor de € 195,06; 20) Factura n.º 6790, datada de 01/07/2008, no valor de € 325,20; 21) Factura n.º 6756, datada de 23/06/2008, no valor de € 5.335,88; 22) Factura n.º 6743, datada de 18/06/2008, no valor de € 192,62; 23) Factura n.º 6697, datada de 03/06/2008, no valor de € 206,24; 24) Factura n.º 6665, datada de 28/05/2008, no valor de € 31,94; 25) Factura n.º 6634, datada de 19/05/2008, no valor de € 94,99; 26) Factura n.º 6593, datada de 06/05/2008, no valor de € 590,17; 27) Factura n.º 6536, datada de 18/04/2008, no valor de € 956,36; 28) Factura n.º 6526, datada de 16/04/2008, no valor de € 19,53; 29) Factura n.º 6518, datada de 11/04/2008, no valor de € 222,64; 30) Factura n.º 6478, datada de 31/03/2008, no valor de € 428,68; 31) Factura n.º 6473, datada de 27/03/2008, no valor de € 90,73; 32) Factura n.º 6469, datada de 26/03/2008, no valor de € 669,51; 33) Factura n.º 6461, datada de 21/03/2008, no valor de € 553,36; 34) Factura n.º 6452, datada de 20/03/2008, no valor de € 750,91; 35) Factura n.º 6438, datada de 14/03/2008, no valor de € 663,42; 36) Factura n.º 6436, datada de 13/03/2008, no valor de € 909,29; 37) Factura n.º 6435, datada de 13/03/2008, no valor de € 434,73; 38) Factura n.º 6430, datada de 13/03/2008, no valor de € 1.559,34; 39) Factura n.º 6428, datada de 13/03/2008, no valor de € 771,44; 40) Factura n.º 6412, datada de 07/03/2008, no valor de € 1.097,71; 41) Factura n.º 6401, datada de 05/03/2008, no valor de € 78,58; 42) Factura n.º 6385, datada de 29/02/2008, no valor de € 773,94; 43) Factura n.º 6378, datada de 27/02/2008, no valor de € 1.364,99; 44) Factura n.º 6371, datada de 26/02/2008, no valor de € 115,65; 45) Factura n.º 6368, datada de 26/02/2008, no valor de € 191,01; 46) Factura n.º 6351, datada de 20/02/2008, no valor de € 256,71; 47) Factura n.º 6335, datada de 14/02/2008, no valor de € 51,76; 48) Factura n.º 6321, datada de 11/02/2008, no valor de € 394,38; 49) Factura n.º 6311, datada de 08/02/2008, no valor de € 710,51; 50) Factura n.º 6308, datada de 08/02/2008, no valor de € 321,13; 51) Factura n.º 6301, datada de 08/02/2008, no valor de € 89,88; 52) Factura n.º 6430, datada de 13/03/2008, no valor de € 1.559,34; 53) Factura n.º 6278, datada de 30/01/2008, no valor de € 349,57; 54) Factura n.º 6258, datada de 25/01/2008, no valor de € 305,25; 55) Factura n.º 6246, datada de 23/01/2008, no valor de € 161,83; 56) Factura n.º 6230, datada de 21/01/2008, no valor de € 762,46; 57) Factura n.º 5914, datada de 16/10/2007, no valor de € 51,12; 58) Factura n.º 5874, datada de 04/10/2007, no valor de € 204,49; 59) Factura n.º 5843, datada de 27/09/2007, no valor de € 1.081,35; 60) Factura n.º 5756, datada de 13/08/2007, no valor de € 199,31; 61) Factura n.º 5630, datada de 05/07/2007, no valor de € 162,78; 62) Factura n.º 5108, datada de 23/12/2006, no valor de € 92,72; 63) Factura n.º 4857, datada de 13/09/2006, no valor de € 189,97; 64) Factura n.º 4861, datada de 14/09/2006, no valor de € 82,39; 65) Factura n.º 4617, datada de 19/06/2006, no valor de € 15,97; 66) Factura n.º 4598, datada de 12/06/2006, no valor de € 23,23; 67) Factura n.º 4588, datada de 09/06/2006, no valor de € 151,01; 68) Factura n.º 4570, datada de 01/06/2006, no valor de € 289,80; 69) Factura n.º 4583, datada de 06/06/2006, no valor de € 223,61; 70) Factura n.º 4578, datada de 06/06/2006, no valor de € 32,55; 71) Factura n.º 4560, datada de 29/05/2006, no valor de € 1.388,17; 72) Factura n.º 4405, datada de 06/04/2006, no valor de € 55,33; 73) Factura n.º 4367, datada de 22/03/2006, no valor de € 73,81; 74) Factura n.º 4395, datada de 03/04/2006, no valor de € 656,43; 75) Factura n.º 4397, datada de 03/04/2006, no valor de € 119,19; 76) Factura n.º 4381, datada de 29/03/2006, no valor de € 16,88; 77) Factura n.º 4357, datada de 20/03/2006, no valor de € 741,23; 78) Factura n.º 4336, datada de 15/03/2006, no valor de € 48,82; 79) Factura n.º 4293, datada de 02/03/2006, no valor de € 54,45; 80) Factura n.º 4291, datada de 01/03/2006, no valor de € 171,51; 81) Factura n.º 4289, datada de 27/02/2006, no valor de € 343,03; 82) Factura n.º 4261, datada de 21/02/2006, no valor de € 818,27; 83) Factura n.º 4246, datada de 17/02/2006, no valor de € 1.279,98; 84) Factura n.º 4245, datada de 16/02/2006, no valor de € 29,04; 85) Factura n.º 4203, datada de 08/02/2006, no valor de € 48,82; 86) Factura n.º 4183, datada de 02/02/2006, no valor de € 278,66; 87) Factura n.º 4132, datada de 24/01/2006, no valor de € 676,08; 88) Factura n.º 4112, datada de 17/01/2006, no valor de € 71,10; 89) Factura n.º 4038, datada de 19/12/2005, no valor de € 48,82; 90) Factura n.º 3758, datada de 29/09/2005, no valor de € 13,01; 91) Factura n.º 3706, datada de 30/10/2005, no valor de € 28,53. 4. Por conta do débito supra, foi emitida nota de crédito, datada de 29/02/2008, no valor de € 331,06. 5. Entre autora e ré existiram negociações, tendo sido outorgada pelos respectivos sócios-gerentes a proposta de permuta, datada de 14/07/2008, de compra de um pavilhão mais terreno à volta em Vilela, por terreno em Vilela (100 mil Euros), casa de Ponte Pereiros (200 mil Euros), materiais a descontar (150 mil Euros) e dinheiro líquido (350 mil Euros), num total de 800 mil Euros (fls. 126). 6. A 26 de Setembro de 2008, a ré remeteu à autora uma missiva, por intermédio de mandatário, apelando ao cumprimento do acordado, nos termos do doc. 2 junto com a contestação. 7. A 16 de Dezembro de 2008 a ré remeteu carta à autora para que procedesse à marcação da escritura pública definitiva em 8 dias, sob pena de incumprimento ou dessem algum sinal para que se pudesse outorgar o contrato definitivo, nos termos do doc. 2 junto com a contestação. 8. Foi convencionado pelas partes incluir na proposta de permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente, e que ainda não se encontravam pagos. 9. A autora entregou à ré a chave da casa de Ponte Pereiros. 10. A ré executou, na casa de Ponte Pereiros, os seguintes trabalhos: - procedeu à reparação dos muros e construção de raiz de uma parte dos mesmos e envernizamento de grades e portões; - procedeu à abertura de uma porta e fecho de uma outra na sala, colocação de apainelados, rodapés e baguetes; - procedeu à realização de trabalhos de limpeza; - procedeu ao arranjo de algumas torneiras e substituição de outras. 11. O documento referido em 5. não passa de mero rascunho das negociações encetadas, indiciador do estado muito prematuro das mesmas. Da alteração da matéria de facto Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-B do CPC. Tem havido alterações no que diz respeito aos concretos poderes de reapreciação de prova pela 2ª instância. No início, vigorou uma tese mais restritiva que defendia que a 2ª instância não podia procurar uma nova convicção. Na reapreciação da matéria de facto devia cingir-se a apreciar se a convicção do julgador da 1ª instância tinha suporte razoável no que a gravação transmitia em conjugação com os demais elementos constantes do processo. Ao Tribunal de recurso apenas incumbiria aferir da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis Sobre a questão ver nomeadamente Acs. do TRP de 10/07/2006, proferido no proc. 0653629 e de 29/05/2006, proferido no proc. 0650899 e Acs. do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. É evidente que a gravação dos depoimentos áudio não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal de 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações e as reacções dos depoentes e tal terá que ser tido em consideração na apreciação da prova na 2ª instância. Por outro lado, não pode esquecer-se que, além desta imediação dos depoentes, o julgador da 1ª instância vai por vezes ao local onde os factos se passaram ou onde está a coisa em litígio, o que lhe permite um conhecimento factual que a 2ª instância não tem. Contudo, tendo presentes estas limitações, tem-se formado uma nova corrente no sentido de que na reapreciação da prova os Tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e de fazer incidir sobre os mesmos as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Se a Relação, ao proceder à reapreciação da prova “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” Neste sentido, Abrantes Geraldes, “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 01/07/2008, proferidos no procs. nºs 08A191 e de 25/11/2008 e no proc. nº 08A3334, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.. É a esta segunda orientação que se adere. A apelante deu de modo satisfatório cumprimento às disposições do artº 685ºB do CPC. São os seguintes os artigos aos quais o Tribunal respondeu “não provado” e que no entendimento da Ré face à prova produzida, deveriam ter merecido resposta de “provado”. Artº 2º Os fornecimentos foram dados como pagamento em espécie por acordo entre Autora e Ré? Artº 3º O documento referido na alínea F) dos Factos assentes resultou de largas semanas de negociações? Artº 4º: Os bens fornecidos à Ré durante todo o ano de 2008 foram-no já na perspectiva do documento referido na alínea F) dos Factos assentes? Artº 6º Na sequência da assinatura do documento referido na alínea F) dos Factos Assentes, a Ré orientou a sua actividade empresarial em conformidade, tendo feito compras, assumido encargos bancários e passou cheques com datas a pagamento posteriores à data da respectiva emissão que não logrou cumprir? Artº 7º Na sequência da assinatura do documento referido na alínea F) dos Factos Assentes, a R. adquiriu muito material à A. do qual não precisava, ou pelo menos, não precisava de imediato, tendo-o ainda em grande parte, em armazém? Artº 10º: A 18 de Agosto de 2008, a R. outorgou um contrato-promessa de compra e venda da casa de Ponte Pereiros, pelo valor de Euros 205.000,00 com A., que se viu impossibilitada de cumprir atenta a atitude da Autora? Artº 11º Em virtude do comportamento da Autora, foi rescindido por parte dos Bancos a convenção para o uso de cheques, pelo que a Ré foi inibida do respectivo uso, bem como os seus sócios gerentes? Artº 12º A Ré, em virtude do comportamento da Autora, chegou a ser confrontada com a iminência de execuções e penhoras, vendo a sua reputação manchada? A A. na petição inicial limitou-se a alegar que vendeu à R. produtos do seu comércio e que este não os pagou, mostrando-se ultrapassado o prazo de vencimento. A R. na contestação veio invocar que não pagou os fornecimentos porque estes fornecimentos eram contrapartida de um contrato que celebrou com a A., nos termos do qual a R. cedia-lhe um pavilhão mais terreno à volta e em troca a A. dava-lhe a casa onde foram efectuadas as obras estimada no valor de 200 mil euros, um terreno em Vilela no valor de 100 mil euros, materiais do seu comércio no montante de 150 mil euros, onde se inclui o valor agora peticionado e ainda uma quantia em dinheiro no valor de 350 mil euros. A A. veio então invocar que não chegou a ser celebrado qualquer contrato e que o documento que a R. junta é apenas um mero rascunho. O documento junto pela R. tem o seguinte teor: “Data 14/07/2008 PREPOSTA DE PROMUTA (da A) COM IMOBILIÁRIA G. e B. (R.) Terreno em Vilela………………….100 Mil Euros Casa de Ponte Preiros………………200 Mil Euros Materiais a Descontar……………….150 Mil Euros Dinheiro Liquido ……………………350 Mil Euros Total do negócio: 800 Mil Euros Tudo isto na Compra do Pavilhão mais terreno à volta em Vilela”. Este documento encontra-se assinado pelos sócios gerentes da A. e R. Há que ter em presente antes de entrar na análise dos pontos concretos da matéria de facto que está essencialmente em causa neste recurso a valoração da prova testemunhal. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal (artº396º) . Mas livre apreciação não se confunde com livre arbítrio. A apreciação da matéria de facto não se reconduz à averiguação da sinceridade das testemunhas. O julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios, independentemente da parte que os produziu e que tem o ónus de provar determinado facto, com o fim de motivar e justificar a sua decisão. Nessa apreciação crítica irá valorar tanto individualmente como globalmente a prova produzida, operação na qual irá socorrer-se das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida. Os diversos elementos de prova devem assim ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confirmam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes. O julgador no seu trabalho de valoração da prova e de reconstituição dos factos com o fim de atingir uma verdade, não está obrigado a aceitar ou recusar cada uma das declarações ou depoimentos na globalidade. Poderá extrair de cada um deles, o que lhe merece ou não crédito, tendo presente que a circunstância de uma versão dos factos não ser totalmente coincidente com outra ou outras apresentadas não significa necessariamente que a primeira seja falsa, podendo resultar de diferente percepção da realidade em relação a um ponto ou momento concreto da dinâmica da ocorrência ou menos precisão por falha de memória devido ao decorrer do tempo. Não viola qualquer regra de direito probatório a não valorização da totalidade do depoimento de uma testemunha se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado Conforme se defende no Ac. do TRL de 15.12.2011, proferido no proc. nº 1375/08, acessível em www.dgsi.pt.. A decisão da matéria de facto deverá tentar demonstrar o processo de raciocínio do julgador, tarefa que é difícil, até porque há factores determinantes para a formação da convicção que não são documentáveis. Para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto não tem que se convencer da certeza absoluta da sua verificação, mas tem que convencer-se com alguma segurança, tem que ocorrer pelo menos um alto grau de probabilidade suficiente de que determinados factos ocorreram ou não ocorreram. Se a prova em juízo tivesse que ser absoluta, na maior parte das coisas, porque tal não é conseguido, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante denegação de justiça João de Matos Antunes Varela, RLJ, Ano 116, p. 339., o que significa que a justiça apenas exige um grau de probabilidade bastante ou suficiente, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. Não é por uma testemunha referir determinados factos como ocorridos que o tribunal tem que os dar como provados, ainda que nenhuma outra testemunha se tenha pronunciado sobre esses factos. A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, como referimos pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em conjugação com a demais prova produzida (pericial e documental), em função das razões de ciência, das certezas e, ainda das lacunas, contradições, coerência de raciocínio e todo um comportamento não verbal como a ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, sentido de responsabilidade manifestados, tudo valorado de acordo com as regras da experiência e da normalidade. Vejamos os pontos concretos da matéria de facto: Quanto ao perguntado no artº 2º da base instrutória, este artigo deveria ter sido agrupado com o 5º que recebeu a resposta constante do ponto 8 do elenco dos factos provados da sentença. Não tendo sido alvo de resposta conjunta, nada há a alterar, atento que da prova produzida resultou apenas provado os factos que se deram como provados na resposta ao artº 5º. Relativamente à resposta aos artigos 3º e 4º: A R. assenta a sua pretensão no depoimento da testemunha Manuel que exerce as funções de encarregado da R. e que revelou ter conhecimento dos factos por força das funções que exerce e simultaneamente por ser genro de um dos sócios gerentes da R., afirmando ter assistido às negociações preliminares que culminaram com a assinatura do referido do acordo junto a fls 126, tendo até sugerido a redução a escrito do mencionado contrato, transcrevendo um excerto do depoimento da testemunha. A Mma. Juíza a quo no despacho em que respondeu à base instrutória consignou que não valorou este depoimento “por se ter apresentado faccioso e parcial, por claramente comprometido com a posição da ré, e ainda contrário ao depoimento coerente e a nosso ver sincero, das demais testemunhas, sobretudo a testemunha Adolfo no que à extensão e natureza das obras respeita.” Lido e ouvido o depoimento da referida testemunha, assim como das demais testemunhas inquiridas, constatou-se que a testemunha Vítor que é empregado da R. nada sabia sobre os factos vertidos nos artigos em causa, assim como a testemunha Adolfo – proprietário da casa onde a R. levou a cabo as obras e Maria de Fátima, mulher da testemunha Adolfo, Armando, carpinteiro e João, trolha que trabalham para a R.. A testemunha Teresa que exerce funções de escriturária na A. também nada pouco sabia pois não teve qualquer intervenção no documento de fls 126, tendo limitado-se a dar-lhe “uma vista de olhos”, não conhecendo os termos concretos do acordado entre as partes. Sabia apenas que foi um dos sócios da A. que entregou à R. a chaves da casa onde a R. efectuou obras e que nunca lhe foi referido pela A. que os fornecimentos efectuados à R. no ano de 2008 fossem para pagar somente com a concretização do contrato de permuta e que apenas ouviu falar deste negócio alguns dias após a assinatura do mesmo, pelo que conclui que seria um negócio recente e não fruto de meses de negociações. A testemunha Manuel referiu não ter estado presente no dia da assinatura do referido documento mas que foi ele que aconselhou o sogro a redigir a escrito o que vinha sendo combinado há alguns meses, desde o final de 2007. Ora, não obstante o depoimento desta testemunha, face à prova produzida e à simplicidade do documento junto, onde não consta a identificação concreta dos bens imóveis a permutar, limitando-se a referir terreno em Vilela e pavilhão em Vilela e casa de Ponto Pereira, nem qualquer data para a conclusão do negócio, nem qualquer referência às mercadorias que iriam ser englobadas na rubrica “materiais a descontar”, não constando a menção das facturas já emitidas até ao momento com datas que remontam a 2005, bem andou a Mma. Juíza a quo ao não dar como provados os factos constantes dos pontos 3 e 4 pois não é crível, face às regras da experiência e da lógica, que depois de largas semanas de negociações, as partes se limitassem a produzir o documento de fls 126, muito rudimentar, não obstante as partes terem relações comerciais há vários anos e terem “um bom relacionamento”, relacionamento que foi referido pela testemunha Manuel e foi confirmado pela testemunha Teresa. E não se considerando que o documento de fls 126 resultou de longas negociações, também não se pode considerar que os bens fornecidos desde o início do ano já foram fornecidos na perspectiva de serem incluídos no negócio a que se refere o doc. de fls 126. É também essa a leitura que resulta do depoimento da testemunha Teresa que afirmou que sempre emitiu facturas relativamente aos fornecimentos feitos à R. e que nunca a A. lhe transmitiu que as facturas seriam pagas mais tarde, quando da concretização do negócio de fls 126. Pelo contrário, a testemunha transmitiu ao Tribunal que a A. estava muito preocupada com o atraso no pagamento das facturas por parte da R. Quanto ao perguntado nos artºs 6º, 11º e 12º: apenas a testemunha Manuel se referiu a estes factos, mas de modo vago que não permitiu que se formasse uma convicção no sentido quesitado com a necessária segurança. A testemunha aliás referiu que a R. já vinha sentido dificuldades económicas, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha Teresa que referiu que se encontravam facturas da R. por pagar desde 2005, o que permite concluir que a R. já vinha atravessando dificuldades financeiras há algum tempo e desde data anterior à subscrição do documento de fls 126, pois estava atrasada no pagamento da facturação, o que demonstra falta de liquidez. A R. juntou aos autos carta datada de 14.01.2009 que é uma notificação do BES da rescisão da convenção do uso de cheques pela R., datada de 14.01.2009, por ter sido incluída numa lista de utilizadores que oferecem risco divulgada pelo Banco de Portugal e juntou documentos de Novembro e Dezembro de 2008 da CGD onde se menciona que não foi possível proceder à cobrança automática do valor mínimo relativo ao saldo do cartão de crédito por falta de provisão da conta, assim como avisos do BES a notificar a R. para regularizar cheques devolvidos por falta de provisão, com data de Janeiro de 2009 e de Fevereiro e Março, cujo ano não se consegue identificar (está cortado na cópia), mas estes documentos apenas permitem concluir que a R. atravessava muitas dificuldades financeiras por falta de liquidez, mas não permitem que se conclua que essas dificuldades são derivadas da actuação da A. que na tese da R. celebrou consigo um contrato promessa de permuta e não quis cumpri-lo. A testemunha referiu de modo vago que a R. começou “a fazer outros negócios” que não concretizou e que lhes fez falta o dinheiro que constava do documento de fls 126 que a A. lhes pagaria. Não foi feita qualquer prova de compras e compromissos bancários que a R. tenha assumido por causa do negócio a que se reporta o documento de fls 126. Assim, nenhuma censura merece as respostas aos artº 6º, 11º e 12º da base instrutória que receberam resposta não provada. No que concerne ao artº 7º: Depôs no sentido quesitado a testemunha Manuel. Basta atentar nas facturas cujo pagamento a A. reclama para constatarmos que até 23.06.2008, cerca de 3 semanas antes da assinatura do documento de fls 126 O que também reforça a ideia de que as negociações não vinham sendo feitas há vários meses, pois a aquisição de maior quantidade de mercadoria passou a fazer-se perto da data da subscrição do documento junto a fls 126., a factura de valor mais elevado (do conjunto das facturas juntas aos autos) que a A. facturou à R. foi apenas no valor de 1.559,34 euros. A partir de 23.06.2008 as compras da R. à A. aumentaram substancialmente: factura 6756 de 23.06.2008, no montante de 5.335,88, factura 6819 de 10.07.2008, no valor de 3.617,17, factura 6828, de 11.07.2008, no valor de euros 3.056,86, factura 6835 de 14.07.2008, de 1.972,85, factura 6836, datada de 14.07.2008, no valor de 3.531,83, factura 6872, datada de 23.07.2008, de 2.085,56; factura 6885, datada de 30.07.2008, no valor de 1.641,60, Conjugando a prova documental com o depoimento da testemunha Manuel, entendemos que a R. logrou provar os factos constantes do artº 7º da BI, pelo que deverá ser aditado aos factos provados um novo número contendo esta matéria. Relativamente ao artº 10º onde se pergunta se a R. outorgou um contrato com A.: apenas a testemunha Manuel se referiu a este contrato. Encontra-se junto aos autos a fls 138 e seguintes uma cópia de um contrato denominado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 18 de Agosto de 2008, constando como outorgantes a R., como promitente vendedora e A., na qualidade de promitente comprador, tendo como objecto a chamada casa de Ponte Pereiros a que se refere o escrito de fls 126. As assinaturas dos outorgantes não se encontram reconhecidas. O referido A. embora tenha sido arrolado como testemunha, não foi inquirido. Não foi dado como provado a celebração deste contrato. Não obstante a junção do documento e o depoimento da testemunha Manuel, entendemos que não merece censura a resposta dada pelo Tribunal. É que não deixa de suscitar dúvidas o contrato-promessa ter sido alegadamente celebrado em 18 de Agosto de 2008, e ter-se consignado que a escritura seria feita impreterivelmente realizada até final de Agosto de 2008, com uma cláusula penal de 100.000,00 em caso de não realização do contrato prometido por facto imputável a qualquer das partes, quando em 18 de Agosto a R. não podia deixar de saber que ainda não era proprietária da moradia, conhecendo até provavelmente que a A. também não era a proprietária da casa que, por sua vez, pertencia às testemunhas Adolfo e Maria de Fátima e se fosse a obrigar a celebrar o contrato definitivo num período de tempo tão curto e sujeita a uma cláusula penal com um valor tão elevado. Por outro lado, também não deixa de causar estranheza que a casa fosse prometida vender por apenas 205.000,00 quando estava avaliada em 200.000,00 e a R. ainda tinha efectuado obras na mesma que na reconvenção orça em 53.400,00 euros. A R. não concorda também com as respostas restritivas aos artigos 8º e 9º da base instrutória cujo teor e respectivas respostas são as seguintes: Artº 8º: Na data da assinatura do documento referido na alínea F) dos Factos assentes, a Autora entregou à R. a chave da casa de Ponte Pereiros, para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda? Resposta: Provado apenas que a autora entregou à ré a chave da casa de Ponte Pereiros. Artº 9º: E a ali Ré executou todos os trabalhos que se impunham para poder colocar o imóvel no mercado: . Procedeu à reparação dos muros e construção de raiz de uma parte dos mesmos e à colocação de uma grade e portões, tudo no valor de euros 15.600,00? .Procedeu à abertura de uma porta e fecho de uma outra sala, colocação de todos os apainelados, rodapés, baguetes, fechaduras, dobradiças e puxadores de todas as portas interiores, colocação de soalho flutuante nos quartos, tudo no valor de 15.500,00? . Procedeu à pintura exterior do imóvel e ao seu envernizamento, tudo no valor de 6.000,00 euros? . Procedeu ao arranjo dos estores e persianas, tudo no valor de 1.000,00 euros? . Procedeu ao arranjo de trabalhos de limpeza e jardinagem, tudo no valor de 1.000,00 euros? . Procedeu ao arranjo de algumas torneiras e substituição de outras, tudo no valor de 1.800,00 euros? Resposta: Provado apenas que a ré executou, na casa de Ponte Pereiros, os seguintes trabalhos: - procedeu à reparação dos muros e construção de raiz de uma parte dos mesmos e envernizamento de grades e portões; - procedeu à abertura de uma porta e fecho de uma outra na sala, colocação de apainelados, rodapés e baguetes; - procedeu à realização de trabalhos de limpeza; - procedeu ao arranjo de algumas torneiras e substituição de outras. No que concerne à resposta restritiva ao artº 8º : sobre esta matéria depuseram as testemunhas Teresa e Manuel. A 1ª referiu ao tribunal ter sido um dos sócios da A. que entregou a chaves à R. A segunda depôs no sentido das obras terem sido autorizadas pela A. A Mma Juíza a quo entendeu dar como provado apenas a entrega das chaves, dado que a testemunha Manuel não lhe ofereceu credibilidade. Entendemos ser de alterar a resposta dada a este artigo, com base no depoimento da testemunha Manuel, alterando o ponto 9 da sentença que passa a ter a redacção constante do artº 8º da BI. É que não está de acordo com as regras da experiência e da lógica que a R. vá fazer obras numa casa que não é sua, despender capital, sem estar autorizado e sem confiar que o negócio se vai concretizar. Pelo contrário, a assinatura do documento de fls 126 e a entrega das chaves da moradia pela A. à R., permite concluir pelo contrário. Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em parte do depoimento de uma testemunha. O Tribunal pode acreditar apenas em parte, não valorizando a totalidade do depoimento se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado Conforme se defende no Ac. do TRL de 15.12.2011, proferido no proc. nº 1375/08, acessível em www.dgsi.pt.. Relativamente à resposta restritiva ao artigo 9º, a Mma. Juíza a quo fundamentou do seguinte modo a resposta dada: “Quanto às obras realizadas, atendeu o Tribunal ao depoimento das testemunhas Vítor e José, empregados da Ré que ao seu serviço levaram a cabo trabalhos na casa de Ponte Pereiros, e ainda ao depoimento, que se revelou essencial, das testemunhas Adolfo e Maria de Fátima, à data proprietários da casa de Ponte Pereiros e que descreveram as obras que ali foram efectuadas” e mais à frente referiu ter considerado o depoimento da testemunha Adolfo “no que à extensão e natureza das obras respeitas”. Sobre a colocação de soalho nos quartos a testemunha Vítor referiu ter mudado, ao que se recordava, duas placas de flutuante num quarto e duas noutro, o que foi confirmado pela testemunha Manuel que era o encarregado da obra. As testemunhas Adolfo e Maria de Fátima não foram muito claros quanto a este aspecto. Quanto à reparação das grades, foi confirmado pelas testemunhas João que andou a trabalhar na casa de Ponte Pereira por conta da R. e Manuel. Relativamente à colocação de fechaduras, dobradiças e puxadores foi confirmado pelas testemunhas Adolfo e Maria de Fátima. A substituição de um portão no muro (o portão mais pequeno) foi confirmado pela testemunha Maria de Fátima. No que concerne à pintura exterior confirmaram a mesma as testemunhas Manuel e João. A testemunha Adolfo referiu que quem pintou a casa foi ele antes da ter entregue à A.. No entanto, as explicações que foram dadas pela testemunha João Cunha para a pintura do exterior, pareceram sinceras e lógicas de acordo com as regras de experiência. A testemunha referiu que depois de terem lavado o chão do jardim com mangueiras de alta pressão, as paredes ficaram sujas e tiveram que as lavar e dar-lhe uma demão. Ora, atenta as regras da experiência, afigura-se-nos credível a explicação dada para a pintura da casa e como tal, deve esta matéria ser incluída nos factos assentes. Quanto ao arranjo dos estores e persianas depuseram nesse sentido as testemunhas Manuel e João. Relativamente à colocação de uma cozinha: as testemunhas Adolfo e Maria de Fátima foram unânimes em declarar que quando entregaram a casa à A. levaram consigo a cozinha, pelo que não havia mobiliário de cozinha na casa. Mais referiram que na cozinha estavam caixotes com material de cozinha, uma banca e dois móveis e apenas isto se apurou. No entanto, desconhece-se a R. chegou a colocar ou não a cozinha, até porque a testemunha Adolfo referiu que foi ele quem encomendou (sem mencionar a quem) e pagou a cozinha, pelo que bem andou a Mma. Juíza em não dar como provada a colocação de mobiliário de cozinha. Impõe-se no entanto, em nosso entender, aditar novos factos à matéria de facto em consonância com os depoimentos referidos, dado que os depoimentos das testemunhas empregados da R. afigurou-se-nos coerente, credível (mesmo o depoimento da testemunha Manuel, pelo menos, na parte corroborada pelos demais testemunhas), pelo que não vislumbramos razões para os desconsiderar, pelo incorreu o tribunal a quo, em nosso entender, em erro de julgamento, ao não considerar provado os factos que agora infra se aditam. Quanto aos montantes dispendidos pela R. não se fez prova com a necessária segurança. A testemunha Manuel referiu alguns valores, mas tratou-se, a nosso ver de “valores atirados para o ar” sem qualquer suporte. Note-se por exemplo que apesar de ter referido que se limitaram a dar uma demão de tinta à moradia, veio referir que tal custou cerca de três a quatro mil euros, valor manifestamente exorbitante para a obra realizada. Acresce que não foram juntos quaisquer documentos comprovativos dos gastos da R. com o material adquirido para a realização de obras. Relativamente à resposta ao artº 5º: O artº 5º tem a redacção que se transcreve e mereceu a resposta a seguinte resposta: Pergunta: Foi convencionado pelas partes incluir aí todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente e que ainda não se encontravam pagos? Resposta: Foi convencionado pelas partes incluir na proposta de permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente e que ainda não se encontravam pagos. A apelante entende que o Tribunal deveria ter considerado provado que foi convencionado pelas partes incluir no contrato de compra e venda e permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente e que ainda não se encontravam pagos. Ora, se se trata de acordo com a proposta junta aos autos - proposta de contrato de permuta -, não há elementos para dar como provado o pretendido pela apelante. A apelante insiste que a vontade das partes é a de comprar e vender e permutar, mas não esclarece sequer quais os bens que seriam permutados e os que seriam objecto da compra e venda. Diz repetidamente que a vontade das partes foi celebrar um contrato promessa de permuta e um de compra e venda mas não explica em que se baseia para retirar essa conclusão. Diz que resulta da prova produzida em julgamento, sem concretizar. De qualquer modo, os depoimentos transcritos pela apelante não permitem essa conclusão, nem o conjunto da prova produzida. A circunstância da testemunha Manuel se referir a venda dos bens em vez de permuta, deve-se a falta de rigor jurídico que não era exigível à testemunha que não é técnico de direito. Finalmente quanto ao ponto 13º da base instrutória: O artº 13º tem a seguinte redacção “O documento referido na alínea F) dos Factos Assentes não passa de um mero rascunho das negociações encetadas, indiciador do estado muito prematuro das mesmas?” e mereceu a resposta provado. Ora, sobre esta matéria apenas depôs, arrolada pela A., a testemunha Teresa que pouco sabia, não tendo tido qualquer intervenção no documento de fls 126, nem nas negociações. A testemunha referiu que o documento “era meramente elucidativo para terem noção de valores”, mas tal no contesto em que foi dito, afigurou-se-nos ser uma opinião da testemunha. Igualmente depôs, arrolada pela R., a testemunha Manuel. Referiu que considerava que o documento formalizava um contrato “considero aquilo um contrato”, mas tal como a anterior testemunha, tratou-se também de uma opinião. O documento junto pela R. não se afigura contudo tratar-se de um mero rascunho. É um documento muito rudimentar como supra se referiu, não consta a identificação completa das partes, nem dos bens a permutar, nem qualquer prazo para a celebração do negócio, etc, mas um mero rascunho em princípio não careceria da assinatura dos sócios de ambas as partes. Por outro lado, há que valorar também que a A. entregou as chaves à R. de um dos imóveis que seriam objecto de permuta, para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda. Acresce que se se tratava apenas de um mero rascunho porque é que a R. logo em 26 de Setembro de 2008, cerca de dois meses após a outorga do documento de fls 126, remeteu uma carta à A. instando-a ao cumprimento do negócio acordado. E se a A. entendia que o documento de fls 126 era um mero rascunho porque é que se remeteu ao silêncio, nada tendo respondido à carta da R.? Entendemos assim que por ausência de prova no sentido quesitado, os factos constantes do quesito 13, transpostos para o ponto 11 da matéria de facto não se provaram, tendo ocorrido erro de julgamento, pelo que tais factos são retirados do elenco dos factos provados. A matéria de facto a considerar passa, consequentemente, a ser a seguinte: 1. A autora dedica-se ao comércio a retalho de equipamentos sanitários e a ré, por sua vez, dedica-se à actividade de construção e de imobiliária. 2. No domínio da actividade comercial de ambas, a ré solicitou à autora o fornecimento de diversos artigos destinados à actividade daquela, tendo sido levantados por aquela no armazém desta. 3. Pelos fornecimentos, foram emitidas as seguintes facturas: 1) Factura n.º 200800047, datada de 29/08/2008, no valor de € 406,76; 2) Factura n.º 200800034, datada de 21/08/2008, no valor de € 37,99; 3) Factura n.º 200800023, datada de 20/08/2008, o valor de € 90,00; 4) Factura n.º 200800022, datada de 20/08/2008, no valor de € 390,82; 5) Factura n.º 200800015, datada de 16/08/2008, no valor de € 84,59; 6) Factura n.º 200800013, datada de 13/08/2008, no valor de € 370,80; 7) Factura n.º 6885, datada de 30/07/2008, no valor de € 1.641,60; 8) Factura n.º 6881, datada de 29/07/2008, no valor de € 453,96; 9) Factura n.º 6872, datada de 23/07/2008, no valor de € 2.0851,56; 10) Factura n.º 6870, datada de 23/07/2008, no valor de € 240,12; 11) Factura n.º 6857, datada de 21/07/2008, no valor de € 537,12; 12) Factura n.º 6851, datada de 21/07/2008, no valor de € 385,63; 13) Factura n.º 6850, datada de 21/07/2008, no valor de € 656,89; 14) Factura n.º 6836, datada de 14/07/2008, no valor de € 3.531,83; 15) Factura n.º 6835, datada de 14/07/2008, no valor de € 1.972,85; 16) Factura n.º 6828, datada de 11/07/2008, no valor de € 3.056,86; 17) Factura n.º 6819, datada de 10/07/2008, no valor de € 3.617,17; 18) Factura n.º 6808, datada de 04/07/2008, no valor de € 427,87; 19) Factura n.º 6791, datada de 01/07/2008, no valor de € 195,06; 20) Factura n.º 6790, datada de 01/07/2008, no valor de € 325,20; 21) Factura n.º 6756, datada de 23/06/2008, no valor de € 5.335,88; 22) Factura n.º 6743, datada de 18/06/2008, no valor de € 192,62; 23) Factura n.º 6697, datada de 03/06/2008, no valor de € 206,24; 24) Factura n.º 6665, datada de 28/05/2008, no valor de € 31,94; 25) Factura n.º 6634, datada de 19/05/2008, no valor de € 94,99; 26) Factura n.º 6593, datada de 06/05/2008, no valor de € 590,17; 27) Factura n.º 6536, datada de 18/04/2008, no valor de € 956,36; 28) Factura n.º 6526, datada de 16/04/2008, no valor de € 19,53; 29) Factura n.º 6518, datada de 11/04/2008, no valor de € 222,64; 30) Factura n.º 6478, datada de 31/03/2008, no valor de € 428,68; 31) Factura n.º 6473, datada de 27/03/2008, no valor de € 90,73; 32) Factura n.º 6469, datada de 26/03/2008, no valor de € 669,51; 33) Factura n.º 6461, datada de 21/03/2008, no valor de € 553,36; 34) Factura n.º 6452, datada de 20/03/2008, no valor de € 750,91; 35) Factura n.º 6438, datada de 14/03/2008, no valor de € 663,42; 36) Factura n.º 6436, datada de 13/03/2008, no valor de € 909,29; 37) Factura n.º 6435, datada de 13/03/2008, no valor de € 434,73; 38) Factura n.º 6430, datada de 13/03/2008, no valor de € 1.559,34; 39) Factura n.º 6428, datada de 13/03/2008, no valor de € 771,44; 40) Factura n.º 6412, datada de 07/03/2008, no valor de € 1.097,71; 41) Factura n.º 6401, datada de 05/03/2008, no valor de € 78,58; 42) Factura n.º 6385, datada de 29/02/2008, no valor de € 773,94; 43) Factura n.º 6378, datada de 27/02/2008, no valor de € 1.364,99; 44) Factura n.º 6371, datada de 26/02/2008, no valor de € 115,65; 45) Factura n.º 6368, datada de 26/02/2008, no valor de € 191,01; 46) Factura n.º 6351, datada de 20/02/2008, no valor de € 256,71; 47) Factura n.º 6335, datada de 14/02/2008, no valor de € 51,76; 48) Factura n.º 6321, datada de 11/02/2008, no valor de € 394,38; 49) Factura n.º 6311, datada de 08/02/2008, no valor de € 710,51; 50) Factura n.º 6308, datada de 08/02/2008, no valor de € 321,13; 51) Factura n.º 6301, datada de 08/02/2008, no valor de € 89,88; 52) Factura n.º 6430, datada de 13/03/2008, no valor de € 1.559,34; 53) Factura n.º 6278, datada de 30/01/2008, no valor de € 349,57; 54) Factura n.º 6258, datada de 25/01/2008, no valor de € 305,25; 55) Factura n.º 6246, datada de 23/01/2008, no valor de € 161,83; 56) Factura n.º 6230, datada de 21/01/2008, no valor de € 762,46; 57) Factura n.º 5914, datada de 16/10/2007, no valor de € 51,12; 58) Factura n.º 5874, datada de 04/10/2007, no valor de € 204,49; 59) Factura n.º 5843, datada de 27/09/2007, no valor de € 1.081,35; 60) Factura n.º 5756, datada de 13/08/2007, no valor de € 199,31; 61) Factura n.º 5630, datada de 05/07/2007, no valor de € 162,78; 62) Factura n.º 5108, datada de 23/12/2006, no valor de € 92,72; 63) Factura n.º 4857, datada de 13/09/2006, no valor de € 189,97; 64) Factura n.º 4861, datada de 14/09/2006, no valor de € 82,39; 65) Factura n.º 4617, datada de 19/06/2006, no valor de € 15,97; 66) Factura n.º 4598, datada de 12/06/2006, no valor de € 23,23; 67) Factura n.º 4588, datada de 09/06/2006, no valor de € 151,01; 68) Factura n.º 4570, datada de 01/06/2006, no valor de € 289,80; 69) Factura n.º 4583, datada de 06/06/2006, no valor de € 223,61; 70) Factura n.º 4578, datada de 06/06/2006, no valor de € 32,55; 71) Factura n.º 4560, datada de 29/05/2006, no valor de € 1.388,17; 72) Factura n.º 4405, datada de 06/04/2006, no valor de € 55,33; 73) Factura n.º 4367, datada de 22/03/2006, no valor de € 73,81; 74) Factura n.º 4395, datada de 03/04/2006, no valor de € 656,43; 75) Factura n.º 4397, datada de 03/04/2006, no valor de € 119,19; 76) Factura n.º 4381, datada de 29/03/2006, no valor de € 16,88; 77) Factura n.º 4357, datada de 20/03/2006, no valor de € 741,23; 78) Factura n.º 4336, datada de 15/03/2006, no valor de € 48,82; 79) Factura n.º 4293, datada de 02/03/2006, no valor de € 54,45; 80) Factura n.º 4291, datada de 01/03/2006, no valor de € 171,51; 81) Factura n.º 4289, datada de 27/02/2006, no valor de € 343,03; 82) Factura n.º 4261, datada de 21/02/2006, no valor de € 818,27; 83) Factura n.º 4246, datada de 17/02/2006, no valor de € 1.279,98; 84) Factura n.º 4245, datada de 16/02/2006, no valor de € 29,04; 85) Factura n.º 4203, datada de 08/02/2006, no valor de € 48,82; 86) Factura n.º 4183, datada de 02/02/2006, no valor de € 278,66; 87) Factura n.º 4132, datada de 24/01/2006, no valor de € 676,08; 88) Factura n.º 4112, datada de 17/01/2006, no valor de € 71,10; 89) Factura n.º 4038, datada de 19/12/2005, no valor de € 48,82; 90) Factura n.º 3758, datada de 29/09/2005, no valor de € 13,01; 91) Factura n.º 3706, datada de 30/10/2005, no valor de € 28,53. 4. Por conta do débito supra, foi emitida nota de crédito, datada de 29/02/2008, no valor de € 331,06. 5. Entre autora e ré existiram negociações, tendo sido outorgada pelos respectivos sócios-gerentes a proposta de permuta, datada de 14/07/2008, de compra de um pavilhão mais terreno à volta em Vilela, por terreno em Vilela (100 mil Euros), casa de Ponte Pereiros (200 mil Euros), materiais a descontar (150 mil Euros) e dinheiro líquido (350 mil Euros), num total de 800 mil Euros (fls. 126). 6. A 26 de Setembro de 2008, a ré remeteu à autora uma missiva, por intermédio de mandatário, apelando ao cumprimento do acordado, nos termos do doc. 2 junto com a contestação. 7. A 16 de Dezembro de 2008 a ré remeteu carta à autora para que procedesse à marcação da escritura pública definitiva em 8 dias, sob pena de incumprimento ou dessem algum sinal para que se pudesse outorgar o contrato definitivo, nos termos do doc. 2 junto com a contestação. 8. Foi convencionado pelas partes incluir na proposta de permuta todos os fornecimentos que haviam sido efectuados anteriormente, e que ainda não se encontravam pagos. 9. A autora entregou à ré a chave da casa de Ponte Pereiros para que esta pudesse lá levar a cabo as obras que entendesse por convenientes no sentido de proceder à sua venda. 10. A ré executou, na casa de Ponte Pereiros, os seguintes trabalhos: - procedeu à reparação dos muros e construção de raiz de uma parte dos mesmos e envernizamento de grades e portões; - procedeu à abertura de uma porta e fecho de uma outra na sala, colocação de apainelados, rodapés e baguetes; - procedeu à realização de trabalhos de limpeza; - procedeu ao arranjo de algumas torneiras e substituição de outras. - reparou as grades dos muros; - substituiu um dos portões do muro; - substituiu parte do piso do soalho flutuante de dois dos quartos; - procedeu à pintura exterior do imóvel; - colocou fechaduras, dobradiças e puxadores novos; e, - procedeu ao arranjo dos estores e persianas. 11. eliminado. 12. Na sequência da assinatura do documento referido na alínea F) Assentes, a R. adquiriu muito material à A. do qual não precisava, ou pelo menos, não precisava de imediato, tendo-o ainda, em grande parte, em armazém. A R. deduziu reconvenção pelo valor dos prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato pela A. No seu recurso, a apelante defende que mesmo que se considere que as partes não celebraram um contrato promessa de permuta, sempre lhe assistiria direito a ser indemnizada por a apelada ter incorrido em responsabilidade pré-contratual. A Mma. Juíza a quo entendeu que a apelada não incorreu em responsabilidade pré-contratual. Escreveu a propósito na sentença recorrida: “…vemos que não há por parte da autora a violação de qualquer dever de lealdade ou de confiança da contraparte. Não demonstrou a ré, ter a autora criado expectativas legítimas quanto à futura celebração do negócio, que rompeu de forma desleal e injustificada”. Vejamos se face à matéria de facto dada agora como provada, assiste razão à R. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado no lugar do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ele que vale a declaração emitida (nºs 1 e 2 do artº 236º do CC. O Código Civil consagrou a teoria da impressão do destinatário. No caso desconhece-se qual a vontade real de ambas as partes. A R. entende que o escrito de fls 126 é um contrato-promessa por ser essa a vontade das partes. No entanto, a R. não alegou quaisquer factos relativos à vontade das partes pelo que não foram incluídos na base instrutória. Poder-se-à concluir que a vontade das partes era a de celebrar um contrato promessa? Não o entendemos assim. Em primeiro lugar há que atentar na própria expressão utilizada no escrito de fls 126 – proposta de permuta – e não contrato de permuta. Qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário face à simplicidade do escrito em que não consta a identificação prédios, e a singeleza da linguagem utilizada, a falta de discriminação das facturas que seriam consideradas em materiais a descontar, a falta de indicação de prazos e da pessoa que devia marcar a escritura, não consideraria que com o escrito de fls 126 se estava a obrigar num contrato promessa de permuta. A questão que se pode colocar é se, não obstante não se poder considerar que as partes outorgaram um contrato promessa porque o contrato promessa envolve uma vinculação mais forte, envolvendo a obrigação de concluir determinado contrato nos termos estabelecidos, poderá haver responsabilidade pré-contratual da R. Nos termos do nº 1 artº 227º do CC “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O disposto no artº 227 do CC mais não representa do que a concretização de um princípio fundamental subjacente ao ordenamento jurídico: o da boa fé. Neste domínio impõe-se a ponderação de dois interesses em conflito: .o interesse da liberdade negocial, mantendo intacta a autonomia deliberativa até à formação do contrato; . o interesse do fomento da boa fé e da protecção da confiança em face das expectativas criadas durante a fase pré-negocial. Os preliminares e a formação do contrato podem ser analisados em duas fases distintas: a fase das negociações, desde os primeiros contactos das partes até à formação de uma proposta contratual definitiva e a fase decisória, constituída por duas declarações de vontade vinculativas – a proposta e aceitação Mário Júlio de Almeida Costa, Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato, reimpressão, Coimbra, Almedina, 1994, p.49.. E é justamente na violação dos deveres que surge a denominada culpa na formação dos contratos ou responsabilidade pré-contratual fundada no pressuposto que nas negociações preliminares e preparatórias de um contrato, as partes devem comportar-se como pessoas de bem, com correcção, lealdade, informação e esclarecimento Cfr. se defende no Ac. do TRL de 4.10.2012, proferido no proc.5523/05, acessível em www.dgsi.pt.. A obrigação de indemnização por culpa na formação do contrato depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. O dever geral da boa-fé na formação dos contratos desdobra-se em vários deveres de actuação: o dever de comunicação, informação e de esclarecimento, os deveres de guarda e restituição, o dever de segredo, o dever de clareza, o dever de lealdade, de protecção e conservação Ana Prata, Notas sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, Revista da Banca nº 16, Outubro/Dezembro de 1990 e nº 17, Janeiro e Março de 1991 – págs. 40 e sgs.. A confiança que pode fundamentar a responsabilidade pré-contratual pela ruptura das negociações preparatórias deve ser razoável e objectivamente motivada. “Não basta uma confiança que se configure como um estado psicológico ou convicção com puras raízes subjectivas. Torna-se necessário proceder a uma apreciação casuística das situações, socorrendo-se o julgador de todos os elementos disponíveis para o efeito relevantes, como a duração e o adiantamento das negociações, a natureza e o objecto do negócio, os valores nele envolvidos, a qualidade dos contratantes e a sua conduta” Mário Júlio de Almeida e Costa, obra citada, p. 57. A boa-fé e a confiança entre as partes dependem de dois elementos, um elemento objectivo que se traduz na adequação e idoneidade das actuações e comportamentos do declarante para gerarem confiança segundo um padrão médio e um elemento subjectivo que se traduz na criação de confiança efectiva numa das partes pela actuação e comportamento da parte contrária. Assim, incorre em responsabilidade pré-contratual a parte, que tendo criado na outra a convicção razoável, de que o contrato seria concluído (confiança), rompe intempestivamente as negociações ou recusa injustificadamente a conclusão do contrato, ferindo os interesses da contraparte. O acordo pré-contratual consiste num acordo preparatório do futuro contrato, podendo ocorrer numa fase preliminar das negociações ou numa fase mais avançada, situada entre estas e o seu termo, o que é aqui o caso, mas antes da subscrição do contrato, contrato promessa de permuta ou contrato definitivo de permuta. O acordo celebrado entre as partes, embora não podendo ser interpretado como contrato promessa, contém uma proposta que foi aceite, tanto que se mostra assinado por ambas as partes. Se fosse um mero rascunho como a A. defende, não se vê porque é que teria que estar assinado por ambos os sócios das partes. Acresce que a A. entregou à R. uma chaves de um dos bens que integravam a proposta de permuta – a casa de Ponte Pereiros - para que a R. pudesse fazer as obras que entendesse por conveniente e posteriormente a vendesse, o que não faria se entendesse que o escrito de fls 126 constituía um mero rascunho. Face ao preceituado no art. 562 CC – quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – e tendo em conta que a obrigação de indemnização decorre da violação da confiança e da boa-fé ou da recusa da conclusão do contrato negociado, se tal facto ou evento for constituído pela confiança criada na contraparte de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído, a parte lesada só pode pretender ser colocada na situação que existia se não lhe tivesse sido criada essa confiança, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo. É esta a posição dominante. No entanto, também se defende que em certos casos deverá haver lugar à indemnização pelo dano contratual positivo, colocando-se a parte lesada na situação em que estaria se, hipoteticamente, o contrato tivesse sido celebrado, logo a indemnização devida seria a correspondente ao interesse positivo de cumprimento do contrato Mota Pinto, Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo, vol. II – 1341 e Ac STJ de 31/3/2011, relator Fernando Bento, in www.dgsi.pt.. A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido. A indemnização pelo dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse iniciado as negociações com vista à conclusão do contrato, devendo cobrir apenas a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato, válido ou inválido, não tivesse sido celebrado ou se as negociações não tivessem ocorrido, podendo abranger tanto os danos emergentes (despesas realizadas) como lucros cessantes Carlos Ferreira de Almeida,Contratos I, 4ª ed., 2008, 224/225. Ao subscrever a proposta de permuta e ao entregar a chave da casa à ré criou na R. a convicção de que o negócio se realizaria e nesse convencimento a R adquiriu muito material à A. do qual não precisava, ou pelo menos, não precisava de imediato, tendo-o ainda, em grande parte, em armazém. Mas embora se tenha apurado que a R. adquiriu material de que não precisava, tal aquisição que não levaria a cabo se não fosse o contrato, não gerou um dano: a ré mantém o material que poderá vir a utilizar. Causaria um prejuízo se esse material não tivesse aproveitamento, ou fosse perecível ou se estivesse a desvalorizar, o que não foi alegado. Assim nenhum direito assiste à R. a ser indemnizada pela compra do material. Quanto à casa de Ponte Pereiros: apurou-se que R. efectuou obras na casa de Ponte Pereiros, onde gastou quantia não concretamente apurada. A A. ao ter subscrito a proposta junta e ao ter entregue as chaves de um dos bens que integravam aquela proposta à R. permitindo que ela fizesse obras na casa com vista à sua venda, inculcou na R. a ideia de que o negócio iria ser concretizado, tendo-a a levado a confiar numa conduta sua nesse sentido. Ao não dar seguimento ao acordado nos termos descritos, violou o princípio da boa fé e da confiança, assistindo aos RR. o direito de serem indemnizados pela importância que despenderam nas obras que levaram a cabo na casa de Ponte Pereiros na expectativa de que o negócio seria concretizado, verba que neste momento se desconhece e a fixar em incidente de liquidação posteriormente. Quanto à reparação dos demais danos pretendida pela R.: não foram considerados provados os factos que permitiriam concluir pela verificação de outros danos. Sumário: . A decisão da matéria de facto deverá tentar demonstrar o processo de raciocínio do julgador, tarefa que é difícil, até porque há factores determinantes para a formação da convicção que não são documentáveis. . O julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios, independentemente da parte que os produziu e que tem o ónus de provar determinado facto, com o fim de motivar e justificar a sua decisão. Nessa apreciação crítica irá valorar tanto individualmente como globalmente a prova produzida, operação na qual irá socorrer-se das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida. . Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em parte do depoimento de uma testemunha. O Tribunal pode acreditar apenas em parte, não valorizando a totalidade do depoimento se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado. . Viola o princípio da boa fé e da confiança, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, a parte que subscreve um documento contento uma proposta de permuta que envolve diversos bens, entre eles uma moradia e na sequência da subscrição dessa proposta entrega à parte contrária a chaves da moradia para que esta efectue obras com vista à sua ulterior comercialização e não concretiza o negócio, sem se ter demonstrado qualquer razão para esse comportamento. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a reconvenção, julgando parcialmente procedente a reconvenção e condenando a A. a pagar à R. a quantia que despendeu com as obras que efectuou na Casa de Ponte Pereiros, a liquidar em incidente posterior. Custas da apelação e da reconvenção por ambas as partes na proporção do decaimento. Registe e notifique. Guimarães, 31 de Outubro de 2012 Helena Melo Rita Romeira Amílcar Andrade |