Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO APURAMENTO DA VERDADE JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Nos casos em que venha invocada a outorga de contratos simulados, uma vez que é necessário apurar a intenção dos contraentes ao outorgarem os negócios impugnados, e não havendo, por regra, prova directa da simulação, a prova terá de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções judiciais. II- Cabendo às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas de acordo com o princípio do dipositivo estabelecido no art. 5º, n.º 1 do CPC, já o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art. 411º do CPC). III- O poder-dever de requisição, conferido/imposto ao Tribunal pelos arts. 411º, 417º, n.º 1 429º e 436º do CPC, pressupõe que os documentos ou elementos requisitados sejam (objetivamente) necessários ao esclarecimento da verdade, o que só pode aferir-se pela possibilidade de os requeridos meios de prova relevarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova. IV- Se os factos que a parte requerente pretende ver provados com o pedido de informações e subsequente requisição de documentos não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento, por ter por objeto um meio de prova desnecessário ou mesmo impertinente, deve ser indeferido. V- Invocando a autora a simulação dos negócios impugnados por a sua realização não ter envolvido o pagamento de qualquer contrapartida monetária, seja o preço declarado, seja qualquer outro valor, mas contrapondo os RR. que os respetivos pagamentos foram feitos em numerário, e não por transferência bancária, carece de utilidade determinar a notificação ao Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os recorridos dispunham de contas abertas com vista a ulterior solicitação dos extractos bancários dos alegados compradores, por tal não revestir interesse para a instrução do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório F. A. propôs uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C. e marido P. F., F. G. e mulher M. E., L. M. e mulher M. D., pedindo: b.1) a anulação dos negócios de compra e venda objecto das escrituras públicas referidas nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição inicial b.2) a condenação dos réus a reconhecer a autora como única e legítima proprietária dos prédios identificados nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição b.3) a condenação dos réus a restituir à autora os prédios identificados nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição b.4) a determinação do cancelamento dos registos de aquisição a favor dos réus, a que se referem as seguintes apresentações: (…) b.5) caso assim não se entenda, a condenação dos 1.ºs réus a pagar à autora a quantia de € 424 000,00, correspondente à soma do valor de mercado actual dos prédios referidos nos pontos 30.º, 52.º, 67.º, 109.º-A, 113.º, 117.º, 123.º e 129.º da petição inicial; b.6) a condenação da 1.ª ré a pagar à autora uma indemnização em correspondência aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, no valor de € 10 000,00 (dez mil euros). * Na parte final da petição inicial, na alínea b) dos meios de provas, a autora requereu, entre outros, o seguinte:«(…) b) - a notificação dos 1.ºs réus para que juntem aos autos os seguintes documentos: - os comprovativos do efetivo pagamento à autora do preço das compras e vendas referidas nos pontos 30.º, 52.º e 67.º desta petição inicial - o extrato da sua conta bancária dos meses de Janeiro a Março de 2009, Setembro a Novembro de 2009, Janeiro a Março de 2011, Outubro de 2010, Abril de 2014 e Agosto de 2017 Estes documentos destinam-se à prova dos factos contantes dos pontos 31.º, 53.º e 68.º desta petição. (…) d) - a notificação dos 3.ºs réus para que juntem aos autos os seguintes documentos: - os comprovativos do efectivo pagamento aos 1.ºs réus do preço da compra e venda do prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de ..., Terras de Bouro - o extracto da sua conta bancária do período de Julho a Setembro de 2017 referente a essa compra e venda Estes documentos destinam-se à prova dos factos contantes dos pontos 116.º a 118.º desta petição». * Citados, os Réus contestaram.* Foi realizada audiência prévia (Ref.ª 165265061), na qual foi proferido despacho saneador onde foi afirmada a validade e regularidade da instância. Foi definido o objecto do litígio, nos termos seguintes: «Ação O ponto nevrálgico dos presentes autos consiste em apreciar a nulidade, por simulação absoluta, dos contratos de compra e venda celebrados em 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.201 entre a autora e a ré M. C., que teve por objeto, os prédios identificados nos art.º. 30º, 52º, 67º, da P.I. Subsidiariamente aferir da má-fé da ré M. C. na celebração com a autora dos referidos contratos de compra e venda (e trespasse do salão de cabeleireiro), identificado nos autos. (…) 5.2 - QUESTÕES A SOLUCIONAR Vistas as posições das partes, está em causa, no objeto do litígio, determinar se: a) o contrato de trespasse celebrado entre a autora e a ré M. C. foi celebrado com fundamento em erro sobre os motivos dolosamente provocado pela primeira ré, designadamente, quanto ao financiamento bancário do preço do trespasse e intervenção da primeira ré como fiadora; b) os contratos de compra e venda celebrados entre a autora e a ré M. C. estão feridos de nulidade por simulação absoluta: i. não obstante o conteúdo das escrituras públicas de compra e venda outorgadas a 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 (arts. 30.º, 52.º e 67.º da petição inicial): ii. a autora não quis vender, nem a ré M. C. quis comprar os imoveis objeto das mesmas iii. com a celebração dos referidos contratos de compra e venda pretendiam apenas transferir temporariamente o direito de propriedade dos identificados imóveis para a ré, para criar aparência de solidez patrimonial e, assim, ser aceite como fiadora da autora, num processo de crédito junto da Caixa ... iv. ao outorgar o referido contrato de compra e venda, a ré M. C. estava consciente que tinha de devolver os imóveis objeto daqueles contratos; (…)». E enunciados os seguintes temas da prova: «(…) 1. AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUÍRAM A BASE DO CONTRATO DE TRESPASSE ENTRE AUTORA E A RÉ M. C., designadamente, se a. foram condições essenciais da celebração do contrato de trespasse entre a autora e ré, entre outras, a obtenção de crédito bancário para pagamento do preço do trespasse e a intervenção da ré como fiadora no processo de concessão de crédito bancário b. a ré M. C. propôs à autora a celebração do contrato de trespasse com a base negocial seguinte: valor de € 37 000,00 que poderia ser pago após e obtenção de crédito; a duração do contrato de arrendamento (sem prazo) do local onde funcionava o estabelecimento comercial; o rendimento mensal do estabelecimento comercial de € 5.000,00; o compromisso da ré não abrir outro salão de cabeleireira na cidade de Braga; a qualidade profissional das funcionárias do salão assegurava o funcionamento do estabelecimento mesmo sem conhecimentos profissionais da autora nesse ramo de atividade c. tais condições eram essenciais para a formação da vontade da autora contratar d. (…) conhecia a débil situação económico-financeira da autora e a falta de conhecimentos da atividade de cabeleireira; 2. SIMULAÇÃO DO PREÇO DO TRESPASSE e. o preço do trespasse foi € 37.000,00, mas entre autora e 1º ré foi acordado fazer constar do contrato apenas € 5.000,00 3. SIMULAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS PRÉDIOS IDENTIFICADOS NOS ART.º. 30.º, 52.º, 67.º, DA P.I. f) a ausência de entrega por parte da ré M. C. de qualquer quantia à autora para pagamento do preço devido pelos imoveis objeto dos contratos de compra e venda g) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada pela autora e pela ré M. C. no momento da outorga dos contratos de compra e venda em causa (a autora não quis vender os imóveis identificadas nas escrituras públicas de 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 nem a ré M. C., os quis comprar) h) o objetivo almejado com a celebração das escrituras públicas de 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 (com tais negócios a autora e a ré visaram, única e exclusivamente, dotar a ré de património que lhe permitisse ser fiadora da autora no processo de obtenção de crédito junto da Caixa ..., findo o qual deveria devolve-los à autora) 4. ATUAÇÃO DOLOSA DA RÉ i) a atuação da ré (arts. 4, 5, 6, 8, 9, 10 a 14, 16, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29,34, 46, 48, 49,50, 58, 61 a 64, 66, 79, 81 a 86, 88, 89, 93 a 94, 98 a 99) levou a autora a formular uma ideia inexata acerca do objeto do negócio/trespasse, sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi j) (…) a celebrar os contratos de compra e venda dos prédios identificados nos artigos 30º,52º,67º, da petição inicial 5. OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA k) O valor dos imoveis objeto das escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 é atualmente de: prédio rústico, descrição n.º 294 -€ 1 500,00; prédio rústico, descrição n.º 286 - € 7 000,00; prédio rústico, descrição n.º 773 -€ 2 500,00; prédio rústico, descrição n.º 290 - € 4 000,00; prédio rústico, descrição n.º 196 -€ 6 500,00; prédio rústico, descrição n.º197 - € 1 500,00; fração autónoma “C”, descrição n.º 1761 - € 160 000,00 (artigo 129 da petição inicial) (…)». * E, relativamente aos requerimentos probatórios, o tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:“Notifique os 1.ºs réus nos termos e para os efeitos da al. b) e c) de fls. 17v e os 4.ºs réus nos termos e para os efeitos da al. d) de fls. 18.” * Em 15 de outubro de 2019, os 1.ºs réus, M. C. e marido, recusaram juntar o extrato da sua conta bancária por (tal) implicar violação de sigilo bancário, alegando para tanto que os preços foram pagos em numerário e que a eventual junção aos autos do extracto da sua conta bancária nada acrescenta nem retira ao alegado na sua contestação (Ref.ª 33701583).* Em 18 de outubro de 2019, os 3.ºs réus L. M. e mulher juntaram cópia do cheque emitido a favor do 1.º réu, em 23 de agosto de 2017, no valor de € 14.000,00, sacado sobre a Caixa … (Refª: 33746469)* Em 31 de outubro de 2019, em resposta ao requerimento dos 1.ºs réus M. C. e marido, a autora requereu o seguinte (Refª: 9317120):“(…) I. Os réus recusam juntar aos autos o extrato da sua conta bancária, alegando a violação do sigilo bancário e ainda que a junção desse extrato em nada poderia contribuir para confirmar ou desmentir os factos alegados pela autora. Ora, não é crível que os réus tivessem pago, em numerário, os preços das compras e que, tendo em conta os elevados valores em causa, não exista qualquer registo dos mesmos. Dito de outro modo, parece evidente que se os réus pagaram esses valores, teriam que os ter depositado na sua conta bancária. E é precisamente isso que a autora pretende, ou seja, verificar se os réus possuíam esses valores em depósito na sua conta bancária e se, aquando das compras, os movimentaram para esse efeito. Por isso, e tendo sempre em conta a simulação que a autora invoca, reafirma-se que a junção do extrato da conta bancária dos réus é essencial à pretensão da autora e à boa decisão da causa. II. Como os réus recusam a junção do extrato da sua conta bancária e também não indicam o Banco onde dispõem de conta, torna-se necessário oficiar ao Banco de Portugal para que preste essa informação. Como tem sucedido em casos semelhantes, é provável que o Banco de Portugal invoque o sigilo Bancário e não preste essa informação. Nesse caso a autora deduzirá de seguida o incidente de dispensa do sigilo bancário a apreciar pelo Tribunal da Relação. Assim requer: - se oficie ao Banco de Portugal para que informe os n.ºs de conta e respetivos Bancos, onde os réus dispunham de conta aberta nos meses de janeiro a março de 2009, setembro a novembro de 2009, outubro de 2010, janeiro a março de 2011, abril de 2014 e agosto de 2017”. * E, em resposta ao requerimento dos 3.ºs réus L. M. e mulher, a autora requereu o seguinte (Refª: 33882903):“(…) Os réus não juntam o extrato da sua conta bancária do período de julho a setembro de 2017, tal como se requereu na al. d) das provas e tendo em conta os factos alegados nos pontos 116.º a 118.º da petição. Ou seja, a autora pretende provar que o preço realmente pago pelos 3.ºs aos 1.ºs réus, pela compra do prédio sito na freguesia de ..., foi de € 35 000,00 e não o valor declarado. Para esse efeito, é essencial a junção do referido extrato, uma vez que o mesmo demonstrará a alegação da autora, sendo, pois, essencial para o êxito da sua pretensão. Assim requer: - se notifique de novo os 3.ºs réus para que juntem o referido extrato da sua conta bancária (…)”. * Datado de 03/12/2019, foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 165975034):«§ Refs.: 923905 (fls. 177 e 178), 9317120 (fls. 200 a 201: A requerimento da autora (al. b) de fls 17/verso) foram os primeiros réus notificados (artigo 429º do Código de Processo Civil), para juntar aos autos os comprovativos do efetivo pagamento à autora do preço das compras e vendas referidas nos pontos 30°, 52° e 67° da petição inicial: extrato da sua conta bancaria dos meses de janeiro a marco de 2009, setembro a novembro de 2009, janeiro a maço de 2011, outubro de 2010, abril de 2014 e agosto de 2017, destinando-se tais documentos à prova dos factos constantes nos pontos 31°, 53° e 68° da petição inicial. Os factos alegados nos pontos n°s 31°, 53° e 68° da petição inicial reportam-se ao pagamento do preço das compras e vendas outorgadas por escrituras celebradas, respetivamente, nos dias 6 de janeiro de 2009 (facto mencionado no ponto 30°da petição inicial), 8 de outubro de 2009 (facto mencionado no ponto 52° da petição inicial) e 21 de fevereiro de 2011 (facto mencionado no ponto 67° da petição inicial). Pelo requerimento que antecede, vieram os réus lembrar que o modo de pagamento dos referidos preços foi explicado nos n°s 23 e segs, 37 e segs e 49 e segs da contestação. Concretamente, que os referidos preços foram pagos em numerário a eventual junção aos autos do pretendido extrato da sua conta bancária nada acrescenta nem retira ao que ali ficou alegado. Com este fundamento e reafirmando o que alegaram nos n°s 23 e segs, 37 e segs. e 49 e segs da contestação recusaram-se a juntar aos autos o pretendido extrato da sua conta bancaria que, implicando violação do de sigilo bancário, em nada poderiam contribuir para confirmar ou desmentir os factos alegados pela Autora. Neste enquadramento fático e considerando os temas de prova 1) a 3), a posição processual dos 1ºs réus será valorada nos termos previstos no nº 2 do art. 417º ex vi o art. 430º do CPC. Isto posto, veio a autora (Ref. 9317120 (fls. 200 a 201) requerer se oficie ao banco de Portugal para que identifique as instituições bancárias onde os réus possuem depósitos. A questão que se coloca é se é de deferir a realização de tal diligência. Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias. “Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão porque o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar1.” Como se escreveu no Ac. do TRC de 21.04.2015,(…) “O facto de o juiz indeferir um requerimento de prova inútil ou com intenção de arrastar o andamento processo, não constituiu uma limitação ao direito de defesa. Podemos mesmo afirmar constituir para o juiz um dever, em nome da economia processual, a recusa de provas irrelevantes, inúteis ou meramente dilatórias. Nos presentes autos inexistem documentos que, isolados ou em conjunto, permitam formular um juízo no sentido da verosimilhança da simulação absoluta dos negócios celebrados entre a autora e 1ºs ou seja, que, em contrário do que consta dos documentos que formalizaram os contratos de compra e venda em causa nos autos, no sentido de que o ali declarado ser diverso do acordado, consubstanciando, assim, ou dando existência factual, à alegada simulação absoluta. Ora, em momento algum os réus alegaram o pagamento do preço com valores depositados no banco, pelo contrário, alegaram que parte do preço do trespasse foi pago por dação em cumprimento e que os restantes pagamentos foram efetuados em numerário. Por outro lado, no âmbito civil a quebra do sigilo bancário aparece-nos com características de excecionalidade, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização desses valores, impunha-se invocar também que diligências se efetuaram no sentido de resolver a questão por outras vias. Acresce que as instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de exceção a que se reporta o art. 79º. do DL 298/92, de 31 de dezembro. No âmbito civil a quebra do sigilo bancário aparece-nos com características de excecionalidade, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar. Com o sigilo bancário, o legislador pretende rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos atos pessoais a eles ligados (vd. Ac. do Tribunal Constitucional nº.278/95, de 31 de maio de 1995). Pelo exposto, considera-se que a realização da requerida diligência de notificação do banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os 1ºs réus têm contas abertas é injustificada e desadequada. Termos em que se indefere a requerida notificação. * Ref. 9317181 (fls. 202):Vieram os réus L. M. e esposa juntar aos autos da cópia do cheque no valor de € 14.000,00, que alegaram ter sido entregue para pagamento do preço da compra do imóvel adquirido aos segundos réus (ponto 3 do art. 30 e 115 da petição e arts. 2 e 4 da contestação). Nessa sequência, pretende a autora que os identificados réus juntem os extratos da sua conta bancária no período de julho a setembro de 2017, porque defendem que o valor do negócio foi € 35.00,00 e pretenderem demonstrar esse facto através desses documentos. Decidindo Nos presentes autos inexistem documentos que, isolados ou em conjunto, que permitam formular um juízo no sentido da verosimilhança da simulação de preço na escritura de venda realizada entre os 1ºs e 3ºs réus, ou seja, se, em contrário do que consta do documento que formalizou o contrato de compra e venda em causa nos autos, no sentido do preço declarado ser diverso do acordado, consubstanciando, assim, ou dando existência factual, à alegada simulação relativa. Considerando a posição assumida pelos identificados réus (que face à notificação para junção dos extratos vieram juntar a cópia do cheque com que alegadamente pagaram aos vendedores o preço do imóvel), decide-se indeferir a repetição da notificação requerida pela autora, interpretando o Tribunal a posição dos réus como recusa, que será valorada nos termos previstos no nº 2 do art. 417º ex vi o art. 430º do CPC. (…)». * Inconformada com esta decisão [que indeferiu a notificação do Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os 1.ºs réus têm contas abertas e também indeferiu a notificação dos 3.ºs réus L. M. e esposa para juntarem os extratos da sua conta bancária de julho a setembro de 2017], dela interpôs recurso a autora (Ref.ª 34454111), tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões:«1.ª - Incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e o juiz deve considerar os factos complementares, notórios, os que tiver conhecimento no exercício das suas funções e os instrumentais, sendo estes últimos aptos a demonstrar a realidade dos factos relevantes para a decisão da causa - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 5.º CPC - cfr. Ac. STJ, de 23.09.2003, proc. n.º 03B1987/ITIJ 2.ª - Sobre o julgador recai o dever de dirigir ativamente o processo, promovendo o seu normal andamento, de forma célere e justa, recusando aquilo que considerar impertinente ou dilatório - vd. n.º 1, art.º 6.º CPC 3.ª - O andamento célere do processo e a necessidade de impedir diligências e atos inúteis, nunca poderá pôr em causa o princípio supremo da busca/descoberta da verdade material e da justa composição do litígio 4.ª - A recorrente pode utilizar em seu benefício os meios de prova que considere adequados à demonstração da veracidade dos factos e o juiz tem o poder-dever de indagar oficiosamente sobre a realidade dos mesmos, ordenando as diligências necessárias à aferição da verdade e da justa composição do litígio - vd. art.º 20.º CRP - vd. art.º 341.º CC - vd. art.º 411.º CPC 5.ª - Na petição inicial, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: - que, em 06.01.2009, confiando na recorrida M. C. e convicta de que de outra forma não conseguiria obter o dito empréstimo junto da Caixa ... de Terras de Bouro, a recorrente transferiu para aquela os 5 (cinco) prédios rústicos melhor identificados no ponto 30.º da petição inicial, pelo preço de € 3.850,00 - apesar do declarado nessa escritura de compra e venda de 06.01.2009, a recorrida M. C. nada pagou à recorrente, em virtude dessa venda fictícia - que, uma vez mais, confiando na recorrida M. C., em 08.10.2009, a recorrente declarou vender-lhe, por € 140,00, outros 3 (três) prédios rústicos, melhor identificados no ponto 52.º da petição inicial - que, apesar do declarado nessa escritura pública, a recorrida M. C. nada pagou à recorrente a título de preço por tais imóveis - que, por escritura pública datada de 21.02.2011, a recorrente, confiando na recorrida M. C., declarou vender-lhe, pelo preço de € 43.370,00, a fração autónoma e os 3 (três) prédios rústicos melhor identificados no ponto 67.º da petição inicial - que, apesar do declarado nessa escritura pública, a recorrente nada pagou à recorrida M. C. a título de preço desses imóveis - cfr. pontos 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 67.º e 68.º da petição inicial 6.ª - O preço declarado nas referidas escrituras não corresponde ao real valor de mercado de cada um desses imóveis, sendo o seu real valor o concretamente referido nos pontos 109.º-A, 113.º, 117.º e 129.º da petição inicial, perfazendo o total de € 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil euros) 7.ª - Não é crível, de acordo com a lógica e com as regras da experiência comum que tais valores tenham sido pagos em numerário à recorrente 8.ª - Os recorridos M. C. e marido nunca pagaram à recorrente tais montantes e, caso o tivessem feito, por se tratar de elevados valores monetários, os mesmos teriam de se encontrar depositados em contas bancárias da sua titularidade 9.ª - Ainda que se entenda que os valores referidos nas escrituras públicas em crise são os reais valores de mercado desses imóveis, o que é certo é que, ainda assim, está em causa o elevado montante de € 47.360,00 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta euros) 10.ª - A terem sido alegadamente pagos os referidos € 47.360,00, os mesmos teriam de se encontrar depositados numa qualquer instituição bancária, na qual os recorridos M. C. e marido detivessem contas abertas 11.ª - O não pagamento desses valores é um indício capaz de atestar a simulação desses negócios e a recorrente não dispõe de qualquer meio ao seu dispor apto a comprovar efetivamente que tais valores chegaram a entrar na sua esfera patrimonial, provenientes dos recorridos M. C. e marido 12.ª - Trata-se de alegados movimentos contabilísticos/bancários pessoais dos recorridos M. C. e marido e a única forma de a recorrente demonstrar o não recebimento dos mesmos está apenas na disponibilidade destes ou do Banco de Portugal 13.ª - Os extratos das contas bancárias desses recorridos são aptos a elucidar o tribunal “a quo” da verdade material e perante a recusa da sua junção, apenas o Banco de Portugal poderá informar os autos dos números das contas e dos respetivos bancos em que esses recorridos dispõem de conta aberta 14.ª - A notificação requerida não se figura injustificada ou desadequada, visto que, quando as partes invocam a simulação de negócios jurídicos, é necessário apurar a intenção dos contraentes ao outorgarem esses negócios e a prova da simulação é feita, em regra, por meio de presunções judiciais 15.ª - As presunções judiciais configuram ilações que o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum - vd. Ac. TR Guimarães, de 14.02.2019, proc. n.º 6420/14.6T8VNF-B.G1 16.ª - Essa intencionalidade, inerente ao foro íntimo de cada um dos declarantes negociais, apenas poderá ser aferida mediante a notificação do Banco de Portugal com a inerente dispensa do sigilo bancário, por forma que o tribunal “a quo” possa determinar se tais montantes foram ou não pagos à recorrente - vd. Ac. TR Guimarães, de 03.05.2018, proc. n.º 573/14.0TBCTB.G1 17.ª - A inexistência da prova do efetivo pagamento do preço (“indicio pretium confessus”) consubstancia um indício/presunção suficientemente forte para a recorrente demonstrar todo o por si alegado na petição inicial apresentada - cfr. pontos 31.º, 53.º e 68.º da petição inicial - vd. Ac. TR Guimarães, de 03.05.2018, proc. n.º 573/14.0TBCTB.G1 18.ª - A notificação do Banco de Portugal para identificar as contas bancárias abertas em nome dos recorridos M. C. e marido é necessária e adequada à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa e não é impertinente ou dilatória - vd. n.º 1, art.º 6.º CPC - vd. art.º 411.º CPC 19.ª - O tribunal recorrido determinou, concretamente, que seria necessário apurar se: - a recorrente quis, de facto vender, e por seu turno, os recorridos M. C. marido quiseram de facto, comprar os referidos imóveis - ou se, pelo contrário, com a celebração dos respetivos contratos de compra e venda, a recorrente pretendia apenas transferir a propriedade desses imóveis para a recorrida M. C., criando a aparência de solidez patrimonial, por forma a iludir a Caixa ... de Terras de Bouro - cfr. pontos i) a iv), al. b) das “questões a solucionar”, fixadas na audiência prévia realizada em 8 de outubro de 2019 20.ª - A resposta a tais questões apenas poderá ser dada com a prova da efetiva entrega dos referidos valores monetários, podendo essa entrega ser demonstrada pelos extratos bancários fornecidos pelas instituições bancárias nas quais os recorridos M. C. e marido detenham contas abertas 21.ª - Consta precisamente dos temas da prova fixados que terá de ser efetivamente aferido se houve ou não entrega desses montantes pela recorrida M. C. à recorrente, pelo que, a demonstração de tais factos tem efetivo interesse para a instrução do processo - cfr. al. f), ponto 3. Da ata de audiência prévia realizada no dia 8 de outubro de 2019 - vd. a contrario sensu, Ac. TR Guimarães, de 14.02.2019, proc. n.º 6420/14.6T8VNF-B.G1 22.ª – Ao indeferir a diligência probatória ora em crise, o tribunal recorrido violou o dever de indagação oficiosa da busca pela verdade material, o que consubstancia nulidade, que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos - cfr. Ac. STJ, de 11.01.2001, proc. n.º 3521/00 23.ª – A notificação requerida é uma diligência célere, pouco dispendiosa para o processo e que terá impacto significativo no desfecho da causa 24.ª – Apesar de constar da escritura pública de 23.08.2017, que o preço pago pelos recorridos L. M. e mulher aos recorridos M. C. e marido, na venda da parcela de terreno identificada no ponto 3 do art.º 30.º da petição inicial, foi de € 13.030,00, na verdade, esse negócio efetivou-se por € 35.000,00 25.ª – Os comprovativos do preço efetivamente pago estão apenas na disponibilidade dos recorridos L. M. e esposa e a junção desses documentos aos autos é a única forma que a autora tem de demonstrar o alegado nos pontos 116.º a 118.º da petição inicial 26.ª – A recorrente tem direito à restituição integral do montante efetivamente pago e não do montante declarado na respetiva escritura pública, pelo que, a junção aos autos desses extratos bancários é fundamental á boa decisão da causa e à descoberta da verdade material 27.ª – A junção aos autos de um simples extrato bancário configura um ato simples e célere e com a recusa dessa junção, mais não pretendem os recorridos L. M. e mulher do que postergar a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio 28.ª – Essa recusa impossibilita a recorrente de demonstrar a realidade dos factos e, atenta a simplicidade e possíveis efeitos da requerida notificação no desfecho da causa, essa diligência não se afigura impertinente ou dilatória e reputa-se necessária à descoberta da verdade e à justa composição do litígio - vd. n.º 1, art.º 6.º CPC - vd. art.º 411.º CPC 29.ª – O despacho impugnado viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do inquisitório, viola o direito à prova constitucionalmente consagrado da recorrente, e, ainda, o fim último do processo – a busca da verdade material e a justa composição do litígio - vd. arts.º 5.º, 6.º, 7.º e 411.º CPC - vd. art.º 20.º CRP (…). . DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE O DESPACHO PROFERIDO E POR TAL EFEITO: - determinar-se a notificação do Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os recorridos M. C. e marido dispunham de contas abertas nos períodos indicados na al. b) - provas a final da petição inicial - determinar-se a notificação dos recorridos L. M. e mulher para juntarem aos autos o extrato da sua conta bancária, referente aos meses de julho a setembro de 2017 ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA» * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo (Ref.ª 166415387).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber da necessidade ou indispensabilidade de requisição/junção aos autos da prova requerida pela autora. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos). * V. Fundamentação de direito 1.1. Da relevância dos requeridos meios de prova para a prova dos factos. Sem embargo das diversas questões autonomizadas na apelação pela recorrente/autora, em bom rigor são as mesmas reconduzíveis a uma única de âmbito mais genérica, qual seja a de indagar da necessidade ou indispensabilidade da junção aos autos da prova por si requerida, se bem que se imponha individualizar as duas situações diferenciadas [uma atinente ao indeferimento da notificação do Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os 1.ºs réus têm contas abertas e outra relativa ao indeferimento da notificação dos 3.ºs réus, L. M. e mulher, para juntarem os extratos da sua conta bancária de julho a setembro de 2017]. Com efeito, a resposta que se dê a esta questão pressupõe que se tenha presente os princípios de processo civil que a recorrente diz terem sido violados na decisão recorrida – o dever de gestão processual, da cooperação, do dever de boa-fé processual e do inquisitório, bem como do direito à prova, enquanto vertente da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20.º, n.º 1, CRP e arts. 6.º a 8.º e 411.º CPC) –, posto que só no caso de se concluir pela violação (isolada ou conjunta) de algum desses princípios se imporá uma resposta positiva às pretensões subjacentes ao recurso interposto. No dizer da recorrente, os extratos das contas bancárias dos 1ºs recorridos, M. C. e marido, “são aptos a elucidar o tribunal “a quo” da verdade material e perante a recusa da sua junção, apenas o Banco de Portugal poderá informar os autos dos números das contas e dos respetivos bancos em que esses recorridos dispõem de conta aberta”, sendo que o não pagamento dos valores acordados pela (suposta) alienação dos imóveis (seja o real valor de mercado de cada um desses imóveis, seja o declarado nas escrituras a título de preço) “é um indício capaz de atestar a simulação desses negócios e a recorrente não dispõe de qualquer meio ao seu dispor apto a comprovar efetivamente que tais valores chegaram a entrar na sua esfera patrimonial, provenientes dos recorridos M. C. e marido” Por outro lado, relativamente ao negócio celebrado entre os 1ºs e os 3ºs recorridos - M. C. e marido e L. M. e mulher, respetivamente -, aduz a recorrente que os “comprovativos do preço efetivamente pago estão apenas na disponibilidade” destes últimos recorridos “e a junção desses documentos aos autos é a única forma que a autora tem de demonstrar o alegado nos pontos 116.º a 118.º da petição inicial”. A recusa da sua junção, conclui, “impossibilita a recorrente de demonstrar a realidade dos factos e, atenta a simplicidade e possíveis efeitos da requerida notificação no desfecho da causa, essa diligência não se afigura impertinente ou dilatória e reputa-se necessária à descoberta da verdade e à justa composição do litígio”. Enunciados, em termos resumidos, os termos da impugnação da recorrente, averiguemos, então, se merece censura o juízo de indeferimento da solicitação/requisição de tais elementos formulado quer quanto ao Banco de Portugal, por referência a informação atinente aos 1ºs RR., quer diretamente quanto aos 3ºs RR.. É indubitável que a ação declarativa da qual este recurso (em separado) emerge tem como fundamento, além do erro sobre os motivos e sobre o objeto do trespasse celebrado entre a autora e a ré M. C., o enriquecimento sem causa justificativa (subsidiariamente invocado) e/ou ainda a responsabilidade pré-contratual da 1.ª ré, bem como a simulação do preço do trespasse do salão de cabeleireiro e a simulação dos negócios de compra e venda objeto das escrituras públicas celebradas em 6/01/2009, 8/10/2009 e 21/02/2011, nos termos alegados nos pontos 30º, 52º e 67.º da petição inicial. Por referência a este último fundamento de direito, segundo o n.º 1 do art. 240º do Código Civil (abreviadamente, designado por CC), “se, por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. O negócio simulado, diz-nos o n.º 2 do art. 240º do CC, é nulo. Nestes termos, a simulação é a divergência intencional entre o que se quer (a vontade) e o que se diz (a declaração), procedente de um acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros. O ónus da prova dos requisitos da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) (1). Se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação. Quanto às formas ou modalidades que a simulação pode revestir importa fazer duas distinções: Uma primeira, com relevância em sede de legitimidade para a acção de simulação, é a que se estabelece entre a simulação inocente e a simulação fraudulenta, que se distinguem pelos propósitos que animam os simuladores (cfr. art. 242º, n.º 2, in fine do CC). Uma segunda distinção, bastante mais relevante, é a que se estabelece entre simulação absoluta e simulação relativa. A simulação diz-se absoluta quando os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico e, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum. Será relativa quando as partes pretendem realizar, de facto, um negócio, mas para iludir terceiros encobrem-no com um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Por outras palavras, os simuladores fingem celebrar um negócio jurídico diverso daquele que na realidade querem concluir (2). Enquanto que na simulação absoluta há um só negócio jurídico, o negócio simulado, na simulação relativa, além do negócio simulado, também designado por aparente ou fictício, existe um negócio oculto ou real, o negócio dissimulado. Esta distinção é muito importante, pois enquanto em caso de simulação absoluta o negócio é nulo (art. 240º, n.º 2 do CC), à simulação relativa aplica-se o princípio do aproveitamento do negócio jurídico: invalidado o negócio simulado, pode ser que fique a valer entre as partes o negócio dissimulado ou real (cfr. art. 241º, do CC). A prova do acordo simulatório (e do negócio dissimulado) por terceiros é livre, dado que a lei não admite qualquer restrição, podendo ser feita por qualquer dos meios normalmente admitidos na lei: confissão, documentos, testemunhas, presunções; já quanto à prova da simulação pelos próprios simuladores, a lei estabelece, quando o negócio simulado conste de documento autêntico ou particular, a restrição constante do n.º 2 do art. 394º do CC, nos termos da qual não é admissível o recurso à prova testemunhal e, consequentemente, estão também excluídas as presunções judiciais (art. 351º do CC) (3). Porém, a jurisprudência maioritária tem entendido que a norma do art. 394º nº 2 do CC deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta "constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação". E este princípio da admissibilidade da testemunhal será também, aplicável, nos mesmos termos, à prova por presunções (cfr. art. 351º do CC) (4). «Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova destes requisitos pode ser feita de forma directa e expressa, mediante a quesitação da pertinente matéria de facto, ou de forma menos ostensiva com recurso a presunções judiciais. Isto porque a prova da simulação é difícil. Provar-se o que reside no intelecto das pessoas é tarefa que exige grande esforço e minúcia. Por isso, muitas vezes, só é possível demonstrar que alguém desejou algo ou declarou coisa diversa, através da prova de factos indiciários, ou seja, de factos que se situam na periferia da própria alegação da simulação. É o campo ideal para o funcionamento das presunções naturais ou judiciais, as quais se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. Este tipo de presunção não é um facto, mas um processo mental, uma forma de raciocinar, por meio da qual o juiz parte da prova de um facto indiciário para, por dedução, chegar a uma conclusão sobre o facto principal» (5). Não oferece dúvidas ser muito rara e difícil a prova directa da simulação. “Em regra, portanto, não há prova directa da simulação. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções” (6). É precisamente em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata. Atendendo às palavras do Prof. Beleza dos Santos – citado no Ac. do STJ de 19/01/2017 (relator António Piçarra), in www.dgsi.pt. –, «aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam». Por essa razão, «há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados». Feita esta breve enunciação do objeto da ação e das particulares dificuldades inerentes à demonstração dos requisitos constitutivos da simulação, é altura de analisarmos os meios de prova em apreço e os princípios de processo civil que a recorrente diz terem sido violados com a decisão recorrida. O direito à prova, como tem sido sublinhado, surge como corolário do direito de ação e defesa, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)». O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, que, entre outras manifestações, se traduz na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas da outra parte e discretear sobre o valor e resultado dessas provas (7). E se o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova (8), tal não significa, porém, que o direito subjetivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio (9), muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo de modo discricionário. Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias (10). Mas a restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como vem reconhecido pelo art. 20.º da CRP (11). Rejeita-se, no entanto, o entendimento que erige o direito à prova como um direito absoluto e incondicionado, «não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis ou a imposição de condições à sua utilização, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. A emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito» (12). Estatui o art. 341º do CC que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Nas palavras de Alberto do Reis (13), a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”. No domínio processual, proclama o art. 410º do CPC que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC (14). Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes [art. 5.º, n.º 1, do CPC], e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPC], sem prejuízo dos casos excecionais (como seja os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional – art. 5º, n.º 2, al. c) do CPC) em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa (15). A prova documental destina-se a comprovar os fundamentos da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1 do CPC). Nesta conformidade, os documentos tendentes a demonstrar a realidade dos factos só interessam ao processo na medida em que possam ser suscetíveis de influenciar a decisão da causa, tendo em conta os temas da prova, selecionados a partir, nomeadamente, da causa de pedir ou da matéria de exceção alegadas na ação. Assinale-se, no entanto, que o juiz, não tem de responder aos «temas de prova» mas aos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas, daí que, para os efeitos do presente recurso, entendamos não ser de limitar a apreciação aos temas da prova enunciados, mas aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do art. 410.º do CPC (16). Na verdade, as questões que incumbe ao juiz resolver - a que se reportam o n.º 2 do art. 608.º, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções». Concluindo, meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão então aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas (17). A junção de documentos ao processo pode ter por origem um destes factos: a) oferecimento espontâneo pelas partes (art. 423º do CPC); b) requerimento da parte interessada (arts. 429º e ss. do CPC); c) requisição judicial (art. 436º do CPC). Nos termos do art. 429º do CPC: “1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”. Segundo o art. 436º do CPC, “[i]ncumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar (aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros) informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade” (n.º 1), requisição essa que “pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros” (n.º 2). Atento o princípio do inquisitório, expressamente consagrado no art. 411.º do CPC, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no n.º 1 do art. 5º do CPC, caber às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio. Como tem sido assinalado (18), a amplitude dos poderes/deveres do juiz, decorrentes do princípio do inquisitório impõe que o julgador admita, por exemplo, um requerimento probatório ainda que apresentado intempestivamente sempre que existam fortes razões para concluir que os meios de prova em causa podem contribuir decisivamente para a apreciação do mérito das pretensões. Importa nesta campo destrinçar três planos distintos: o ónus de alegação; a iniciativa da prova e o ónus da prova (19). Em princípio, quem tem o ónus de alegar (os factos que constituem a causa de pedir e os que fundam as exceções) tem também o ónus de provar os factos que do primeiro são objeto (20). Compete à parte que peticiona o reconhecimento de um direito em juízo o ónus de alegação dos factos constitutivos desse direito, nos termos prescritos no art. 5º, n.º 1, do CPC. Considerando que o reconhecimento desse direito pressupõe a demonstração dos respetivos factos constitutivos, a fim de evitar a consequência desfavorável da sua falta, consistente em não poder ser considerado, como base da decisão, o facto não provado, é da conveniência do autor que este aporte ao processo os meios probatórios destinados à demonstração daqueles factos. Fala-se, assim, em ónus de iniciativa da prova (21). Todavia, face ao princípio da aquisição processual (art. 413º do CPC) e ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411º, CPC), tem vindo a ser entendido que as regras sobre o ónus da prova são mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas. Mais do que determinar quem tem de provar determinado facto, a atribuição a uma das partes do ónus da prova releva para a fixação das consequências (negativas ou desvantajosas) decorrentes da falta de prova, quer por sua iniciativa, quer por iniciativa da parte contrária ou oficiosa (art. 413º do CPC), de certo facto que lhe é favorável. Trata-se de um critério de decisão destinado a evitar um non liquet jurídico em caso de falta de prova, permitindo ao juiz decidir contra a parte onerada (art. 414º do CPC) (22). O art 6.º do CPC, prevendo sobre o dever de gestão processual, prescreve, no seu n.º 1, que “[c]umpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Segundo o princípio da cooperação, previsto no art. 7.º do CPC, na condução e intervenção no processo os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (n.º 1). Este princípio é fundamental à dinâmica do processo e está intimamente ligado ao dever de gestão processual de que fala o art. 6º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz (23). Teixeira de Sousa (24) refere que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe quatro poderes-deveres ou deveres funcionais: de esclarecimento [art. 7º, n.º 2, do CPC]; de prevenção [arts. 590º, n.º 2, al. b) e 591º, n.º 1, al. c)]; de consulta [art. 3º, n.º 3, do CPC]; e de auxílio das partes [art. 7º, n.º 4, art. 418º, n.º 1, e art. 754º, n.º 1, al. a), do CPC]. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deverá o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (n.º 4 do art. 7.º do CPC). Sobre as partes impende o dever de agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação supra enunciados (art. 8.º do CPC). * 1.2. Feitos estes considerandos teóricos, importa agora particularizar o caso dos autos. Iniciaremos a nossa abordagem pela questão atinente à pretendida notificação do Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os 1.ºs réus têm contas abertas. Como já se disse, como causa de pedir que serve de fundamento às pretensões deduzidas em juízo, além do erro sobre os motivos e sobre o objeto do trespasse do salão de cabeleireiro celebrado com a ré M. C., a autora invoca a simulação (absoluta) dos negócios de compra e venda dos imóveis objeto das escrituras públicas celebradas em 6/01/2009, 8/10/2009 e 21/02/2011. Tendo apresentado contestação, os RR. impugnaram os factos aduzidos pela A. como constitutivos dos negócios simulados, bem como os demais vícios de vontade imputados a tais negócios, tendo refutado a procedência dos efeitos jurídicos reclamados pela demandante. Posteriormente, foi elaborado despacho saneador, no qual o Tribunal “a quo” definiu o objeto do litígio como estando em causa determinar se: «a) o contrato de trespasse celebrado entre a autora e a ré M. C. foi celebrado com fundamento em erro sobre os motivos dolosamente provocado pela primeira ré, designadamente, quanto ao financiamento bancário do preço do trespasse e intervenção da primeira ré como fiadora; b) os contratos de compra e venda celebrados entre a autora e a ré M. C. estão feridos de nulidade por simulação absoluta: i. não obstante o conteúdo das escrituras públicas de compra e venda outorgadas a 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 (arts. 30.º, 52.º e 67.º da petição inicial): ii. a autora não quis vender, nem a ré M. C. quis comprar os imoveis objeto das mesmas iii. com a celebração dos referidos contratos de compra e venda pretendiam apenas transferir temporariamente o direito de propriedade dos identificados imóveis para a ré, para criar aparência de solidez patrimonial e, assim, ser aceite como fiadora da autora, num processo de crédito junto da Caixa ... iv. (…)». Como se decidiu no Acórdão desta Relação de 2/02/2017 (relatora Maria João Marques Pinto de Matos), disponível in www.dgsi.pt., sendo a prova directa dos requisitos da simulação invocada «relativamente inverosímil (isto é, não sendo expectável que, em sede de depoimento ou de declarações de parte, os Réus a venham a confessar), necessário se torna que os Autores possam produzir prova sobre os plúrimos indícios da dita simulação, indícios que expressamente invocaram. Ora, para além do indício affectio (sob a pressuposição alegatória de a autora e a ré M. C. serem amigas de longa data, conhecendo-se há já mais de 20 anos, uma vez que os pais e avós de uma e outra sempre foram vizinhos e amigos) e do indício pretium vilis (isto é, terem sido os bens em causa vendidos por um preço declarado inferior ao seu real valor de mercado), invocou a autora também o indício pretium confessus, na medida em que, e tal «como ocorre nos negócios genuínos, é comum nos negócios simulados, v.g. venda, as partes declararem perante o notário que já receberam o preço (…). A diferença reside em que nos negócios simulados as partes dão por realizado o pagamento mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço. Este indício é gerado por condicionalismos inerentes ao próprio negócio simulatório: a parte declara que já recebeu porque finge o pagamento de uma quantia que não dispõe e, deste modo, pretende obstar ao despoletamento do indício pretium vilis; a pressa ou sigilo do negócio simulatório; para evitar que se investiguem os movimentos bancários da data da escritura; para inviabilizar a investigação sobre o destino do dinheiro no património do accipiens; para sustentar a tese do preço compensado, etc» (25). Incumbe, porém, «aos simuladores provar o efectivo pagamento e não ao autor provar o facto negativo do não pagamento pelo simulador» (26). De facto, um dos pressupostos da alegação fáctica da A. é que os negócios impugnados não envolveram o pagamento de qualquer contrapartida pela alegada adquirente, nem o preço declarado, nem qualquer outro valor, pois a autora nada recebeu relativamente a cada um desses negócios. Não desconhecemos que um dos indícios relevantes, para prova da simulação, é o indício movimento bancário. Isto porque, como é sabido, «na maioria dos negócios jurídicos cuja celebração e/ou execução implica circulação de dinheiro, tal giro traduz-se num movimento bancário refletido nos livros e registos dos bancos», pelo que «o movimento bancário integra muitas vezes a prova directa de um facto. O movimento bancário assume o carácter de indício na sua versão negativa», posto que «a circunstância de se alegar a existência de um contrato que implique a entrega de dinheiro mas em que não se prove o reflexo dessa entrega na conta bancária do solvens ou do accipiens produz um indício infirmador de tal alegação», sendo suscetível de revelar, nos casos de simulação, «o carácter fictício do alegado pagamento» (27). Sucede que, se bem repararmos, na contestação apresentada, os 1ºs RR. alegaram que, a 9/01/2019, a A. e a 1ª Ré celebraram a escritura pública junta aos autos, da qual ficou a constar o preço de 3.850,00€, todavia o preço de aquisição dos imóveis foi de 37.000,00€, preço que a ré pagou em dação, cedendo em trespasse à A. o salão R., pelos ditos 37.000,00€, correspondente ao valor venal dos prédios alienados (art. 23º e ss.). E, relativamente à compra e venda objeto da escritura outorgada no dia 8/10/2009 entre a A. e a ré M. C., esta aceitou pagar-lhe - e pagou-lhe - 7.500,00 € para adquirir os três prédios, entregando-lhe essa quantia em numerário (art. 37º e ss.). Por fim, quanto ao negócio de compra e venda titulado pela escritura de 21/02/2011, alegaram que a ré M. C. pagou à A. em numerário e em sucessivas parcelas, a última das quais de 3.000,00€, no próprio dia da escritura (art. 48º e ss). Por sua vez, no decurso da ação, após terem sido pessoalmente notificados para juntarem os documentos solicitados pela A. na petição inicial, vieram os 1ºs RR., M. C. e marido, indicar nos autos que se recusavam juntar o extrato da sua conta bancária por tal implicar violação de sigilo bancário, reiterando o já alegado na contestação de que os preços foram pagos em numerário e que a eventual junção aos autos do extracto da sua conta bancária nada acrescenta nem retira ao alegado naquele articulado. A A. não se conformou com essa resposta, dizendo não ser “crível que os réus tivessem pago, em numerário, os preços das compras e que, tendo em conta os elevados valores em causa, não exista qualquer registo dos mesmos”, reiterando que “tendo sempre em conta a simulação” invocada “a junção do extrato da conta bancária dos réus é essencial à pretensão da autora e à boa decisão da causa”, pelo que requereu que se “oficie ao Banco de Portugal para que informe os n.ºs de conta e respetivos Bancos, onde os réus dispunham de conta aberta nos meses de janeiro a março de 2009, setembro a novembro de 2009, outubro de 2010, janeiro a março de 2011, abril de 2014 e agosto de 2017”. Tendo em conta a aludida posição processual assumida pelos 1ºs réus, o Tribunal “a quo” decidiu que não se justificava a realização da requerida diligência de notificação do Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os 1ºs réus possuem depósitos, dado que em momento algum estes alegaram o pagamento do preço com valores depositados no banco; pelo contrário, alegaram que parte do preço do trespasse foi pago por dação em cumprimento e que os restantes pagamentos foram efetuados em numerário, pelo que indeferiu tal pretensão Em sede de apelação insurge-se a recorrente contra esta decisão, aduzindo os argumentos já anteriormente explanados, nomeadamente que “não é crível, de acordo com a lógica e com as regras da experiência comum que tais valores tenham sido pagos em numerário à recorrente” e “a terem sido alegadamente pagos os referidos € 47.360,00, os mesmos teriam de se encontrar depositados numa qualquer instituição bancária, na qual os recorridos M. C. e marido detivessem contas abertas”, sendo que o “não pagamento desses valores é um indício capaz de atestar a simulação desses negócios e a recorrente não dispõe de qualquer meio ao seu dispor apto a comprovar efetivamente que tais valores chegaram a entrar na sua esfera patrimonial, provenientes dos recorridos M. C. e marido”, tratando-se de “alegados movimentos contabilísticos/bancários pessoais dos recorridos M. C. e marido e a única forma de a recorrente demonstrar o não recebimento dos mesmos está apenas na disponibilidade destes ou do Banco de Portugal”. Conforme resulta dos argumentos profusamente explicitados pela recorrente, as suas objeções centram-se essencialmente na falsidade das alegações dos 1ºs recorridos, as quais, no seu entendimento, serão também ilógicas e contrárias à normalidade da vida em sociedade. Certo é que, em termos alegatórios, o processo comporta duas versões fácticas distintas sobre a mesma realidade: - De um lado, temos a versão da autora, a qual, além de aduzir que o contrato de trespasse celebrado entre si e a ré M. C. enferma de erro sobre os motivos dolosamente provocado pela 1ª ré, designadamente, quanto ao financiamento bancário do preço do trespasse e intervenção da 1ª ré como fiadora, igualmente alega que os contratos de compra e venda que celebrou com a 1ª ré são nulos, por simulação absoluta, na medida em que, entre outras objecções, i) não obstante o conteúdo das escrituras públicas de compra e venda outorgadas a 06.01.2009, 08.10.2009 e 21.02.2011 a autora não quis vender, nem a 1ª ré quis comprar os imóveis objeto das mesmas; ii) com a celebração dos referidos contratos de compra e venda pretendiam apenas transferir temporariamente o direito de propriedade dos identificados imóveis para a 1ª ré, para criar aparência de solidez patrimonial e, assim, ser aceite como fiadora da autora, num processo de crédito junto da Caixa ...; iii) apesar do declarado pelos intervenientes na formalização dos negócios, os mesmos não envolveram o pagamento de qualquer contrapartida monetária, ou seja, nem o preço declarado, nem qualquer outro valor. - De outro lado, está a versão apresentada pelos 1ºs RR., os quais, impugnando os factos que são suscetíveis de retratar a verificação de qualquer vício de vontade, designadamente a simulação dos negócios, pugnam pela validade de todos os negócios impugnados, mais afirmando que os respetivos pagamentos foram feitos, por dação em cumprimento o referente ao do trespasse e em numerário os de compra e venda, e não por transferência bancária. Ora, tendo presente esta realidade processual, e à semelhança do propugnado pelo tribunal recorrido, também nós entendemos não fazer qualquer sentido oficiar ao Banco de Portugal para que este informe os n.ºs de conta e respetivos bancos onde os 1ºs réus dispunham de conta aberta com vista a ulterior solicitação da junção dos extractos bancários, visto que ambas as partes expressamente excluem que os pagamentos possam ter sido feitos por transferência bancária (melhor dizendo, a A. diz que os negócios não envolveram o pagamento de qualquer quantia monetária e os 1ºs RR. referem que os pagamentos foram efetuados em numerário). Tendo o alegado pagamento sido feito em numerário, e não por transferência bancária, ou – se nos cingirmos à tese da recorrente – inexistindo qualquer pagamento, não se vislumbra em que termos a requerida informação (tendo em vista a ulterior solicitação dos requeridos extractos bancários) possa confirmar ou infirmar uma versão fáctica que foi expressamente excluída por ambas as partes, pelo que não merece dissenso. Aliás, a tese da recorrente ao afirmar, em sede de apelação, que não dispõe de qualquer meio ao seu dispor apto a comprovar efetivamente que tais valores chegaram a entrar na sua esfera patrimonial provenientes dos recorridos M. C. e marido, é em si mesma contraditória com o por si pugnado ao longo dos autos, pois sempre a mesma alegou que aqueles negócios jamais envolveram o pagamento do respetivo preço. Ora, a pertinência, ou não, da solicitação/requisição dos documentos e informações requeridos pela Autora decorrerá da circunstância de os factos a provar com os documentos estarem, ou não, integrados nos temas de prova ou, não tendo havido lugar a esta enunciação – o que não é o caso versado, visto aquela enunciação ter sido feita –, serem subsumíveis aos factos necessitados de prova. Por outras palavras, a relevância dos meios de prova só pode aferir-se pela possibilidade de os requeridos meios de prova relevarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova. Isto porque o poder-dever de requisição, conferido/imposto ao Tribunal pelos arts. 411º, 417º, n.º 1 e 436º do CPC, pressupõe que os documentos ou elementos requisitados sejam (objetivamente) necessários ao esclarecimento da verdade. O mesmo é dizer que, desde que os documentos satisfaçam a condição de ser necessários, o tribunal pode (e deve) requisitá-lo, não sendo este poder discricionário. Mas, como já referimos, a apreciação da relevância dos meios de prova não se deve limitar aos temas da prova enunciados, mas sim aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do art. 410.º do CPC. São, porém, impertinentes os documentos relativos a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação; e são desnecessários os documentos relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da ação (28). Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (29), de «um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais (…)», acrescentando os citados autores que são «desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou quando respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo». Tendo presente que em face do princípio da limitação dos actos previsto no art. 130.º do CPC não é lícito realizar no processo actos inúteis, a questão colocada terá, assim, de ser equacionada em termos de tais informações e documentos serem, ou não, pertinentes e necessários com vista à demostração dos factos em discussão, seja no sentido de corroborar os factos constitutivos dos direitos que a autora pretende ver reconhecidos, seja a matéria fáctica com virtualidade impeditiva, modificativa ou extintiva daquele direito invocado pela autora, seja ainda para infirmar qualquer uma dessas duas versões apresentadas na lide. Deste modo, e contrariamente ao afirmado pela recorrente, não se vê como tais informações (e subsequente solicitação de tais documentos) possam servir como prova do vertido nos pontos 30.º, 52.º e 67.º da petição inicial, nomeadamente quando das referidas escrituras de compra e venda não consta que os declarados pagamentos tenham sido feitos por transferência bancária, além de que, quando interpelados para tal, os 1ªs RR. sempre afirmaram que os pagamentos foram efectuados em numerário, e não por outra via. Com o devido respeito, quer-nos parecer que a A. confunde indevidamente a falta de sustentabilidade ou credibilidade alegatória dos 1ºs RR. com a necessidade da junção dos documentos por si reclamados. A apreciação e valoração daquelas alegações fácticas, designadamente aferir se as mesmas são falsas, ilógicas e contrárias – por não ser verosímil que o pagamento de quantias tão avultadas (€ 254.000,00, por referência ao alegado real valor de mercado dos imóveis ou mesmo de € 47.360,00, atendendo aos valores referidos nas escrituras públicas em crise) seja feito em numerário ou, mesmo a tê-lo sido, os referidos € 47.360,00 teriam de se encontrar depositados numa qualquer instituição bancária, na qual os recorridos 1ºs detivessem contas abertas –, será uma questão que competirá ao Mmº Julgador da 1ª instância fazer no momento processual próprio, aquando da elaboração da sentença, ao proceder à valoração e análise crítica dos meios de prova produzidos, apresentando-se como descabidas e prematuras tais considerações tecidas nesta fase prévia à realização da audiência de julgamento. Assim, não obstante terem sido atempadamente requeridos, o posicionamento processual das partes na ação tornou a obtenção das requeridas informações (tendo em vista a ulterior junção de tais documentos) impertinente e inócua, em virtude de as mesmas não serem idóneas, nem indispensáveis, à demonstração (ou infirmação) dos factos alegados - seja por reporte aos factos essenciais, mas também por referência aos factos complementares ou instrumentais -, não sendo aptas a aferir a verdade material, nem tendo pertinência para o mérito da ação. O deferimento de tal pretensão legitimaria a introdução no processo de informação e documentação que, tendo natureza reservada respeitante aos 1ºs RR., de nada importa ao mérito da causa, além de mesmo que – por referência ao propósito que preside à pretensão da recorrente/A. – se perspetive a junção de tais documentos com vista a infirmar a alegação dos pagamentos declarados nos negócios impugnados, identicamente se mostraria desnecessária tal junção, visto os 1ºs RR. terem já admitido que os pagamentos não foram processados mediante transferencial bancária. Rejeita-se, por isso, que no circunstancialismo concreto a notificação ao Banco de Portugal para identificar as contas bancárias abertas em nome dos recorridos 1ºs RR. seja essencial ou imprescindível à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Considerando, pois, o modo como a A. configura a causa de pedir, bem como a defesa deduzida pelos 1ºs RR., é manifesto que a pretendida informação (com vista à ulterior junção/requisição daqueles documentos bancários) não reveste qualquer interesse para a instrução do processo. Em suma, a nosso ver, revestiria natureza meramente dilatória a solicitação da informação requerida pela recorrente, não se sufragando a argumentação, por referência ao caso sub júdice, de que a prova da efetiva entrega dos valores monetários referidos nos negócios impugnados podia ser demonstrada (melhor dizendo, infirmada, na perspetiva alegatória da autora) pelos extratos bancários a fornecer pelas instituições bancárias nas quais os 1ºs recorridos detenham contas abertas, nomeadamente, para prova da divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelos outorgantes de tais negócios, do intuito de enganar ou iludir terceiros e, em síntese, do acordo simulatório entre os mesmos. Considerando, pois, que nesta parte o despacho impugnado não indeferiu diligência probatória imprescindível a apurar a realidade material e a justa composição do litígio, é de concluir que o mesmo não viola os princípios do dever de gestão processual, da cooperação, do dever de boa-fé processual e do inquisitório, nem o direito à prova. Por se tratar da requisição ou solicitação de elementos desnecessários ou mesmo impertinentes, que apenas serviria para perturbar ou protelar o normal desenvolvimento da lide, o indeferimento do requerimento encontra-se, assim, perfeitamente justificado. Por último, perspetivado o direito à prova como um “direito à prova relevante”, que pode ser alvo de certos limites ou restrições, designadamente sempre que o seu objeto não seja pertinente, forçoso será concluir pela não violação do princípio do inquisitório, bem como do direito de ação consagrado no art. 20.º da CRP. * 1.3. Quanto ao segundo fundamento do recurso, entendemos assistir razão à recorrente.Está em causa, relembre-se, o segmento da decisão que indeferiu a notificação dos 3.ºs réus, L. M. e mulher, para juntarem os extratos da sua conta bancária de julho a setembro de 2017. O referido requerimento probatório destina-se à prova dos factos contantes dos pontos 116.º a 118.º da petição inicial, nos quais se mostra resumidamente alegado que, apesar de constar da escritura pública de 23.08.2017 que o preço pago pelos 3ºs recorridos L. M. e mulher aos 1ºs recorridos M. C. e marido, na venda da parcela de terreno identificada no ponto 3 do art.º 30.º da petição inicial, foi de € 13.030,00, na verdade, esse negócio efetivou-se por € 35.000,00, valor este que também nunca foi entregue pelos 1.ºs réus à autora. Tendo sido expressamente notificados para juntarem os documentos comprovativos do efectivo pagamento aos 1.ºs réus do preço da compra e venda do prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de ..., Terras de Bouro, bem como o extracto da sua conta bancária do período de Julho a Setembro de 2017 referente a essa compra e venda, os 3ºs vieram juntar aos autos cópia do cheque no valor de € 14.000,00, que alegaram ter sido entregue para pagamento do preço da compra do imóvel adquirido aos 1ºs réus (arts. 2 e 4 da contestação). Mas relativamente ao extracto da sua conta bancária do período de julho a setembro de 2017, os 3ºs RR. não só não procederam à sua junção, como igualmente não apresentaram qualquer justificação para essa conduta omissiva. Face a esta conduta processual dos 3ºs. RR., legítima será a dúvida de saber se os RR. deliberadamente se pretenderam eximir ao cumprimento do que lhes foi anteriormente determinado no despacho datado de 8 de outubro de 2019 ou se, ao invés, a omissão da junção do extracto da sua conta bancária se ficou a dever a mero lapso desculpante ou negligente da sua parte (e não a uma atitude ostensiva de incumprimento). Ora, nesta parte tendemos a concordar com a recorrente, visto que o referido extrato bancário reveste potencial relevância para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos carecidos de prova, que, no caso vertente, tem como objeto, para o que ora importa, apurar da simulação do preço no negócio em causa, sendo, pois, essencial para o êxito da sua pretensão. Os comprovativos do preço efetivamente pago estão apenas na disponibilidade dos recorridos L. M. e esposa e a junção desses documentos aos autos, embora não sendo a única forma que a autora tem de demonstrar o alegado nos pontos 116.º a 118.º da petição inicial, apresenta-se como potencialmente relevante e útil como meio de prova para a prova dessa facticidade. A recorrente arroga-se o direito à restituição integral do montante efetivamente pago e não do montante declarado na respetiva escritura pública, pelo que tendemos a concordar que a junção aos autos desses extratos bancários é fundamental à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, sendo que a diligência requerida não se afigura impertinente ou dilatória. Nesta conformidade, revoga-se nesta parte o despacho recorrido, determinando-se que se proceda a nova notificação dos recorridos L. M. e mulher para juntarem aos autos o extrato da sua conta bancária, referente aos meses de agosto e setembro de 2017 (e não de julho, por se situar fora do arco temporal da outorga do negócio impugnado). * 2. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes (leia-se, autora e 3ºs RR., L. M. e mulher M. D.) ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso. Assim, nos termos do disposto no art. 527º, n.º 2 do CPC, fixa-se as custas da presente apelação na proporção ½ a cargo da recorrente e ½ a cargo dos 3ºs RR. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I - Nos casos em que venha invocada a outorga de contratos simulados, uma vez que é necessário apurar a intenção dos contraentes ao outorgarem os negócios impugnados, e não havendo, por regra, prova directa da simulação, a prova terá de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções judiciais. II - Cabendo às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas de acordo com o princípio do dipositivo estabelecido no art. 5º, n.º 1 do CPC, já o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art. 411º do CPC). III - O poder-dever de requisição, conferido/imposto ao Tribunal pelos arts. 411º, 417º, n.º 1 429º e 436º do CPC, pressupõe que os documentos ou elementos requisitados sejam (objetivamente) necessários ao esclarecimento da verdade, o que só pode aferir-se pela possibilidade de os requeridos meios de prova relevarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova. IV - Se os factos que a parte requerente pretende ver provados com o pedido de informações e subsequente requisição de documentos não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento, por ter por objeto um meio de prova desnecessário ou mesmo impertinente, deve ser indeferido. V - Invocando a autora a simulação dos negócios impugnados por a sua realização não ter envolvido o pagamento de qualquer contrapartida monetária, seja o preço declarado, seja qualquer outro valor, mas contrapondo os RR. que os respetivos pagamentos foram feitos em numerário, e não por transferência bancária, carece de utilidade determinar a notificação ao Banco de Portugal para identificar as instituições bancárias onde os recorridos dispunham de contas abertas com vista a ulterior solicitação dos extractos bancários dos alegados compradores, por tal não revestir interesse para a instrução do processo. * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - Julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogando o decisão recorrida na parte em que indeferiu a notificação dos 3.ºs réus L. M. e mulher para juntarem os extratos da sua conta bancária de julho a setembro de 2017, deferem a notificação destes recorridos para juntarem aos autos o extrato da sua conta bancária, referente aos meses de agosto e setembro de 2017, sob a cominação de condenação em multa (art. 417º, n.º 2, “ex vi” do art. 430º, ambos do CPC). - Quanto ao mais, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente e 3ªs recorridos, na proporção de ½ a cargo de cada um deles (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 30 de abril de 2020 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr., entre vários, os Acs. do STJ de 9/05/2002 (relator Araújo de Barros), de 14.02.2008 (relator Oliveira Rocha) e de 22.02.2011 (relator Fonseca Ramos), Ac. da RL de 8/07/2010 (relatora Carla Mendes) e Ac. da RC de 15.11.2016 (relator Fonte Ramos), todos disponíveis in www.dgsi.pt.; Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., 2017, Almedina, p. 264. 2. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1987, p. 171 e Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, 1986, pp. 472/473. 3. Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, obra citada, p. 487. 4. Cfr. Acs. do STJ de 9/07/2014 (relator Pinto de Almeida) e de 07/02/2017 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. 5. Cfr. Ac. da RP de 13/01/2015 (relator Fernando Samões) e Ac. do STJ de 22.02.2011 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.; na doutrina, para uma abordagem exaustiva sobre o tema, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pp. 263 a 275. 6. Cfr., Manuel A. Domingues de Andrade, obra citada, p. 213. 7. Cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, p. 415, Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 379 e Acs. do TC n.ºs 86/88, de 13/04/1988 (relator Messias Bento) e 530/2008, de 11/11/2008 (relator Carlos Fernandes Cadilha), disponíveis in www.dgsi.pt. 8. Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, p. 228 e ss.. 9. Cfr. Acórdão do TC n.º 209/95, proc. n.º 133/93, 1.ª secção, DR, II Série, n.º 295, de 23.12.1995, p. 15380. 10. Cfr. Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt.. 11. Cfr. Ac. da RL de 30/06/2011 (relatora Isabel Tapadinhas), in www.dgsi.pt. 12. Cfr. Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias) e Ac. do TC n.º 530/2008, de 11/11/2008 (relator Carlos Fernandes Cadilha), disponíveis in www.dgsi.pt. 13. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed. – reimpressão -, Coimbra Editora, 1985, p. 239. 14. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482. 15. Cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, pp. 240/241. 16. Nas palavras de Lebre de Freitas, “os temas da prova constituem apenas quadros de referência dentro dos quais há que recorrer (…) aos factos alegados pelas partes” [(cfr. A Acção Declarativa (…), p. 241]. E, segundo Paulo Pimenta, “sendo indiscutível que a prova recai sobre factos concretos (e não sobre temas), o art. 410º pretende assinalar que os factos a apurar em juízo serão todos quantos (ora porque alegados, ora porque resultantes da própria instrução) tenham atinência com os temas da prova enunciados”, sendo que a parte final do citado normativo confirma que, haja ou não enunciação dos temas da prova, a instrução tem por objeto factos (cfr. obra citada. p. 367). 17. Cfr. Ac. da RE de 13/07/2017 (relatora Albertina Pedroso), in www.dgsi.pt. 18. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 69. 19. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 370. 20. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 242. Esse princípio deixa, porém, de valer quando se dá a inversão do ónus da prova (arts. 344º e 345º, n.º 1, ambos do CC). 21. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 246/247 e Lebre de Freitas, Introdução Ao Processo Civil. Conceito E Princípios Gerais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 180 (nota 60). Como refere o citado autor, este ónus da prova dos factos (ou melhor dizendo de iniciativa da prova), diverge, porém, do ónus de alegação, por, no campo da prova, o Tribunal ter poderes de iniciativa que estão vedados no campo da alegação. 22. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 246 e Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 180 (nota 60), Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 199, Paulo Pimenta, obra citada, p. 371 e Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt., 23. Cfr. Ac. do STJ de 22/05/2018 (relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. 24. Cfr. Introdução ao Processo Civil, Lex, 2000, p. 57. 25. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 269. 26. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 270. 27. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pp. 252 e 269 28. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, 1987, p. 58. 29. Cfr. obra citada, pp. 511/512. |