Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/09.2TBVNC-E.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INVENTÁRIO
PAGAMENTO
TORNAS
PRAZO
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Não tendo a credor das tornas usado da legal faculdade concedida pelo n.º 2 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, “o processo seguirá seus termos, as verbas licitadas ficarão pertencendo ao licitante e este apenas estará constituído na obrigação de pagar juros das tornas” - Prof. Lopes Cardoso, in “partilhas Judiciais”, vol. II, pg.451.
II. Tratando-se de processo executivo, especial, o processo de venda judicial previsto no n.º3 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, há que atender às disposições que lhe são próprias, tratando-se de processo de forma única como determina o art.º 465º do Código de Processo Civil, e, de entre as normas aplicáveis, e com relevância ao caso sub judice, atender-se-á aos comandos dos art.º 900º “Adjudicação e Registo”– e 916º - “Cessação da execução pelo pagamento voluntário “, do Código de Processo Civil.
III. Verificando-se que o interessado/apelante, pagou as tornas a que estava obrigado já fora de prazo, mas com juros, antes da adjudicação à cabeça-de-casal do imóvel em referência em processo de venda judicial nos termos do n.º3 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, tal pagamento ainda lhe era permitido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

João …, interessado nos autos de Inventário Facultativo, nº 105/09.2TBVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova da Cerveira, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 27/4/2012, com o seguinte teor: ““Uma vez que foi já proferida sentença homologatória da partilha (cfr. folhas 176), importa apenas adjudicar à cabeça-de-casal o bem por si adquirido na venda determinada nos termos do artigo 1378, nº 3 do Código de Processo Civil e bem assim ordenar o levantamento das tornas devidas aos interessados, o que se determina.”

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1. No Mapa de Partilha dos Autos, a fls. 176, foi ao recorrente atribuída a verba nº 8 – casa de morada;
2. Tal Mapa transitou em julgado;
3. Por dificuldades financeiras o recorrente pagou as tornas a que estava obrigado já fora de prazo, mas com juros;
4. Pagou-as em 12 de Março de 2012 antes da adjudicação à cabeça-de-casal do referido prédio;
5. Deve o despacho de que se recorre ser julgado nulo porquanto viola o disposto no artigo 1378 nº3 do CPC e o prédio adjudicado ao recorrente devendo a cabeça-de-casal ser notificada para levantar as tornas a que tem direito.


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da decisão que adjudicou à cabeça-de-casal o bem imóvel descrito na verba n.º8 com fundamento no artigo 1378 - nº 3 do Código de Processo Civil.


Fundamentação ( de facto e de direito ):
I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:
a) No Mapa de Partilha dos Autos, de 29/11/2010, foi ao recorrente João …, atribuída, entre outras, a verba nº 8, correspondente à casa de morada de família.
b) Por decisão de 25/2/2011 foi homologada a partilha constante do mapa da partilha.
c) O recorrente João … não procedeu ao pagamento das tornas no prazo e termos do n.º1 do art.º 1378 do Código de Processo Civil, tendo os autos prosseguido para venda do bem imóvel adjudicado ao apelante, nos termos do n.º3 do art.º 1378º, do citado código.
d) Em 12/3/2012 o interessado/apelante fez o depósito das tornas devidas, acrescidas dos juros legais entretanto vencidos.
e) Em 27/4/2012, foi proferida decisão nos autos com o seguinte teor: “Uma vez que foi já proferida sentença homologatória da partilha (cfr. folhas 176), importa apenas adjudicar à cabeça-de-casal o bem por si adquirido na venda determinada nos termos do artigo 1378, nº 3 do Código de Processo Civil e bem assim ordenar o levantamento das tornas devidas aos interessados, o que se determina.”
f) Inconformado desta decisão veio recorrer o interessado João …, interpondo recurso de apelação.
II. Nos termos do art.º 1377º-n.º1 do Código de Processo Civil, “Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas”, determinando o n.º1 do art.º 1378º, do citado código, que “Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar”.
Nos termos do n.º2, do indicado artigo, “Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicados, pelo valor constante da informação prevista no art.º 1376º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação tenham de pagar (…)”.
Dispondo, o n.º3, do mesmo preceito legal, que “Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas”, mais dispondo o n.º4 do referido artigo, que “não sendo reclamado o pagamento as tornas vencem os juros legais”.
No caso sub judice, e como resulta dos autos, tendo ao recorrente João …, sido atribuída na partilha, entre outras, a verba nº 8, correspondente à casa de morada de família, conforme consta do mapa de partilha elaborado nos autos, de 29/11/2010, e homologada que foi a partilha constante do mapa, por sentença de 25/2/2011, tendo sido reclamado o pagamento das tornas pela apelada, Isabel …, nos termos do n.º1 do art.º 1377º do Código de Processo Civil, o recorrente, João …, não procedeu ao pagamento das tornas no prazo e termos do n.º1 do art.º 1378 do Código de Processo Civil, tendo os autos prosseguido para venda do bem imóvel adjudicado ao apelante nos termos do n.º3 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, não tendo a apelada, Isabel …, usado da prerrogativa legal concedida pelo n.º2 do art.º 1378º, do citado código, designadamente, não tendo a apelada requerido a adjudicação do imóvel, pelo mesmo valor, e mediante o imediato depósito da importância das tornas.
Prosseguindo os autos para venda dos bens adjudicados ao apelante, designadamente do bem imóvel descrito na verba n.º8 do mapa de partilha, para pagamento das tornas à apelada, veio a própria apelada, credora das tornas, como decorre dos autos, a apresentar proposta de compra, vindo a Mª Juiz “ a quo “ a adjudicar a esta interessada o bem imóvel descrito na verba n.º8, com fundamento no n.º 3 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, nos termos do despacho recorrido, proferido em 27/4/2012.
Insurge-se o apelante contra esta decisão alegando que pagou as tornas a que estava obrigado já fora de prazo, mas com juros, em 12/3/2012, antes da adjudicação à cabeça-de-casal do referido prédio.
E tem razão o apelante.
Como refere Prof. Lopes Cardoso, in “partilhas Judiciais”, vol. II, pg.452, a possibilidade legal de prossecução dos autos para venda dos bens adjudicados nos termos do n.º 3 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, corresponde à “criação de um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial”.
Mais referindo o Ilustre autor, in obra citada, pg.451, que não tendo a credor das tornas usado da legal faculdade concedida pelo n.º 2 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, “o processo seguirá seus termos, as verbas licitadas ficarão pertencendo ao licitante e este apenas estará constituído na obrigação de pagar juros das tornas”.
Tratando-se de processo executivo, especial, o processo de venda judicial previsto no n.º3 do art.º 1378º do Código de Processo Civil, há que atender às disposições que lhe são próprias, tratando-se de processo de forma única como determina o art.º 465º do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente ao processo comum de execução as normas compatíveis do processo de declaração, nos termos do art.º 466º do citado código.
E, de entre as normas aplicáveis, e com relevância ao caso sub judice, atender-se-á aos comandos dos art.º 916º-n.º1 e 900º-n.º1 do Código de Processo Civil, os quais dispõem: - Art.º 900º- n.º1 - “Adjudicação e Registo”– “Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente (… ) “; Art.º 916º-n.º1- “ Cessação da execução pelo pagamento voluntário “ – Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a divida”.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, pois que se verifica que o interessado/apelante, pagou as tornas a que estava obrigado já fora de prazo, mas com juros, em 12/3/2012, antes da adjudicação à cabeça-de-casal do imóvel em referência, realizada esta por despacho de 27/4/2012, o que lhe era, assim, ainda permitido.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido.
Custas pela apelada.
Guimarães, 15.11.2012
Maria Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho