Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
759/17.6T8BGC-A.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I- A. Não há violação do princípio do contraditório prévio quando o Tribunal, por despacho em que também dispensa a realização da audiência prévia, com base em facto alegado pelos embargantes mas dando-lhe outra possível apreciação jurídica que discorre, aventando e preparando a sua decisão, suspende a instância enquanto aguarda elementos em falta, e com a sua junção aos autos e só após, decide em conformidade.

II- B. Os embargantes não reagiram ao despacho, e não dirigiram qualquer requerimento ao processo no sentido de apresentarem ou manifestarem a intenção de apresentar a sua posição.

III- Não se coloca a hipótese de verificação de autoridade de caso julgado no “segundo” processo de embargos de executado, quando a decisão de mérito que apreciou determinada e igual matéria noutro processo de embargos com as mesmas partes ficou pendente de recurso, o qual se considerou prejudicado em decisão que pôs termos aos embargos de executado por inutilidade superveniente da lide, sendo que apenas esta transitou, não tendo como efeito a consolidação daquela outra que não chegou a ser sindicada pelo Tribunal de recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

Nos presentes autos foi apresentada oposição à execução e à penhora mediante embargos, sendo executados embargantes (..), Unipessoal Lda., (…), e (…), e exequentes embargados (…) e (…).
Invoca-se na respetiva peça de oposição, além do mais, a exceção de litispendência entre os presentes autos e os embargos de executado que correm sob o nº. 682/16.1T8BGC-A, sendo em tudo semelhantes, nomeadamente havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Concluem pela procedência da(s) exceção e extinção da execução.
Na contestação apresentada os embargados pugnaram pela improcedência da exceção uma vez que as rendas (diferenças entre o alegadamente devido e não pago) em causa na execução que dá origem aos presentes reportam-se ao período de janeiro de 2016 a março de 2017 (e não 2016 como só por lapso referem os embargantes), e naquele processo reportam-se ao período de maio de 2014 a dezembro de 2015, tudo reportado ao mesmo contrato de arrendamento.
Por despacho de 5/02/2017 foi indeferida a oposição à penhora, foi indeferida a suspensão da execução, e, quanto à exceção de litispendência, foi determinada a junção de documentos para sua apreciação.
Por requerimento de 22/01/2018 foram juntas as peças ordenadas.
Das mesmas constata-se que: são partes nesse outro processos as mesmas, e peticionado o pagamento coercivo das rendas (diferença de valores) do mesmo contrato aqui invocado mas relativas ao período de maio de 2014 a dezembro de 2015; em sede de embargos invoca-se como fundamento o acordo verbal relativo à redução da renda para € 600,00 mensais; em sede de sentença após produção de prova elencou-se a questão a decidir –se entre a sociedade embargante e os embargados foi celebrado acordo verbal modificativo do contrato de arrendamento no sentido de a renda ser reduzida para € 600,00 mensais; tendo-se considerado esse factualismo não provado, e tendo-se apreciado a “validade” do título executivo, julgaram-se os embargos improcedentes.
Em 2/05/2018 foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo-se fixado como valor dos mesmos € 7.110,00; e foi elaborado despacho saneador nestes autos, decidiu-se que há título executivo bastante. Mais foi apreciada a exceção de litispendência, tendo-se dito que as partes são as mesmas nestes embargos e nos que correm no processo identificado, a causa de pedir é a mesma (mesmo contrato de arrendamento e seu incumprimento), mas o pedido não é o mesmo já que em causa na execução respetiva estão rendas diferentes e comunicação/interpelação à parte devedora diferente. Por isso conclui-se pela improcedência da exceção dilatória de litispendência.
Contudo, nesse despacho, foi aventada a possível existência de autoridade de caso julgado face ao desfecho do processo nº. 682/16.1T8BGC-A, uma vez que, tendo como se disse sido julgados improcedentes os embargos de executado, e não obstante ter sido interposto recurso da decisão, entretanto os exequentes viram satisfeita a sua pretensão executiva através do pagamento coercivo da quantia exequenda (pagamento feito sem caução e contra o qual os executados não reagiram), pelo que a execução respetiva foi considerada extinta pelo agente de execução e os executados conformaram-se; face a tal, foi também julgada extinta a oposição à execução por embargos por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do artº. 277º, e), do C.P.C. e considerado prejudicado o recurso interposto para a Relação de Guimarães que confirmou a decisão da 1ª instância; desta decisão foi interposto recurso para a Relação de Guimarães, não transitado, pelo que se determinou que os autos ficariam a aguardar em conformidade foi determinada a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão no processo n.º 682/16.1 T8BGC-A.
O Acórdão que transitou em 11/10/2018, não tendo sido admitida revista pelo STJ, conforme certidão junta aos presentes autos em 28/01/2019.
Face a tal, foi então proferida a decisão sob recurso, a qual julga verificada a excepção dilatória de violação da autoridade do caso julgado e, por conseguinte, absolveu os Embargados/Exequentes dos presentes embargos de executado.
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Inconformados, vieram os embargantes interpor recurso apresentando alegações com as seguintes

-CONCLUSÕES-

1. A Sentença recorrida, considerou verificada a execução da Autoridade do Caso Julgado, proferida nos autos de Proc. nº 682/16.1T8BGC-A, do Juízo Local Cível 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
2. Na versão da Sentença, transitou a decisão que julgou extintos os embargos de executado nos autos primitivos, por inutilidade superveniente da lide, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto, 3º parágrafo da Sentença recorrida.
3. A questão em apreço, nos presentes autos é “se o despacho/decisão que julgou extinta a execução nos autos supra referidos, faz caso julgado nos presentes autos”.
4. Estando-se perante processos executivos, a decisão proferida nos autos mais antigos apenas tem força de autoridade de caso julgado, nos autos onde é proferida… A decisão é apenas de âmbito formal, pelo que a sua validade resume-se a tais autos.
5. Não podem proceder os argumentos invocados nos presentes autos, pelo Tribunal
recorrido, não se verificando o caso julgado, o que desde já se invoca, como fundamento para a revogação da Sentença recorrida;
6. A decisão nos autos mais antigos, foi proferida por um órgão não judicial, um agente de execução, o que duplamente reforça a não verificação do caso julgado material, pois tal decisão além de não transitar em virtude d sua “origem”, só faria caso julgado nos autos onde é proferida.
7. Igualmente neste aspeto não se verifica a exceção do caso julgado, o que se invoca, v.g. Constituição da República Portuguesa.
8. Em abono da posição ora argumentada, desde já se consigna, “…a Sentença sendo proferida por um órgão judicial, ou representante deste, sendo Juiz, não é dotada de força de caso julgado material, mas apenas formal, não tendo ou produzindo efeitos, fora do processo onde foi proferida, desde logo, não gerando o respetivo caso julgado, para além dos limites onde é proferida.” v.g. artigo 849º do C.P.C. Lebre de Freitas “Acção Executiva”, 2ª edição, pág. 293 e 294 – Livraria Almedina; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o número convencional JTR00036277, Relator Pinto de Almeida; Acórdão do S.T.J. de 28/06/94, BMJ – 438-402;
9. Acontece que nos autos, em cuja decisão da inutilidade superveniente foi decidida, que se estendeu aos embargos de executado, não permitindo a apreciação de mérito, foi apresentado recurso do despacho do senhor Agente de Execução, o que desde logo não permitiria a Sentença ser proferida nestes autos… para além da decisão não ter transitado;
10. Por tais ordens de razões a Sentença da qual se recorre não podia ser proferida, aguardando a admissão do dito recurso interposto em tais autos, do que o Tribunal foi informado.
11. Cumpre referir a final, como fundamento a considerar neste recurso, que não foi respeitado o contraditório, antes de proferida a decisão;
12. Os autos deviam legalmente seguir os seus normais trâmites legais, determinando-se a remessa para julgamento.
13. Foram violados os artigos 678º, 674º e 508º-A do C.P.C., bem assim como o principio do contraditório, além dos preceitos constitucionais, artigos 18º, 20º, 110º, 111º e 202º da C.R.P..
Conclui pela revogação da sentença proferida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-foi proferida decisão no processo nº. 682/16.1T8BGC-A, do Juízo Local Cível 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Bragança- que implique autoridade de caso julgado nos presentes autos;
-a decisão sob recurso violou o princípio do contraditório, bem como preceitos constitucionais.
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III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria relevante para a decisão a proferir é a que consta do relatório “supra”, impondo-se contudo melhor concretização face à análise do processo, como se passa a fazer.
- Os presentes autos de embargos de executado são propostos por (…), UNIPESSOAL LDA., (…), e (…), sendo exequentes embargados (….) e (…).
- Invoca-se na respetiva peça de oposição, além do mais, a exceção de litispendência entre os presentes autos e os embargos de executado que correm sob o nº. 682/16.1T8BGC-A, sendo em tudo semelhantes, nomeadamente havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido; conclui-se pela procedência da(s) exceção e extinção da execução.
- Do confronto entre as peças desta ação e daquela decorre que: são partes as mesmas, em ambas as execuções está em causa o pagamento coercivo das rendas (diferença de valores) do mesmo contrato de arrendamento, mas relativas ao período de maio de 2014 a dezembro de 2015 na execução 682/16.1T8BGC, e relativas ao período de janeiro de 2016 a março de 2017 na execução que dá origem aos presentes embargos; em sede de ambos os embargos invoca-se como seu fundamento o acordo verbal relativo à redução da renda para € 600,00 mensais.
- Em sede de sentença proferida naquele processo 682/16.1T8BGC-A e após produção de prova, elencou-se a questão a decidir –se entre a sociedade embargante e os embargados foi celebrado acordo verbal modificativo do contrato de arrendamento no sentido de a renda ser reduzida para € 600,00 mensais; tendo-se considerado esse factualismo não provado, e tendo-se apreciado a “validade” do título executivo, julgaram-se os embargos improcedentes.
- Nestes autos, em 2/05/2018, decidiu-se que há título executivo bastante, e foi apreciada a exceção de litispendência, tendo-se dito que as partes são as mesmas nestes embargos e nos que correm no processo identificado, a causa de pedir é a mesma (mesmo contrato de arrendamento e seu incumprimento), mas o pedido não é o mesmo já que em causa na execução respetiva estão rendas diferentes e comunicação/interpelação à parte devedora diferente; por isso concluiu-se pela improcedência da exceção dilatória de litispendência.
- Contudo, nesse despacho, foi aventada a possível existência de autoridade de caso julgado face ao desfecho do processo nº. 682/16.1T8BGC-A, uma vez que, tendo como se disse sido julgados improcedentes os embargos de executado, e não obstante ter sido interposto recurso da decisão, entretanto os exequentes viram satisfeita a sua pretensão executiva através do pagamento coercivo da quantia exequenda (pagamento feito sem caução e contra o qual os executados não reagiram), pelo que a execução respetiva foi considerada extinta pelo agente de execução e os executados conformaram-se; face a tal, foi também julgada extinta a oposição à execução por embargos, por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do artº. 277º, e), do C.P.C., e considerado prejudicado o recurso interposto para a Relação de Guimarães que confirmou a decisão da 1ª instância; desta decisão foi interposto recurso para a Relação de Guimarães, não transitado, pelo que se determinou que os autos ficariam a aguardar em conformidade foi determinada a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão no processo n.º 682/16.1 T8BGC-A.
- Em 12/7 entra um requerimento dos recorridos dando conta do estado desses autos, notificado aos recorrentes.
- Em 10/9 estes informam o Tribunal que reclamaram para o STJ naquele processo.
- O Acórdão que transitou em 11/10/2018, não tendo sido admitida revista pelo STJ, tudo conforme certidão junta aos presentes autos em 28/01/2019.
- Face a tal, foi proferida decisão nos presentes autos que, na sequência e conforme já elencado no despacho de 2/05, refere que “(…) Considerando que os embargos de executado que correram termos sob o n.º 682/16.1T8BGC-A foram julgados improcedentes por ter resultado não provado o alegado acordo verbal de redução do valor da renda mensal, sendo também esta questão a causa de pedir dos presentes embargos, na senda do referido despacho de 02.05.2018, impõe-se concluir pela verificação da “autoridade de caso julgado”, já que transitou em julgado a decisão que julgou extintos os referidos embargos n.º 682/16.1T8BGC-A por inutilidade superveniente e, concomitantemente, considerou prejudicado o recurso interposto pelos Embargantes/Executados da sentença proferida.(…) Ora, fácil é concluir que os Embargantes/Executados, com os seus embargos deduzidos, contrariam e afrontam a decisão proferida no âmbito do processo n.º 682/16.1T8BGC-A quanto à invocação que fazem da existência de acordo de redução do valor da renda para pretender a extinção da execução (trocando por miúdos, os Executados alegam que inexistem rendas em atraso porque a redução do valor de € 916,00 para € 600,00 foi acordado entre as partes), a qual está na base da decisão proferida naquele processo, porquanto a nova discussão sobre a questão da (in)existência do referido acordo retira-lhe o fundamento legal.
Significa isso que existe violação de autoridade de caso julgado.(…)”
- Concluiu a decisão recorrida que está verificada a excepção dilatória de violação da autoridade do caso julgado e, por conseguinte, absolveu os Embargados/Exequentes dos presentes embargos de executado.
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IV- O MÉRITO DO RECURSO.

Não obstante os recorrentes colocarem a questão cronologicamente no fim, impõe-se em primeiro lugar aferir se ao proferir a decisão sob recurso o Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório ao não ouvir previamente as partes sobre a questão que entendeu conhecer e que determinou a “sorte” dos autos, pois tal inquinaria formalmente a decisão.

O princípio do contraditório é matéria amplamente tratada no Ac. desta Relação de 19/04/2018 (www.dgsi.pt), pelo que recorremos às doutas considerações aí feitas.

O princípio do contraditório prevista no artº. 3º, do C.P.C., a par de outros que constituem pilares do nosso ordenamento processual, tem duas vertentes:

-“inter partes”, e decorrência do princípio da igualdade previsto no artº. 4º do C.P.C., garantindo a possibilidade de cada parte se pronunciar sempre sobre os elementos trazidos ao Tribunal pela outra parte, ou condutas processuais, em cada momento e que podem fundamentar a decisão; esta é a vertente tradicional do direito ao contraditório, traduzida nos nºs. 1, 2 e 4, do artº. 3º, sendo o juiz fiscal do seu cumprimento (nº. 3);
-entre as partes e o Tribunal, sendo de observar pelo juiz ao longo de todo o processo, conforme dispõe o artº. 3º no nº. 3, e correspondendo a uma conceção ampla do princípio, e que no fundo emana do direito constitucional de direito de acesso à justiça num sistema equitativo e participado –artº. 20º, nº. 4, Constituição da República Portuguesa; deve ser cumprido como ato prévio de qualquer decisão a tomar no processo, seja de direito (mesmo de conhecimento oficioso), seja de facto, salvo casos de manifesta desnecessidade; é o seu cumprimento que evita a “decisão surpresa” na medida em que, além do mais, permite à parte que antevê vai ser proferida uma decisão que lhe é desfavorável, argumentar, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição.
“As decisões surpresa”, proibidas como decorre do exposto, têm o seu maior campo de expressão nas questões de conhecimento oficioso, designadamente quando não foram suscitadas pela parte contrária.
Cabe ao interprete e ao aplicador da lei definir caso a caso se pode dispensar a observância desse princípio, face à cláusula de “manifesta desnecessidade”. Não é este o caso dos autos –a pretensão dos recorrentes não teve acolhimento e a decisão proferida pelo Tribunal teve cariz decisório definitivo-, pelo que não nos alongaremos nesta matéria.
Sucede que a questão sobre a qual se debruçou e na qual se fundamentou o Tribunal para decidir, na nossa perspetiva, não era, não foi nos autos, uma questão nova.
De facto, foram os próprios recorrentes que levaram ao conhecimento do Tribunal na sua peça inicial a pendência da ação n.º 682/16.1T8BGC-A para efeitos de arguição de litispendência; o Tribunal apreciou, e, indeferindo a exceção, é no despacho de 2/05 que suscita a possibilidade de vir a conhecer no sentido da verificação da autoridade de caso julgado –dando outra configuração jurídica à matéria trazida aos autos pelos embargantes-, e é nesse despacho que discorre sobre os seus argumentos. E nessa sequência argumentativa, suspende a instância. É verdade que entre este momento e o decisório não foram as partes expressamente notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a manifestada “intenção” ou posição do Tribunal. Mas estes não se insurgiram contra a suspensão do processo nesses termos (cfr. artº. 644, nº. 2, c) do C.P.C.), e nada disseram sobre o tema por sua iniciativa, o que não lhes estava vedado e seria objeto de apreciação (fosse em que sentido fosse, ainda que para considerar que não era um requerimento admissível, contra o que poderiam reagir, ou ainda que no momento prévio à decisão face à suspensão decretada), e inclusive os recorrentes informaram o Tribunal da sua reclamação naquele processo, face á informação sobre o seu estado dada pelos recorridos, juntando para o efeito requerimento ao processo.
Cremos por isso que, não tendo sido expressamente determinada a notificação para a pronuncia, não foi de qualquer modo vedada a possibilidade das partes se pronunciarem, muito pelo contrário uma vez que foram previamente esclarecidas sobre a possível posição a adotar pelo Tribunal. E cremos que isso basta para que o contraditório esteja assegurado, não se violando qualquer princípio constitucional emanado do princípio mais geral de acesso à justiça.
De todo o modo, ainda que se entendesse que se impunha uma notificação prévia á decisão e expressa no sentido de determinar a pronuncia das partes, no caso dos embargantes, quanto ao já aventado sentido da mesma decisão, duas posições se perfilam quanto ao modo de tratamento jurídico da questão, havendo que optar por uma delas, daí resultando a “sorte” do recurso sobre a mesma.
Uma das posições defende que a sua omissão configuraria uma nulidade processual –secundária- (por violação do artº. 3º, nº. 3, C.P.C., consagrando o princípio do contraditório prévio), nulidade essa enquadrável no artº. 195º do C.P.C.; por isso, além de ter de ser alegado que a omissão em causa influenciou o exame ou a decisão da causa, teria de ter sido reclamada a nulidade respetiva no prazo geral de 10 dias, perante o Tribunal que a cometeu. Não tendo sido, considerava-se sanada (artº. 196º e segs. do C.P.C.), e não podia já ser arguida em sede de recurso da decisão proferida em sua violação. O tribunal de recuso só apreciaria a questão se fosse interposto recurso do despacho que apreciasse, indeferindo, essa nulidade –artº. 630º, nº. 2, do C.P.C.. Argumentou-se neste sentido no Ac. da Rel. do Porto de 11/04/2019 (www.dgsi.pt).
A outra posição defende que nestes casos estamos antes perante uma nulidade de sentença (ou despacho), enquadrável no artº. 615º, nº. 1, d), do C.P.C., invocável em sede de recurso, uma vez que o juiz não podia tomar conhecimento de uma “questão nova” sem cumprir o contraditório. Neste caso o juiz de 1ª instância teria de se ter pronunciado sobre a nulidade, atento o disposto no artº. 617º, do C.P.C.. Neste sentido pronunciou-se o Ac. da Rel. do Porto de 8/10/2018 (mesmo endereço). Igualmente neste sentido pode ver-se António Santos Geraldes, “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, pag.s 24 a 26 da 4ª edição.
Diga-se ainda que, processualmente mais atrás, os embargantes igualmente não reagiram (nos mesmos moldes da arguição de nulidade) à dispensa de audiência prévia. Sobre esta matéria tratou o Ac. da Rel. de Évora de 24/05/2018 (www.dgsi.pt).
No caso concreto não importa tomar uma das posições, uma vez que como já se referiu entendemos que não houve violação do princípio do contraditório, não constituindo a decisão proferida uma decisão surpresa, com que as partes não pudessem contar.
Concluindo-se pela legalidade formal da decisão, cumpre apreciar se ela foi acertada perante a apreciação que fez dos factos e respetiva aplicação do direito.
O Tribunal “a quo” enveredou pelo caminho da autoridade de caso julgado baseado na (supostamente dupla possibilidade de) apreciação da questão do alegado acordo verbal de redução dos valores de renda coercivamente peticionados. Esta é a questão que se coloca, já que não restam dúvidas quanto à identidade e por isso vinculação da decisão relativamente ás (mesmas) partes nas execuções e nos embargos , bem como à parcial identidade da fonte ou título executivo (contrato e seu incumprimento e interpelação, embora em períodos diferentes, o que determinou a improcedência da litispendência e do caso julgado “tout court”), e bem como pedido de extinção da execução (em ambos os embargos), mas por referência a execuções com pedidos de pagamento coercivo reportados a períodos distintos.
Portanto, o que se impõe saber é se naquele outro processo foi objeto de apreciação e de decisão o que constitui a causa de pedir dos embargos e que é o seu tema, e que consiste precisamente no acordo verbal de redução do valor da renda. Se a resposta for afirmativa, valem as doutas considerações feitas pelo Tribunal recorrido quanto à figura da autoridade de caso julgado; se não, não valem, como passaremos a expor.
De facto, e antes de mais, não está em causa a “decisão” de extinção da instância executiva pelo pagamento da iniciativa do agente de execução (sendo esse o raciocínio condutor das alegações de recurso, a nosso ver errado). Não foi essa a decisão que determinou sem mais o fim dos embargos. O que naquela ação determinou o fim dos embargos foi a sentença declaratória de inutilidade superveniente da lide. E esta foi confirmada pelo Tribunal desta Relação e transitou.
Na sentença que determinou a inutilidade considerou-se prejudicado o recurso da decisão em que –aí sim- se apreciou o dito acordo verbal.

Ora, salvo o devido respeito, o trânsito da decisão de inutilidade não arrasta e não confere o trânsito em julgado da decisão/sentença que apreciou o mérito dos embargos, tendo-os julgado improcedentes por não se ter provado o acordo verbal de redução do valor da renda (-não produz ou não estende os seus efeitos conferindo definitividade à decisão de embargos fora desse processo, a qual só os tem no âmbito restrito daquele e por motivo diferente da sua discussão até à última instância). A sentença dos embargos estava pendente de recurso, este foi considerado prejudicado e por isso nunca aquela sentença chegou a ser sindicada, o recurso não chegou a ser apreciado pelo Tribunal Superior como era pretensão dos embargantes. Consolidou-se na ordem jurídica? Pensamos que não. Simplesmente os seus efeitos não tiveram reflexos no processo uma vez que este terminou por outro motivo. O pagamento coercivo, posto ou não em causa pelos aqui recorrentes (essa reação, não retiraria por si só e sem mais força de caso julgado à decisão determinativa da inutilidade superveniente da lide), também não tem qualquer significado quanto ao mérito dos embargos, desde logo e precisamente porque foi coercivo (bem ou mal feito).

Quer isto significar na nossa perspetiva, que, não tendo sido apreciada de forma definitiva a questão alegada como fundamento da procedência dos embargos, está em aberto, não se coloca a questão da autoridade de caso julgado, e portanto essa matéria tem de ser aqui apreciada; não pela primeira vez, mas pela primeira vez em termos de definitividade que naquele outro processo não teve. Aliás, tal como se refere na decisão aqui sob recurso, de acordo com o artº. 621.º do C.P.C., “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Ora, a sentença que julgou extintos os embargos e considerou prejudicado o recurso, e esta é que transitou, não julgou a questão da existência do acordo verbal. Portanto, a função positiva do instituto do caso julgado, não tem aplicação no caso concreto, uma vez que a primeira decisão não tem força de caso julgado material.
Já se pelo contrário a decisão que concluiu pela inutilidade tivesse sido revogada por esta Relação, então o recurso dos embargos seria apreciado e aí sim, uma vez apreciados definitivamente naquele processo teriam a autoridade de caso julgado neste.
Em suma, não se abre nestes autos uma nova discussão sobre a mesma questão, uma vez que a discussão ficou e aberto e não se deu por terminada no processo n.º 682/16.1T8BGC-A.
Face a tal, revogando a decisão que decide pela verificação da exceção dilatória de violação da autoridade de caso julgado e que por isso absolve os embargados/exequentes dos embargos (?), cumpre então proferir despacho com definição do objeto do litígio e elenco do tema(s) de prova, determinando ainda o prosseguimento dos autos com a sua instrução.

Conclui-se assim pela procedência do presente recurso.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dar provimento à apelação e revogando a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos, tendo em vista o seu oportuno conhecimento de mérito.
Custas a cargo dos recorridos.
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Guimarães, 7 de novembro de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)