Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
732/13.3TTVCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, no caso de serem invocados depoimentos (art. 640.º do Código de Processo Civil).
II – Decorrendo do art. 394.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho de 2009 que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, há que distinguir consoante o atraso no pagamento da retribuição não atinja os 60 dias, caso em que a culpa do empregador se presume nos termos gerais do art. 799.º do Código Civil, admitindo prova em contrário (como sucede com os demais comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa culposa), ou atinja 60 ou mais dias, caso em que a conduta se considera culposa, ou seja, não admitindo prova em contrário, nos termos do n.º 5 daquele art. 394.º.
III – Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento duma retribuição mensal por 15 dias (nove à data da resolução), na medida em que tal atraso pontual, por tempo não excessivo e sem que se tenham provado prejuízos daí decorrentes, não acarreta a impossibilidade prática e imediata de manutenção do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

B.intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C, Lda., pedindo a condenação desta no reconhecimento da justa causa da resolução do contrato de trabalho por si operada e no pagamento da quantia global de € 5.485,60, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese:
- o A., nos últimos meses em que prestou trabalho para a R., foi obrigado pela mesma a trabalhar diariamente 10 horas seguidas, não lhe tendo sido pago o trabalho suplementar prestado nos últimos 6 meses, à razão de duas horas por dia;
- ao A. não foram pagos férias e subsídio de férias, assim como não lhe foi facultado o gozo integral das mesmas;
- ao A. não foi paga à data da resolução do contrato de trabalho a retribuição do mês de Março de 2013;
- o A., quando trabalhava aos domingos, não tinha folga entre a Segunda Feira e o Domingo seguintes;
- desde o início de Dezembro de 2011 até Fevereiro de 2012, o A. trabalhou sempre 7 dias por semana, das 08:00 da manhã até às 22:00, sem folgas e sem que lhe fosse pago o trabalho suplementar;
- os gerentes da sociedade, no último mês, humilhavam o A. perante os demais trabalhadores, afirmando perante os mesmos que ele era um incompetente, e obrigavam-no a lavar o chão da empresa de joelhos;
- por tudo isto, o A. fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta enviada à R. no dia 09 de Abril de 2013.
A R. apresentou contestação, impugnando os fundamentos da acção e formulando reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 970,00.
O A. apresentou resposta.
Proferido o despacho saneador, realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a pagar ao A. a quantia global ilíquida de € 788,67;
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.
Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional, condenando o A. a pagar à R. a quantia de € 970,00.
Custas nesta parte pelo A.»
O A., inconformado, veio arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
«*NULIDADES (invocadas no requerimento de interposição de recurso, mas por cautela de patrocínio expostas sucintamente também nas conclusões):*
1. Entende o Autor / recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidades várias, pelo que, nos termos do art. 77.º do CPT as elencou e fundamentou expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e que aqui se dão por reproduzidas.
2. A sentença recorrida não diz quais os factos não provados, não indica a Motivação, fundamentos de facto ou de Direito, não sendo possível aferir com clareza os fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, nulidades que se invocam (assim cfr. alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e ACSTJ de 18/09/2013, proc.n.º 968/07.6JAPRT-A.S1 e ACSTJ de 27/11/1991, processo n.º 042163).
3. O Tribunal a quo pretere uma versão da história em virtude de uma outra, pelo que deve fundamentar mais detalhadamente o porquê de tê-lo feito, para que as partes (e, até, a sociedade em geral) percebam as razões que levaram o tribunal a fazer justiça com base em determinados factos e não outros, e ao não o ter feito ficou tal fundamentação aquém do mínimo exigido, pelo que é nula a sentença recorrida.
4. Inexiste na sentença recorrida uma fundamentação dos factos provados, da prova testemunhal, bem como não existe qualquer exame crítico ou fundamentado dos factos não provados, em suma não foi feita a obrigatória apreciação/exame crítico das provas, sendo a sentença nula, nulidade que se invoca (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2011 e de 11/01/2011, Acórdão da Relação do Porto, Acórdão de 12/01/2011).
5. E o mesmo se aplica à prova testemunhal, pois da douta sentença a quo e decisão à matéria de facto, não retiramos o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo.
6. Assim, é nula a sentença recorrida pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme impõe e dizem os arts. 607º e 615º nº1 b) do CPC.
7. Entende o Autor ser a sentença nula por ser contraditória, obscura e ininteligível nos termos do disposto no art. 615º nº1 c) do CPC, nos termos supra expostos, nulidade que se invoca.
***
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO:
8. Conforme se demonstra a sentença recorrida merece censura nos seguintes aspectos: A – Erro na decisão da matéria de Facto e de Direito; B – Insuficiente exame crítico das provas e fundamentação da sentença; C – Erro de julgamento e erro na apreciação, valoração e interpretação da prova; D – Contradição entre factos provados, motivação, exame crítico e decisão; E – Inexistência de fundamentação e Motivação claras e especificadas na Sentença em violação do art. 607º e 615º do CPC, conforme arguido no requerimento de interposição do recurso.
9. Não se encontram elencados os factos dados como não provados na sentença recorrida, à revelia do disposto no art. 607º nº4 do CPC, pelo que não concorda o A. com a não procedência da acção por existir prova testemunhal e documental nos autos que a demonstra provada.
10. Desconhece-se em que se fundou a sentença para decidir, já que a mesma o não diz, simplesmente concluindo que o Autor não logrou provar os factos que alega.
11. A valoração dos depoimentos das testemunhas foi errónea, pois estas acabaram por confirmar as alegações do Autor, ou pelo menos parte delas, e não existe análise crítica da prova testemunhal, desconhecendo-se como o tribunal chegou à decisão.
12. Confessa a Ré na sua contestação que é devido ao Autor:
a. Vencimento correspondente a Abril, no valor de 112,00€;
b. Subsídio de Alimentação, no valor de 30,00€;
c. Indemnização de férias não gozadas, no valor de 264,60€;
d. Segurança Social, a descontar, no valor de 30,00€;
e. Sobretaxa de IRS 2013, no valor de 6,00€;
f. Subsídio de férias, liquidado em duodécimos no valor de 33,29€;
g. Subsídio de Natal, liquidado em duodécimos no valor de 20,21€;
h. Segurança Social referente aos subsídios, no valor de 5,88€.
13. O que perfaz o total de 501,98€ em dívida para com o Autor, sendo que desde logo se verifica que o Autor de facto tinha motivos para resolver o contrato de trabalho.
14. Para além disso, e somente tendo em consideração os factos provados, verifica-se que o tribunal a quo considera que é também devido ao Autor:
a. Pagamento de férias vencidas no dia 01/01/2013, no montante de €485,00
b. Proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado no ano de cessação do contrato - €121,25.
c. Duodécimos do mês de Abril - €40,42.
d. Em conclusão, o A. Tem direito a receber da Ré a quantia global líquida de €788,67.
15. Pelo que aos €788,67 que o tribunal a quo considera serem devidos ao Autor terão de ser acrescentados os valores que a Ré confessa e admite serem devidos ao Autor no valor de €501,98, o que perfaz o valor global de €1290,65.
16. Somente os valores em dívida que o tribunal considerou provados são motivo para resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador nos termos do art. 394º nº2 als. a) a e); nº3 al.c) e nº5 do mesmo artigo do CT.
17. Significa isto que a sentença recorrida é contraditória, logo nula, pois o próprio tribunal, não obstante julgar não provados (ao que parece, pois não o indica na sentença) outras alegações do Autor, acaba por omitir a confissão da Ré, não incluindo as remunerações que a mesma admite serem devidas ao Autor, dando até como provado em dívida outras retribuições em falta há mais de 60 dias, o que causa elevado transtorno na vida familiar do Autor.
18. Autor e sua esposa foram forçados a pedir dinheiro emprestado à sogra e mãe, por várias vezes, conforme consta do depoimento da mesma (cfr. Depoimento da testemunha Rosa), para conseguirem pagar a renda de casa e fazer face às despesas com os filhos, pois a Ré não efectuava os pagamentos remuneratórios de forma atempada.
19. O tribunal a quo julgou provado que estão em dívida “o Pagamento de férias vencidas no dia 01/01/2013, no montante de €485,00”, pelo que tendo o Autor remetido carta de despedimento com justa causa em 09 de Abril de 2013, tais valores se encontravam em dívida há mais de 60 dias, de forma culposa.
20. Mesmo que assim não se considere, sempre terão de ser julgados, tais atrasos no pagamento das retribuições devidas (e considerando até somente as que foram dadas como provadas pelo tribunal a quo) ao Autor, como Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição, de acordo com o art.394º nº3 al.c) do CT.
21. O que implica a legalidade da resolução contratual invocando justa causa, devendo improceder, por não provada, a reconvenção (cfr. Ac. TRC, proc. 1022/09.1TTCBR.C1, de 10-02-2011; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 178/09.8TTALM.L1-4, de 02-03-2011 e proc.633/12.2TTFUN.L1-4, de 30-04-2014).
22. Acresce que não se exige uma descrição circunstanciada dos factos na missiva de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, como acontece na nota de culpa, sendo apenas necessário enunciar os fundamentos da resolução imediata do contrato de forma a permitir ao empregador a sua avaliação e, eventualmente, a apreciação judicial da justa causa, pelo que as considerações de insuficiente descrição dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com base em justa causa se nos afiguram indevidas.
*
23. Para além disto deverão ser dados outros factos como provados, que naturalmente implicam a legalidade da Resolução com Justa Causa por iniciativa do trabalhador, com a necessária reapreciação da prova testemunhal transcrita nas alegações e que se dá aqui por integralmente reproduzida.
24. A Ré refutou as alegações do Autor.
25. A testemunha José, cujo depoimento se encontra identificado e transcrito supra e se dá aqui por reproduzido, cliente do Minipreço, onde se encontra instalado o talho, disse que se lembra ver o Autor duas ou três vezes com o balde e esfregona a limpar o chão de pé, mas também me lembro de o ver agachado a esfregar o chão.
26. A testemunha André, cujo depoimento se encontra identificado e transcrito supra e se dá aqui por reproduzido, disse que conhece o horário de trabalho do Autor porque na altura, e ainda agora trabalha como vendedor gestor comercial, e na altura, no verão de 2011 ia com o Autor para Ponte de Lima e regressava a casa com o mesmo em partilha de veículo automóvel.
27. Mais disse que saíam de casa por volta das 7 horas, e que o Autor entrava às 8 horas e que depois a testemunha esperava pelo Autor na vila de Ponte de Lima, pois este não tinha outro meio de transporte, até as 10.30h da noite quase todos os dias, tendo se deslocado algumas vezes ao minipreço onde esperava pelo Autor para regressarem a casa e o Autor se encontrava com a bata de serviço e a trabalhar.
28. Referiu que o Autor tinha de limpar tudo e mais alguma coisa, tinha que limpar o talho, que se tinha de pôr de joelhos a limpar, a varrer e que tinha de andar com uma mangueira, o que afirma que não lhe competia, porque ele era talhante.
29. A testemunha Marlene, cujo depoimento se encontra identificado e transcrito supra e se dá aqui por reproduzido, disse que frequentava e frequenta o minimercado minipreço e ia muitas vezes ao talho comprar carnes, sobretudo da parte do fim da tarde.
30. Mais acrescentou que o Autor lhe dizia que estava lá de manhã à noite, não tinha folgas e quando lá ia o Autor estava sempre no talho, e que chegou a ir de manhã e ele estava lá.
31. A testemunha Rosa, sogra do Autor, cujo depoimento se encontra identificado e transcrito supra e se dá aqui por reproduzido, disse que o Autor fazia o horário das 8h da manhã às 10 da noite, desde o início do contrato, que até a transportava para Ponte de Lima e a deixava na paragem do autocarro junto ao Minipreço às 07h e 20m da manhã e o Autor se dirigia para o Minipreço depois trabalhar e que somente chegava a casa às 22h e 20m/30m, mesmo quando passaram a morar com a testemunha.
32. Acrescentou que o Autor chegou a servi-la no talho, e que chegou a vê-lo a limpar o chão com uma esfregona, isto perto das 8 da noite em que foi ao talho, que viu o Autor a lavar aquelas bacias de pôr a carne a salgar, a limpar com a esfregona a parte de trás, pois tem o talho e depois um tipo de corredorzinho e ele estava nesse espaço a limpar com a porta para trás.
33. Disse ainda que às vezes o A. tinha uma folga e outras vezes nem tinha folga. Às vezes trabalhava duas semanas sem folga; e que como ele não tinha dinheiro para pagar o apartamento, pois o Sr. Cláudio (Ré) pagava-lhe muito tarde, esta testemunha chegou a pagar o apartamento para eles estarem e depois ele (A.) pagava-me.
34. Posteriormente Autor e filha da testemunha passaram a viver com a testemunha.
35. A testemunha Cristiano, ex-funcionário do talho, cujo depoimento se encontra identificado e transcrito supra e se dá aqui por reproduzido, refutou as alegações do Autor, admitindo contudo que achava que estava tudo bem e que não sabia porque não estava presente no talho.
36. A testemunha Paulo, funcionário do talho desde Março de 2012, cujo depoimento se encontra identificado e transcrito supra e se dá aqui por reproduzido, refutou as alegações do Autor, apesar de após insistência admitir que não sabia se o Autor trabalhou ou não 10h seguidas, dizendo ainda que o Autor sempre recebeu, pois analogicamente disse que ele próprio recebia, pelo que o Autor também devia receber, o que parece ser um depoimento que denota contradição entre os interesses pessoais face ao trabalho que presta para a Ré.
37. Podemos assim concluir que:
a. Resulta da prova testemunhal (cfr. Depoimento da testemunha: José, André, Rosa) que o Autor efectuou serviço de limpezas e esfregou o chão de joelhos, ou pelo menos agachado, quando a sua função era de talhante e não funcionário de limpeza.
b. Resulta da prova testemunhal (cfr. Depoimento da testemunha: André, Marlene, Rosa) que o Autor efectuou serviço suplementar e trabalhou de forma contínua entre as 8h da manhã até as 22h da noite, bem como que, por vezes, não eram concedidas as folgas semanais ao Autor, tendo de trabalhar nesses dias, e quando sucedida tais períodos não lhe foram pagos.
c. Resulta da prova testemunhal e documental (cfr. Depoimento da testemunha: André, Rosa) que as retribuições foram pagas ao Autor tardiamente, e algumas destas retribuições não chegaram a ser pagas conforme resultou provado e confessado pela Ré, o que implica a legalidade da resolução contratual com justa causa por parte do A.
38. Pelo que se terá de considerar provada a petição inicial com as consequentes efeitos legais, e não provada a reconvenção, já que é notória a legalidade da resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador / Autor, nada tendo o Autor a pagar à Ré.»
A R. apresentou resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo, tendo o Mmo. Juiz recorrido consignado que não reconhece a ocorrência de nulidade da sentença.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- nulidade da sentença;
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo A..

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:
1 – O A. foi admitido ao serviço da R. no dia 1/04/2011, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade de servente, mediante documento escrito intitulado “contrato de trabalho a termo”, pelo período de seis meses.
2 – Auferia a retribuição mensal de € 485,00, acrescido de € 5,00/dia a título de subsídio de alimentação.
3 – O A. tinha o seguinte horário de trabalho: entrada às 8,00 horas e saída às 17,00 horas (intervalo para almoço das 13,00 horas às 14,00 horas) ou das 13,00 horas às 22,00 horas (com intervalo para refeição das 16,00 horas às 17,00 horas).
4 – No dia 9 de Abril de 2013, o A. enviou à R. a carta registada de fls. 8 verso e 9 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), fazendo cessar de imediato a relação laboral, invocando justa causa.
5 - Por acordo escrito subscrito pelo A., os subsídios de férias e de Natal eram pagos pela R. em duodécimos durante o ano de 2013.
6 - A R. pagou ao A. a retribuição correspondente ao mês de Fevereiro de 2013.
7 - A R. pagou ao A. o vencimento do mês de Março de 2013 por transferência bancária efectuada em 15/04/2013.
8 – A R. não pagou ao A. a retribuição correspondente ao mês de Abril (€ 112,00 de salário e € 30,00 de subsídio de alimentação), nem os respectivos duodécimos de subsídio de férias e de Natal.

4. Apreciação do recurso

4.1. Suscita-se em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença, na medida em que o Apelante sustenta que aquela padece dos vícios indicados no art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, porquanto não diz quais os factos não provados e não indica a motivação e os fundamentos de facto ou de direito, bem como é contraditória, obscura e ininteligível.
Por força do estatuído no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.
Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a correspondente motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Ora, no caso em apreço, o Apelante observou devidamente o ónus da arguição das invocadas nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente, bem como observou o ónus de formular conclusões no que a elas respeita.
Em face do exposto, pode este Tribunal decidir sobre a questão em apreço.
Estabelece o art. 615.º do Código de Processo Civil de 2013, correspondente ao art. 668.º do Código de Processo Civil de 1961:
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
(…)
Em rigor, os casos das alíneas b) a e) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum)(1).
Conforme se disse, o Recorrente invoca a nulidade da sentença com fundamento em omissão de indicação dos factos não provados e da motivação do tribunal subjacente à sua convicção quanto ao sentido da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, o Código de Processo do Trabalho em vigor continua a autonomizar a decisão da matéria de facto (art. 72.º, n.º 5) relativamente à sentença (art. 73.º), não tendo aquele sido revogado em qualquer segmento pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo Código de Processo Civil.
Em conformidade, foi proferida decisão da matéria de facto em momento anterior à prolação da sentença, em sessão de julgamento realizada no dia 17/06/2015, agendada na que teve lugar em 9/06/2015 e onde estavam presentes o Apelante e a sua advogada, daquela constando os factos considerados provados sob os n.ºs 1 a 8 e os factos considerados não provados sob as alíneas a) a d), bem como a respectiva motivação devidamente concretizada (cfr. fls. 46/47 e 56 a 59).
A aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil referentes à elaboração da sentença, com as devidas adaptações, importa necessariamente a desconsideração do que se refere à indicação dos factos não provados e fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por inexistência de qualquer justificação atendível para a duplicação (proibida) de actos que daí resultaria.
Isto é, trata-se de questões sobre as quais o tribunal não tinha que se pronunciar na sentença, visto já o ter feito, tudo nos termos da regulamentação constante do Código de Processo do Trabalho.
Acresce que, quanto à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como causa de nulidade de sentença, é pacífico que, como diz Fernando Amâncio Ferreira(2), “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.
No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro (3), afirmando que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.
Finalmente, veja-se também o que diz Antunes Varela com particular interesse para o caso dos autos (4):
“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
Ora, da leitura da sentença recorrida não ressalta uma absoluta carência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, aliás, como o próprio Recorrente reconhece tacitamente, ao tecer considerações sobre a mesma.
Acresce que, apesar de o Apelante e sua advogada terem entendido não comparecer na sessão de 17/06/2015, o que somente a si próprios podem imputar, a decisão sobre a matéria de facto ficou a constar do Citius, pelo que toca os limites da má fé a alegação de omissão de prolação da mesma ou de desconhecimento do respectivo teor.
Em face do exposto, conclui-se pela não verificação dos mencionados fundamentos de nulidade da sentença.
Finalmente, para sustentar que a sentença é contraditória, obscura e ininteligível, determinando a sua nulidade, o Recorrente alega que é erróneo o entendimento do tribunal de que a carta de comunicação de resolução do contrato de trabalho não concretiza suficientemente os respectivos fundamentos, à luz de considerações assentes em jurisprudência.
Ora, tal entendimento do tribunal recorrido, por si só, não decorre nem se traduz em qualquer contradição, obscuridade ou ininteligibilidade, mas, a proceder a sua falta de razão, em erro de julgamento, vício que não se confunde com a nulidade da sentença.
Improcede, pois, também este pretenso fundamento de nulidade da sentença.
4.2. Cumpre conhecer, em segundo lugar, da impugnação que o Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto»:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
No caso em apreço, o Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente de depoimentos gravados e de documentos juntos aos autos.
Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve:
- especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas;
- e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Assim, como conclui António Santos Abrantes Geraldes(5), “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…)
Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.”
Retornando ao caso dos autos, verifica-se desde logo que o Recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Com efeito, os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, posto que não foram fixados os temas da prova nem consignados os factos assentes e controvertidos, pelo que foi sobre aqueles que incidiu a resposta do tribunal recorrido de provado ou não provado.
Ora, o Recorrente não indicou quais daqueles pontos de facto considera incorrectamente julgados, limitando-se a indicar pretensa factualidade, sem estabelecimento de qualquer correspondência com aqueloutros, que no seu entender deveria ser dada como provada, bem como os depoimentos em que se funda, conforme se alcança da conclusão 37..
Acresce que, com excepção eventualmente do constante da primeira alínea da conclusão 37., o que consta das demais não passa de conclusões vagas e não circunstanciadas, sem precisão dos inerentes factos.
Por outro lado, nenhuns documentos são especificados e, no que toca aos depoimentos, o Apelante limitou-se a identificar as testemunhas que os prestaram e a indicar o dia e as horas de início e termo em que o fizeram, bem como a transcrevê-los, não especificando com exactidão as passagens da gravação em que se funda para sustentar a sua pretensão relativamente a cada um dos supostos factos provados, de modo a facultar ao tribunal de recurso a imediação possível na avaliação dos meios de prova especificados, nos segmentos considerados determinantes para imporem decisão diversa.
Acresce que o Recorrente não faz uma análise crítica dos depoimentos, isto é, não indica nem demonstra as razões pelas quais devem ser apreciados e valorados diferentemente do que foi feito pelo tribunal recorrido e de tal modo que se imponha decisão nos termos pretendidos (que, de qualquer modo, são maioritariamente conclusivos, como se disse).
Em face do exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais a que o Apelante estava adstrito.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1 (Relator Abrantes Geraldes), em cujo sumário se diz (6):
“I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda – art. 640.º do NCPC (2013).
II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição integral dos depoimentos das partes e das testemunhas que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.”
Tenha-se ainda presente que a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça acolhe pacificamente esta interpretação, que em nosso entender é a única conforme à letra e espírito da lei, do regime processual de impugnação perante a Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1.ª instância, sendo exemplo o recentíssimo Acórdão de 3 de Dezembro de 2015, proferido no âmbito da Revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1 (Relator Melo Lima), ainda não publicado, e tendo por objecto Acórdão da Secção Social desta Relação de Guimarães, cujo sumário refere:
“1. O cumprimento do ónus estabelecido no art. 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorrectamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorrecção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.”
Por conseguinte, improcede totalmente a pretensão do Recorrente no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
4.3. Importa, em terceiro lugar, apreciar se existe justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo A. e, consequentemente, são devidas ao mesmo as quantias peticionadas.
Ora, sem a alteração da decisão da matéria de facto que o Recorrente pretendia, e considerando apenas a factualidade tal como foi dada como provada pelo tribunal recorrido, trata-se tão só de apreciar se se verifica justa causa de resolução do contrato de trabalho com base em falta de pagamento pontual da retribuição, havendo que ter em conta para o efeito o art. 394.º do Código do Trabalho de 2009.
Aí se configuram duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador (art. 394.º, n.º 3).
Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador(7).
Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Por outro lado, a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 395.º, n.º 1), só podendo ser atendidos, para efeito de apreciação da ilicitude da resolução, os factos constantes de tal comunicação (art. 398.º n.º 3).
Assim, em suma, existe justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, desde que se verifiquem os seguintes elementos (8):
- comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art. 394.º, ou outro de idêntica gravidade (elemento objectivo);
- que esse comportamento possa ser imputado à entidade empregadora a título de culpa (elemento subjectivo);
- que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal).
O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, a saber:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Por outro lado, em conformidade com as regras gerais relativas ao ónus da prova, compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma das alíneas referidas no n.º 2 do art. 394.º, ou outro que, não estando ali expressamente previsto, viole os seus direitos e garantias, por força do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º do mesmo diploma legal.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Novembro de 2011 (in www.dgsi.pt), em cujo sumário se diz que “[n]o que diz respeito ao ónus da prova da culpa, quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador – cuja prova compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil –, a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida.”
Não obstante, o n.º 5 especifica que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Isto é, no que toca à situação da al. a) do n.º 2 do art. 394.º, há que distinguir consoante o atraso no pagamento da retribuição não atinja os 60 dias, caso em que a culpa do empregador se presume nos termos gerais do art. 799.º do Código Civil, admitindo prova em contrário (como sucede com os demais comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa culposa), ou atinja 60 ou mais dias, caso em que a conduta se considera culposa, ou seja, não admitindo prova em contrário.
Quer isto dizer que, nas palavras de Pedro Furtado Martins (9), “(…) pensamos que se trata de uma presunção juris et de jure, portanto não afastável por prova em contrário, mas que não exclui a possibilidade de qualificar como culposas outras situações de incumprimento da obrigação retributiva, ainda que a falta de pagamento não perdure por 60 dias (…)”.
Em sentido semelhante, veja-se João Leal Amado (10), que explica:
“Destarte, a falta de pagamento pontual da retribuição perfila-se, na economia do art. 394.º do CT, quer como justa causa subjectiva (n.º 2, al. a)), quer como justa causa objectiva de demissão (n.º 3, al. c)), consoante exista ou não culpa do empregador no incumprimento. A este propósito, importa, no entanto, não olvidar que: i) a culpa do empregador presume-se, ao abrigo do disposto no art. 799.º, n.º 1, do CCivil, nos termos do qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua»; ii) a mora patronal que se prolongue por período de sessenta dias implica que a falta de pagamento pontual da retribuição se considere culposa, o mesmo sucedendo quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do art. 394.º); iii) neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção iuris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário).”
Ora, tendo a comunicação de resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente sido enviada à Recorrida em 9 de Abril de 2013, e considerando os factos provados sob os pontos 5, 6, 7 e 8, naquela data apenas se encontrava em mora a retribuição do mês de Março, que deveria ter sido paga em 31 desse mês e apenas o foi em 15 de Abril, ou seja, com um atraso de 15 dias (nove à data da resolução).
Em face do acima exposto, essa falta de pagamento pontual da retribuição presume-se culposa, nos termos do art. 394.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho e do art. 799.º do Código Civil, sendo certo que a Recorrida não logrou ilidir a presunção.
Todavia, conforme se explicitou, a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador pressupõe, além dum comportamento do empregador enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 394.º, ou outro de idêntica gravidade (elemento objectivo), e que o mesmo possa lhe ser imputado a título de culpa (elemento subjectivo), ainda, que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal).
Isto é, “[a]s situações mencionadas no art. 394.º, 2, representam concretizações da ideia geral de justa causa de cessação do contrato de trabalho, pelo que os tribunais têm entendido, e bem, que além do comportamento culposo do empregador aí descrito é necessário que se verifique a característica básica do conceito de justa causa; ou seja, é preciso que o comportamento da entidade empregadora, «pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho” (11).
Ora, atendendo a que se provou um só atraso no pagamento da retribuição mensal, e apenas por 15 dias (nove à data da resolução), sem que se tenham provado prejuízos daí decorrentes, entende-se que a factualidade em apreço, só por si, não é justificativa da impossibilidade prática e imediata de manutenção do contrato de trabalho, não se verificando o último dos requisitos acima aludidos – o causal – para que a resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente se deva considerar lícita.
Sublinha-se que improcede totalmente, por absurda, a pretensão do Apelante no sentido de que seja considerada como fundamento de resolução do contrato de trabalho a falta de pagamento de quantias devidas por força da cessação do mesmo, nos termos confessados pela R. e nos termos acolhidos na condenação desta pelo tribunal recorrido, não só porque apenas relevam os motivos concretamente invocados na carta de resolução do contrato de trabalho, como também porque se trata de quantias que não estavam em mora quando esta foi enviada e apenas se venceram com o termo da relação laboral.
Em particular, no que se refere ao direito a férias vencido em 1/01/2013, a retribuição das mesmas apenas seria devida aquando do respectivo gozo mas, atenta a prévia cessação do contrato, venceu-se imediatamente nesse momento, sendo certo que o correspondente subsídio estava a ser pago em duodécimos por força de acordo entre as partes (cfr. os arts. 237.º, n.º 1, 245.º, n.º 1, al. a) e 264.º do Código do Trabalho).
Soçobra, pois, a pretensão do Apelante.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 7 de Janeiro de 2016
(Alda Martins)
(Sérgio Almeida)
(Antero Veiga)
_______________
(1)Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, p. 703.
(2) Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 52.
(3) Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pp. 141-142.
(4) Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 667.
(5) Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129.
(6) Disponível em Cadernos de Sumários da Secção Cível, www.stj.pt.
(7)Cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pp. 25 e ss..
(8) Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, pp. 1092-1093, e, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2008, in www.dgsi.pt.
(9) Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2012, p. 537.
(10) Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 442-443.
(11) Pedro Furtado Martins, op. cit., p. 534.


Sumário (elaborado pela relatora):
I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, no caso de serem invocados depoimentos (art. 640.º do Código de Processo Civil).
II – Decorrendo do art. 394.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho de 2009 que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, há que distinguir consoante o atraso no pagamento da retribuição não atinja os 60 dias, caso em que a culpa do empregador se presume nos termos gerais do art. 799.º do Código Civil, admitindo prova em contrário (como sucede com os demais comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa culposa), ou atinja 60 ou mais dias, caso em que a conduta se considera culposa, ou seja, não admitindo prova em contrário, nos termos do n.º 5 daquele art. 394.º.
III – Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento duma retribuição mensal por 15 dias (nove à data da resolução), na medida em que tal atraso pontual, por tempo não excessivo e sem que se tenham provado prejuízos daí decorrentes, não acarreta a impossibilidade prática e imediata de manutenção do contrato de trabalho.
(Alda Martins)