Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO MELHORIA DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Para que possamos concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excepcional na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” têm de estar em causa circunstâncias excepcionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um erro grosseiro incomum, ou uma errónea aplicação flagrante do direito, nele não se incluindo a mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (erro de julgamento) Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | RECORRENTE: X RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,I.P.) – Centro Distrital da Segurança Social de …, que deu origem aos presentes autos foi à arguida, X aplicada a coima única de €2.895,00, pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos n.ºs 1, 2 e 6 do art.º 40º, 233.º e 238.º do CRC, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou seja, por ter entregue fora do prazo legal previsto para o efeito as declarações de remunerações referentes ao ano/mês de 2016/01; 2016/02; 2016/03; 2016/04; 2016/05; e 2016/06. A arguida X impugnou judicialmente a decisão administrativa junto do Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, vindo este Tribunal a condenar a arguida pela prática das infracções que lhe foram imputadas pela autoridade administrativa, tendo apenas alterado o montante da coima aplicada que fixou na coima única de €2.200,00. A arguida X inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, com fundamento na necessidade de melhoria da aplicação do direito, pedindo que lhe seja concedido provimento. Para tanto formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela aqui Recorrente. 2. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo não pode, de modo algum, a Recorrente conformar-se com o mesmo, pois considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente. 3. A questão primordial no caso sub judice, prende-se com o facto de a Recorrente entender que foi realizada uma aplicação errada do Direito, mais concretamente, mal julgou o Tribunal a quo ao considerar que não estavam reunidos todos os pressupostos para que fosse aplicada a atenuação especial da pena. 4. O que consequentemente, originou a aplicação de uma coima com o valor de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros) pela prática de seis contraordenações previstas e puníveis nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 40º e 233º, ambos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 5. Não se encontrando o regime da atenuação especial regulado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aplica-se o DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, tal como determina o artigo 60º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. 6. No caso concreto por remissão do artigo 32º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplica-se o artigo 72º do Código Penal. 7. Do n.º 1 do mencionado artigo resulta que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”. 8. A Recorrente sempre pautou pelo cumprimento reiterado e pontual da Lei, nomeadamente, sempre procedeu à entrega tempestiva das declarações de remuneração, mantendo uma conduta exemplar, sem qualquer infração! 9. Apesar da Recorrente não ter entregue atempadamente as mencionadas declarações referentes a janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, sempre cumpriu com as suas obrigações para com o trabalhador e Instituto da Segurança Social (doravante, ISS). 10. Tal significa que a não entrega das declarações de remuneração em nada afetou o efeito útil das mesmas, uma vez que, reitere-se, as respetivas declarações foram preenchidas e os respetivos valores pagos ao trabalhador e ao ISS. 11. Diga-se, que nunca, em face da sua omissão a Recorrente obteve um benefício económico, uma vez que cumpriu todas as obrigações, despendendo do dinheiro que era devido. 12. Sendo que, a mencionada omissão resultou única e exclusivamente de um descuido! 13. Além do exposto, cabe referir que a situação económica da Recorrente é precária, uma vez que esta é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos. 14. Uma vez que todas as circunstâncias elencadas são atenuantes da culpa e da ilicitude da aqui Recorrente, deve ser aplicada a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 18º, n.º 3 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO COM MUI SUPRIMENTO DE V.EXAS., REQUER-SE QUE SEJA ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE APLIQUE A ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA! FAZENDO-SE ASSIM TOTAL E INTEIRAMENTE… JUSTIÇA!!!” O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade, em razão do valor da coima aplicada, a que acresce o facto de não se verificar o prescrito no n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, já que a recorrente apenas discorda da factualidade apurada, da coima aplicada, bem como do facto do tribunal a quo não ter aplicado a atenuação especial da coima. Ou seja, a recorrente não aduz quaisquer argumentos que sustentem a sua pretensão de aceitação do recurso extraordinário que interpôs, ao invés o que pretende é discutir a sua condenação e o bem ou mal fundado da mesma. Por fim, e caso assim não se entenda pugna o Ministério Público pela sua total improcedência do recurso. * Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (art.º 416.º do CPP), no âmbito do qual sustentou a inadmissibilidade do recurso a título extraordinário, por não estarmos perante uma situação de erro grave em que a solução jurídica contida na decisão recorrida se não possa manter. Nem está em causa uma questão jurídica que o tribunal recorrido tenha apreciado ou omitido em termos que pudessem ser considerados seriamente duvidosos à luz de controvérsia relevante na doutrina e/ou jurisprudência, que justificasse uma reapreciação que representasse um contributo para uma discussão que aproveitasse a casos similares futuros.Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do CPP. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09. As questões apreciar, sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, são as seguintes: - Como questão prévia: apurar da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09; - Caso seja admitido: apurar se existe fundamento para a atenuação especial da coima. Fundamentação de facto Encontram-se provados os seguintes factos: A) A arguida é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, com natureza jurídica de associação de índole cultural, medalha de prata de mérito associativo da Câmara Municipal de …, que tem como objeto social a atividade cultural, recreativa e desportiva; B) foi fundada no dia 15 de novembro de 1939, sob a designação de “Grupo Musical …”; C) (…) a declaração de remunerações referentes ao único trabalhador ao seu serviço relativa aos meses de janeiro a junho de 2016, foram submetidas através do sítio da Internet do Instituto da Segurança Social em 2018/07/05; D) (…) apesar do pagamento da totalidade das contribuições e quotizações ter sido efetuado entre o dia 10 e até ao dia 20 dos meses seguintes àqueles a que diziam respeito. E) O facto referido em C), ficou a dever-se a descuido. F) A arguida possui de receitas próprias o valor de 6.000,00€, sendo 2.000,00€ de quotas dos sócios e 4.000,00€ dos valores pagos pelos alunos da escola de música; G) (…) da receita de 4.000,00€, apenas 15% são receitas próprias, uma vez que a arguida tem de pagar aos professores de música. * Fundamentação de direitoQuestão prévia: da admissibilidade do recurso Ao caso é aplicável o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (doravante RPACOLSS). E, em conformidade com o previsto no seu art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(…), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, ou seja, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Antes de mais importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art.º 49.º de referido regime processual, uma vez que o mesmo não é admissível por não ter sido aplicada à Recorrente uma coima superior a 25 UC, ou seja, €2.550,00. Estabelece o artigo 49.º do RPACOLSS o seguinte: “Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo.º 39.º 2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.” E prescreve o art.º 50.º nos seus n.ºs 2 e 3 do RPACOLSS o seguinte: “2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o; 3 – Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso” A arguida/recorrente veio interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 2 do RPACOLSS dizendo apenas no requerimento de interposição de recurso, que a apreciação do recurso se afigura necessária à melhoria da aplicação do direito, explicando mais à frente, que não foi efectuada uma correta aplicação do direito aos factos apurados, verificando-se assim um erro evidente e de tal forma grave que não se pode manter, o que justifica a possibilidade recursória. Importa agora apurar se estão reunidos os requisitos que nos permitam aceitar o recurso com base no disposto no n.º 2 do art.º 49.º do RPACOLSS, ou seja por a questão nele colocada se afigurar de “manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito”, uma vez que só em circunstâncias excecionais tal possibilidade é de admitir. Importa salientar que este recurso excecional não pode servir de meio para ultrapassar a impossibilidade legal de se aceder ao recurso designadamente por o valor da coima não o permitir Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra Ordenações, págs. 303 a 310, são dois os requisitos que nos permitem aceitar o recurso nestas circunstâncias, “a melhoria da aplicação do direito” (…) “e a promoção da uniformidade da jurisprudência”. No caso apenas está em causa a melhoria da aplicação do direito. Mais adiante afirma ainda o mesmo autor a propósito da melhoria da aplicação do direito, que estando esta em causa importa o preenchimento dos seguintes requisitos: “1) ser relevante para a decisão da causa, (2) ser uma questão necessitada de esclarecimento e (3) e ser passível de abstracção (…) isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares.” Como também refere a este propósito Abílio Neto no Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Janeiro 2010, p. 357), “[o] recurso da decisão pode assumir-se como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” quando, por ex., verse uma questão que seja objecto de soluções desencontradas por parte da doutrina, ou de relevante incidência prática, ou quando seja objecto de tratamento diversificado pela jurisprudência. De todo o modo, trata-se de um conceito aberto, cuja aplicação em concreto dependerá, em larga escala, do discurso argumentativo utilizado.” Por outro lado, a jurisprudência de forma uniforme tem vindo a defender, designadamente neste Tribunal a este propósito o seguinte: Ac. RG de 20/09/2018, proc. n.º 997/17.1T9VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt “…o n.º 2 do artigo 49.º visa proporcionar excepcionalmente a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais”, designadamente, pelo n.º 1, quando razões de interesse geral e de dignificação da justiça possam estar em causa, ou seja quando a decisão recorrida revele um erro manifesto, intolerável e de tal forma grave que permita a reapreciação por tribunal superior que o possa corrigir como forma de evitar uma decisão errática ou até absurda. (…) só se verifica a necessidade de melhoria da aplicação do direito quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, ou uma errónea aplicação do direito gritante, tal não sucedendo obviamente quando estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito.” - Ac RG de 19-05-2022, proc. n.º 1737/21.6T8VCT.G1 consultável em www.dgsi.pt. “ o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 do regime processual das contraordenações laborais e de segurança social, quando esteja em causa uma questão de direito autónoma e que, por ser amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação a título imediato e em casos idênticos futuros”. Sublinhado nosso Em suma, para que possamos concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excepcional na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” tem de estar em causa circunstâncias excepcionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um erro grosseiro incomum, ou uma errónea aplicação flagrante do direito, nele não se incluindo a mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido Como bem assinala no parecer junto aos autos pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta «o recurso visa, predominantemente, interesses de ordem pública, consubstanciados numa maior estabilidade na aplicação do direito e, acima de tudo, uma maior eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei. Nesse pressuposto, a manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito referida na lei exige que estejamos perante uma situação de erro grave em que a solução jurídica contida na decisão recorrida se não possa manter.» Retornando ao caso em apreço, temos por certo que, invocando a arguida a necessidade do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito, esta só ocorre, como já acima deixámos expresso, quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível. Analisando a sentença e os argumentos que constam do recurso, não encontramos qualquer erro grosseiro, notório ou incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível, que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito a admissibilidade do recurso. Por outro lado, a questão jurídica objeto do recurso não é relevante para a decisão a causa, nem é uma questão que necessite de esclarecimentos, nem é uma questão que permita o isolamento de uma regra geral aplicável a outros casos similares Ao invés, estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito, o caso concreto, tal como sucede de forma habitual, o que determinaria que o recurso fosse sempre admissível convertendo assim a excepção em regra. Neste sentido cfr. Ac. RG de 30/05/2018, proc. n.º 3056/17.3T8VCT.G1 (relator Eduardo Azevedo), não publicado, com o seguinte sumário: “No artº 49º, nº 2 da Lei 107/2009, sob pena de se transformar a excepção em regra, não está em causa a melhor aplicação do direito e antes o melhoramento da sua aplicação nos casos em que isso seja manifestamente necessário.” Acresce dizer que decisão recorrida não é portadora de qualquer erro jurídico grosseiro, nem está em causa resolução de uma questão jurídica amplamente controversa na jurisprudência e na doutrina, com relevante aplicação prática que extravasa o caso concreto. Na verdade, a questão suscitada pela recorrente respeita apenas à factualidade apurada e ao enquadramento jurídico que lhe foi feito não sendo portadora de qualquer deficiência que ponha em causa o prestígio das instituições que administram a justiça, nem reflete qualquer instabilidade na aplicação do direito, nem foi identificada qualquer controvérsia séria e com relevo prático na doutrina e/ou na jurisprudência, a propósito da atenuação especial da coima que manifestamente necessitasse de melhor esclarecimento. Tal como sucede na generalidade dos casos o recurso interposto reconduz-se apenas a uma mera discordância quanto à interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido – no caso cinge-se ao facto do Tribunal recorrido ter entendido não ser de aplicar a atenuação especial da coima, por não estarem reunidos os requisitos para o efeito – e tal não enquadra na previsão do n.º 2 do art.º 49.º do RPACOLSS. Em suma não existindo qualquer fundamento para a aceitação do recurso a título excecional, este terá de ser rejeitado, sob pena não só de se transformar a excepção em regra, mas de se estar a apreciar meros erros de julgamento, o que no caso não é admissível. Decisão Por todo o exposto acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães na rejeição do recurso. Custas a cargo da Recorrente, fixando a taxa de justiça em 2UC – cfr. art.º 513.º n.º 1 do CPP, ex vi do art.º 74.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 59.º e 60.º do RPACOLSS e 8.º n.º 7 e 9 e Tabela III do RCP. Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão. 22 de Setembro de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Veiga |