Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
133/15.9T8BGC-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Deve aplicar-se, por analogia, o regime contido no n.º 2 do artigo 498.º do CC às situações em que o direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal, iniciando-se o prazo prescricional apenas no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito.
2 - Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional do FGA para exercer o direito de sub-rogação legal relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, começa a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento.
3 – Isto mesmo decorre hoje do disposto na legislação relativa ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – DL n.º 291/2007 de 21/08 – designadamente, do seu artigo 54.º, n.ºs 1 e 6, bem como do artigo 55.º, quanto aos reembolsos devidos pelo FGA ao GPCV.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 133/15.9T8BGC-A.G1
2.ª Secção Cível – Apelação em separado
Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 517)
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
Joaquim F e mulher Maria C, réus na ação declarativa que lhes move o Fundo G, vieram interpor recurso das decisões proferidas em sede de despacho saneador que julgaram improcedentes as exceções de prescrição e de ilegitimidade.
Apresentaram alegações, que finalizaram com as seguintes
Conclusões:
1. Em sede de Despacho Saneador o Tribunal a quo, nos termos do artigo 595.º, nº 1. do C.P.C., pronuncia-se pelo indeferimento da prescrição invocada pelo aqui recorrente, fundando-se tal decisão no pagamento faseado pela recorrido.
2. Como, e da mesma forma, entende que as partes são por ora legitimas, "relegando-se" para a audiência de discussão e julgamento o apuramento (valor) da partilha dos sócios, salientando que incumbia tal ónus ao autor Fundo G.
3. Contudo bastaria analisar a matéria de facto dos autos para se constatar que não se trata de um pagamento de uma renda, fracionado, faseado ou emparcelado da indemnização, antes diversos pagamentos espaçados no tempo e a terceiros da relação em apreço. (bancos e advogados??!!]
4. A cada pagamento parcelar corresponde um prazo autónomo em relação aos demais, sob pena de se prolongar em demasia o prazo prescricional (assim, também, o Acórdão do S.T.J., de 2006, revista n.º 1856/06, 2.ª Secção) "estão por isso sujeitas ao prazo de prescrição previsto pelo artigo 498.º do C.C., ou seja a titulo de exemplo o pagamento de 1 de Julho de 2011 em que a recorrida procedeu ao reembolso da quantia total ao GPCV, ocorreu a sua prescrição em 1 de Julho de 2014.
5. Pelo que só por uma deficiente análise dos autos e a sua subsunção ao direito é que se pode dizer que o prazo prescricional da quantia total paga a título indemnizatório começa a correr a partir do último pagamento feito em 17/4/2012 (pagamento a titulo de honorário de advogados, artigo 56° da p.i.).
6. Assim como o pagamento realizado em 29/7/2011 onde o Recorrido peticiona o pagamento da quantia de 57,20€ a titulo de despesas bancárias, igualmente prescrito nos termos do artigo 306 do diploma invocado.
7. Mais, os demandados/recorrentes foram demandados em nome individual, sem qualquer referência à qualidade de ex-sócios da sociedade Transportes M Lda.
8. Ora, a responsabilidade nos autos advém dessa qualidade, facto que é referido posteriormente na p.i.
9. No entanto os aqui recorrentes são demandados singelamente, com a procedência do peticionado, serão condenados não como ex-sócios, mas, diga-se em nome individual.
10. Sem prescindir que como preceitua o disposto no artigo 163º, nº1 C.S.C. ("Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada") que limita a responsabilidade pessoal dos antigos sócios às importâncias que hajam recebido na partilha dos bens sociais;
11. Como os aqui recorrentes vem a sua posição processual indefinida, ou seja em que termos é que são demandados nos presentes autos, prejudicando o exercício do direito ao contraditório.
12. Pelo que nesta parte o Tribunal a quo deveria ter absolvido os aqui recorrentes da instância nos termos do artigo 577º, al. e) e nº 2 do artigo 576º do C.P.C., atendendo a que o Recorrido foi notificado de tal facto em sede de Contestação e não supriu a ilegitimidade alegada.
Nestes termos devem V. Ex.as revogar a Decisão em apreço dando como procedente o presente recurso, e numa apreciação critica e apurada dos factos, deverá ser anulada ou revogada a decisão em crise proferida em sede de Despacho Saneador, considerando assim procedente a prescrição e a ilegitimidade invocada, fazendo-se assim justiça como já é apanágio de V. Exºas.

O recorrido contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso “quanto ao segmento do saneador que julgou improcedente a exceção peremptória de prescrição” como de apelação autónoma, com subida em separado e efeito meramente devolutivo e, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, considerou a decisão recorrível, mas reteve o recurso por a mesma só poder ser impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver é apenas a de saber se ocorreu ou não a prescrição dos créditos do Fundo G.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos:
“Para efeitos de apreciação da excepção, importa considerar como assente, por acordo entre as partes e por documentos, que:
- o acidente de viação ocorreu a 24/5/2004, em Espanha (acordo)
- o veículo pesado (camião/tractor) de mercadoria de matrícula 22-56-OE, era propriedade da Sociedade Transportes M, de que os RR foram sócios até à data da sua liquidação e posterior encerramento da matrícula (acordo e registo comercial);
- o OE não tinha seguro válido e eficaz (acordo);
- os RR foram citados para a acção no dia 29/1/2015, data em que assinaram o A/R (documento).
Temos ainda por provado que Fundo G alega ter efectuado o pagamento fraccionado da indemnização ao Fundo G, tendo a última fracção sido paga, diz, em 17/4/2012, e as restantes fracções sido pagas até 26/8/2011”.
Com relevo para a decisão da causa, importa ainda considerar que:
- o Fundo G peticionou o reembolso dos mesmos valores reclamados nesta ação, numa outra ação que deu entrada a 28/03/2013 em que eram réus Joaquim F e Transportes M, Lda., que terminou por desistência da instância em face do conhecimento da anterior extinção da sociedade, desistência que foi homologada por sentença de 13/01/2015, tendo esta ação dado entrada nos 30 dias subsequentes (em 23/01/2015);
- o Fundo G alega ter pago os montantes reclamados pelo GPCV nas seguintes datas:
a) € 78.320,06 de danos corporais, danos patrimoniais e despesas de gestão, reclamados em 18/05/2011 e pagos em 1/07/2011;
b) € 57,20 a título de despesas bancárias, reclamados em 29/07/2011 e pagos em 26/08/2011;
c) € 1.200,00 a título de reembolso de honorários de advogado, reclamados em 17/04/2012 e pagos em 11/05/2012.

A única questão a apreciar é a que se prende com a prescrição, uma vez que o recurso da decisão sobre a ilegitimidade – conclusões 7.ª a 12.ª – não foi admitido nesta fase.
Na decisão recorrida sustentou-se que a contagem do prazo prescricional só se iniciou com o pagamento integral, alegadamente ocorrido em 11/05/2012, pelo que não havia ainda ocorrido a prescrição quando os réus foram citados para a ação, em 29/01/2015.
Vejamos.

O artigo 498.º do Código Civil dispõe que:
“1 – O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2 – Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.

Vemos, assim, que é o cumprimento que determina e molda o direito de regresso, à semelhança da sub-rogação, cuja regulamentação consta dos art.ºs 589.º a 594.º do Código Civil.
Esta supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional - Cfr. Profs. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., págs. 335 e 336, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., págs. 821 e 822 e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, tomo IV, págs. 225 a 233.
Na sub-rogação legal, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (art.º 592.º, n.º 1) e adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (cfr. art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil).
Daí que a sub-rogação coloque o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo. Sendo a sub-rogação uma forma de transmissão do crédito, a fonte dessa transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento – veja-se Acórdão da Relação do Porto de 14704/2015, processo n.º 656/13.4T2ETR.P1 (erradamente citado na decisão recorrida como sendo da Relação de Guimarães) que cita Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., pág. 230.
E se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele jamais pode existir sub-rogação.
Quer isto dizer que o terceiro que paga pelo devedor só fica sub-rogado nos direitos do credor com o pagamento, pois, enquanto o não fizer, não existe sub-rogação, não podendo, consequentemente, exercer os direitos do credor.
“Partindo destes pressupostos, tendo presentes as razões justificativas da regulamentação estabelecida no n.º 2 do citado art.º 498.º e apesar de se tratar de figuras jurídicas distintas, uma significativa corrente jurisprudencial, a que aderimos, entende que deve aplicar-se, por analogia, o regime contido naquele normativo às situações em que o direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal, iniciando-se o prazo prescricional apenas no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito - Cfr. acórdãos do STJ de 21/1/2003, proferido no processo n.º 4110/02, publicado na CJ – STJ – ano XXVIII, tomo I, pág. 39, de 22/2/04, no processo n.º 04B404, de 17/11/05, no processo n.º 05B3061, de 13/4/00, no processo n.º 00B200 e de 25/3/2010, no processo n.º 2195/06.0TVLSB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, encontrando-se o último, ainda, publicado na CJ – STJ -, ano XVIII, tomo I, pág. 146, quanto à sub-rogação do Fundo G, cuja doutrina se nos afigura ser aqui aplicável” – Acórdão da Relação do Porto já citado.
Isto mesmo resulta do texto legal quanto à sub-rogação do Fundo G.
Com efeito, dispõe o artigo 54.º n.º 1 do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto:
“1 – Satisfeita a indemnização, o Fundo G fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
(…)
6 – Aos direitos do Fundo G previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo G”
O caso de reembolso ao GPCV (que ocorreu no caso dos autos) está expressamente previsto no artigo 55.º deste Diploma legal, estabelecendo o seu n.º 4 que “satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 54.º”

Aquela expressão “satisfeita a indemnização…” mostra que é o cumprimento que determina e molda a sub-rogação, conforme já acima referimos.
“Uma vez a indemnização "satisfeita", e assim nascido o direito do A -, pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587)” – Acórdão do STJ de 25/03/2010, processo n.º 2195/06.0TVLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt.
A conclusão a retirar - e que põe de lado a tese sustentada pelos recorridos na sua contestação (depois alterada em sede de recurso), de que o prazo prescricional se contaria a partir da data do acidente - é, assim, a que consta do Sumário deste Acórdão do STJ e que aqui reproduzimos:
“1. A norma constante do nº2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal.
2. Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº1 do art. 498ºdo CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da sub-rogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado”.

Quanto à questão de saber se a contagem do prazo prescricional se conta a partir de cada um dos prazos de pagamento ou do último deles, pensamos que se decidiu corretamente em 1.ª instância.
Não nos parece de acolher a posição que vai no sentido de considerar vários prazos a terem início com a data de pagamento de cada parcela que integra a indemnização.
A este propósito pode ler-se no Acórdão do STJ de 04/11/2010, processo n.º 2564/08.1TBCBS.A.C1.S1, relatado pelo Conselheiro João Bernardo:
“A obrigação relativamente a cada lesado derivada do acidente de viação é una ou simples (…) Ainda que, do carácter uno da obrigação, não resulte necessariamente que o “dies a quo” da contagem do prazo prescricional, nos casos em que as respectivas prestações se vão cumprindo ao longo do tempo, se situe em data que abranja todas estas, temos aqui um argumento muito forte a favor da não cindibilidade, para estes efeitos, do pagamento.
Por regra, sendo a obrigação una e simples, quando se fala em cumprimento, está-se a reportar ao cumprimento integral.
E também aqui há que ponderar os efeitos práticos daquela posição de cisão das datas dos pagamentos para os efeitos que vimos abordando.
Por cada pagamento ou grupo de pagamentos, a seguradora poderia ter de intentar uma acção e vir sucessivamente com acções relativamente a cada pagamento ou grupo de pagamentos posteriores, o que só complicaria a apreciação judicial do caso, correndo-se mesmo o risco de, numa das acções, se condenar o lesado e noutra ou noutras se absolver (de acordo, por exemplo, com a prova ou não da relação de causalidade entre o grau de alcoolémia e a verificação do acidente). As regras de elasticidade do processo civil (nomeadamente quanto a apensação de processos) já constituiriam um mero remendar do que, à partida, com outro entendimento, corresponderia a uma tramitação linear.
Decerto que esta posição pode ter uma razão de ser nos casos em que o fraccionamento resulta do próprio regime de satisfação da obrigação. Estamos a pensar na indemnização em forma de renda, caso em que passaria a compreender-se muito mal o início do prazo prescricional só com o pagamento da última renda, sendo aqui de ponderar a aplicação do artigo 307.º do Código Civil.
Mas, nos casos vulgares, o próprio fraccionamento é ditado por razões de protecção do próprio lesado (em ver satisfeitas, de imediato, certas despesas), por razões de conveniência de pagamento, de índole burocrática, de prontidão de exigência dos hospitais, etc.
No limite, a contagem do início do prazo de prescrição com a data de cada fracção do pagamento levaria até as seguradoras a protelarem este, com prejuízo dos lesados, correndo menor risco as menos cumpridoras.
Ressalvados, pois, os casos de satisfação da indemnização em forma de renda, optamos pelo entendimento que vai no sentido de ter em conta, como data do início do prazo prescricional, a do último pagamento. Posição já assumida no Acórdão deste Tribunal de 11.7.2006, revista n.º 1856/06, 2.ª secção”.

Isto mesmo resulta, como já vimos, do n.º 6 do artigo 54.º do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto, quando manda aplicar aos direitos de sub-rogação do Fundo G, o disposto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, relevando para o efeito, em caso de pagamento fracionado por lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo G (aplicável, também, aos reembolsos ao GPCV). No mesmo sentido, apesar da questão apreciada ser a da aplicação a estes casos do n.º 3 do artigo 498.º do CC, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 09/04/2015, processo n.º 11173/12.0TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.

Considerando a data do último pagamento realizado pelo Fundo G – 11/05/2012 – não tinha ainda prescrito o seu direito de sub-rogação, quando os réus foram citados para esta ação, no dia 29/01/2015, tornando-se desnecessário invocar aqui o artigo 279.º, n.º 2 do Código de Processo Civil relativamente à ação primeiramente interposta.

Do que fica dito resulta a improcedência da apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida, no que à prescrição diz respeito.

Sumário:
1 - Deve aplicar-se, por analogia, o regime contido no n.º 2 do artigo 498.º do CC às situações em que o direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal, iniciando-se o prazo prescricional apenas no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito.
2 - Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional do FGA para exercer o direito de sub-rogação legal relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, começa a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento.
3 – Isto mesmo decorre hoje do disposto na legislação relativa ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – DL n.º 291/2007 de 21/08 – designadamente, do seu artigo 54.º, n.ºs 1 e 6, bem como do artigo 55.º, quanto aos reembolsos devidos pelo FGA ao GPCV.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

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Guimarães, 29 de setembro de 2016