Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Em matéria de indemnização vigora a regra da restauração natural. A indemnização por equivalente é excepcional, só tendo lugar se a reconstituição natural não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor. Compete á Ré Companhia de Seguros, por constituir matéria de excepção, provar que, no caso, a reconstituição natural, isto é a reparação do veículo da A danificado em consequência de acidente de viação, era excessivamente onerosa. A excessiva onerosidade não resulta apenas do cotejo entre o apurado valor comercial do veículo e o valor da reparação, devendo ser ponderados outros factores, respeitantes à pessoa do devedor e às condições do lesado. 2- A A, ao ter ficado privada do uso do seu veículo, sofreu uma lesão no seu património, que deve ser indemnizada, uma vez se provou que usava a viatura no seu dia a dia e que a utilização de um outro veículo implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | M... Matos, casada, residente na Rua S. G..., n°37-1°, freguesia da Cividade, do concelho de Braga e P... Matos, solteira, maior, residente na Rua S. G..., n.°37, freguesia da Cividade, do concelho de Braga, intentaram a presente acção sumária no Tribunal Judicial da Comarca de Braga contra A... Seguros, S A, com sede no Largo da Matriz 45/52, Apartado 186, 9501-922 Ponta Delgada, pedindo a condenação desta: A) A ressarcir a Autora M... de todos os danos que sofreu e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, computando-se, provisoriamente (art° 559° CC), os já determinados: Na quantia de seis mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos os danos patrimoniais; Na quantia de mil euros os danos não patrimoniais; Bem como em juros de mora, contados sobre cada uma dos referidas quantias, à taxa legal aplicável, desde a citação, relegando-se para liquidação em execução de sentença o montante que vier a apurar-se relativamente à despesa de depósito em garagem do veículo sinistrado e às despesas que esta suportou e suporta com transportes alternativos, até à data da efectiva reparação do veículo; B) A ressarcir a Autora P... de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, os quais se computam na quantia de mil e quinhentos euros. Alegam para tanto e em síntese, que: Sofreram os peticionados danos em consequência da colisão de veículo conduzido pela A. P... e propriedade da A. M... Matos com veículo conduzido por F... Pereira e pertencente a J... Pereira, que havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a sua viatura; O referido acidente, que descrevem, deveu-se à condução do F... Pereira, que se encontrava distraído e sem prestar atenção às condições concretas do trânsito que circulava à sua frente e que, por esse motivo, não logrou evitar o choque na traseira do veículo pertença da M... ; O F... Pereira conduzia o veículo com o conhecimento, no interesse e por ordem do respectivo proprietário, seu pai. Contestou a Ré, impugnando os factos alegados pelas AA, quer quando às circunstâncias em que se verificou o acidente, sustentando que a culpa do mesmo deve ser atribuída à A. P... , quer quanto à invocada relação de “comissão” e ainda quanto aos peticionados danos; quanto aos danos sofridos pelo veículo da primeira A em consequência do acidente, alegou factos para sustentar que a sua reparação era técnica e economicamente inviável e excessivamente onerosa. Responderam as AA mantendo o alegado na PI no que respeita ás circunstâncias do acidente e aos danos que consideraram serem sua consequência directa e necessária. A Ré opôs-se à admissão da resposta das AA, pretensão que foi indeferida. Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido á selecção da matéria de facto atenta a simplicidade da matéria controvertida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova e em observância do legal formalismo. Elaborada a decisão da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a acção, condenando a Ré a pagar: À Autora M... a indemnização de € 6 175,59 (seis mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida da quantia devida pela privação do veículo, a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento; À Autora M... , a indemnização de € 500,00 (quinhentos euros); Julgou-se ainda improcedente, por não provado, o pedido da condenação das Autoras como litigantes de má fé. Inconformada, a Ré apelou da sentença, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 566º do Código Civil, a indemnização deve ser em dinheiro caso a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor; 2. Isto é, a reconstituição natural é o meio impróprio de indemnizar o lesado quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor e o custo que envolve para o responsável; 3. Ora, o caso dos autos enquadra-se exactamente nesta hipótese, já que entre o valor comercial do veículo à data do acidente (€ 2.500) e o valor da reparação (€ 6.175,59), quase o triplo daquele valor, existe manifesta desproporção; 4. Por isso, entende a Apelante que a indemnização do dano causado pelo acidente não deve ser o montante da reparação efectuada no veículo em consequência deste, mas sim o valor comercial que o veículo tinha à data do acidente, por ser esse valor que a Autora se viu desapossada com a destruição do veículo; 5. A não ser assim, estamos perante uma clara situação de enriquecimento sem causa dado que a Apelada antes do acidente possuía um carro com mais de 20 anos que valia € 2.500, enquanto que, depois do acidente, vê-se com a quantia de € 6.175,59 que lhe permite adquirir um veículo de valor muito superior ao que possuía antes, ou "valorizar" o veículo sinistrado; 6. Note-se que o valor comercial é, justamente, o valor de mercado de um veículo semelhante ao lesado, ou seja, é, por definição, o valor pelo qual é possível adquirir um veículo em condições essencialmente idênticas; 7. Assim tem vindo a ser considerado pela Jurisprudência nacional, de que se cita, como exemplo, o Acórdão do STJ de 24/11/92: "É excessivamente onerosa para o devedor a reparação do veículo sinistrado, com o valor comercial de 350 contos, custando aquela cerca de 1200 contos sem garantia de ficar na situação anterior ao sinistro."; 8. Relativamente ao dano decorrente da privação do veiculo, ficou apenas provado que "a Autora M... se viu privada de usar o veiculo JA no transporte para o trabalho, na realização de compras para o lar e em viagens ou deslocações pessoais" (cfr. art. 39); 9. Cabia à Autora alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente, que tinha sofrido danos em consequência da privação do uso do veículo; 10. Desconhecendo-se por completo a situação, não é possível o Tribunal a quo substituir-se por completo à Autora e afirmar que, pelo simples facto de o veiculo estar imobilizado, esta sofreu danos — será assim em certos casos, noutros, não; 11. Não tendo a Apelada logrado provar que sofreu danos concretos com a privação do veiculo, devia o Tribunal a quo ter considerado tal pedido improcedente; 12. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4/10/2007, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário consta "a mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de estrago em acidente de viação, sem repercussão negativa no património do lesado em termos de dano especifico emergente ou cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil"; 13. Neste termos, deve alterar-se a sentença de 1ª Instância, condenando a Apelante a apagar a quantia correspondente ao valor comercial do veiculo JA e julgando improcedente por não provado o pedido relativo aos danos decorrentes da privação de uso do veiculo. Contra-alegaram as Autoras, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida a cujos fundamentos, no essencial, aderem. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IIFUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes: Se a reparação do veículo da primeira Autora danificado em consequência do acidente em causa, é excessivamente onerosa, de forma a afastar a indemnização através da reconstituição natural; Se os factos apurados podem fundamentar a condenação da Ré no pagamento de indemnização à Autora M... , pelo facto de esta ter ficado privada do seu veículo, danificado por causa do mesmo acidente. Para decisão destas questões, importa considerar os seguintes factos que se deram como provados na sentença recorrida: No dia 18 de Dezembro de 2005, pelas 20 horas e 15 minutos, na Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires, em Braga, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes os veículos automóvel ligeiro de passageiros da marca Opel Corsa, matrícula J... -81-86, conduzido por P... Matos e pertencente a M... Matos e o automóvel ligeiro de passageiros marca Honda Civic, matricula 94-51-D... , conduzido por F... Pereira e pertencente a J... Pereira; O veículo J... -81-86 circulava no sentido Norte-Sul na Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires, Braga; O veículo J... -81-86 passou para a via da esquerda; Quando já circulava nesta via e na zona do entroncamento que a Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires forma com a Rua Eng.º Afonso José da Fonseca foi o veiculo embatido na traseira, lado esquerdo, pelo veiculo DN, conduzido pelo F... Pereira; O veículo DN circulava no mesmo sentido do veículo JA, ou seja, Norte-Sul; O veículo DN circulava a cerca de 80-90 km/h; O veículo J... veio a capotar; Tendo-se posteriormente despistado e vindo a imobilizar-se fora da faixa de rodagem, no respectivo lado direito, atento o sentido referido; A estrada onde ocorreu a colisão configura-se como uma recta, com boa visibilidade e à hora em que se deu o embate, as condições atmosféricas apresentavam-se boas; O veículo sofreu os danos os danos descritos no relatório de fls. 26 a 28, cuja reparação foi orçamentada em € 6 175,59, com IVA incluído à taxa legal de 21%; A Ré efectuou vistoria ao veículo e confirmou os danos que o mesmo possuía; Por carta datada de 10 de Janeiro de 2006 a Ré invocou que o valor da reparação superava o valor comercial do veículo; A Ré pretendeu indemnizar a Autora M... na importância resultante do valor venal por si atribuído ao veículo – € 500,00 – deduzido do valor dos salvados; Na data da colisão o veículo J... apresentava um valor comercial na ordem dos € 2 500,00; O registo de aquisição do veículo a favor da autora M... Matos reporta-se a 09.05.1996; O veículo tinha o motor a gasolina com quatro cilindros, 1297 de cilindrada e lotação para cinco passageiros; A Autora M... e os seus familiares tinham o veículo JA diariamente à sua disposição; Utilizando-o diariamente nos seus afazeres familiares e profissionais, designadamente no transporte para o trabalho, na realização de compras para o lar e em viagens ou deslocações pessoais; A Autora M... viu-se privada de usar o veiculo J... no transporte para o trabalho, na realização de compras para o lar e em viagens ou deslocações pessoais; A Autora P... por efeito da colisão ficou em sobressalto e mesmo pavor e sofreu receio pela sua vida; Atento o capotamento de que foi vítima; O veículo DN era conduzido por F... Pereira; Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 90.00308510 J... Pereira transferiu para a Ré Açoreana Seguros a responsabilidade civil por acidentes de viação com a circulação do veículo 94-51-D... . O DIREITO Relativamente à primeira questão a decidir, importa considerar, essencialmente, o disposto nos artºs 562º e 566º nº 1 do Código Civil. Estabelece o artº 562º que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Em matéria de indemnização, vigora pois a regra, o princípio da restauração natural. Excepcionalmente, porém, admite-se a indemnização “por equivalente”, quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor ( cf artº 566º nº 1 do CC). Não estando em causa que o veículo da Autora A... é susceptível de reparação integral, defende a Apelante que, no caso, deve fixar-se indemnização por equivalente, em quantia correspondente ao valor comercial do dito veículo, uma vez que o custo da sua reparação é quase o triplo desse valor. Não foi esse o entendimento da Mmª Juiz a quo, que fixou a indemnização no valor correspondente ao custo da indemnização. A nosso ver, muito bem. Competia à Ré, por constituir matéria de excepção, provar que a dita restauração natural era excessivamente onerosa. Ora, para fundamentar tal conclusão, limita-se a fazer o cotejo entre o apurado valor comercial do veículo - € 2.500 – e o valor da reparação – € 6.175,59. A excessiva onerosidade só se verifica quando existe uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação natural para o responsável (cf Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição refundida, pag. 526). Assim e como aliás resulta da fundamentação da sentença recorrida, devem ser ponderados outros factores, designadamente “subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor e á repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro” (cfr o recente Acórdão do STJ de 5 de Junho de 2008, in http://www.dgsi.pt/jstj) . O valor a ter em conta não é assim o valor venal mas antes o “valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado” ( cfr Ac do STJ de 4 de Dezembro de 2007 in http://www.dgsi.pt/jstj) Como se refere na sentença recorrida citando um acórdão do STJ, “Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, referente ao seu valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos”. No caso dos autos, ficou provado que a Autora A... tinha o veículo à sua disposição diariamente, que o usava diariamente nos seus afazeres familiares e profissionais, não estando demonstrado que, com o dito valor venal, a Autora podia adquirir no mercado veículo da mesma marca e com as mesmas características. Por outro lado, é evidente que o pagamento da quantia necessária para a reparação não representa para a Ré um sacrifício excessivo em termos patrimoniais. O pagamento à Autora A... da dita quantia não representa qualquer enriquecimento sem causa, sendo apenas a necessária para reparar o seu veículo, ou seja, para reconstituir da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Assim e em conclusão, estando assente que sobre a Ré impende a obrigação de indemnizar a Autora A... pelos danos ligados ao acidente em causa por um nexo de causalidade adequada, e não tendo aquela alegado e provado, como lhe competia, factos de onde se possa concluir pela excessiva onerosidade da reparação do veículo da mesma Autora, não pode proceder, nesta parte, o recurso interposto. Quanto à segunda questão, adiantamos desde já que o entendimento deste Tribunal vai no sentido defendido na douta sentença proferida em primeira instância, acompanhando várias decisões proferidas pelo STJ, citando-se a título de exemplo, o Acórdão de 05/07/2007, in http://www.dgsi.pt/jstj, onde se refere que “O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que faz parte do seu direito de utilização de coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está privado dele.” No caso em apreço, aliás, não se provou apenas que a Autora ficou privada do uso da sua viatura em consequência do acidente. Provaram-se ainda outros factos concretos, respeitantes ao uso que aquela fazia da viatura no dia a dia, de onde ser pode concluir que a privação do seu uso representou efectivamente um dano patrimonial para a A. A.... Contudo, porque não se apuraram factos suficientes para avaliar em concreto o prejuízo sofrido, mesmo fazendo apelo a critérios de equidade, optou a Mmª Juiz por condenar a Ré, quanto a tal dano, na quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença. Também quanto a este aspecto deve pois manter-se a sentença recorrida. IIIDECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. |