Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura do artº 69º do C. Penal - Proibição de conduzir veículos com motor - que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos. II - Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais e, não obstante o tempo já decorrido, ainda há quem reclame penas e sanções que talvez fossem adequadas no anterior quadro legislativo, mas que, a serem hoje aplicadas, implicariam o colapso do poder do Estado de, também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais. III – o arguido conduzia com a TAS de 1,97gramas/litro (já deduzido o erro máximo admissível, pois o aparelho de medição revelou 2,32 gr/litro), o que é um valor já francamente superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime, sendo certo que, com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos. IV – É irrelevante não se ter provado que da conduta em causa tivesse concretamente resultado perigo para a circulação rodoviária de pessoas e bens, pois a condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto, pois que as condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicando a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo, tratando-se, assim, de uma infracção de mera actividade, em que o que se pune simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. V – Assim, sendo a ilicitude (aferida pela TAS) muito elevada e o grau de culpa pelo menos médio, forçoso é concluir que a sanção concreta fixada pela primeira instância – 8 meses de proibição - já ponderou ampla e generosamente todas as circunstâncias que podem acudir em favor do recorrente, como a confissão e a inexistência de antecedentes, pelo que deve ser mantida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 4º Juízo Criminal de Braga, em processo abreviado (Proc.nº 128/06.3PTBRG), foi condenado o arguido o arguido JOÃO A..., como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69 nº 1 al. a) do Código Penal, em: - 70 (SETENTA) dias de multa, à taxa diária de 05,00€ (CINCO EUROS), totalizando o montante de 350,00€ (TREZENTOS E CINQUENTA EUROS); e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante o período de 08 (OITO) meses. * O arguido JOÃO A... interpôs recurso desta sentença. Suscita as seguintes questões: - a falta de fundamentaçãod a sentença, nos termos do art. 374 nº 2 do CPP; - a existência do vício revisto no art. 410 nº 2 al. b) do CPP; - a medida da sanção acessória, que deverá ser fixada em 3 meses. O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): a) No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 03.00 horas, na Rotunda da Ponte Pedrinha, freguesia de Maximinos, deste concelho e comarca de Braga, o arguido circulava ao volante do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 62-BP-32, com uma taxa de álcool no sangue não inferior a 1,97 gramas por litro, deduzido o erro máximo admissível, tendo o aparelho Drager 7110 MK III P revelado uma taxa de álcool no sangue de 2,32 gramas/litro; Verdadeiramente, o objecto do recurso está na discordância relativamente à medida da sanção acessória. Porém, nenhuma censura merece o período fixado. Como se escreveu no acórdão desta Relação com o nº 42/06 – 2ª secção – , com o mesmo relator deste, após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura desta sanção, que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos. Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais. Apesar do tempo já decorrido, ainda há quem reclame penas e sanções que talvez fossem adequadas no anterior quadro legislativo, mas que, a serem hoje aplicadas, implicariam o colapso do poder do Estado de, também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais. Finalmente, o recorrente insurge-se contra uma sanção que está abaixo de 1/6 da moldura aplicável – considerando o limite mínimo (3 meses), o «sexto» situa-se em 8 meses e 15 dias e o «meio» em 1 ano 7 meses e 15 dias. |