Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2031/07-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura do artº 69º do C. Penal - Proibição de conduzir veículos com motor - que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos.
II - Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais e, não obstante o tempo já decorrido, ainda há quem reclame penas e sanções que talvez fossem adequadas no anterior quadro legislativo, mas que, a serem hoje aplicadas, implicariam o colapso do poder do Estado de, também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais.
III – o arguido conduzia com a TAS de 1,97gramas/litro (já deduzido o erro máximo admissível, pois o aparelho de medição revelou 2,32 gr/litro), o que é um valor já francamente superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime, sendo certo que, com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos.
IV – É irrelevante não se ter provado que da conduta em causa tivesse concretamente resultado perigo para a circulação rodoviária de pessoas e bens, pois a condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto, pois que as condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicando a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo, tratando-se, assim, de uma infracção de mera actividade, em que o que se pune simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool.
V – Assim, sendo a ilicitude (aferida pela TAS) muito elevada e o grau de culpa pelo menos médio, forçoso é concluir que a sanção concreta fixada pela primeira instância – 8 meses de proibição - já ponderou ampla e generosamente todas as circunstâncias que podem acudir em favor do recorrente, como a confissão e a inexistência de antecedentes, pelo que deve ser mantida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 4º Juízo Criminal de Braga, em processo abreviado (Proc.nº 128/06.3PTBRG), foi condenado o arguido o arguido JOÃO A..., como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69 nº 1 al. a) do Código Penal, em:

- 70 (SETENTA) dias de multa, à taxa diária de 05,00€ (CINCO EUROS), totalizando o montante de 350,00€ (TREZENTOS E CINQUENTA EUROS); e

- na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante o período de 08 (OITO) meses.


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O arguido JOÃO A... interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões:

- a falta de fundamentaçãod a sentença, nos termos do art. 374 nº 2 do CPP;

- a existência do vício revisto no art. 410 nº 2 al. b) do CPP;

- a medida da sanção acessória, que deverá ser fixada em 3 meses.

O magistrado do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos realizou-se a audiência.


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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

a) No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 03.00 horas, na Rotunda da Ponte Pedrinha, freguesia de Maximinos, deste concelho e comarca de Braga, o arguido circulava ao volante do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 62-BP-32, com uma taxa de álcool no sangue não inferior a 1,97 gramas por litro, deduzido o erro máximo admissível, tendo o aparelho Drager 7110 MK III P revelado uma taxa de álcool no sangue de 2,32 gramas/litro;
b) Bem sabia o arguido que, por se encontrar sob a influência do álcool, não podia conduzir qualquer tipo de veículos e, não obstante, não hesitou em agir da forma descrita;
c) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
d) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados;
e) O arguido é casado;
f) É reformado;
g) Aufere a pensão mensal de 500,00€;
h) Completou o 4.º ano de escolaridade;
i) É uma pessoa normalmente responsável e respeitadora do próximo;
j) É um condutor normalmente prudente;
k) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.

FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente começa a motivação invocando a norma do art. 374 nº 2, para, depois, concluir (se bem se percebe) pela existência do vício previsto no art. 410 nº 2 al. b) do CPP.
Porém, nesta parte, a argumentação contém várias imprecisões.
A «falta» de fundamentação não deve ser confundida com a «discordância» da fundamentação. A sentença indica as razões porque fixou em oito meses o período de proibição de conduzir veículos com motor. Nela refere-se, concretizando os elementos a que o artigo 71 do Cod. Penal manda atender, entre outros, a confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados; a inexistência de antecedentes criminais, o grau de culpa, o elevado grau de álcool no sangue que o recorrente apresentava e o elevado número de crimes desta natureza praticados nesta comarca de Braga.
Saber se estas circunstâncias deveriam levar à condenação numa sanção mais leve, é questão de procedência deste recurso.
Também não tem aplicação no caso a invocação do vício do art. 410 nº 2 al. b) do CPP. Todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP situam-se ainda em sede de apreciação da matéria de facto. A contradição referida na segunda parte desta alínea é a contradição entre a fundamentação e a decisão de facto. A sentença não pode limitar-se a indicar os factos considerados provados e não provados, devendo também conter uma exposição dos motivos que fundamentaram a decisão de considerar determinados factos provados e outros não provados (art. 374 nº 2 do CPP). Esta contradição existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão da matéria de facto. Se bem se percebe, o recorrente entende que se verifica este vício por os factos justificarem outra decisão de direito.

Verdadeiramente, o objecto do recurso está na discordância relativamente à medida da sanção acessória.

Porém, nenhuma censura merece o período fixado.

Como se escreveu no acórdão desta Relação com o nº 42/06 – 2ª secção – , com o mesmo relator deste, após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura desta sanção, que tinha a duração de 1 mês a 1 ano, passou a ser de 3 meses a três anos. Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais. Apesar do tempo já decorrido, ainda há quem reclame penas e sanções que talvez fossem adequadas no anterior quadro legislativo, mas que, a serem hoje aplicadas, implicariam o colapso do poder do Estado de, também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais.
É o caso destes autos.
O arguido conduzia com a TAS de 1,97gramas/litro (já deduzido o erro máximo admissível, pois o aparelho de medição revelou 2,32 gr/litro), É um valor já francamente superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime. Com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos.
É irrelevante não se ter provado que da conduta em causa tivesse concretamente resultado perigo para a para a circulação rodoviária de pessoas e bens, pois a condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto. As condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. Trata-se de uma infracção de mera actividade, em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool.

Finalmente, o recorrente insurge-se contra uma sanção que está abaixo de 1/6 da moldura aplicável – considerando o limite mínimo (3 meses), o «sexto» situa-se em 8 meses e 15 dias e o «meio» em 1 ano 7 meses e 15 dias.
Sendo a ilicitude (aferida pela TAS) muito elevada e o grau de culpa pelo menos médio, forçoso é concluir que a sanção concreta fixada pela primeira instância já ponderou ampla e generosamente todas as circunstâncias que podem acudir em favor do recorrente, como a confissão e a inexistência de antecedentes.
Deve, pois, de ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.