Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3616/18.5T8VNF-D.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCEDIMENTO PARA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
FUNDAMENTO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
REQUISITOS (CUMULATIVOS)
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Ao requerente que pretenda aceder ao procedimento para exoneração do passivo restante bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art.º 236.º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1 do CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (art.º 342.º, n.º 2 do CC), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE).

II – O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor previsto no art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos:
- a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;
- o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

III – Sendo cumulativos, é suficiente a não verificação de um dos requisitos legais em referência para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Banco ..., SA instaurou processo de insolvência contra F. V. e M. M., pedindo a sua declaração de insolvência.
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Citados, os requeridos, a 7/09/2018, apresentaram requerimento no qual requereram que seja declarada a sua insolvência, mais requerendo a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 235.º e ss. do CIRE (cfr. ref.ª/Citius 30029953).

Alegaram, para o efeito e em resumo, que:

Os Requeridos deixaram de ter a expectativa séria de que não seriam capazes de fazer face aos seus encargos, o que se tornou por demais evidente pela postura do Requerente que nem sequer intentou ação de cobrança e antes avançou com os presentes autos, pelo que procuraram apoio judiciário por forma a reconhecerem a sua situação de insolvência.
Não foram condenados pela prática de nenhum crime, nos termos do Art. 238.º n.º 1 alínea f) do CIRE, não existindo, portanto, qualquer motivo para indeferimento liminar do presente pedido.
Desde a verificação da iminência da situação de insolvência, não se verificou qualquer prejuízo para os credores, dado que os Requeridos não constituíram quaisquer outras dívidas ou prestaram mais garantias.
A situação de insolvência dos Requeridos advém única e exclusivamente da conjetura económico-social que se fez sentir nos últimos anos, não obstante os esforços do Requerido-marido para manter as sociedades de que era sócio-gerente.
Os Requeridos também não prestaram, nos últimos três anos, qualquer informação falsa ou incompleta sobre a sua situação económica; não beneficiaram anteriormente do benefício de excussão prévia; nem têm culpa na criação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, visto decorrerem as maiores dívidas de garantias e empréstimos na tentativa de manter as atividades das sociedades comerciais nas quais o Requerido- marido depositou a sua fé, mas que não conseguiu reabilitar devido à crise nacional e internacional que se tem sentido.
Estão dispostos a ceder o seu rendimento disponível durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 239.º do CIRE.
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A sentença de declaração de insolvência dos requeridos foi proferida no dia 13/09/2018 (cfr. ref.ª/Citius 159648910).
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O administrador da insolvência apresentou relatório nos termos e para os efeitos do art. 155º do CIRE, emitindo parecer no sentido de nada obstar a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos devedores (ref.ª/Citius 30388038).
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A credora D. P. Unipessoal, Lda veio opor-se à exoneração do passivo restante, alegando que houve omissão de apresentação atempada à insolvência, o que redundou em prejuízo para si e para os demais credores, uma vez que foram adquirindo novas dívidas ao longo do tempo (ref.ª/Citius 30577975).
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A credora X Sociedade Imobiliária, SA veio aderir a este requerimento, requerendo o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante (ref.ª/Citius 30694933).
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Notificado para se pronunciar quanto a tais requerimentos, o administrador da insolvência apresentou resposta, na qual manteve o seu parecer favorável ao despacho inicial da exoneração do passivo restante (ref.ª/Citius 31065021).
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Por despacho com conclusão de 10-01-2019, foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE. (ref.ª/Citius 161447551).
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Inconformados com esta decisão, os insolventes M. M. e F. V. dela interpuseram recurso (ref.ª/Citius 31391654) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem1):

«1. O tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e do Direito;
2. O despacho ora sob mérito não faz uma correta integração da matéria provada aos factos controvertidos inerentes à decisão,
3. O despacho do indeferimento liminar da exoneração do passivo proferido pelo Tribunal a quo merce censura por considerar preenchidos os requisitos do artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE.
4. Os Requerentes não aceitam como data da sua situação de insolvência o ano de 2015.
5. Os Insolventes entraram em situação de insolvência em maio de 2018, data que deverá ser considerada para contagem dos 6 (seis) meses para apresentação à insolvência.
6. Os Insolventes cumpriram com as obrigações que lhes são impostas pelo disposto no artigo 236.º n.º 3 do CIRE, requereram a exoneração do passivo restante, tendo declarado expressamente que preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas por lei.
7. O Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente, invocando que a situação de insolvência dos insolventes não se funda em culpa pessoal, sendo que a não apresentação à insolvência em data anterior não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, não implicando um acréscimo do passivo, nem inviabilizou ou dificultou a cobrança dos seus créditos.
8. Logo, salvo devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante, pois baseia-se somente no requerimento de oposição, diga-se de somente dois credores, à exoneração do passivo, alegando factos completamente descontextualizados, que foram refutados pelo Administrador de Insolência e pelos próprios insolventes.
9. O Tribunal a quo ao fez uma errada aplicação dos fatos e do direito ao considerar que estavam preenchidos todos os requisitos artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE:
10. Na verdade, não resulta dos autos que a não apresentação à insolvência tenha determinado prejuízo para os credores.
11. Não foi concretamente apurada qualquer causa de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, nem foram contraídas novas dívidas, contrariamente ao referido na despacho.
12. Sustenta o Tribunal a quo que os problemas financeiros dos insolventes ocorreram a partir de 2015 e que se foram agravando. E não obstante a situação económica periclitante continuaram a contrair dívidas e a onerar o património. Porém, não se vislumbra como pode ter sido essa a conclusão do Tribunal a quo quando analisados os factos considerados provados na despacho recorrida outra é a realidade que denotam.
13. Pois, decorre da própria factologia dada como provada no despacho recorrido, que aqui se dá por reproduzido, que os Insolventes apenas contraíram obrigações no decurso do ano de 2015 e em nenhum momento a posteriori.
14. Na verdade, tal como alegado no requerimento de exoneração do passivo restante, o agravamento da sua situação financeira é resultado do insucesso das empresas geridas pelo Insolvente marido, F. V. e das garantias pessoais que prestaram na esperança de manter ativas tais empresas.
15. As dívidas que contraíram a título pessoal serviram, em exclusivo, para investir na reestruturação das empresas pois tudo fizeram para que as empresas se mantivessem ativas por forma a garantir a subsistência de dezenas de postos de trabalho que asseguravam.
16. Analisados os factos provados demonstra-se que apenas foram contraídas dívidas na ocasião em que as empresas encetaram processos especial de revitalização, isto é, em 2015.
17. È totalmente falso, e não decorre dos factos que após 2015 os Requerentes tenham contraído novas dívidas.
18. Os Insolventes nada fizeram que pudesse agravar a situação de endividamento pessoal que, de resto, surgiu no período em que careceram de fazer face às despesas e compromissos das sociedades e no qual a banca não prestou quaisquer créditos a essas entidades.
19. Bem pelo contrário, aliás como os próprios declaram no requerimento inicial de exoneração do passivo, o Insolvente F. V. procurou emprego por conta de outrem e a Insolvente M. M. acumulou à profissão de enfermeira o exercício da atividade independente enquanto formadora, de forma a poder cumprir com as obrigações que assumiram.
20. Os Requerentes sempre atuaram com boa-fé, nunca atuaram com culpa grave neste caso, nunca pretenderam prejudicar os seus credores, bem pelo contrário.
21. Ademais refere-se no despacho sindicado que:
“No que diz respeito à alínea d), é de aplicar o prazo de 6 meses, previsto no artº 238, 1 do aludido preceito. E esse prazo foi ultrapassado. (….) Como se lê do relatório junto pelo Sr. AI, o descalabro financeiro dos insolventes ocorre a partir de 2015, quando as sociedades de que eram representantes entram em incumprimento generalizado com os seus credores. Em consequência, são instauradas contra si ações executivas, que lhe oneram o património, património esse ainda onerado por acções dos próprios, como a realização de hipotecas .Em suma, é possível concluir que não sendo proprietário de bens suficientes ao pagamento dos créditos reclamados, e tendo pendentes ações executivas, em que foi ordenada a penhora do seu património, desde então não se podia negar que a situação económica atingiu um nível aflitivo, e de impossível inversão, dentro dos parâmetros do que é a normalidade”.
22. Com o devido respeito, também aqui os Insolventes discordam do raciocínio levado a cabo pelo Tribunal a quo.
23. Desde logo, não surgiram várias ações executivas em 2015 que justificassem que os Insolventes vissem a sua situação económica difícil enquanto irreversível,
24. Refira-se que eram simplesmente duas execuções uma movida pelo aqui credor X, que se opôs a exoneração passivo, sem qualquer fundamento válido,
25. esta execução perdurou até o ano de 2018, tendo culminado com a venda do imóvel em maio de 2018, imóvel o qual, de resto, não era da propriedade plena dos Insolventes uma vez que estava e sempre esteve onerado por hipoteca a favor do banco mutuante,
26. Sendo certo que durante os três anos de pendência desta ação executiva os Insolventes tudo fizeram para tentar pagar a dívida, nomeadamente como supra se referiu, arranjaram novos empregos.
27. A outra execução foi movida pelos credores M. C. e J. C. na qual a divida exequenda foi parcialmente paga através da venda de bens móveis e na qual veio a ser penhorado o salário da Insolvente M. M. no valor mensal de €111,44 a partir de fevereiro de 2017 para pagamento coercivo do remanescente em falta.
28. No ano 2017 foram movidas duas ações executivas pelo credor Caixa ... ambas embargadas pelos Insolventes, pelo que, trata-se de créditos litigiosos, refira-se que aqui os insolventes são avalistas.
29. Por último, nesse ano, foi movida uma ação executiva pelo credor e opositor à exoneração do passivo D. P. contra a sociedade devedora e contra o aqui Insolvente na qualidade de garante, sendo certo que em 01 de fevereiro de 2018 foram penhorados bens móveis da sociedade de valor superior ao valor da dívida exequenda,
30. como se pode constatar pelo auto de penhora que consta do referido processo executivo. Tendo este credor exigido a adjudicação de todos os bens penhorados ato esse sim, que a ser admitido pelo Insolvente, teria prejudicado demais credores.
31. Portanto, os Insolventes mantiveram até meados do ano de 2018 expectativas sérias e realistas de que poderiam evitar uma situação incontornável de insolvência pessoal.
32. Os Recorrentes sempre atuaram com boa-fé, nunca atuaram com culpa grave neste caso, nunca pretenderam prejudicar os seus credores.
33. Não se pode, neste contexto, concordar com a douta despacho recorrida quando refere que desde 2015 é inegável a situação de insolvência.
34. Pois, na realidade, os Insolventes apenas se viram numa situação económica difícil e sem hipóteses de ser contornada quando em maio de 2018, data que deverá ser considerada para contagem dos seis meses para apresentação da insolvência, o imóvel que habitavam foi sujeito a venda em leilão eletrónico e o credor Banco ... avançou com o pedido de declaração de insolvência.
35. Aqui chegados, quando confrontados com o pedido de insolvência contra si formulado, os Insolventes perceberam não só que o credor Banco ... ultrapassara quaisquer hipóteses de negociação como também que com a venda do imóvel em sede executiva perderiam parte do parco património que possuíam, sem prejuízo reitera-se, de se tratar de um imóvel hipotecado.
36. Razão que os motivou a não deduzirem oposição ao pedido de insolvência ato que, por sinal, permitiu que o dinheiro depositado para aquisição do imóvel em leilão eletrónico fosse arrestado à ordem dos autos de insolvência para rateio entre todos os credores.
37. Pelo que facilmente se constata que contrariamente ao alegado no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, não houve qualquer agravamento das dívidas, nem qualquer prejuízo para os credores, nomeadamente para os que se opuseram a exoneração do passivo restante.
38. Para além de inexistir qualquer violação do prazo para apresentação à insolvência por parte da Insolvente mulher M. M., pois não é dona qualquer empresa.
39. Não foi pelo facto de a declaração de insolvência resultar de processo instaurado por credor que implicou qualquer prejuízo para os credores dos Insolventes, como já supra se referiu.
40. Por conseguinte, não se verificam os requisitos do artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE por forma a justificar-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
41. Não sendo justo os Requerentes ficarem inibidos de começar de novo e, não obstante a inexistência de indeferimento liminar ser um dos pressupostos da concessão efetiva da exoneração (artigo 237.º alínea a) do CIRE), certo é que é igualmente pressuposto da mesma que, após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (alínea d) da mesma norma), sendo, em nosso entender, esse o momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se o insolvente é ou não merecedor do benefício excecional em causa, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósitos de vida futura.
42. A tudo isto acresce, com relevância que não se pode ignorar, o facto de o próprio Administrador da Insolvência se ter pronunciado no sentido de inexistirem razões para o indeferimento do pedido de exoneração.
43. Sendo certo que a despacho recorrida se limita a reproduzir a versão falaciosa narrada pelo credor D. P. sem sequer se debruçar sobre a pronúncia do Administrador da Insolvência e sobre a pronúncia dos próprios Insolventes.
44. Ora, no caso sub judice, não foi concretamente apurada qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, nem foram contraídas novas dívidas, contrariamente ao referido na despacho.
45. Em síntese, é manifesta a contradição entre os factos provados e as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo nas quais assenta a sua decisão. Pelo que, o despacho recorrido não pode manter-se devendo ser revogado e substituído por outro que proceda a uma correta apreciação dos factos e do direito aplicável.

Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve proceder o recurso dos recorrentes e, consequentemente, deve ser alterado o despacho recorrido, tudo como é de direito.
E.D.».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (ref.ª/Citius 162269311).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se estão, ou não, verificados os requisitos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.
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III. Fundamentos

III.a. Fundamentação de Facto.

Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes que foram dados como provados pela 1ª instância.

1. Os insolventes não se apresentaram à insolvência, tendo sido o presente processo iniciado por requerimento do credor Banco ..., SA, em 25-5-18.
2. Por sentença proferida no dia 13-9-18, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
3. Os insolventes não têm antecedentes criminais – cfr. fls. 174.
4. Foram reclamados nos presentes autos créditos no valor de 688.831,15 euros.
5. As dívidas que possuem são provenientes praticamente em exclusivo dos avais dados às empresas Y – FORMAÇÃO PROFISSIONAL, UNIPESSOAL, LDA., N. – CONSULTORIA EMPRESARIAL, UNIPESSOAL, LDA., PN, LDA. e PH CLINIC, LDA., dividas essas relativas aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, e, tendo-se verificado o incumprimento no pagamento das obrigações daquelas sociedades, das quais os insolventes eram responsáveis solidários, ascendendo tais dívidas ao montante de cerca de 300.000,00€.
6. Em 2015 aquelas sociedades requereram um processo especial de revitalização, tendo 2 delas sido declaradas insolventes, e outras 3 obtido homologação do plano de recuperação, encontrando-se, porem inactivas e em preparação para apresentação á insolvência.
7. Em Setembro de 2015 e Novembro de 2015 os insolventes contrariam junto de M. B. e J. D. um mútuo no valor de 9.800,00€, em numerário e outro mútuo no valor de 20.000,00€ (cfr. doc. de fls. 287 v. a 293).
8. Fruto do não pagamento de tais mútuos, os ali credores e também aqui reclamantes viram-se forçados a dar entrada de dois processos executivos, distribuídos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, sob os números 532/16.9T8VNF e 7754/15.8T8VNF (que posteriormente vieram a ser apensados sob este último) (cfr. doc. de fls. 293 v. e 294)
9. No âmbito daqueles processos foi vendido o recheio da casa de morada de família, no qual aqueles credores reclamantes e somente aqueles credores recuperaram 5.134,00 € (cinco mil, cento e trinta e quatro euros);
10. Foi ainda realizada a penhora do vencimento da aqui insolvente, no montante mensal de 111,44€, desde Fevereiro de 2017, tendo aqueles credores reclamantes, recuperado a quantia de 2,228,80€.
11. Em 12 de Março de 2015, entre o credor BANCO A, S. A., e os insolventes foi celebrado um Contrato de Crédito Pessoal, pelo prazo de 12 meses, cuja cópia se junta e que aqui se dá como integrada para todos os legais efeitos (cfr. doc. de fls. 295 a 306).
12. No âmbito daquele contrato foi concedido aos insolventes um financiamento no valor de € 25.000,00 e para garantia os insolventes, constituíram a favor daquele credor um penhor sobre depósito em numerário.
13. Em 24 de fevereiro de 2015, no cartório Notarial do Dr. R. A., em Braga, os insolventes celebraram com os Reclamantes M. G. e M. O., um acordo de Confissão de Dívida e Hipoteca, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros). – cfr. doc. de fls. 284 v. e 285.
14. Conforme resulta da referida Confissão de Dívida, os ora Reclamantes concederam vários empréstimos aos insolventes, a solicitação destes, entre os anos de dois mil e catorze e dois mil e quinze, no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), montante que os cônjuges se confessaram, solidariamente, devedores perante os aqui Reclamantes (cfr. doc. de fls. 306 v. a 316)
15. Para garantir a responsabilidade assumida nos termos da Confissão de Dívida, bem como as demais despesas inerentes, os insolventes oneraram novamente o seu património e constituíram uma hipoteca a favor dos também aqui Reclamantes, conferindo-lhes o direito a serem pagos pelo valor de certa coisa, imóvel ou equiparada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
16. A hipoteca em causa teve por objecto um prédio urbano, composto de casa rés-do chão, andar e logradouro, com a áreas coberta e descoberta de cento e dezanove metros quadrados e de quinhentos e quarenta e seis metros quadrados, respectivamente, sito na Rua …, freguesia de …, do concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (teve origem no artigo …).
17. Em 30/11/2015, a aqui reclamante celebrou com a sociedade PH Clinic, Lda, por escrito particular, um contrato de arrendamento com prazo certo para fim não habitacional, relativo ao aludido prédio urbano, pelo período de cinco anos, com início em 1 de Dezembro de 2015 e termo a 30 de Novembro de 2020, renovável por sucessivos períodos de um ano.
18. A retribuição anual foi estabelecida em 9.600,00 €, a qual seria paga em duodécimos de 800,00€, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês, o valor deveria ser entregue ao senhorio por depósito ou por transferência para a conta bancária da aqui credora reclamante (cfr. documento de fls. 317 a 325).
19. O aqui insolvente F. V. bem sabendo que já se encontrava em situação de insolvência (aliás como todas as sociedades de que era sócio, incluindo PH Clinic, Lda) interveio na celebração do aludido contrato de arrendamento, como terceiro outorgante e afiançou solidariamente todas as obrigações que a arrendatária assumiu naquele contrato.
20. Na qualidade de fiador, o insolvente obrigou-se, como principal pagador, perante a aqui credora reclamante, ao pagamento das rendas devidas e que sabia serem no valor de 800,00€ mensais, bem como ao pagamento de todas as demais obrigações assumidas pela sociedade PH, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
21. O filho dos insolventes adquiriu a sua habitação, bem como o seu recheio no processo executivo referido em 4, através de depósitos em numerário no valor total de 40 mil euros, e transferências dos avós no valor global de 155 mil euros.
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III.b. Fundamentação de direito

1. Os recorrentes insurgem-se contra o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A exoneração de que se trata no Capítulo I do Título XII, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, designado por CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03, concernente à insolvência das pessoas singulares, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante (2).

O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos arts. 235º a 248º do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas da insolvência e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica (3).

Nas palavras de Assunção Cristas (4), «apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objetivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações».

O legislador, no ponto 45 do preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004 que aprovou o CIRE, explicitou qual o propósito de consagração do instituto de exoneração do passivo, referindo:

«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ´fresh start` para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante.

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos designado período da cessão ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica».

Nos termos do art. 1º do CIRE o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que visa acautelar os interesses dos credores, da economia e não despreza, a título excepcional, os interesses do insolvente pessoa singular (5).

Como salienta Ana Filipa Conceição (6), por forma a não lesar desproporcionadamente os direitos dos credores, a exoneração não pode ser concedida incondicionalmente. Todavia, os requisitos não podem ser de tal modo exigentes ou rígidos que frustrem a possibilidade de recurso a este mecanismo, devendo proporcionar um equilíbrio entre a necessidade de recuperação do devedor e a recuperação de créditos por parte dos credores. Por outro lado, há que constatar ainda que a insolvência não deve proporcionar a recuperação da totalidade dos créditos, mas a recuperação possível, tendo em conta as condições do próprio devedor.

Não poderá olvidar-se que estão em causa dois interesses conflituantes: um, no sentido da proteção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da “segunda oportunidade” concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos (7).

2. Vejamos, antes de mais, o quadro legal pertinente.

Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” (art. 235º do CIRE).

Sendo o devedor a apresentar-se à insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito em tal requerimento (cfr. arts. 236º, n.º 1 e 23º, n.º 2, al. a), do CIRE).

No caso de a declaração de insolvência ser requerida por um terceiro (“outros dos legitimados”), nos termos do art. 20º do CIRE, esse pedido deve ser feito pelo devedor no prazo de 10 dias subsequentes à data da citação, devendo constar expressamente do acto da citação do devedor a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante (cfr. arts. 236º, n.ºs 1 e 2 do CIRE) (8).

Do requerimento de exoneração do passivo restante consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” (art. 236º, n.º 3, do CIRE).

Na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” (art. 236º, n.º 4, do CIRE).

Nos termos do disposto no artigo 237º do CIRE, a “concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração”.

O art. 238º, n.º 1, do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

A decisão de indeferimento liminar cabe ao Tribunal, após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório (art. 238.º, n.º 2 do CIRE). O CIRE não confere, porém, aos credores o poder de mediante a sua mera oposição obstarem à procedência da pretensão do insolvente para exoneração do passivo restante (9). Tão pouco o juiz está vinculado à posição assumida pelo administrador da insolvência quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de exoneração (10).
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 186º, n.º 1, do CIRE).

3. Para além de alguns requisitos formais, previstos nos arts. 236º e 237º do CIRE, e cuja verificação não é posta em causa na presente apelação, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente (11) indeferido no caso de verificação de alguma das causas previstas no n.º 1 do art. 238º do CIRE.

Assim, circunscrevendo-nos ao fundamento em que se alicerçou a decisão recorrida [art. 238º, n.º 1, alínea d) do CIRE], o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

O indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor depende, assim, da verificação cumulativa (12) de três requisitos autónomos:

a) – a não apresentação atempada à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
b) – a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;
c) – o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, é suficiente a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante (13).

Quanto ao primeiro requisito, a situação é diferenciada conforme se trate de um devedor titular (ou não) de uma empresa.

No caso de o devedor ser uma pessoa singular titular de uma empresa tem, nos termos do art. 18º, n.º 1 do CIRE, o dever de se apresentar à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art. 3º do citado diploma legal; se, pelo contrário, o insolvente não for titular de qualquer empresa (reservado aos consumidores), então sobre o mesmo impende um mero ónus de apresentação, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE (14). Nas palavras de Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (15), trata-se, nesta segunda hipótese, “(…) não de um dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, mas de um ónus, com a consequência negativa de a não apresentação poder ser a impossibilidade de pedir a exoneração do passivo restante.

O prejuízo causado aos credores constitui, portanto, um pressuposto para a aplicação desta alínea em ambas as situações identificadas, não bastando o incumprimento do dever de apresentação à insolvência”.

A jurisprudência maioritária tem também entendido que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, nos termos do art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE, exigindo-se que os prejuízos que advém da demora na apresentação sejam significativos (irreversíveis e graves), os quais carecem de demonstração efectiva (16).

De facto, como assinala Catarina Serra (17), sendo verdade que o atraso na apresentação à insolvência conduz invariavelmente a um conjunto de consequências nefastas para os credores – posto que o ativo reduz-se por força de execuções singulares dos credores e, em princípio desvaloriza-se com o decurso do tempo; em contrapartida, o passivo aumenta, seja em virtude da contração de novas dívidas, seja do curso de juros –, certo é igualmente que a verificação do requisito autónomo do prejuízo para os credores não se delimita a um mero efeito necessário da não apresentação atempada à insolvência. Para a aplicação da norma “deverá exigir-se, desde logo, que se verifique um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores”.

Na densificação do conceito de «prejuízos aos credores» importa ter presente que o mesmo não se bastará com o vencimento dos juros decorrentes da mora no cumprimento de obrigações pecuniárias, já que este consubstancia um efeito normal do incumprimento, e não um prejuízo para os credores (18).

Numa tentativa de concretização do que deva entender-se como prejuízo, para efeitos de verificação do requisito em apreço, tem a jurisprudência vindo a indicar que o mesmo pode verificar-se naquelas situações de abandono, degradação, ocultação ou dissipação de bens ou em que o devedor persiste na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência, com o consequente agravamento da situação patrimonial (19), comportamentos estes desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas e, assim, conseguir a sua reabilitação económica (20). Particularizando: são de considerar prejuízos para os credores situações como a doação de bens (21), a contração de novas dívidas (22), a alienação do único bem existente na massa insolvente (23) ou a utilização excessiva de cartões de crédito por vontade de consumir (24).

Não será demais reiterar que, para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, é indispensável que o mesmo seja, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva (25).

Quanto ao último requisito, há que apurar qual o comportamento do devedor perante a evidência da sua insolvência, ou seja, se sabia ou não podia desconhecer que a sua situação não iria melhorar. Está aqui em causa apenas a questão de saber se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar, razoavelmente, convicto de que a sua situação económica pode melhorar, em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência (26).

Para terminar esta abordagem teórica, resta indagar a quem compete o ónus de alegação e prova dos fundamentos de facto integradores do n.º 1 do art. 238º do CIRE.

Uma corrente jurisprudencial, minoritária, defende que a prova do preenchimento dos fundamentos previstos no art. 238º, n.º 1, alíneas b), d), e) e g) do CIRE, ainda que formulados na negativa, compete ao devedor, considerando tratar-se de factos constitutivos do seu interesse em beneficiar da exoneração (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil) (27).

A favor desse entendimento invoca-se, ainda, o disposto no art. 342.º, n.º 3 do CC, segundo o qual, «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos de direito». Esta norma é complementada no regime processual pelo art. 414.º CPC, que prevê que «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».

Acresce que a audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o n.º 2 do artigo 238º do CIRE não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido, sem embargo naturalmente da indagação que o juiz repute pertinente realizar (28).

Outra corrente jurisprudencial, maioritária, propugna que os fundamentos enunciados no n.º 1 do art. 238º do CIRE equivalem a factos impeditivos do direito à exoneração do passivo e são fundamentadores do indeferimento liminar dessa pretensão, constituindo, portanto, matéria de exceção, pelo que o ónus de alegação e prova de tais factos recairá sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência (29).

Segundo o ensinamento de Antunes Varela (30), “enquanto os factos constitutivos são essenciais à criação do direito ou pretensão, os factos impeditivos obstam, pelo contrário, à formação de um ou de outra”.

Ora, os factos previstos no n.º 1 do art. 238º do CIRE destinam-se a inviabilizar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor-insolvente, sendo suscetíveis de obstar a que esse direito se tenha validamente constituído, cabendo, assim, aos credores ou ao administrador demonstrar a sua existência.

Com efeito, as diversas alíneas do citado normativo estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constituindo, por conseguinte, factos impeditivos do direito do devedor de pedir esta exoneração (art. 342º, n.º 2, do Cód. Civil), e não factos constitutivos desse direito.

E, regra geral, as causas enumeradas na lei como fundamentos de indeferimento de uma pretensão são sempre causas impeditivas do respetivo pedido (31).

Por outro lado, a lei apenas exige ao insolvente a formulação do pedido de exoneração, sendo suficiente que o insolvente declare expressamente que preenche os requisitos e se disponha a observar todas as condições exigidas pela lei (art. 236.º, n.º 3 do CIRE), não tendo o mesmo de apresentar prova dos requisitos.
Sendo de presumir, nos termos do n.º 3 do art. 9º do Cód. Civil, que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, o citado art. 236.º, n.º 3 do CIRE inculca, de facto, a ideia de não ser compatível com uma pretensa imposição ao devedor do ónus de alegação e prova dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.

A entender-se que tais factos e circunstâncias são constitutivos do direito, a sua formulação pela negativa implicaria impor ao devedor tarefa senão praticamente impossível, pelo menos de grande dificuldade (32).

À argumentação de que esta interpretação como factos e circunstâncias impeditivos do pedido de exoneração dá azo a uma solução demasiado permissiva para o devedor, propiciando a possibilidade do uso abusivo, oportunístico e habilidoso de uma medida que se configura como de exceção, enquanto simultaneamente se dificulta a defesa dos interesses dos credores, não podemos deixar de assinalar que a prolação do despacho inicial não constitui o fator decisivo para o devedor obter (materialmente) a exoneração definitiva do passivo restante.

Neste despacho é fixado o rendimento indisponível, correspondente ao que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo fundamentação do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art. 239º, n.º 3, a. b) do CIRE), sendo o remanescente (rendimento disponível) cedido ao fiduciário pelo período da cessão, que perdura cinco anos, durante o qual o devedor está adstrito ao cumprimento das obrigações estipuladas no n.º 4 do art. 239º do CIRE, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º do CIRE).

Decorrido o dito período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração, sem embargo da prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração antes do término daquele período da cessão, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE.

Assim, o comportamento exemplar e honesto do devedor anterior à declaração de insolvência, como condição para o merecimento da exoneração do passivo restante, releva não só para a fase de apreciação liminar, mas também posteriormente ao longo de todo o período da cessão, depois ainda na ponderação da decisão final e, para além desta, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração (33).
Em suma, pelas razões supra expostas é de secundar o entendimento que os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, n.º 1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente e, logo, que o ónus de prova dos mesmos recai sobre o administrador e credores da insolvência (art. 342º, n.ºs 1 e 2 do CC).

4. O Tribunal recorrido, afastando-se do parecer do administrador da insolvência – que, como se disse, não é minimamente vinculativo –, indeferiu “liminarmente” o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar verificado o condicionalismo previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, nos termos e pelos fundamentos supra exarados.

Considerou a decisão recorrida que «o descalabro financeiro dos insolventes ocorre a partir de 2015, quando as sociedades de que eram representantes entram em incumprimento generalizado com os seus credores. Em consequência, são instauradas contra si acções executivas, que lhe oneraram o património, património esse onerado ainda por acções dos próprios, como a realização de hipotecas.

Em suma, é possível concluir que não sendo proprietário de bens suficientes ao pagamento dos créditos contra si reclamados, e tendo pendentes acções executivas, em que foi ordenada a penhora do seu património, desde então se não podia negar que a situação económica atingiu um nível aflitivo, e de impossível inversão, dentro dos parâmetros do que é a normalidade.

Cabe, agora, analisar se esse atraso na apresentação, adveio prejuízo para os credores.

Desde as data de instauração das acções executivas não se poderia tapar o sol com a peneira, e fingir que o passivo poderia diminuir, uma vez que o património cada vez era mais reduzido, sem perspectivas de melhoria.

Os insolventes não se apresentam, à insolvência, sendo esta requerida por credor. Os insolventes não se opuseram a que se encontravam em situação de insolvência, quando era claro, pelo menos há mais de 2 anos que o seu passivo estava em crescendo, com a assunção de novas dívidas, e o seu património era incapaz de lhe fazer face.

Este comportamento é censurável, porque agravou, consideravelmente a posição dos credores, por acto consciente e voluntário do insolvente. O desrespeito do prazo de 6 meses estatuído na al. d) teve como consequência uma diminuição das garantias dos credores.

Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.”.

5. Partindo para a análise do caso submetido à nossa apreciação dir-se-á que os recorrentes, enquanto pessoas singulares não titulares de empresa na data em que incorreram na situação de insolvência, não tinham o dever de apresentação à insolvência (art. 18º, n.ºs 1 e 2 do CIRE) (34); tinham, sim, face ao estatuído na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, o ónus de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo que esse (eventual) incumprimento expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o referido benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Admitindo-se que as dificuldades financeiras dos insolventes se tenham começado a fazer notar a partir de 2015, quando as sociedades de que o co-insolvente F. V. era representante ou gerente começaram a entrar em incumprimento generalizado, já não se poderá concluir necessariamente que os insolventes se encontrem insolventes desde o ano de 2015.

De todo o modo, não estando provado que a situação de insolvência exista de forma manifesta desde 2015, é, porém, de admitir que, tendo entrado em “incumprimento generalizado com os seus credores” e tendo sido contra si instauradas diversas ações executivas, aquela situação perdure há mais de seis meses, contados da data da interposição dos autos de insolvência (25/05/2018), sendo certo que os mesmos inobservaram o ónus que sobre si recaía de iniciar o processo de insolvência nos seis meses seguintes à data da verificação da insolvência.

Em qualquer caso, não se tendo os insolventes apresentado à insolvência, tendo o pedido sido formulado por um credor, urge apreciar se de tal omissão resultou prejuízo para os credores, como se concluiu na decisão recorrida.

Importa, desde logo, ter presente que o elenco de fundamentos para indeferimento liminar enumerado nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 238º do CIRE é taxativo (35) e, nessa medida, não é motivo de indeferimento liminar o facto de os insolventes não terem alegado ser proprietários de qualquer bem, ou auferir qualquer rendimento (36). Com efeito, a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial” não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. O facto de não dispor de bens ou rendimentos à data do início do procedimento não significa que os não venha a obter futuramente (37).

Para além disso, cumpre salientar que da factualidade dada como provada não decorre que o não cumprimento do ónus de apresentação à insolvência tenha causado um efetivo e concreto prejuízo para os credores, não resultando demonstrado, por exemplo, que, nesse período, os devedores persistiram na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência e/ou levaram a cabo actos de ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa do mesmo.

Da factualidade provada resulta que as dívidas conducentes à situação de insolvência dos insolventes foram contraídas no decurso dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015 e não em momento posterior. Donde – contrariamente ao aduzido na sentença recorrida – não se poder concluir que, pelo menos há mais dois anos, se verificou uma assunção de novas dívidas por parte dos insolventes.

A própria decisão recorrida não particulariza um único facto concreto donde se possa extrair prejuízos graves e irreversíveis para os credores resultantes da omissão do ónus de apresentação à insolvência. Tão pouco se vislumbra comprovada qualquer diminuição do património dos Insolventes nos anos de 2016 e 2017 que pusesse em causa as garantias e os direitos dos seus credores.

Por outro lado, a comprovada venda realizada num processo executivo instaurada contra os insolventes, que tinha por objeto um prédio urbano, e que foi objecto do exercício do direito de remição por parte de um dos filhos dos insolventes (38), mostra-se insubsistente para efeitos de aferição de prejuízo (alegadamente) causado aos credores. Isto porque o produto da venda do referido bem, no valor de € 177.242,53€, estando (já) apreendido à ordem dos autos de insolvência (cfr. verba nº 2 do auto de arrolamento do apenso de apreensão de bens – B) reverterá a favor dos credores dos insolventes.

Diz-se na decisão recorrida – o que relevaria para a verificação do terceiro requisito supra enunciado – que, «desde as data de instauração das acções executivas não se poderia tapar o sol com a peneira, e fingir que o passivo poderia diminuir, uma vez que o património cada vez era mais reduzido, sem perspectivas de melhoria. Os insolventes não se apresentam, à insolvência, sendo esta requerida por credor. Os insolventes não se opuseram a que se encontravam em situação de insolvência, quando era claro, pelo menos há mais de 2 anos que o seu passivo estava em crescendo, com a assunção de novas dívidas, e o seu património era incapaz de lhe fazer face».

Mais se acrescenta que este «comportamento é censurável, porque agravou, consideravelmente a posição dos credores, por acto consciente e voluntário do insolvente. O desrespeito do prazo de 6 meses estatuído na al. d) teve como consequência uma diminuição das garantias dos credores».

Com o devido respeito, os factos provados não são idóneos a retirar a conclusão supra explicitada, na medida em que não logramos descortinar, de forma sustentada factualmente, em que termos concretos essa omissão do ónus de apresentação à insolvência agravou, injusta e desnecessariamente, a posição dos credores. De facto, não vislumbramos, por não demonstrado, a existência de um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores e que este se revele num patente agravamento da situação dos credores, de modo a onerá-los pela atitude culposa dos devedores insolventes. A não ser que se pretenda fazer menção ao avolumar dos juros de mora das dívidas vencidas, mas nessa parte, como anteriormente explicitámos, o vencimento de juros de mora, para efeitos da previsão legal estabelecida na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, não consubstancia um efetivo prejuízo para os credores, mas sim um efeito normal do incumprimento.

De outro modo tal equivaleria, na prática, a secundar a posição que defende que nos casos de não apresentação ou de apresentação tardia à insolvência tal determina automaticamente o acréscimo automático do prejuízo dos devedores ou, pelo menos, que é notório (ainda que por recurso às regras de presunção) que daí decorra um agravamento dos prejuízos.

Ora, como anteriormente explicitámos, é de rejeitar essa posição porquanto, estando em causa um facto impeditivo do direito à exoneração do devedor, o ónus da sua demonstração compete aos credores e/ou ao administrador de insolvência, não podendo sem mais concluir-se que da não apresentação tempestiva à insolvência por parte da requerida haja resultado prejuízo relevante para a situação dos credores.

Acresce que, porque a maior parte das dívidas pelas quais os insolventes também são responsáveis são dívidas decorrentes de financiamentos às sociedades comerciais de que o co-insolvente F. V. era gerente, e que aqueles garantiram a título pessoal, na falta de outros elementos, não nos parece desprezível a alegação de que só após a liquidação do activo daquelas sociedades nos respetivos processos de insolvência (ou com o encerramento dos referidos processos) é que tomaram consciência da sua própria incapacidade para liquidar as obrigações que assumiram decorrentes da atividade das ditas sociedades comerciais (39).

Nestes termos, em concreto, não poderá concluir-se que do não cumprimento do ónus de apresentação tempestiva à insolvência por parte dos requeridos haja resultado prejuízo relevante para a situação dos credores, e, assim, não se mostram verificados os legais pressupostos de aplicação do art.º 238º, n.º 1, alínea d) do CIRE.

Em suma, o despacho recorrido não deve, pois, subsistir, devendo o tribunal a quo proferir o despacho inicial previsto nos arts. 237º, al. b) e 239.º, n.º 2, ambos do CIRE, sendo certo que esta Relação não dispõe de todos os elementos que lhe permitam substituir-se ao tribunal “a quo” para esse efeito, além de que do objeto do recurso não faz parte a determinação do valor do rendimento indisponível dos insolventes a excluir da dação nos termos e para os fins do disposto no art. 239º, n.º 3, al. b), i) do CIRE.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I – Ao requerente que pretenda aceder ao procedimento para exoneração do passivo restante bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art.º 236.º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1 do CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (art.º 342.º, n.º 2 do CC), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE).
II – O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor previsto no art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos:
- a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;
- o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
III – Sendo cumulativos, é suficiente a não verificação de um dos requisitos legais em referência para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
*
V. – DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, decidindo que não há motivo para indeferimento liminar, nada obstando a que se profira o despacho inicial a que aludem os artigos 237º, al. b) e 239.º, n.º 2, ambos do CIRE.
Sem custas.
*
Guimarães, 28 de março de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)

1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. Cfr., Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 3ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2015, p. 848.
3. Cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pp. 557/563; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª ed, Almedina, p. 583-585; Carvalho Fernandes e João labareda, obra citada, p. 847-848; Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, p. 648-650, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6ª edição, p. 320/321; Luís A. Carvalho Fernandes e João labareda, A exoneração do passivo restante na Insolvência das pessoas singulares, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, reimpressão, Quid Iuris, Lisboa, 2011, pp. 2745/276; Acs. RC de 12/7/2017 (Relator Pires Robalo) e de 07/03/2017 (Relator Jorge Manuel Loureiro), estes consultáveis in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, p. 167.
5. Cfr. Ac. do STJ de 2/02/2016 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Ana Filipa Conceição, “A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, in www.julgar.pt.
7. Cfr. Ac. do STJ de 2/02/2016 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
8. Fora destes prazos, deve entender-se que ainda é possível o devedor fazer o pedido de exoneração do passivo restante no período intermédio que começa após a petição inicial se tiver sido o devedor a apresentar-se à insolvência, ou decorridos 10 dias desde a citação do devedor, no caso de ter sido um terceiro, e termina no final da assembleia de apreciação do relatório (ou no final da última sessão, se a assembleia tiver várias). - Cfr. Carvalho Fernandes e João labareda, Código …, p. 849-850 e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, pp. 650 e 651). Todavia, nessa situação, de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 236º do CIRE, “o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”.
9. A intervenção dos credores não é vinculativa para o juiz [cfr. Ac. da RL de 16/09/2010 (relator Ezaguy Martins), in www.dgsi.pt.], sendo que a mera oposição dos credores ao pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento para indeferir esse pedido [cfr. Ac. da RC de 8/05/2012 (relator Carvalho Martins), in www.dgsi.pt.].
10. Cfr. no sentido de não ser vinculativa para o juiz a posição tomada pelos credores, tal como pelo administrador da insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código …, p. 856.
11. Não se trata de um verdadeiro despacho liminar, uma vez que por norma haverá que fazer prova e emitir um juízo de mérito sobre as causas que impedem o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante - neste sentido, Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2017, 7ª ed., Almedina, pág. 342, Catarina Serra, obra citada, p. 564 e Ac. da RC de 27/09/2011 (Teles Pereira), in www.dgsi.pt.. Como salienta Assunção Cristas, obra citada, p.169, o “mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada.” – Assunção Cristas, obra citada, p.169.
12. Cfr., entre outros, os Ac. da RL de 20/06/2013 (relator Jorge Leal); Ac. da RC de 12/06/2012 (Relator Artur Dias), Ac. da RG de 10/07/2014 (relatora Helena Melo) e Ac. RG de 8/06/2017 (relatora Fátima Andrade), todos consultáveis in www.dgsi.pt].
13. Cfr., Ac. da RG de 30/06/2016 (relatora Maria Luísa Ramos), in www.dgsi.pt.
14. Cfr. Olímpia Costa, Dever de Apresentação à Insolvência, Almedina, p. 65
15. Cfr. obra citada, p. 658.
16. Cfr. No sentido da necessária demonstração efectiva do prejuízo dos credores decorrente causalmente do atraso na apresentação à insolvência, veja-se os acórdãos do STJ de 21/01/2014 (relator Paulo Sá), de 24/01/2012 (relator Fonseca Ramos), de 14/02/2013 (relator Hélder Roque), de 3/11/2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), todos disponíveis in www.dgsi.pt..
17. Cfr. obra citada, pp. 566/567.
18. Cfr., neste sentido, Acórdãos do STJ de 27-03-2014 (relator Orlando Afonso), de 21-03-2013 (relator Martins de Sousa), de 14-02-2013 (relator Hélder Roque), de 19-06-2012 (relator Hélder Roque), de 19-04-2012 (relator Oliveira Vasconcelos), de 24-01-2012 (relator Fonseca Ramos), de 22-03-2011 (relator Martins de Sousa) e de 21-10-2010 (relator Oliveira Vasconcelos), todos consultáveis in www.dgsi.pt. Segundo o Acórdão do STJ de 21.01.04 (Relator Paulo Sá) a apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da prestação de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efetivo para os credores. O simples avolumar da contagem de juros não pode ser óbice ao deferimento da pretensão do requerente, uma vez que os mesmos, ao contrário do que acontecia antes da aplicação do CIRE, continuam a ser contados até ao momento da apresentação, sendo considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 48.º.”.
19. Cfr. Ac. da RP de 12/05/2009 (Relator Henrique Araújo) e Ac. da RC de 07/03/2017 (Relator Jorge Manuel Loureiro), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
20. Cfr. Ac. da RP de 19/05/2010 (relator João Ramos Lopes) e Ac. da RC de 03.07.2012 (relator Fonte Ramos), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Ac. da RG de 22/06/2017 (relatora Lina Castro Baptista), Ac. da RL de 30/04/13 (relatora Conceição Saavedra), Ac. da RP de 29/04/213 (relator Soares de Oliveira) e o Ac. da RC de 02/03/2010 (relator Gonçalves Ferreira), disponíveis em www.dgsi.pt.
22. Cfr. Ac. da RL de 20-03-2013 (relatora Teresa Prazeres Pais), Ac. da RP de 09-10-2012 (Relator Rui Moreira) e Ac. da RG de 25-03-2010 (relatora Conceição Bucho), consultáveis em www.dgsi.pt.
23. Cfr. Ac. da RP de 09-12-2008 e Ac. da RP de 9-12-2008 (ambos relatados por António Guerra Banha), consultáveis in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Ac. RE de 21-06-2012 (relator José Lúcio), in www.dgsi.pt.
25. Cfr. Ac. STJ de 19/06/2012 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.
26. Cfr. Ac. RL de 20-03-2013 (relatora Teresa Prazeres Pais), in www.dgsi.pt.
27. Cfr. Ac. da RG de 11/01/2011 (relator António Figueiredo de Almeida), Ac. da RE de 18/10/2012 (relator Canelas Brás), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Ana Catarina Cabete de Oliveira Ribeiro, in “A Exoneração Do Passivo Restante”, dissertação conducente ao grau de mestre, disponível in www.google.pt.
28. Cfr. Ac. da RG de 4-10-2007 (relator Gouveia Barros) e Ac. da RG de 30-04-2009 (relatora Raquel Rego), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
29. Cfr., neste sentido, por exemplo, acórdãos do STJ de 21/01/2014 (relator Paulo Sá), de 27-03-2014 (relator Orlando Afonso), de 21-03-2013 (relator Martins de Sousa), de 14-02-2013 (relator Hélder Roque), de 19-06-2012 (relator Hélder Roque), de 19-04-2012 (relator Oliveira Vasconcelos), de 22-03-2011 (relator Martins de Sousa), de de 21-10-2010 (relator Oliveira Vasconcelos), de 17/06/2014 (relator Fernandes do Vale); Ac. da RL de 20/06/2013 (relator Jorge Leal), Ac. da RL de 8/11/2012 (relator Jerónimo Freitas), Ac. da RC de 12/06/2012 (relator Artur Dias), Ac. da RG de 26/02/2015 (relator Estelita Mendonça), Ac. da RG de 30/06/2016 (relatora Maria Luísa Ramos), todos in www.dgsi.pt.; na doutrina, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, volume I, 2ª Edição, 2013, p. 98, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 661,
30. Cfr. R.L.J., Ano 117º, p. 26 e segs.
31. Cfr. Ac. da RC de 23-02-2010 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt.
32. Cfr. Acs. da RL de 15/12/2011 e de 8/11/2012 (ambos relatados por Jerónimo Freitas), disponíveis in www.dgsi.pt.
33. Cfr., nesse sentido, os citados Acs. da RL de 15/12/2011 e de 8/11/2012 (ambos relatados por Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt..
34. Na verdade, no que respeita às sociedades de que o co-insolvente F. V. era sócio-gerente, estando o mesmo obrigado, nessa qualidade, a requerer a declaração de insolvência das ditas sociedades, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la (cfr. n.º 1 do artigo 18º do CIRE), mas não estava obrigado a requerer a sua própria insolvência, enquanto pessoa singular, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-o desse dever [Cfr. neste sentido, Ac. da RP de 08/02/2011 (relator António Guerra Banha) e Ac. da RP de 06/10/2009 (relatora Sílvia Pires), ambos in www.dgsi.pt., sendo que neste último se considerou que “a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência”. Também no Ac. da RP de 29/06/2010 (relator Vieira e Cunha), in www.dgsi.pt., se concluiu que os sócios-gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios-gerentes].
35. Cfr. Ac. da RC de 12/06/2012 (relator Artur Dias), in www.dgsi.pt..
36. Cfr. Ac. da RP de 31/03/2011 (relatora Maria Catarina), in www.dgsi.pt..
37. Cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 656.
38. O direito de remição, previsto no art. 842.º do CPC, é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos.
39. Cfr., em sentido similar, Ac. RG de 12/11/2015 (relator Francisco Cunha Xavier), in www.dgsi.pt.