Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIREITO DE RESOLUÇÃO OU DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O abuso de direito pode também manifestar-se num ‘venire contra factum proprium’, isto é, numa conduta anterior do titular do direito que, objectivamente, interpretada face à lei, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. 2. O direito de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de licença de utilização e invocado pela arrendatária é ilegítimo, excedendo manifestamente os ditames da boa-fé, uma vez que sabia, desde há cinco anos, qual o tipo de alvará de licença do locado, utilizou-o para o fim que constava do contrato de arrendamento (clínica de fisiatria), pagando as respectivas rendas e acordou com o senhorio a actualização/mudança da licença de utilização, obtendo a autorização deste e executando a arrendatária as respectivas obras e pagando as suas despesas e licenças administrativas. 3. Tal comportamento da arrendatária levou necessariamente o senhorio a convencer-se e a confiar legitimamente que a actuação daquela jamais desencadearia a resolução do contrato de arrendamento invocada por falta de licença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: BB, (Ré); Recorridos: CC e Outros (AA.); ***** Pedido: Nesta acção declarativa com processo comum que CC e Outros intentaram contra BB, pediram aqueles a condenação desta: a) A pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a quantia global de € 35 430,07, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) A pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a indemnização ilíquida que, por força dos factos acima alegados, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução se sentença; c) A repor o locado no estado em que se encontrava previamente à cessação do contrato, ou seja, com todas as tomadas, interruptores, equipamentos de instalação eléctrica, incluindo quadros eléctricos, sinalização de emergência, rede de águas, armaduras reflectivas, sensores de alimentação, ventiladores, sinalizadores de emergência, equipamento de apoio técnico para deficientes, iluminação de emergência, detectores de incêndio, botões de incêndio, extintores, central de incêndio, um espaldar, carrilhões da mangueira, um cilindro, lavatórios, candeeiros, bem como os demais equipamentos necessários à exploração de uma clínica de fisiatria no locado. Causa de pedir: Alegaram os autores os factos atinentes ao pedido indemnizatório formulado com base na responsabilidade contratual da ré decorrente do contrato de arrendamento celebrado. Houve contestação, impugnando a factualidade invocada pelos demandantes, e reconvenção, nos termos da qual a ré pediu a condenação solidária daqueles no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, referentes a coima que teve de suportar pelo facto de o locado não possuir licença de utilização para a actividade da ré e devido à inércia dos autores. Houve réplica e apresentação de articulado superveniente. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença recorrida, decidindo-se julgar a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência: «a) Condenar a ré BB a pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a quantia global de € 35 430,07, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a ré BB a pagar aos Autores, na proporção de 2/3 para os Autores CC e marido e de 1/3 para os Autores DD e marido, a indemnização ilíquida, referente à impossibilidade de os autores retirarem do locado as suas utilidades por inteiro, tendo ficado impedidos de (ao menos temporariamente) o arrendar e, entretanto, arrendando-o por um valor inferior ao de mercado, que vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução se sentença; c) Absolver os autores/reconvindos do pedido reconvencional contra os mesmos formulados pela ré/reconvintes». Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, apresentando alegações, nas quais conclui, em súmula, o seguinte: 1. Entende a recorrente que o ponto 3.23. da matéria de facto dada como provada deve passar a ter a seguinte redação: “O locado dispunha então da licença de ocupação n.º 36, emitida em 3 de julho de 1989, que autorizava a utilização do prédio para comércio.” 2. A prova que aponta neste sentido é a constante do documento 15, junto com a contestação (comunicação da câmara municipal de Viana do Castelo, dirigida a EE, em 2011/12/19), conjugado com o documento n.º 16, junto com a petição inicial, em que consta o pedido de alteração da fracção de comércio para serviços, requerida à câmara municipal de Viana do Castelo, pelos AA., bem como, o documento 12, junto com a petição inicial. 3. O ponto 3.24. da matéria de facto provada deve ser eliminado, dando origem a quatro novos pontos: 3.24.a) Em junho de 2007 ocorreu uma inundação no locado, que a ré participou aos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo. 3.24.b) Na sequência desse pedido, a Câmara Municipal de Viana do Castelo instaurou um processo de contra-ordenação contra a Ré, imputando-lhe o exercício da actividade de clínica de fisioterapia no locado, sem dispor de licença de utilização adequada para o efeito. 3.24.c) O EE, pai das AA., comprometeu-se a diligenciar, junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pela atualização da licença de utilização. 3.24.d) A ré comprometeu-se a custear na totalidade e a obter as licenças necessárias para as obras de remodelação e de beneficiação que pretendia realizar, no locado. 4. São os seguintes os concretos pontos da matéria de facto de onde se extrai a conclusão ora apresentada: - Do depoimento de FF, do 00’15’’02’’’ ao 00’15’’42’’’, conjugado com os documentos n.º 3 a 11, juntos com a contestação; - Depoimento da testemunha GG 00’1’’30’’’ a 00’2’’30’’’; - Documentos 3 a 11, juntos com a contestação, e documentos 14 e 15, juntos com a petição inicial. 5. O ponto 3.27. da matéria de facto provada deve, assim, passar a ter a seguinte redação: “No seguimento desse pedido, a Ré e o então usufrutuário subscreveram um acordo, em que ficou convencionado que a Ré ficaria autorizada a fazer obras, ficando também a seu cargo todas as despesas com a legalização e realização dessas mesmas obras: “(...) O primeiro outorgante autoriza a realização das referidas obras nos termos da cláusula terceira do contrato de arrendamento, obrigando-se a assinar tudo quanto seja necessário à legalização e realização das mesmas, mas as despesas respectivas, incluindo licenças administrativas, honorários e realização das mesmas são da inteira responsabilidade da segunda outorgante, não podendo ao primeiro ser exigido qualquer montante com referência a essas obras, seja a que título for”.---“” 6. A concreta prova que leva à conclusão supra indicada é a constante da leitura do documento 14, junto com a petição inicial. 7. Quanto aos pontos 3.30. e 3.31. da matéria de facto considerada provada, na sentença recorrida, considera a recorrente que importa decisão diversa da adoptada pelo Tribunal a quo o depoimento da Testemunha GG, nos seguintes trechos do respectivo depoimento: 00’1’’30’’’ ao 00’9’’20’’’ da gravação do depoimento em questão. 8. Do depoimento em apreço resulta que o tribunal recorrido devia ter distinguido as duas questões: por um lado, a necessidade e o pedido de licenciamento das obras de remodelação interiores; por outro lado, a necessidade e o pedido de licenciamento das obras de abertura da porta de emergência e dos planos de acessibilidades e de segurança contra incêndios. Devia, assim, ser a seguinte a redação da resposta aos pontos da matéria de facto sub iudice: 3.30.a) A ré diligenciou pela comunicação prévia das obras de remodelação que realizou no prédio. 3.30.b) Com o requerimento inicial apresentado junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a ré não requereu o licenciamento das obras referentes aos projetos de acessibilidade e de segurança contra o risco de incêndios. 9. Quanto ao ponto 3.31 da matéria de facto provada, a ré entende que o mesmo deve ser substituído pela seguinte redação: 3.31. Para poder avançar com o licenciamento das obras referentes aos projetos de acessibilidade e de segurança contra o risco de incêndios, era necessário que fosse alterada a licença de utilização de que o prédio dispunha, de comércio para serviços. 10. Já no que ao ponto 3.32. e 3.56. da matéria de facto provada diz respeito, entende a recorrente que a prova que impõe conclusão diversa consta do depoimento da testemunha GG (00’1’’30’’’ a 00’9’’40’’’ do respetivo depoimento), bem como, o documento 14 junto com a petição inicial e o documento 8, junto com a contestação. 11. A redação que a recorrente entende ser pertinente, neste ponto da matéria de facto, é a seguinte: “3.32. Por corresponder ao compromisso assumido com a Ré, o usufrutuário EE e, posteriormente, as AA., apresentaram o pedido de licenciamento camarário, tendo sido estas a subscrever toda a documentação camarária relacionada com a legalização das obras feitas no locado e pago despesas com o licenciamento.---”. 12.Também o ponto 3.56. deve ser eliminado da matéria de facto, por estar em contradição direta com a prova produzida e aqui exposta para o ponto 3.32., que contrariam diretamente a conclusão a que o tribunal chegou, nesta matéria. 13. No que respeita ao ponto 3.33. da matéria de facto provada, não pode o tribunal a quo concluir, pela prova que lhe foi apresentada, pela afirmação de que todo o processo de licenciamento foi do conhecimento do gerente da ré. 14. A prova que impõe diversa decisão é a constante dos documentos 7 e 9, juntos com a petição inicial. 15. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a ré não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, nem resulta da prova que conhecesse, que as AA. deram entrada do requerimento de comunicação prévia, nessa data, tomando apenas conhecimento da mesma em 20 de março de 2013. 16. Deve ser a seguinte a redação a dar ao ponto da matéria de facto sub iudice: “3.33. Todo o processo de licenciamento foi conduzido pelas AA., que deram conhecimento do culminar do mesmo, com a admissão da comunicação prévia na Câmara Municipal, ao legal representante da Ré.---”. 17. No que se refere ao ponto 3.36. da matéria de facto, aponta-se, desde logo, os documentos emitidos pela Autoridade Regional de Saúde do Norte IP (AR), a fls. 308 a 311 do processo,, bem como, o documento emitido pelo município de Viana do Castelo, constante de fls. 272, que é claro em afirmar que as fracções “R” e “S”, que a requerente havia adquirido, têm licença de utilização para serviços, desde 10 de outubro de 2001. 18. A recorrente pretende, desta forma, que a matéria de facto deste ponto seja alterada, para que passe a constar a seguinte redação: 3.36. Quando a Ré instalou a sua clínica nessas fracções, estavam dotadas de licença de utilização para serviços, já tendo obtido o parecer favorável da ARS Norte, IP, de 25 de março de 2013, para a instalação da Clínica de fisioterapia, tendo sido emitida a licença, pela mesma ARS Norte, em 24 de abril de 2013.--- 19. Já no que se refere ao ponto 3.37. da matéria de facto provada, só por lapso pode o tribunal recorrido ter considerado que a recorrente removeu do locado todos os equipamentos descritos no ponto da matéria de facto ora em análise. 20. São os seguintes os pontos concretos da matéria de facto que impõem decisão diversa da proferida: - depoimento da testemunha HH (0’0’’00’’’ ao 0’15’’55’’’ (indicação que se faz, por não dispor da gravação que, por lapso, não foi transposta para o CD entregue pela recorrente, no Tribunal); - depoimento da testemunha GG (00’54’’15’’’ até 00’54’’28’’’, 00’53’’55’’’ a 00’54’’20’’’, 00’59’’05 a 00’59’’26 e 01’02’’17’’’ a 01’02’’45’’’). - documentos contabilísticos juntos pela ré ao processo, em 26 de junho de 2015, que provam inequivocamente que a ré era, à data da cessação do contrato, a proprietária dos seguintes bens: extintor (documentos 86), termoacumulador (documento 90), cilindro Idra sanitário (documento 95), armadura de emergência fluorescente (documento 87), mesas para fisioterapia (documento 52), equipamentos eléctricos (documento 12, documento 21, documento 23, documento 26, documento 35, documento 39, documento 42, documento 45, documento 48, documento 68, documento 84, documento 85, documento 89, documento 90, documento 91, documento 93, documento 94, documento 96, documento 97), central telefónica (documento 72), armários lacados com gavetas (documento 74). - depoimento de II (00’6’’50’’’ ao 00’6’’55’’’ do respectivo depoimento). 21. As conclusões que o tribunal recorrido devia retirar, em substituição da que retirou, neste ponto da matéria de facto provada, são as seguintes: 3.37.a) Entre o final do mês de Março de 2013 e o dia 3 de Abril de 2013, a Ré removeu da parte do locado em que exercia a atividade de clínica de fisioterapia, as tomadas, os interruptores, os quadros eléctricos, as armaduras reflectivas e os candeeiros, que pertenciam ao locado. 3.37.b) Na mesma data, a ré removeu do locado diversos equipamentos, nomeadamente, extintor, termoacumulador, cilindro sanitário, armadura de emergência fluorescente, um espaldar, lavatórios e ventiladores, que pertenciam à ré. 22. Pelas razões supra aduzidas, e por passar a estar em direto antagonismo com as conclusões que se entende serem de substitui a plasmada no ponto 3.37. da sentença recorrida, entende a recorrente que deve ser eliminada a alínea c) da matéria de facto não provada. 23. Quanto ao ponto 3.38. da matéria de facto provada, entende a recorrente que o mesmo deve ser totalmente eliminado, na medida em que, não existe qualquer prova, documental ou testemunhal, que sustente a conclusão ora em crise. 24. Em acréscimo, do documento 10, junto com a petição inicial, e o documento 18, junto com a contestação, pode ser extraída a conclusão da real intenção da ré, com a denúncia e a saída do locado, bem como, com a retirada dos bens que eram da sua propriedade: evitar mais coimas e passar para um local onde pudesse controlar o procedimento de licenciamento. 25. Impõe, ainda, conclusão diversa da adoptada pelo tribunal recorrido o depoimento da testemunha HH (0’0’’00’’’ ao 0’15’’55’’’, indicação que se faz, por não dispor da gravação que, por lapso, não foi transposta para o CD entregue pela recorrente, no Tribunal). 26. Consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto o facto descrito no ponto 3.38. da douta sentença recorrida. 27. Já quanto ao ponto 3.39. da matéria de facto provada, e quanto à propriedade dos bens que a ré de lá retirou, confirmam os documentos contabilísticos juntos pela ré ao processo, em 26 de junho de 2015, que a ré era a proprietária dos equipamentos que retirou do locado, nomeadamente: extintor (documentos 86), termoacumulador (documento 90), cilindro Idra sanitário (documento 95), armadura de emergência fluorescente (documento 87), mesas para fisioterapia (documento 52), equipamentos eléctricos (documento 12, documento 21, documento 23, documento 26, documento 35, documento 39, documento 42, documento 45, documento 48, documento 68, documento 84, documento 85, documento 89, documento 90, documento 91, documento 93, documento 94, documento 96, documento 97), central telefónica (documento 72), armários lacados com gavetas (documento 74), bem como, os documentos juntos com a contestação (documentos 22 e 23). 28. O depoimento da testemunha II, que foi peremptória em afirmar que todos os documentos que dissessem respeito a datas até 2002, respeitavam à clínica de Viana e que, a partir daí, diziam respeito a Esposende (0’6’’50’’’ ao 0’6’’55’’’ do respectivo depoimento). 29. Por fim, e no que se refere aos botões de incêndio, central de incêndio, detectores de incêndio e carrilhões de mangueira, são bens que foram adquiridos pela recorrente, pois não existiam antes das obras que realizou no locado (00’53’’55’’’ a 00’54’’20’’’ e 01’02’’17’’’ a 01’02’’45’’’ do depoimento de GG). 30. E tanto a clínica não estava dotada dos elementos de que necessitava para laborar, que a Câmara Municipal por várias vezes ameaçou encerrar a mesma (documentos 7 e 18, juntos com a contestação). 31. Assim, e perante a prova supra descrita, a redação a dar ao ponto 3.39 deve ser a seguinte: 3.39. Aquando da celebração do contrato de arrendamento, a ré recebeu do EE, uma fracção que não dispunha de todos os elementos para funcionar enquanto clínica de fisioterapia, nomeadamente, licença de utilização adequada, porta de emergência, rede de incêndios adequada, ventiladores, sinalização de emergência, bem como, os demais elementos necessários ao funcionamento de uma clínica no locado. 32. Quanto ao ponto 3.58 da matéria de facto, tem a recorrente a discordar com a posição adoptada pelo tribunal recorrido, segundo a qual teria sido o EE a fazer quaisquer obras necessárias para o exercício da atividade. 32. As provas que permitem uma conclusão distinta da retirada pelo tribunal recorrido constam dos documentos contabilísticos 1 a 100, juntos pela ré ao processo, em 26 de junho de 2015. 33. A redação a dar ao ponto ora em crise deve ser a seguinte: 3.58. EE constituiu a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada “ EE, Lda”, pessoa colectiva n.º XXXXXXXXX, para exercer a actividade de clínica de fisiatria, tendo passado a exercer esta actividade na fracção autónoma id. nos autos, na qual a sociedade comercial constituída realizou todas as obras necessárias para o exercício dessa actividade.--- 39. A recorrente entende que devem ser acrescentados outros factos à matéria de facto provada: 40. 3.67. A falta da licença de utilização adequada para o funcionamento de uma clínica de fisioterapia no locado, à data da celebração do contrato de arrendamento, era do conhecimento do proprietário do mesmo, EE. 41. 3.68. A não alteração da licença de utilização, de comércio para serviços, até à data da cessação do contrato, é da responsabilidade das AA. 42. Entende a recorrente que existe no processo prova suficiente para que seja declarada a imputabilidade às AA. da falta da licença de utilização, para o fim a que o prédio se destinava. 43. A prova que determina esta decisão está contida, em primeiro lugar, no documento documento 12 junto com a petição inicial e documento 5, junto com a petição inicial, bem como, documento 14, junto com a contestação. 44. Por outro lado, entende a recorrente que deve ser acrescentado um outro facto à matéria de facto não provada, mediante o qual seja afirmada a inexistência de qualquer interessado no arrendamento do locado, fosse a que preço fosse e para que finalidade fosse, entre a data da cessação do contrato e a data em que foi celebrado o arrendamento com o atual arrendatário. 45. Apesar de terem alegado o facto de existir um interessado no arrendamento da clínica de fisiatria (artigo 97.º da petição inicial), não lograram fazer prova da existência de um interessado com habilitação médica ou com condições para obter o licenciamento pelas entidades competentes, nomeadamente, pela ARS Norte, para ali colocar uma clínica de fisioterapia, o que, desde logo, poderia ter sido feito pela apresentação do interessado em tal arrendamento em Juízo. 46. Devendo tal ser transposto para a matéria de facto não provada, com a seguinte redação: C) Pouco tempo depois após a cessação do contrato de arrendamento, surgiu um interessado no arrendamento do espaço, para aí instalar uma clínica de fisiatria.
47. Iniciando, então, pela condenação da ré no pagamento do montante supra indicado, de € 35.430,07 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta euros e sete cêntimos), convém dizer que este se decompõe em três partes distintas: 1 – Os montantes relativos à indemnização pelo atraso no pagamento das rendas de dezembro de 2012 e de janeiro de 2013, com os quais a ré declara concordar; o montante relativo à diferença do que a ré pagou, no que se refere à renda de fevereiro de 2013, e o valor efetivamente estabelecido para a mesma, que a ré também declara concordar em pagar; o montante referente aos 8 dias do mês de abril de 2013, que a ré também declara concordar com o pagamento; os de juros de mora referentes aos montantes ora em análise, em cujo pagamento a ré concorda. 2 – O montante de indemnização de € 26.072,76, por alegada inobservância do aviso prévio. 48. É neste montante que começa o desacordo da Ré com a sentença recorrida, no que à parte condenatória e de Direito diz respeito. 49. À data da celebração do acordo, aplicava-se o então Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, até à Lei 7/2001, de 11 de maio. 50. O acordo foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável. A estipulação do prazo corresponde ao disposto no artigo 10.º do RAU, sendo que, é válida a cláusula em apreço. 50. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, mal andou sentença recorrida, ao considerar que se aplica ao caso sub iudice o disposto no artigo 1110.º, n.º 2 do Código Civil. 51. Efetivamente, as normas aplicáveis à cessação do acordo de arrendamento celebrado entre a ré e o usufrutuário do prédio são as constantes do NRAU, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto – artigo 26.º, n.º 1 do NRAU. 51. O n.º 2 do artigo 1110.º do Código Civil, na versão que vigorava à data da cessação do contrato, apenas se aplicava na eventualidade de as partes não terem previsto um prazo para a vigência do contrato. 52. Ora, resulta provado que as partes previram um prazo para a duração do contrato: seis meses. 53. Assim, a norma aplicável ao caso sub iudice será o artigo 1110.º, n.º 1, com a remissão explícita para o disposto no artigo 1098.º, n.º 1 e 3 do mesmo diploma legal que, à data da recepção da declaração pelas AA., determinava um prazo de aviso prévio de 120 dias, para a cessação do contrato por denúncia, pelo inquilino. 54. Em suma, o tribunal recorrido violou, nesta matéria, o disposto nos artigos 1110.º, n.º 1 e 1098.º, n.º 2 do Código Civil, com a redação que o mesmo tinha, à data da cessação do contrato, e no artigo 26.º, n.º 1 e 3 do NRAU, com a redação que o mesmo tinha, também à data da cessação do contrato, devendo ter declarado que a ré devia pagar às AA. o prazo de aviso prévio em falta (120 dias), descontado do período em que ocupou o arrendado, após a data da cessação do contrato (ocorrida com a recepção da missiva enviada pela ré às AA., em 25 de fevereiro de 2013), ou seja, o período de aviso prévio entre 9 de abril de 2013 e 26 e junho de 2013. 55. O tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação do disposto no artigo 1110.º, n.º 2 do Código Civil, devendo ter entendido pela sua não aplicação ao caso sub iudice, pelo facto de as partes terem estabelecido um prazo certo para a vigência do contrato. 56. Numa outra vertente, mal andou a sentença recorrida, ao não aplicar o disposto no artigo 5.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que veio regular os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. 57. Efetivamente, o preceito legal em questão determina que o arrendamento com um fim diverso do licenciado é nulo. 58. A nulidade do contrato era do conhecimento oficioso: artigo 286.º do Código Civil. 59. Ou seja, o tribunal recorrido, ao não ter declarado o contrato de arrendamento nulo, violou o disposto nos artigos 286.º do Código Civil e 5.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, devendo, ao contrário do que fez, ter declarado a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e as AA. 60. Resulta do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, 5 e 7, do mencionado Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que assiste o direito à resolução do contrato, pelo arrendatário, se, por causa imputável ao senhorio, o prédio não tiver atestada por licença de utilização a aptidão para o fim pretendido pelo contrato. 61. A licença de utilização do locado para o fim a que o contrato se destina é uma obrigação que impende, exclusivamente, sobre o locador: artigo 1031.º do Código Civil. 62. Por outro lado, o locado não pode ter vícios de Direito (artigo 1034.º do Código Civil), nem defeitos (artigo 1032.º do Código Civil). 63. A afirmação de uma atuação em venire contra factum proprium, pela ré, depende diretamente da errada apreciação que o tribunal recorrido fez da prova, considerando que a ré foi quem deu lugar aos factos conducentes à cessação do contrato. 64. Consequentemente, o tribunal recorrido violou, com a sentença recorrida, o disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, 5 e 7, do mencionado Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, bem como, nos artigos 1031.º, 1032.º e 1034.º, todos do Código Civil, devendo ter interpretado as normas em apreço no sentido de declarar a cessão do contrato a causa imputável às AA., com a consequente validação da resolução do contrato, realizada pela ré. 65. Violou, também, o disposto no artigo 334.º do Código Civil por não se encontrarem preenchidos os requisitos para declara a atuação da ré em abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium. 66. Quanto a esta matéria, e perante o relatado, até este ponto, terá que cair também este pedido das AA., declarado pelo tribunal recorrido. 67. Considera a ré que não pode existir o dano não patrimonial invocado pelas AA., na medida em que, não tinham porque ter ficado angustiadas ou tristes. 68. Por outro lado, o tribunal recorrido invocou o artigo 493.º, 1ª parte, para fundamentar a condenação nesta matéria. 69. O referido normativo dispõe que, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo com a vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem...” (sublinhado nosso). 70. Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o imóvel não causou qualquer dano, fosse a quem fosse. Quando muito, podia afirmar o tribunal recorrido que a atuação da ré provocou um dano, mas nunca que esse dano teria sido causado pelo imóvel em si. 71. Com a condenação no pagamento destes danos, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 493.º 4 494.º do Código Civil, por não se encontrarem preenchidos os requisitos para a aplicação dos mesmos. 72. Por último, e quanto à condenação da ré no pagamento às AA. de uma indemnização ilíquida, referente à impossibilidade de os AA. retirarem do locado as suas utilidades por inteiro, tendo ficado impedidas de o arrendar e arrendando-o por um valor inferior ao de mercado. 73. Como bem ensina o Exmo. Sr. Professor Galvão Teles, in “Direito das Obrigações”, existe um dano emergente quando diminui o ativo ou aumenta o passivo; e existe um lucro cessante, quando deixa de aumentar o ativo ou deixa de diminuir o passivo. 74. Para que exista o direito ao pagamento do lucro cessante, “pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.” (Neste sentido, cfr. acórdão do S.T.J de 23/5/78., B.M.J. nº 277; pág. 258). 75. Ora, no caso sub iudice, a recorrente entende que, à data da cessação do contrato, as AA. não tinham o direito de arrendar o locado, para nada que não fosse comércio. 76. Em bom rigor, o locado nunca deixou de possuir licença de utilização: a que já era detida pelo proprietário/ usufrutuário João Adalberto, que permitia o destino do prédio para comércio. Esta licença nunca foi revogada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, pelo que, as AA. não estavam impedidas de arrendar o locado para esse fim, após a saída da ré do mesmo. 77. Já quanto à eventual licença de utilização para serviços, com a emissão de licença específica para clínica de fisioterapia, deviam as AA. ter provado a existência deste direito, previamente à comunicação da ré, para a cessação do contrato, o que não lograram (ou sequer tentaram!), de todo em todo. 79. A admissão da comunicação prévia não é sinónimo da existência de uma licença de utilização, nem sequer significa que venha a ser emitida uma licença. Significa, isso sim, que no procedimento administrativo consta toda a documentação instrutória necessária para a análise do procedimento (correspondente ao disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31/12 – cessação do contrato). 80. Posteriormente a esta admissão, as AA. ainda teriam que entregar os pareceres das entidades competentes para a concretização do procedimento, que não constam do procedimento, e que são, pelo menos, o parecer da Administração Regional de Saúde do Norte, IP. E dos Bombeiros Municipais de Viana do Castelo. 81. Consequentemente, e nos termos do disposto no artigo 13.º-B, n.º 1 do RJUE, após a admissão da comunicação prévia, ainda teria que ser feita a consulta à ARS, aos Bombeiros Municipais, bem como, todas as entidades que são competentes para a apreciação deste procedimento. 82. E só depois destas entidades se pronunciarem podia ser concluído o procedimento, podendo, ainda, ser promovida uma vistoria, nos termos do disposto no artigo 62.º do RJUE. 83. Em causa está, pois, o disposto no artigo 564.º, nº1 do Código Civil, que prevê que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão. 84. A ré recebeu do João Adalberto uma clínica que não estava em condições para funcionar, enquanto tal. 85. A ré entregou às AA. uma clínica com mais elementos do que os que recebeu, nomeadamente, paredes de gesso cartonado (vulgarmente designado por pladur), porta de emergência, mais sanitários do que aqueles que o edifício tinha, à data da celebração do contrato. 86. Impendia sobre as AA. o dever de alegarem e de provarem a existência de um direito, prévio ao dano, o que não fizeram, quer no que toca à existência de um interessado, com indicação do mesmo e da qualidade de médico que tinha que deter, para que pudesse laborar com uma clínica de fisioterapia. 87. Consequentemente, o tribunal recorrido, com a condenação da ré na indemnização ora em análise, violou o disposto nos artigos 564.º, n.º 2 do Código Civil, devendo ter indeferido o pedido das AA., neste ponto do petitório, por não terem logrado provar a existência de um direito prévio à data do alegado dano, nem um interessado com habilitação médica ou com condições para obter o licenciamento pelas entidades competentes, nomeadamente, pela ARS Norte, para ali colocar uma clínica de fisioterapia. 88. Devia, ainda, o tribunal recorrido ter-se pronunciado no sentido de não dar como provado que as AA. obteriam licença de utilização para a instalação de uma clínica de fisioterapia no locado, pois ainda faltavam fases importantes do procedimento administrativo, tendo feita uma errada interpretação (ou, neste caso, nenhuma) do disposto nos artigos 13.º-B, 35.º, 62.º e 64.º, todos do RJUE, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31/12. 89. A interpretação do tribunal a quo, sobre esta matéria, devia ter ido no sentido de afirmar que a declaração de admissão prévia, pela Câmara Municipal, não determinava que as AA. conseguissem de facto obter a licença de utilização do locado para a instalação de uma clínica de fisioterapia.
Pede a revogação da decisão recorrida.
III – Fundamentos;
* Factos não provados:a) Na presente data, no mercado do arrendamento, o arrendado tem um valor locatício mensal não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros).--- b) As obras levadas a cabo pela ré/arrendatária na fracção em sujeito, com a autorização do senhorio, não importavam a prévia obtenção de licença ou autorização, nem envolveram a alteração da estrutura do locado.--- c) Todos os equipamentos que a ré levantou do locado aquando da entrega do mesmo aos senhorios eram propriedade da primeira e nunca foram pertença da respectiva fracção.---* 2. De direito; a) Erro na apreciação da matéria de facto; A apelante insurge-se, em primeira linha, contra a decisão recorrida, invocando existir erro na apreciação da matéria de facto provada e não provada quanto aos factos vertidos: - No ponto 3.23, o qual devia passar a ter a seguinte redação: “O locado dispunha então da licença de ocupação n.º 36, emitida em 3 de julho de 1989, que autorizava a utilização do prédio para comércio.” - No ponto 3.24. da matéria de facto provada, que devia ser eliminado, dando origem a quatro novos pontos: 3.24.a) Em junho de 2007 ocorreu uma inundação no locado, que a ré participou aos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo. 3.24.b) Na sequência desse pedido, a Câmara Municipal de Viana do Castelo instaurou um processo de contraordenação contra a Ré, imputando-lhe o exercício da actividade de clínica de fisioterapia no locado, sem dispor de licença de utilização adequada para o efeito. 3.24.c) O EE, pai das AA., comprometeu-se a diligenciar, junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pela atualização da licença de utilização. 3.24.d) A ré comprometeu-se a custear na totalidade e a obter as licenças necessárias para as obras de remodelação e de beneficiação que pretendia realizar, no locado. - O ponto 3.27. devia passar a ter a seguinte redação: “No seguimento desse pedido, a Ré e o então usufrutuário subscreveram um acordo, em que ficou convencionado que a Ré ficaria autorizada a fazer obras, ficando também a seu cargo todas as despesas com a legalização e realização dessas mesmas obras. - O ponto 3.30. deviapassar a ter a seguinte redacção: 3.30.a) A ré diligenciou pela comunicação prévia das obras de remodelação que realizou no prédio. 3.30.b) Com o requerimento inicial apresentado junto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a ré não requereu o licenciamento das obras referentes aos projetos de acessibilidade e de segurança contra o risco de incêndios. - O ponto 3.31 deve ser substituído pela seguinte redação: 3.31. Para poder avançar com o licenciamento das obras referentes aos projetos de acessibilidade e de segurança contra o risco de incêndios, era necessário que fosse alterada a licença de utilização de que o prédio dispunha, de comércio para serviços. - O ponto 3.32. também devia ter diferente redacção: “3.32. Por corresponder ao compromisso assumido com a Ré, o usufrutuário EE e, posteriormente, as AA., apresentaram o pedido de licenciamento camarário, tendo sido estas a subscrever toda a documentação camarária relacionada com a legalização das obras feitas no locado e pago despesas com o licenciamento.---”. - O ponto 3.56. devia ser eliminado da matéria de facto, por estar em contradição direta com a prova produzida e aqui exposta para o ponto 3.32. - O ponto 3.33. da matéria de facto provada devia ter distinta redação: “3.33. Todo o processo de licenciamento foi conduzido pelas AA., que deram conhecimento do culminar do mesmo, com a admissão da comunicação prévia na Câmara Municipal, ao legal representante da Ré.---”. - O ponto 3.36. da matéria de facto devia ser assim ser redigido: 3.36. Quando a Ré instalou a sua clínica nessas fracções, estavam dotadas de licença de utilização para serviços, já tendo obtido o parecer favorável da ARS Norte, IP, de 25 de março de 2013, para a instalação da Clínica de fisioterapia, tendo sido emitida a licença, pela mesma ARS Norte, em 24 de abril de 2013.--- - O ponto 3.37. da matéria de facto provada devia ter a seguinte redacção: 3.37.a) Entre o final do mês de Março de 2013 e o dia 3 de Abril de 2013, a Ré removeu da parte do locado em que exercia a atividade de clínica de fisioterapia, as tomadas, os interruptores, os quadros eléctricos, as armaduras reflectivas e os candeeiros, que pertenciam ao locado. 3.37.b) Na mesma data, a ré removeu do locado diversos equipamentos, nomeadamente, extintor, termoacumulador, cilindro sanitário, armadura de emergência fluorescente, um espaldar, lavatórios e ventiladores, que pertenciam à ré. - Deve ser eliminada a alínea c) da matéria de facto não provada. - O ponto 3.38. da matéria de facto provada deve ser totalmente eliminado. - O ponto 3.39. da matéria de facto provada deve assim ser redigido: 3.39. Aquando da celebração do contrato de arrendamento, a ré recebeu do EE, uma fracção que não dispunha de todos os elementos para funcionar enquanto clínica de fisioterapia, nomeadamente, licença de utilização adequada, porta de emergência, rede de incêndios adequada, ventiladores, sinalização de emergência, bem como, os demais elementos necessários ao funcionamento de uma clínica no locado. - O ponto 3.58 da matéria de facto deve ser redigido do seguinte modo: 3.58. EE constituiu a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada “ EE, Lda”, pessoa colectiva n.º XXXXXXXXX, para exercer a actividade de clínica de fisiatria, tendo passado a exercer esta actividade na fracção autónoma id. nos autos, na qual a sociedade comercial constituída realizou todas as obras necessárias para o exercício dessa actividade.--- - Deve ser acrescentada à matéria de facto provada os seguinte pontos: - 3.67. A falta da licença de utilização adequada para o funcionamento de uma clínica de fisioterapia no locado, à data da celebração do contrato de arrendamento, era do conhecimento do proprietário do mesmo, EE. 3.68. A não alteração da licença de utilização, de comércio para serviços, até à data da cessação do contrato, é da responsabilidade das AA. - Deve ser adicionada à matéria de facto não provada o seguinte ponto: C) Pouco tempo depois após a cessação do contrato de arrendamento, surgiu um interessado no arrendamento do espaço, para aí instalar uma clínica de fisiatria. Baseia-se a recorrente para tal nos elementos de prova documental [nomeadamente documentos camarários, troca de correspondência entre as partes, documentos 5, 7 e 9, 12, 14, 15, 16 juntos com a petição inicial, documentos 3 a 11, juntos com a contestação, documentos emitidos pela Autoridade Regional de Saúde do Norte IP (AR), a fls. 308 a 311 do processo, bem como, o documento emitido pelo município de Viana do Castelo, constante de fls. 272, documentos contabilísticos juntos pela ré), pericial e testemunhal (FF, GG, HH, II) carreados para os autos e produzidos em audiência de julgamento. Ora, reexaminados tais elementos probatórios, além de não inexistir qualquer erro manifesto ou grosseiro na sua avaliação pelo tribunal a quo, podemos concluir, face ao seu conteúdo concreto e à luz das regras de prova e da experiência comum que a materialidade fática provada e não provada se mostra acertada, salvo o ponto que infra analisaremos. Com efeito, a análise crítica e detalhada da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido e que emerge, aliás, da respectiva motivação de facto da sentença, coaduna-se com o teor dos documentos acima assinalados e com o conteúdo global dos depoimentos prestados e escrutinados pelo julgador a quo, não tendo os indicados relatos feitos pelas testemunhas FF, GG, HH, II para justificar a alteração pretendida a virtualidade de desdizer ou infirmar a matéria fáctica provada e não provada vertida na decisão recorrida. Diga-se, em abono da verdade, que, em sede dessa prova testemunhal, a apelante limitou-se a indicar genericamente as referências cronológicas dos depoimentos prestados e, de modo esporádico, o que terão dito em parte, sem verdadeiramente justificar em concreto em que se verificou ou traduziu o erro de julgamento. É que importa não descurar que o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – artº 607º, nº 5, do CPC. Ainda assim, da conjugação do teor dos documentos de fls. 101 (alvará de licença nº 36) e de fls. 108 e 194 (documentos camarários), podendo concluir-se que tal alvará, emitido no ano de 1969, concedia licença para ocupação (não esclarecendo se para que tipo de actividade ou se havia então apenas a concessão deste tipo de licença), aceita-se a alteração parcial do ponto 3.23. da matéria de facto provada, o qual passa a ter a seguinte redação: «3.23. O locado dispunha então da licença de ocupação n.º 36, do ano de 1969, sendo esta a licença que foi concedida à data da construção do imóvel». Já no tocante aos pontos de facto provados 3.24, 3.27, 3.30, 3.31, 3.32, 3.33, 3.36, 3.37, 3.38, 3.39 e 3.58, bem como à eliminação da alínea c) dos factos não provados, mantém-se o seu conteúdo, por o mesmo resultar da prova documental (como seja toda a documentação e informação camarária junta com a petição, contestação e réplica, a múltipla correspondência trocada entre as partes e junta aos autos), pericial (relatório pericial de fls. 280 a 285) e testemunhal (mormente o relato das testemunhas MM Agra e FF Vieira, técnicas auxiliares de fisioterapia, NN, técnico de equipamentos, OO, GG, engenheiro, Maria Helena Parente, II, técnico oficial de contas), bem como das declarações da própria autora CC Almeida, as quais comprovam, em suma, o bem ajuizado factualismo que foi objecto de impugnação, seja quanto à actualização da licença camarária (missiva de fls. 100, de 29.02.2008), à decisão e acordo da ré com o então senhorio, EE (documentos de fls.104 e 105 de 27.10.2008) em fazer obras no locado, a expensas suas, seja quanto ao conhecimento, desde 29.02.2008, por parte da ré da licença de utilização de que o arrendado dispunha (documento/missiva de fls. 97), seja quanto a todo o processo de licenciamento para actualização/alteração da licença de utilização (que a ré não deixou de acompanhar), seja quanto às condições físicas das instalações para actividade de fisiatria asseguradas pelo senhorio, seja ainda quanto à remoção dos bens e equipamento instalados no locado [cfr. pontos de facto provados 3.37, 3.39 e 3.58 em consonância com os documentos contabilísticos juntos aos autos e depoimento prestado pelas testemunhas MM, FF, NN, OO (locado praticamente vandalizado…com muitas coisas arrancadas…sem quaisquer condições) e GG (como estava não tinha condições para qualquer arrendamento nem para a conclusão do processo de licenciamento quanto à mudança de destino), II (espaço vazio, um espaço amplo, sem lâmpadas nem tomadas…coisas pelo chão), Dr. HH (no locado constatou sinais de que ali haviam sido arrancadas e partidas coisas)]. Importa não descurar que, por força da cláusula terceira do contrato de arrendamento (cfr. fls. 70 e 71), as obras e benfeitorias realizadas no locado ficavam a constituir parte integrante do prédio. No que concerne ao aditamento de matéria de facto provada e nos termos constantes dos nºs 3.67 e 3.68 acima assinalados, impõe-se desatender tal, não só porque a mesma contém matéria juridicamente conclusiva (caso do item 3.68), como também se debruça sobre factualidade que não foi alegada pelas partes nem foi demonstrada em audiência (caso do item 3.67). Mutatis mutandis, por via de factualidade não alegada, quanto ao aditamento aos factos não provados de uma nova alínea c) com os dizeres “ Pouco tempo depois após a cessação do contrato de arrendamento, surgiu um interessado no arrendamento do espaço, para aí instalar uma clínica de fisiatria”. Pelas razões que deixam aduzidas, procede apenas a impugnação da matéria de facto contida no ponto 3.23. da matéria de facto provada, o qual passa a ter a seguinte redação: «3.23. O locado dispunha então da licença de ocupação n.º 36, do ano de 1969, sendo esta a licença que foi concedida à data da construção do imóvel». b) Indemnização devida pela inobservância do prazo de aviso prévio; Em sede de matéria de direito, a apelante discorda do montante de indemnização de € 26.072,76. Justifica tal com a inaplicação in casu do disposto no artº 1110.º, n.º 2 do Código Civil (CC) – ao invés do que decidiu o tribunal recorrido - uma vez que as partes estabeleceram um prazo certo – seis meses - para a vigência do contrato, sem contudo definirem qualquer prazo para a denúncia.
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