Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Apesar da formulação da alínea g) do nº1 do artigo 4º do ETAF parecer deferir à jurisdição administrativa os litígios sobre a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público, da sua conjugação com a previsão do nº1 do artº1º do mesmo diploma, resulta que aquela jurisdição apenas conhece da responsabilidade extracontratual emergente das relações jurídicas administrativas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: M. A. da S. C., residente na freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, Barcelos, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €70.069,00 de indemnização, acrescida de juros desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um processo expropriativo promovido pelo Município de Barcelos e tendo por objecto o edifício onde a ré tinha as suas instalações industriais, a coberto de contrato de arrendamento a que pôs termo em face da anunciada expropriação de que a ré posteriormente veio desistir. Contestou a ré para arguir a incompetência material do tribunal para dirimir o litígio e para dizer, no tocante ao fundo da causa, que na verdade acordou com a autora o montante da indemnização relativa à resolução do contrato de arrendamento onde esta tinha instalada a sua actividade industrial, sob condição de vir a conseguir adquirir o edifício, propósito que não logrou concretizar por facto que não lhe é imputável, declinando assim a responsabilidade pelos danos que a autora lhe atribui. Respondeu a autora à matéria da excepção, defendendo a competência do tribunal comum para o conhecimento sobre o mérito da causa. No despacho saneador foi dado provimento à defesa exceptiva esgrimida pela ré, declarando-se o tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolvendo-a da instância. Inconformada com o decidido, recorre a autora pretendendo a revogação do despacho, declarando-se o tribunal comum competente para os termos da causa com base nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1°- O pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização à A. resulta de desistência da Ré na expropriação amigável em curso; 2°- Tal desistência confere à expropriada o direito a ser indemnizada nos termos gerais de direito (art° 88° do Código das Expropriações) 3°- A referência aos “termos gerais de direito” tem a ver com o regime substantivo do direito de indemnização, isto é com o próprio direito, e não com as regras de competência e termos do processo. 4°- Estando cometido pelo Código das Expropriações aos Tribunais Judiciários o conhecimento de todas as matérias de indemnização dos expropriados, é a este Tribunal e não ao Administrativo que compete julgar o presente processo, sendo certo que o ETAF não alterou essa competência. *** Não houve resposta da recorrida. *** Corridos os vistos legais, cumpre-nos decidir. *** Fundamentação: Tal como certeiramente se assinala no despacho sob recurso, a determinação da jurisdição competente para o conhecimento da presente acção tem de fazer-se em consideração à causa de pedir e pedido indicados pela autora na petição inicial. Ora a competência dos tribunais comuns é supletiva, conhecendo apenas das causas que não sejam atribuídas por lei ou disposição especial a qualquer outro tribunal (cfr. artº66º do CPC). Mas, além dessa competência supletiva ou residual a conferir por exclusão de partes, os tribunais comuns têm ainda competência fixada directamente pela respectiva lei orgânica a qual enuncia a espécie ou espécies de acções que devem ser submetidas ao seu conhecimento. Por conseguinte, fixando-se a competência dos tribunais comuns em face da natureza da relação material em debate, tal como foi configurada pelo autor na versão trazida a juízo, importa então delimitar os termos de tal relação para, de seguida, conferir se ao tribunal comum foi directamente atribuída competência na respectiva lei orgânica e, não o tendo sido, verificar se a causa não está atribuída a alguma jurisdição especial. Compulsada a petição, verifica-se que a autora pretende ser indemnizada pelos danos decorrentes da frustração de um processo negocial encetado pela ré (em boa verdade, a ré não passa de um órgão do Município de Barcelos, ele sim dotado de personalidade jurídica). Dos termos da própria petição – corroborados pelo réu na contestação – resulta que não foi sequer iniciado qualquer processo expropriativo do imóvel em que a autora tinha as suas instalações industriais, não sendo sequer a situação sub judicio subsumível á previsão do artigo 88º do Código das Expropriações em vigor, pois não foi publicada qualquer DUP atinente à expropriação do imóvel em questão. Quer o exposto significar que a proposta dirigida pelo Município à autora não se inscreve no quadro da expropriação amigável definido nos artigos 33ºa 37º do mesmo diploma, tendo o processo negocial sido encetado e concluído a fim de obviar ao processo de expropriação. Por conseguinte e como certeiramente se refere na contestação do Município, a fonte da responsabilidade que ancora o pedido da autora tem o seu assento legal no artigo 227º do Código Civil. Não existe nenhuma afectação legal das causas atinentes à responsabilidade civil pré-contratual à jurisdição dos tribunais judiciais, pelo que importa verificar se o ETAF estabelece serem tais causas da competência da jurisdição administrativa. Ao arguir a excepção de incompetência absoluta do tribunal a quo o réu, ancorado no disposto na alínea g) do nº1 do artigo 4º do ETAF, sustentou que “todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas devem ser apreciadas pelos tribunais administrativos”. No despacho em crise acolheu-se tal entendimento, acrescentando-se que “dúvidas não existem de que a ré actuou na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando actos de gestão pública”. Não partilhamos tal entendimento! Com efeito, a Constituição da República Portuguesa baliza a competência dos tribunais administrativos e fiscais confinando-a ao “julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais” (artigo 212, nº3). Na sua esteira o artigo 1º, nº1 do ETAF estabelece que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, enunciando depois no seu artigo 4º, sem carácter taxativo, o elenco dos litígios submetidos à jurisdição administrativa e fiscal. Neste quadro, seria verdadeiramente incompreensível que a mencionada alínea g) abarcasse a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público decorrentes de outras relações que não as administrativas e fiscais sobre as quais a Lei Fundamental e o próprio ETAF recortou a jurisdição administrativa e fiscal. Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 6/2/07 (rel. Ilídio Sacarrão Martins) “não obstante a actual redacção do artigo 4º, nº1, alínea g) do ETAF (…) prescrever que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios relativos à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, isso não significa que a competência dos tribunais administrativos tenha passado a abranger litígios emergentes de relações que não sejam de direito administrativo.” Como refere o acórdão da mesma Relação de 26/5/08 (rel. Silva Santos) “no quadro da competência material dos tribunais administrativos, distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais”. Como é intuitivo, ao concretizar, mesmo que exemplificativamente, os litígios da competência da jurisdição administrativa, o legislador não pretendeu exorbitar da matriz constitucional de tal jurisdição, confinada às relações administrativas. “É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública”, decidiu o Ac. desta Relação de 29/3/07 (rel. Carvalho Martins). Por conseguinte e como se refere neste mesmo aresto “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (…). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª edição revista, pp.814-815)”. Compulsada a causa de pedir da acção, verifica-se que a autora apenas pretende ser ressarcida dos danos resultantes da desistência da expropriação do direito autónomo (não sendo esta a sede própria para sindicar o nexo causal entre tal desistência e os danos, aparentemente emergentes não da desistência mas de obras realizadas nas imediações do locado – artº 10º da p.i.). Não se pondo em causa que, ao agir como se descreve na petição, o Município visava prosseguir o interesse público, é porém inequívoco que nada nos autos permite concluir que estava para tal munido de poderes de autoridade e a sua actuação se inseria no âmbito da gestão pública tal como se deixou configurada. A putativa responsabilidade atribuída ao Município na petição insere-se numa relação jurídica de natureza civil que se rege pelas pertinentes normas do direito privado e em cuja dilucidação onde não têm de ser trazidas à colação quaisquer normas de direito administrativo. E tanto basta para que o despacho sob recurso não deva manter-se. *** Decisão: Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se consequentemente o despacho proferido e declarando-se o tribunal competente em razão da matéria. Sem custas. Guimarães, 16 de Outubro de 2008 |