Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2239/15.5T8VFR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A descaracterização do acidente de trabalho por violação de normas de segurança pressupõe a demonstração dessa violação, sem causa justificativa, e da sua relação causal com o concreto sinistro.

II - Tendo-se provado a inobservância de determinadas regras relativas à segurança no trabalho, mas sem demonstração do nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro, tendo linha de conta os riscos que a norma visa acautelar, não pode considerar-se descaracterizado o sinistro.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, veio propor a presente acão especial emergente de acidente de trabalho contra a “Seguradora” e a “Sociedade...”.
Pede que as Rés sejam condenadas a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia não inferior a Euros 6.479,05 e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no valor de Euros 27.609,48.
Finalmente pede que sejam condenadas a pagar as despesas de transporte realizadas pelo sinistrado em deslocações aos locais de tratamento e assistência médica e de fisioterapia no valor de Euros 10.392,44, as despesas médicas e medicamentosas suportadas pelo A. no valor de Euros 8.919,01.

Para tanto, alega, em síntese: que no dia 10 de Março de 2014,pelas 15h30m, em…, Viana do Castelo, quando prestava a sua atividade de torneiro mecânico sofreu um acidente e em consequência ficou com as lesões descritas no relatório do GML; que auferia uma retribuição anual de Euros 10.466,40 e que teve de suportar despesas com os tratamentos médicos, medicamentosos e respetivas deslocações.
Foi deduzido pedido de reembolso pelo “Centro Distrital de … do Instituto de Segurança Social, IP,” contra as RR., no montante de Euros 16.282,09, quantia paga ao A. a título de subsídio de doença relativa ao período de 10 de Março de 2014 a 7 de Dezembro de 2016.
Em contestação A Ré seguradora confirmou a existência de um seguro de acidentes de trabalho pelo salário anual referido pelo A., mas referiu que não aceita a caraterização do acidente como laboral dado que se verificou a inobservância e violação dos preceitos legais de segurança do trabalho, sem causa justificativa, por parte do Sinistrado, com influência direta na produção do sinistro.
Pelo que conclui pela improcedência de parte do peticionado. A Ré entidade patronal referiu que jamais violou qualquer disposição legal e que competia à Sociedade “B”, como utilizadora do serviço, assegurar que o exercício da atividade desenvolvida pelo A. não constituísse risco para a segurança e saúde deste.
Pelo que conclui pela improcedência de parte do peticionado.
Os autos foram objeto de saneamento e a Ré “Sociedade...” foi absolvida dos pedidos contra si formulados.
No apenso foi decidido que o A. se encontra curado, com uma IPP de 59,5162%, tendo tido ITA de 11 de Março de 2014 a 8 de Outubro de 2017 (1308 dias).

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente Acão e, em consequência, decide;
1 - Condenar a ré “Seguradora” a pagar ao autor as seguintes prestações reparatórias:
1.1 - a pensão anual e vitalícia de Euros 6 479,04, com início em 9 de Outubro de 2017, sendo atualizada em 2018 para o valor de Euros 6 596,66 e em 2019 para o valor de Euros 6 702,21;
1.2 - a título de subsídio de elevada incapacidade, o valor de Euros 4 861,62;
1.3 - a título de incapacidade temporária absoluta, o valor de Euros 27 609,48;
1.4 - a título de despesas com consultas, medicamentos, exames, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, terapia de recuperação e internamentos decorrentes do acidente objeto dos autos, o valor de Euros 8 919,01;
1.5 - a título de despesas com deslocações a Viana do Castelo e a Gaia para a realização de consultas, exames, operações, fisioterapia e outros tratamentos decorrentes do acidente objeto dos autos, o valor de Euros 10 392,44;
1.6 - aos juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre:
- a pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 72º do RRATDP;
- o montante do subsídio de elevada incapacidade desde a data da alta até à entrega efetiva deste;
- o montante das despesas com consultas médicas, exames, fisioterapia, produtos ortopédicos, medicamento e deslocações desde a data da citação até à entrega efetiva deste;
2 - Condenar a ré “Seguradora” a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social de … a quantia de Euros 16 282,09,acrescida de juros de mora, à taxa legal…”
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Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:

1ª – O evento sub judice mostra-se descaraterizado, face aos factos provados, devidamente conjugados com o disposto nas alíneas a) e b) do art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro de 2009.
2ª - Dos factos provados, conclui-se pela verificação de um comportamento do sinistrado, violador das regras de segurança estabelecidas na Lei, sem causa justificativa.
3ª - Provou-se que o sinistrado pretendia colocar um motor num tapete rolante, a mais de 3 metros de altura e que, para o efeito, recorreu a duas máquinas retroescavadoras, sendo que uma delas, equipada com uma pá carregadora, elevou o motor e outra, equipada com um balde, serviu de plataforma de trabalho para o sinistrado.
4ª - O sinistrado executava a sua tarefa a partir do balde de uma máquina giratória, tendo o auxílio de uma outra máquina giratória que se encontrava muito próxima e com o motor em funcionamento (factos provados).
5ª – Estes factos, só por si, denotam um comportamento de risco muito elevado, mais parecendo que se tratou de um número de equilibrismo.
6ª – Esse equilibrismo viola diretamente as normas legais atendíveis para esta operação.
7ª – Na verdade, o transporte e a elevação de trabalhadores nos baldes e nas pás das máquinas retroescavadoras encontra-se expressamente proibido – cfr. art.º 32.º n.ºs 2 e 4 e 36º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.
8ª - Estas normas não se aplicam apenas à elevação dos trabalhadores, mas também, por argumento de maioria de razão, à sua permanência e laboração em altura, uma vez que os equipamentos em causa visam precisamente evitar o risco de sinistros deste tipo.
9ª – Do mesmo modo, a elevação de motores nas pás de retroescavadoras não faz sentido e constitui uma violação das citadas normas, observada a situação com a devida inteligência critica.
10ª - Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir evitar os riscos de queda do habitáculo, mas também evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objetos – cfr. art.º 29º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005.
11ª – ORA, foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço, pois ocorreu um contacto entre a pá carregadora e o balde da giratória, entalando assim a perna do sinistrado !!! Ou seja, não foram prevenidos riscos, por um lado, e foram violadas normas, por outro, o que originou diretamente a ocorrência do sinistro “sub judice”.
12ª – O sinistro ocorreu por causa do Autor ter violado as regras de segurança, ao operar nas condições acima descritas nos factos provados.
13ª - Há uma relação de causalidade direta entre a violação e a ocorrência do sinistro.
14ª - O Autor sabia da necessidade e obrigação de fazer uso de uma plataforma fixa pois chegou a solicitar aos trabalhadores da “Sociedade “B” para disponibilizarem um andaime.
15ª – O uso de andaimes faria com que não houvesse risco de deslocação de máquinas com rodas, evitando-se assim o entalamento que sucedeu no presente caso.
16ª - O balde da giratória, onde o Autor se encontrava, não constitui plataforma de trabalho adequada para a execução da tarefa em causa, uma vez que não é uma plataforma plana e estável e também não é uma plataforma dotada de guarda corpos.
17ª - Se o sinistrado executasse a tarefa em cima de um andaime ou de uma plataforma elevatória dotada de guarda corpos, estaria a executar os trabalhos de pé, numa plataforma estável e o sinistro não teria ocorrido, pois as pernas não seriam atingidas.
18ª - Fazendo uso de dois simples andaimes, o sinistro não teria ocorrido, pois o risco de esmagamento com máquinas em movimento não existia. Já a forma como o autor entendeu executar os trabalhos deitou tudo a perder e causou o sinistro.
19ª - A forma como os trabalhos decorriam não foi prudente e configura uma clara violação às normas legais aplicáveis, causal do sinistro.
20ª – Acresce que o comportamento do A. não tem causa justificativa (nem tal foi alegado), pois, o sinistrado era conhecedor das regras de segurança e sabia quais os equipamentos aptos a executar aquela tarefa.
21ª – Verificou-se assim um ato do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas por lei, o que leva à descaracterização do sinistro.
Tratava-se de obrigações básicas, previstas na lei, de que o Autor tinha conhecimento.

SEM PRESCINDIR
22ª - O sinistro ocorre por negligência grosseira do sinistrado, ao executar o trabalho, a mais de três metros de altura, sentado dentro do balde de uma retroescavadora, com outra máquina giratória, com rodas, que se encontrava com o motor em funcionamento, e a pá carregadora muito próxima.
23ª - O Tribunal a quo não levou na devida conta todos os factos provados, mormente que a máquina que acabou por atingir o A. se encontrava com o motor a trabalhar.
24ª - O grau de negligência do sinistrado contende diretamente com as específicas condições do trabalho em causa, pois o trabalho que executava, nomeadamente devido à altura a que decorria e à sua complexidade, determinada também pelo peso do motor, impunha que se fizesse uso de uma plataforma estável.
25ª - O comportamento do A., ao decidir executar “manobra” de tamanho risco, configura uma falha grave e indesculpável, conduzindo à descaracterização do sinistro.
26ª – O sinistrado foi negligente em elevado grau, pois sabia e não podia ignorar, como se provou, que era obrigado a executar a tarefa em causa com recurso a andaimes.
27ª - Caso o trabalhador usasse andaimes para a execução dos trabalhos, as suas pernas não teriam sido atingidas, pois os andaimes não se deslocam como as retroescavadoras.
28ª – O comportamento do A., nas circunstâncias de facto provadas, configura uma negligência em elevado grau, passível de descaracterizar o sinistro – cfr. art.º 14.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 98/2009.
29ª - Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida, por violação do disposto no art.º 14.º al. a) e b) da Lei n.º 98/2009 e 607.º do Código de Processo Civil que deveriam ter sido aplicados em conformidade com o alegado nas conclusões supra.
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Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exm PGA deu parecer no sentido da improcedência. Alude à falta de nexo causalidade.

Factualidade:

1.. O A. nasceu a - de Dezembro de 1984.
2. O A., em 10 de Março de 2014, trabalhava para Sociedade…, para quem, sob a sua ordem, direção e fiscalização e mediante o pagamento de retribuição regular e sucessiva, prestava funções de torneiro mecânico.
3. O A. em contrapartida da sua atividade profissional, ao serviço da Sociedade..., auferia anualmente Euros 10.466,40.
4. A Sociedade..., celebrou com a Ré Seguradora contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, com apólice n.º 003954116, que abrangia o A. pela remuneração ilíquida de Euros 10.466,40.
5. No dia 10 de Março de 2014, pelas 15.30 horas, nas instalações da Sociedade “B” (cliente da Sociedade…), sita no Lugar …, quando o A. se encontrava a instalar num tapete rolante um motor que havia sido retificado na oficina da Sociedade..., foi colhido por uma máquina.
6. Em consequência do qual sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 257 e segs.
7. O A. e o colega haviam solicitado aos trabalhadores da “Sociedade “B”” para disponibilizarem um andaime.
8. O A. recebeu do Centro Distrital de …, Instituto de Segurança Social, IP, a título de subsídio de doença direta, pelo período de baixa médica de 10 de Março de 2014 a 7 de Dezembro de 2016, Euros 16 282,09.
9. O motor referido em 5) devia ser montado a cerca de 3 a 3 metros e meio de altura do solo.
10. Para se colocar o referido motor foram utilizadas duas máquinas retroescavadoras – uma “giratório” e outra “pá carregadora” - existentes no local referido em 5).
11. A “pá carregadora” era para elevar o motor.
12. As máquinas, manobradas por funcionários da Sociedade “B”, foram colocadas no local junto ao tapete rolante.
13. A “pá carregadora” foi colocada em frente da “giratória” e, de forma alinhada, à mesma altura do balde da “giratória”.
14. O A. subiu para o interior do balde da máquina “giratória”.
15. Nessa altura, porque era necessário retirar a areia que se encontrava depositada sobre o tapete, foi solicitado ao manobrador da “pá carregadora” que fornecesse uma “pá de mão” aos trabalhadores que se encontravam no tapete rolante;
16. Tendo o mesmo, para o efeito, saído do interior da “pá carregadora” que permaneceu no local com a pá levantada;
17. A dada altura, a “pá carregadora”, que permanecia sem manobrador, começou a movimentar-se sozinha em direção ao balde da máquina “giratória”, onde se encontrava o sinistrado e, após ter percorrido a distância que os separava, entalou a perna do A. entre o balde da “pá carregadora” e o balde da “giratória”.
18. O A. despendeu a quantia de Euros 20,00 em deslocações ao tribunal e ao instituto de medicina legal.
19. O A. despendeu a quantia de Euros 10.392,44 em deslocações da sua residência, sita em …, à fisioterapia em … Viana do Castelo, e a tratamentos, a consultas e a exames em Viana do Castelo e em Vila Nova de Gaia, em consequência dos factos referidos em 5).
20. O A. despendeu a quantia de Euros 215,75 em consultas médicas, Euros 80,68 em medicamentos, Euros 160,80 em exames de diagnóstico, Euros 767,67 em aparelhos ortopédicos e medicinais, Euros 815,50 em fisioterapia realizada na “…”, Euros 1426,32 em cuidados continuados no Hospital …, Euros 922,99 em terapia de recuperação no “F…” e Euros 4.529,30 em assistência prestada no Hospital ….
21. No decorrer das referidas operações a máquina “pá carregadora” encontrava-se com o motor a trabalhar.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A ré levanta a questão da descaraterização do acidente como acidente de trabalho, por violação por parte do sinistrado de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal e sem causa justificativa invocando ainda negligência grave do autor.
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- Descaraterização do acidente – culpa do autor - alínea a) do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009;

À descaraterização reporta-se o artigo 14º da LAT.

Refere o normativo:

Descaraterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Sustenta a ré que o autor violou de forma injustificada regras de segurança.
Alude ao risco em que o trabalhador se colocou ao executar a tarefa de colocação do motor no tapete rolante. O trabalho era efetuado a mais de 3 metros de altura utilizando o trabalhador como plataforma de trabalho o balde de uma máquina giratória, enquanto o motor se encontrava na pá carregadora de um outra máquina, elevado para colocação, e colocada em frente da máquina giratória. Refere que tal comportamento é em si de risco elevado. Refere que o trabalhador se encontrava sentado, com as pernas de fora.
Sustenta que ocorreu violação dos artigos 32.º n.ºs 2 e 4 e 36º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.

Dispõe o artigo 32.º

Utilização de equipamentos móveis

2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.

4 - Os equipamentos de trabalho móveis acionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.

E o artigo 36.º

Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual.
3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.
6 - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
7 - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
8 - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Alega a recorrente que estas normas não se aplicam apenas à elevação dos trabalhadores, mas também, por argumento de maioria de razão, à sua permanência e laboração em altura, uma vez que os equipamentos em causa visam precisamente evitar o risco de sinistros deste tipo.

Relativamente ao artigo 32º não se vê que tenha aplicação ao caso. O trabalhador sinistrado não manobrou máquinas móveis, não resulta da prova que tenha sido transportado ou elevado pelas máquinas, constando da fundamentação e relativamente ao facto 14, que uma testemunha aludiu à utilização de uma escada para subir. Não se trata de um sinistro ocorrido por movimentação voluntária de máquinas em zona de trabalho, as máquinas seriam utilizadas como ferramentas fixas.

O artigo 36º constitui uma disposição geral, que efetivamente foi violada, o trabalho não deveria ter sido executado nos moldes em que o foi, a “plataforma “ de trabalho utilizada – balde – não oferecia as necessárias condições de segurança. Contudo, no que ao caso importa, os riscos que a norma visa acautelar referem-se aos riscos de queda em altura, basta confrontar os nºs 1 e 2 do normativo e o artigo 37º.
Para os riscos inerentes aos equipamentos, perigos de contacto mecânico, projeções, explosão, etc., existem normas próprias no diploma referido, além das normas específicas para determinadas atividades.
A obrigação de utilização de equipamentos adequados, dimensionados à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução em altura, referenciado na norma, visa o mesmo objetivo, garantir uma execução estável das tarefas, de modo a evitar quedas. De todo o modo não se alega que as ferramentas a utilizar na tarefa fossem desadequadas à sua realização em altura.
O risco em que o trabalhador se colocou e a violação da norma têm a ver com quedas em altura, situação que não ocorreu. Assim o modo como a tarefa era executada, o risco criado de queda em altura não se concretizou, pelo que não existe nexo de causalidade entre o alegado comportamento temerário e bem assim a violação da norma, e o sinistro, como se saliente no douto parecer.

Refere a recorrente ainda o artigo 29º da mesma lei. Refere-se este normativo aos equipamentos de elevação os transporte de trabalhadores. Ora as máquinas não foram utilizadas para tal efeito, mas sim, uma como plataforma de trabalho (balde) e outra como suporte do motor a colocar.
Os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objetos, previstos na al. c), são os que resultam do movimento das máquinas, operando em elevação ou transporte. Como já referido, no caso, as máquinas apenas foram utilizadas como elementos estáticos. Certo que ocorreu um movimento, mas o mesmo não era suposto para os trabalhos, tendo ocorrido devido a negligência de trabalhador da empresa cliente da empregadora do autor, que inadvertidamente deixou ligada a máquina que suportava o motor.
A descaraterização por ato ou omissão, por violação sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou resultantes da lei, implica por parte da responsável a prova dos requisitos de que aquela depende.

Como se refere no ac. deste tribunal, nº 679/11.8TTVNF.P1.G1, de 12/2/2015, www.dgsi.pt,:

“ A desoneração aqui estabelecida tem na sua origem situações de rebelião a ordens do empregador, podendo, na atualidade, também ocorrer por desobediência à lei. Assenta, contudo, em quatro pressupostos:

1º - existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei;
2º - violação de tais condições, por ato ou omissão;
3º - inexistência de causa justificativa (sendo esta a que decorre do conceito legal) e
4º - nexo causal entre a violação da regra e o acidente.
…”
Ora no caso presente não resulta provado o nexo de causalidade entre a violação ocorrida ao comando do artigo 36º do decreto-lei referido e o sinistro. Quanto ao movimento da pá carregadora, nenhuma interferência teve a conduta do sinistrado, tendo ocorrido por negligência alheia. Não foi a violação de regras legais por parte do autor que causou o sinistro. Os riscos acautelados pela norma violada não se concretizaram no concreto sinistro.
Assim e em face das circunstâncias provadas, não deve considerar-se excluída a reparabilidade do sinistro.
Assim e pelo demais referido na decisão recorrida é de manter a mesma.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente.
24/10/19