Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1212/03-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A responsabilidade pré-contratual tem como fundamento teleológico a tutela do interesse público na facilidade e segurança na celebração de contratos.
2 – E a por abandono ou ruptura das negociações, funda-se em dois requisitos cumulativos – a)existência de efectivas negociações, que tenham permitido ao contratante em relação ao qual se realiza a sua interrupção, formar uma razoável base de confiança; b) ilegitimidade da ruptura das negociações.
3 – O dever de informar no decorrer das negociações só surge, como fonte de responsabilidade, se uma das partes tiver conhecimento que a outra está com intenção de fazer gastos com vista à celebração do contrato, e, depois destes se concretizarem, aquela não vier a concluir o negócio.
Decisão Texto Integral: Apelação 1212/03
Acção Sumária 477/02
2º Juízo Cível Barcelos
Relator: Des. Espinheira Baltar
Adjuntos: Des. Silva rato
Des. Carvalho Martins

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


"A", com sede em ... em Barcelos, veio intentar a presente acção sob a forma de processo sumário contra "B", com sede no ..., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré: a pagar-lhe a quantia de 5.396,40 Euros, a título de indemnização pelos danos emergentes descritos na epígrafe I da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, computados desde a citação até efectivo pagamento; a pagar-lhe a quantia de 2.711,13 Euros, a título de indemnização pelos danos emergentes descritos na epígrafe II da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, computados desde a citação até efectivo pagamento; e, a pagar-lhe da quantia de 6.500,00 Euros, a título de compensação pelos danos provocados no bom nome e reputação comercial da Autora, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, computados desde a citação até efectivo pagamento.
Alega em súmula que, tal como a Ré, se dedica à construção civil.
Na sequência da adjudicação à Ré de uma empreitada de construção de uma obra designada por “Urbanização ... - Fase 2”, sita em ... Valongo, Autora e Ré encetaram negociações com vista à celebração de um contrato de subempreitada relativo aos trabalhos de construção da estrutura do edifício habitacional em causa. No decurso das negociações, foi elaborado e apresentado pela Ré à Autora um “Plano de Trabalhos”, cujo cumprimento e execução ficariam a cargo da Autora, o qual previa que o início dos trabalhos ocorresse em 5 de Março de 2001. Foi elaborado o projecto de contrato de subempreitada, o qual a Autora subscreveu, ficando o mesmo na posse do Sr. Eng. ..., o qual representava a Ré nas negociações, para posterior remessa para Lisboa, com vista à assinatura por parte da administração da Ré.
No seguimento das negociações e da assinatura do contrato, a Autora, no dia 05.03.01, promoveu a deslocação e instalação no local da obra de funcionários seus, de materiais de construção, de ferramentas e de contentores, do que a Ré teve perfeito conhecimento e deu o seu consentimento, iniciando a execução de vários trabalhos.
A Autora teve inclusive necessidade de proceder à contratação de trabalhadores para a execução da obra, a quem procedeu ao pagamento de salários.
Sucede que no dia 09 de Março de 2001, o Sr. Eng. ..., director de produção da Ré em Matosinhos, comunicou ao Sr. Arlindo ..., sócio-gerente da Autora, que a Ré tinha decidido não outorgar com a Autora o contrato de subempreitada, sem indicar qualquer motivo para tal posição.
Acresce que a situação em causa abalou a reputação da Autora.
Pretende assim a Autora que a Ré a indemnize de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos em consequência da ruptura das negociações.
Regularmente citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.
Alega que simultaneamente às negociações desenvolvidas com a Autora, e como era do seu conhecimento, corriam negociações entre a Ré e outras empresas para a adjudicação dos mesmos trabalhos, sendo que o “Plano de Trabalhos” e o projecto de contrato a que a Autora se refere, foram entregues apenas para servirem de base a tais negociações.
Sucede que a Ré, para além do preço e do estabelecimento das demais condições a fixar contratualmente, considerava essencial a demonstração da capacidade técnica do futuro contratante. No entanto, a Autora não logrou instalar junto da Ré a confiança indispensável para que a conclusão das negociações culminasse na adjudicação e inerente outorga de contrato, o que lhe foi oportunamente comunicado e por ela aceite.
Mais alega que a Autora apenas colocou na obra alguns materiais, o que fez sem o seu conhecimento e consentimento prévio.
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Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, atenta a simplicidade da causa.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta, fixando-se de seguida a matéria de facto relevante em ordem à decisão da causa, por despacho que não mereceu censura.
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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da causa que presidiram à elaboração do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que obste ao conhecimento de mérito.
Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente pelo facto de não se ter provado os factos integradores da responsabilidade pré-contratual.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) A R. violou deveres fundamentais de informação, lealdade no decurso das negociações que encetou com a recorrente com vista à adjudicação de uma subempreitada;

B) A recorrente ficou fundadamente convicta de que lhe seria adjudicada a obra em causa, tendo em conta as características e termos em que decorreu a fase negocial;

C) Designadamente, a R. estipulou uma data certa para o início dos trabalhos pretendidos adjudicar (05 de Março de 2001) e forneceu à recorrente todos os elementos necessários ao início da execução dos mesmos, nessa data, o que fez;

D) Porém., só em 09 de Março de 2001 é que a R. decide comunicar à ora recorrente a decisão final no sentido da não adjudicação da obra;

E) Numa altura em que a recorrente tinha já deslocado e instalado funcionários e materiais na obra em questão;

F) Por esse e demais factos assentes nos autos, a R. incorreu em responsabilidade pré-contratual, em virtude de ter desconsiderado as legítimas expectativas da recorrente, induzindo em erro e adoptando comportamentos desviantes em relação a um resultado final;

G) Estão assentes nos autos os danos suportados pela recorrente, em virtude da acção da R.;

H) Tais danos inserem-se no chamado dano negativo, conexionado com a violação dos princípios orientadores da boa fé negocial, e carecem de reparação;

I) Por essa razão, a acção deverá ser julgada parcialmente procedente, devendo a R. ser condenada no ressarcimento dos danos descritos nos pontos 23 a 29 da matéria de facto assente;

J) Norma violada pela douta decisão recorrida: art. 227º do Código Civil.


TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso ser parcialmente revogada a decisão recorrida, devendo a R. ser condenada no pagamento da quantia de € 7.393,79, acrescida dos juros moratórios devidos, às taxas legais aplicáveis.

Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º6 do CPC, fixamos a seguinte matéria de facto:

1. A Autora, anteriormente denominada “Alberto ...”, é uma sociedade comercial que tem por objecto social a construção civil, realização de empreitadas de obras públicas e particulares e construção e reparação de edifícios.
2. A Ré, tem por objecto social, designadamente, a construção civil, realização de empreitadas de obras públicas e particulares e construção e reparação de edifícios.
3. A Ré foi adjudicatária da empreitada de construção da obra designada por “Urbanização ... - Fase 2”, sita em ... Valongo.
4. No mês de Fevereiro de 2001, a Autora e a Ré encetaram negociações com vista à celebração de um contrato de subempreitada relativo aos trabalhos de construção da estrutura do edifício habitacional da obra mencionada em 3.
5. A Ré remeteu à Autora uma proposta inicial.
6. Nos termos das negociações realizadas, ficariam a cargo da Autora as seguintes obrigações:
a) fornecimento e aplicação de todo o material, equipamento e mão-de-obra, necessários à execução da subempreitada;
b) colocação e ajuste de todas as armaduras e reforços constantes do projecto;
c) construção das instalações sociais, administrativas, ferramentarias, zonas de preparação e armazenamento de cofragens e dormitórios;
d) despesas com deslocações e refeições do pessoal;
e) fornecimento de um gruista para dar apoio total à obra durante o prazo da mesma.
7. Foi elaborado e apresentado pela Ré à Autora um “Plano de Trabalhos”, cujo cumprimento e execução ficariam a cargo da Autora.
8. De acordo com o “Plano de Trabalhos”, a obra a cargo da Autora teria de ser executada no prazo total de 6 meses, com início no dia 5 de Março de 2001 dos trabalhos de fundações e pavimento térreo.
9. Foi elaborada uma minuta de contrato de subempreitada com a ref. 501 4001/4/8/1/0001 e com a data de 19.02.01, na qual é feita referência ao preço previsto para a obra, ao plano de trabalhos, à minuta da garantia bancária devida, às condições técnicas de execução e à minuta de liquidação.
10. De acordo com o teor da minuta referida em 9., o preço global da adjudicação projectada ascendia a 75.715.065$00, a que acrescia o valor do IVA devido à taxa legal, perfazendo desse modo o preço total de 88.586.626$00, a que correspondem 441.868,23 Euros.
11. A minuta referida em 9. foi elaborada pela Ré e entregue à Autora.
12. O legal representante da Autora assinou e rubricou a minuta referida em 9.
13. O Sr. Eng. Jorge ... representava a Ré nas negociações referidas em 4.
14. No seguimento das negociações havidas com a Ré, em 5 de Março de 2001, a Autora promoveu a deslocação e instalação no local da obra de funcionários seus (equipados com capacetes, botas de segurança e fatos impermeáveis), de materiais de construção e de madeiras para balizamento.
15. A Autora promoveu a deslocação e instalação no local da obra de um contentor para ferramentas e de um contentor para dormitório, sendo que, para o respectivo transporte e instalação, contratou os serviços da empresa “Alge..., S.A.”, tendo pago pelo correspondente serviço a quantia de 713,73 Euros.
16. O transporte e instalação dos funcionários e equipamentos referidos em 14. e 15. era necessário para que o inicio da obra ocorresse no dia 5 de Março de 2001.
17. No local da obra, foram descarregados pelos funcionários da Autora, duas cargas de ferro, transportado em camiões, para execução de trabalhos em betão.
18. No dia 09 de Março de 2001, o Sr. Eng. Pinto ..., director de produção da Ré em Matosinhos, em reunião com o Sr. Arlindo ..., sócio-gerente da Autora, comunicou-lhe que a Ré tinha decidido não outorgar com a Autora o contrato de subempreitada.
19. Uma vez que a Ré, nessa data, já tomara conhecimento de que a Autora fizera instalar no local da obra materiais, a Autora foi ainda informada de que deveria proceder à remoção dos mesmos.
20. A Autora remeteu à Ré, mediante correio registado com aviso de recepção, a carta junta aos autos a fls. 38, datada de 14 de Março de 2001, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. A Ré respondeu através da carta junta aos autos a fls. 41, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22. A Ré remeteu à Autora o fax datado de 21.03.01, junto aos autos a fls. 42, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
23. No dia 01.03.01, a Autora, com vista à realização da obra referida em 4., efectuou contratos de trabalho a termo certo com os seguintes trabalhadores: Luís ..., António ..., Nuno ..., António..., Tomás ..., José ..., Manuel ... e Joaquim ....
24. Todos os trabalhadores referidos em 23. foram registados nos quadros da empresa e inscritos juntos da segurança social.
25. A Autora procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores referidos em 23, bem como das correspondentes contribuições para segurança social, desde logo com referência ao mês de Março de 2001.
26. O valor pago pela Autora a título de salários aos trabalhadores referidos em 23. ascendeu a 4.004,75 Euros e, a título de contribuições para a segurança social, ascendeu a 1.391,65 Euros.
27. A Autora procedeu à remoção dos materiais e equipamentos depositados na obra, na sequência da comunicação para o efeito efectuada pela Ré.
28. No decurso do mês de Março de 2001, a Autora pagou, a título de despesas de alimentação e transporte (gasolina e portagens) dos funcionários referidos em 14. que manteve na obra, o valor global de 466,80 Euros.
29. Em materiais adquiridos para colocação na obra, a Autora gastou 1.530,59 Euros.
30. A Autora, tanto na data dos factos como presentemente, é uma empresa conhecida no ramo da construção civil, quer enquanto empresa prestadora de serviços com competência e qualidade técnica, quer enquanto empresa cumpridora das suas obrigações contratuais.
31. Perante os trabalhadores da construção civil, é conhecida como empresa que paga atempadamente.
32. Simultaneamente às negociações referidas em 4., corriam negociações entre a Ré e outras empresas para a adjudicação dos mesmos trabalhos.
33. O “Plano de Trabalhos” e a minuta referidos em 7. e 9. foram entregues à Autora para servirem de base às negociações.
34. A Ré, para além do preço e do estabelecimento das demais condições a fixar contratualmente, considerava essencial a demonstração da capacidade técnica do futuro contratante.
35. As autorizações para o exercício de actividade de que a Autora era titular, apenas certificavam capacidade técnica para trabalhos de valor até 25.000 contos.
36. O Certificado de Classificação exibido pela Autora, ainda que com validade para o ano de 2001, havia sido emitido pelo IMOPPI com base em anterior estrutura societária e empresarial.
37. A Ré promoveu diligências para apurar a capacidade técnica da Autora para a realização da subempreitada.
38. No âmbito dessas diligências, a Autora apresentou à Ré, a título de "curriculum" do seu representante, Sr. Arlindo ..., diversas declarações que atestavam os seus bons ofícios como técnico da área comercial em Portugal, sendo que quanto à execução de obras apenas certificou obras realizadas na Alemanha.
39. A Autora não logrou instalar junto da Ré a confiança indispensável para que a conclusão das negociações culminasse na adjudicação e inerente outorga de contrato.
40. Na reunião a que se alude em 18., a Ré, através do seu Director de Produção, Sr. Eng. Pinto ..., transmitiu à Autora que não estava reconhecida a confiança na sua capacidade para executar a obra.
41. A Autora sabia que a Ré se mantinha a desenvolver o seu procedimento de selecção com outras empresas concorrentes para encontrar o contratante idóneo.

Das conclusões ressaltam as seguintes questões:

1 – A recorrida violou os deveres de informação e lealdade no decurso das negociações que encetou com a recorrente com vista à celebração dum contrato de subempreitada, pelo facto de lhe ter comunicado apenas a 9 de Março de 2001, que não celebraria o contrato?

2 – A recorrente convenceu-se de que o contrato se concluiria, face aos documentos que lhe foram apresentados pela recorrida, que vazavam uma minuta dum contrato que tinha o seu início a 5 de Março de 2001?

3 – Os danos com a deslocação de pessoal e materiais para o local da obra estão conexionados com a não conclusão do contrato?

Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada.

Atento que as duas primeiras questões estão conexionadas entre si, iremos conhecê-las em conjunto.

Da análise das mesmas, conclui-se que reflectem responsabilidade pré-contrual, consagrada no artigo 227 do C.Civil. Este normativo tem como fundamento teleológico a “tutela do interesse público na facilidade e segurança na celebração de contratos”. Isto traduz-se numa conciliação entre o interesse da liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações.

A responsabilidade pré-contratual, por abandono ou ruptura das negociações, funda-se em dois requisitos cumulativos:

1 – Existência de efectivas negociações, que tenham permitido ao contratante em relação ao qual se realiza a sua interrupção, formar uma razoável base de confiança.

2 – Ilegitimidade da ruptura das negociações.

Estes dois pressupostos merecem que se determine o âmbito da sua aplicação.

1 – As negociações são efectivas quando se “caracterizam por manifestarem já uma intenção dirigida à celebração dum contrato no sentido de serem excluídas as acções preliminares”. Revelam já uma actuação conjunta no sentido de elaborarem o projecto de acordo.

E é desta actuação que nasce e se desenvolve a confiança recíproca de que cada uma das partes espera da outra que conduza as negociações com honestidade, sinceridade, e seriedade de propósitos, levando à formação duma legítima expectativa de que o contrato se irá concluir.

Isto traduzirá a razoável base de confiança que gerará responsabilidade se se verificarem todos os pressupostos. Para a interpretação da razoável confiança, que deverá ser objectivamente motivada, teremos de atender a todos os elementos objectivos que se conexionem com as negociações, como a duração e o adiantamento das mesmas, a natureza e objecto do negócio, os valores nele envolvidos, a qualidade dos contratantes, o seu profissionalismo, com destaque para a conduta das partes, que deverão nortear-se pelos seguintes princípios:

a) – Clareza nas declarações de molde a evitar falsas interpretações do seu comportamento.
b) Expressão dum espírito positivo no início ou recomeço das negociações, de maneira a que não transpareça a dúvida que as negociações serão um malogro.
c) Informar a parte contrária de todos os elementos conexos com as negociações de que se aperceba que não tem conhecimento ou tem-no errado, e que irão influenciar a não conclusão do negócio.

2 – A ruptura é ilegítima quando é arbitrária, intempestiva, sem justa causa.

A justa causa legitima a ruptura, na medida em que fundamenta a não conclusão do negócio, objectivo das negociações encetadas. Para se apurar da justa causa da ruptura, teremos de analisá-la de acordo com o caso concreto, tendo em conta os interesses das partes no negócio, vista numa perspectiva de que não se pode revelar “ intoleravelmente ofensiva do sentido ético jurídico,” em termos idênticos dos exigidos para o abuso do direito.

É este o critério norteador do intérprete, para, em cada caso específico, aquilatar da justeza ou não da ruptura, considerando-a legítima ou arbitrária.

( Conferir – Almeida Costa, Responsabilidade Civil Pela Ruptura Das Negociações Preparatórias De Um Contrato; Ac. RP. 15/12/94, C.J. Tomo V, pag. 235; Ac. STJ. 9/2/99, C.J. 1999,(STJ) Tomo I, pag. 84; Ac. RL. 8/7/01, C.J. 2001, Tomo IV, pag. 77, que desenvolvem os mesmos princípios conformadores da responsabilidade pré-contratual, apesar de se aplicarem a casos diferentes do dos autos, mas com pontos semelhantes, no que se refere aos princípios consignados)

Tendo em conta os princípios acima explanados, iremos responder às questões suscitadas pela recorrente.

Analisando a matéria de facto assente, é de concluir que as partes já se encontravam na fase de negociações efectivas, na medida em que manifestavam uma colaboração conjunta na elaboração do objecto do negócio. E isto traduz-se no facto da recorrida ter organizado uma minuta do contrato, e um plano de trabalhos, onde definiu as obras a realizar, a data do seu início, o prazo de concretização e o custo máximo da obra, que estaria disposta a pagar, e entregou à recorrente, que a veio a assinar.

Será que estes factos são susceptíveis de gerar uma razoável confiança de que o contrato iria ser concretizado entre as partes?

Ponderando que estamos perante empresários do mesmo ramo de negócios, habituados a concursos de empreitadas ou subempreitadas, em que existem, normalmente vários concorrentes, em que o risco de não concretização do contrato é elevado, e normal neste tipo de contratos, é de concluir que estes factos não são suficientemente fortes para criarem uma confiança razoável de concretização do negócio por banda da recorrente.

Apesar de as negociações estarem numa fase avançada, ainda não existiam factos, vindos da recorrida, que influenciassem a convicção ou expectativa legítima de que o contrato iria ser celebrado entre a recorrente e a recorrida. Esta estava ainda na fase de análise das propostas, não fazendo transparecer qualquer facto no sentido de que o contrato seria celebrado com a recorrente.

O prazo de início da obra era um dos elementos da minuta que incorporava a plano de trabalhos apresentada pela recorrida, mas que não poderia ser analisado em termos rígidos, no sentido de que a mesma teria, necessariamente de começar nessa data. Foi uma data que a recorrida apontou, mas que estaria sempre dependente da duração das negociações. O que dela se pode concluir é que a recorrida queria realizar as obras o mais rapidamente possível, tendo em conta o início das negociações. Mas não se iniciariam, enquanto não houvesse contrato celebrado, ou seja, a escolha do concorrente para a realização das obras. E isto é o que resulta do senso comum, da regras da experiência de um negociador normal, habituado a concorrer a vários concursos deste tipo.

E se porventura o contrato viesse a concretizar-se com a recorrente, depois da data do início constante da minuta que serviu de base para as negociações, não poderia ser exigido ao contratante, que cumprisse a data do início da execução da obra que constava de tal minuta. Estaria ultrapassada no tempo. Pelo que teria de ser negociada uma nova data, que fosse razoável para o início dos trabalhos, tendo em conta o volume e complexidade das obras.

A recorrente insurge-se contra a recorrida pelo facto de lhe ter comunicado a não conclusão do contrato muito tardiamente. O certo é que a recorrida não teve conhecimento, nem deu autorização para que a recorrente colocasse materiais no local da obra. E só veio a ter conhecimento do facto depois de a recorrente, por iniciativa própria, o ter feito. O que quer dizer que as despesas que a recorrente teve com a sua iniciativa, são da sua responsabilidade exclusiva, na medida em que a recorrida é absolutamente alheia a tal facto.

Na verdade, não se provou a data do seu conhecimento, apenas se tendo provado, que no dia nove de Março de 2001 lhe comunicou para retirar os materiais da obra, aquando da comunicação da não conclusão do contrato. Porém, da análise da matéria de facto dada como não provada sobre este facto (factos 2.4, 2.5, 2.6, 2.8 e 2.9 das respostas negativas à matéria de facto da base instrutória de fls. 208 a 215), é de concluir que a recorrida só tomou conhecimento da colocação dos materiais, a partir do dia cinco de Março, data que a recorrente confessou que praticou, e está assente ( facto 1.19 da resposta à matéria de facto de fls. 208 a 215).

E a recorrida só estava obrigada a comunicar a não conclusão do contrato se porventura soubesse que a recorrente estava a planear efectivar investimentos, celebrar contratos com vista à realização das obras, revelando um convencimento que iria concluir o contrato com a recorrida. O certo é que essa matéria de facto, apesar deter sido alegada pela recorrente, não foi provada. Assim teremos de concluir que a recorrida não violou o dever de informar a recorrida mais cedo, na medida em que desconhecia as suas pretensões, e não revelou factos de que transparecesse que escolheria a recorrente como contratante para a realização das obras.

Por outro lado, a recorrida ao romper as negociações e a não concluir o contrato com a recorrida comunicou-lhe no dia 9 de Março de 2001 que a não escolhia como contratante, porque não lhe “reconhecia a confiança na sua capacidade para executar a obra” – facto 1.40 das respostas positivas à matéria de facto de fsl.208 a 215.

Além disso, o alvará que a recorrente possuía apenas a habilitava a realizar obras até 25.000.000$00, sendo a obra orçada em 75.715.065$00, e o seu representante na obra apenas demonstrou capacidade técnica no sector comercial e não na actividade produtiva. E isto levou-a a concluir que a recorrida não tinha as condições necessárias para a concretização da obra, pelo que decidiu não concluir o negócio. Esta ruptura, nos termos apontados, fundamenta a justa causa, na medida em que não “ é intoleravelmente ofensiva do sentido ético jurídico”. Pelo contrário, é legitima, tendo em conta a natureza das obras a realizar, a sua complexidade e o seu valor.

Assim teremos de concluir que não se verificaram os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, consagrada no artigo 227 do C.Civil.

3 – Os danos sofridos pela recorrente deveram-se à sua iniciativa, em que a recorrida em nada interferiu, e foram concretizados à sua revelia. Daí que também não tenham qualquer nexo causal com a ruptura das negociações. Para tal acontecer, seria necessário que a recorrida tivesse colaborado nessa situação, ou seja, tivesse conhecimento de que a recorrente iria efectuar gastos, com vista à conclusão do negócio, não a avisasse que poderia não ser a escolhida e, depois não concretizar o negócio. Só nestas circunstâncias é que seria censurável a conduta da recorrida, que permitiu gastos que poderiam ser frustrados com a não conclusão do negócio. O certo é que nada disto aconteceu, pelo que poderemos concluir que os danos sofridos pela recorrente não estão conexionados com a não conclusão do contrato, mas antes com a iniciativa audaz e aventureira da recorrente, que assumiu o risco, e como tal, por ele é responsável.

Assim, improcedem as conclusões de recurso.


Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar a apelação improcedente, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente

Guimarães,