Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 266 -A/2002.G1. Processo de inventário n.º 266/2002/T. J. da comarca de Vila Nova de Cerveira. João S..., casado, advogado, reivindicando para si a propriedade dos imóveis descritos sob as verbas n.º 1, 2 e 4 da relação de bens ou o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas nestes bens em montante nunca inferior a € 100.000, veio pedir a sua intervenção no processo de inventário n.º 266/2002/T. J. da comarca de Vila Nova de Cerveira. Nesta sua petição o requerente indica à acção o valor de € 100.000. Com o fundamento em que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1327.º e 738.º do C.P.Civil, a intervenção do requerente nos presentes autos é legalmente inadmissível, esta pretensão foi indeferida por despacho datado de 26.01.2009 (cfr. fls.739). Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o requerente João S.... Todavia com o fundamento em que o valor da causa (art.º 308.º e 315.º do C.P.Civil) não admite recurso ordinário, a Ex.ma Juíza não admitiu o agravo assim interposto. Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1. O valor a ter em consideração para efeito da verificação da admissibilidade do recurso de agravo interposto pelo Reclamante é o valor atribuído ao incidente (€100.000) e não o valor do inventário (€ 2.000); 2. Ainda que o valor a atender fosse o do inventário, ainda assim o recurso deveria ter sido admitido, porque nos autos existem elementos que já deveriam ter levado à correcção do valor inicialmente atribuído. 3. Por outro lado, no caso em apreço estamos perante uma situação que se enquadra no âmbito do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 234.°-A do Código de Processo Civil, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação. Termina pedindo que seja admitido o recurso. A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. I. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 308.º do C.P.Civil, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, ou seja, o critério a respeitar na fixação do valor da demanda há-de reportar-se ao instante em que a acção deu entrada em juízo e às características que o autor nela projectou quanto ao benefício que dela pretendeu obter. Quer isto dizer que, para os efeitos de correspondência da causa com a alçada do tribunal, deve considerar-se fixado o valor da causa indicado na petição e não impugnado pelo réu, se o juiz o não alterou oficiosamente nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 315.º do C.P.Civil. Ac. STJ de 29.10.1992; BMJ; 420.º, pág. 484. Anotemos que, ex vi do estatuído no n.º 1 do art.º 313.º do C.P.Civil, o incidente processual tem valor próprio, que pode não coincidir com o valor da causa principal.ARTIGO 313.º do C.P.CIVIL (Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares) 1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores. Neste enquadramento legal o requerente atribuiu ao incidente que deduziu o valor de € 100.000; e, se é assim, porque não foi impugnado nem objecto de uma decisão que lhe atribuiu valor diferente, terá de se considerar o valor indicado pelo requerente ao incidente o único a observar com vista ao preceituado no art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01. II. Recordemos ainda a este propósito que da descrição posta no n.º 1 do art.º 308.º do C.P.Civil resulta que o valor a ponderar no processo de inventário pode não ser aquele que lhe é atribuído no requerimento em que se pede a instauração de inventário para partilha de herança aberta por óbito do inventariado. Este valor haverá de ser corrigido tantas vezes quantas as necessárias e de acordo com os elementos que, a esse propósito, vão sendo trazidos e conhecidos no desenvolvimento da lide; e, para efeitos de admissibilidade de recurso, é o valor encontrado neste contexto processual aquele que tem de ser conferido, designadamente o que resulta do valor declarado aos bens relacionados pelo cabeça de casal ou outro que o tribunal considere ser o mais aproximado da sua real valia. Considerando o pedido formulado pelo requerente João S... - que atinge pelo menos o valor de € 100.000 - dúvidas não temos de que, para os efeitos do valor da alçada nunca poderá ser o valor de € 2.000 atribuído ao inventário, mas antes aquele que é indicado no requerimento que originou aquele especificado incidente da instância. III. O regime jurídico contemplado no Decreto-Lei n.º 303/2007 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil, não se aplica ao caso sub judice. Para o nosso caso teremos de ter como certo que, em matéria cível, a alçada do Tribunal de Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01; e tendo em consideração o valor atribuído ao incidente - € 100.000 - o recurso terá, por isso, de ser admitido. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 27 de Maio de 2009. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |