Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2041/15.4T8VNF.G1
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: PACTO SOCIAL
GERÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Figurando no pacto social uma cláusula, nos termos da qual gerência fica afecta a todos os sócios, sendo a ora recorrente representada, para esse efeito, por um associado que a sua direcção venha a indicar para cada mandato social, dever-se-á concluir que ocorre, por parte da recorrente, o direito de indicar para o referido cargo um seu associado.
2-Este direito não foi violado com a posterior deliberação dos sócios de nomeação de uma sócia (que adquiriu uma quota resultante da divisão de quota de primitivo titular) para o cargo de gerente.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:


I- Relatório

“D, CRL”, com sede na Rua António, Riba de Ave instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “E, Lda”, com sede na Rua das Pombinhas, Riba de Ave, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral da R., realizada no dia 6/2/2015, pela qual foi nomeada gerente da sociedade Catarina G ou, caso assim não se entenda, que seja anulada a referida deliberação social.
Para tanto, alegou em síntese:
- O capital social da R. é de €303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta euros) e está dividido em quatro quotas pertencentes atualmente a quatro sócios:
1. Aurélio P, com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros);
2. Luís C, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros);
3. Catarina G, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros);
4. "D, CRL" (sendo esta a anterior denominação da aqui autora), com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros);
- As quotas dos irmãos Luís C e Catarina G resultaram da divisão pela qual estes, em Outubro de 2013, fizeram cessar a contitularidade relativamente à quota de que primitivamente foi titular José C;
- O pacto social da R. dispõe, nas suas cláusulas sétima e oitava, sobre a matéria da gerência da sociedade, estabelecendo desde logo na cláusula sétima que "a gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral fica afecta a todos os sócios, sendo a "D, C. R. L.", representada, para esse efeito, por um associado que a sua direcção venha a indicar para cada mandato social";
- Na cláusula oitava, estabelece-se que "a gerência não poderá ser revogada sob pena dos sócios que votarem tal revogação terem de pagar ao sócio gerente que procurem afastar da gerência, uma indemnização em dinheiro igual ao dobro do valor real da sua quota";
- Do teor das referidas disposições estatutárias resulta que a cada uma das três posições societárias cabe necessariamente um gerente, mas um só gerente;
- Na assembleia geral da R. de 6/2/2015, pelas 10 horas foi deliberado nomear como gerente da sociedade a Dra. Catarina G;
- Tal deliberação de nomeação foi tomada com os votos favoráveis da própria nomeada, a sócia Dra. Catarina G (que votou por si e também em representação do sócio Dr. Aurélio P) e do sócio Dr. Luís C, e com o voto contra (expresso, justificado e com declaração de voto) da aqui Autora;
- No processo nº 1855/13.4TJVNF foi impugnada pela autora uma deliberação da assembleia geral da R. de 2/5/2013 que nomeara gerentes da R. a Drª Alzira P e a Drª Catarina G;
- A referida acção foi julgada procedente, tendo a R. interposto recurso;
- Foi na sequência desta sentença e num quadro societário de declarado conflito que foi realizada a assembleia geral de 6/2/2015;
- Os mesmos sócios que se mantém em posição de hostilidade e de marginalização da aqui autora, na tarde do mesmo dia 6/2/2015, agora em reunião de gerência, deliberaram nomear como procuradora da sociedade a Drª Alzira P (a gerente nomeada em 2/5/2013 pela deliberação declarada nula), conferindo-lhe os poderes que correspondem ao núcleo essencial dos poderes de um gerente da sociedade;
- Na reunião de gerência de 25.09.2014 foi decidido pelos outros gerentes, suportados pela posição dominante dos sócios, que não seria atribuída qualquer função ou pelouro ao gerente designado pela autora, atendendo ao facto da “D, Crl” ser concorrente da “E, Lda” e foi escrito: “O Professor Abel será convocado para as reuniões de gerência e se precisar de qualquer esclarecimento, o mesmo será solicitado em reunião. Daqui se conclui que o Professor Abel não dá ordens, fala com os restantes gerentes nas reuniões de gerência e não pode passar por cima dos responsáveis pelos respectivos pelouros. Poderá sim apresentar as propostas/ projectos que entender, pois serão analisadas, como as restantes, nas referidas reuniões”;
- Enquanto anteriormente a A., através do gerente por si designado, tinha necessária intervenção pelo menos nas decisões da gerência que implicavam e exigiam a intervenção de três gerentes, tal intervenção deixa de ser necessária, na medida em que existem mais três gerentes;
- O que esvazia o conteúdo útil do direito à gerência de que a A. é titular;
- O conteúdo da deliberação impugnada é ofensiva dos bons costumes – art. 56º, nº1, d) do CSC- e das regras contidas nos arts. 252º, nº3 e 257º, nº3, do mesmo Diploma Legal;
- A deliberação em causa também se configura como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, no que diz respeito à actuação dos sócios que agora asseguram a nomeação de mais um gerente, os quais visam obter para si uma vantagem especial de natureza ilícita, prejudicando, na mesma medida, a autora.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que da observação da história de vida da sociedade R resulta que o número de quotas não foi sempre igual ao número de sócios, como também não foi igual ao número de gerentes e nunca foi comunicado à R. que deveria existir uma correspondência entre o número de quotas e o número de sócios e gerentes.

Foi designada data para audiência prévia.
Por entender que o estado da causa o permitia, o Exmº Juiz a quo conheceu do mérito dos autos e considerou que resultaram assentes, com relevo, os seguintes factos:

A. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a "exploração de um estabelecimento de educação e ensino particular a que pertence já o Externato Delfim Ferreira, ou quaisquer outras atividades que não sejam proibidas por lei, incluindo a exploração de quaisquer propriedades pertencentes à sociedade".

B. O capital social desta é de €303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta euros) e está dividido em quatro quotas pertencentes atualmente a quatro sócios:
1. Aurélio P, com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros);
2. Luís C, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros);
3. Catarina G, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros);
4. "D, CRL" (sendo esta a anterior denominação da aqui Requerente), com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros).
C. As quotas de que são atualmente titulares os irmãos Luís C e Catarina G resultaram da divisão pela qual estes, em Outubro de 2013, fizeram cessar a contitularidade relativamente à quota de que primitivamente foi titular José C, em igualdade de participação (€101.250,00) com os outros dois sócios (a Autora e o referido Aurélio P).
D. A Autora é, portanto, sócia da primeira Ré, sendo titular de uma quota correspondente a um terço do capital social.
E. O pacto social da R. dispõe, nas suas cláusulas sétima e oitava, sobre a matéria da gerência da sociedade, estabelecendo desde logo na cláusula sétima que "a gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral fica afecta a todos os sócios, sendo a "D, C.R.L.", representada, para esse efeito, por um associado que a sua direcção venha a indicar para cada mandato social".
F. Nos três parágrafos dessa mesma cláusula, estabelece-se a forma de obrigar a sociedade, designadamente definindo-se as situações em que é necessária a intervenção de três gerentes.
G. Na cláusula oitava, estabelece-se que "a gerência não poderá ser revogada sob pena dos sócios que votarem tal revogação terem de pagar ao sócio gerente que procurem afastar da gerência, uma indemnização em dinheiro igual ao dobro do valor real da sua quota".
H. Por convocatória de que se junta cópia como DOCUMENTO 4, datada de 22/1/2015 e subscrita pelo sócio-gerente Aurélio P (posteriormente aditada com inclusão de dois novos assuntos na ordem do dia, a requerimento da Autora), realizou-se no dia 6/2/2015, pelas 10 horas, uma assembleia geral da Ré, submetida à seguinte ordem de trabalhos:
"PONTO UM' Designação de novos gerentes para a sociedade nos termos do artigo 252 n.º 2 do C.S.C., em resultado da sentença proferida no âmbito do Processo Judicial ° 1855/13.4TJVNF, que correu termos na 1ª Secção de Comércio - J4 - Instância Central - Vila Nova de Famalicão - Comarca de Braga, atenta a necessidade, urgente e premente, de assegurar o normal funcionamento da mesma.
PONTO DOIS: Apreciar a situação vivenciada durante o corrente ano lectivo pela denominada Escola de Teatro do EDF, para toma de deliberação pelos sócios.
PONTO TRÊS: Apreciar o processo de redução de postos de trabalho - causas, critérios, trabalhadores envolvidos e montantes pagos - iniciado no ano de 2014, para tomada de deliberação pelos sócios.”
I. Conforme resulta da respetiva ata, na assembleia geral em causa estiveram presentes ou representados os sócios representativos da totalidade do capital social.
J. Resulta ainda da mesma ata que foi deliberado, na referida assembleia geral, nomear como gerente da sociedade a Dra. Catarina G.
K. Tal deliberação de nomeação foi tomada com os votos favoráveis da própria nomeada, a sócia Dra. Catarina G (que votou por si e também em representação do sócio Dr. Aurélio P) e do sócio Dr. Luís C, e com o voto contra (expresso, justificado e com declaração de voto) da aqui Autora, através do seu Presidente da Direção e ali seu representante, Dr. José F.

Por concluir pela inexistência de qualquer nulidade na deliberação em apreço ou causa de anulabilidade, o Exmº Juiz a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

A A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
1 - Todas as questões referidas no ponto IV. das presentes Alegações foram expressamente suscitadas pela Recorrente na petição inicial (concretamente, nos artigos 15° a 60° da mesma).
2 - E foram suscitadas para fundamentar as invalidades imputadas à deliberação impugnada, quer no plano da ofensa aos bons costumes (artigo 63° da petição inicial), quer no plano do abuso de direito (artigo 70° da mesma petição inicial).
3 - Concretamente, para aduzir a existência de uma prática deliberada, reiterada e sistemática de hostilidade e exclusão da aqui Recorrente, a qual atenta, de forma até chocante, com o "senso comum de justiça dos homens sérios e honestos" (para usar a expressão do Acórdão do STJ, de 3/2/2000, CJ.STJ, ano VIII, tomo I - 2000, p. 62), pela forma como a Recorrente é afastada, reduzida e inutilizada, quanto à gerência, na sua condição de sócia minoritária.
4 - Sendo assim evidente, na deliberação impugnada, a ofensa a uma ética e deontologia mínimas (minimamente exigíveis) na atividade empresarial - para recolher a configuração proposta pelo Professor Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 223.
5 - Também assim se tendo concluído que o conteúdo da deliberação impugnada, quer diretamente, quer por via dos atos de outros órgãos da sociedade que permite, nos termos acima expressos, é pois ofensivo dos bons costumes, caindo na previsão do disposto no artigo 56°, n.º 1, alínea d), do CSC.
6 - Sucede que a sentença recorrida não tomou conhecimento, nem se pronunciou quanto a tais questões (que correspondem a factualidade que a sentença recorrida pura e simplesmente não considerou).
7 - Assim como também não se pronunciou quanto à expressa invocação do abuso de direito, enquanto tal.
8 - Acresce que a apreciação de tal matéria, suscitada na petição inicial, se mostra essencial para a apreciação dos vícios imputados à deliberação impugnada.
9 - Sendo evidente que de tal matéria, no sentido invocado pela Recorrente na petição inicial, resulta a manifesta situação de fraude à lei que vicia a deliberação impugnada.
10 - A sentença recorrida deverá pois ser considerada e julgada nula, uma vez que deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter necessariamente apreciado.
11 - Causa de nulidade essa que se encontra expressamente prevista no artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC.
12 - Por outro lado, tal enquadramento na previsão do disposto no artigo 56°, n.º1, alínea d), do CSC resulta também e ainda do facto de a deliberação impugnada ser igualmente violadora de preceitos legais que não podem ser derrogados, designada e concretamente do disposto nos artigos 252°, n.º 3 e 257, n.º 3, também do CSC.
13 - Aí também se discordando da abordagem e da conclusão da sentença recorrida.
14 - Com efeito e de um ponto de vista substancial, a deliberação impugnada viola as referidas normas, na precisa medida em que perverte e subverte a aplicação que de tais normas foi consagrada pelos sócios no pacto social e que a Recorrente tem, portanto, direito a invocar, designadamente enquanto verdadeiro e substantivo direito especial à gerência.
15 - É assim notório que a deliberação impugnada, pela via que prossegue, visa e assegura, coloca diretamente em causa a "garantia de um certo esquema organizativo-funcional", a qual caracteriza precisamente a natureza imperativa da norma violada pela deliberação impugnada (nesse sentido, Jorge M. Coutinho de Abreu e outros, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, volume I, p. 663).
16 - E, sem prescindir, a deliberação impugnada viola também, de modo flagrante, o próprio pacto social, por violar a referida regra de que a cada posição societária cabe necessariamente um gerente e um só gerente.
17 - O que se verifica, no entanto, é que a sentença recorrida opta por uma linha interpretativa do pacto social que se reconduz à respetiva análise de um ponto de vista estritamente objetivo, numa abordagem restritiva quanto ao pleno alcance das cláusulas de tal pacto.
18 - Na esteira daquilo que se encontra preconizado no Acórdão do STJ de 17 /4/2008, a Recorrente entende que a linha interpretativa assumida pela sentença recorrida não deverá proceder.
19 - Na linha, aliás, do acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do também citado processo n.º 1855/13.4TJVNF.
20 - Também aqui se crê ser de concluir que a sentença recorrida descurou "o auxílio de outros elementos interpretativos contemporâneos, anteriores ou posteriores ao pacto social, de forma a averiguar a intenção que presidiu à formulação das cláusulas pactícias, designadamente as relativas à gerência da sociedade, encontrando um sentido que corresponda à vontade real das partes, conforme determinam os artigos 236° e 238° do Código Civil" – cfr. Acórdão do TRG, de 29/10/2015, Processo n.º 1855/13.4TJVNF.
21 - E que, por outro lado, também aqui caberia "averiguar, para além do que ficou clausulado, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, as negociações prévias, os usos e costumes gerais ou específicos deste negócio" - idem.
22 - O que tudo se mostra possível e imperioso por via da apreciação das questões suscitadas pela Recorrente e que a sentença recorrida não apreciou e devia ter apreciado, nos termos já acima invocados nas presentes Alegações.
23 - Também, sem prescindir da invocada nulidade da sentença recorrida, sempre se mostrando a sentença recorrida omissa quanto a tal matéria, parecendo indispensável, nessa medida, a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662, n.º 2, alínea c), do CPC.
Terminou, pugnando pela procedência do presente recurso de apelação, com as legais consequências em conformidade com as alegações apresentadas.

A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:


1. Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de primeira instância que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de anulabilidade, da deliberação tomada em sede de Assembleia-Geral no pretérito dia 06/02/2015 que nomeou gerente da R. a Exmª. Senhora Catarina G.
2. A Contra-Alegação destina-se a evidenciar que não assiste qualquer razão à Apelante, sendo que o aparente objecto deste recurso será, apenas, o de impedir o célere trânsito em julgado de uma sentença justa.
3. De acordo com o alegado, a Recorrente sufraga e invoca, fundamentalmente, a nulidade da Douta Sentença recorrida não haver tomado conhecimento quanto a factos suscitados na petição inicial (para sustentar a ofensa aos bons costumes - e o abuso de direito), bem como a omissão da Douta Sentença recorrida quanto à intenção que presidiu à formulação das cláusulas pactícias, advogando a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662, n.º 2, alínea c), do CPC.
4. No que toca à pretensa ofensa aos bons costumes, bem andou o Douto Juiz a quo ao decidir que não vislumbramos em que é que a deliberação em causa (de nomear como gerente a sócia Catarina G) possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhuma regra ou princípio moral. Acresce que a deliberação aprovada não altera o peso da A. na gerência da R., que já antes era minoritário e assim permanece, pelo que não se pode dizer que aquela seja ofensiva dos bons costumes pelos actos da gerência que passa a permitir, sendo por isso irrelevante a factualidade alegada pela A. quanto à forma de exercício da gerência pelos demais gerentes- e o abuso de direito - da deliberação impugnanda.
5. Já no tocante ao abuso de direito a Apelante defendeu, na sua douta petição inicial, que a deliberação em causa também se configura como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, no que diz concretamente respeito à atuação dos sócios que agora asseguraram a nomeação de mais um gerente, os quais assim visam obter para si vantagem especial de natureza ilícita, prejudicando, na mesma medida, a Autora.
6. Escusando-se a revelar qual a vantagem especial de natureza ilícita.
7. A Apelante, e sempre ressalvado o devido respeito, parece confundir matéria de facto com matéria de direito, ou seja, confunde os factos ocorridos e alegados com a construção jurídica que desenvolveu, assente em factologia.
8. A Apelante defende primeiramente a existência de um princípio segundo o qual a cada uma das três posições societárias cabe necessariamente um gerente, mas um só gerente (pág. 07 das alegações).
9. Tal princípio é retirado, no entender da apelante, das cláusulas sétima e oitava do pacto social.
10. A Apelante constrói um princípio a partir destes dois preceitos estatutários, argumentando que só assim faz sentido a citada formulação da cláusula sétima do pacto; assim como só assim se explica a formulação da cláusula oitava, protegendo esse direito à gerência e punindo com severidade qualquer eventual violação do mesmo.
11. Ora, antes de mais, cumpre destacar que, e ressalvado o devido respeito, a Apelante parece confundir o seu "direito à gerência" com "direito a que apenas existam outros dois gerentes, não obstante existirem três outros sócios".
12. Com este recém-criado artificialmente e pretenso princípio, que apenas existirá na mente da A., os irmãos Luís C e Catarina G, titulares de quotas de €50.625,00, apenas terão direito a nomear um gerente.
13. Ou seja, este pretenso princípio implicaria que qualquer alteração a nível de titularidade de quota estaria sempre limitada a nível de nomeação para exercício de gerência.
14.A Apelante esquece-se, porventura por lhe ser desfavorável, ser a seguinte a evolução histórica da estrutura societária da Recorrida: entre a constituição da R. e 1967, três quotas, três sócios e dois gerentes; entre 1967 e 1977, quatro quotas, quatro sócios e três gerentes concomitantemente sócios; entre 1977 e 2009, a Apelada teve três quotas, três sócios e três gerentes concomitantemente sócios; entre 2009 e 2013, três quotas, quatro sócios (dois dos quais contitulares de uma quota) e três gerentes concomitantemente sócios; entre Maio/2013 e Outubro/2013, três quotas, quatro sócios (dois dos quais contitulares de uma quota) e cinco gerentes, um dos quais não sócio; a partir de Outubro/2013, quatro quotas, quatro sócios e cinco gerentes, um dos quais não sócio.
15. Assim, a simples observação da história de vida da sociedade Recorrida, permite concluir que o número de quotas, não foi sempre igual ao número de sócios, como também não foi sempre igual ao número de gerentes, com isto soçobrando a tese da Apelante.
16. Sem prescindir, sempre se dirá que para que pudesse existir uma necessidade de ampliação da matéria de facto para aferir da intenção que presidiu à formulação das cláusulas pactícias, teria de tal matéria estar alegada na petição inicial.
17. Na sua douta petição inicial, a Apelante e Autora deveria haver alegado factos relativos à intenção que presidiu à redacção do pacto social, o que não o fez.
18. Pretendendo, agora, uma ampliação da matéria de facto a factologia que ... não foi por si alegada!
19. Tal pretensão, além de destituída de qualquer fundamento fáctico, carece de sustentação legal.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
*
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia;
- Se cumpre anular a decisão proferida pela primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto;
- Se o conteúdo da decisão impugnada é ofensivo dos bons costumes;
- Se a deliberação em causa viola a lei e o pacto social;
- Se a deliberação em causa também se configura como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium;
- Se ocorre uma situação de fraude à lei.

*
III- Apreciação
Vejamos se a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº1, d) do CPC).
Refere a recorrente: «(…) o conteúdo da deliberação impugnada, quer diretamente, quer por via dos atos de outros órgãos da sociedade (…) é pois ofensivo dos bons costumes (… ) Sucede que a sentença recorrida não tomou conhecimento nem se pronunciou quanto a tais questões (…) Assim como também não se pronunciou quanto à expressa invocação do abuso de direito (…) »
Verificamos que a sentença recorrida referiu, de forma expressa: «não vislumbramos em que é que a deliberação em causa (de nomear como gerente a sócia Catarina Pereira de Meneses Craveiro Guimarães) possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhuma regra ou princípio moral.»
Quanto a outros actos da gerência invocados na petição inicial, não é este o meio para os sindicar, uma vez que não estamos perante uma deliberação dos sócios.
O pedido formulado respeita à deliberação social de nomear a gerente acima indicada.
Referiu ainda a ora recorrente na petição inicial que a deliberação em causa também se configura como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, no que diz respeito à actuação dos sócios que agora asseguram a nomeação de mais um gerente, os quais visam obter para si uma vantagem especial de natureza ilícita, prejudicando, na mesma medida, a autora.
Ora a sentença recorrida também referiu, ao concluir que a referida deliberação não deveria ser anulada: «Por outro lado, não vislumbramos (nem tal é alegado) a ocorrência de qualquer vantagem especial ilícita para os demais sócios, prejudicando na mesma medida, a A.»
Atento o conteúdo da referida sentença, entendemos que a mesma não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
*
Vejamos, agora, se cumpre anular a decisão proferida pela primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto.
Defende a recorrente que dever-se-ia averiguar a intenção que presidiu às cláusulas pactícias visadas.
E sob a conclusão 21ª refere: «(…) também aqui caberia "averiguar, para além do que ficou clausulado, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, as negociações prévias, os usos e costumes gerais ou específicos deste negócio"».
Verificamos que a recorrente na petição inicial fundamentou a sua interpretação das clausulas 7ª e 8ª do pacto social com base nos termos contratuais e na prática da empresa, sustentado que das três posições societárias «cabe necessariamente um gerente, mas um só gerente».
A ora recorrida invocou outra prática empresarial, mas as vicissitudes verificadas antes do pacto social em apreço não assumem relevância.
Cumpre apreciar o referido pacto social (o que será infra efectuado) e inexiste matéria alegada relevante que cumpra considerar para os efeitos previstos no art. 662º, nº2, c) do CPC.
Não será, por isso, determinada a ampliação da matéria de facto, ao abrigo deste preceito legal.
Dever-se-ão, contudo, considerar assentes os parágrafos primeiro e segundo da cláusula 7ª do pacto social em apreço, o que se determina ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº2, do CPC.
Os referidos parágrafos têm o seguinte conteúdo:
-A sociedade obrigar-se-á: nos documentos de mero expediente, com a assinatura de um dos gerentes; nos documentos de responsabilidade, nomeadamente letras e contratos, com a assinatura de três gerentes, com excepção dos cheques, caso em que, para que a sociedade fique obrigada, é necessária e suficiente a assinatura de dois gerentes;
- Na compra, venda ou permuta de veículos automóveis de ou para sociedade, os respectivos documentos deverão ser assinados pelos três gerentes.
*
Os factos provados são os seguintes:
A. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a "exploração de um estabelecimento de educação e ensino particular a que pertence já o Externato D, ou quaisquer outras atividades que não sejam proibidas por lei, incluindo a exploração de quaisquer propriedades pertencentes à sociedade".

B. O capital social desta é de €303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta euros) e está dividido em quatro quotas pertencentes atualmente a quatro sócios:
1. Aurélio P, com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros);
2. Luís C, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros);
3. Catarina G, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros);
4. "D, CRL" (sendo esta a anterior denominação da aqui Requerente), com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros).
C. As quotas de que são atualmente titulares os irmãos Luís C e Catarina G resultaram da divisão pela qual estes, em Outubro de 2013, fizeram cessar a contitularidade relativamente à quota de que primitivamente foi titular José C, em igualdade de participação (€101.250,00) com os outros dois sócios (a Autora e o referido Aurélio P).
D. A Autora é, portanto, sócia da primeira Ré, sendo titular de uma quota correspondente a um terço do capital social.
E. O pacto social da R. dispõe, nas suas cláusulas sétima e oitava, sobre a matéria da gerência da sociedade, estabelecendo desde logo na cláusula sétima que "a gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral fica afecta a todos os sócios, sendo a "D, C.R.L.", representada, para esse efeito, por um associado que a sua direcção venha a indicar para cada mandato social".
F. Nos três parágrafos dessa mesma cláusula, estabelece-se a forma de obrigar a sociedade, designadamente definindo-se as situações em que é necessária a intervenção de três gerentes.
A sociedade obrigar-se-á: nos documentos de mero expediente, com a assinatura de um dos gerentes; nos documentos de responsabilidade, nomeadamente letras e contratos, com a assinatura de três gerentes, com excepção dos cheques, caso em que, para que a sociedade fique obrigada, é necessária e suficiente a assinatura de dois gerentes.
Na compra, venda ou permuta de veículos automóveis de ou para sociedade, os respectivos documentos deverão ser assinados pelos três gerentes.
G. Na cláusula oitava, estabelece-se que "a gerência não poderá ser revogada sob pena dos sócios que votarem tal revogação terem de pagar ao sócio gerente que procurem afastar da gerência, uma indemnização em dinheiro igual ao dobro do valor real da sua quota".
H. Por convocatória de que se junta cópia como DOCUMENTO 4, datada de 22/1/2015 e subscrita pelo sócio-gerente Aurélio P (posteriormente aditada com inclusão de dois novos assuntos na ordem do dia, a requerimento da Autora), realizou-se no dia 6/2/2015, pelas 10 horas, uma assembleia geral da Ré, submetida à seguinte ordem de trabalhos:
"PONTO UM' Designação de novos gerentes para a sociedade nos termos do artigo 252 n.º 2 do C.S.C., em resultado da sentença proferida no âmbito do Processo Judicial ° 1855/13.4TJVNF, que correu termos na 1ª Secção de Comércio - J4 - Instância Central - Vila Nova de Famalicão - Comarca de Braga, atenta a necessidade, urgente e premente, de assegurar o normal funcionamento da mesma.
PONTO DOIS: Apreciar a situação vivenciada durante o corrente ano lectivo pela denominada Escola de Teatro do EDF, para toma de deliberação pelos sócios.
PONTO TRÊS: Apreciar o processo de redução de postos de trabalho - causas, critérios, trabalhadores envolvidos e montantes pagos - iniciado no ano de 2014, para tomada de deliberação pelos sócios.”
I. Conforme resulta da respetiva ata, na assembleia geral em causa estiveram presentes ou representados os sócios representativos da totalidade do capital social.
J. Resulta ainda da mesma ata que foi deliberado, na referida assembleia geral, nomear como gerente da sociedade a Dra. Catarina G.
K. Tal deliberação de nomeação foi tomada com os votos favoráveis da própria nomeada, a sócia Dra. Catarina G (que votou por si e também em representação do sócio Dr. Aurélio P) e do sócio Dr. Luís C, e com o voto contra (expresso, justificado e com declaração de voto) da aqui Autora, através do seu Presidente da Direção e ali seu representante, Dr. José F.
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Defende a recorrente que o conteúdo da decisão impugnada é ofensivo dos bons costumes.
Estabelece o art. 56º, nº1, d) do CSC que são nulas as deliberações dos sócios “cujo o conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes”.

Para precisar o conceito de “bons costumes” importa atender às regras éticas que dominam colectividade. Tais regras assumem natureza variável em função do local e do momento.
No caso concreto, a nomeação da quarta gerente não configura uma violação das regras de conduta social da nossa sociedade.
A decisão impugnada também não determinou ou permitiu a prática de actos por outros órgãos societários que sejam ofensivos dos bons costumes.
A recorrente aludiu na petição inicial às reuniões de gerência da qual resultaria uma posição de hostilidade e de marginalização da aqui autora.
Conforme acima referimos, não é este o meio para sindicar tais actos que não resultam da deliberação em apreço. Não estamos perante uma deliberação dos sócios.
O pedido formulado respeita à deliberação social de nomear a gerente acima indicada.
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Importa verificar se tal deliberação violou a lei ou pacto social.
Na perspectiva da recorrente ocorre violação do disposto nos arts. 252º, nº3 e 257º, nº3 do CSC.
De acordo com o disposto no art. 252º, nº 3 do CSC, a gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
Ora, no caso concreto, a nova gerente foi eleita por deliberação dos sócios ( o que constitui forma de designação diversa da designação no contrato de sociedade a que alude o nº 3 do citado preceito legal).
O contrato de sociedade não proíbe a posterior nomeação de gerente que, no caso concreto, reúne a qualidade de sócia.
Também não ocorre, na nossa perspectiva, violação do disposto no art. 257º, nº3 do CSC.
Resulta deste preceito legal que a cláusula do contrato de sociedade que atribui a um só sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem o consentimento do mesmo.
No caso concreto não existe um direito especial à gerência por parte da recorrente, mas sim o direito de indicar para o referido cargo um seu associado.
Conforme refere o professor Paulo Olavo Cunha in “Direito das Sociedades Comerciais”, 5ª edição, pág. 319, o direito especial de designação de gerentes, « que visa assegurar ao respectivo titular o controlo na escolha de gerente( s), consiste em atribuir a um sócio o direito de indicar- normalmente por períodos limitados no tempo, correspondentes à duração contratual do mandato- um ou mais gerentes.»
Este direito especial não foi colocado em crise com a decisão impugnada.
Do menor peso da recorrente nos actos de gerência (resultante da nova nomeação) não resulta igualmente a violação do indicado direito.
Defende a recorrente que do pacto social resulta que das três posições societárias iniciais “cabe necessariamente um gerente e um só gerente”.
Conforme refere o Acórdão do STJ de 17.04.2008, www.dgsi.pt: «Tem a jurisprudência - ao que cremos dominante - defendido que o problema da interpretação das cláusulas dos pactos sociais se resume à descoberta do sentido objectivo da declaração negocial e, assim, não podem ter-se em conta a vontade real das partes, nem elementos estranhos ao contrato social, porque estão em jogo interesses de terceiros - daqueles que hajam contratado com a sociedade.
No contrato de sociedade não importa tanto a vontade real dos sócios originários, ao darem vida à sociedade, mas apenas a vontade objectiva e perceptível por todos quantos possam vir a ter relações com o novo ente.
Porém, a verdade é que, a respeito das sociedades por quotas, se tem doutrinado que se a interpretação objectiva é de exigir no tocante às cláusulas que visam a protecção dos credores sociais, já essa exigência se não impõe nas sociedades por quotas de índole personalista quanto às cláusulas sobre relações corporativas internas e às de natureza jurídica individual, vigorando, então, nesta matéria, os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais (art. 238º do C.Civil)…»

Da interpretação da cláusula 7ª do pacto social não resulta que a gerência seja tripartida. A gerência foi afecta a todos os sócios, o que não obsta à futura nomeação de gerente que, no caso em apreço, reúne a qualidade de sócia.
Concluímos, assim, que a deliberação em apreço não viola o pacto social.
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Invoca ainda a recorrente uma situação de fraude à lei.
Conforme refere o prof. Castro Mendes in “ Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, pág. 173, na fraude à lei, «as partes pretendem os efeitos jurídicos declarados, porque com esse efeitos pretendem conseguir um resultado ilícito».
Pelas razões já indicadas, entendemos que a deliberação social em causa não conduz a um resultado ilícito e, como tal, não ocorre fraude à lei.
No que concerne aos actos gerência anteriores e posteriores à referida deliberação, já acima referimos que não os cumpre apreciar.
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Por último, vejamos se estamos perante uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
De acordo com o disposto no art. 334º do Código Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Para aferir os indicados limites importa atender, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado”, vol I, pág. 297, “ às concepções ético jurídicas dominantes na colectividade”.
O venire contra factum proprium constitui uma das modalidades do abuso de direito (a par da exceptio doli, da inalegabilidade de nulidades formais, da supressio e surrectio e do desequilíbrio no exercício jurídico).
O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, significa o exercício de uma posição jurídica em contradição com um comportamento adoptado anteriormente pela parte.
A ora recorrente sustentou que a deliberação em causa também se configura como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, no que diz respeito à actuação dos sócios que agora asseguram a nomeação de mais um gerente, os quais visam obter para si uma vantagem especial de natureza ilícita, prejudicando, na mesma medida, a autora.
De acordo com o supra referido, o contrato social não proíbe a nomeação em causa e os termos contratuais não permitem criar a expectativa de uma gerência tripartida nos moldes defendidos pelo recorrente.
Não obstante a situação de conflito societário patente nos autos, a deliberação impugnada nos presentes autos (nomeação da sócia Catarina G com gerente) não configura, só por si, um acto contraditório com o comportamento anterior da recorrida.
Concluímos, por isso, que não resulta da deliberação em apreço uma situação de abuso de direito.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Guimarães, 2 de Maio de 2016
Francisca Mendes
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda Tenreiro