Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3580/23.9T8VCT.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APTIDÃO DE AMBOS OS PROGENITORES
PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não havendo um conflito aceso entre os progenitores, e estando provado que o menor gosta de estar com o pai e este tem aptidão e está habituado a prestar-lhe os cuidados apropriados, a intervenção judicial deve ser mínima, permitindo que o menor se relacione naturalmente com a sua mãe e com o seu pai, apesar de separados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

AA instaurou contra BB a presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao menor, filho comum, CC.
Pretende o estabelecimento da residência junto dela, a fixação de regime de visitas e de pensão de alimentos ao menor de € 200,00.

Alega em síntese que os progenitores viveram em comum até ../../2021, altura em que o requerido se mudou para Coimbra, tendo então ocorrido uma redução dos convívios com o filho, passando aqueles a ocorrer quinzenalmente.
Ao fim de semana, o requerido deixa o menor com os avós paternos.
Alegou e indicou meios de prova. Veio ainda solicitar perícia pedopsiquiátrica.

O requerido não alegou nem juntou prova.

Foi realizada a ATE, e foram ouvidos os progenitores e a testemunha arrolada.

Produzida a prova apresentada, foi proferida sentença que decidiu assim:
1- Fixamos a residência do menor CC junto da progenitora, AA, atribuindo-se a esta a responsabilidade pela orientação da vida corrente daquele.
2- Atribuímos a ambos os progenitores a responsabilidade quanto a questões de particular importância.
3- Os progenitores manter-se-ão informados relativamente ao filho e manterão este contactável (telefone, whatsapp etc ... ).
4- O progenitor entregará mensalmente à progenitora a quantia de €150,00 a título de alimentos para o menor e suportará metade das despesas daquele em que hajam acordado.
5- O progenitor estará com o menor sempre que lhe seja possível com aviso prévio à progenitora e desde que isso não perturbe os deveres e o descanso da menor.
6- O menor estará com o pai em fins-de-semana alternados, entre Sexta ao final- do dia, ou não sendo possível ao pai, desde Sábado de manhã e até Domingo à noite. Nada acordando os pais, a recolha será pelas 11:00 de Sábado e a entrega pelas 19:00 de Domingo.
7- O menor passará com o pai uma semana na quadra de Natal. Nos anos pares, de 18/12 à tarde e entregará a criança até ao meio dia de 25/12 e nos anos impares recolhe o menor na manhã de dia 25/12 e entrega-o no dia 1/1 à tarde.
8- Em 2025, durante os meses de Julho e Agosto, o menor estará com o progenitor durante dois períodos separados, de uma semana cada. Nos anos seguintes, cada um dos períodos de férias com o pai será de duas semanas. Na ausência de consenso, os referidos períodos serão definidos pela progenitora nos anos pares (2026, 2028 etc ... ) e pelo pai nos anos impares (2025, 2027 ... ). Em Julho e Agosto não ocorrerão as estadias de fim-de-semana.
9- O progenitor avisará com antecedência de atraso ou impossibilidade de recolha do menor. O transporte será providenciado pelo progenitor.
Não se atende à solicitada perícia.

Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1. A decisão do Tribunal a quo não foi a mais acertada, uma vez que deveria ter acautelado a criação de um regime transitório que permitisse uma adaptação gradual às alterações decididas quanto às visitas ao progenitor que agora o Tribunal impõe, designadamente a pernoita aos fins-de-semana em casa daquele.
2. Recorrente e requerido mantiveram uma relação amorosa até ../../2021, tendo o filho de ambos CC apenas 5 meses aquando da separação dos progenitores.
3. O casal deixou de partilhar uma vida conjunta e, consequentemente, de residir na mesma habitação, ainda que ao recorrido fosse possível conviver com alguma regularidade com a criança; pelo menos até ../../2023, altura em que o progenitor se mudou para Coimbra, vivendo a progenitora com o menor em ....
4. O progenitor visita a criança aos fins-de-semana, quinzenalmente, o que foi acordado entre os progenitores, nunca tendo a progenitora posto entraves ao convívio do filho com o pai.
5. O progenitor não cumpriu o acordado e apenas convivia com a criança (por vezes) uma vez por mês, tendo sido evidente o distanciamento afectivo do menor com o progenitor, ao ponto de aquele chorar sempre que via o pai e de recusar ir com este.
6. A situação tornou-se pior a partir do momento em que a aqui recorrente concordou com as visitas ao fim de semana com pernoita, resultando tal, porém, num grande retrocesso quanto às capacidades de interacção e comunicação da criança.
7. O menor está a aguardar confirmação de diagnóstico de autismo, sendo que tal só será possível perto dos seis anos de idade.
8. O tribunal a quo não deferiu a realização de uma perícia que permitisse apurar as dificuldades de socialização e adaptação do menor, bem como a presença do espectro do autismo.
9. O indeferimento de tal perícia foi somente comunicado às partes com a prolação da sentença, não tendo, todavia, recaído qualquer juízo de fundamentação para o indeferimento da mesma.
10. Ao decidir fixar um tal regime de visitas, fez o Tribunal incorrecta interpretação do interesse da criança, adoptando solução desconforme a esse superior interesse.
11. Conforme resulta do relatório clínico junto aos autos, que o tribunal a quo não considerou, o menor CC tem dificuldades de interacção, tendo necessidade de frequentar terapia ocupacional.
12. A terapeuta ocupacional que o acompanha tem manifestado a sua preocupação face a uma alteração na rotina, tendo, aliás, referido que uma alteração repentina da rotina pode fazer retroceder o que o menor conseguiu alcançar ao longo das sessões de terapia.
13. A recorrente pretende que o filho tenha convivência com o progenitor, ora recorrido. No entanto, entende a recorrente não ser do interesse do menor, nesta fase da sua vida, a alteração do regime de visitas para um regime que não acautela a estabilidade da criança, que pode ser potenciador de desequilíbrios no seu actual quadro de vida e saúde emocional e psíquica.
14. A recorrente entende que a pernoita não salvaguarda o superior interesse da criança, devendo ser necessário priorizar o seu bem-estar com a pré-existência de um período de adaptabilidade.
15. A recorrente propõe que a criança, durante um período de nove meses, passe um dia em cada fim-de-semana com o progenitor, das 11h às 19h. Depois dos primeiros nove meses, a criança passa a pernoitar uma noite, em fins-de-semana alternados, com o recorrido, sendo este o regime de visitas defende os interesses da criança, evitando períodos de instabilidade e de quebra repentina das rotinas.
16. A mesma argumentação é válida para os períodos de férias quer no Natal, quer na Páscoa ou Verão.
17. A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 1906.º n.º 5 C.C., 40.º n.º2 do RGPTC, 36 n.º 3 CRP , 1874 e 1878 n.º 1 do C.C.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e de Justiça, e sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência determinar-se: Deve a douta sentença em crise, mantendo-se no demais, ser substituída por outra que determine:
a) A realização de perícia ao menor CC, para que se apure da existência ou não de dificuldades de socialização e adaptação, assim como se existem indicadores de que o mesmo é portador do espectro do autismo.
b) Ser fixada a regulação das responsabilidades parentais do menor CC, no superior interesse da criança, nos seguintes termos:
-Num período inicial de adaptação de nove meses, o menor passará um dia em cada fim-de-semana com o progenitor, das 11h às 19h.
-Após este período de adaptação, a criança passa a pernoitar uma noite, em fins-de-semana alternados, com o pai.
-durante o período de adaptação, nas férias do Natal, Páscoa e Verão o pai estaria com o menor sempre que pretendesse, sem pernoita.
-após o período de adaptação, no que diz respeito às férias de Natal, Páscoa e Verão fixar-se-ia o decidido na sentença recorrida.
-Quanto ao demais (pensão de alimentos, dia de aniversário, dia do Pai, dia da Mãe etc) fixar-se-ia nos termos determinados na sentença recorrida.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo, em síntese, que deve ser mantida a decisão recorrida, fazendo-se assim justiça.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as únicas questões a decidir consistem em saber se:

a) deveria ter sido ordenada a realização de perícia ao menor CC, para que se apure da existência ou não de dificuldades de socialização e adaptação, assim como se existem indicadores de que o mesmo é portador do espectro do autismo.
b) deveria ter sido acautelada a criação de um regime transitório que permitisse uma adaptação gradual às alterações decididas quanto às visitas ao progenitor.

III
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. CC nasceu em ../../2021.
2. CC é filho de BB e de AA, ambos no estado de solteiros na ocasião.
3. BB é natural de ... e AA é natural de ....
4. A e R viveram juntos em ... até ../../2021.
5. Após a separação o R manteve o convívio com o menor, que continuou com a A.
6. A A é trabalhadora por conta de outrem.
7. A A tem gastos com vestuário, alimentação, calçado, creche.
8. O R é professor de educação física e treinador de basquetebol.
9. No Verão de 2023 o R mudou para ... e passou a estar com o menor quinzenalmente, vindo buscá-lo ao final da semana.
10. E o R fica com o menor durante o fim-de-semana em casa dos avós paternos, em ....
11. E nos últimos meses não pernoita com o R, por imposição da A.
12. O R tem entregue €150 mensais para as despesas do menor e suportado parte do custo da creche frequentada por este.
13. Ambos concordam que a residência deve permanecer junto da mãe.
14. O menor gosta de estar com o pai e este tem aptidão e está habituado a prestar-lhe os cuidados apropriados.

IV
Decidindo o recurso.
Em primeiro lugar, convém ter presente que estamos perante uma forma processual (processo tutelar cível) que tem a natureza de jurisdição voluntária (art. 12º RGPTC). Isto significa, nos termos do art. 986º,2 CPC, que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Significa ainda que “nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987º CPC). Igualmente importante é o regime do art. 988º,1 segundo o qual, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
Ou seja, como se pode ler no Acórdão do TRL de 22/2/2018 (Cristina Neves), “o processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. Sendo este um incidente em processo de jurisdição voluntária, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais”.
Da natureza de jurisdição voluntária, tal como se escreve no Acórdão do TRG de 25/2/2016 (Francisco Xavier), não resulta, obviamente, um poder discricionário do juiz, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto e tendo em conta o seu fim último, que, no caso, é o interesse da criança. Tal não implica, no entanto, que tenham que se sacrificar os direitos dos progenitores, mas impõe, necessariamente que estes tenham que, eventualmente, ser compaginados ou restringidos, em função do interesse da criança.
A instrução da causa consiste na demonstração de factos, e a fundamentação de facto das decisões não pode conter senão matéria de facto (arts. 410 º, 549º,1 e 607º,3 CPC).
A regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas estão reguladas nos artigos 34º e seguintes do RGPTC (Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro).
As “responsabilidades parentais”, sabe-se, devem ser encaradas não como “um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral…” (Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata. Do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119).
Ou, como referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra (in A Criança e a Família uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2009, pág. 156), “o poder paternal não é um direito subjectivo sobre os filhos menores, uma vez que a sujeição destes às responsabilidades parentais se faz nos limites e na conformidade com o quadro de direitos e deveres estabelecidos no Código Civil, não no interesse dos pais mas sim em benefício da criança.
Trata-se, pois, de um poder-dever de conteúdo funcional que deve ser exercido no interesse exclusivo dos filhos e visando sempre assegurar a guarda, vigilância, auxilio, assistência (arts. 1874, n.º 2, 1878, n.º1, 1879º e 1880º do CCivil), educação (arts. 1885º e 1886º do CCivil) e a administração de bens do menor (arts. 1888º e segs. do CCivil).
Na medida em que se trata de um valor primordial, sobrepondo-se a quaisquer outros valores de diferente natureza, o “interesse do menor (cfr. art. 1906º, n.º 7 do CCivil) é o critério que deve presidir a qualquer decisão, sem olhar ao que os pais ou terceiros possam sofrer com isso. Sendo ainda necessário acrescentar que qualquer pai ou qualquer mãe, merecedor/a dessa designação, ficará certamente feliz com o que for melhor para o seu filho.
Descendo agora da teoria para o mundo real, vejamos.
A recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto.
A situação de facto actual, após a separação dos progenitores, é a de que o menor ficou a viver com a mãe, mas mantém o convívio com o pai. Quando este mudou para Coimbra passou a estar com o menor quinzenalmente, vindo buscá-lo ao final da semana, o qual é passado em casa dos avós paternos, em ....
Nos últimos meses o menor não tem pernoitado com o pai, por imposição da mãe.
O menor gosta de estar com o pai e este, tem aptidão e está habituado a prestar-lhe os cuidados apropriados.
Para além destes factos provados, podemos ainda ir buscar informação ao parecer da EMAT, do qual se retira que o requerido confia na capacidade da requerente para assegurar o exercício e prática da parentalidade, e afirma fazer chamadas para o filho por WhatsApp sempre que deseja, nunca lhe sendo negado o contacto com este. Apesar disso, deseja manter a possibilidade de pernoitas com o filho, de forma a contribuir para a solidificação da relação. Refere que o filho sempre foi uma prioridade para si, mas tinha que “seguir com a sua vida em frente”, ao nível pessoal e profissional. Segundo o requerido, a sua companheira é aceite pela requerente, tendo inclusivamente sido convidada para estar presente na festa de aniversário de CC, realizada recentemente. BB e os seus pais almoçaram com a criança nesse dia e estiveram um momento na festa de aniversário, decorrendo a comunicação entre todos de forma adequada.
Após a ruptura relacional, BB sempre assumiu a prática da parentalidade, arcando integralmente os cuidados de CC durante todas as manhãs, que tinha livres.
Tem a percepção de conhecer muito bem o seu filho e de com ele ter uma estreita e forte ligação.
Tem consciência que a linguagem de CC está um pouco atrasada, mas considera-o uma criança extrovertida e divertida, capaz de comunicar com os outros.
Ao nível educativo, BB considera que valoriza mais a imposição de regras, enquanto AA é mais afectiva e gosta de dar mimo. Não se considera autoritário, mas como professor, valoriza a educação, o saber estar.
BB mantém-se disponível para comunicar com a requerente. Refere que quando esta está calma é uma pessoa razoável e ajustada, com bons valores. Embora discorde de algumas posturas actuais, espera chegar a um consenso em relação ao exercício das responsabilidades parentais. Apesar da instabilidade demonstrada de AA considera que esta sempre foi boa mãe, que sempre cuidou muito bem de CC, assegurando integralmente e priorizando o seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
O progenitor concorda com a maioria das propostas da requerente, discordando particularmente da impossibilidade do filho pernoitar consigo, não vendo qualquer justificação para que tal aconteça. Quando das últimas vezes que estiveram juntos, na despedida, CC chorou por se ir embora, considerando esta uma reacção própria de uma criança que se está a reajustar a uma nova realidade entre os seus pais e a gerir emocionalmente as presenças e ausências do pai.
Temos igualmente ainda o Relatório de Avaliação de Terapia Ocupacional (junto pela requerente e datado de 28 de Fevereiro 2024). De relevante para a decisão, retira-se do mesmo que “a nível clínico, e até ao momento, o CC não possui diagnóstico formal do espectro do autismo. Os primeiros sinais de preocupação surgiram desde cedo e em particular desde ../../2023 com o atraso nas competências de comunicação / interacção e na fala, bem como com a dificuldade em se adaptar a mudanças de rotina (associadas ao processo de divórcio dos pais e deslocação para ambientes e rotinas diferentes do seu quotidiano). O encaminhamento para avaliação de Terapia Ocupacional surgiu directamente pela mãe que estava preocupada com alguns sinais de alerta como: atraso na fala; atirar objectos para chão ou para o ar quando contrariado; dificuldade em aceitar mudanças; dificuldade de interacção; alterações tácteis como não gostar de sentir areia nos pés; mostrar preferência por determinados alimentos e gostar de actividades muito movimentadas. (…) No que diz respeito à participação social, o CC está bem integrado na creche. A educadora descreve-o como “um menino que precisa de se sentir seguro, mas que a partir do momento que cria ligação, é bastante amável e participativo”.
Importa referir que o CC está a ser acompanhado apenas há cerca de 1 mês na valência de terapia ocupacional; entrou há pouco tempo para a creche; está a passar por mudanças no contexto familiar e completou 3 anos recentemente. Torna-se assim precoce tirar conclusões quanto ao seu desempenho. Apenas se pode indicar, segundo os resultados dos instrumentos, que apresenta sinais de alterações no processamento sensorial – que apontam para a existência de um padrão de problemas que se poderão enquadrar numa somatodispraxia (padrão associado com pobre percepção sensorial e dificuldade no planeamento motor) e procura sensorial como estratégia de autorregulação. Apresenta também alguns sinais de alerta para a sua idade como: falar pouco directamente para o interlocutor; não gostar da interferência do adulto no brincar; andar em bicos de pés em determinadas situações; gostar de falar em inglês; apresentar ecolalia (ex.: produzir sons, repetição de frases de desenhos animados, ...); necessitar de andar com peluche (autorregulação/fonte de segurança) e dificuldade em ceder/ser rápido na resposta/sinal ao adulto após alguma solicitação.
O CC precisa de consistência e coerência de todos os interlocutores e intervenientes no seu processo de intervenção, bem como de segurança e estabilidade nas suas rotinas diárias para se verificarem progressos no seu desenvolvimento emocional, comportamental e na aprendizagem”.

Vejamos então.
A primeira ideia que nos parece ser de reter aqui é que, ao contrário do que com muita frequência sucede neste tipo de processos, pai e mãe não estão centrados no conflito entre eles, e preocupados sobretudo em atingir-se mutuamente, contrariando-se sempre que possível, mas, ao invés, estão ambos centrados no seu filho, e no que é melhor para o seu filho.
A acrescer a isso, também resulta quanto a nós de tudo o que ficou exposto, que quer um quer outro têm as competências parentais necessárias para criarem bem o CC, mesmo separados.
O conflito (se é que se pode chamar conflito, uma vez que o recorrido não contra-alegou) trazido a esta Relação é, bem vistas as coisas, muito limitado.
Em primeiro lugar, trata-se de saber se deveria ter sido ordenada a realização de perícia ao menor CC para que se apure da existência ou não de dificuldades de socialização e adaptação, assim como se existem indicadores de que o mesmo é portador do espectro do autismo.
Vamos já responder que não.
É a própria recorrente que afirma que o menor está a aguardar confirmação de diagnóstico de autismo, sendo que tal só será possível perto dos seis anos de idade. Tendo o menor neste momento 3 anos de idade, seria inútil essa perícia. De resto, resulta dos autos que quer a recorrente quer o recorrido estão particularmente atentos ao desenvolvimento do seu filho, e por isso não temos qualquer razão para duvidar que na altura certa levarão (extrajudicialmente) o menor a um psicólogo para fazer todos os testes necessários. Finalmente, atenta a informação que já consta dos autos, é perfeitamente possível decidir já o presente recurso sem a confirmação ou não da presença do espectro do autismo.
Quanto ao regime transitório, atentos os factos e pareceres que supra descrevemos, também não vemos necessidade.
Não havendo um conflito aceso entre os progenitores, e estando provado que o menor gosta de estar com o pai e este tem aptidão e está habituado a prestar-lhe os cuidados apropriados, é nossa opinião que devemos deixar a natureza seguir o seu curso. Isto significa que devemos deixar que o menor se relacione naturalmente com a sua mãe e com o seu pai, apesar de separados, pois é essa relação com pai e mãe que é essencial para o desenvolvimento saudável das crianças. As regras impostas do exterior, neste caso pelo Tribunal, têm de ser vistas sempre como um mal necessário, destinadas a proteger os menores dos conflitos tantas vezes irracionais que grassam entre os adultos. Felizmente, no caso concreto, não nos parece que tais regras sejam necessárias, para além do regime que o Tribunal recorrido já fixou.
Recordemos que, no essencial, o regime fixado estipula que o menor estará com o pai em fins-de-semana alternados, pernoitando. A recorrente pretende que durante um período de nove meses, o menor passe apenas um dia em cada fim-de-semana com o progenitor, das 11h às 19h, logo, não pernoitando. A recorrente centra-se, como se vê, em impedir a pernoita durante os primeiros 9 meses. Porém, como já vimos, a matéria de facto não nos demonstra que exista qualquer perigo que para o menor possa advir dessa pernoita, ainda por cima em fins de semana alternados. E não havendo esse perigo, então temos de concluir que o máximo convívio possível com os dois progenitores é sempre vantajoso. Recordemos mais uma vez que ficou provado que o menor gosta de estar com o pai e este tem aptidão e está habituado a prestar-lhe os cuidados apropriados. A recorrente nem sequer impugnou este facto. Assim, não nos parece que faça sentido restringir ainda mais o tempo de convívio entre o menor e o pai durante 9 meses.
O Tribunal fixou igualmente que o menor passará com o pai uma semana na quadra de Natal. A recorrente pretende que durante o período de adaptação, nas férias do Natal, Páscoa e Verão o pai esteja com o menor sempre que pretenda, mas sem pernoita.
Aqui apenas temos de repetir o que acabámos de dizer. Não vemos razões para restringir ainda mais o tempo de convívio com o pai, criando um regime transitório.
Assim, sem necessidade de mais argumentação, o recurso improcede.

V- DECISÃO

Pelo exposto, este Tribunal da Relação julga o recurso totalmente improcedente e confirma a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 10/10/2024

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Paulo Reis)
2ª Adjunta (Alexandra Rolim Mendes)