Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
521/07-1
Relator: AMILCAR ANDRADE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO
LIVRANÇA
AVAL
RESPONSABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I. A obrigação do avalista é materialmente autónoma, mantendo-se ainda que seja nula a obrigação garantida por qualquer razão que não seja um vício de forma.
II. Não isenta o avalista o facto de o mesmo ter cedido a sua quota na sociedade comercial subscritora da livrança, por ele avalizada.
O avalista só pode subtrair-se à obrigação do pagamento da letra se esta não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Na execução comum de que os presentes autos são apensos, o Banco E... intentou execução contra Alípio G..., Maria M... e Dulce P..., por ser dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança do valor de € 260.168,05, subscrita pela sociedade A. Pereira & P..., Lda. e avalizada à subscritora pelos identificados executados.
A executada/opoente Dulce P... deduziu oposição.
Nessa oposição, a opoente aduz que o gerente da subscritora, Alípio G... apôs a sua assinatura na livrança dada à execução, sem a indicação da sua qualidade de gerente da sociedade subscritora, sendo, por conseguinte, a livrança nula, por vício de forma, face ao preceituado no art. 260°, n.° 4 do CSCom. Nesta decorrência, conclui a opoente que, sendo nula a obrigação da sociedade subscritora, é igualmente nula a obrigação assumida pelos avalistas.
Por outro lado, a opoente defende que não estando o aval sujeito a qualquer prazo, findo o qual os avalistas se poderiam libertar das obrigações assumidas, é o mesmo nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do disposto no nº 1, do art. 280° do Código Civil.
Ademais, a mesma opoente aduz que, como o exequente reconhece, a referida livrança foi-lhe entregue em branco, para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes de um empréstimo, sob a forma de crédito em conta corrente com caução - curto prazo, com o n.° 238176922504, sendo que em 14 de Fevereiro de 1996, o banco/exequente ficou autorizado a preencher a livrança exequenda até ao limite de 15.000.000$00 por ser este o valor máximo constante do contrato que esteve na base da concessão do crédito em causa, tendo este valor sido alterado, em 16 de Julho de 1997, para o limite máximo de crédito de 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36, alteração à qual a oponente deu o seu acordo. A partir de então, a opoente não mais deu o seu acordo.
Destarte, conclui a opoente que, tendo o aval dado à subscritora como limite o valor constante dos documentos onde manifestou a sua anuência, o banco/exequente não poderia extravasar quanto a si esses limites, preenchendo a livrança dada à execução pelo valor reclamado na execução, agindo, desta forma, com manifesto abuso, e sendo nulo, por conseguinte, o aval prestado pela opoente.
Finalmente, refere que o aval prestado pela opoente sempre seria nulo, nos termos do disposto no art. 334° do Código Civil, porquanto, além do mais, a mesma era apenas sócia da A. Pereira & P..., Lda, jamais aí tendo exercido quaisquer funções, fossem ou de gerência, nada sabendo acerca dos negócios e da actividade da A. Pereira & P..., Lda. Salienta ainda que em Novembro de 2001, o gerente da A. Pereira & P..., Lda, seu pai, comunicou ao banco exequente, em nome desta, que a mesma já não era sua sócia, pedindo a devolução da livrança que havia avalizado e que a opoente tinha cedido a sua quota.
Notificado para contestar, no prazo legal, o banco/exequente deduziu contestação.
Entendendo o Exmo Juiz que o processo continha já todos os elementos necessários para permitir a prolação de decisão final, veio a ser proferido saneador-sentença, que julgando parcialmente procedente a oposição deduzida pela opoente Dulce P..., decidiu reconhecer que a mesma opoente é responsável pelo pagamento da livrança por si avalizada até ao limite máximo de crédito de 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36 [alteração relativamente à qual a opoente deu o seu acordo], valor acrescido dos juros remuneratórios e moratórios exigíveis, contados a partir de data da anuência dada pela opoente.

Não conformados com a decisão dela vieram interpor recursos o Exequente/embargado e a Executada/oponente, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas as alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos
Na 1ª instância foram julgados assentes os seguintes factos:
A) O exequente é dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança do valor de € 260.168,05, subscrita pela sociedade A. Pereira & P..., Lda. e avalizada à subscritora pelos executados Alípio G... e mulher, Maria M... e Dulce P....
B) A referida livrança foi entregue, em branco, ao banco/exequente para cumprimento das obrigações decorrentes de um empréstimo, sob a forma de credito em conta corrente com caução - curto prazo, com o n° 238176922504.
C) Em 14 de Fevereiro de 1996, foi celebrado um contrato de empréstimo, entre o banco/exequente e a sociedade A. Pereira & P..., Lda, no valor de Esc. 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68.
D) Nos termos desse contrato, a referida sociedade subscreveu uma livrança em branco e a ora opoente, entre outros, deu o seu aval ao empréstimo contraído.
E) O mencionado contrato foi objecto de aditamento em 16 de Julho 1997, elevando-se o montante de capital para Esc. 30.000.000$00, correspondente a € 149.639,36.
F) Em 16 de Julho de 1997, o valor referido na alínea precedente foi alterado para o limite máximo de 60.000.000$00, correspondente a € 299.278,73.
G) A opoente Dulce deu o seu acordo aos valores estabelecidos e mencionados nas alíneas C) e E).
São dois os recursos a apreciar. Deles cumpre conhecer, respeitando a ordem da sua interposição.
Apelação do Exequente/Embargado
Das alegações tira o recorrente conclusões, que em suma, se condensam no seguinte:
A apelada apôs a sua assinatura no contrato de empréstimo inicial, bem como em todos os aditamentos ao mesmo, ou seja, a apelada deu o seu acordo – avalizou – o financiamento de esc. 15.000.000$00 e os aumentos de “plafond” para os montantes de esc. 30.000.000$00 e esc. 60.000.000$00.
Do teor do documento junto aos autos com a contestação à oposição – doc.1 – resulta que a apelada deu o seu acordo, também, ao financiamento de esc. 60.000.000$00.
O aludido documento está assinada pela Apelada, não foi impugnado nem a genuinidade da assinatura da apelada foi posta em causa.
A decisão recorrida não teve em conta toda a prova carreada para o processo, designadamente, o documento assinado pela Apelante, no qual a mesma dá o seu acordo ao aumento do capital financiado.
A douta sentença recorrida ao dar parcial procedência à oposição, não fez, assim, correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, violando designadamente, o artº 515º do CPC.
Não houve contra-alegações.

A única questão suscitada neste recurso prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.
Sustenta o recorrente existir uma divergência entre os factos e a prova documental assente nos autos, porquanto a decisão recorrida não teve em conta toda aprova carreada para o processo, designadamente, o documento datado de 26 de Março de 1998, junto com a contestação à oposição como doc. nº1, documento esse assinado pelo pela Apelada e em que esta dá o seu acordo ao aumento do capital financiado para esc. 60.000.000$00.
Vejamos.
As decisões sobre a matéria de facto só podem ser alteradas por este Tribunal, desde que (artº 712º do CPC) :
Do processo constem todos os elementos de prova;
Os elementos fornecidos pelo processo impuserem, com total segurança, uma resposta diversa;
Seja apresentado documento novo e superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Com a contestação à oposição o Apelante juntou aos autos documento datado de 26 de Março de 1998, apresentado como doc. nº1, do qual consta que o “plafond” do capital finaciado foi elevado para esc. 60.000.000$00, tendo a oponente aposto a sua assinatura nesse documento, por baixo dos seguintes dizeres: “damos o nosso acordo”.
O referido documento não foi impugnado pela Apelada, nem foi impugnada a veracidade da sua assinatura. Se a parte contra a qual o documento particular é oferecido e à qual é imputada a autoria, nada disser, a autenticidade do mesmo considera-se provada, nos termos do artº 374º, nº1 do Código Civil.
Por outro lado, dos documentos juntos aos autos decorre claramente que a Apelada apôs a sua assinatura em todos os aditamentos ao contrato inicial.
Impõe-se, assim, alterar a redacção dada à alínea G) da factualidade Assente, nos termos seguintes:
G) A opoente Dulce deu o seu acordo aos valores estabelecidos e mencionados nas alíneas C), E) e F).
Por outro lado, importa proceder à rectificação do teor da alínea F) da Factualidade Assente, no que concerne à data que dela consta, passando a ler-se “Em 26 de Março de 1998” em vez de “Em 16 de Julho de 1997”.

Apelação da oponente
Na sua alegação a oponente formula as seguintes conclusões, assim sintetizadas:
No caso concreto, a livrança dada à execução, embora contenha a assinatura do gerente da sociedade subscritora, não contém qualquer referência à qualidade em que aquele intervém, pelo que é nula por vício de forma.
Sendo nula a obrigação da sociedade subscritora é igualmente nula a obrigação assumida pelos avalistas.
O aval prestado pela oponente não estava sujeito a qualquer prazo findo o qual os avalistas se poderiam libertar das obrigações assumidas, sendo nulo por indeterminabilidade do seu objecto, designadamente por indeterminabilidade do prazo de vinculação, nos termos do disposto no nº1 do artº 280º do Código Civil.
O tribunal recorrido não abordou a questão da denúncia do aval efectuada pela recorrente e terá, por isso, cometido a nulidade do artº 668º, nº1 al. d) do CPC.
Acresce que é contrário ao princípio da boa fé continuar a fazer financiamentos mesmo após saber que a recorrente não avalizou qualquer operação futura.
Relativamente ao alegado abuso de direito por parte do banco na exigência do aval da recorrente, nada de concreto se diz na sentença em crise, sendo a mesma nula por omissão de pronuncia nos termos do disposto no artº 668º, nº1 al. d) do CPC.
Por outro lado, o Tribunal recorrido não podia decidir de mérito a questão do abuso de direito, tal como foi alegado pela oponente, sem ordenar previamente a produção de prova sobre os factos articulados.
Ao decidir sem ordenar a produção de prova sobre os factos consubstanciados de abuso de direito, violou a sentença recorrida o disposto no artº 510º, nº1 a. b) do CPC o que acarreta a sua nulidade, por força das disposições do artº 668º, nº1 al. d) do CPC.
É igualmente contrário ao princípio da boa fé a posição do banco exequente de continuar a fazer financiamentos à subscritora da livrança mesmo após saber que a recorrente, porque havia denunciado o aval por si prestado, não avalizava qualquer operação futura.
É ainda violador do princípio da boa fé o exercício de um direito que não se fez valer durante um certo tempo (o banco recebeu a denúncia em Novembro de 1999 e só executou a livrança em 2005) pois essa inacção facultou uma situação de confiança de que o mesmo direito já não seria exercido.
A sentença proferida é, assim, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº1 al. d) do CPC e sempre ilegal e insubsistente, por violação dos indicados normativos dos artºs 32º, 47º e 77º do LULL, artº 260º das Sociedades Comerciais, artºs 280º e 334º do Código Civil e artº 510º, nº1 al. b) do CPC.
Contra-alegando, o recorrido defende que se deve negar provimento ao recurso.

É sabido e tem sido jurisprudência constante que o âmbito dos recursos é determinado em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que, só abrangem as questões aí contidas.
Assim, não obstante as longas conclusões da apelante, podem resumir-se as questões nelas contidas:
1ª. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2ª Da nulidade da obrigação;
3ª Da nulidade por indeterminabilidade do prazo de vinculação da oponente;
4ª Do abuso de direito.

1ª questão
Considera a recorrente que o tribunal recorrido não abordou a questão da denúncia do aval efectuada pela recorrente e terá, por isso, cometido a nulidade do artº 668º, nº1 al. d) do CPC.
O artº 668, nº1 al. d) do CPC deve ser interpretado em sintonia com o artº 660º, nº2 do mesmo Código, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Que questões são essas?
São as questões de fundo ou de mérito, isto é, as questões que devem conduzir o juiz à procedência ou improcedência da acção. E que tenham sido suscitadas pelas partes. No caso que nos ocupa, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão em apreço, pelo que nessa parte verifica-se, a nulidade da sentença.
Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação – artº 715º, nº1.
Não obstante a invocada nulidade, o processo contém todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa.
Na sua oposição à execução alegou a recorrente que em Novembro de 2001, o gerente da A. Pereira & P..., Lda, e pai da oponente, comunicou ao banco exequente, em nome desta, que a mesma já não era sua sócia, denunciando dessa forma o aval prestado e exigindo-lhe, em consequência, a devolução da livrança que havia avalizado e que agora foi dada à execução.
Quid juirs?
Como é sabido, o fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval – artº 30º, l, da LULL.
Como estatui o artº 32º I da LULL «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada» .
E o nº ll do mesmo preceito estabelece: «A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma».
O que significa dizer-se que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada? Como ensina Ferrer Correia, «Significa, antes de tudo, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja».
Por outro lado, a obrigação do avalista é materialmente autónoma, mantendo-se ainda que seja nula a obrigação garantida por qualquer razão que não seja um vício de forma.
No caso vertente, a recorrente ao assumir a posição de avalista, responsabilizou-se pelo pagamento da livrança. E fê-lo a título pessoal e não na qualidade de sócia da subscritora A. Pereira & P..., Lda.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 1995 (in CJ, Ano XX, III, 141), “É inócuo que o aval garanta obrigação de sociedade comercial de que o avalista é sócio, já que é sempre o património deste que serve de suporte à garantia concedida.
Não isenta o avalista o facto de o mesmo ter cedido a sua quota na sociedade executada”.
Acresce que todos ou quase todos os negócios cambiários são incondicionáveis. É o que acontece com o saque, o endosso, o aceite e o aval.
É que, para a letra ser facilmente negociável, como o exige a sua essencial função de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do título, quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos signatários (obrigados cambiários), sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores (quod non est in cambio non est in mundo). (cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, ll, 361 e 362).
O aval, uma vez prestado é irretratável, como qualquer outra obrigação cambiária, logo que o título, sobre que adere, entre na posse do legítimo possuidor (Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 7º-462).
A alegada comunicação ao banco exequente, do gerente da sociedade A. Pereira & P..., Lda. de que a ora apelante já não era sua sócia, não pode produzir o pretendido efeito de denúncia do aval, com a correspondente desvinculação unilateral.
Sustenta a recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. d) do CPC por nada de concreto se dizer na sentença recorrida quanto ao invocado abuso de direito.
Mas sem razão.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão posta do abuso de direito.
Não se verifica, por isso, a arguida nulidade, por omissão de pronúncia.

2ª questão.
A recorrente, na consideração de que na sua oposição alegou que o gerente da subscritora, Alípio G..., apôs a sua assinatura na livrança dada à execução, sem indicação dessa sua qualidade de gerente, vem invocar a nulidade da obrigação da sociedade, por vício de forma.
Vejamos.
O vício de forma a que se reporta o artº 32º é o que respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceite, se torna perceptível pela simples inspecção do título.
Da análise da livrança, resulta que no lugar destinado ao subscritor foi aposto o carimbo da sociedade A. Pereira & P..., Lda. e sobre o carimbo foi aposta a assinatura do sócio gerente da mesma, Alípio G....
Afigura-se-nos que a sociedade subscritora está devidamente vinculada pelo seu sócio gerente e não restam dúvidas de que a oponente quis avalizar a obrigação assumida pela sociedade subscritora.
No caso, a haver vício, o mesmo não é perceptível pela simples observação do título.
Como se pondera no douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 22/3/00, proferido no âmbito do Proc. nº 315/00 (www.dgsi.trc) : “o fundamento que deve levar ao funcionamento do vício de forma, deve resultar da possibilidade do adquirente ou portador do título, pela elementar observância do título, se poder aperceber da irregularidade formal das assinaturas nele apostas. (…) a vinculação ou não da sociedade, em razão das assinaturas dos gerentes com a indicação da respectiva qualidade é pois uma questão de fundo e não de forma”.
Não existe, assim, qualquer vício de forma na livrança em causa.
Por outro lado, como tem sido amplamente entendido quer na doutrina quer na jurisprudência, a responsabilidade do avalista não é afectada pela nulidade da obrigação assumida pelo avalizado na letra, a menos que essa nulidade resulte de um vício de forma.
O avalista só pode subtrair-se à obrigação do pagamento da letra se esta não obedecer às condições legais, sob o ponto de vista formal, o que, claramente não é o caso.

3ª questão
Defende a recorrente que o aval prestado é nulo por indeterminabilidade do seu objecto, ou mais rigorosamente, por indeterminabilidade da vinculação assumida em termos de tempo.
Também neste ponto falece razão à recorrente.
Como resulta da cláusula terceira do contrato celebrado em 14 de Fevereiro de 1996, o prazo de financiamento era de 90 (noventa) dias, renovável por igual período, salvo denúncia por escrito, por qualquer das partes, efectuada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do prazo fixado, mantendo-se os aludidos prazos inalterados nos sucessivos aditamentos ao contrato.
Como é sabido, a extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado, e esta mostra-se perfeitamente delimitada temporal e quantitativamente.
Não se vê que o aval padeça de nulidade por indeterminabilidade do seu objecto.

4ª questão
A recorrente vem invocar o abuso de direito por parte do banco na exigência do aval da recorrente, alegando para tanto:
O Banco tinha perfeito conhecimento de que a recorrente era apenas sócia da A. Pereira & P..., Lda, jamais aí tendo exercido quaisquer funções, sejam de gerência ou não.
A oponente nada sabia ou sabe acerca dos negócios da A. Pereira & P..., Lda. e que apenas havia emprestado o seu nome ao pai, de quem dependia economicamente.
A recorrente tinha apenas 18 anos de idade à data do aval e só o deu porque o banco exequente o exigiu a seu pai, bem sabendo que a actividade da empresa que este geria dependia da concessão de crédito para manter a sua laboração.
É contrário ao princípio da boa fé continuar a fazer financiamentos à subscritora da livrança mesmo após saber que a recorrente, porque havia denunciado o aval por si prestado, não avalizava qualquer operação futura.
É violador do princípio da boa fé o exercício de um direito que não se fez valer durante um certo tempo (o banco recebeu a denúncia em Novembro de 1999 e só executou a livrança em 2005) pois essa inacção facultou uma situação de confiança de que o mesmo direito já não seria exercido. Ou seja, o seu exercício após certo tempo de inactividade defrauda a confiança na sua inacção e, nessa medida, atenta contra a boa fé.
Vejamos.
O instituto do abuso de direito previsto no artº 334º do Cód. Civil, tem o significado de ser ilegítimo o exercício do direito quando tal exercício exceder manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico desse direito.
Na modalidade de “venire contra factum proprium”, aquele instituto verifica-se sempre que há uma conduta anterior do titular do direito, que objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção do obrigado de que tal direito não será exercido.
O que vale dizer, que sempre que a conduta anterior do titular do direito faça tornar o exercício do direito contrário à boa fé ou aos bons costumes, haverá abuso de direito.
Ora, no caso dos autos não se verifica tal circunstancialismo. Na verdade, os factos alegados pela recorrente como sendo passíveis de integrar o abuso de direito, não envolvem abuso de direito, sendo que o Banco exequente se limitou a exercer um direito que lhe assiste e que lhe advém do incumprimento do contrato pela sociedade A. Pereira & P..., Lda., cujas responsabilidades a recorrente livre e conscientemente avalizou.
Por outro lado, as normais exigências de garantia nas operações de crédito nada têm de reprovável, nem são confundíveis com abuso de direito ou má fé negocial.
Não se está perante conduta violadora da boa fé.
Pretende a recorrente que a existência de abuso de direito implicaria necessariamente a produção de prova, designadamente testemunhal.
Ora, no caso vertente, como vimos de dizer, os factos alegados pela recorrente como sendo passíveis de integrar o abuso de direito, não configuram o abuso de direito. Como assim, não se vislumbra a necessidade de ordenar a produção de prova sobre tais factos, uma vez que o estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas (artº 510º, nº1 al. b) do CPC).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
A alteração da decisão da matéria de facto, no que concerne ao ponto da alínea G) da factualidade Assente, nos termos apontados supra, implica a alteração da decisão sobre o mérito da causa.

Pelo exposto decide-se:
Julgar improcedente a apelação da oponente Dulce P....
Julgar procedente a apelação do Exequente Banco E..., e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a oposição à execução.
Custas, em ambas as instâncias, pela oponente.

Guimarães, 10 de Maio de 2007