Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DIREITO DE VISITA RELATÓRIO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - As responsabilidades parentais traduzem-se num conjunto de direitos e obrigações, dirigidos ao cuidado e protecção da criança, visando o seu desenvolvimento harmonioso, considerando-se que o interesse desta deverá nortear a actuação dos pais, sobrepondo-se aos do próprio progenitor, ainda que legítimos. II) - O exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, relacionando-se a realização do interesse da criança com a observância de dois princípios fundamentais: (i) o desenvolvimento harmónico da criança depende necessariamente de ambos os progenitores, não podendo nenhum deles substituir a função que ao outro cabe; (ii) as relações paterno-filiais situam-se a um nível diferenciado do das relações conjugais ou maritais. III) - Nos casos de ruptura da unidade familiar, devida a separação dos pais, ou mesmo perante a inexistência daquela realidade, sempre se deverá procurar manter uma relação de proximidade com o progenitor a quem o menor não seja confiado, a não ser que circunstâncias excepcionais o desaconselhem. IV) - O fenómeno da recusa das crianças à relação com um dos pais é sempre multifactorial, não resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome de alienação parental, que faz a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO E. R., mãe do menor F. M., deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o progenitor F. G., alegando, em síntese, que no dia 27/04/2019, pelas 15 horas, tal como está previsto no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deslocou-se à casa onde se encontra a viver o seu filho - na companhia da avó e das suas tias paternas – acompanhada de dois advogados, a fim de aí o recolher para o fim-de-semana a que tinha direito, e após terem sido invocados vários pretextos por uma das tias paternas do menor para o mesmo não lhe ser entregue (pretextos que especifica no seu requerimento), solicitou a comparência da GNR de Vila Praia de Âncora, a fim de ser levantado um auto pela omissão de entrega. Não obstante a presença da GNR no local, foi negada à requerente, pelas tias do menor, sendo que o pai não se encontrava em casa, a possibilidade de falar a sós com o filho, com a desculpa de que o menor não queria ir com a requerente. Tendo a requerente perguntado, ainda, a O. C., R. S. e L. S., tios do menor presentes no local, se no dia seguinte 28/04/2019, dia de aniversário do seu filho e que teria sempre direito a estar com ele à hora de jantar, poderia estar com ele, foi-lhe dito que não. Refere, ainda, que chegada a casa, enviou um email ao progenitor, no qual o questionou sobre a possibilidade de ter o filho no dia do aniversário, informando que se encontrava em Vila Praia de Âncora no dia seguinte, a aguardar pelo mesmo, sendo que não obteve qualquer resposta. A requerente, além de se ver privada de ter passado o fim-de-semana com o seu filho, também não conseguiu estar com ele no dia em que este fazia 10 anos, sendo que há mais de um mês que está privada de estar com o menor. Em face dos sucessivos incumprimentos e da inércia da GNR, conclui pedindo que: a) sejam emitidos mandatos para a GNR proceder à recolha do menor, já que não lhe resta outra alternativa perante a actuação das tias do seu filho; b) seja autorizada a compensar os dias que se vierem a demonstrar como perdidos até à efectiva entrega do menor, ainda que esta compensação venha a ocorrer no período escolar, na medida em que se encontra privada de estar com o menor; c) nos termos dos nºs 1 e 2 do artº. 41º da Lei nº. 141/2015 de 8/9, tenha lugar a condenação em multa até 20 UC’s e, por se verificarem os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da requerente e da criança (verba que será depositada em conta a abrir em nome do menor e que só ele possa movimentar em adulto); d) se fixe uma sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento que venha a ocorrer no futuro; e) em alternativa ao pedido formulado em a) e a fim de se evitar o recurso à emissão de mandatos para ser a GNR a recolher o menor, seja alterado o facto de ter de ser a mãe a ir buscar o menor, passando a ser ónus do pai ir entregá-lo à mesma hora. Com o requerimento inicial a requerente juntou cópia de um email enviado ao requerido e indicou uma testemunha, protestando juntar o auto de ocorrência. Notificado o requerido nos termos do artº. 41º, nº. 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante designado RGPTC), veio o mesmo apresentar alegações em 20/05/2019 (refª. 32471663), onde afirma, resumidamente, que: - desde Abril de 2019, o menor passou a recusar-se a ir com a mãe aos fins-de-semana, alegando que não gosta de estar com a mãe, que a mesma não lhe dá atenção e mostra até algum receio em estar com a mesma; - no dia 6/04/2019, quando a patrulha da GNR se dirigiu a casa do progenitor, o menor compareceu junto dos agentes na companhia da sua tia R. S., com quem se preparava para ir ao cabeleireiro, e ao ser questionado mais do que uma vez se pretendia ir com a progenitora o mesmo respondeu que não queria ir, sendo sua pretensão ir com a sua tia R. S.; - no dia 27/04/2019, deslocou-se novamente a patrulha da GNR a casa do progenitor e foi o menor que mais uma vez se recusou a ir com a mãe, acrescentando que ninguém o proibia, mas que era ele que não queria ir; - no dia 11/05/2019, e uma vez mais na presença da patrulha da GNR, o menor recusou-se a ir passar o fim-de-semana com a progenitora; - o requerido não impede, nem nunca impediu o menor de estar com a progenitora, bem pelo contrário, apesar de o mesmo, principalmente desde que se fixou o regime de visitas e que deixaram de ser unicamente duas horas ao sábado, pedir para não o obrigarem a ir passar os fins-de-semana com a mãe; - o requerido sempre tentou incentivar o menor a estar com a progenitora, o que não era fácil e até o deixava ansioso e inquieto nos fins-de-semana em que tinha de ir; - o requerido tem tomado todas as medidas ao seu alcance no sentido de conseguir uma aproximação entre o menor e a progenitora, o que não tem logrado conseguir, entendendo que seria benéfico, e numa tentativa de reaproximação de contactos, voltar a fixar-se o regime de visitas semanais de duas horas, se o Tribunal assim entender como ajustado e adequado. Com as alegações o requerido juntou os relatórios de serviço elaborados pela GNR relativos aos factos ocorridos em 6/04/2019, 27/04/2019 e 11/05/2019, arrolou testemunhas e requereu a audição do menor F. se o Tribunal entendesse ser pertinente e adequado, a notificação da Srª. Drª. P. I. para juntar aos autos relatório da avaliação psicológica efectuada ao menor e, ainda, a realização de uma avaliação psicológica do menor, por forma a avaliar os motivos/razões que o levam a não querer estar com a progenitora, assim como a aferir se deve manter-se o regime de visitas fixado. Em 4/07/2019, a progenitora veio reafirmar que o requerido e a sua família alargada têm dificultado o contacto da criança com a mãe e, bem assim, o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, pois quando a mãe vai buscar o menor, limitam-se a dizer que o mesmo não quer ir com ela, nunca deixam a mãe estar um momento a sós com o menor, não permitem que a mãe contacte pessoalmente com o menor ou sequer que lhe telefone, nem que a mesma acompanhe a vida do seu filho, criando um crescente afastamento entre ambos, não deixando que a criança sinta o cuidado e atenção da mãe. Acrescenta, ainda, que, segundo referido pelo próprio menor nos últimos convívios que teve com a mãe, toda a família paterna, com a qual aquele vive, transmite-lhe uma imagem negativa da sua mãe, assim contribuindo decisivamente para que este não queira conviver com a mesma, tendo sido neste contexto que o menor passou a recusar passar os fins-de-semana com a requerente. O menor nunca apresenta nenhuma justificação para esta atitude, pedindo somente à mãe que se vá embora, não podendo tais atitudes de uma criança de 10 anos ser consideradas espontâneas, tendo antes semelhanças com aquelas demonstradas por crianças que sofrem de Síndrome de Alienação Parental. Conclui, requerendo que o relatório de avaliação psicológica do menor solicitada ao Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar do Alto Minho seja também subordinado aos quesitos apresentados pela requerente, para apuramento da real condição psicológica do menor em relação à sua progenitora, nomeadamente para aferir se a criança apresenta sinais de sofrer de Síndrome de Alienação Parental, e que no âmbito da realização da perícia, sejam promovidas três entrevistas adicionais ao menor, uma quando acompanhado pela requerente, outra acompanhado pelo progenitor e uma última acompanhado pela sua tia R. S., por forma a ser analisada a dinâmica de interacção e da resposta do menor quando acompanhado por estas pessoas (refª. 32901705). Por email de 28/07/2020 (refª Citius 2837095), foi enviado relatório elaborado pela psicóloga clínica Srª. Drª. J. L., do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental – Serviço de Psicologia da ULSAM, datado de 20/07/2020 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual a mesma recomenda, para além da nomeação de novo perito para conclusão da avaliação psicológica do menor: 2 - Retoma dos contactos do menor com a mãe biológica, para manutenção da relação mãe-filho e evitando assim a alienação parental, respeitando que o menor se recusa a fisicamente estar com esta. Sugere-se que os contactos sejam realizados numa fase inicial telefonicamente e/ou com recurso a videochamada com periodicidade semanal e duração de 30 minutos; 3 - Encaminhamento do menor para consulta de especialidade de Psicologia Clínica para acompanhamento da evolução do bem estar emocional do mesmo no processo de reaproximação da mãe biológica e reavaliação das medidas sugeridas no ponto 2. Notificados os progenitores para indicarem dia e hora para efectivação de videochamada de 30 minutos por semana, conforme proposto pelo Serviço de Psicologia da ULSAM, o requerido sugeriu as sextas-feiras, pelas 19 horas (refª. 36678899), ao passo que a progenitora pretendia que tais contactos telefónicos se efectuassem com acompanhamento remoto do Sr. Perito responsável pela avaliação do menor e em momento indicado por aquele Perito de acordo com a sua disponibilidade (refª. 36730029). Por despacho proferido em 20/10/2020, o Mº Juiz “a quo” determinou que as videochamadas tivessem lugar às 19h30 de sexta-feira, não tendo ordenado qualquer acompanhamento do Perito (refª. 45937963). Em 7/12/2020 a progenitora veio pronunciar-se no sentido de que tais contactos telefónicos deveriam suspender-se pelos motivos indicados no seu requerimento, requerendo que os mesmos fossem mantidos apenas nas datas de especial importância, como no Natal e na passagem de ano (refª. 37391508). Em 28/01/2021 foi enviado, por email, o relatório de perícia psicológica forense realizada ao menor F. M. no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Viana do Castelo, datado de 27/01/2021 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (refª Citius 3042799). Notificados os progenitores do teor do aludido relatório pericial, veio o progenitor pronunciar-se no sentido de que devia acatar-se a vontade do menor e fixar-se um regime de visitas, num momento inicial, aos sábados de 15 em 15 dias, sugerindo o horário das 11h às 16h e como local de entrega e recolha do menor o parque infantil de Vila Praia de Âncora (refª. 37918702 e 37918807). Por sua vez, a progenitora veio manifestar a sua discordância em relação ao sugerido pelo pai do menor, requerendo que fosse imposto o imediato cumprimento do “acordo de responsabilidades parentais vigente”, que se encontrava em “suspensão de facto” com base na alegada não vontade de o menor se encontrar com a mãe, a executar nos moldes apontados pela Srª. Perita (refª. 37878240 e 37922863). Em 9/02/2021, na sequência da promoção do Ministério Público, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho a determinar que o menor F. estivesse com a requerente em sábados alternados, das 11h às 17h, com entrega e recolha do mesmo no parque infantil de Vila Praia de Âncora, a começar no dia 13/02/2021 (refª. 46445705). Em 12/03/2021, a progenitora requereu a alteração dos contactos com o menor, aproximando-os dos moldes definidos na regulação do exercício das responsabilidades parentais, no sentido do período de visita/convívio entre a requerente e o menor ser alargado, passando a contemplar, pelo menos, uma noite em que aquele pernoite com a sua mãe, dado o sucesso dos contactos que vinham sendo mantidos há cerca de um mês e meio e o desejo manifestado pelo menor (refª. 38274681). Em 19/03/2021, a progenitora veio requerer que o Tribunal estipulasse com urgência o modo de tempo e lugar como o menor passaria a Páscoa e o aniversário deste, e que tal se processasse de modo mais aproximado ao fixado no acordo de responsabilidades parentais vigente (refª. 38328111). Em 25/03/2021, o requerido veio pronunciar-se sobre aquela pretensão da progenitora, alegando ser importante perceber-se a situação que terá estado na origem de a guarda do menor F. ter sido confiada ao pai, de forma a entender-se os anseios do mesmo e a preocupação com a protecção e segurança do menor. E após ter feito um resumo de toda a situação processual que determinou a confiança da guarda do menor ao pai, o requerido defendeu que, tendo em atenção a anterior vivência do menor com a mãe, seria prudente manter-se os contactos aos sábados de 15 em 15 dias, pelo menos, até ao final do período escolar e após audição do menor pelo Tribunal (uma vez que em Abril iria completar 12 anos de idade), se essa fosse a vontade do mesmo, estabelecer-se um regime no qual se incluísse a pernoita (refª. 38376953). Na sequência dos requerimentos apresentados pela progenitora e pelo requerido, ora recorrente, em 25/03/2021 o Dº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (refª. 46656970): «Ref.ª 38328111: A postura da Requerente continua a caracterizar-se por exacerbada litigância, reagindo à mínima contrariedade, como acontece agora com a alegada mensagem de voz do F. (ponto 4 do articulado). Quanto ao requerido no ponto 6, desde já se consigna que não se vislumbra a existência de qualquer facto que justifique a abertura de inquérito criminal. E também não descortinamos fundamento para o “acompanhamento do menor por forma a aferir da existência de pressões que estejam a ser exercidas sobre o mesmo.” Quanto à circunstância da Sra. Técnica Dra. G. V. figurar na lista de “amigos” do Facebook do tio do menor, L. S., entendemos que nenhuma consequência daí se pode retirar quanto à imparcialidade e idoneidade daquela Sra. Técnica, não havendo pois fundamento algum para a substituição da mesma. Por último, relativamente aos convívios do F. com a mãe, e tendo conta o teor do requerimento com a ref.ª 38376953, é nosso parecer que deverão manter-se os moldes já definidos (quinzenalmente aos sábados) até ao final do corrente ano lectivo, por forma a consolidar os resultados obtidos e como base para estabelecer o regime a vigorar no período de férias de Verão.» Foi determinado por despacho de 26/03/2021 que se solicitasse à Sra. Técnica do EMAT de Viana do Castelo parecer sobre a passagem da quadra da Páscoa do menor com a mãe (refª. 46661803), tendo aquela informado o Tribunal de que, através de contacto telefónico com o progenitor do menor, este “teme pela proteção e segurança da criança devido à instabilidade emocional e psíquica da progenitora, atendendo ao historial da tentativa de suicídio e internamentos psiquiátricos. Para além disso, segundo o progenitor, a criança, não manifestou vontade de passar a quadra da Páscoa com a progenitora” (refª. Citius 3098030). Relativamente aos requerimentos supra referidos, em 29/03/2021 foi proferido o seguinte despacho (refª. 46667614): «Pretende a progenitora que se estipule o modo de tempo e lugar como o menor passará a Páscoa e o seu aniversário, no sentido de partilhar mais tempo com aquela nesta quadra. Os contactos são - objectivamente - muito espaçados e, a alcançarem sucesso os esforços no sentido da aproximação do menor à progenitora, tenderão para a normalidade e alargamento. Presentemente, a situação do menor face à Requerente é ainda delicada, não se afigurando conveniente atalhar o caminho lento da reaproximação com segurança. Mantém-se o esquema de contactos em curso, sem modificações pela quadra de Páscoa.» Em 7/06/2021, o Tribunal “a quo” procedeu à audição do menor e da psicóloga que realizou a avaliação psicológica daquele e elaborou o respectivo relatório pericial, tendo as respectivas declarações sido consignadas em acta (refª. 47035050). Em 11/06/2021, o Dº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (refª. 47053688): «Tendo em conta as declarações prestadas em tribunal pela Exma. Sra. Dra. M. R., entendo que deveria determinar-se que o F. pernoite uma vez por mês em casa da mãe (p. ex. de sábado para domingo) com início no mês de Julho/21, aproveitando-se a pausa para a catequese durante o período de férias escolares de Verão. O eventual alargamento de tais pernoitas ficará dependente do modo como decorrer esta fase inicial, mantendo-se a supervisão da Dra. M. R..» A progenitora veio, em 24/06/2021, requerer que o menor pernoitasse consigo a cada 15 dias (refª. 39268548). O progenitor, ora recorrente, veio manifestar a sua não oposição a que o menor pernoitasse com a progenitora uma vez por mês, de sábado para domingo (estando com a mãe entre as 10h de sábado e as 15h30 de domingo), mantendo-se o contacto com a mãe aos sábados de 15 em 15 dias nos moldes que já se encontravam definidos (refª. 39289658). Em 1/07/2021, o Mº Juiz “a quo decidiu nos seguintes termos (refª. 47179013): «Atenta a conveniência de definir um esquema de aproximação entre a progenitora e o menor, considerando a razoável maturidade deste e o equilíbrio do projecto apresentado pelo progenitor, merecedor da adesão do Digº Curador, estabelecemos para efectivação nos próximos meses: 1º- Além das estadias já definidas do menor com a progenitora, aquele passará ainda com esta, mensalmente, um fim-de-semana, a iniciar-se pelas 10:00 horas de Sábado e até às 15:30 horas de Domingo. 2º- Salvo combinação em contrário, o referido fim-de-semana inicia-se no segundo Sábado do mês (10 de Julho de 2021). 3º- As entregas e recolhas mantêm-se no mesmo local. 4º- No fim-de-semana em que esteja com a progenitora, será encargo desta providenciar para que o menor mantenha a frequência das actividades desportivas, culturais, religiosas, etc.» Em 19/08/2021, a progenitora veio requerer a fixação de 15 dias de férias com o menor, durante o período das férias escolares em curso (refª. 39667506). O Dº Magistrado do Ministério Público considerou que os presentes autos não revestem natureza urgente, tendo-se pronunciado no sentido de indeferimento do requerido pela progenitora, uma vez que no despacho de 1/07/2021 se fixou o regime de visitas para vigorar “nos próximos meses” (refª. 47340483). Em 14/08/2021 foi proferido despacho a ordenar a notificação do requerido, após as férias, para se pronunciar sobre a pretensão da requerente (refª. 47342657), sendo que aquele nada veio dizer. Em 29/09/2021 foi proferida decisão nos seguintes termos (refª. 47499269): «E. R. reclamou contra F. G. da falta de observância do esquema de contactos com o filho menor, F.. Nos autos têm sido feitos esforços no sentido de retoma daqueles no sentido da normalidade, correspondente ao estabelecido na regulação. Apesar de constatada alguma resistência do menor é de reconhecer a inobservância do actual regime, corroborando o R.do a omissão, designadamente a originariamente apontada, ocorrida em Abril de 2019. Sendo segura a falta, é inútil a produção de prova suplementar a tal propósito, restando apenas incrementar de forma progressiva o restabelecimento dos contactos entre o menor e a progenitora. Consideramos verificado o incumprimento. Custas pelo R.do.» Inconformado com tal decisão, o requerido dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - A 30 de setembro de 2021 é notificado da decisão de que ora se recorre, que, decide julgar verificado o incumprimento do ora Recorrente, nos seguintes termos: “E. R. reclamou contra F. G. da falta de observância do esquema de contactos com o filho menor, F.. Nos autos têm sido feitos esforços no sentido de retoma daqueles no sentido da normalidade, correspondente ao estabelecido na regulação. Apesar de constatada alguma resistência do menor é de reconhecer a inobservância do actual regime, corroborando o R.do a omissão, designadamente a originariamente apontada, ocorrida em Abril de 2019. Sendo segura a falta, é inútil a produção de prova suplementar a tal propósito, restando apenas incrementar de forma progressiva o restabelecimento dos contactos entre o menor e a progenitora.” 2 - Os presentes autos foram instaurados pela progenitora em 2 de maio de 2019. 3 - Alegando falta de entrega do menor para consigo passar o fim-de-semana em 27 de abril de 2019. 4 - O ora Recorrente, apresentou alegações em 20 de maio de 2019, nas quais alegou que foi o menor quem se recusou a ir com a mãe, e requereu a produção de prova, designadamente a inquirição de Sra. Dra. P. I., psicóloga, O. C., R. S. M. M., L. S. (todos eles, tios paternos do menor), M. P., N. S., A. D., M. F., J. P., F. D. (todos militares da GNR). 5 - Mais requereu audição do menor, a notificação da Sra. psicóloga I. P. para juntar aos autos relatório de avaliação psicológica e ainda avaliação psicológica do menor por forma a avaliar os motivos/razões que levam o menor a não querer estar com a progenitora, assim como e em abono dos primordiais interesses do mesmo aferir se deve manter-se o regime de visitas fixado, por perito a nomear pelo Tribunal. 6 - Na sequência das alegações apresentadas pelo ora Recorrente, promoveu o Digníssimo Senhor Procurador-Adjunto “se defira o requerido no ponto C de fls. 15, uma vez que a junção de tal relatório se afigura relevante para a boa decisão da causa.” 7 - Esse Douto Tribunal ordenou se solicitasse tal relatório. 8 - No entanto, nunca tal relatório foi solicitado a quem de direito e como tal não foi junto aos autos. 9 - A secretaria desse douto tribunal promoveu pela marcação de avaliação psicológica do menor, que também havia sido requerida pelo Recorrente, mas no seu ponto D, das citadas alegações. 10 - Na verdade, o ordenado à data, foi tão-só a junção de relatório elaborado pela Sra. psicóloga clínica que acompanhava o menor. 11 - O Recorrente, não se apercebeu do lapso, mas também nada tinha a opor à realização de avaliação do menor, pois foi quem a requereu. 12 - Por e-mail datado de 28 de julho de 2020, foi enviado relatório elaborado pela Exma. Sra. Dra. J. L., no qual se aconselha, “Retoma dos contactos do menor com a mãe biológica, para manutenção da relação mãe-filho e evitando assim a alienação parental, respeitando que o menor se recusa a fisicamente estar com esta. Sugere-se que os contactos sejam realizados numa fase inicial telefonicamente e/ou com recurso a vídeo-chamada com periodicidade semanal e duração de 30 minutos.” 13 - O Recorrente notificado para sugerir dia e hora para efetivar vídeo-chamada, sugerindo as sextas-feiras, pelas 19 horas. 14 - As videochamadas foram ordenadas a 20 de outubro de 2020, e o Recorrente sempre cumpriu com tal decisão do Tribunal. 15 - Contudo, a progenitora, entendeu que os mesmos não deveriam manter-se pelos motivos apresentados no seu requerimento datado de 7 de dezembro de 2020. 16 - Em 28 de janeiro de 2021 foi enviado, via e-mail, relatório de perícia psicológica forense do menor. Do que releva para efeitos de recurso, resulta do relatório elaborado em 27 de janeiro de 2021, que “Instado o menor diz que gostaria de começar a estar com a mãe inicialmente aos sábados durante o dia e que progressivamente este tempo poderia ser alargado, indo de encontro com o estabelecido no acordo existente…” 17 - O Recorrente imediatamente após ser notificado do conteúdo do Relatório pericial, e porque, nunca impediu o menor de estar com a mãe, mas sim existia recusa por parte do mesmo em contactar com esta, propôs fixação de regime de visitas de sábados de quinze em quinze dias, sugerindo o horário das 11h às 15h. 18 - A progenitora, uma vez mais, veio opor-se à vontade expressa pelo menor em sede de perícia e pretendia que se retomasse de imediato o regime de visitas anteriormente fixado. 19 – Esse douto Tribunal decidiu que deveria retomar-se os contactos aos sábados de quinze em quinze dias, entre as 11h e as 17h, o que foi religiosamente cumprido pelo ora Recorrente, com início a 13 de fevereiro de 2021. 20 - A 12 de março de 2021, veio a progenitora aos autos, pedir alteração dos contactos com o menor, aproximando-os dos moldes definidos nas relações parentais. 21 - A 19 de março de 2021, veio, novamente, a progenitora aos autos requerer que esse douto tribunal, estipulasse com urgência o modo de tempo e lugar como o menor passaria a Páscoa e o aniversário deste, mais requerendo, que se processasse de modo mais aproximado ao fixado no acordo de responsabilidades parentais vigente. 22 - O ora recorrente apresentou requerimento a dar resposta ao pretendido pela progenitora, nos quais pugna para que se mantivessem os contactos aos sábados conforme já determinado até ao final do período escolar. 23 - Na sequência dos requerimentos apresentados pela progenitora e pelo ora Recorrente, promoveu o Exmo. Digníssimo Procurador da República, o seguinte: “Ref.ª 3832811: A postura da Requerente continua a caraterizar-se por exacerbada litigância, reagindo à mínima contrariedade, como acontece agora com a alegada mensagem de voz do F. (ponto 4 do articulado)” Negrito e sublinhado nosso. Quanto ao requerido ponto 6, desde já se consigna que não se vislumbra a existência de qualquer facto que justifique a abertura de inquérito criminal. E também não descortinamos fundamento para o “acompanhamento do menor por forma a aferir da existência de pressões que estejam a ser exercidas sobre o mesmo.” Negrito e sublinhado nosso. Quanto à circunstância da senhora técnica Dra. G. V. figurar na lista de “amigos” do facebook do tio do menor, L. S., entendemos que nenhuma consequência daí se pode retirar quanto à imparcialidade e idoneidade daquela Sra. Técnica, não havendo pois fundamento algum para a substituição da mesma. Por último, relativamente aos convívios do F. com a mãe, e tendo conta o teor do requerimento com a ref.ª 38376953, é nosso parecer que deverão manter-se os moldes já definidos (quinzenalmente aos sábados) até ao final do corrente ano lectivo, por forma a consolidar os resultados obtidos e como base para estabelecer o regime a vigorar no período de férias de Verão.” Negrito e sublinhado nosso. 24 - O douto Tribunal de que se recorre, por despacho de 26 de março de 2021, entendeu que deveria a Sra. Técnica pronunciar-se acerca da quadra da Páscoa. 25 - E a Sra. Técnica veio aos autos informar que “Vimos por este meio informar Vossa Excelência que, relativamente ao pretendido pela progenitora, o progenitor teme pela proteção e segurança da criança devido à instabilidade emocional e psíquica da progenitora, atendendo ao historial da tentativa de suicídio e internamentos psiquiátricos. Para além disso, segundo o progenitor, a criança, não manifestou vontade de passar a quadra da Páscoa com a progenitora. Deixando à consideração do Douto Tribunal.” Negrito e sublinhado nosso. 26 - Por despacho datado de 29 de março de 2021, decidiu o douto Tribunal de que se recorre, na sequência dos requerimentos supra referidos o seguinte: “Pretende a progenitora que se estipule o modo de tempo e lugar como o menor passará a Páscoa e o seu aniversário, no sentido de partilhar mais tempo com aquela nesta quadra. Os contactos são – objectivamente - muito espaçados e, a alcançarem sucesso os esforços no sentido da aproximação do menor à progenitora, tenderão para a normalidade e alargamento. Presentemente, a situação do menor face à Requerente é ainda delicada, não se afigurando conveniente atalhar o caminho lento da reaproximação com segurança. Mantém-se o esquema de contactos em curso, sem modificações pela quadra de Páscoa.” 27 - Procedeu-se à audição do menor, conforme requerido pelo ao Recorrente e da Exma. Sra. Dra. M. R., em 7 de junho de 2021. 28 - O Digníssimo Procurador do Ministério Público promoveu: “Tendo em conta as declarações prestadas em tribunal pela Exma. Sra. Dra. M. R., entendo que deveria determinar-se que o F. pernoite uma vez por mês em casa da mãe (p. ex. de sábado para domingo) com início no mês de Julho/21, aproveitando-se a pausa para a catequese durante o período de férias escolares de Verão. O eventual alargamento de tais pernoitas ficará dependente do modo como decorrer esta fase inicial, mantendo-se a supervisão da Dra. M. R..” 29 - A progenitora veio aos autos requerer que a pernoita se efetuasse todos os 15 dias. 30 - O Recorrente entendeu que seria correto a pernoita uma vez por mês e manter-se o contacto aos sábados de 15 em 15 dias como já se encontrava definido. 31 - O Tribunal de que se recorre decidiu em 1 de julho de 2021, que o menor passaria um fim-de-semana por mês com a mãe e manter-se-ia os contactos quinzenais ao sábado. 32 - Em 19 de agosto de 2021, veio a progenitora aos autos requerer a fixação de um regime de férias para o período em curso. 33 - O Digníssimo Sr. Procurador do Ministério Público, entendeu ser de indeferir o requerido, nos seguintes moldes “… afigura-se ser de indeferir o ora requerido pela progenitora, uma vez que no douto despacho de 01/07/2021, que aqui se dá por reproduzido, se fixou o regime de visitas para vigorar “nos próximos meses”. 34 - Esse douto Tribunal proferiu despacho, no sentido de após férias, o ora Recorrente se poder pronunciar querendo. 35 - Efetivamente, o Recorrente não se pronunciou por entender nada ter a dizer, para além da douta promoção do Exmo. Digníssimo procurador do Ministério Público. 36 - Isto porque, conforme supra vertido, o recorrente nunca deixou de diligenciar, no sentido de, promover a aproximação entre o menor e a progenitora, nem sequer incumpriu o que tem vindo a ser decidido pelo tribunal de que se recorre. 37 - Muito menos, existe nos autos prova feita de que o sucedido a 19 de abril é da responsabilidade do recorrente, bem, pelo contrário. 38 – Isto porque, e em síntese: · Em 28 de julho de 2020 (mais de um ano após cessação de contactos entre o menor e a mãe), a senhora Dra. J. L., que acompanhava o menor, entendeu que deveria retomar-se os contactos entre o menor e a progenitora, através de videochamada, respeitando que o menor se recusava a estar fisicamente com a mãe. · Resulta do relatório elaborado em 27 de janeiro de 2021, que “Instado o menor diz que gostaria de começar a estar com a mãe inicialmente aos sábados durante o dia e que progressivamente este tempo poderia ser alargado, indo de encontro com o estabelecido no acordo existente…” · Na sequência de audição de menor e da Exma. Sra. Dra. M. R. em 7 de junho de 2021, foi decidido pelo Tribunal de que se recorre, que o menor deveria passar a pernoitar uma vez por mês com a mãe ao sábado com início em julho de 2021, mantendo-se os contactos de sábado de 15 em 15 dias, entre as 11h e as 17h. 39 - O regime atualmente em vigor está a ser cumprido religiosamente pelo ora Recorrente e no que, concerne ao episódio de abril de 2019, de toda a prova carreada para os autos, designadamente, o vertido nos relatórios, permitem e permitiram ao tribunal decidir que o reatar de contactos devia ser gradual, como o tem sido. 40 - Pelo que, o ora Recorrente não incumpriu com o regime de relações parentais atualmente em vigor, nem incumpriu em abril de 2019. 41 - Assim, deve a presente de decisão de incumprimento ser substituída por outra que considere improcedente por não provado o referido incumprimento. Termina entendendo que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que considere o incumprimento julgado improcedente por não provado. A requerente apresentou contra-alegações, alegando, em síntese, que: - o acordo de regulação das responsabilidades parentais vigente é aquele que ficou fixado a 24/10/2018, no âmbito do apenso n.º 499/10.7TMBRG-H, inexistindo qualquer outro acordo ou decisão que o tenha alterado, revogado ou dado sem efeito; - o relatório de 28/07/2021 não afirma que o recorrente não impediu o menor de estar com a mãe, nem o poderia afirmar, visto que não logrou sequer alcançar as verdadeiras razões/intenções da criança; - mesmo depois de concluído o relatório pericial e confrontado o mesmo, contrariamente à imagem que o recorrente pretende passar de si e da recorrida, aquele não se mostrou colaborante e zeloso dos superiores interesses da criança; - inexistindo, como está comprovado pelos relatórios juntos aos autos, fundamento válido que baseie as alegações formuladas pelo recorrente, de que o menor se recusava a estar com a mãe, quando na verdade essa era a sua real vontade, apenas restará a condenação daquele no incumprimento, pois sempre foi admitido que a criança não foi entregue à mãe no dia 27/04/2019. Pugna, pois, pela improcedência do recurso interposto pelo requerido, com a consequente manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público também apresentou contra-alegações, aderindo à argumentação da recorrida, entendendo que a decisão em crise fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo requerido e confirmada a decisão proferida pela 1ª instância. O recurso foi admitido por despacho de 18/11/2021 (refª. 47771192). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo requerido, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se houve incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas, por parte do progenitor/requerido. Com interesse para apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta dos documentos, do relatório da psicóloga de 20/07/2020, do relatório de perícia psicológica do menor e da informação do EMAT de Viana do Castelo de 26/03/2021 juntos aos presentes autos (Apenso K), bem como da consulta dos processos electrónicos de promoção e protecção de menores (Apenso G) e de alteração da regulação das responsabilidades parentais (Apensos H e J) disponíveis na plataforma Citius: 1. O menor F. M. nasceu em -/04/2009 e é filho da requerente e do requerido. 2. O menor F. esteve à guarda da mãe até Agosto de 2017, data a partir da qual e por despacho proferido no âmbito do processo de promoção e protecção apenso aos presentes autos (Apenso G), que aplicou a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor com o qual o mesmo se encontrava de férias, ficou a residir com este. 3. Em 4/11/2017 foi fixado, no Apenso G, um regime provisório de convívios do menor com a progenitora, passando o mesmo a estar com a mãe duas horas ao sábado, antes da catequese, assim como duas horas no período de Natal (no dia 24) e no fim de ano igualmente duas horas. 4. Por decisão proferida em 22/05/2018 no Apenso G, foi estabelecido um regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos que passamos a transcrever na parte que aqui interessa: -RESPONSABILIDADES PARENTAIS- a) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor F., bem como as de particular importância quanto à saúde e educação do mesmo, caberá ao progenitor. b) As restantes responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. -RESIDÊNCIA E VISITAS- a) Fixam a residência do menor F. na morada do progenitor. b) A progenitora poderá contactar com o menor nos termos que combine com o progenitor. c) A progenitora estará com o menor aos sábados entre as 15:00 e as 17:00 horas. d) A progenitora não se aproximará da casa do progenitor. 5. Em 29/08/2018 foi realizada conferência de pais no Apenso J, na qual foi celebrado acordo entre ambos os progenitores quanto à alteração do regime provisório referido em 4. nos seguintes termos: 1. A próxima estadia do menor F. M. com a progenitora será na próxima segunda feira, com a duração de mais duas horas em relação ao anteriormente estipulado. 2. De agora em diante a estadia do F. M. com a sua progenitora terá a duração de três horas, aos sábados, entre as 14:00 e as 17:00 horas. 3. O agora acordado vigorará apenas até ser decidida a alteração das responsabilidades parentais. 6. Na acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais (Apenso H) foi realizada conferência de pais em 24/10/2018, na qual foi homologado por sentença o acordo obtido entre ambos os progenitores quanto à requerida alteração das responsabilidades parentais do menor F., nos termos que passamos a transcrever na parte que aqui interessa: a. Fixam a residência habitual do menor F. M., junto do progenitor, F. G.. b. As responsabilidades parentais relativas à orientação da vida corrente do menor e as relativas à saúde e educação do menor são atribuídas em exclusivo ao progenitor. c. As restantes responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são atribuídas ao progenitor e à progenitora. (…) e. A progenitora estará com o menor, aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, recolhendo o menor ao sábado, às 15 horas na casa do progenitor, entregando o menor na segunda-feira de manhã na escola. f. O menor, nas férias de verão, passará 15 dias de férias com a mãe, articulando as mesmas com o progenitor, com 30 dias de antecedência. g. As festas religiosas que celebrem e o Ano Novo serão passadas alternadamente entre os progenitores. Em tal caso, e se não combinarem de maneira diferente, considera-se: i. Natal o período das 10 horas do dia 24 de Dezembro até às 12 horas do dia 25 de Dezembro; ii. Ano Novo o período das 10 horas do dia 31 de Dezembro até às 12 horas do dia 01 de Janeiro; iii. Páscoa das 10 horas de Domingo até às 19 horas de Segunda-feira; iv. O dia 24 de Dezembro de 2018 e o dia 01 de Janeiro de 2019 serão passados com a mãe e o dia 25 de Dezembro e dia 31 de Dezembro de 2018 serão passados com o pai. h. Nas férias de Natal e de Páscoa, o progenitor que tiver o filho no dia 24 de Dezembro, tê-lo-á também na semana das férias escolares que o antecede. O mesmo se aplica à semana que antecede o Domingo de Páscoa. i. Considera-se o início de férias as 10 horas do primeiro dia subsequente ao fim das aulas de cada período. i. Salvo se os progenitores combinarem de maneira diferente, no aniversário do menor, o mesmo tomará uma refeição com cada um dos progenitores. ii. No ano de 2019 o menor almoça com o pai e janta com a mãe, alternando-se sucessivamente entre os progenitores. iii. Se o aniversário coincidir com fim-de-semana prevalece o regime de aniversário. j. O menor passará o aniversário do pai com este e passará o aniversário da mãe com esta. (…) m. Nos períodos em que o menor estiver com a progenitora, esta providenciará para que o menor frequente as actividades extracurriculares, designadamente, música e catequese. Nos próximos dois meses não se aplica o regime acima exposto, quanto a visitas e contactos fixados na alínea e), vigorando o seguinte: n. O menor estará com a mãe, de 15 em 15 dias, ao sábado das 15 horas às 22 horas e ao Domingo das 10 horas às 19 horas, recolhendo e entregando o menor na casa do progenitor, com início no próximo dia 27 de Outubro de 2018. 7. No dia 27 de Abril de 2019, uma patrulha da GNR deslocou-se a casa do progenitor do menor F., após ter sido chamada por estar a ocorrer a recusa de entrega de um menor à progenitora, e sendo perguntado ao menor se pretendia acompanhar a sua mãe para passar o fim de semana com ela, o mesmo, na presença do seu tio paterno L. S., disse que não, que queria ficar em casa. 8. No dia 11 de Maio de 2019, quando a progenitora se deslocou a casa do progenitor do menor, acompanhada de uma patrulha da GNR, para ir buscar o filho para passar a tarde consigo, o menor, na presença da sua tia paterna O. C., recusou-se a ir com a progenitora. 9. No relatório elaborado pela psicóloga clínica Srª. Drª. J. L. do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental – Serviço de Psicologia da ULSAM, em 20/07/2020, consta na sua conclusão o seguinte: “De acordo com as informações recolhidas nos vários momentos de avaliação foi possível concluir que o F. é uma criança com desenvolvimento normativo, que apresenta indicadores de algum sofrimento emocional, sem outros indicadores psicopatológicos de registo. A situação carece de maior esclarecimento por forma a averiguar dos motivos de recusa do menor em contactar com a mãe biológica, pelo que foi agendada nova entrevista com o menor em Março de 2020 que por motivo de cancelamento de toda a atividade assistencial por ordem do poder executivo, no âmbito da Pandemia da Covid-19 e o estado de emergência nacional, não se veio a realizar. (…)” 10. O presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referente ao menor F. M. foi instaurado pela progenitora em 2/05/2019. * Apreciando e decidindo.Na decisão recorrida considerou-se verificado o incumprimento das responsabilidades parentais por parte do progenitor, quanto ao regime de contactos entre a progenitora e o filho menor F. que havia sido fixado, entendendo o Tribunal “a quo” que apesar de constatada alguma resistência do menor é de reconhecer a inobservância do actual regime, corroborando o requerido a omissão, designadamente a originariamente apontada pela requerente, ocorrida em Abril de 2019. O requerido, ora recorrente, insurge-se contra tal decisão, pois considera inexistir prova nos autos de que o sucedido em Abril de 2019 é da sua responsabilidade, de forma a suportar a sua condenação por incumprimento das responsabilidades parentais. Argumenta o recorrente que nunca impediu o menor F. de estar com a mãe, tendo ao longo de todo o processo vindo a cumprir integral e religiosamente todas as decisões que foram sendo tomadas pelo Tribunal “a quo”, designadamente a realização de videochamadas, as entregas do menor aos sábados de 15 em 15 dias e, posteriormente, as entregas do menor um sábado por mês para pernoita com a mãe. Mais alega que a decisão sob censura não se coaduna com a postura que tem mantido nos presentes autos, pois nunca deixou de diligenciar no sentido de promover a aproximação entre o menor e a progenitora, nem sequer incumpriu o que tem vindo a ser decidido pelo Tribunal recorrido. Vejamos se lhe assiste razão. As responsabilidades parentais traduzem-se num conjunto de direitos e obrigações, dirigidos ao cuidado e protecção da criança, visando o seu desenvolvimento harmonioso, considerando-se que o interesse desta deverá nortear a actuação dos pais, sobrepondo-se aos do próprio progenitor, ainda que legítimos. O exercício das responsabilidades parentais faz-se de acordo com o disposto no art.º 1906º do Código Civil e tendo em conta o superior interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de proximidade com os dois progenitores. Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa, no artº. 36º, n.º 6, dispõe que "os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumprem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial". De acordo, ainda, com os Princípios de Direito da Família Europeia relativos a Responsabilidades Parentais, o exercício destas não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, relacionando-se a realização do interesse da criança com a observância de dois princípios fundamentais: a) o desenvolvimento harmónico da criança depende necessariamente de ambos os progenitores, não podendo nenhum deles substituir a função que ao outro cabe; b) as relações paterno-filiais situam-se a um nível diferenciado do das relações conjugais ou maritais. Em situações de dissociação familiar, assiste ao outro progenitor o direito de participar no crescimento e educação dos menores, bem como o direito de tê-los na sua companhia, concretizando aquilo que é normalmente designado por “regime de visitas” (cfr. acórdão da RG de 10/11/2016, proc. nº. 719/08.8TBBCL-C, disponível em www.dgsi.pt). No âmbito do direito de visitas, o progenitor não guardião tem o direito de se relacionar e conviver com a criança como um meio de manifestar a sua afectividade por esta, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias e valores mais íntimos (cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio, 5ª ed., pág. 108 e 109). Assim, nos casos de ruptura da unidade familiar, devida a separação dos pais, ou mesmo perante a inexistência daquela realidade, sempre se deverá procurar manter uma relação de proximidade com o progenitor a quem o menor não seja confiado, a não ser que circunstâncias excepcionais o desaconselhem. Estabelece o artº. 9º, nº. 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança a existência do direito do menor em manter relações pessoais e contactos directos regulares com os pais, salvo se tal se mostrar contrário aos seus superiores interesses. Reportando-nos ao caso em apreço e conforme resulta dos autos, o regime de regulação das responsabilidades parentais vigente à data dos factos reportados pela requerente (27/04/2019) e da instauração do presente incidente de incumprimento (2/05/2019), que incluía o regime de visitas e convívios do menor com a sua mãe, era aquele que foi acordado entre os progenitores e homologado por sentença em 24/10/2018, no âmbito do Apenso H (acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais), tal como consta do ponto 6 dos factos provados, inexistindo qualquer outro acordo ou decisão que o tenha alterado, revogado ou dado sem efeito. A progenitora do menor F. instaurou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, por no dia 27/04/2019 se ter deslocado à casa onde o menor reside com o pai, a avó e as tias paternas, a fim de o ir buscar para passar o fim-de-semana a que tinha direito, quando foi confrontada com a recusa de entrega do menor por parte das tias paternas, referindo que o menor tinha saído com a tia R. S. para ir ao cabeleireiro, o que levou a requerente a solicitar a comparência da GNR de Vila Praia de Âncora no local a fim de elaborar um auto pela omissão de entrega, sendo-lhe, ainda, negada a possibilidade de falar a sós com o filho, quando este chegou a casa, com a desculpa de que o menor não queria ir com a requerente (cfr. relatório de serviço da GNR). Após ter sido notificado da instauração do presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, veio o recorrente afirmar nas suas alegações, para justificar esta circunstância da não ida do menor com a requerente, que “O menor recusa-se a cumprir tal regime, alegando que não gosta de estar com a mãe, que a mesma não lhe dá atenção e mostra até algum receio em estar com a mesma” (cfr. artºs 7º e 23º daquela peça processual com a refª. 32471663). Perante tal afirmação, impunha-se aferir da realidade desta alegada situação e dos motivos de recusa do menor em estar com a mãe, pois não bastará o progenitor que tem a guarda e o ascendente sobre o menor, afirmar que este não quer estar com a mãe, para se aceitar essa justificação como credível, sem mais. Por esta razão foi produzida a competente prova pericial, através da avaliação psicológica do menor F., tendo em vista determinar a veracidade daquelas afirmações, os motivos da recusa do menor em estar com a mãe, o estado emocional e comportamental do menor e, por essa via, apurar a realidade dos factos e a real vontade da criança. Em face do teor do relatório de perícia psicológica realizada ao menor F. M. no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Viana do Castelo, datado de 27/01/2021, e a confirmação por parte do requerido da não entrega do menor à requerente ocorrida em Abril de 2019, entendeu o Tribunal “a quo” ser inútil a produção de prova suplementar a esse respeito, restando apenas incrementar de forma progressiva o restabelecimento dos contactos entre o menor e a progenitora, tendo considerado verificado o incumprimento por parte do progenitor. Neste contexto, importa referir que antes da realização da aludida perícia psicológica ao menor F., foi elaborado pela 1ª Perita nomeada nos autos, o relatório datado de 20/07/2020, cujo sentido o recorrente desvirtua por completo. Com efeito, alega o recorrente que a Srª. Perita Drª J. L. confirma a recusa do menor e não o impedimento do ora recorrente. Porém, salvo o devido respeito, não é este o sentido do conteúdo daquele relatório. Como expressamente resulta do relatório, a Sra. Perita Drª J. L. apenas realizou uma única entrevista com o menor, encontrando-se este durante a mesma, acompanhado do seu pai, constando do mesmo o seguinte: «Apresentou-se acompanhado do Pai, com postura colaborante ainda que de alguma timidez inicialmente. Biótipo coincidente com idade, aparência cuidado, discurso espontâneo, atenção captável, mimica congruente com discurso. Refere relativamente ao assunto instado que não tem estado com a Mãe porque “não quer”, apesar de não conseguir concretizar o motivo concreto para esse facto. Mostra alguma labilidade emocional ao mencionar o assunto.» Na conclusão do relatório de 20/07/2020, a Drª J. L. acaba por referir o seguinte: “De acordo com as informações recolhidas nos vários momentos de avaliação foi possível concluir que o F. é uma criança com desenvolvimento normativo, que apresenta indicadores de algum sofrimento emocional, sem outros indicadores psicopatológicos. A situação carece de maior esclarecimento por forma a averiguar dos motivos de recusa do menor em contactar com a mãe biológica, pelo que foi agendada nova entrevista com o menor em Março de 2020 que por motivo de cancelamento de toda a atividade assistencial por ordem do poder executivo, no âmbito da Pandemia da Covid-19 e o estado de emergência nacional, não se veio a realizar.” Devido ao facto da Srª Perita se encontrar de baixa por risco clínico durante a gravidez e posteriormente continuar ausente por licença de maternidade, e tendo em atenção o já prolongado decorrer do processo, a mesma fez as seguintes recomendações: 1.- Nomeação de novo perito para conclusão do processo avaliativo e obtenção de informação atualizada temporalmente do estado emocional do menor; 2.- Retoma dos contactos do menor com a mãe biológica, para manutenção da relação mãe-filho, evitando assim a alienação parental, respeitando que o menor se recusa fisicamente a estar com esta. Sugere-se que os contactos sejam realizados numa fase inicial telefonicamente e/ou com recurso a videochamada com periodicidade semanal e duração de 30 minutos; 3.- Encaminhamento do menor para consulta de especialidade de Psicologia Clínica para acompanhamento da evolução do bem estar emocional do mesmo no processo de reaproximação da mãe biológica e reavaliação das medidas sugeridas no ponto 2”. Ou seja, o que consta do aludido relatório é que da avaliação feita por esta Srª. Perita não se alcançou o motivo pelo qual o menor se recusava a estar com a mãe, tanto mais que o menor não conseguiu concretizar qualquer motivo para esse facto. Não foi afirmado que o menor não queria estar com a mãe e que essa era a sua real e genuína vontade. Igualmente, este relatório não afirma que o Recorrente não impediu o menor de estar com a mãe, nem o poderia afirmar, visto que nem sequer logrou alcançar as verdadeiras razões por detrás da atitude da criança. No que concerne ao relatório de perícia psicológica ao menor F., datado de 27/01/2021, sobre o qual o recorrente se pronuncia muito sucintamente, não se pode deixar de assinalar que a nova perita nomeada realizou quatro entrevistas a sós com o menor, uma só com o pai, outra só com a mãe, duas entrevistas conjuntas com o pai e o menor e outras duas entrevistas conjuntas com a mãe e o menor, pelo que forçosamente terá realizado uma análise mais aprofundada do caso que nos ocupa. Cabe, pois, debruçar-nos sobre o conteúdo deste relatório pericial, designadamente as partes que assumem relevância para a apreciação do presente recurso, iniciando-se com o ali referido relativamente à 1ª entrevista a sós com o F., na qual destacamos o seguinte: «(…) Dada a dissonância emocional evidenciada pelo menor quando fala sobre a mãe de forma quase verborreica, questionou-se sobre o que efetivamente percebeu sobre o afastamento da mãe, ao que o menor verbaliza: "só me dizem que ela faz mal... todas as semanas há cartas do tribunal... eu até fui a uma psicóloga na muralha em Valença e ela disse que se eu não quisesse não tinha que ir à mãe..." (sic examinado). (…) “As tias dizem que o pai está stressado por causa disso do tribunal... dizem-me coisas más que ela fez... a São e a R. S.... e que tem que pagar ao tribunal... dizem que quem paga as coisas somos nós... ela só rouba..." (sic examinado). (…) O F. durante a primeira entrevista oscilou entre momentos em que dizia frases seguidas de forma desvalorizadora da mãe e outras em que mostrava sentir saudades dela. Questionado o menor diz que acha que deixou de viver com a mãe porque esta o trataria mal, mas refere "é o que me disseram... não quero ir viver com ela outra vez... só quero estar com a mãe a almoçar e estar à tarde" (sic examinado).» Já relativamente à 2ª entrevista a sós com o menor dá conta aquele relatório que: «(…) Instado sobre as coisas que lhe dizem sobre os pais diz "o pai não diz mal da mãe... a tia São diz mal da mãe mas não é por mal..." (sic examinado). "O pai sai às 07.45 e volta as 20.30/21.00... e costuma trabalhar ao sábado... fico com as minhas tia e com a avó" (sic examinado). (…) Conta que fala com a mãe por whatsapp "estava combinado ela ligar às 19.00... quando a mãe liga a avó está a supervisionar... uma vez fiquei a falar até às 20.00 porque só começamos às 19.30 e as minhas tias ficaram chateadas comigo e houve conflito... disseram que me levavam já lá se eu quisesse..." (sic examinado). "Metem sempre no barulho coisas do passado... a minha tia diz... vai viver com ela que eu fico mais sossegada... eu levo-te já lá... queres que te faça as malas?" (sic examinado). Questionado F. diz que sente que a tia obstaculiza os contactos com a mãe "ela diz... a mim pouco me importa... podes ir... podes ficar lá... eu levo-te já lá... e eu fico todo enervado..." (sic examinado). "Estão sempre a incomodar-me... tenho tanta coisa na cabeça que não sei se hei de olhar pra um lado ou para o outro..." (sic examinado). “A minha tia diz... decide tu... tens tudo para o teu lado... ou para um lado ou para outro... mas se elas souberem que sou eu a decidir elas chateiam-se tanto comigo que nunca mais me falam..." (sic examinado). "Elas misturam tudo o que ela fez no passado com o agora..." (sic examinado). "A minha tia tem que ter sempre razão... elas dizem que a mãe lhes fez muito mal e que se eu quiser posso ir para lá..." (sic examinado). "Para me chatear estão sempre a por a minha mãe ao barulho... as tias dizem palavrões... és um porco... lá em casa a roupa do treino tenho que tirar logo da mochila..." (sic examinado). (…) Instado, o menor diz que quem faz mais comentários são as tias R. S. e São. Fala com muita ternura do tio FN., que diz ser casado com a tia FL. "este meu tio é o mais calmo... não se mete... se eu disser que quero ir lanchar com a minha mãe ele não está contra mim... ele diz que mãe é mãe... é o único que pensa assim!... o pai também não diz nada de mal..." (sic examinado). (…) "Quando pergunto porque é que me dizem essas coisas da minha mãe dizem que ela é muito má e que fez muito mal a esta casa..." (sic examinado). "Eu só penso... que querem que eu faça? Não posso fazer nadinha..." (sic examinado).» Com relevância para aferição do mérito do recurso interposto pelo requerido, na 1ª entrevista conjunta com o menor e a mãe, destacam-se as seguintes passagens do relatório: «Após a entrevista inicial a sós com o F. a mãe do menor entrou na sala e dirigiu-se ao filho, que reagiu muito bem à sua aproximação. Tocaram-se mutuamente e aproximaram-se fisicamente, posicionando-se as cadeiras de modo justaposto. O menor mostrou uma interação tranquila com a mãe, não sendo evidente nenhum sinal de desconforto nesta relação dual”. (…) Contaram histórias em conjunto à perita e foi evidente que o F. se sentiu agradado por estar com a mãe num contexto neutro. (…) De notar que nesta sessão o menor se mostrou bastante tranquilo na interação com a mãe, verbalizando vontade de estar novamente com ela. Foi evidente que o contexto em que esta interação decorreu foi sentido pelo F. como um contexto isento e sem critica, o que lhe permitiu sentir-se seguro.» Em relação à 3ª entrevista a sós com o menor é referido naquele relatório que o F. «falou tranquilamente sobre a tarde em que esteve com a mãe. Conta que foi ter com a mãe e que foi o tio L. S. que o levou ao ponto de encontro. Falou espontaneamente sobre as atividades que desenvolveu com a mãe nesse dia, com agrado.» Durante a 2ª entrevista conjunta do menor com a mãe, o F. afirmou que: (…) "Eu estava a reconciliar-me com ela e ela foi dizer às minhas irmãs e chamar nomes à minha família... ela não para de se meter com o meu pai... o favor que ela faz é não se meter à frente!! O pai pagou 700 euros ao advogado... ela só me está a prejudicar a mim e ao meu pai... esse dinheiro podia ser usado para outras coisas..." (sic examinado). "O pai diz... se a tua mãe se soubesse pôr no seu lugar, a sacar dinheiro a toda a gente, podias estar com ela…” (sic examinado). (…) Depois as minhas tias culpam-me "olha vai para a tua mãe" (sic examinado). "Pensam que as pessoas não tem sentimentos... de um lado tenho a minha mãe a dizer-me uma coisa e do outro tenho a família do pai a dizer outra... o pai não diz nada..." (sic examinado). "E vais ver que depois já vem mais uma carta de tribunal por eu estar aqui... isto não para!" (sic F.). Nesta entrevista, após a entrada da mãe, o F. ficou muito agitado, falando de forma irónica com a mãe e fazendo muitas perguntas sobre coisas anteriores e sobre os conflitos com a família paterna. Depois de estar a sós novamente com a perita ficou mais tranquilo. Quando a mãe voltou a entrar o F. ficou progressivamente mais calmo e acabou por interagir de modo adequado. (…) F. pede à mãe para ter visitas aos fins de semana "sem tribunal e sem advogados... e que me vás buscar e levar à escola para não haver problemas... sem ameaças, sem insultos... nem por mensagem nem por telefonemas..." (sic examinado).» Já quanto à 2ª entrevista conduzida com o F. e o pai simultaneamente, refere-se no relatório o seguinte: «Na entrevista final com o pai e o menor, o F. assumiu que o seu discurso oscila de acordo com o interlocutor. "Porque cada pessoa tem o seu ponto de vista... para ninguém ficar chateado..." (sic examinado). O pai questionou o filho sobre o motivo pelo qual ele deixou de ir às visitas com a mãe e o menor respondeu "porque tenho medo do que as outras pessoas acham... se for de fim-de-semana as tias ficam tristes... as tias quando se chateiam dizem para ir para a mãe... dizem "já te vou levar"... e eu queria que as pessoas estivessem em paz!!" (sic examinado). O F. assumiu perante o pai que a sua recusa às visitas aconteceu porque fez o que achava que esperavam dele.» Ora, ressalta das afirmações feitas pelo menor F. nesta entrevista que a sua recusa em estar com a mãe não correspondia verdadeiramente à sua vontade, mas apenas dizia e fazia aquilo que achava que as pessoas (essencialmente as tias paternas) esperavam dele, tendo expressado isso textualmente ao progenitor, ora recorrente, e sem margem para dúvidas. Por fim, quanto à 4ª e última entrevista a sós com o menor, escreve a Srª. Perita o seguinte: «O menor no final da perícia chora e diz que precisa de ajuda para parar este conflito! "São as tias a dizer uma coisa... a mãe a dizer outras" (sic examinado). Mostra-se preocupado com o pai porque sente que ele está cansado com o processo e que no fundo sofre com tudo isto. Por outro lado, é notório que sente vinculo significativo com a mãe mas que sente um conflito de lealdade para com as tias que são as suas cuidadoras no dia a dia, não querendo de todo magoá- las.» Feito este enquadramento do relatório de perícia psicológica e do que o menor F. verdadeiramente expressou nas entrevistas que lhe foram feitas pela Srª Perita com relevância para a apreciação do presente recurso, importa agora atendermos às conclusões do mesmo, que passamos a transcrever: “Concluído o exame, seguindo um modelo de questionamento aberto, não sugestivo e ajustado ao nível desenvolvimental do menor, constata-se que o F. apresenta uma performance cognitiva compatível com a sua faixa etária. O menor mostra boas competências de expressão emocional apesar de se encontrar bastante lábil e fragilizado do ponto de vista emocional. O menor não tem noção do motivo que o levou a ir viver para casa do pai, referindo-se a situações que lhe são descritas pela família paterna e pelas irmãs. Existe uma temática de segredo sobre este assunto, sendo dito ao F. que daqui a alguns anos lhe irão contar os motivos, mas quando este tema é abordado são lhe ditas coisas negativas sobre o comportamento da mãe. Da consulta das peças processuais enviadas aquando da realização da perícia não constam quaisquer dados relativos ao processo de promoção e proteção que terá levado à medida de alteração do agregado familiar do menor. De notar que o litígio existente envolve os elementos mais significativos da vida do F. e que este se limita a ouvir conversas fracionadas relativas ao mal-estar dos vários elementos. À data da perícia o menor denota uma relação positiva com o pai, que percebe como elemento em maior sofrimento do processo, descrevendo-o como quem menos fala e se sente mais ansioso. O F. perceciona que o pai trabalha muito e que sai cedo de casa e regressa tarde, referindo por várias vezes o quanto o pai tem que pagar ao advogado por causa dos processos em tribunal. A relação do F. com as tias é descrita como positiva, na medida em que são quem lhe presta os cuidados no dia a dia e o ajudam no que necessita, mas o menor refere que, muitas vezes, ouve desabafos das mesmas sobre a mãe e sobre os eventos do passado. A relação preferencial do F. em contexto familiar alargado é o tio FN., que diz ser quem mais o compreende e com quem mais se identifica. A relação com as irmãs que o F. percebe como positiva, tem sido facilitada pelo pai e pela família paterna, com o intuito de manter os laços afetivos que os unem. O menor tem muito boa relação com as irmãs, mas estas falam sobre a mãe de modo agressivo, fazendo-o sentir que esta não é uma boa figura para o crescimento dele. Assim, durante a perícia foi possível observar um comportamento ambivalente em relação à mãe: se por um lado são evidentes os sentimentos negativos sobre a mesma, que o menor descreve de modo vago e referindo-se a algo que ouviu dizer, o que o deixa inseguro no restabelecimento da relação com ela, por outro lado é evidente o vínculo emocional que tem à mãe e o quanto sente saudades de estar com ela. A forma como abraçou a mãe e interagiu com ela nas entrevistas conjuntas foi uma expressão não verbal muito significativa. Finda esta perícia percebe-se que o F. se encontra cercado de pessoas que gostam muito dele mas que, por vezes, tem dificuldade em pensar no seu bem-estar psicoafectivo como prioridade, tendendo a manter discursos circulares sobre as suas próprias questões individuais. Com certeza de que individualmente, todos pretendem o melhor para o F. a união destes interesses tem-se mostrado muito paradoxal para o seu bom desenvolvimento Assim, é possível perceber que o F. queira agradar a toda a gente ao seu redor, tendendo a “dizer o que acha que esperam que diga”, de modo a que ninguém fique triste ou chateado com ele. O menor percebeu que face a todas as coisas que ia ouvindo, o melhor seria afastar-se da mãe para toda a gente estar, como ele refere “em paz” (sic F.), e sente que essa decisão funcionou no sentido contrário, porque ampliou todos os problemas já existentes antes de deixar de ir às visitas. Assim, será muito importante que o F. posso restabelecer a relação com a mãe de modo a sentir-se apaziguado consigo mesmo e possa usufruir de momentos positivos com os vários elementos da sua família. O F. refere que gosta de viver com o pai, a avó e as tias e diz não pretender alterar essa situação, mas mostra-se disponível para retomar visitas à mãe. Deste modo, aconselha-se que estas visitas sejam retomadas de modo gradual, para que o F. consiga gerir todas as emoções de modo mais tranquilo e progressivo. Instado o menor diz que gostaria de começar a estar com a mãe inicialmente aos sábados durante o dia e que progressivamente este tempo poderia ser alargado, indo de encontro ao estabelecido no acordo existente. De notar que o menor tem um trabalho de gestão emocional difícil de elaborar, sendo por exemplo interessante de referir que quando se falou das visitas o menor disse que gostava de estar com o pai ao domingo, porque é o único dia em que ele está em casa. Assim, e atento o desenvolvimento psicoafectivo do F. será importante que estas visitas à mãe retomem o quanto antes, sob pena de existirem mais danos emocionais no menor. Estas visitas deverão ter início e fim em locais públicos ou considerados neutros, dado que um dos principais receios do menor é que os adultos se desentendam, como aconteceu no passado.» Em face do teor deste relatório pericial, verificamos que a justificação apresentada pelo progenitor/recorrente para a circunstância do menor não ter ido com a mãe quando esta o foi buscar a casa do pai, onde ele reside – ou seja, que o menor se recusa a cumprir o regime de visitas por não gostar de estar com a mãe, por a mesma não lhe dar atenção e mostrar algum receio em estar com ela – não pode ser acolhida por não corresponder à realidade dos factos. Se questões houve quanto à vontade de o menor F. estar com a sua mãe, tal deve-se ao que o recorrente e a sua família mais próxima (designadamente as suas irmãs, tias do menor) foram transmitindo ao F.. Resulta do que foi transmitido pelo menor à Srª Perita que o avaliou, e que é por ele percepcionado e vivenciado directamente, que o pai trabalha muito (inclusive aos sábados), sai cedo de casa e regressa tarde, ficando o menor entregue às tias e à avó paterna, sendo as tias que lhes prestam todos os cuidados necessários no dia a dia, o que evidencia que o progenitor passa pouco tempo com o filho, confiando a criança às suas tias paternas, que estão frequentemente a falar mal da sua mãe e que o martirizam quando este expressa afecto pela mesma, o que o fragiliza do ponto de vista emocional e afecta o seu bom desenvolvimento, tal como se encontra plasmado no relatório pericial. Se o pai não sabia que aquelas eram as razões subjacentes ao comportamento do menor, tinha a obrigação, por ter a guarda do mesmo, de procurar aferir a verdade e de obstar a que a criança fosse negativamente influenciada quanto à sua mãe. Se o pai quisesse ter cumprido o regime de visitas fixado pelo Tribunal e respeitasse a real vontade do menor, quando este assumiu perante ele que nunca se quis afastar da mãe, mas somente dizer e fazer o que achava que esperavam dele, teria prontamente promovido a retoma dos contactos entre a mãe e a criança, o que não transparece dos autos que tenha acontecido. Num contexto de grande conflitualidade entre os progenitores que transparece deste processo e de todos os outros apensos, o menor F. tende a dizer e a fazer o que o pai e a família paterna (principalmente as tias) esperam dele, a que não será alheia alguma instrumentalização por parte daqueles que, directa ou indirectamente, não lhe permitem estar com a mãe o tempo que ele quer e da forma como ele quer. Ora, situações como a dos autos, em que o menor é tantas vezes colocado no centro de um conflito que se instalou entre os pais, num clima de grande animosidade da família paterna para com a mãe e vice-versa, e em que o menor, muitas vezes, se vê obrigado a tomar o partido do pai, a quem foi confiada a sua guarda, e das tias com quem vive e que têm ascendente sobre ele, não são minimamente desejáveis. Como refere Maria Clara Sottomayor (in ob. cit., 5ª ed., pág. 160 e 161) “o fenómeno da recusa das crianças à relação com um dos pais é sempre multifactorial, não resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome de alienação parental, que faz a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro.” No caso que nos ocupa, em face da realidade colocada a descoberto pelo relatório da perícia psicológica, podemos concluir que não existe uma rejeição do filho em relação à figura materna, mas como refere a Srª Perita, “um comportamento ambivalente em relação à mãe: se por um lado são evidentes os sentimentos negativos sobre a mesma, que o menor descreve de modo vago e referindo-se a algo que ouviu dizer, o que o deixa inseguro no restabelecimento da relação com ela, por outro lado é evidente o vínculo emocional que tem à mãe e o quanto sente saudades de estar com ela”. É inequívoco que tem havido alguma manipulação por parte da família paterna no sentido de obstaculizar os contactos e convívios do menor com a mãe, mas o comportamento da progenitora também não está isento de reparos, pois como referiu o Dº. Magistrado do Ministério Público no seu parecer de 25/03/2021, a postura da requerente tem-se caracterizado por exacerbada litigância, reagindo à mínima contrariedade (o que é evidenciado pelo elevado número de apensos ao processo principal de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativos a questões atinentes ao menor F., indo já no Apenso O), para além de que a mesma também tem tomado atitudes que não se recortam como as mais acertadas, onde se referirão os casos em que, perante situações de eventual incumprimento do regime de visitas, entendeu recorrer, de imediato, à intervenção das autoridades policiais. De qualquer forma, conforme se alcança de todos os elementos constantes dos autos e dos outros apensos, o recorrente esteve longe de cumprir integral e religiosamente o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontra em vigor ou de ter pautado a sua conduta pelos superiores interesses do menor, como ele pretende fazer crer nas suas alegações. Aliás, o recorrente nem sequer cuidou de evitar que o menor se visse forçado a recusar estar com a sua mãe para agradar a quem o rodeava, para o deixarem em paz e para que o pai não tivesse de trabalhar tanto para pagar ao advogado. Como vem sendo amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, os vínculos afectivos são do maior relevo para o equilibrado desenvolvimento da criança e a figura da mãe, nesse desenvolvimento, é tão importante como a figura paterna, a menos que existam factos objectivos que indiciem que o convívio com a mãe é desfavorável para o interesse da criança, o que, neste caso, não se verifica (cfr. acórdão da RP de 15/12/2020, proc. nº. 2148/15.8T8GDM-D.P2, disponível em www.dgsi.pt). Inexistindo, “in casu”, fundamento válido que sustente as alegações formuladas pelo recorrente de que o menor se recusava a estar com a mãe pelas razões que apontou, quando era essa a sua real vontade, não restaria ao Tribunal “a quo” outro caminho senão o de considerar verificado o incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor, ainda para mais quando foi admitido pelo próprio que a criança não foi entregue à mãe no dia 27/04/2019. O resultado da perícia psicológica realizada ao menor é prova bastante e apta para julgar verificado esse incumprimento. Ademais, o Tribunal é livre para formar a sua convicção com base na prova carreada para os autos e, no caso concreto, é manifesto que somente uma avaliação psicológica ao menor F. poderia revelar o seu verdadeiro estado de alma, preocupações e anseios, internos e externamente criados, como efectivamente veio a acontecer. Em face do acima exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece censura, razão porque terá de improceder o recurso interposto pelo requerido. * SUMÁRIO: I) - As responsabilidades parentais traduzem-se num conjunto de direitos e obrigações, dirigidos ao cuidado e protecção da criança, visando o seu desenvolvimento harmonioso, considerando-se que o interesse desta deverá nortear a actuação dos pais, sobrepondo-se aos do próprio progenitor, ainda que legítimos. II) - O exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, relacionando-se a realização do interesse da criança com a observância de dois princípios fundamentais: (i) o desenvolvimento harmónico da criança depende necessariamente de ambos os progenitores, não podendo nenhum deles substituir a função que ao outro cabe; (ii) as relações paterno-filiais situam-se a um nível diferenciado do das relações conjugais ou maritais. III) - Nos casos de ruptura da unidade familiar, devida a separação dos pais, ou mesmo perante a inexistência daquela realidade, sempre se deverá procurar manter uma relação de proximidade com o progenitor a quem o menor não seja confiado, a não ser que circunstâncias excepcionais o desaconselhem. IV) - O fenómeno da recusa das crianças à relação com um dos pais é sempre multifactorial, não resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome de alienação parental, que faz a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido F. G. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Cristina Cerdeira (Relatora) Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta) M. R. Almeida Fernandes (2ª Adjunta) |