Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 2182/08-2 Processo de Divórcio Litigioso n.º 412/06.6TGMR/ 1.ªVara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães. No processo de divórcio litigioso n.º 412/06.6TGMR/1.ª Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães, foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento do autor F... Abreu e da ré M... Cunha e declarou o autor o único culpado do divórcio. Estando presentes os Ex.mos Advogados das partes, esta sentença foi ditada para a acta no termo do julgamento realizado em 24.01.2008 e após lhes ter sido dada a conhecer a resposta dada a cada um dos artigos da base instrutória e, ainda, explicitada a respectiva fundamentação. Nesse mesmo acto o Ex.mo Juiz preveniu, oralmente, os Srs. Advogados presentes e o Sr. Funcionário que assistia à sessão de que os termos da sentença assim proferida careciam de posterior revisão e a fazer pelo mesmo Julgador. A cópia da acta da audiência de julgamento terá sido entregue ao Ex.mo Advogado do autor pela Secretaria apenas em 04.02.2008 - conforme vem alegado pelo reclamante e não desmentido pela Secção (cfr. fls. 151); e em requerimento datado de 14.02.2008 o autor F... Abreu interpôs recurso da sentença contra si proferida, alegando e concluindo que deve declarar-se nula a sentença recorrida, ou, se assim se não entender, que se mantenha a sentença proferida com a declaração de que se não provou a culpa de qualquer dos cônjuges. Todavia, por extemporâneo, o recurso assim interposto não foi admitido, uma vez que se havia esgotado já o prazo para recorrer, contado a partir do momento em que as partes tomaram conhecimento da decisão recorrida, ou seja, em 24.01.2008. Contra esta resolução apresentou o recorrente a sua reclamação apresentando os seguintes argumentos: 1. Ditada para a acta em 24/1/2008, no termo de um julgamento em processo civil, decisão desfavorável aos autores, mas tendo o Ex.mo Julgador logo dito que o texto da sentença seria posteriormente revisto, não ficou a mesma sentença sujeita a recurso, antes de ser depositado na secretaria o texto definitivo e corrigido da mesma. 2. Alegando os recorrentes que só no dia 4 de Fevereiro a secção lhe disponibilizou fotocópia definitiva da sentença (data que a secretaria não pôde confirmar, embora “creia” que terá sido em 1/2/2008) é atempado o requerimento de recurso - incluindo, aliás, logo as alegações respectivas - se apresentado, como foi, em 14 de Fevereiro. 3. Erradamente decidiu, pois, o Exmo. Julgador ao não receber o recurso por julgar extemporânea a sua apresentação, não obstante aceitar os factos referidos na conclusão precedente, que entendeu serem irrelevantes, por sustentar que bastava conhecer a parte decisória da sentença para se recorrer, e não também os seus fundamentos, o que obviamente não é exacto. 4. Se ao Exmo. Julgador alguma dúvida se pusesse quanto à data de entrega da decisão já revista e pronta pela secretaria restar-lhe-ia ouvir a testemunha arrolada, o que não fez por entender desnecessário. Termina pedindo que o recurso seja admitido. O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. I. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 685.º do C.P.Civil, na sua formulação anterior ao Dec.Lei n.º 303/2007, de 24/08 e aplicável ao caso sub judice, o reclamante/recorrente tem o prazo de 10 dias para interpor o recurso da decisão proferida contra ele; e este prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação da decisão, diz a Lei. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto (n.º 2 do art.º 685.º do C.P.Civil). Numa primeira e menos rigorosa abordagem da descrição posta nesta última disposição legal, parece ter de se dar razão ao que foi decidido tudo porque, estando o Ex.mo Advogado do recorrente presente no acto em que foi oralmente proferida a sentença, é a partir desse momento (04.02.2008) que se conta o prazo para a interposição do recurso dela. Mas será, realmente, assim? II. O princípio orientador enraizado no nosso sistema jurídico é no sentido de que a contagem do prazo para a interposição do recurso se inicia a partir do momento em que a sentença efectivamente esteja ao alcance das partes, objectivada na possibilidade da sua leitura e correspectiva capacidade para poderem ser apreendidos o seu sentido, alcance e correspectiva fundamentação - de facto e de direito. O regime legal adstrito ao prazo de recurso facultado às partes integra-se e confina-se no princípio jusnaturalista, exigido pelos fundamentos assentes no nosso ordenamento jurídico, consistente na ideia de que só depois de estar em condições de ter acesso ao teor - completo e inteligível - da decisão impugnanda é que o recorrente está em posição de poder refutar as razões que foram tomadas pelo Julgador em seu prejuízo; é que a realização do direito tem de passar pelo ajustado equilíbrio entre estes primordiais segmentos do bem comum, segurança e justiça. III. Os despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo que estão referenciados no n.º 2 do art.º 685.º do C.P.Civil são, exclusivamente, os que de algum modo já constam da tramitação do processo, neste enquadramento legal deles se excluindo, claramente, todos aqueloutros que não constam ainda do processo ou que ainda não são susceptíveis de poderem ser examinados logo nesse mesmo acto. Tendo como certo que o Ex.mo Juiz advertiu as partes de que “o texto da sentença seria posteriormente revisto”, sempre assistirá à parte desagradada com a decisão tomada o direito de aguardar que sejam feitas as eventuais e projectadas revisões dela e desta contingência poder atempadamente tomar conhecimento, designadamente se impõe que fique a saber os moldes em que a texto foi, ou não foi, novamente redigido. Este direito nunca poderá ser negado à parte que desmereceu no seu almejado êxito na demanda. Deste modo, havendo razões para admitir que o recorrente tomou conhecimento definitivo da redacção dos termos da sentença que lhe foi desfavorável apenas em 04.02.200, em 14.02.2008 ainda se não havia esgotado o prazo em que podia impugnar mediante recurso aquela decisão. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto pelo reclamante. Sem custas. Guimarães, 10 de Outubro de 2008. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |