Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA QUOTA INDIVISA PERMUTA HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Direito legal de preferência - Comunhão hereditária - Quota indivisa - Permuta onerosa de quota indivisa na herança | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 P. Nº 1539/2002-1ª T. J. DO CASTELO - 4ª V (600/2001) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 2001.02.20, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "B" e "C". 2. Pretendia obter decisão que declarasse o A. substituído à 1º R. na escritura de permuta de fls. 5 a 9. 3. Para tanto, alegou o seguinte: É interessado na herança aberta por óbito de António José de Araújo. Por escritura de 1999.01.06, a 2º R. deu em cumprimento à 1º R. o quinhão hereditário que detinha na herança aberta por óbito de António José de Araújo. A 1º R. é estranha à comunhão, pretendendo o A., ao abrigo do disposto no Art.º 2130º CC e 1409º CC exercer o direito de preferência. 4. A R contestou, dizendo: A acção não tem fundamento legal. Contrariamente ao alegado pelo A, não houve dação em cumprimento. Entre a contestante e a R. "C" foi celebrado um contrato de permuta nos termos que constam da escritura. É entendimento pacífico que o direito de preferência não pode ser exercido quando o seu objecto é trocado ou permutado. A dação em cumprimento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de extinguir imediatamente a obrigação. Da escritura não resulta que a R tivesse, relativamente à contestante, qualquer dívida e a satisfizesse mediante a dação em cumprimento. 5. Na fase da condensação, foi lançada sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. do pedido. 6. Declarando-se inconformado, dela apelou o A., apresentando as conclusões que seguem: 1ª A "C" e a R. "B" quiseram celebrar um contrato que seria de permuta, por via do qual aquela receberia desta bens no valor de cinco mil contos. 2ª Mas o art. 939º CC qualificou-o como de compra e venda, ou melhor, remete para as normas do contrato de compra e venda a sua disciplina. 3ª Tudo em homenagem à sua maior importância e frequência, o que permite o desenho mais equilibrado do seu conteúdo, dentro do critério de justiça imanente ao sistema com projecção imediata na simplificação do processo de contratação. 4ª Tudo isto para dizer que a sentença apelada violou o art. 2130º CC. 5ª O apelidado contrato de permuta não obsta ao exercício do direito de preferência. Pelo que a sentença deve ser revogada, proferindo-se outra que julgue a acção procedente. 7. Não houve contra-alegações. 8. Cumpre apreciar. II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Vem tida por provada da 1ª Instância a seguinte materialidade, de resto agora tida por fixada: 1. Aos 1999.10.16, no Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi celebrado, por escritura pública, entre "B" e "C" contrato de permuta, pelo qual esta entregou àquela, entre outros bens, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu bisavô António José de Araújo, recebendo da mesma duas parcelas de terreno destinadas à construção urbana. 2. O A., interessado em tal partilha, intentou, aos 2001.02.20, acção para exercício do correspondente direito de preferência, ao abrigo do disposto no art.º. 2130º do C.C.. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Delimitando o recurso, o A. elencou a seguinte censura à decisão: · a apelidado contrato de permuta não obsta ao exercício do direito de preferência. 2. a) O direito de preferência (ou de preempção), de matriz legal ou convencional, caracteriza-se, de acordo com os tratadistas (cfr. ª Carvalho Martins, Preferência, pág. 13) pelos traços seguintes: - por um lado, o vinculado não fica obrigado a realizar contra sponte sua o acto a que ela se reporta; na verdade, p. ex., o comproprietário, sujeito à preferência dos restantes contitulares, não está obrigado a vender a sua quota, a não ser em face de contrato-promessa para o efeito; - por outro lado, quando se decida a realizar o acto abrangido pela preferência, o obrigado já não goza de liberdade de escolha de outro contraente; em condições de igualdade, impõe-se-lhe o preferente para realização do acto. Por via dele, estando em confronto direitos opostos e inconciliáveis sobre a mesma coisa, traduzidos em contratos com plena validade, concede-se prioridade ao preferente; basta que tal direito legal de aquisição seja exercitado no prazo de seis meses a partir do conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Daí que o exercício do direito de preferência consista no poder que tem o titular do correspondente direito de o antecipar ao de outrem, quer esse poder se traduza na substituição de um contraente, quer na prioridade do pagamento de um crédito com garantia real. Concebendo-se como um direito de aquisição e representando um afastamento da regra comum da livre disposição, tem de constar de lei expressa (preferência legal) ou de convenção das partes (preferência convencional). b) O direito legal de preferência (tanteio ou prelação) tem raízes no direito de avoenga e de opção; aquele visava concentrar a propriedade, salvaguardando na titularidade dos parentes dos vendedores os bens que eles queriam vender, desde herdados do tronco comum; este último, ajustando-se à eliminação de conflitos sociais, pretendia obter a consolidação da propriedade muito rarefeita. Um dos casos em que o direito de preferência decorre da lei é justamente o do art. 2130º CC: aí se atribui ao co-herdeiro, no caso de venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário a estranhos, o direito de o haver para si, em igualdade de condições; ou seja, resulta logo que se reporta tão somente à venda ou dação em cumprimento a estranhos ao património autónomo com afectação especial (herança). Mas, com o apelante, poder-se-á dizer que existe o direito de opção, p. ex., no caso de permuta? Estamos convictos de que a teses do apelante carece de sustentação. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, sendo exigida a inscrição precisa na lei dessa importantíssima limitação de um importante aspecto da liberdade contratual, não é possível extraí-la por qualquer especiosa interpretação legal sem um mínimo de correspondência verbal. Ora, a pretendida extracção da regra da aplicabilidade das normas relativas à compra e venda a outros contratos onerosos (art. 939º) para a constituição do falado direito real de aquisição na alienação por permuta, constitui extrapolação ao arrepio do contido no art. 9º; é que nem se conformam com a sua natureza nem se coadunam com as respectivas disposições essenciais. Basta ver que o direito de preferência não está regulado nem emerge dos normativos sobre tal contrato especial, englobado no direito das obrigações (arts. 875º a 938º), mas de um outro inscrito na compilação sobre direitos sucessórios, em ordem a reconstituir, tanto quanto possível, a totalidade do património hereditável, diminuindo as possibilidades de repartição para fora dos sucessíveis e titulares de quota ideal (sobre todos os bens que a compõem), ou do património conjunturalmente comum (mas com determinação dos bens sobre que incide), instituto este tratado no livro sobre as coisas (ou direitos reais). Por outro lado, qualificado o contrato em função da subsunção das efectivas vontade das partes, em face da análise das cláusulas e das circunstâncias perceptíveis (cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 106), é evidente que, estando em causa recíprocas prestações em espécie, que não em dinheiro, o mesmo é seguramente de troca ou permuta, não se acertando com o de compra e venda – em que analisando-se uma das prestações em coisa perfeitamente fungível (dinheiro), podia ser indiferentemente recebida de A ou B, sem prejuízo do vendedor; e, no caso invocado, o pretenso preferente não pode satisfazer o negócio querido pelo vendedor, que só se dispôs a contratar a troco de certos bens a que concretamente atribuíu suficiente significado, bem diverso do comum dinheiro que se propunha entregar-lhe; nem aquele podia efectivar o correspondente depósito (cfr. art. 1410º). Por isso, P. Lima e A. Varela (CC anot., 3º/334) e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71-262 e RDES, 21/100, para além do Ac. R. Porto, de 1988.06.14, B. 378/784) recusaram direito de preferência legal no contrato de permuta. De resto, em nenhum do sistemas jurídicos europeus ou sul americanos, com contactos com o português, se pressente a possibilidade de abarcarem a situação de alienação de quota hereditária por contrato oneroso de permuta (cfr. Carlos Lacerda Barata, Da Obrigação de Preferência), susceptível de conferir algum vislumbre de razão ao apelante. 3. Sumariando: 1. A comunhão hereditária não se confunde com a propriedade, pois que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa mas contitulares de parte ideal sobre todo o património do de cujus. 2. Não é possível extrair da inserção do art. 939º CC qualquer indicação em ordem à verificação do direito legal de preferência na permuta onerosa de quota indivisa numa herança, para além de outros bens imóveis, por outros imóveis, mesmo tendo-se atribuído valor ao negócio para efeitos fiscais. IV – CONCLUSÃO DECISÓRIA Nestes termos se decide, em nome do Povo: 1. desatender a apelação e 2. confirmar a sentença em questão. Custas pelo sucumbente. Guimarães, 2003.01.15. Ac. nº - /2002-2003 |