Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
391/01.6TAFLG-E.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENAL
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Beneficiando a exequente de apoio judiciário concedido na qualidade de requerente civil em processo criminal, ao abrigo da Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, cujo âmbito inclui a dispensa de pagamento dos encargos com o processo, tanto basta para que na subsequente execução por quantia certa (pela indemnização atribuída) esteja também dispensada dos seus encargos, entre os quais as despesas que o agente de execução tem que realizar com registo de penhoras.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
No processo de execução comum acima identificado, em que é exequente M… e executado J…, foi proferido o seguinte despacho, com data de 11 de Junho de 2012:
«Fls. 208: Informe o Exmo. Sr. Solicitador de execução que a Exequente não beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da remuneração de solicitador de execução, tal como a própria reconhece no requerimento executivo apresentado, pois não pediu apoio judiciário para o efeito antes de propor a acção de execução.
Assim tem de proceder ao pagamento da provisão para despesas.»
Inconformada, a exequente interpôs agravo, com as seguintes CONCLUSÕES:
«l. Na ausência de recursos económicos que lhe permitam pagar custas ou encargos desta execução, e, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, a recorrente é efectivamente prejudicada pela Decisão que ordenou que fosse informado “o Ex.º Sr. Solicitador de execução que a Exequente não beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da remuneração de solicitador de execução, tal como a própria reconhece no requerimento executivo apresentado, pois não pediu apoio judiciário para o efeito antes de propor a acção de execução. Assim tem de proceder ao pagamento da provisão para despesas”;
2. Pois que, a agravante beneficia de apoio judiciário concedido no processo onde foi proferida a Sentença na qual esta execução se funda – cfr. n° 2, do artº 680º, do C.P.C.
3. Sendo certo que o pedido de pagamento/provisão para efectivação da penhora em questão, corresponde a despesas do respectivo registo/certidão veículo automóvel (não até a remuneração do Ex° Sr. Solicitador de execução) – cfr. pedido de provisão;
4. Incumbia ao Tribunal ordenar a informação ao Exmo. Senhor Solicitador de execução de que, no processo onde foi proferida a Sentença dada a esta execução, à exequente foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo --- na vigência da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro --- extensivo a estes autos por força do disposto nos n°s 4 e 5, do artigo 18°, da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho; pelo que, não tem que proceder ao pagamento da provisão para despesas.
5. O Despacho recorrido viola o disposto nos supra citados n°s 4 e 5, do artigo 18° da Lei 34/2004, de 29 de Julho;
6. Impede uma diligência de penhora por falta de meios económicos desta, exequente que, para tal, beneficia de apoio judiciário, e, ao abrigo do qual ao longo de oito anos outras penhoras foram efectuadas neste processo, sem qualquer pagamento ou encargo monetário da ora recorrente para essa realização.
7. A Decisão em crise viola, além do mais, o n° l do artigo 20° da Constituição cia República portuguesa, que, a todos assegura “O acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.» (sic)
Culmina as suas alegações no sentido de que seja revogado o despacho recorrido, a substituir por decisão que ordene que o Sr. Solicitados de execução seja informado nos termos que acima vão invocados na 3ª conclusão.
Foram juntos documentos extraídos do processo principal, com a seguinte certificação: “CERTIFICA que dos autos supra identificados, constam fls. 2 a fls. 17, fls. 18, fls. 211, fls. 219/220, fls. 233/234 e fls. 242 e que dos autos principais, a que estes estão apensos, constam fls.17/18 e fls. 29/30, todas de teor igual ao das fotocópias juntas, as quais estão conforme os originais, pelo que as autentico com o selo branco em uso nesta Secretaria.”
Não foram produzidas alegações e a Exma. Juiz sustentou a decisão.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões do agravo, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redação que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Cumpre-nos apreciar e decidir a seguinte questão:
Saber se a exequente, beneficiária de apoio judiciário solicitado e concedido no processo criminal por decisão de 6.12.2001, deve ter-se como dispensada do pagamento de provisão para despesas a realizar pelo solicitador de execução com vista à efetivação da penhora na execução da condenação proferida naquele processo, relativa ao pedido de indemnização civil.
III.
São os seguintes os factos processuais a considerar:
1- A exequente, M…, foi ofendida em processo de natureza criminal, onde foi arguido o ora executado, J…;
2- A execução visa obter o pagamento coercivo da quantia de € 11.472,33 e respetivos juros, objeto da condenação do ora executado, pela sentença penal, no âmbito do pedido de indemnização civil ali deduzido pela ora exequente;
3- No requerimento de execução, apresentado através do formulário aprovado pelo Decreto-lei nº 200/2003, de 10 de setembro, em 17.9.2004, a exequente deu conta de que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de “dispensa total”;
4- Daquele formulário consta, pré-preenchida, a seguinte nota: “Terá de juntar declaração que concede apoio judiciário, salvo quando o apoio judiciário tenha sido concedido no processo declarativo que deu origem ao título executivo”.
5- No âmbito do processo-crime, por decisão da Segurança Social de 6.12.2001, foi concedido à ofendia, aqui exequente, apoio judiciário solicitado por requerimento de 14.11.2001, na modalidade de “dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo” e de “pagamento de honorários a patrono escolhido: Dr.(a) ….”;
6- Por requerimento de 10 de julho de 2012, o agente de execução dirigiu à Exma. Juiz a seguinte exposição:
“N…, Agente de Execução designado nos presentes autos, vem juntar aos mesmos informação prestada pela exequente, após notificação para informar se pretende o registo de penhora do veículo automóvel apurado em nome do executado, junta da Conservatória do Registo de Automóveis.
Assim, e conforme despacho com a referência n.º 3037938, informo que procedeu à notificação da exequente a informar que, caso pretenda o registo de penhora do dito veículo, deverá proceder ao pagamento do montante necessário para o efeito, conforme comprovativo que anexo.
Nesta conformidade, e logo que obtenha alguma informação por parte da mesma, juntarei aos autos.”
7- A exequente informara o agente de execução de que beneficia de apoio judiciário;
8- Ainda com data de 10 de julho de 2012, o agente de execução dirigiu uma carta à exequente, informando que, “caso pretenda o registo de penhora do veículo automóvel apurado em nome do executado junto da Conservatória do Registo de Automóveis, deverá proceder ao pagamento do montante de 46,00 € para o efeito, conforme já anteriormente solicitado”.
IV.
À data do pedido de apoio judiciário, deduzido a 14.11.2001, vigorava a Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, prevendo o respetivo art.º 15º que “o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
Constata-se que, tendo sido concedido apoio judiciário à requerente com “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “dispensa de pagamento de honorários de patrono escolhido por si”, a mesma beneficiou de apoio na sua maior dimensão.
A figura do agente de execução surgiu com a reforma do processo executivo, aprovada pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de março. Não existia no momento legislativo em que foi solicitado e concedido o apoio judiciário, pelo que este não poderia ter sido concedido na modalidade de “pagamento da remuneração do solicitador de execução designado” concebida apenas, posteriormente, nos termos do art.º 16º, nº 1, al. b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho; lei esta que revogou a Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro (cf. art.º 50º), com início de vigência no dia 1 de setembro de 2004, ou seja, antes da instauração da ação executiva, que ocorreu no dia 17 de setembro do mesmo ano.
A Lei nº 34/2004, de 29 de julho, no seu art.º 18º, nº 5, é expressa no sentido de que “o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado”[1]. Portanto, antes da apresentação do requerimento executivo, vigorando já aquela lei, a exequente havia de contar já com a extensão também ao processo executivo do apoio judiciário que beneficiava. Por isso, em princípio, não tinha que requerer novamente o apoio judiciário “antes da primeira intervenção processual” na execução, como determina o nº 1 do mesmo art.º 18º.
Poderia discutir-se agora se, aquando da instauração do processo de execução, por vigorar já a referida Lei nº 34/2004, e não prever a anterior lei do acesso ao direito e aos tribunais (Lei nº 30-E/2000) a modalidade de remuneração do solicitador de execução, a exequente não deveria ter diligenciado pela obtenção desta modalidade de apoio; dito de outro modo, poderia perguntar-se se o apoio judiciário que obteve no âmbito do processo-crime releva ainda a seu favor para ficar dispensada do pagamento da remuneração do agente de execução.
Foi nesta base que a Exma. Juiz, no despacho recorrido, deixou expresso que a exequente não beneficia de apoio judiciário na modalidade de remuneração do solicitador de execução, por não o ter pedido antes de propor a ação executiva.
Acontece que, atendendo aos factos constantes dos referidos itens 6 a 8, não é possível afirmar que está em causa aquela remuneração, mas apenas que a provisão que o agente de execução visa obter se traduz numa despesa necessária para a prática de um relevante ato do processo, como é o registo da penhora de um veículo automóvel (art.º 5º, nº 1, al. h), do decreto-lei nº 54/75, de 12 de fevereiro). Trata-se de um encargo com o processo que a referida versão originária da Lei nº 34/2004 (vigente à data da instauração da execução) distinguia da remuneração do solicitador de execução, no respetivo art.º 16º, nº 1, sob as al.s a) e c).
E que a quantia solicitada para registo da penhora constitui um encargo do processo resultava já do Código das Custas Judicias, tal como resulta agora do Regulamento das Custas Processuais. Naquele código, consta dos art.ºs 32º, nº 1, al. e) e 147º, al. a), que “o pagamento de …e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas …” deve ser suportado, como encargo, pelo Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do direito ao reembolso. A mesma regra é encontrada no atual Regulamento das Custas Processuais, sob o art.º 16º, nº 1, al. a), ii), ao referir que as custas compreendem, a título de encargos, os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça. I.P., além do mais, “dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários”.
Assim sendo, deve entender-se que a despesa que o agente de execução visa realizar no interesse da exequente é um encargo da execução, estava abrangida pela dispensa de pagamento de encargos já concedida à exequente no processo-crime na expressão da decisão administrativa “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (cf. fl.s 29), com valor no processo de execução, por força dos art.ºs 16º, nº 1, al. a) e 18º, nº 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
Aliás, a possibilidade de dedução de um segundo pedido de apoio judiciário no mesmo processo, pela mesma parte, deve ser excecional, nos termos do art.º 13º da daquela mesma lei, que Salvador da Costa [2] limita a duas situações de facto:
1. Superveniência da insuficiência económica; e
2. Ocorrência, no decurso da ação, de um encargo excecional.
No caso sub judice, muito embora esteja em causa uma modificação no mundo do Direito, operada pela sucessão de leis, quer o regime jurídico aplicado na decisão que concedeu o apoio judiciário no processo-crime, quer o regime subsequente, em vigor na data da instauração da execução, dispensam a exequente do pagamento da despesa a realizar como registo da penhora por ser de considerar um encargo processual.
Em reforço, não deve olvidar-se que o instituto do apoio judiciário está direcionado para a proteção dos carenciados economicamente e, como tal, não deve ser desvirtuado. Se a exequente continua a não ter capacidade para suportar taxas de justiça e honorários com advogado, assim como quaisquer outros encargos, não se compreenderia que devesse arcar com as despesas do registo da penhora do veículo penhorado. Dispensada de uns, dispensada fica do pagamento dos outros, sob pena de violação de um princípio do Estado de direito: tutela efetiva no acesso ao Direito e aos tribunais, sem que a justiça possa ser denegada por insuficiência de meios económicos (art.º 20º, nºs 1 e 2, da Constituição da República).
Com efeito, é nossa convicção que a exequente não tinha que deduzir novo pedido de apoio judiciário aquando da instauração da execução para poder ser dispensada do pagamento de encargos com a execução, mais concretamente com o custo do registo da penhora que incidiu sobre um determinado veículo automóvel.
Fica assim esgotado o âmbito do agravo.
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Em resumo:
Beneficiando a exequente de apoio judiciário concedido na qualidade de requerente civil em processo criminal, ao abrigo da Lei nº 30-E/2000, de 20 de dezembro, cujo âmbito inclui a dispensa de pagamento dos encargos com o processo, tanto basta para que na subsequente execução por quantia certa (pela indemnização atribuída) esteja também dispensada dos seus encargos, entre os quais as despesas que o agente de execução tem que realizar com registo de penhoras.
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, determina-se que os encargos em causa sejam suportados pelo tribunal --- sem prejuízo do seu oportuno reembolso ---, devendo realizar as diligências necessárias à sua concretização.
Sem custas, por delas estar isento o agravado (art.º 2º, nº 1, al. g), do Código das Custas Judicias).
Guimarães, 8 de Janeiro de 2013
Filipe caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Norma que não sofreu alteração com as alterações que foram introduzidas no regime do acesso ao direito e aos tribunais pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto.
[2] O Apoio Judiciário, 5ª Edição, actualizada e ampliada, pág. 127.