Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | BALDIOS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Os tribunais comuns são competentes para decidir ações de demarcação/reivindicação de prédios baldios ocupados e que o autor identifica e sem que qualquer uma das partes tenha agido com veste de autoridade (ou ius imperii), no quadro do exercício de atribuições próprias para alcançar fins da comunidade. II- Além disso, a própria Lei dos Baldios (Lei 75/2017, de 17.08) tem no seu artigo 54º uma norma específica quanto à jurisdição competente para o conhecimento dos litígios atinentes aos baldios, estabelecendo a competência dos tribunais comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I - Relatório (que se transcreve):O Conselho Diretivo dos Baldios da Povoação de ..., pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede no lugar ..., …, em representação da Comunidade Local dos Baldios da Povoação de ..., propôs ação sob a forma de Processo Comum, em Processo de Declaração, contra Baldio ..., representado e administrado pela União de Freguesias ... e ..., NIPC ………, com sede na Viela do Lugar …, …, pedindo a condenação da ré a: a) a reconhecer os limites do baldio ... nos termos apresentados na petição inicial, referente ao troço da Senhora da Serra no ...; b) não praticar ali qualquer ingerência ou intromissão, e como consequência directa, c) Serem as infraestruturas 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 11 e 15, identificadas no doc. 8 da petição inicial, declaradas inseridas dentro do limite do Baldio ...; d) Serem as infraestruturas 12, 13 e 14, identificadas no doc. 8 da petição inicial, declaradas como parcialmente inseridas dentro do limite do Baldio .... Para tanto alega que se encontra inscrita a seu favor na matriz, secção “H”, uma parcela de terreno, denominado de Baldio Paroquial, com uma área de 157.043700 ha, delimitando o limite da referida parcela com o limite da Freguesia ..., no local designado de Senhora da Serra, no ..., sendo que na referida parcela existem vários edifícios, alguns totalmente situados no seu interior, outros, parcialmente A ré contestou. * Notificados para se pronunciarem quanto à eventual incompetência dos Tribunais Comuns para conhecer do presente litigio, autor e ré pugnaram pela competência dos tribunais comuns. * Foi proferida decisão judicial, conforme anúncio prévio, nos seguintes termos: “julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolvo a ré da instância. * Custas do incidente a cargo do Autora, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc (cf. art 527.º, n.s 1 e 2, do CPC). * Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 297.º, n.º 1, e 306.º do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) * Registe e notifique.”* É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem):“I. Constitui jurisprudência pacífica do Tribunal de Conflitos, o entendimento de que, a competência, tal como ocorre com qualquer pressuposto processual, se afere pelo pedido concatenado com a causa de pedir, ou seja, pela natureza da relação material em litígio, tal como configurada pelo autor. II. Diz-se assim que a competência se determina pelo pedido do autor. A decisão sobre qual é o tribunal (jurisdição) competente deve ser feita de acordo com os termos da pretensão daquele, aí compreendidos os respetivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão. (Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1963, pág. 89.). III. A competência do tribunal não depende, pois, da procedência da ação. É, antes, questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito/demérito da ação; a decidir, pois, apenas e só com base no concreto pedido e respetiva causa de pedir tal como foram deduzidos. IV. No caso em apreço, atendendo aos pedidos e à causa de pedir é claro que a pretensão do Autor, é a condenação a título principal do Réu - Baldio ..., naturalmente representado pela União de Freguesias ... e ..., por não dispor de órgãos próprios, no reconhecimento do direito de propriedade e posse sobre o baldio ..., pertença dos seus compartes e apenas destes, nos limites referentes ao troço da Serra no .... V. Com efeito, os demais pedidos vêm no seguimento desta pretensão inicial de reconhecimento do direito de propriedade e, surgem como consequência dela. VI. Tais pedidos (que não o principal) são irrelevantes para a determinação da competente jurisdição. VII. E em qualquer dos casos se encontra em discussão o limite administrativo seja da Freguesia de Fontes, seja da União de Freguesias ... e .... VIII. Está-se, pois, perante uma típica ação de reivindicação, art. 1311º do Código Civil, aquela que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» (Cfr Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, pag 100, anotação ao art. 1311º.). IX. Uma ação de defesa de direitos reais que manifestamente transcende a competência dos tribunais administrativos, pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos. X. O que está em causa é, assim, uma matéria exclusivamente de direito privado, sendo a Ré. “União de Freguesias ... e ...", apenas demandada como administradora do Baldio …, alegadamente por não ter respeitado o direito de propriedade do baldio gerido pelo Autor. XI. Sendo geralmente entendido e aceite que a tutela dos direitos aqui correspondentes, cabe na competência material dos Tribunais Comuns. XII. Com efeito, o que, com a ação se pretende apurar, não surge conectada com qualquer relação jurídica administrativa mas antes com uma relação de direito privado - existência de um direito de propriedade ou seu equivalente, pedido do seu reconhecimento, condenação à abstenção de quaisquer atos que obstem ao seu exercício. XIII. O Recorrente não conclui o seu pedido, de condenação do Réu, com qualquer impugnação, anulação ou abolição de nenhuma portaria ou outro ato administrativo. XIV. Nem mesmo pretendeu alterar, ou, sequer conseguir a retificação dos limites territoriais dos concelhos de … e … ou alegou tal facto como causa de pedir. XV. A pretensão do Autor / Recorrente baseia-se numa relação estritamente privada, em que não é atribuída ao Réu e sua gestora, qualquer prorrogativa de autoridade ou imposto qualquer dever, sujeição ou limitação especial por razões de interesse público, actuando e agindo estes despojados do seu jus imperii e em paridade com o autor / recorrente, comportando-se como qualquer particular. XVI. Não está em causa, nestes autos, qualquer ato de gestão pública, nem está em causa nestes autos, a invalidade ou inexistência jurídica de qualquer ato Administrativo, nomeadamente não se quer, com a presente ação, a alteração de qualquer Portaria ou, de qualquer outro diploma legal. XVII. Factologia que, no nosso modesto entender, não cabe em nenhuma das alíneas do nº 1, do art. 4º do ETAF, havendo que concluir, por isso, que a competência para dela (desta ação) conhecer cabe aos tribunais judiciais, enquanto tribunais comuns com competência residual. Tanto mais que: XVIII. A Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto (que atualmente regula os Baldios e demais meios de produção comunitários e que revogou aquela outra Lei) dispõe no seu art. 54º, o que a seguir se transcreve: “Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, acções ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam directamente decorrentes da presente lei.” XIX. Resulta, pois, claro da leitura do citado preceito legal que a Lei que regula os baldios e os demais meios de produção comunitários, estabeleceram a jurisdição dos tribunais comuns como competente para conhecer dos litígios que, directa ou indiretamente, tenham por objecto questões atinentes a terrenos baldios, designadamente as referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação. A todo este respeito: XX. Acórdão do Tribunal dos Conflitos - proferidos nos processos nos 01/08, 08/10, 21/10, 14/10, 37/13, 02/14, 19/14, 41/14, 53/14, 8/15 e 14/15 do Tribunal dos Conflitos, proferidos, respetivamente, a 21.05.2008, 09.06.2010, 25.11.2010,03.03.2011, 30.10.2013, 21.01.2015, 25.03.2015,13.11.2014, 25.03.2015, 25.06.2015 e 09.07.2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). - Acórdão da Relação do Porto: “(…) Os tribunais comuns são competentes para decidir acções de reivindicação de terrenos baldios, ainda que haja indefinição de estremas e os seus limites não coincidam como os das freguesias. Processo n.º 292/08.7TBVLP.P1, disponível em (www.dgsi.pt.). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2018, no âmbito do Processo 376/04.0TBPA, disponível em (www.dgsi.pt.). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2019, no âmbito do Processo 850/13.8T8LSA, disponível em (www.dgsi.pt.). Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 19/06/2019, Processo 7/19, disponível em (www.dgsi.pt.). Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/05/2018, para Processo 222/15.0T8CHV; de 05/12/2019, para processo 1744/17.3T8VRL, onde, em questão idêntica, nomeadamente a reivindicação de terrenos baldios, foram os Tribunais Comuns a decidir. disponíveis em (www.dgsi.pt.). Dito isto. XXI. Se o texto da petição apresentava dúvidas, deveria o Autor ser convidado a aperfeiçoar o articulado. Em todo o caso, XXII. Competiria ao Tribunal a quo, a competência material para conhecer e tramitar o presente processo.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos. II - FUNDAMENTAÇÃO Está em causa apurar se um tribunal cível é competente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação ou se, ao invés, como decidido na decisão recorrida, se a competência está deferida ao tribunal administrativo. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.* Antes de mais e em termos sintéticos, importa enquadrar a questão a decidir.A incompetência absoluta do tribunal é exceção de conhecimento oficioso (Arts. 96º, 97º e 98º, 99º do CPC) e que procedente leva à absolvição da instância nos termos do Art. 278º, nº1, al. a), 576º, nº1 e 2, 577º, a), todos do CPC, na fase em que se encontra o processo. A competência material do tribunal depende do objeto do processo, ou seja, do pedido e causa de pedir. Veja-se, porém, o que vem prescrito, a esse propósito, nos artigos 64.º a 66.º do CPC. A competência do tribunal é, assim, um pressuposto processual do qual depende o conhecimento do mérito da causa e que se fixa no momento em que a ação é proposta (artigo 38- da LOSJ). No que concerne à competência em razão da matéria (ou absoluta), prescreve o artigo 40º da LOSJ que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (idem artigo 66.º do CPC). Por seu turno, no âmbito dos tribunais judiciais, são os juízos de competência especializada cível, aqueles que possuem competência residual, ou seja, a sua competência recorta-se pela negativa: se a causa, em razão da matéria, não estiver por lei atribuída a outro tribunal, mormente a um tribunal de competência especializada, tem competência para a mesma. A lei ordinária consagra assim a previsão da Constituição da República: no artº 211º, nº 1 da CRP consagra-se a competência residual dos tribunais comuns: os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por sua vez, prevê o artº 212º, nº 3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. No entanto, a Lei 75/2017, de 17.08 (Lei dos Baldios e que revogou a Lei 69/93, de 04.09), tem uma norma própria em matéria de competência material. É ela a norma do artº 54º, nº 1, segundo a qual, é da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que direta ou indiretamente tenham por objeto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões de cumprimento do disposto na lei. A propósito da norma do antigo artigo 32º da Lei 69/93 ( e correspondente ao atual art. 54º da Lei 75/2017), diz Jaime Gralheiro (1), que os casos que aquela norma especifica sob o “nomeadamente” são a título exemplificativo, embora se lhe afigure que lá cabem, praticamente, toda a espécie de litígios ligados aos baldios (quer direta quer indiretamente). Segundo o mesmo autor, de fora daquela competência está a apreciação da legalidade da atuação das entidades administrativas que tutelam os baldios, que cabe aos tribunais administrativos (artº 7º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei 13/02 de 19.02). A norma do nº 1 do antigo artº 32º da Lei 69/93 (atual 54º da Lei 75/2017), pela fórmula abrangente utilizada, parece querer incluir qualquer situação que, de algum modo, tenha a ver com terrenos baldios. Para nós, resulta, pois, claro da leitura dos citados preceitos legais que ambas as Leis estabeleceram a jurisdição dos tribunais comuns como competente para conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto questões atinentes a terrenos baldios, designadamente as referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação. * Mas ainda que a norma do art. 54º da Lei 75/2017 (antigo artº 32º, nº 1 da Lei 68/93) não comportasse a resolução do litígio que está em causa na presente ação, entendemos que, ainda assim, aquela resolução cairia na competência residual dos tribunais comuns.Cremos que a jurisprudência tem aparecido unanimemente a considerar a competência dos Tribunais comuns que são chamados a pronunciar-se sobre tal matéria. Sem embargo, o tribunal a quo considerou não ter competência material para o julgamento da ação com base na indicada qualificação dos terrenos propriedade do Baldio ... incluído no domínio público, concluindo pelo foro administrativo como materialmente competente. A decisão recorrida entendeu que “In casu, estamos manifestamente perante uma relação jurídico-administrativa…discute-se a dominialidade e limites do Baldios da Povoação de ... em relação aos limites da União de Freguesias ... e ...…”. Para o efeito ainda refere e segue o AC do Tribunal de Conflitos de 28-09-2010, proc. nº 023/09 e ainda cita doutrina. Salvo o devido respeito, e se é válida nomeadamente a doutrina ali citada, contudo, entendemos que o seu enquadramento não colhe, no caso vertente. Vejamos. Sendo a competência dos tribunais comuns residual, haverá, pois, que verificar primeiramente se a causa cabe na competência dos tribunais administrativos. Ora, no caso em apreço, atendendo aos pedidos e à causa de pedir, a ação intentada contem uma verdadeira ação de reivindicação, mas não se fica por aí, na medida em que tem latente um conflito relativo à delimitação da coisa reivindicada. Está-se, pois, perante uma típica ação de reivindicação, aquela que «tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» (Cfr Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, pag 100, anotação ao art. 1311º.). Uma ação de defesa de direitos reais que manifestamente transcende a competência dos tribunais administrativos, pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos. O que está em causa é, assim, uma matéria exclusivamente de direito privado, sendo o R. “Baldio ..., representado e administrado pela União de Freguesias ... e ...”, apenas demandado como por não ter respeitado o alegado direito de propriedade do A e os seus limites. Com efeito, o que se pretende apurar não surge conectada com qualquer relação jurídica administrativa, mas antes com uma relação de direito privado - existência de um direito de propriedade ou seu equivalente, pedido do seu reconhecimento, e demarcação, condenação à abstenção de quaisquer atos que obstem ao seu exercício. Diga-se que entendendo nós, tal como a doutrina citada na decisão recorrida que, para definir a competência dos tribunais administrativos, continua a ser necessário fazer apelo à distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, e daí defendermos permanecerem válidas no âmbito de aplicação do atual ETAF, contudo, no caso sub judicio, a natureza do ato praticado é privado – ocupação, por empresas terceiras a mando de gestores autárquicos que contratualizaram e oneraram o baldio ... e sem o conhecimento da autora e de terrenos pertença da autora. A A nunca invocou que tivesse agido com jus imperii. Por outro lado, nada assegura que, por se tratar de intervenção não autorizada em terrenos baldios, haja de ser havida como submetida ao contencioso administrativo a apreciação de tal conduta, como sustenta a decisão recorrida a pretexto da simples discussão da “dominialidade e limites do Baldios da Povoação de ... em relação aos limites da União de Freguesias ... e ...”. Por interpretação da petição inicial fica revelado que seja da parte da autora seja da parte do réu, respetivamente, qualquer um deles agiu sem veste de autoridade (ou ius imperii), no quadro do exercício de atribuições próprias para alcançar fins da comunidade. Assim sendo, fica desmontada a bondade da doutrina citada que apesar de válida, não tem aplicação ao caso vertente. Em suma: a causa de pedir e os pedidos formulados assentam exclusivamente em regras de direito privado. Como se diz no Ac. da R.P de 28-06-2012 (o qual por sua vez cita o Ac da RP de 01.07.04 (in dgsi), a propósito de um caso semelhante, “a invocada ofensa do direito de propriedade não cabe nas atribuições do ente publico, extravasa o âmbito destas, não podendo ser considerado um ato administrativo, nem é regulada como tal pelo direito administrativo”. Conclui-se, assim, que o tribunal comum é competente para conhecer da presente ação. (2) * IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar: - procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que considera o Tribunal Cível com competência material para conhecer da ação. Custas a final pela parte vencida (cfr. art. 527º do CPC). Notifique. Guimarães, 31 de março de 2022 Assinado eletronicamente por: Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Jorge dos Santos e Margarida Gomes 1. Comentário à Nova Lei dos Baldios, pág. 190, citado no AC da RP de 28.06.2012, relatora: Deolinda Varão, in dgsi. 2. Em situação similar à dos autos, decidiu neste sentido o Ac. da RG de 08.03.07, in dgsi e os Acórdãos do Tribunal de Conflitos citados pelo recorrente, nomeadamente o AC de 19.06.2019. |