Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2405/18.1T8GMR.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: COISA FORA DO COMÉRCIO JURÍDICO
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA FACULTATIVA
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO OBJECTO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Se o veículo do Autor se apresenta viciado e é o resultado da prática de um ato ilícito e penalmente previsto como crime deve ser considerado como coisa fora do comércio jurídico e como objeto negocial legalmente impossível.

II- O contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios celebrado entre o Autor e a Ré relativamente a tal veículo é nulo por impossibilidade legal do objeto, nos termos do artigo 280º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

F. A., solteiro, maior, com residência habitual na Travessa …, Santo Tirso, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a X SEGUROS, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa, pedindo, a final, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor:

a) a quantia de €8.392,70 (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) relativa à indemnização contratualizada e relativa aos danos próprios sofridos, em consequência de choque, colisão e capotamento, pelo veículo matrícula JO;
b) a quantia de €16.350,00 a titulo de indemnização referente ao tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu veículo ligeiro de passageiros matricula JO, desde o dia da ocorrência do acidente de viação dos presentes autos (23/10/2016) e até ao efectivo pagamento da referida quantia de €8.392,70, calculada à razão da quantia diária de €30,00 no montante de €16.350,00 (23/10/2016 a 20/04/2018 = 545 dias x €30,00 = €16.350,00 e cuja total e integral quantificação relegou para posterior incidente de liquidação;
c) a quantia de €49.500,00 a titulo de sanção diária de €200,00 ao Autor e ao Instituto de Seguros de Portugal por cada dia de atraso no pagamento, em partes iguais, por força dos artigos 40º e 92º do DL 291/2007, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da seguradora e o dia em que tal comunicação vier a ser feita, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanções prevista no artigo 40º), quantia essa que à data da entrada da acção em tribunal (20-04-2018) totaliza o valor de €49.500,00 (12-12-2016 a 20-04-2018 = 495 dias x 100,00€ = 49.500,00€), quantia diária essa de €100,00 correspondente à quota parte devida ao Autor e cuja total e integral quantificação relegou para posterior incidente de liquidação;
d) os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados no valor em dobro da taxa legal, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da Ré seguradora ao Autor, de forma fundamentada, da assunção ou não assunção da responsabilidade e o dia em que tal comunicação vier a ser efectuada ou até efectivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016, ou subsidiariamente os juros de mora vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tal, e em síntese ter celebrado com a Ré um contrato de seguro automóvel que cobria o risco de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros, tendo por objecto o veículo com a matrícula JO, o qual, quando conduzido pelo Autor, foi interveniente numa colisão com o veículo de matrícula QV, no dia 23 de Outubro de 2016, cerca das 20H15, na Estrada Nacional n.º 204, na Rua ..., mais concretamente no cruzamento ou entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., n.º 479, ..., União das freguesas de ... e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, desta Comarca.
Mais alegou que, em resultado dessa colisão, o JO sofreu vários danos na sua parte frontal, dos quais resultou que tivesse de ficar imobilizado e cuja reparação foi orçamentada em €11.783,37, pelo que não era possível repará-lo, posto que tal valor era superior ao valor do capital seguro.
Mais alega que a Ré não liquidou a indemnização devida no valor de €8.392,70 (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e que o JO se mantém imobilizado, posto que o Autor não tem meios para o reparar, sendo o mesmo imprescindível ao seu normal uso familiar, pelo que reclama, nesse item, a quantia de €30,00 diários, com juros em dobro e sanção compulsória prevista nos artigos 40º e 92º da Lei do Seguro Obrigatório Automóvel (DL 291/2007 de 21/8).
Regularmente citada, a Ré contestou começando por requerer a suspensão da instância por causa prejudicial em virtude da existência de um processo crime de viciação de viaturas, entre as quais o veículo com a matrícula JO.
Prosseguiu excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro em causa, dizendo que o sinistro não ocorreu nos termos alegados pelo Autor designadamente no que respeita aos veículos envolvidos.
Que tendo sido requerida uma análise técnica ao veículo de matrícula JO, anteriormente seguro na Y Portugal, S.A., verificou que já havia sofrido um acidente por incêndio, em 20/04/2015, de onde resultou a sua perda total por inviabilidade da sua reparação, quer a nível técnico, quer a nível económico, mais se tendo apurado que o veículo interveniente no acidente em apreço nestes autos não apresentou sinais de ter sido reparado após ter sofrido o incêndio por via do acidente ocorrido em 20/04/2015.
Que se verificou a existência de divergência entre tais elementos, designadamente ao nível da cor, das jantes, dos logotipos identificativos bem como ao nível do segmento das viaturas, na medida em que a viatura envolvida no sinistro de 20/04/2015 pertence a um segmento inferior ao do da viatura envolvida no sinistro em apreço nos presentes autos, tendo ainda os peritos da Ré constatado que o autocolante com o VIN da viatura que se encontra aposto na embaladeira do lado direito da parte inferior da porta da frente, apesar de ostentar o mesmo número, no caso, VF34H9...AS1..., apresenta referências secundárias distintas, designadamente o nº 4H9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente em apreço nos autos e o número 4E9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente de 20/04/2015.
E que foram, ainda, constatadas divergências quanto ao peso, taras e cargas por eixos em ambas as viaturas às quais corresponde a matrícula JO, pelo que a Ré acabou por recusar o pagamento de qualquer indemnização
A Ré concluiu, assim, pela anulabilidade do contrato de seguro em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 25º, ambos do DL 72/2008, de 16 de Abril e do artigo 287º do Código Civil, dado que as correspondência dos elementos identificativos, segmento e demais características técnicas do veículo seguro, com o veículo correspondente à matrícula JO, constituem condição essencial à avaliação e assunção de risco por parte da seguradora, e que o Autor tinha conhecimento daquelas divergências (cor, segmento, elementos de identificação e características técnicas), aquando da contratação.
Mais concluiu que, atentas tais divergências o veículo sinistrado não era o veículo seguro razão pela qual não poderão estar os danos sofridos abrangidos pelas coberturas do contrato.
Também impugnou boa parte da factualidade alegada pelo Autor e considerou excessivo e injustificado o valor reclamado a título de privação do uso do JO, rejeitando, igualmente, o pretendido pagamento de juros em dobro e concluindo pela improcedência da acção.
O Autor não deixou de responder opondo-se à pretendida suspensão e alegando que, aquando ou antes da contratação do seguro, nunca teve qualquer conhecimento de quaisquer pretensas ou hipotéticas divergências apresentadas pelas viaturas (designadamente a de matrícula JO) relativamente à cor, segmento, elementos de identificação e características técnicas, mais dizendo que se tivesse conhecimento, ou desconfiasse sequer das pretensas ou hipotéticas divergências, nem sequer teria adquirido tal viatura.
Continuou dizendo que, aquando da compra da mesma viatura matrícula JO, foi-lhe entregue um certificado comprovativo de aprovação em inspecção extraordinária do mesmo veículo matrícula JO, no dia 04/03/2016, ou seja, seis dias antes de o autor ter registado a aquisição da mesma viatura. E, no dia 29/07/2016 voltou a obter a aprovação da viatura em nova inspecção com ausência de deficiências.
Por outro lado, aquando da contratação, o mediador da Ré inspeccionou o exterior e o interior do mesmo veículo matrícula JO designadamente o seu motor, a sua quilometragem e o seu estado de conservação, de tudo o que concluiu pela improcedência das excepções esgrimidas pela Ré.
Foi dispensada a audiência prévia e indeferida a suspensão da instância por causa prejudicial; foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Dispositivo:
Por tudo o exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados.
Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe, notifique e dê baixa.”

Inconformado, apelou o Autor, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“IV – DAS CONCLUSÕES:

1. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e na redação constante dos itens n.º 42, 44, 46 e 47 dos factos dados como provados na Douta Sentença;
2. O Autor/Recorrente não concorda com a interpretação efetuada pelo tribunal, o qual considerou estarmos perante um caso de nulidade do negócio jurídico invocado nos autos (contrato de seguro de danos próprios) por impossibilidade legal do seu objecto (ilícito e contrário à lei), enquadrável no art. 280.º do C. Civil, ou que a indemnização a pagar pela Ré estaria limitada pelo inultrapassável princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do RJCS;
3. O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em indemnizar o Autor na quantia de €8.392,70 (correspondente ao capital Seguro de danos próprios contratualizado de €11.783,37, deduzido do valor do salvado de €3.155,00 e da franquia de €235,67) a título de perda total do veículo em causa matrícula JO;
4. Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em indemnizar o Autor, de uma indemnização a titulo de paralisação e privação do uso e fruição do seu veículo ligeiro de passageiros matricula JO, desde o dia da ocorrência do acidente de viação dos presentes autos (23/10/2016) e até ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e que se calcula à razão da modesta quantia diária de 30,00€ (Trinta Euros) a qual à data da entrada da ação em tribunal (20-04-2018) totalizava o valor de 16.350,00€ (Dezasseis Mil Trezentos e Cinquenta Euros) (23-10-2016 a 20-04-2018 = 545 dias x 30,00€ = 16.350,00€), quantia diária essa que o Autor desde já peticiona da Ré até a ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença;
5. Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em indemnizar o Autor, dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados no valor em dobro da taxa legal, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da Ré seguradora ao Autor, de forma fundamentada, da assunção ou não assunção da responsabilidade e o dia em que tal comunicação vier a ser efetuada ou e até efetivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) do DL 291/2007e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanção prevista no artigo 38º do DL 291/2007);
6. Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em indemnizar o Autor, uma quantia de 200,00€ (duzentos euros) ao Autor e ao Instituto de Seguros de Portugal por cada dia de atraso no pagamento, em partes iguais, por força dos artigos 40º e 92º do DL 291/2007, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da seguradora e o dia em que tal comunicação vier a ser feita ou e até efetivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) do DL 291/2007e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanções prevista no artigo 40º), quantia essa que à data da entrada da ação em tribunal (20-04-2018) totalizava o valor de 49.500,00€ (quarenta e nove mil e quinhentos euros) (12-12-2016 a 20-04-2018 = 495 dias x 100,00€ = 49.500,00€), quantia diária essa de 100,00€ correspondente á quota parte devida ao Autor, que o Autor desde já peticiona da Ré até a ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença.
7. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como provados os factos e na redação constantes dos itens n.º 42, 44, 46 e 47 dos factos dados como provados na Douta Sentença.
8. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto, mais concretamente relativamente ao teor e à redação constantes da matéria de facto dada como provada constante dos itens n.º 42, 44, 46 e 47 dos factos dados como provados na Douta Sentença.
9. A matéria de facto dada como provada e constante na parte final do item n.º 42º parte final deverá ser eliminada, a saber “…em face da gravidade e extensão dos danos sofridos que tornaram a sua reparação inviável, quer a nível técnico, quer a nível económico.”
10. Motivo pelo qual o Item n.º 42 deveria passar a ter a seguinte redação:
42º
“Tendo sido requerida uma análise técnica ao veículo foi apurado que o veículo JO, anteriormente seguro pela Congénere Y Portugal, S.A., já havia sofrido um acidente por incêndio, em 20/04/2015, de onde resultou a sua perda total.”
11. Entende também o Autor, que a matéria de facto dada como provada e constante do item n.º 44, deveria ter uma redação mais completa, passando a ter a seguinte redação:
44º
“O veículo interveniente no acidente em apreço nestes autos não apresentou sinais de ter sido reparado após ter sofrido o incêndio por via do acidente de incêndio ocorrido em 20/04/2015, conforme certificado de inspeção “extraordinária” efetuado veiculo matricula JO, no dia 04/03/2016, no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado, faram efetuados: Todos os exames, ensaios verificações e observações correspondentes a uma inspeção periódica; Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica; Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspeção não seja exclusivamente por razoes de identificação; Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razoes de identificação: A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veiculo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado, e próxima inspeção “normal” do veículo matrícula JO teria que ser efetuada até ao dia 2016/07/29 e ainda conforme nova inspeção periódica “normal” efetuada ao mesmo veiculo matrícula JO, no dia 2016/07/29, ou seja 148 dias após a compra da mesma viatura, novamente efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado: A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veiculo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado, Próxima Inspeção até 2018.07.29,”
12. Ou subsidiariamente, devem ser aditados dois novos itens à matéria de facto dada como provada, n.ºs 53 e 54, com o seguinte teor:
53º
A viatura matrícula JO, foi submetida a uma inspeção “extraordinária” efetuado no dia 04/03/2016, no centro de Inspeções denominado “W -Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado, faram efetuados:

a) Todos os exames, ensaios verificações e observações correspondentes a uma inspeção periódica;
b) Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica;
c) Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspecção não seja exclusivamente por razoes de identificação
d) Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razoes de identificação:
e) A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado.”
f) Dessa mesma inspeção periódica “extraordinária” mais constava de que a próxima inspeção “normal” do veículo matrícula JO teria que ser efetuada até ao dia 2016/07/29.
54º
O Autor posteriormente à compra da mesma viatura matrícula JO, efetuou uma nova inspeção periódica “normal” ao mesmo veiculo matrícula JO, no dia 2016/07/29, ou seja 148 dias após a compra da mesma viatura, inspeção essa novamente efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado:
a) A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado,
b) Próxima Inspeção até 2018.07.29.”
13. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto aos itens n.ºs 42 e 44 da matéria de facto dada como provada e/ou aos dois novos itens (53 e 54) que deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta a dar aos mesmos, nos seguinte meio de prova a fls.99:
a) No certificado de inspeção “extraordinária” efetuado ao mesmo veículo matrícula JO, no dia 04/03/2016, inspeção essa efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA.”, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado;
b) No certificado de inspeção periódica “normal” efetuada ao mesmo veículo matrícula JO, no dia 2016/07/29, ou seja, 148 dias após a compra da mesma viatura, inspeção essa novamente efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA.”, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado.
14. Os referidos certificado de inspeção “extraordinária” e “normal foram juntos aos autos pelo próprio Autor com o seu requerimento probatório de 15/06/2018 com a refª citius 7236881.
15. Bem como ainda por ofício junto aos autos pelo Centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. em 12/07/2018, com a refª citius 7353529.
16. Os referidos certificado de inspeção “extraordinária” e “normal destinaram-se à contra prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos artigos n.ºs 6 a 31 da Douta Contestação da Ré e para prova dos artigos n.ºs 13 a 24 do requerimento probatório do Autor de 15/06/2018 com a refª citius 7236881.
17. Os referidos certificados de inspeção “extraordinária” e “normal e respetivo conteúdo, foram devidamente notificados à Ré pelo próprio autor através de notificação eletrónica em 15/06/2018 com a refª citius 7236881, bem como pelo tribunal por notificação de 02/10/2018 com a refª citius 160031113.
18. Os referidos certificados de inspeção extraordinária” e “normal e respetivo conteúdo, não foram alvo de qualquer oposição e/ou impugnação quanto ao seu conteúdo, à sua veracidade, à verdade da letra e à assinatura dos mesmos por parte da Ré.
19. No que concerne à prova documental junta aos autos pelo Autor com o seu requerimento em 15/06/2018 com a refª citius 7236881 e ainda por ofício junto aos autos pelo centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. em 12/07/2018, com a refª citius 7353529, o tribunal “a quo” deveria ter em linha de conta o seguinte:
1. A viatura matrícula JO, foi submetida a uma inspeção “extraordinária” efetuado no dia 04/03/2016, no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado, faram efetuados:
a) Todos os exames, ensaios verificações e observações correspondentes a uma inspeção periódica;
b) Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica;
c) Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspecção não seja exclusivamente por razoes de identificação
d) Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razoes de identificação:
e) A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado.
f) Dessa mesma inspeção periódica “extraordinária” mais constava de que a próxima inspeção “normal” do veículo matrícula JO teria que ser efetuada até ao dia 2016/07/29;
2. O Autor posteriormente à compra da mesma viatura matrícula JO, efetuou uma nova inspeção periódica “normal” ao mesmo veiculo matrícula JO, no dia 2016/07/29, ou seja 148 dias após a compra da mesma viatura, inspeção essa novamente efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado:
a) A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado,
b) Próxima Inspeção até 2018.07.29
3. Conforme resulta do DL n.º 48/2010, de 11 de Maio, o qual estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro:
a) controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária;
b) Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e competitivas; ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos, e iii) cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009.
20. Entende o Autor, que a matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 46 e 47, deveriam ter uma redação mais completa, passando a ter a seguinte redação:
46º
“A Ré em 15/12/2016 e 29/12/2016 diligenciou no sentido de aferir, tendo por base os elementos identificativos do JO obtidos na sequência do sinistro de 20/04/2015, se o chassis da viatura sinistrada naquela data correspondia aos elementos constantes da viatura JO envolvida no acidente em apreço nos presentes autos.”
47º
“De onde se concluiu em 15/12/2016 e 29/12/2016 pela existência de divergência entre tais elementos, designadamente ao nível da cor, das jantes, dos logotipos identificativos bem como ao nível do segmento das viaturas.”
21. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto aos itens n.ºs 46 e 47 da matéria de facto dada como provada, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta a dar aos mesmos, no seguinte meio de prova:
a) Requerimento probatório da Ré de 17/06/2019, com a refª citius 8795345 pelo qual a Ré requereu a junção os autos dos relatórios de averiguação elaborados no âmbito do processo de sinistro com as respectivas fotografias a cores do veículo carbonizado e do veículo interveniente na colisão ocorrida no dia 23 de Outubro de 2016, dos quais consta como data de elaboração dos mesmos relatórios as datas de 15/12/2016 e 29/12/2016.
22. No que concerne aos dois relatórios de averiguação elaborados pela no âmbito do processo de sinistro datados de 15/12/2016 e 29/12/2016, o tribunal “a quo” deveria ter em linha de conta o seguinte:
1. Os mesmos são datados de 15/12/2016 e 29/12/2016 e como tal chegaram ao conhecimento da Ré em finais do ano de 2016;
2. Não se compreende e muito menos se aceita o comportamento assumido pela Ré e constante dos itens n.ºs 15, 16, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada;
3. Não se compreende e muito menos se aceita o comportamento assumido pela Ré, a qual a partir de 06/01/2017 e até à presente data, não obstante as interpelações do Autor através do seu mandatário datadas e rececionadas pela Ré em 06/01/217 e 19/06/2017, continuou a não dar qualquer explicação ou resposta à missiva do autor, nem para o não pagamento da referida quantia de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado).
4. A Ré em momento algum, quer na fase extrajudicial quer na fase ou judicial, alegou perante o Autor a nulidade do negócio jurídico invocado nos autos (contrato de seguro de danos próprios) por impossibilidade legal do seu objecto (ilícito e contrário à lei), enquadrável no art. 280.º do C. Civil, ou que a indemnização a pagar pela Ré estaria limitada pelo inultrapassável princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do RJCS.
23. O Mº Juiz de Direito “a quo” ao decidir da forma como decidiu, incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento em clara violação do preceituado no artigo 615° n.° 1 alínea d) do N. Código de Processo Civil.
24. O Mº Juiz de Direito “a quo” conheceu, isto é, apreciou e tomou posição (emitindo pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas em momento algum pela Ré quer na fase extrajudicial quer na fase judicial e nenhum dos seus articulados.
25. A Ré em momento algum, quer na fase extrajudicial quer na fase ou judicial, alegou perante o Autor e perante o Tribunal, a nulidade do negócio jurídico invocado nos autos (contrato de seguro de danos próprios) por impossibilidade legal do seu objecto (ilícito e contrário à lei), enquadrável no art. 280.º do C. Civil, ou que a indemnização por si a pagar estaria limitada pelo inultrapassável princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do RJCS.
26. Motivo pelo qual a Douta Sentença objeto do presente recurso deverá ser declarada nula na parte em que considerou estarmos perante um caso de nulidade do negócio jurídico invocado nos autos (contrato de seguro de danos próprios) por impossibilidade legal do seu objecto (ilícito e contrário à lei), enquadrável no art. 280.º do C. Civil, ou que a indemnização a pagar pela Ré estaria limitada pelo inultrapassável princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do RJCS:
27. A viatura matrícula JO, foi submetida a uma inspeção “extraordinária” efetuado no dia 04/03/2016, no centro de Inspeções denominado “W -Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado, faram efetuados:
1. Todos os exames, ensaios verificações e observações correspondentes a uma inspeção periódica;
2. Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica;
3. Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspeção não seja exclusivamente por razoes de identificação
4. Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razoes de identificação:
5. A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado.”
6. Dessa mesma inspeção periódica “extraordinária” mais constava de que a próxima inspeção “normal” do veículo matrícula JO teria que ser efetuada até ao dia 2016/07/29
28. O Autor posteriormente à compra da mesma viatura matrícula JO, efetuou uma nova inspeção periódica “normal” ao mesmo veiculo matrícula JO, no dia 2016/07/29, ou seja 148 dias após a compra da mesma viatura, inspeção essa novamente efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. … , Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado:
1. A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado,
2. Próxima Inspeção até 2018.07.29.
29. Conforme resulta do DL n.º 48/2010, de 11 de Maio, o qual estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro o controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária.
30. No caso em discussão nos autos, não foi feita prova de que o Autor tivesse conhecimento de que o veículo em causa e que ostentava a matrícula JO estava viciado e que não tinha correspondência de elementos identificativos, de características técnicas, de segmento, nem tão pouco que o Autor tenha adquirido tal viatura no estado de salvado o que logo afasta a possibilidade de existência de dolo ou negligência do Autor.
31. O veículo interveniente na colisão foi o veículo seguro matrícula JO propriedade do Autor.
32. O contrato de seguro foi efectivado e aceite após visualização exterior da viatura que ostentava a placa de matrícula JO, sendo também essa chapa de matrícula identificada na viatura que foi interveniente na colisão em causa.
33. Em face da referida visualização exterior da viatura em momento prévio ao acidente (mas posterior à precedente carbonização ocorrida) é possível concluir que foi já essa mesma estrutura (e que teve intervenção na colisão em discussão nos autos) que foi objecto do contrato de seguro aceite pela Ré relativo ao veículo matrícula JO.
34. O veículo interveniente na colisão em causa de matrícula JO apesar das divergências nas características técnicas, segmento e elementos identificativos foi o veículo seguro, e que foi apresentada como correspondendo à matrícula JO, é legalmente passível de ser segurado nos termos em que o foi.
35. A viatura segura matrícula JO, estava autorizada a circular (cfr. artigo 114º/5 do Código da Estrada), pois que foi submetida a e aprovada em duas inspecções, uma “extraordinária” efetuado no dia 04/03/2016 e outra “normal” no dia 2016/07/29, ou seja 148 dias após a compra da mesma viatura, ambas com o resultado de aprovado e com a ausência de anotações de deficiências o que significava a conformidade do veiculo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado.
36. As alegadas discrepâncias não foram impeditivas de a viatura segura matrícula JO ter circulado em plena via publica, sem qualquer problema mecânico, ou de qualquer outra espécie, desde a data da celebração do contrato de seguro facultativo de danos próprios melhor descrito no itens n.º 3 a 6 dos factos dados como provados, ou seja desde 10/03/2016, e até à data da ocorrência do acidente de viação em 23/10/2016, ou seja durante, durante mais de 7 meses.
37. Tais discrepâncias, não constituíram qualquer impedimento à circulação daquele veículo desde 10/03/2016 e até 23/10/2016, e muito menos foram impeditivas ao próprio registo válido da aquisição do mesmo a favor do Autor, nos termos do disposto no artigo 16º/ a). do C. Registo Predial (ex vi do disposto no artigo 29º do DL 54.
38. A Ré também não alegou e muito menos provou qualquer nexo de causalidade entre as discrepâncias e o acidente de viação ocorrido com o mesmo em 23/10/2016.
39. Não ficou provado nos autos que a estrutura do veículo JO, tenha sido o resultado final da prática de um acto ilícito e penalmente previsto como crime – e muito menos praticado pelo Autor -, motivo pelo qual, o contrato de seguro dos autos tem um objecto lícito e não contrário à lei.
40. Concluindo: Não oferece dúvidas que o veículo do Autor matrícula JO em face de todas as circunstâncias apuradas, se afigura como um objecto lícito e não contrário à lei, podendo nele assentar e emergir, qualquer vínculo jurídico válido, como foi, designadamente o próprio registo válido da aquisição do mesmo a favor do Autor e o contrato de seguro de danos próprios celebrado entre o autor e a Ré e melhor descrito nos itens n,ºs 3, 4, 5, e 6 dos factos dados como provados e plenamente válido e eficaz à data de 23/10/2016
41. Em face da matéria de facto dada como provada nos iten.ºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da douta sentença, facilmente se conclui que no que concerne à interpretação da declaração negocial da Ré vertida nos itens n.ºs 10, 11, 15, 16, 17, 18 e 19 dos factos dados como provados, ocorreu assim uma aceitação expressa por parte do Autor da proposta de indemnização em dinheiro no valor de €8.392,70 (correspondente ao capital Seguro de danos próprios contratualizado de €11.783,37, deduzido do valor do salvado de €3.155,00 e da franquia de €235,67) a titulo de perda total do veículo em causa matricula JO, que a Ré lhe remetera por carta de 05/11/2016, na medida em que o autor após a recepção da mesma carta, concordou com o teor da proposta apresentada pela Ré e constante da mesma e logo de seguida facultou à Ré toda a documentação necessária para que pudesse receber da Ré o referido valor indemnizatório contratualizado com a mesma de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado).
42. Motivo pelo qual tem-se assim o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte (Autor) mostrou - conforme efetivamente aconteceu - a intenção de aceitar expressamente a proposta que lhe foi previamente remetida pela Ré Seguradora em 05/11/2016, nos termos do preceituado nos artigos 230º, n.º 1, 2, 234º, 235, 226º todos do código civil.
43. Estamos assim perante um princípio-base do Direito Civil (artigo 762º do C.Civil) e do Direito Internacional, denominado “Pacta sunt servanda (do Latim "Acordos devem ser mantidos") o qual significa que "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos", isto porque não se pode obrigar alguém a cumprir um contrato, no qual não é signatário.
44. A proposta de indemnização em dinheiro no valor de €8.392,70 a titulo de perda total do veículo em causa matricula JO, que a Ré remeteu ao Autor por carta de 05/11/2016, é assim irrevogável, depois de ter sido recebida e aceite pelo Autor, na medida em que o autor após a recepção da mesma carta, concordou com o teor da proposta apresentada pela Ré e constante da mesma e logo de seguida facultou à Ré toda a documentação necessária para que pudesse receber da Ré o referido valor indemnizatório contratualizado com a mesma de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado).
45. Acresce que, depois do envio da proposta pela Ré em 05/11/2016 e da sua aceitação pelo Autor, a Ré até à presente data e apesar das várias interpelações efetuadas pelo Autor, continua a não contactar com o Autor na sua pessoa ou na pessoa do seu mandatário, bem como continua a não dar qualquer explicação para o não pagamento ao Autor da referida quantia 8.392,70€.
46. No caso em apreço, dúvidas não há que o Autor logrou provar a existência à data do acidente em apreço de um contrato de seguro de danos próprios, valido e eficaz, com a cobertura de danos próprios sofridos pelo veículo matrícula JO em consequência de choque, colisão e capotamento da própria viatura matrícula JO, bem como de uma colisão, imprevista e involuntária, do veículo seguro num terceiro (sinistro coberto pelo contrato em causa) e o respectivo nexo de causalidade com os danos sofridos no veículo seguro, dos quais resultou a perda total do mesmo, tendo assi direito a ser indemnizado pela Ré na quantia de €8.392,70 (correspondente ao capital Seguro de danos próprios contratualizado de €11.783,37, deduzido do valor do salvado de €3.155,00 e da franquia de €235,67) a titulo de perda total do veículo em causa matricula JO.
47. Atenta a matéria de facto dada como provada nos itens n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, entende o Autor/Recorrente que a Ré deve ser condenada a indemniza-lo a titulo de paralisação e privação do uso e fruição do seu veículo ligeiro de passageiros matricula JO, desde o dia da ocorrência do acidente de viação dos presentes autos (23/10/2016) e até ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado),
48. Indemnização essa que se calcula assim à razão da modesta quantia diária de 30,00€ (Trinta Euros) a qual à data da entrada da ação em tribunal (20-04-2018) totalizava o valor de 16.350,00€ (Dezasseis Mil Trezentos e Cinquenta Euros) (23-10-2016 a 20-04-2018 = 545 dias x 30,00€ = 16.350,00€),
49. Quantia diária essa que o Autor desde já peticiona da Ré até a ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença.
50. Apesar de se tratar de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (danos próprios), em face da conduta da Ré, que depois do envio da sua proposta em 05/11/2016 e da aceitação da mesma pelo Autor, até à presente data e apesar das várias interpelações efetuadas pelo Autor, continua a não contactar com o Autor na sua pessoa ou na pessoa do seu mandatário, bem como continua a não dar qualquer explicação para o não pagamento ao Autor da referida quantia 8.392,70€.
51. A Ré, em face da posição por si assumida, actuou e actua em violação de um dever acessório de conduta pois que, sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou e demora mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração inter-subjectiva, causando os referidos danos, bem como danos morais, na pessoa do Autor.
52. A Ré, incorrendo em responsabilidade contratual, por esta via, deve indemnizar o dano positivo que resultou para o Autor, previsto pelo Código Civil, genericamente, no artº 798º nº1 Código Civil.
53. Ainda que o contrato de seguro facultativo o não preveja, a privação do uso de veículo pode ser objeto de indemnização a favor do segurado quando a seguradora viole culposamente relevantes deveres acessórios de conduta ligados à boa fé na execução do contrato de seguro, assim contribuindo para a verificação daquele dano.
54. No âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (danos próprios), se a seguradora se demora injustificadamente na resolução do caso, resultando dessa mora danos para o segurado, responde por esse inadimplemento.
55. É de concluir pelo reconhecimento do direito do autor à indemnização pela privação do uso do seu veículo, uma vez que ficou provado que a ré não lhe entregou, até sessenta dias após a participação do sinistro, a indemnização garantida pela cobertura do risco, situação que ainda hoje o leva a ter de se socorrer de veículos de familiares e amigos para as suas deslocações de trabalho e lazer, para além de estar impedido de adquirir outro veículo para poder circular, por não ter dinheiro para tal.
56. No âmbito de contrato de seguro por danos próprios, a seguradora que, na sequência de processo de averiguações relativamente ao sinistro participado e respetivas consequências, se recusa sem qualquer explicação pagar ao sinistrado a quantia que lhe é devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a privação de uso do veículo.
57. Tem assim o Autor o direito a ser indemnizado a titulo de paralisação e privação do uso e fruição do seu veículo ligeiro de passageiros matricula JO, desde o dia da ocorrência do acidente de viação dos presentes autos (23/10/2016) e até ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e que se calcula à razão da modesta quantia diária de 30,00€ (Trinta Euros) a qual à data da entrada da ação em tribunal (20-04-2018) totalizava ao valor de 16.350,00€ (Dezasseis Mil Trezentos e Cinquenta Euros) (23-10-2016 a 20-04-2018 = 545 dias x 30,00€ = 16.350,00€), quantia diária essa que o Autor desde já peticionada Ré até a ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença.
58. O referido valor diário a título de privação de uso e fruição deverá ter em linha de conta, a matéria de facto dada como provada na Douta Sentença, mais concretamente nos itens n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, a saber:
a) Em consequência dos estragos sofridos no embate, o JO não podia, nem pode circular na via pública desde 23 de Outubro de 2016
b) Estando o Autor privado do seu uso e fruição desde 23 de Outubro de 2016
c) O JO era imprescindível para o normal uso familiar do Autor e da sua família, consistindo o mesmo no seu habitual, normal e diário meio de transporte.
d) O JO era imprescindível para o Autor e/ou para a sua esposa levarem e trazerem os seus filhos menores, para o infantário e do infantário para a residência de ambas.
e) Para tratarem de assuntos pessoais, designadamente para irem às compras, para irem à missa, para irem ao médico, para irem ao café, para visitarem os seus amigos, para visitar os seus pais e sogros, etc…
f) Para efectuarem deslocações de lazer do Autor aos fins de semana, conjuntamente comos seus filhos, os seus pais, os seus sogros e amigos.
g) Desde 23 de Outubro de 2016 e durante trinta dias tiveram que recorrer a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros de substituição sucedâneos ao seu de colegas e de familiares, situação essa com a qual o Autor sofreu muitos incómodos.
59. Atenta a matéria de facto dada como provada nos itens n.ºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, entende o Autor/Recorrente que a Ré deve ser condenada a indemniza-lo, dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados no valor em dobro da taxa legal, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da Ré seguradora ao Autor, de forma fundamentada, da assunção ou não assunção da responsabilidade e o dia em que tal comunicação vier a ser efetuada ou e até efetivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) do DL 291/2007e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanção prevista no artigo 38º do DL 291/2007).
60. Dos factos dados como provados conclui-se que o Autor e a Ré celebraram um contrato de seguro previsto no artigo 1º do DL 78/2008 de 16/4, do ramo automóvel, para cobertura de danos próprios.
61. Tendo sido participado (pelo autor) um sinistro à Ré, envolvendo o veículo matricula JO e ao abrigo da respetiva apólice de seguro responsabilidade civil do ramo automóvel, com cobertura de danos próprios que advenham ao veículo propriedade do Autor matrícula JO em virtude de choque, colisão, capotamento, veio a Ré, numa primeira fase assumir perante o Autor a sua responsabilidade (por carta de 05/11/2016- cfr doc. n.º 5), e numa segunda fase informar o autor de que os dados de que disponha ainda não eram suficientes para determinar quem foi o responsável pelo acidente, estando a mesma seguradora a aguardar que lhe fossem entregues os elementos de prova necessários para chegar a uma conclusão sobre qual dos condutores foi responsável, mais informando o autor de que assim que a mesma tivesse mais informações voltaria a entrar em contacto com o autor n sentido de assumir ou não assumir a responsabilidade (por carta de 29/11/2016.
62. Sendo que a Ré, após a sua ultima comunicação datada de 29/11/2016 e até à presente data, ainda não deu qualquer explicação ou justificação de facto, de direito ou contratual ao Autor para tal atitude e isto apesar das duas interpelações escritas efetuadas pelo autor em 06/01/2017 e em 19/06/2017, no sentido de lhe serem explicitadas todas as razões de facto, de direito e contratuais que fundamentaram a decisão da Ré em alterar a sua posição e de não pagar da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado), pois não aceitava nem entendia a mesma.
63. A Ré em consequência do acidente de viação dos presentes autos, até à presente data, ainda não proporcionou ao Autor informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
64. A Ré em consequência do acidente de viação dos presentes autos, até à presente data, ainda não enviou ao Autor uma comunicação/reposta fundamentada (quer de facto, quer de direito) sobre a assunção ou não assunção da responsabilidade em processo de sinistro.
65. A Ré, na aludida carta enviada ao Autor em 29/11/2016, não fundamentou, não informou, nem esclareceu o Autor dos concretos motivos de facto, de direito e concretas cláusulas contratuais que a levaram a chegar á conclusão de que os dados de que disponha ainda não eram suficientes para determinar quem foi o responsável pelo acidente, estando a mesma seguradora a aguardar que lhe fossem entregues os elementos de prova necessários para chegar a uma conclusão sobre qual dos condutores foi responsável, mais informando o autor de que assim que a mesma tivesse mais informações voltaria a entrar em contacto com o autor n sentido de assumir ou não assumir a responsabilidade
66. A Ré até à presente, ainda não procedeu ao pagamento ao Autor da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) relativa à indemnização contratualizada e relativa aos danos próprios sofridos pelo veículo matrícula JO em consequência de choque, colisão e capotamento da própria viatura matrícula JO em consequência do acidente de viação dos presentes autos.
67. Por outras palavras, a Ré, tendo-lhe sido participado pelo autor o sinistro descrito nos presentes autos logo no dia seguinte á ocorrência do mesmo, até à presente data, ainda não comunicou a Autor, de forma fundamentada, a assunção ou não assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias uteis a contar do termo do prazo para o contacto do tomador ou do terceiro lesado (artigo 36º, n.º 1 alínea e) conforme estava obrigada por força do artigo 40º, n.º 1 do DL 291/2007 de 21/8.
68. Assim e no que diz respeito à reação da seguradora, deverá esta contactar com o tomador do seguro ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, a contar da participação do sinistro (artigo 36º nº1 a)) e comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para o contacto do tomador ou do terceiro lesado (artigo 36º nº1 e)).
69. Se a seguradora assumir a responsabilidade, estatui o artigo 38º nº1 que a sua posição se consubstancia numa proposta razoável de indemnização, estatuindo o seu nº2 que “em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legalmente prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo”.
70. Assim sendo e na medida em que a Ré não cumpriu os prazos previstos no artigo 36º nº1 da Lei do Seguro Obrigatório Automóvel (DL 291/2007 de 21/8), a Ré está também obrigada a pagar ao Autor os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados no valor em dobro da taxa legal, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da Ré seguradora ao Autor, de forma fundamentada, da assunção ou não assunção da responsabilidade e o dia em que tal comunicação vier a ser efetuada ou e até efetivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanção prevista no artigo 38º).
71. Atenta a matéria de facto dada como provada nos itens n.ºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, entende o Autor/Recorrente que a Ré deve ser condenada a indemnizar o Autor, numa quantia de 200,00€ (duzentos euros) ao Autor e ao Instituto de Seguros de Portugal por cada dia de atraso no pagamento, em partes iguais, por força dos artigos 40º e 92º do DL 291/2007, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da seguradora e o dia em que tal comunicação vier a ser feita ou e até efetivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) do DL 291/2007e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanções prevista no artigo 40º), quantia essa que à data da entrada da ação em tribunal (20-04-2018) totaliza o valor de 49.500,00€ (quarenta e nove mil e quinhentos euros) (12-12-2016 a 20-04-2018 = 495 dias x 100,00€ = 49.500,00€), quantia diária essa de 100,00€ correspondente á quota parte devida ao Autor, que o Autor desde já peticiona da Ré até a ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença.
72. Assim sendo e na medida em que a Ré não cumpriu os prazos previstos no artigo 36º nº1 da Lei do Seguro Obrigatório Automóvel (DL 291/2007 de 21/8), a Ré está também obrigada a pagar ao Autor uma quantia de 200,00€ (duzentos euros) ao Autor e ao Instituto de Seguros de Portugal por cada dia de atraso no pagamento, em partes iguais, por força dos artigos 40º e 92º da referida lei, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da seguradora e o dia em que tal comunicação vier a ser feita ou e até efetivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanções prevista no artigo 40º),quantia essa que à presente data da entrada da ação em tribunal (20-04-2018) totaliza o valor de 49.500,00€ (quarenta e nove mil e quinhentos euros) (12-12-2016 a 20-04-2018 = 495 dias x 100,00€ = 49.500,00€), quantia diária essa de 100,00€ correspondente à quota parte devida ao Autor, que o Autor desde já peticiona da Ré até a ao efetivo pagamento da quantia contratualizada de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença.
73. A Douta Sentença, violou, entre outros que V.Exas mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais: DL n.º 48/2010, de 11 de Maio, artigo 16º/ a). do C. Registo Predial (ex vi do disposto no artigo 29º do DL 54., artigo 615° n.° 1 alínea d) do N. Código de Processo Civil, artigos 230º, n.º 1, 2, 234º, 235º, 226º, 334º, 352º, 356º, n.º2, 358º, 762º n º2, 798º nº1, 1.305º, 405º, 406º e 566º, todos do Código Civil, artigo 36º, n.º 1 alínea e), 38º, 40º, n.º 1, 92, 35 a 40, 38º nº1, 40º nºs 1 e 2 todos do DL 291/2007 de 21/8, artigos 1.º, 43.º, n.º 1, 80.º, 102.º e 104.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, demais legislação aplicável.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente substituição da sentença recorrida por acórdão que condene a Ré na medida do por si assinalado.
A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes:

1 - Saber se a sentença é nula por excesso de pronuncia;
2 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 42), 44), 46) e 47) dos factos provados e se deve ser alterada a sua redacção, bem como se devem ser aditados dois novos pontos à matéria de facto provada;
3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos, designadamente se o contrato de seguro é nulo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. O Autor é proprietário e possuidor de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de serviço particular, marca Peugeot, modelo 308 SW, a diesel, 1560 cc, com o número de matrícula JO.
2. O Autor registou a aquisição desse veículo em seu nome em 10/03/2016 pelo registo de propriedade n.º …, conforme informação emitida pela conservatória do registo predial e comercial de … e cópia do DUA – cfr. fls.18 e 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em 23 de Outubro de 2016, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do JO estava transferida para a Ré X Seguros S.A. por contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº 1001332260 – cfr. apólice de fls.20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Tal contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel englobava as seguintes coberturas, riscos e garantias: 1. Responsabilidade Civil Obrigatória (Danos Materiais) com o correspondente capital seguro de €1.000.000,00; 2. Responsabilidade Civil Obrigatória (Danos Corporais) com o correspondente capital seguro de €5.000.000,00€; 3. Os danos próprios sofridos pelo veículo matrícula JO em consequência de choque, colisão e capotamento da própria viatura matrícula JO, com o capital seguro de danos próprios de €11.783,37 (onze mil setecentos e oitenta a sete euros e trinta a sete cêntimos), com franquia de 2% e um capital mínimo €125,00; 4. Incêndio, Raio e Explosão com o correspondente capital seguro de €11.783,37, com franquia de 2% e um capital mínimo €125,00; 5. Fenómenos da Natureza com o correspondente capital seguro de €11.783,37, com franquia de 2% e um capital mínimo €125,00; 6. Atos Maliciosos com o correspondente capital seguro de €11.783,37, com franquia de 2% e um capital mínimo €125,00; 7. protecção jurídica contratada; 8. Morte ou Incapacidade Permanente Condutor com o correspondente capital seguro de €37.500,00; 9. Despesas de Tratamento Condutor com o correspondente capital seguro de €3.750,00; 10. ITHA Condutor com o correspondente capital seguro de €7.50; 11. Assistência em Viagem contratada; 12. Bagagens com o correspondente capital seguro de €750,00; 13. Veiculo de Substituição (Cilindrada < 1200 cc) contratada; 14. O valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro matrícula JO era de €11.783,37 (onze mil setecentos e oitenta a sete euros e trinta a sete cêntimos) – cfr. apólice de fls.20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. As coberturas de choque, colisão, capotamento incluindo quebra isolada de vidros da própria viatura estavam sujeitas a franquia de 2% e um capital mínimo de €125,00.
6. Para efeitos da cobertura de danos próprios considera-se 1. Choque: O embate do veículo contra qualquer corpo fixo. 2. Colisão: O embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento. 3. Capotamento: O acidente em que o veículo perca a sua posição normal.
7. Em consequência dos estragos sofridos em toda a sua parte frontal, o veículo automóvel do Autor matrícula JO, ficou impedido de circular na via publica, tendo que ficar imobilizado e parqueado na oficina reparadora.
8. Sensivelmente no dia 24 de Outubro de 2016, o Autor comunicou o sucedido à Ré, através do seu mediador de seguros, efectuando a respectiva participação do sinistro à Ré.
9. A qual efectuou uma peritagem condicional ao veículo propriedade do Autor matrícula JO na oficina Auto ... tendo sido constatado que o custo da reparação era superior ao capital seguro, pelo que não era possível repará-lo.
10. A Ré, por carta datada de 05 de Novembro de 2016, subscrita pela sua gestora de processo de nome M. V., comunicou e informou expressamente o Autor do seguinte: “Estimado Cliente, Recebemos a sua participação de sinistro com data de ocorrência a 23-10-96, envolvendo o seu veículo de matrícula JO. Vamos indemnizá-lo em dinheiro uma vez que o valor da reparação é superior ao capital seguro Foi realizada uma peritagem na oficina Auto ... para avaliar quanto custaria reparar o seu veículo. O relatório de peritagem indica que o custo da reparação é superior ao capital seguro, 11.783,37 €, pelo que não nos será possível repará-lo. Sendo assim, vamos indemnizá-lo em dinheiro.”.
11. Nessa mesma missiva a Ré propôs indemnizar o Autor em dinheiro, nos seguintes termos: “Quanto vamos indemnizar Sempre que nos participa um acidente coberto pelo seu seguro, há uma parte do sinistro que pode ficar por sua conta - a franquia. O valor da franquia vem indicado nas Condições Particulares do seu seguro. Neste caso, a franquia e de 235,67€. O seu veículo, no estado em que ficou depois do acidente, foi avaliado em 3.155€- o salvado. Assim, vamos pagar-lhe 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado). Para lhe podermos pagar esta indemnização, o prémio anual do seu seguro tem de estar integralmente pago. Por essa razão, deve verificar se esse é o seu caso e, na eventualidade de ainda não o ter pago na totalidade, devera fazê-lo. A ... Salvados entrará em contacto consigo para tratar do processo de venda. A ... Salvados, Lda. (ou quem esta designar) compromete-se a comprar o seu veículo pelo valor indicado na nossa avaliação. Esta entidade entrará em contacto consigo para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o processo de venda. (…) A proposta de compra do salvado á valida até ao próximo dia 18.11.2016. Este valor inclui o IVA eventualmente devido. Envie-nos copias dos documentos do veículo o mais depressa possível Para pagarmos a indemnização precisamos que nos envie cópia do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veiculo. Envie-nos, também, uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel para verificarmos se o veículo tem algum ónus ou encargo (…). Os documentos originais serão solicitados pela ... Salvados, pelo que será suficiente para a X Seguros a cópia dos mesmos. Se preferir, para sua comodidade e porque a certidão de ónus ou encargos é um documento indispensável, a … Salvados encarregar-se-á da obtenção desse documento, sendo o custo do mesmo (10€) descontado do valor final da venda do salvado (…). Vamos encerrar o processo conexo. Mais se informa que em conformidade com o indicado em carta anterior, quanto a responsabilidade do sinistro recair sobre o Condutor do veículo de V. Exa., vamos proceder ao encerramento do processo com referencia 2016-300-87452, sem que haja lugar a qualquer pagamento indemnizatório nesse processo” – cfr. documento junto a fls.23 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Após a recepção da mesma carta, o Autor concordou com o teor da proposta apresentada pela Ré e constante da mesma e logo de seguida facultou à Ré toda a documentação necessária para que pudesse receber da Ré o referido valor indemnizatório contratualizado com a mesma de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado).
13. Sucede que a Ré, por carta datada de 29 de Novembro de 2016, comunicou e informou expressamente o Autor do seguinte: “Estimado Cliente, Recebemos a sua comunicação de sinistro com data de ocorrência a 23-10-2016. Informamos que a X Seguros é a Seguradora do veículo com a matrícula JO. A informação disponível não é suficiente para determinar quem causou o acidente. Os dados de que dispomos ainda não são suficientes para determinar quem foi o responsável pelo acidente. Estamos a aguardar que nos sejam entregues os elementos de prova necessários para chegar a uma conclusão sobre qual dos condutores foi responsável. Assim que tenhamos mais informações voltaremos a entrar em contacto (…) – cfr. documento junto a fls.24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. O Autor, após a participação do sinistro descrito nos autos junto da Ré, aguardou 32 dias uteis pelo pagamento por parte da Ré da indemnização que a Ré em 05/11/2016 havia aceite pagar ao Autor no valor de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado).
15. Volvido esse período de tempo, o Autor, através do seu mandatário, por fax remetido para a Ré em 06 de Janeiro de 2017, pelas 16h:31m, interpelou a Ré, nos seguintes termos: “Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiu-me o m/constituinte F. A. de junto de V.Ex.ª tentar solucionar extrajudicial ou judicialmente o presente diferendo. Já decorreu o prazo de 60 dias após a participação do sinistro, motivo pelo qual, caso não liquidem o valor da indemnização garantida pela cobertura do risco, além dessa mesma indemnização, será também peticionada uma quantia diária a titulo de privação do uso do seu veículo, na ordem dos 30,00€ diários, desde o términus do prazo de 60 dias e até à efectiva e integral liquidação a indemnização garantida pela cobertura dom risco. Com efeito, o m/constituinte tem que se socorrer e veículos de familiares e amigos para as suas deslocações de lazer, para além de estar impedido de adquirir outro veículo para poder circular, uma vez que não tem dinheiro para tal (…) – cfr. documento junto a fls.24 verso.
16. Apesar de ter recepcionado a interpelação do Autor anteriormente referida a Ré continuou a não dar qualquer explicação ou resposta à missiva do autor, nem para o não pagamento da referida quantia de 8.392,70€ (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado).
17. O Autor, mais uma vez, através do seu mandatário, por mail remetido para a Ré em 19 de Junho de 2017, pelas 10h:31h, interpelou a Ré nos seguintes termos: “Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiu-me o m/constituinte F. A. de junto de V.Ex.ª tentar solucionar extrajudicial ou judicialmente o presente diferendo. Já decorreu o prazo de 60 dias após a participação do sinistro, motivo pelo qual, caso não liquidem o valor da indemnização garantida pela cobertura do risco, além dessa mesma indemnização, será também peticionada uma quantia diária a titulo de privação do uso do seu veículo, na ordem dos 30,00€ diários, desde o términus do prazo de 60 dias e até à efectiva e integral liquidação da indemnização garantida pela cobertura dom risco. Com efeito, o m/constituinte tem que se socorrer e veículos de familiares e amigos para as suas deslocações de lazer, para além de estar impedido de adquirir outro veículo para poder circular, uma vez que não tem dinheiro para tal. Mais solicito que o pagamento de qualquer indemnização seja efectuado através de cheque nominativo não à ordem em nome do meu constituinte, ficando sem efeito o IBAN pelo mesmo anteriormente fornecido aos vossos serviços” – cfr. documento junto a fls.25 verso.
18. A Ré recepcionou a interpelação do Autor anteriormente referida e, em resposta por mail datado de 19 de Junho de 2017 comunicou ao mandatário do Autor o seguinte: “Confirmamos a recepção da sua comunicação. Caso necessitemos de algum esclarecimento adicional, voltaremos ao seu contato. Se a sua situação já estiver resolvida, ignore esta informação (…) – cfr. documento junto a fls.26 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. A Ré, até à presente data e apesar dessas interpelações, continua a não contactar com o Autor na sua pessoa ou na pessoa do seu mandatário, bem como continua a não dar qualquer explicação para o não pagamento ao Autor da referida quantia 8.392,70€.
20. No dia 23 de Outubro de 2016, cerca das 20H15, na Estrada Nacional n.º 204, na Rua ..., mais concretamente no entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., n.º 479, em ..., na União das freguesas de ... e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro, de passageiros, com a matrícula QV de propriedade e conduzido por M. A., e o veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com a matrícula JO de propriedade e conduzido pelo Autor F. A..
21. O QV circulava no sentido de marcha Vila Nova de Famalicão/Santo Tirso.
22. O JO circulava no mesmo sentido de marcha Vila Nova de Famalicão/Santo Tirso e na mesma hemi-faixa de rodagem direita, na traseira do veículo matrícula QV.
23. O condutor do QV, a cerca de 30/40 (trinta/quarenta) metros de distância antes do referido entroncamento, pretendendo proceder à mudança de direcção à esquerda com destino à Rua ..., atento o seu sentido de marcha e depois de verificar que da realização da sua manobra não resultava perigo ou embaraço para o demais trânsito, accionou a sua intenção através do correspondente sinal luminoso de mudança de direcção, vulgo “pisca” do lado esquerdo do seu veículo.
24. Após o que foi embatido na sua parte traseira pela parte frontal do JO.
25. O QV, após ter sido embatido na sua traseira, foi projectado para a sua frente para o seu lado esquerdo embatendo frontalmente contra um muro delimitador de uma propriedade privada aí existente (Stand da Rua … n.º …) acabando por imobilizar a sua marcha já parcialmente dentro da Rua ... a uma distância de cerca de 11,20 metros de distância da sua traseira em relação ao local do embate a cerca de 3,00 metros de distância da sua traseira direita em relação do eixo da via da EN n.º 204.
26. Após o embate, o JO imobilizou-se a de cerca de 38,00 metros de distância da sua traseira esquerda em relação à traseira direita do veículo matrícula QV e a uma distância de cerca de 49,00 metros de distância da sua traseira em relação ao local do embate.
27. O local onde ocorreu o embate constituía uma recta com cerca de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) metros de extensão, dispondo o condutor do JO de visibilidade em relação ao veículo que o precedia. 28. A Estrada Nacional n.º 204, à data e no local onde ocorreu o embate, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,50 metros, dispondo assim cada hemi-faixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,75 metros.
29. A Estrada Nacional n.º 204, à data e no local, era ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
30. Na hora e no local onde ocorreu o embate, o piso betuminoso da Estrada Nacional n.º 204 encontrava-se molhado e escorregadio em face da chuva que na altura se fazia sentir.
31. A Estrada Nacional n.º 204, na altura e no local, dispunha de uma faixa de rodagem, com dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal descontínua devidamente marcada no pavimento de cor branca, com marcação de vias.
32. E com iluminação pública permanente.
33. O valor da reparação do veículo do Autor era superior ao capital seguro de €11.783,37.
34. O Autor vendeu o salvado do veículo trinta dias após o embate.
35. Em consequência dos estragos sofridos no embate, o JO não podia, nem pode circular na via pública desde 23 de Outubro de 2016
36. Estando o Autor privado do seu uso e fruição desde 23 de Outubro de 2016.
37. O JO era imprescindível para o normal uso familiar do Autor e da sua família, consistindo o mesmo no seu habitual, normal e diário meio de transporte.
38. O JO era imprescindível para o Autor e/ou para a sua esposa levarem e trazerem os seus filhos menores, para o infantário e do infantário para a residência de ambas.
39. Para tratarem de assuntos pessoais, designadamente para irem às compras, para irem à missa, para irem ao médico, para irem ao café, para visitarem os seus amigos, para visitar os seus pais e sogros, etc…
40. Para efectuarem deslocações de lazer do Autor aos fins de semana, conjuntamente comos seus filhos, os seus pais, os seus sogros e amigos.
41. Desde 23 de Outubro de 2016 e durante trinta dias tiveram que recorrer a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros de substituição sucedâneos ao seu de colegas e de familiares, situação essa com a qual o Autor sofreu muitos incómodos.
42. Tendo sido requerida uma análise técnica ao veículo foi apurado que o veículo JO, anteriormente seguro pela Congénere Y Portugal, S.A., já havia sofrido um acidente por incêndio, em 20/04/2015, de onde resultou a sua perda total em face da gravidade e extensão dos danos sofridos que tornaram a sua reparação inviável, quer a nível técnico, quer a nível económico.
43. Tendo sido apurado que, pese embora o JO tenha sido considerado pela Congénere como sendo uma situação de perda total, não houve o cancelamento da respectiva matrícula na Conservatória do Registo Automóvel.
44. O veículo interveniente no acidente em apreço nestes autos não apresentou sinais de ter sido reparado após ter sofrido o incêndio por via do acidente de incêndio ocorrido em 20/04/2015.
45. Os salvados do JO foram comprados pela empresa M. L., Lda..
46. A Ré diligenciou no sentido de aferir, tendo por base os elementos identificativos do JO obtidos na sequência do sinistro de 20/04/2015, se o chassis da viatura sinistrada naquela data correspondia aos elementos constantes da viatura JO envolvida no acidente em apreço nos presentes autos.
47. De onde se concluiu pela existência de divergência entre tais elementos, designadamente ao nível da cor, das jantes, dos logotipos identificativos bem como ao nível do segmento das viaturas.
48. A viatura envolvida no sinistro de 20/04/2015 pertence a um segmento inferior ao do da viatura envolvida no sinistro em apreço nos presentes autos.
49. O autocolante com o VIN da viatura que se encontra aposto na embaladeira do lado direito da parte inferior da porta da frente, apesar de ostentar o mesmo número, no caso, VF34H9...AS1..., apresenta referências secundárias distintas: o nº 4H9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente em apreço nos autos e o número 4E9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente de 20/04/2015.
50. Existem divergências quanto ao peso, taras e cargas por eixos em ambas as viaturas às quais corresponde a matrícula JO.
51. A discrepância de elementos identificativos das viaturas sinistradas em 20/04/2015 e em 23/10/2016, às quais corresponde a mesma matrícula JO, levaram a ora Ré a recusar o pagamento da indemnização ao autor.
52. A correspondência dos elementos identificativos, segmento e demais características técnicas do veículo com o veículo correspondente à matrícula JO é condição essencial à avaliação e assunção de risco por parte da Seguradora.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

1. O JO seguia a velocidade inferior a 30/40 Km/horários.
2. Com as luzes de cruzamento (médios) e as luzes de presença traseiras todas ligadas (acesas).
3. Dentro da sua meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, bem junto à berma.
4. O condutor do QV aproximou o seu veículo gradualmente para o eixo da faixa de rodagem que delimita e divide as duas faixas de rodagem ficando imobilizado completamente dentro da sua meia faixa de rodagem a cerca de 0,50 metros em relação ao eixo da via, na medida em que circulavam outros veículos automóveis em sentido de marcha contrário ao seu.
5. O JO circulava a velocidade superior a 60/70 Km/horários.
6. O Autor deparou-se com dificuldades económicas para proceder à reparação do seu veículo matrícula JO
7. O referido em II.6 foi o motivo pelo qual o Autor teve que vender o seu salvado.
8. O Autor depara-se actualmente com graves dificuldades económicas para comprar um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo.
9. Desde 24 de Novembro de 2016, o Autor e a companheira tiveram, têm e terão que recorrer no futuro a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros de substituição sucedâneos ao seu de colegas e de familiares, situação essa com a qual o Autor sofreu, sofre e sofrerá muitos incómodos.
10. O JO foi vendido ao Autor no estado de salvado e com a frente carbonizada.
11. O Autor tinha conhecimento das divergências apresentadas pelas viaturas relativamente à cor, segmento, elementos de identificação e características técnicas, aquando a contratação do seguro em apreço.
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3.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Sustenta o Recorrente que o acórdão proferido é nulo por excesso de pronúncia uma vez que o tribunal a quo conheceu de questões de que não podia conhecer em violação do preceituado no artigo 615º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, pois que a Ré em momento algum alegou perante o Autor e o tribunal a nulidade do contrato de seguro por impossibilidade legal do seu objecto ilícito e nem que a indemnização estaria limitada pelo princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16/04.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:

“Invoca o Autor a nulidade da sentença por excesso de pronúncia – cfr. artº. 615º/1 d). do C. P. Civil.
Dispõe o artº. 615º/1 d). do C. P. Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia – relacionam-se com o disposto no n.º 2 do artigo 608º do C. P. Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
É entendimento pacífico que apenas as questões em sentido técnico que constituem o “thema decidendum” (ou que dele se apartam) são as verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC.
São questões em sentido técnico “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer” (José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, p.670).
No caso em apreço, não se verifica a apontada nulidade, sendo manifesto que não ocorreu qualquer excesso de pronúncia.
Efectivamente, não foi assim conhecida qualquer questão de que o Tribunal não pudesse tomar conhecimento, posto que a nulidade de um negócio é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 280º do C. Civil.
Nessa medida e quando muito poderá, eventualmente, existir um erro de julgamento quanto à conclusão pela referida nulidade do contrato de seguro o que, obviamente, não se confunde com a verificação de qualquer nulidade da sentença.
Improcede, assim, a invocada nulidade.”
Vejamos então se se verifica a nulidade da sentença invocada pelo Recorrente.

Dispõe o n.º 1 do artigo 615º que:

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º prende-se com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resultará assim da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Sustenta o Recorrente que a Ré em momento algum alegou perante o Autor e o tribunal a nulidade do contrato de seguro por impossibilidade legal do seu objeto e nem que a indemnização estaria limitada pelo princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), pelo que não poderia o tribunal a quo conhecer destas questões.
Entendemos, contudo, que não lhe assiste razão pois que não estão em causa questões cujo conhecimento estivesse vedado ao tribunal.
De facto, estando em causa nos autos o contrato de seguro celebrado pelas partes, pode sempre o Tribunal tomar conhecimento da sua nulidade uma vez que esta é de conhecimento oficioso, conforme decorre de forma inequívoca do preceituado no artigo 286º do Código Civil; estando em causa um contrato de seguro celebrado entre as partes com base no qual o Autor reclama da Ré uma indemnização, pode sempre o tribunal conhecer da nulidade do contrato de forma a decidir do direito do Autor à pretendida reclamação. E pode também, como se nos afigura linear, apreciar, tendo em vista conhecer do pedido do Autor à pretendida indemnização, os princípios que devem reger a sua fixação designadamente o que resulta do artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).
Não se verifica dessa forma nenhuma nulidade da sentença recorrida, designadamente por excesso de pronuncia, improcedendo desde já e nessa parte o recurso do Autor.
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3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

O nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).
Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e S...aio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
Assim, “(…) o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591); de facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
O legislador impõe por isso ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso.

No caso concreto, o Recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, o sentido da decisão que em seu entender se impõe e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso.
Sustenta o Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 42), 44), 46) e 47) dos factos provados.

Quanto ao ponto 42) entende que deve ser eliminada a seguinte menção constante da parte final: “em face da gravidade e extensão dos danos sofridos que tornaram a sua reparação inviável, quer a nível técnico, quer a nível económico” e que o mesmo deveria passar a ter a seguinte redação:

“Tendo sido requerida uma análise técnica ao veículo foi apurado que o veículo JO, anteriormente seguro pela Congénere Y Portugal, S.A., já havia sofrido um acidente por incêndio, em 20/04/2015, de onde resultou a sua perda total.”

E quanto ao ponto 44) entende que deveria ter uma redação mais completa, passando a ter a seguinte redação:

“O veículo interveniente no acidente em apreço nestes autos não apresentou sinais de ter sido reparado após ter sofrido o incêndio por via do acidente de incêndio ocorrido em 20/04/2015, conforme certificado de inspeção “extraordinária” efetuado veiculo matricula JO, no dia 04/03/2016, no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado, faram efetuados: Todos os exames, ensaios verificações e observações correspondentes a uma inspeção periódica; Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica; Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspeção não seja exclusivamente por razoes de identificação; Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razoes de identificação: A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veiculo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado, e próxima inspeção “normal” do veículo matrícula JO teria que ser efetuada até ao dia 2016/07/29 e ainda conforme nova inspeção periódica “normal” efetuada ao mesmo veiculo matrícula JO, no dia 2016/07/29, ou seja 148 dias após a compra da mesma viatura, novamente efetuada no centro de Inspeções denominado “W - Supervisão e Control de Veículos, SA. “, sito na Av. …, Vila Nova de Famalicão, com o resultado de aprovado na medida em que, conforme consta do mesmo certificado: A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veiculo com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado, Próxima Inspeção até 2018.07.29.”
Invoca para o efeito os certificados de inspeção extraordinária e de inspeção periódica datados respetivamente de 04/03/2016 e 23/07/2016, juntos a fls. 99 e seguintes dos autos.

Na motivação da sentença recorrida consta o seguinte:

“Na prova do vertido em I.42 fez-se uso do teor do relatório de averiguação de fls.106 e seg. (o qual não foi impugnado e evidencia, à saciedade e com registos fotográficos bastante elucidativos, o estado do salvado após o incêndio de 20 de Abril de 2015).
Para prova do constante em I.43, I.44 e I.45 a I.52 lançou-se mão do teor dos relatórios de fls.221 e seg. (da ...), de fls.226 e seg. (da ...) e de fls.228 verso e seg. (da ..., Lda.), em conjugação com os depoimentos das testemunhas R. D. e M. V., gestoras de sinistros da X e que aludiram às diligências efetuadas no âmbito da averiguação (e aos motivos pelos quais não foi pago o capital seguro ao Autor, mais confirmando, de modo sustentado, que para avaliação do risco é essencial a correspondência dos elementos identificativos da viatura) e A. C., docente universitário e que elaborou o referido relatório de fls.228, o qual explicou, de modo detalhado, muito justificado e em moldes demonstrativos, as discrepâncias entre cada uma das viaturas (a carbonizada e a que foi interveniente na colisão dos autos), as diferenças de peso e tara, os distintos números de referência secundária do chassis e os motivos pelos quais a marcação do número primário de chassis não é fiável, nem se pode considerar como verdadeira e autêntica, tudo indicando que foi viciada por marcação manual (assim confirmando integralmente o teor do referido relatório).
Tais depoimentos e o respetivo relatório de fls.228 verso e seg. não foram contrariados por qualquer outro meio de prova, sendo certo que o facto de o JO ter sido sujeito a duas inspeções em Centro certificado para o efeito em nada infere as conclusões daquele relatório e o depoimento daquele A. C. posto que a testemunha J. G., perito averiguador e responsável pela ..., assegurou que tais discrepâncias e uma eventual solda de várias componentes de distintas viaturas não seria detetável nos Centros de Inspeção, o que, de resto, resultou também do próprio depoimento da testemunha A. C. quando referiu que o respetivo funcionário apenas poderia dar conta da diferença no tejadilho, sendo mais difícil a deteção da alteração do número secundário de chassis face à óbvia falta de elementos comparativos (ou seja, na ausência do chassis carbonizado)”.
E analisando o relatório de averiguação, junto a fls. 106 e seguintes, concluído em 29/04/2015, com registos fotográficos que retratam de forma efetivamente bastante elucidativa o estado do salvado após o incêndio de 20 de Abril de 2015, não vemos que deva ser alterada a redação do ponto 42) no sentido de eliminar a sua parte final nos termos pretendidos pelo Recorrente, sendo que os referidos certificados de inspeção, por si só também o não justificam, designadamente se considerarmos a demais prova produzida nos autos (em particular o teor dos relatórios de fls. 221 e seg. da ..., de fls. 226 e seg. da ... e de fls. 228 verso e seg. da ..., Lda., em conjugação com o depoimento da testemunha A. C., docente universitário e que autor do relatório de fls. 228) da qual se conclui pela divergência de elementos identificativos das viaturas sinistradas em 20/04/2015 e em 23/10/2016, divergência que não é colocada em causa pelo Recorrente.
O mesmo se diga relativamente à alteração do ponto 44), na qual o Recorrente pretende ao fim e ao cabo seja acrescentada a menção aos já referidos certificados de inspeção.
Tais certificados constituem meios de prova (documental) e foram tidos em consideração pelo tribunal a quo que, procedendo à analise critica de toda a prova, de forma fundamentada e através de raciocínio lógico, indicando especificada e justificadamente os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, explicitou que o facto de o veículo sinistrado no acidente dos autos ter sido sujeito a duas inspeções em Centro certificado para o efeito em nada infere as conclusões do relatório de fls. 228 e o depoimento da testemunha A. C. que explicou as discrepâncias entre cada uma das viaturas (a carbonizada e a que foi interveniente na colisão dos autos), uma vez que a testemunha J. G., perito averiguador assegurou que tais discrepâncias e uma eventual solda de várias componentes de distintas viaturas não seria detetável nos Centros de Inspeção, o que resulta também do depoimento da testemunha A. C..
Ou seja, o que está em causa é que a viatura interveniente no acidente dos autos não será a mesma que foi interveniente no incêndio, encontrando-se viciada ou adulterada, sendo que no relatório da ... (cfr. fls. 224) em sede de observações consta já que o veículo não apresentava sinais de uma qualquer reparação “suspeitando-se de uma adulteração de veículos”.
E as discrepâncias encontradas, bem como uma eventual solda de várias componentes de distintas viaturas, não seria detetável nos Centros de Inspeção, pelo que o facto de ter sido realizada a inspeção extraordinária e ordinária nos termos dos certificados em causa não contraria a adulteração do veículo e nem comprova que se trata do mesmo veículo.
Não entendemos, por isso, que deva ser alterada a redação do ponto 44) e nem que devam ser aditados os pontos 53) e 54) com a redação sugerida pelo Recorrente, conforme subsidiariamente pretende, pois que estando em causa tão só reproduzir nos factos provados o teor de meios de prova - dos certificados de inspeção-, tal não se mostra necessário uma vez que os mesmos foram tidos em consideração na análise critica da prova produzida.

Relativamente aos pontos 46) e 47) dos factos provados entende o Recorrente que deveriam ter uma redação mais completa, passando a ter a seguinte redação:

“46. A Ré em 15/12/2016 e 29/12/2016 diligenciou no sentido de aferir, tendo por base os elementos identificativos do JO obtidos na sequência do sinistro de 20/04/2015, se o chassis da viatura sinistrada naquela data correspondia aos elementos constantes da viatura JO envolvida no acidente em apreço nos presentes autos.”
“47. De onde se concluiu em 15/12/2016 e 29/12/2016 pela existência de divergência entre tais elementos, designadamente ao nível da cor, das jantes, dos logotipos identificativos bem como ao nível do segmento das viaturas.”

Invoca para o efeito o requerimento probatório da Ré de 17/06/2019 pelo qual a Ré requereu a junção os autos dos relatórios de averiguação elaborados no âmbito do processo de sinistro, dos quais consta como data de elaboração dos mesmos relatórios as datas de 15/12/2016 e 29/12/2016.
Do confronto entre a redação dos pontos 46) e 47) dados como provados pelo tribunal a quo e da redação proposta pelo Recorrente conclui-se que apenas está em causa aditar naqueles as datas da elaboração daqueles relatórios (15/12/2016 e 29/12/2016), sendo certo que para além destes a Ré juntou ainda aos autos o relatório da ... (fls. 226 e seg.) datado de 08/03/2017 e que teve por finalidade apurar o histórico dos dois veículos intervenientes no acidente dos autos até à data em que este ocorreu.
Assim, e estando apenas em causa aditar a data da elaboração de dois dos três relatórios juntos pela Ré, já tidos em consideração pelo tribunal a quo, não se nos afigura existir fundamento para se alterar a redação dos pontos 46) e 47) dos factos provados.
Pelo exposto, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pela 1ª Instância mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.
***
3.4. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais fundamentos invocados pelo Recorrente e que contendem com a nulidade do contrato de seguro considerada pelo tribunal a quo e ainda com a proposta de indemnização apresentada pela Ré por carta de 05/11/2016 que o Recorrente considera irrevogável, bem como se ao Recorrente assiste direito a ser indemnizado a título de privação do uso e fruição do seu veículo e se a Ré deve ser condenada a pagar juros calculados em dobro da taxa legal e na quantia de €200,00 ao Autor e ao Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, por cada dia de atraso no pagamento.
Veio o Autor nos presentes autos peticionar a condenação da Ré em indemnização a seu favor pelos danos sofridos em consequência de acidente em que foi interveniente o seu veículo de matrícula JO baseando a sua pretensão no contrato de seguro automóvel celebrado com a Ré.
Tal como consta da decisão recorrida trata-se de uma ação que se situa no âmbito do seguro facultativo automóvel com cobertura dos riscos de choque, colisão e capotamento (vulgarmente designado de “danos próprios”).
Não vem questionado no presente recurso a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1001332260 ou a propriedade do veículo, registado em nome do Autor, e nem se suscitam dúvidas, em face da factualidade provada, sobre a existência do embate do veículo seguro no veículo QV e do nexo de causalidade com os danos sofridos no veículo JO, dos quais resultou a perda total do mesmo.
O que se questiona é se o contrato de seguro é nulo nos termos em que foi considerado pelo tribunal a quo.
Tal como se afirma na sentença recorrida, o que foi objeto do contrato de seguro aceite pela Ré foi efetivamente o veículo que teve intervenção no acidente dos autos; mas, em face das discrepâncias existentes e que ressaltam dos factos provados, e não correspondendo a viatura interveniente no acidente dos autos (e objeto do contrato de seguro) à matrícula em causa (e para a qual foi homologada), a questão que se impõe colocar, tal como foi colocada, e bem, pelo tribunal a quo, é a de saber se essa viatura que foi apresentada como correspondendo à matrícula JO (a que não corresponde), era legalmente passível de ser segurada nos termos em que o foi.
E tal como se conclui na sentença recorrida também nós entendemos que o contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré tem de ser considerado nulo em face do disposto no artigo 280º do Código Civil, onde se estipula que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
Concordamos dessa forma com o entendimento plasmado na sentença recorrida e com toda a argumentação aí expandida, pelo que, perante a forma exaustiva e bem fundamentada com que a mesma vem tratada, nada de muito mais de relevante se nos impõe aqui acrescentar.
De facto, a estrutura do veículo do Autor, que foi apresentada como correspondendo à matrícula JO é o resultado da prática de um ato ilícito e penalmente previsto como crime.
O objeto de um negócio é contrário à lei, e por isso, ilícito, quando viola uma disposição da lei ou quando a própria lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos, ou sobre aquele objeto mediato, devendo ser considerados contrários à lei “não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios «contra legem»), mas também, quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir de todo em todo, um certo resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 3ª Edição Atualizada, página 551).
O objeto de qualquer negócio deve ainda ser conforme à ordem pública (n.º 2 do artigo 280º do Código Civil), isto é ao “conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas” (Mota Pinto, Ob. Cit., página 551).

No caso dos autos e face ao quadro factual que se mostra provado podemos concluir que estamos perante um veículo cuja identificação foi viciada: os elementos identificativos do veículo com a matrícula JO envolvido no sinistro de 20/04/2015 não correspondem aos elementos identificativos da viatura com a matrícula JO envolvida no acidente em apreço nos presentes autos, apresentando divergências designadamente ao nível da cor, das jantes, dos logotipos identificativos bem como ao nível do segmento das viaturas; a viatura envolvida no sinistro de 20/04/2015 pertence a um segmento inferior ao da viatura envolvida no sinistro em apreço nos presentes autos; o autocolante com o VIN da viatura que se encontra aposto na embaladeira do lado direito da parte inferior da porta da frente, apesar de ostentar o mesmo número, no caso, VF34H9...AS1..., apresenta referências secundárias distintas, o nº 4H9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente em apreço nos autos e o número 4E9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente de 20/04/2015; existindo divergências quanto ao peso, taras e cargas por eixos em ambas as viaturas às quais corresponde a matrícula JO.
Ou seja, está em causa um veículo produto de um ato ilícito, com manifesta relevância criminal.
Por isso, tanto quanto julgamos saber, a lei não permite que um veículo assim viciado e produto de um crime, possa ser objeto de contratos de direito privado; note-se que a coisa objeto do comércio jurídico tem de ser apta a ser objeto de relações jurídicas (cfr. artigo 202º n.º 1, do Código Civil).
E uma coisa (veículo) cujas características foram alteradas em circunstâncias que a lei não permite, produto de ato ilícito, não pode considerar-se dentro do comércio, não podendo por isso constituir objeto negocial por ser legalmente impossível.
É neste sentido a jurisprudência dos acórdãos da Relação de Lisboa de 11/03/2010 (relator Farinha Alves), da Relação do Porto de 17/12/2014 (relator Fernando Samões) e da Relação de Évora de 22/01/2004 (relator Bernardo Domingos), citados na decisão recorrida, e ainda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/2012 (relator Salazar Casanova) onde se afirma que “A compra e venda de veículo com quadro do motor e chassis viciados por contrafação dos elementos originais é uma compra e venda nula por impossibilidade legal do objeto (arts. 874.º e 280.º do CC). Não se suscita qualquer dúvida quanto à nulidade, por impossibilidade legal do objeto, do contrato de compra e venda de veículo automóvel em que os elementos identificadores do quadro do motor, bem como o número do chassis inscrito na carroçaria, foram viciados, por contrafação dos elementos originais (artigos 280.º e 874.º do Código Civil; ver 15 supra)” (todos os acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt).
É certo que nos casos submetidos à apreciação dos referidos acórdãos estávamos perante contratos de compra e venda; não vemos, contudo, que relativamente ao contrato de seguro cujo objeto seja um veículo cujas características foram alteradas em circunstâncias que a lei não permite, a solução possa ser diferente.
De facto, se uma coisa com tais características está fora do comércio jurídico, não é apta a ser objeto de relações jurídicas, e não pode ser objeto de contratos de direito privado, e se um veículo assim viciado não pode circular, não vemos como possa ser objeto de contrato de seguro de forma válida.
Aliás, como se ressalta na sentença recorrida, que aqui se transcreve “o próprio RJCS ressalva, no seu artº. 14º/1 e para além dos casos especiais de seguros proibidos, “as regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial” (“as quais continuam a ter plena aplicação”, como defende João de Matos Viana, “Seguros Proibidos”, in Temas de Direito dos Seguros, 2ª Ed. Revista e aumentada, p.118), para além de cominar de nulidade o contrato de seguro cujo interesse do segurado não seja “digno de proteção legal” – cfr. artigo 43º/1 e 2 do RJCS. Sendo certo que “não parece, assim, defensável que a lei admita que, existindo entre um sujeito e um bem uma relação ilícita, tal possa, ainda assim, configurar um interesse segurável e que valide o contrato de seguro, uma vez que esse interesse (ilícito), não parece configurável como digno de proteção legal” – assim José Vasques, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez e outros, 2016, 3ª Edição, p.149 e 150”.
Temos, pois, de concluir que estamos perante um caso de nulidade do negócio jurídico por impossibilidade legal do seu objeto, enquadrável no artigo 280º do Código Civil tal como decidido pelo tribunal a quo.
E a solução não se altera, ao contrário do que alega o Recorrente, pelo facto de existirem os dois certificados de inspeção e de ter sido concretizado o registo de aquisição a favor do Autor, de não resultar provado qualquer nexo de causalidade entre as discrepâncias que o veículo apresenta e o acidente dos autos, ou do veículo ter circulado na via pública alegadamente sem problemas mecânicos ou de outra espécie durante cerca de sete meses, pois que nenhuma destas circunstâncias torna licito o ato que deu origem ao veículo interveniente no acidente dos autos com a matricula que ostenta, e nem torna o veículo passível de ser objeto de relações jurídicas e de contratos de direito privado.
Tal como se afirma na decisão recorrida não correspondendo verdadeiramente a estrutura da viatura à matrícula em causa (e para a qual foi homologada), a mesma não está autorizada a circular e nunca deveria ter sido aprovada em inspeção extraordinária, só se concebendo que o tenha sido por não terem sido detetadas as discrepâncias (veja-se que tal como já assinalado em sede de reapreciação da matéria de facto a testemunha J. G. assegurou que tais discrepâncias e uma eventual solda de várias componentes de distintas viaturas não seria detetável nos Centros de Inspeção); o mesmo se diga relativamente ao registo da aquisição do veículo a favor do Autor.
E mesmo não tendo ficado provado que o Recorrente tinha conhecimento das referidas divergências aquando da contratação do seguro, ou ponderando-se até a possibilidade do veículo já lhe ter sido transmitido viciado sem que disso tivesse conhecimento, a verdade é que tal circunstância, com interesse para o Autor em termos de eventual ausência de responsabilidade penal ou de eventual direito de ação contra quem lhe transmitiu o veículo, também não releva para a conclusão de que o contrato de seguro é nulo.
De facto, a infração de qualquer das exigências formuladas no artigo 280º acerca dos requisitos do objeto negocial implica a nulidade do negócio jurídico e esta consequência tem lugar independentemente das partes conhecerem ou deverem conhecer o vicio de que padece o objeto negocial (v. Mota Pinto, Ob. Cit. página 553).
Verificada a nulidade do contrato de seguro e sendo de conhecimento oficioso, ao tribunal a quo nada mais restava senão conhecê-la e extrair daí os seus efeitos.
A nulidade do negócio jurídico tem os efeitos previstos no artigo 289º do Código Civil, implicando a não produção dos efeitos típico do negócio e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Sendo o contrato de seguro nulo e não produzindo quaisquer efeitos ab initio temos de concluir também que o Autor não tem direito a receber da Ré qualquer indemnização que se fundamente no mesmo, seja pela perda total do veículo, seja a título de privação do uso, seja a qualquer outro título.
Sustenta ainda o Recorrente, mas cremos que sem razão, que em face da comunicação da Ré datada de 05/11/2016 ocorreu uma proposta de indemnização em dinheiro no valor de €8.392,70, que é irrevogável e que o Autor aceitou. É que, a comunicação remetida pela Ré baseia-se no contrato de seguro celebrado entre as partes e tem como pressuposto a sua validade; veja-se que à data da celebração do contrato de seguro a Ré e na data da referida comunicação (os relatórios juntos pela Ré datam de 15/12/2016, 29/12/2016, 08/03/2017) a Ré desconhecia a discrepância de elementos identificativos das viaturas sinistradas em 20/04/2015 e em 23/10/2016.
Mas o contrato de seguro, tal como já concluímos, é nulo e a declaração de nulidade tem efeito retroativo (artigo 289º n.º 1 do Código Civil) implicando a não produção de qualquer efeito do negócio e a restituição do prestado, não podendo o Autor por força da declaração de nulidade receber da Ré uma indemnização pela perda total do veículo que tem como pressuposto o contrato de seguro e a validade deste.
Do exposto decorre, conforme já referido, não ter o Autor direito a receber da Ré qualquer indemnização que se fundamente no contrato de seguro, seja pela perda total do veículo, seja a título de privação do uso, seja a qualquer outro título, o que determina a improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação, e prejudica o conhecimento da questão da indemnização estar limitada pelo princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do RJCS.

Em face de todo o exposto, improcede, pois, integralmente o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

As custas são da responsabilidade do recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I - Se o veículo do Autor se apresenta viciado e é o resultado da prática de um ato ilícito e penalmente previsto como crime deve ser considerado como coisa fora do comércio jurídico e como objeto negocial legalmente impossível.
II – O contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios celebrado entre o Autor e a Ré relativamente a tal veículo é nulo por impossibilidade legal do objeto, nos termos do artigo 280º do Código Civil.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 28 de novembro de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa