Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO FUTURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. II – A indemnização deve abranger, além da perda do motociclo, a privação do seu uso até ao pagamento do valor relativo à sua perda, quando não haja veículo de substituição ou possibilidade de circulação com outro veículo pelo lesado. III – O agravamento do dano relativo à privação do uso do veículo pelo decurso do tempo é imputável ao obrigado à indemnização, ou seja, ao lesante. IV – O cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ter em conta a esperança média de vida do lesado e não apenas o limite de vida activa. V – O salário do lesado a considerar para cálculo desse dano futuro é o existente aquando da data da alta e não o da data do acidente; este é relevante apenas para determinar o montante indemnizatório por incapacidade temporária e não permanente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes e recorridos: J. S. (autora); X – Sucursal Portugal (ré) e A. M. (autor); ***** Pedido: Os autores J. S. e A. M. instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra X – Sucursal Portugal e Fundo de Garantia Automóvel peticionando a condenação dos Réus: - A pagar ao Autor a quantia de € 842,96 para reparação do veículo HD e o valor de € 7,50 por dia desde o sinistro até à reparação do HD ou até ao trânsito em julgado de sentença que conheça do mérito da ação; - A pagar à Autora a quantia de € 6 394,50 a título de remunerações desde a data do sinistro até à data de entrada da presente ação, bem como nas remunerações vencidas na pendência do presente processo e nas que se vençam até a consolidação das lesões sofridas pela Autora; - A pagar à Autora a quantia de € 27,85 por despesas de medicamentos e exames médicos realizados; - A pagar à Autora a quantia de € 15 000,00 a titulo de danos não patrimoniais já suportados; - A pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por danos patrimoniais e não patrimoniais que ainda venha a sofrer; Causa de pedir: Alegou a autora que, em consequência de acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo “HD” e o veículo “RE”, seguro na ré, e ainda um terceiro veículo de matrícula desconhecida, por culpa exclusiva dos condutores destes últimos, sofreu os danos reclamados. Os réus contestaram. Proferida sentença, foi julgada a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: a) Condenada a Ré X – Sucursal Portugal no pagamento ao Autor da quantia de € 350,00 a título de indemnização pelos danos materiais ocasionados ao motociclo acidentado, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 8-1-2020 até efetivo e integral pagamento. b) Condenada a Ré X – Sucursal Portugal no pagamento ao Autor da quantia de € 5,00 diários, desde o acidente a 2-12-2013 até à disponibilização da indemnização mencionada em a), vencendo-se juros sobre as quantias devidas até hoje a partir da presente data, e sobre as quantias devidas futuramente desde cada um dos dias que decorrerem, sempre à taxa legal em vigor, e até à disponibilização da indemnização mencionada em a). c) Condenada a Ré X – Sucursal Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento solidário à Autora da quantia de € 27,85 por despesas de medicamentos e exames médicos realizados e da quantia de € 21.059,25 a título de retribuições perdidas até à consolidação das suas lesões, vencendo-se juros de mora à taxa legal sobre tais quantias desde 8-1-2020 até efetivo e integral pagamento. d) Condenada a Ré X – Sucursal Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento solidário à Autora da quantia de € 25.000,00 a título de perda de capacidade de ganho (dano biológico na vertente patrimonial), vencendo-se juros sobre tal quantia desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento da mesma. e) Condenada a Ré X – Sucursal Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento solidário à Autora da quantia de € 25.000,00 a título de danos morais, vencendo-se juros sobre tal quantia desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento da mesma. f) Condenada a Ré X – Sucursal Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento à Autora do montante, a liquidar em eventual ulterior incidente, necessário para os tratamentos médicos, cirúrgicos e medicamentosos, e eventuais próteses, que futuramente se mostrem necessários com relação às lesões decorrentes do sinistro dos autos. g) Absolvidos os Réus do demais peticionado. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso independente a ré X - Sucursal Portugal e recurso subordinado a autora J. S., de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: A – Apelação da Ré X – Sucursal Portugal; 1ª – A condenação no pagamento da indemnização pela privação do uso do motociclo de matrícula “HD”, a qual, na presente data, ascende a mais de Eur. 11 500, 00, mostra-se injustificada, indevida e viola as regras do justo ressarcimento. 2ª - O art.º 566º, n.º 1 do CCivil e o art.º 41.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto têm subjacente a ideia de que o sacrifício incomportável para o devedor faz parte do conceito de justa indemnização, e constitui um travão ou limite a eventual exagero. 3ª – O motociclo “HD” encontra-se em situação de perda total, o que ficou provado, designadamente porque o valor da reparação, adicionado do valor do salvado, perfaz Eur. 1 042, 96 - quase o dobro do seu valor venal, fixado em Eur. 550, 00. 4ª - O principal pedido do A. – o pagamento do custo da reparação, soçobrou, pois o “HD” vai ficar imobilizado… para sempre – a reparação não é viável. 5ª - Dado que não pode haver dano neste ponto concreto, falha um dos pressupostos da obrigação de indemnizar – verifica-se a impossibilidade objectiva de fruição do HD. 6ª - A perda total impede a fixação de indemnização pela privação do uso, salvo pelo período razoável à aquisição de veículo similar. 7ª - A indemnização pela privação do uso visa compensar danos temporários, o que não sucede no presente caso, uma vez que o motociclo se encontra paralisado há mais de seis anos e irá continuar paralisado para sempre, por se encontrar em perda total. 8ª - A condenação da Ré no pagamento da quantia de € 5,00 diários, desde 2.12.2013 até à disponibilização da indemnização pela perda total do motociclo, no total de Eur. 11 500, 00, constitui uma sanção compulsória extraordinária – sem nenhum sentido. 9ª - Não se provou que o A, tenha despendido um único cêntimo por via da paralisação do “HD”, sendo que esse ónus recaía exclusivamente sobre si – cfr. art.º 342.º do C. Civil. 10ª - A mera privação do uso, desacompanhada da alegação e prova da existência de um concreto dano não cria, por si só, uma obrigação de indemnizar, de modo que, à partida, nada é devido a este título ao A. – vide, entre outros, os Ac.s do S.T.J. de 8.06.2006 (Proc. n.º 06ª1497), de 30.10.2008 (Proc. n.º 07B2131), de 4.06.2013 (Proc. n.º 5031/07.7TVLSB.L1.S1) e de 12.01.2012 (Proc. n.º 1875/06.5TBVNO.C1.S1) e os Ac.s do T.R.P. de 19.12.2012 (Proc. n.º 3610/10.4TJVNF.P1) e de 10.02.2015 (Proc. n.º 5046/12.3TBMAI.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 11ª - Quando muito, o A. poderá ser indemnizado pela privação do motociclo no tempo razoável para a aquisição de outro de valor semelhante, uma vez que com a aquisição desse motociclo, cessa por completo o dano. 12ª - O “HD” tinha um valor venal de Eur. 550, 00. O salvado, foi valorizado em Eur. 200,00. Assim, o A. necessitava de Eur. 350, 00 para adquirir um motociclo idêntico ao “HD”. 13ª - Dada a profusão de motociclos com as características do “HD” à venda, e considerando o valor em questão (Eur. 350, 00) é manifesto que no prazo de uma a duas semanas tudo poderia ficar resolvido - cfr. Ac. do T.R.P. de 18.05. 2000, in www.dgsi./trp. 14ª - Os juízos de equidade têm de atender à situação de perda total, combinada com o valor para a aquisição de veículo semelhante (Eur. 350, 00), valor acessível a qualquer cidadão, como é notório, porque abaixo do salário mínimo nacional. 15ª - Para ressarcir o Autor no caso concreto, equitativamente, atento o exposto, bastariam Eur. 175, 00, metade do valor necessário à aquisição de idêntico veículo. 16ª - Atento o valor de aquisição de novo veículo, Eur. 350, 00, é facto notório que o A. teria de dispôr dessa quantia, ou teria toda a possibilidade de a grangear. Tal facto não carece de alegação, nem de prova – art.º 412.º n.º 1 do CPC. 17ª – Usando o raciocínio do Tribunal recorrido, considerando os Eur. 350, 00 de que o A. carecia para adquirir um veículo semelhante, e os Eur. 5, 00 por dia (perda de utilidade desse veículo), bastavam setenta dias (Eur. 5, 00 x 70 dias = Eur. 350, 00) para esse efeito. 18ª - Os Eur. 11 500, 00 fixados na sentença recorrida constituem um enriquecimento ilegítimo E INJUSTIFICADO do Autor. Violam as regras da justa indemnização, que atende – et pour cause – às posições de ambas as partes. 19ª - O A. soube, logo em 2013, que o veículo se encontrava em perda total, e nada fez. 20ª - Nada legitima a inércia e total passividade do lesado perante os danos sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva, como é o do dano da privação de uso de veículo - cfr. Acórdão do S.T.J. de 17 de Janeiro de 2013 (Proc. n.º 2395/06.3TJVNF.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt. 21ª - Constitui dever do lesado afastar um dano e reduzir o já produzido – vide Vaz Serra, RLJ, ano 105, p. 168), e ainda, de forma primordial, Brandão Proença “A conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Almedina, Coimbra, 1997. 22ª - O A. contribuiu para o agravamento dos seus danos, e como tal este agravamento – o que exceda os 70 dias de indemnização - terá de lhe ser imputado - vide Ac. do S.T.J. de 5.5.1971, in BMJ nº 207-228 – a título de culpa. Vide ainda os Ac.s do S.T.J de 14.04.2013 (Proc. n.º 7002/08.7TBVNG.P1.S1) e 11.12.2012 (Proc. n.º 549/05.9TBCBR-A.C1.S1), in www.dgsi.pt. 23ª – O valor fixado pela privação do uso é um total contrassenso, e de uma desproporção inaudita, sendo vinte vezes superior ao valor do motociclo. 24ª - A indemnização destina-se a ressarcir prejuízos sofridos, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto à custa do lesante – cfr. Ac. do S.T.J. de 29.11.2005 (Proc. n.º 3122/05). 25ª - A indemnização pela privação do uso do “HD”, deverá ser reduzida à justa medida, sendo certo que jamais deverá ultrapassar o valor necessário para a aquisição de motociclo semelhante, ou seja, Eur. 350, 00, como se provou. …\... 26ª - A indemnização de Eur. 25 000, 00 concedida pela incapacidade que afecta a A. assenta em dois falsos pressupostos, favoráveis à A., mostrando-se sobredimensionada. 27ª - O cálculo da indemnização a conceder por via da I.P.P. que afecta a Autora deve contemplar a sua perda de rendimentos, face à incapacidade que a afecta e aos anos de vida activa que lhe restavam à data do sinistro. 28ª - Os danos patrimoniais emergentes de uma incapacidade devem ser calculados até ao limite da vida activa - como é jurisprudência corrente desde o Ac. do S.T.J. de 18.01. 1979, in B.M.J. nº 283, p. 275, e depois pelos Ac.s do T.R.C., de 4/4/1995 in Col. Jur. XX, II, 23, e os Ac.s do S.T.J. de 5/5/94, in Col Jur. STJ, II, p. 86 e o Ac. do S.T.J. de 4/2/93, in Col Jur, S.T.J., I, I, 128, entre outros, e não até ao limite da esperança de vida, que o Sr. Juiz fixou em 84,3 anos. 29ª - A Autora tem direito a uma indemnização, mas a mesma deverá ser calculada até ao limite da sua vida activa, ou seja, até aos sessenta e seis anos de idade. 30ª - Para a cálculo da indemnização a conceder à Autora, deveria ter sido considerado o salário mensal de Eur. 485, 00 e não de Eur. 530, 00. 31ª - O sinistro ocorreu em 2 de Dezembro de 2013, quando a retribuição mínima mensal garantida era de Eur. 485, 00. 32ª - O Exmo. Senhor Juiz deveria ter considerado como base de cálculo, o salário mínimo nacional à data do sinistro (2013), e não à data da alta (2016) – cfr. art.º 64.º n.º 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 33ª – Adotando o método do Ac. do T.R.P. de 28 de Abril de 2009, o qual teve como percursor o Acórdão do S.T.J. de 18 de Janeiro de 1979 (in B.M.J. nº 283, p. 275), aplicando uma taxa de juro de 2 %, tendo em atenção o salário mensal de Eur. 485, 00, o período de vida activa (27 anos), o grau de I.P.P. de 13 pontos em cem, temos o seguinte: Eur. 485, 00 (rendimento mensal) x 14 (meses) x 13 % (grau de I.P.P.) x 20.70 (factor atendível para um período de vida activa de 27 anos (39-66 anos), considerando uma taxa de juro de 2 %) = Eur. 18 271, 89. 34ª – Admitindo o recurso a juízos de equidade, a indemnização pela incapacidade da Autora deve ser fixada em Eur. 20 000, 00, valor digno, justo e actual. …\... 35ª – A verba de Eur. 25 000, 00 fixada pelo dano moral sofrido pela Autora encontra-se muito acima do patamar fixado pela jurisprudência corrente, para situações semelhantes, atentos os factos dados por provados. 36ª - Nesta matéria não nos deparamos com a atribuição de uma verdadeira indemnização, mas sim de uma mera compensação pelo desgosto sofrido e demais sofrimento. Porém, deve imperar o verdadeiro alcance da palavra equidade. 37ª - A comparação com a Jurisprudência recente, que tem atribuído indemnizações de montante inferior, e a casos bem mais graves do que aquele que ora se discute, mostra-se decisiva para aferir da correcção da verba fixada pelo Exmo. Senhor Juiz a quo. 38ª - A A. sofreu danos corporais de gravidade e ficou com uma IPP de 13 pontos, pelo que se conclui que a verba justa, digna e adequada para compensar os seus danos morais não deve ultrapassar a quantia de Eur. 17 500, 00 -vide, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 08.05.2012 (Proc. 3492/07.3TBVFR.P1), 15.03.2012 (Proc.4730/08.0TVLG.L1.P1), 6.10.2011 (Proc. 733/06.8TBFAF.G1.S1), 23.02.2012 (Proc. 31/05.4TAALQ.L2.S1) e de 25.06.2009 (Proc. 08B3234) e os Ac.s do T.R.G. de 16.04.2009 (Proc. 197/2002.G1) e de 31.01.2013 (1ª. Secção Cível, Proc. 2917/09.8TBVCT.G2), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 39ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 41.º e 64º do Decreto-Lei n.º 291/2007, nos art.ºs 342º nº 1, 483º, 563º, 566º, n.º 1 e 570º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados de acordo com as presentes conclusões. Pede que seja revogada parcialmente a decisão recorrida nos termos requeridos. B – Apelação da autora J. S.; 1 - Ao abrigo dos artigos 633º, n.º 1 e artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso subordinado interposto da douta sentença com a ref.ª 167447892, que julgou a acção parcialmente procedente; 2 - O Tribunal a quo, entre o demais, condenou a Ré X – Sucursal Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento solidário à Autora da quantia de €25.000,00 a título de perda de capacidade de ganho (dano biológico na vertente patrimonial), vencendo-se juros sobre tal quantia desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento da mesma. 3 – A Autora/Recorrente não se conforma com o quantum indemnizatório por não ser suficiente para ressarcir todo o prejuízo suportado pela Recorrente com a perda da capacidade de ganho – dano patrimonial futuro. 4 – Face os factos provados a Autora para exercer a actividade profissional de costureira necessita, para atenuar os esforços, de utilizar máquinas de costura automáticas/eléctricas adaptadas. 5–Sem a adaptação dos instrumentos de trabalho a Autora não consegue exercer a actividade de costureira; 6 – Com a adaptação dos instrumentos de trabalho a Autora conseguirá o exercício da actividade de costureira, todavia com esforço acrescido que provoca desgaste físico e psíquico superior ao normalmente provocado pelo exercício de uma actividade profissional. 7 – Também a Autora está limitada a fazer trabalhos que impliquem movimentação porquanto a Autora tem dificuldades em caminhar. 8 – Soma-se a essa dificuldade a impossibilidade de a Autora fazer força com o membro superior direito. 9 – Todas as limitações funcionais constantes dos factos provados permitem concluir que a incapacidade profissional da Autora, face às sequelas de que padece, são superiores ao défice funcional permanente de 13 pontos atribuído à Autora. 10 – Tudo conjugado complementado com a escolaridade da Autora e a sua idade a atribuição de indemnização de € 25 000,00 para a perda da capacidade de ganho é manifestamente insuficiente. 11 - Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão de condenação das Rés no pagamento de indemnização à Autora de € 25 000,00 por perda da capacidade de ganho e esta ser substituída por decisão que condene as Rés/Recorridas ao pagamento de indemnização de € 35 000,00 por perda da capacidade de ganho – dano patrimonial futuro. Pede que seja revogada a sentença recorrida na parte impugnada. Houve contra-alegações por parte dos autores, da ré seguradora e do Fundo de Garantia Automóvel. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pelos Recorrentes radicam no seguinte: A – Apelação da Ré seguradora: 1. Valor indemnizatório pela privação do uso do motociclo; 2. Indemnização pela perda da capacidade de ganho; 3. Indemnização pelos danos não patrimoniais; B – Apelação da autora: 1. Indemnização pela perda da capacidade de ganho; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: A – Factos Provados: Da discussão da causa, com relevância para a sua decisão, resultaram comprovados os seguintes factos: 1) A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação do veículo RE foi transferida para a 1ª Ré por via da apólice n.º 004202283. 2) O Autor é proprietário do veículo com a matrícula HD. 3) No dia 2-12-2013, cerca das 18h20m, ocorreu um embate, entre os veículos com as matrículas RE (ligeiro de mercadorias), HD (ciclomotor passageiros) e um terceiro cuja identificação não foi possível, na Via Circular, concretamente na rotunda ..., no concelho de Fafe. 4) O veículo RE pertencia a J. R. e era conduzido por M. G., com autorização do primeiro. 5) O HD, no momento do embate, era conduzido pela Autora e circulava na hemifaixa de rodagem exterior na rotunda do .... 6) A Autora, entrou na rotunda do ..., vinda do centro de Fafe, e, pretendia sair na saída para Felgueiras. 7) Escassos metros antes de iniciar a manobra de saída da rotunda do ..., a Autora, sofreu o embate do veículo RE. 8) O veículo RE circulava pela Via Circular no sentido Guimarães – Zona Industrial/Acesso A7. 9) A condutora do veículo RE, circulando na Via Circular, pretendia entrar na rotunda do .... 10) Ao realizar a manobra de entrada na rotunda do ... a condutora do RE não parou e embateu no veículo conduzido pela Autora. 11) O embate do veículo RE no veículo HD ocorreu com a frente do RE sobre o lado direito/traseiro do HD. 12) Em consequência do embate, o HD, que é um motociclo de passageiros, foi projetado para o centro da rotunda, sobre o lado da saída para Felgueiras. 13) A Autora, com o embate do RE, foi projetada pelo ar cerca de dois metros e ainda rastejou juntamente com o motociclo. 14) Segundos após o primeiro embate mencionado em 7) a 13) o veículo RE foi embatido na sua traseira por uma carrinha, de marca IVECO, modelo DAILY, de cor branca, de matrícula desconhecida. 15) Carrinha que seguia também pela Via Circular no sentindo Guimarães – Zona Industrial/Acesso A7 e embateu com a sua parte frontal no veículo RE. 16) Embate esse que projetou novamente o veículo RE contra o ciclomotor HD e contra a Autora, levando a uma segunda colisão com os mesmos. 17) Após tal embate a carrinha mencionada em 14) colocou-se em fuga. 18) O local do embate encontra-se numa localidade delimitada por placas de toponímia. 19) Era de noite. 20) O local apresentava ótima visibilidade. 21) O asfalto estava em boas condições de circulação. 22) Estava bom tempo. 23) A Via Circular no sentido Guimarães – Cabeceiras de Basto, em direção à rotunda do ..., em Fafe, configura uma pequena reta, com cerca de quarenta metros de extensão, comportando duas filas de trânsito no mesmo sentido. 24) No interior da rotunda do ..., em Fafe, existem duas vias de trânsito no mesmo sentido de marcha giratório, as quais se encontram delimitadas e demarcadas no piso da via com uma linha branca descontínua. 25) Antes da entrada na Rotunda, para quem provém da Via Circular no sentido Guimarães – Cabeceiras de Basto, existe uma passadeira para peões. 26) A condutora do RE conhecia bem o local do embate, nomeadamente que naquele local existia uma rotunda. 27) O sinistro foi participado aos Réus. 28) Na sequência do descrito em 3) a 16) o veículo HD ficou danificado e impossibilitado de circular. 29) O valor necessário para a reparação do motociclo HD ascende a € 842,96. 30) O valor de mercado do motociclo HD à data do sinistro ascendia a €550,00. 31) O valor do salvado do veículo HD após o sinistro ascendia a € 200,00. 32) Tratava-se de um motociclo da marca Gilera, modelo Typhoon 50, com mais de 35.000 quilómetros percorridos, em normal estado de conservação. 33) O Autor teve conhecimento que a Ré Seguradora considerou que o veículo HD se encontrava em situação de perda total. 34) Os Réus não forneceram ao Autor nenhum veículo de substituição. 35) Nem ordenaram ou autorizaram a reparação do HD. 36) A impossibilidade de utilização do HD restringe a capacidade de movimentação do Autor, levando-o a ter de utilizar outros veículos para se deslocar. 37) Na sequência do acidente referido em 3) a 16) a Autora foi socorrida no local pelos Bombeiros Voluntários de … e posteriormente transportada para o Centro Hospitalar do Alto Ave – Guimarães. 38) Onde foi feito RX à Autora que revelou fratura do maléolo interno. 39) A Autora foi sujeita a imobilização gessada no membro inferior. 40) Após alta para o domicílio a Autora foi orientada para a consulta externa de Ortopedia. 41) A Autora retirou a imobilização gessada em 10 de janeiro de 2014 e iniciou fisioterapia em 17 de fevereiro de 2014. 42) Em 16 de junho de 2014 a Autora ainda se mantinha em fisioterapia. 43) Após o acidente a Autora manteve sempre dores no ombro. 44) Tendo sido detetada após realização de ecografia ao ombro a existência de rotura da coifa dos rotadores. 45) E após realização de TAC ao tornozelo foi detetada a fratura do perónio tipo weber B e contusão do astrágalo. 46) Em 09 de outubro de 2014 foi decidido manter a Autora em reabilitação funcional em fisioterapia. 47) Após a realização da RX que revelou lesão traumática no ombro, a Autora foi submetida a cirurgia ao ombro direito em 16-07-2015. 48) Estando internada até 18-7-2015 por força dessa cirurgia. 49) E esteve um mês com ortótese branquial. 50) Fez infiltração no tornozelo em 18-09-2015, tendo as dores e a impotência funcional aumentado. 51) Para correção, a Autora foi sujeita a nova intervenção cirúrgica ao tornozelo direito em 11-11-2015. 52) Estando internada três dias por força dessa intervenção. 53) Esteve novamente com bota engessada durante um mês e posteriormente tala gessada. 54) Fez, novamente tratamento de fisioterapia entre 15-01-2016 e 12-09-2016. 55) A consolidação médico-legal das lesões da Autora operou-se em 12-09-2016. 56) A Autora, em consequência do acidente, tem dificuldades em caminhar em terreno plano e inclinado. 57) E em permanecer na posição ortostática sobre o membro inferior direito, sendo-lhe impossível colocar-se na posição de decúbito lateral direito, na posição de cócoras, em colocar-se de joelhos e em realizar corrida e saltos. 58) Tendo por vezes que recorrer a moletas para se movimentar. 59) Não consegue pegar e manipular objetos pesados e não consegue fazer força com o ombro direito, 60) Sente ardor no bordo lateral do ombro direito com a mobilização e dor com o decúbito sobre o mesmo. 61) Sofre dor no bordo interno do tornozelo direito e de todo o pé, que irradia até ao joelho, 62) Ficou ainda a sofrer de hipostesia da face plantar do terço posterior do pé. 63) A nível profissional a Autora sofre dificuldades acrescidas, por a ação de carregar no pedal da máquina de costura, realizando o movimento de dorsiflexão e flexão plantar do pé, lhe provocar dores e aumentar a hipostesia do pé esquerdo. 64) Dificultando a possibilidade de exercer a sua atividade profissional de costureira sem recurso a máquinas de costura automáticas/eletrónicas adaptadas para a evitar a utilização dos pés. 65) A Autora apresenta, na sequência do acidente no membro superior direito cicatrizes avermelhadas localizadas no bordo lateral e face posterior com 1 centímetro de comprimento, 66) Sofrendo dor e falta de força, relativamente ao membro superior direito, quando faz força contra resistência. 67) No membro inferior direito apresenta cicatriz hipercrómica plana localizada na face anterior do joelho, com três por três centímetros de maiores dimensões. 68) Apresenta áreas acastanhadas de limites de limites mal definidos localizados na face posterior do terço médio da perna com 6 por 3 centímetros de maiores dimensões, com dor à apalpação, e, no bordo lateral do tornozelo com 5 por 1,5 centímetros de maiores dimensões. 69) E cicatriz avermelhada localizada ao nível do bordo medial do tornozelo com 8 por 2 centímetros de maiores dimensões e face anterior e lateral do tornozelo com 1 centímetro cada. 70) E edema do tornozelo, 71) E limitação da dorsiflexão (0-10º) e flexão plantar (0-20º) do tornozelo, 72) E dor à apalpação da região lateral, anterior e medial do tornozelo e força muscular de grau 4/5. 73) A Autora mantém-se em consulta para avaliação da necessidade de novas cirurgias. 74) E poderá precisar de realizar uma artodose tibiotársica ou colocação de prótese. 75) A Autora era antes do acidente uma mulher alegre, forte, ágil e robusta. 76) As lesões e dores sentidas pela Autora causam desconforto na realização de tarefas básicas como vestir, arrumar, cozinhar e realizar a sua higiene pessoal. 77) Causando-lhe desgosto, nervosismo e ansiedade. 78) Tendo dificuldades em dormir e descansar. 79) Isolando-se da convivência social e familiar. 80) A Autora deixou de poder fazer caminhadas com amigos e familiares, como gostava de fazer anteriormente. 81) A Autora, aquando da ocorrência do embate, perante a impossibilidade de tomar qualquer medida para o evitar, teve a perceção de que iria ter um acidente grave, temendo pela sua integridade física e vida. 82) Passando a ter medo de conduzir motociclos. 83) A Autora vê-se obrigada a tomar medicação diariamente para atenuar as dores. 84) A Autora sofreu dores e incómodos com os exames e tratamentos a que se submeteu, nomeadamente RX, Ecografia, TAC, Gesso e Fisioterapia. 85) À data do acidente a Autora trabalhava como costureira para a empresa D. C., Unipessoal Lda. 86) Auferindo o salário mínimo nacional acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 2,52. 87) A referida empresa não detém máquinas do género das mencionadas em 64). 88) A Autora retornou ao trabalho junto de tal empresa entre novembro de 2016 e dezembro de 2017. 89) A Autora, ao trabalhar para tal empresa, passou a necessitar de fazer intervalos de descanso, várias vezes ao dia, para aliviar as dores, ou mesmo parar por alguns dias, sujeitando-se a baixas médicas. 90) Foi fixado como défice funcional temporário total sofrido pela Autora um período de 6 dias, entre 16-7-2015 e 18-7-2015 e 11-11-2015 e 13-11-2015. 91) Foi fixado como défice funcional temporário parcial sofrido pela Autora um período de 1010, entre 2-12-2013 e 15-7-2015, 19-7-2015 e 10-11-2015 e 14-11-2015 e 12-9-2016. 92) Foi fixado um período de repercussão temporária na atividade profissional total um período de 1016 dias, entre 2-12-2013 e 12-9-2016. 93) Foi atribuído à Autora em resultado das lesões por si sofridas um valor de quantum doloris de 5 pontos. 94) Foi atribuído à Autora em resultado das lesões por sofridas um dano estético no grau 3. 95) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 13 pontos, com admissibilidade de dano futuro. 96) A Autora despendeu € 27,85 com medicação em consequência do acidente. 97) A Autora nasceu a ..-06-1974. 98) A Autora recebeu subsídio de doença por incapacidade entre 5-12-2017 e 28-11-2018 no valor de € 4.351,32, por incapacidade entre 25-1-2019 e 2-3-2019 no valor de € 246,91, recebendo ainda € 318,87 por prestação compensatória do subsídio de férias de 2018 e € 318,87 por prestação compensatória do subsídio de natal de 2018. 99) Correu termos no Juízo de Trabalho de Guimarães o processo 525/14.0TTGMR, em que era também Autora J. S. e eram Rés Companhia de Seguros – X S.A. e D. C., Unipessoal, Lda, peticionando o pagamento de diversas quantias por força da qualificação do acidente em causa nos presentes autos como acidente de trabalho, ação essa que foi julgada improcedente por decisão já transitada em julgado, conforme decorre do ofício junto aos presentes autos a 22-3-2019, que aqui se dá por integralmente reproduzido. B – Factos não provados: Não resultaram comprovados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que: a) Antes dos embates descritos em 3) a 16), à frente do veículo RE, e no mesmo sentido na via Circular no sentido Guimarães – Cabeceiras de Basto em direção à rotunda do ..., em Fafe, circulava o motociclo de matrícula HD. b) Ao aproximar-se da passadeira mencionada em 25) a condutora do HD imobilizou o seu motociclo. c) O veículo RE, que seguia à sua retaguarda, imobilizou-se de seguida, a cerca de 2 metros do motociclo HD. d) O embate referido em 14) aconteceu após a paragem do veículo RE referida em c), sem qualquer prévio embate do RE no motociclo HD. e) Tendo o veículo RE sido arrastado para a sua frente pela carrinha, entre 10 a 15 metros, indo embater na traseira do veículo HD que se encontrava imobilizado à sua frente, projetando tais veículos para o interior da rotunda. f) Sem que a condutora do veículo RE pudesse fazer algo para evitar o embate com o motociclo HD. g) O condutor da carrinha IVECO seguia a uma velocidade superior a 90 Km/h. h) O referido em 33) teve lugar por via de comunicação realizada a 4-12-2013 ou por via da carta remetida a 9-12-2013, junta como doc. 4 à contestação apresentada pela Ré Seguradora, que aqui se dá por integralmente reproduzida. i) A reparação do veículo HD não garantirá que o mesmo fique em perfeitas condições de circulação. j) O Autor poderia ter adquirido um novo motociclo no espaço duma semana após o sinistro mencionado em 3) a 16). k) A data da consolidação médico-legal das lesões da Autora foi fixada em 4 de Julho de 2014. l) A Autora não sofreu qualquer intervenção cirúrgica. m) Desde a data do acidente, a 2-12-2013, a Autora está impossibilitada de prestar a sua atividade profissional de costureira ou qualquer outra. n) A Autora terá necessariamente de se submeter às cirurgias indicadas em 74) ***** 2. De direito; A – Apelação da Ré Seguradora; 1. Valor indemnizatório pela privação do uso do motociclo; Em matéria de direito, a primeira questão que a apelante suscita prende-se com o valor pecuniário a considerar para efeitos de indemnização pela privação do uso do motociclo. Esgrime a recorrente que a condenação no pagamento da indemnização pela privação do uso do motociclo de matrícula “HD”, a qual, na presente data, ascenderá a mais de Eur. 11 500, 00, se mostra injustificada e viola as regras do justo ressarcimento. Mais defende que a indemnização pela privação do uso do “HD” não deverá ultrapassar o valor necessário para a aquisição de motociclo semelhante, ou seja, Eur. 350, 00. Neste segmento, a sentença condenou a ré seguradora “no pagamento ao Autor da quantia de € 5,00 diários, desde o acidente a 2-12-2013 até à disponibilização da indemnização mencionada em a), vencendo-se juros sobre as quantias devidas até hoje a partir da presente data, e sobre as quantias devidas futuramente desde cada um dos dias que decorrerem, sempre à taxa legal em vigor, e até à disponibilização da indemnização mencionada em a)” (sic). Vejamos: Com incidência neste ponto provou-se que: «28) Na sequência do descrito em 3) a 16) o veículo HD ficou danificado e impossibilitado de circular. 29) O valor necessário para a reparação do motociclo HD ascende a € 842,96. 30) O valor de mercado do motociclo HD à data do sinistro ascendia a €550,00. 31) O valor do salvado do veículo HD após o sinistro ascendia a € 200,00. 32) Tratava-se de um motociclo da marca Gilera, modelo Typhoon 50, com mais de 35.000 quilómetros percorridos, em normal estado de conservação. 33) O Autor teve conhecimento que a Ré Seguradora considerou que o veículo HD se encontrava em situação de perda total. 34) Os Réus não forneceram ao Autor nenhum veículo de substituição. 35) Nem ordenaram ou autorizaram a reparação do HD. 36) A impossibilidade de utilização do HD restringe a capacidade de movimentação do Autor, levando-o a ter de utilizar outros veículos para se deslocar». E não se provou que: «j) O Autor poderia ter adquirido um novo motociclo no espaço duma semana após o sinistro mencionado em 3) a 16)». O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – artº 564º, nº1, do Código Civil (CC). Logo, com a impossibilidade de circulação do motociclo, ficou a autora privada desse uso. “Como se defende no Ac. desta Relação de Proc. 3116/09.4TBBCL, in dgsi.pt, «afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], tal privação, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artº 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Tem sido também jurisprudência do STJ que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (Cf., por todos, o Ac. de 29.11.2005, Col. Jur.- Acs. do STJ, ano XIII, tomo III, pág.151, e os mais aí citados). Segundo este mesmo Tribunal, o dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado». Ou seja, tal dano é indemnizável, seja a mera privação do uso do veículo, seja o custo do aluguer de um veículo de substituição (1), (2). Em resumo, conforme posição plasmada no Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, que se transcreve «(…) a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável.(…). O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado . (…)não parece ser diferente o pensamento do Prof. Gomes da Silva, para quem o dano consiste sempre ou na privação ou deterioração de um bem, ou na frustração de um fim. “O bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e, nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. “No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.(2) A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n.º 1 do art. 483º do CC. E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do mesmo Código». Assim, sendo o uso do veículo, em si mesmo, uma utilidade com valor pecuniário e estando em causa um dano patrimonial, importa avaliar esse dano, recorrendo à equidade. O caso presente tem a particularidade de nele ter ficado demonstrado que: - O valor necessário para a reparação do motociclo HD ascendia a € 842,96. - O valor de mercado do motociclo HD à data do sinistro ascendia a €550,00. - O valor do salvado do veículo HD após o sinistro ascendia a € 200,00. - O Autor teve conhecimento que a Ré Seguradora considerou que o veículo HD se encontrava em situação de perda total. - Os Réus não forneceram ao Autor nenhum veículo de substituição. - Nem ordenaram ou autorizaram a reparação do HD. - A impossibilidade de utilização do HD restringe a capacidade de movimentação do Autor, levando-o a ter de utilizar outros veículos para se deslocar». E não ficou apurado que: - O Autor poderia ter adquirido um novo motociclo no espaço duma semana após o sinistro mencionado em 3) a 16). O tribunal recorrido, considerando que havia uma perda total do veículo, que o valor indemnizatório dessa perda cifrava-se em 350,00€ e que a seguradora não pôs à disposição do lesado esse valor, nem veículo de substituição, decidiu que era devida à autora a quantia de € 5,00 diários, que calculou com base na equidade desde o acidente a 2-12-2013 até à disponibilização daquela mencionada indemnização, por via da privação do uso do veículo, “considerando as suas comprovadas características e quilometragem, e tendo como referência o valor de aluguer de motociclo de características semelhantes, deduzido das componentes de tal preço de aluguer que se traduzem no lucro das empresas que se dedicam ao mesmo (que não poderá integrar como é manifesto o valor da indemnização aqui a fixar, sob pena dum ilícito lucro do Autor)” (sic). É de sufragar tal entendimento. Com efeito, não se questiona que o lesante, no caso sub-rogado pela sua seguradora, estava obrigado a reparar integralmente o dano. Daí que, não sendo possível a reconstituição in natura, dada a excessiva onerosidade da reparação do motociclo, a indemnização tenha sido fixada em dinheiro, estando a seguradora compelida a entregar o referido valor de 350,00€ correspondente ao valor do motociclo ‘perdido’. – artº 566º, nº 1, do CC. Mas, como preceitua o artº 562.º, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – artº 564º, nº 1, do CC. Ou seja, além do prejuízo inerente à perda do motociclo (350,00€), que ainda não recebeu da seguradora, o lesado deixou de poder usufruir da sua utilidade até ao momento, isto é, perdeu o uso que tal veículo lhe proporcionava. E só com indemnização desse uso fica completa a reparação integral. Nesta vertente, começa a recorrente seguradora por dizer que o montante indemnizatório fixado é injusto e excessivo, tanto mais que a reparação do veículo não é possível. E acrescenta que a perda total obsta à fixação de indemnização pela privação do uso, salvo pelo período razoável à aquisição de veículo similar e que a indemnização pela privação do uso visa compensar danos temporários, o que não sucede no presente caso, uma vez que o motociclo se encontra paralisado há mais de seis anos e irá continuar paralisado para sempre, por se encontrar em perda total. Só que a apelante parece descurar que é sobre o lesante que incumbe a obrigação de reparar o dano na íntegra. Não o fazendo - nomeadamente demonstrando ter apresentado atempadamente proposta e ter entregado a indemnização em dinheiro devida - e contribuindo desse modo para o avolumar do dano, sibi imputet. Ou seja, nesta circunstância o retardar do dano é unicamente imputável ao lesante, uma vez que era sobre este quem impendia a obrigação de reparação integral. Neste sentido, vide Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisprudência, Ano 105º, pág. 169. Logo, se houve agravamento do dano – dada a sua incidência diária - tal recai sobre o lesante, por via da sua inércia e passividade. O certo é que, decorridos mais de seis anos sobre a data do acidente, o lesado ainda não foi ressarcido do valor do motociclo e está privado das utilidades inerentes ao seu uso. Também não colhe a argumentação que a dita quantia indemnizatória de 350,00€ é inferior ao salário mínimo nacional, já que o lesado não estava obrigado a adquirir um veículo substituto do acidentado com perda total, independentemente do seu custo, a fim de fazer cessar o dano, além de que se desconhece a situação financeira daquele. A obrigação de fazer cessar esse dano material era do lesante, pagando o valor do motociclo. O montante indemnizatório fixado poderá impressionar, mas por causa do tempo decorrido. Porém, tal não poderá funcionar contra o lesado, já que a situação é imputável unicamente ao lesante. Afigura-se-nos, pois, que a quantia indemnizatória arbitrada a título de privação do uso do veículo é de manter. 2. Indemnização pela perda da capacidade de ganho; No que concerne aos danos patrimoniais emergentes da incapacidade – perda da capacidade de ganho – contrapõe a recorrente que devem ser calculados até ao limite da vida activa e não até ao limite da esperança de vida. Não lhe assiste razão. Actualmente é entendimento jurisprudencial consolidado que se deve “ter em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma”. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 08.05.2012, proc. 3492/07.3TBVFR.P1, in dgsi.pt. O mesmo entendimento, que perfilhamos, era já defendido no Acórdão do STJ de 25.06.02, in CJ Ano X, II, 128, nos seguintes termos: “Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º. A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. Ou seja, na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. Observar-se-á, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas”. Insurge-se ainda a apelante contra o facto de a decisão recorrida ter considerado o salário mínimo nacional à data do sinistro (2013) e não à data da alta (2016) como base de cálculo, pugnando pela redução da indemnização pela incapacidade da autora em 20.000,00€. Também não se acolhe tal fundamentação. Como se alcança da sentença e bem, o dano futuro relativo à perda da capacidade de ganho inerente ao défice funcional da sinistrada foi calculado após a alta, ou seja, após 2016, já que só após a alta se mostra definido permanentemente o grau de défice funcional de que a mesma ficou a padecer. Até então verifica-se uma situação de incapacidade temporária e não permanente, sendo a indemnização até à data da consolidação das lesões sofridas (alta) determinada com base no valor do salário mínimo nacional dos anos de 2013 a 2015. Calculado o dano futuro após a alta (12.09.2016), é com referência ao salário mínimo nacional desse ano que deve ser fixado o dano futuro. Cumpre ainda dizer que nos critérios de avaliação dos danos plasmados no Dec.Lei nº 291/2007, de 21.08, como é jurisprudência que julgamos uniforme (3), os valores aí indicados sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substituem os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis. Acresce que os citados nºs 7 e 8 do artº 64º desse diploma não contradizem o que acabou de se deixar exposto. Tais normativos apenas procuram definir o modo de determinação do montante da indemnização em função de o lesado ter ou não rendimentos declarados e comprovados, considerando-se como índice-padrão o montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). No caso em apreço, aquilatando dos parâmetros plasmados na sentença, como seja, por um lado, o mencionado “período previsível de mais 14 anos de vida da lesada, a evolução da inflação e taxas de juro (que se encontram anormalmente baixas), a melhoria das condições de vida e de uma progressão salarial e por outro lado, os montantes recebidos a título de remuneração e subsídios após a data de consolidação das lesões, o recebimento da quantia de uma só vez e possibilidade de afetação de tal capital de forma a gerar algum rendimento, e a possibilidade tanto de se inverter a perda de capacidade de ganho, como da mesma vir a agravar-se”, tem-se por adequada a fixação equitativa da indemnização pela perda de capacidade de ganho arbitrada de € 25.000,00, já atualizada com referência à data atual. 3. Indemnização pelos danos não patrimoniais; Por fim questiona a recorrente seguradora a atribuição da quantia de € 25.000,00, argumentando que é excessiva, atentos os valores fixados pela jurisprudência recente, defendendo o valor de €17.500,00 como justo. Trata-se de argumento genérico e pouco consistente. Com efeito, a atribuição de tais danos deve ter em conta as especificidades do caso concreto, não se compaginando com a mera comparação jurisprudencial e olvidando o circunstancialismo do caso concreto. Na determinação daquele valor indemnizatório - sopesando-se toda a concreta materialidade fáctica provada nos pontos 37) a 84) e 93) a 95) supra, relativa à natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas pela lesada (fractura do maléolo interno, fractura do perónio, lesão traumática no ombro), as demais circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a idade (42 anos), o longo período de incapacidade temporária profissional (1016 dias), o “quantum doloris” de grau cinco, o défice funcional de 13 pontos, as várias intervenções cirúrgicas a que foi submetida e os diversos tratamentos médicos que teve de efectuar, as sequelas permanentes que a afectam e poderão afectar, o facto de o sinistro ter resultado de culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré seguradora e do condutor do veículo desconhecido - considera que se mostra justo e adequado o montante de 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, fixado na sentença recorrida. Improcede, consequentemente, a apelação da ré seguradora. B – Apelação da Autora; 1. Indemnização pela perda da capacidade de ganho; Em recurso subordinado, discorda a recorrente autora do quantum indemnizatório atinente à perda da capacidade de ganho, propondo o valor de 35.000,00€. Para o efeito, argumenta que a autora para exercer a actividade profissional de costureira necessita, para atenuar os esforços, de utilizar máquinas de costura automáticas/eléctricas adaptadas, tendo um esforço acrescido que provoca desgaste físico e psíquico superior ao normalmente provocado pelo exercício de uma actividade profissional, está limitada a fazer trabalhos que impliquem movimentação, além da impossibilidade de a autora fazer força com o membro superior direito, concluindo que a sua incapacidade profissional, face às sequelas de que padece, são superiores ao défice funcional permanente de 13 pontos atribuído. Ora, a apelante limita-se a repristinar as directrizes que serviram de suporte à fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho, como o défice funcional de que ficou a padecer ou a sua idade. De realçar que o défice funcional de 13 pontos atribuído teve em conta o resultado da perícia médica - relatório médico final de 16.12.2016. Ademais, como se ressalta da decisão recorrida, o fixado montante indemnizatório de 25.000,00€ mostra-se já majorado em relação ao valor apurado de € 20.169,13 com base no método de cálculo do dano patrimonial futuro, ponderando-se, além do mais, a possibilidade tanto de se inverter a perda de capacidade de ganho, como da mesma vir a agravar-se. Razão pela qual é de manter-se o arbitrado valor de 25.000,00€. Improcede, assim, a apelação da autora. ***** IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação da ré X – Sucursal Portugal, e da apelação da autora J. S., acordam os Juízes desta 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Guimarães, 22 de outubro de 2020 1. Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, 2. Conforme posição já defendida por nós no Acórdão deste TRG de 15.03.2012, proc. 2082/09TBBRG.G1, in dgsi.pt. 3. Veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 07-06-2011, Proc.160/2002.P1.S1, in dgsi.pt |