Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2998/13.0TBVCT-A.G2
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) O benefício de apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20º da CRP.
b) Se a situação jurídica já está definida, com o trânsito em julgado da sentença, já não se está em situação de necessidade de “tutela do direito” ou de “acesso à justiça”.
c) Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados.
Decisão Texto Integral:   ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. B. deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida por C..
Os embargos vieram a ser julgados totalmente improcedentes e o Embargante condenado nas custas.
A Exequente embargada juntou então aos autos a nota discriminativa e justificativa de custas, para efeitos do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O Embargante veio dizer não lhe competir a ele o pagamento, atento o benefício de apoio judiciário de que gozou.
A Exequente requereu então que o que lhe é devido fosse pago pelo IGFEJ.
Após elaboração da conta, veio o Embargante “dar a conhecer, (…), que, por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015, foi concedido pelo Instituto da Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
A M. mª Juíza indeferiu ao requerido, com a seguinte fundamentação:
«O executado/embargante veio a fls. 304 e 305 declarar que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo pelo que não é responsável pelo pagamento das quantias reclamadas.
Após a elaboração da conta, junta o despacho datado de 06-11-2015, que lhe deferiu o apoio judiciário – fls. 313.
Cumpre decidir: (…)
O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.
A litigância que já tiver ocorrido não pode ser abrangida por este benefício.
A obrigação de pagar as custas que já tiverem sido fixadas no momento em que é requerido o apoio judiciário nada tem a ver com o escopo visado pela lei de que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12.
Fazer retroagir os efeitos do apoio judiciário a momentos anteriores à data em que o mesmo foi requerido significaria, na prática, atribuir aos tribunais, sob o pretexto deste benefício, o poder de isentar de custas.
Ou, por outras palavras, o apoio judiciário só opera para o futuro. O requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento.
Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – cfr. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pág. 230…”
No caso concreto o último ato praticado pelo embargante foi a interposição do recurso, para o qual pagou a respetiva taxa de justiça, sendo que nesse momento não beneficiava de apoio judiciário – 08.04.2015.
Pelo que o requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário formulado pelo embargante apenas com tem o objetivo de evitar o pagamento das custas, e como tal o mesmo não produz qualquer efeito relativamente às custas, incluindo custas de parte, a pagar pelo embargante nestes autos, indeferindo-se o por si requerido, por falta de fundamento legal.».

2. Inconformado, vem o Embargante apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES (1):
«1. Após ter sido notificado da conta, o recorrente deu a conhecer que “por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015, foi concedido pelo Instituto da Segurança Social, o apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo”;
2. No despacho recorrido, é dito que “pelo que o requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário formulado pelo embargante apenas com tem o objectivo de evitar o pagamento das custas, e como tal o mesmo não produz qualquer efeito relativamente às custas, incluindo custas de parte, a pagar pelo embargante nestes autos, indeferindo-se o por si requerido, por falta de fundamento legal”;
3. Nos termos do nº 1 do artigo 7 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (…)
4. Prevê o nº 1 do artigo 8 que (…)
5. O nº 2 do artigo 18 estipula que (…)
6. O nº 3, (…)
7. Atendendo ao nº 2 deste artigo 24, (…)
8. E o nº 3 que (…)
9. Em Fevereiro de 2014, o recorrente juntou aos embargos de executado, o pedido de concessão do apoio judiciário apresentado no Instituto da Segurança Social de Almada em 28 de Janeiro de 2014;
10. Perante a decisão de indeferimento, o recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa que, por despacho proferido em 10 de Julho de 2015, veio a ser rejeitada por extemporânea;
11. Atendendo que, nesta data, já tinha sido proferida sentença bem como interposto recurso, o recorrente deu, em Setembro de 2015, cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 24 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho com a redacção dada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, ou seja, efectuou o pagamento da taxa devida quer pela interposição de recurso quer pelos embargos de executado;
12. Em virtude da sua separação de facto seguida do divórcio decretado pela Conservatória do Registo Civil de Sintra, o recorrente requereu em 1 de Outubro de 2015, a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos para o processo tendo enviado o respectivo pedido, por correio electrónico, para o Instituto da Segurança Social de Braga;
13. No mesmo dia, apresentou um pedido destinado aos presentes autos e outro ao processo que corre seus termos pela Secção de Família e Menores da Instância Central de Viana do Castelo sob o nº 500/05.6TBPTL, apensos B e C;
14. Por despacho proferido em 6 de Novembro de 2015 foi deferido o pedido na modalidade requerida quer para os presentes autos quer para o referido processo nº 500/05.6TBPTL- apensos B e C;
15. Em data posterior a este despacho do Instituto da Segurança Social, o recorrente foi notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães tendo requerido em Novembro de 2015, a reforma do acórdão;
16. Como é possível constatar o recorrente requereu novamente a concessão do apoio judiciário, desta vez na pendência do processo em virtude de uma insuficiência económica superveniente resultante da sua separação de facto seguida do decretamento do divórcio;
17. Facto este que contraria o declarado no despacho recorrido segundo o qual “o requerimento de concessão do beneficio de apoio judiciário formulado pelo embargante apenas com tem o objectivo de evitar o pagamento das custas”;
18. Aliás, verificamos que, do despacho recorrido, constam factos errados;
19. O último acto praticado pelo recorrente não foi a interposição de recurso, mas sim a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães apresentado nessa mesma Instância, em 26 de Novembro de 2015;
20. O requerente deixou de beneficiar de apoio judiciário não, em 8 de Abril de 2015 conforme é dito no despacho recorrido mas sim, após a notificação do despacho proferido em 10 de Julho de 2015 e notificado ao aqui recorrente, em período de férias judiciais;
21. O recorrente tinha um prazo de dez dias a contar da data notificação do aludido despacho para efectuar o pagamento da taxa de justiça (artigo 24 nº 3 do Lei nº 34/2004 de 29 de Julho com a redacção dada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto);
22. O comprovativo de pagamento das taxas de justiça devidas quer pelo recurso quer pelos embargos de executado foram juntos aos autos, em 10 e 11 de Setembro de 2015, respectivamente;
23. O requerimento de concessão do beneficio de apoio judiciário não teve como finalidade evitar o pagamento das custas;
24. Este requerimento é resultado da insuficiência económica do recorrente verificada na pendência do processo tendo este praticado o último acto processual em 26 de Novembro de 2015;
25. A sentença proferida pela 1ª Instância transitou em julgado em 11 de Fevereiro de 2016;
26. O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:
- artigos 7 nº 1, 8 nº 1, 18 nº 2 e 3 e 24 nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho com a redacção dada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo, por despacho que declare que o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo pelo que está isento do pagamento das custas judiciais bem como das custas de parte.»

3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Para além do atrás relatado, colhem-se ainda dos autos os seguintes factos:
A sentença foi proferida em 20/02/2015.
O Embargante interpôs recurso, o qual veio a ser julgado improcedente por acórdão proferido em 12/11/2015.
O Embargante pediu a reforma desse acórdão, a qual foi desatendida por acórdão datado de 28/01/2016.
O Embargante pagou a taxa devida pela interposição de recurso.
Por despacho datado de 06/11/2015 foi concedido ao Embargante o apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Embargante juntou aos autos o documento comprovativo da concessão do beneficio em 03/03/2016.



5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÃO A DECIDIR: se o apoio judiciário concedido ao Embargante releva para o desonerar do pagamento das custas devidas nos presentes autos.

5.1. E a resposta à questão suscitada, não pode deixar de ser negativa.
O art. 2oº da Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tratando de garantir e vincular o Estado a que, por via legislativa crie os meios necessários a que os cidadãos economicamente carenciados possam aceder aos Tribunais apesar de não terem meios económicos para suportar os custos do serviço público de justiça.
Porém, o art. 20º da CRP não postula a gratuitidade do serviço público de justiça, sendo entendimento corrente que «(…), a Constituição, pressupondo um sistema não gratuito, limita-se a estabelecer que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, impondo tão somente que sejam asseguradas às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela dos seus direitos e interesses (Acórdãos nº 467/91, 161/93 e 409/94).»(2)
Assim, o apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim só pode ser a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20º da CRP.
Se a situação jurídica já está definida, com o trânsito em julgado da sentença, já não se está em situação de necessidade de “tutela do direito” ou de “acesso à justiça”.
Sabendo-se que as condições económicas dum cidadão podem alterar-se para melhor ou pior, essa questão está prevenida na Lei de acesso ao direito e aos tribunais (LAJ), dita de apoio judiciário (Lei nº 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28.08).
Assim, “apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica (art. 18º nº 2).
Por outro lado, se já depois de concedido se vier a apurar que o beneficiário passou a ter meios suficientes, o benefício será cancelado [art. 10º nº 1 al. a)].
Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados.(3)
Ou, como se diz na decisão recorrida, o apoio judiciário “só opera para futuro”.
Em sede de interpretação dos arts. 18º nº 2 e 10º da LAJ, outra conclusão não se afigura possível.

Em qualquer das circunstâncias — e uma vez que o pedido, apreciação e decisão é proferida por uma entidade distinta dos Tribunais — naturalmente que o conhecimento do pedido de apoio judiciário tem de ser dado ao processo, pelo próprio interessado, como o impõem os art. 552º nº 3 e 4, art. 570º, ambos do CPC, e art. 24º nº 2 e 3 da LAJ.
Razão por que, as vicissitudes por que passou anteriormente o Embargante, de que se dá nota nas conclusões de recurso, sejam inócuas e irrelevantes para os presentes autos.
Se o primeiro pedido de apoio judiciário veio a ser indeferido, e a respetiva impugnação rejeitada, tal significa que o Embargante litigou sem apoio judiciário, daí se concluindo que tinha de suportar os custos do processo (em caso de improcedência do seu pedido, como aqui aconteceu).
Argumenta o Embargante que efetuou novo pedido em 01/10/2015.
Certo é que nada disse oportunamente ao processo, com as consequências daí decorrentes, circunstância que o Recorrente bem sabia, tanto assim que pagou a taxa devida pela interposição de recurso.
Quando, 03/03/2016, o Embargante juntou aos autos o documento comprovativo da concessão do beneficio, já o processo estava terminado, designadamente efetuada a conta, razão por que o apoio judiciário não podia deixar de ser totalmente inoperante, como tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial.(4)

6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) O benefício de apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20º da CRP.
b) Se a situação jurídica já está definida, com o trânsito em julgado da sentença, já não se está em situação de necessidade de “tutela do direito” ou de “acesso à justiça”.
c) Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados.

III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Guimarães, 06.10.2016

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(Relatora, Isabel Silva)

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(1ª Adjunto, Pedro Damião e Cunha)

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(2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos)

(1) Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso ou “thema decidendum”; as alegações servirão para explanar os argumentos na defesa da tese do recorrente quanto à demonstração das questões suscitadas; já as conclusões devem referir, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 639º do CPC.
Constatando-se que sob a epígrafe "conclusões", a Recorrente reproduz textos legais, dispensamo-nos de aqui os reproduzir.
(2) Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 180.
(3) Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 10.12.2003 (processo 0315641, Relator: Borges Martins), disponível em www.dgsi.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «II - Numa situação dessas, o apoio judiciário só pode abranger as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento e nunca as custas fixadas anteriormente.»
(4) Cf. acórdãos do TRP, de 04.11.1991 (processo 9110573, Relator: Alves Correia) e de 02.11.1995 (processo 9530667, Relator: Sousa Leite), bem como, do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), o já referido na sentença recorrida, acórdão de 06.10.2004 (processo 1542/04-2, Relator: Amílcar Andrade).