Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4229/09.8TBBCL.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
FALTA DE PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I – A instauração desta acção, por via electrónica, estava legalmente condicionada ao prévio pagamento da taxa de justiça devida ou à prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça e o respectivo comprovativo deveria ter sido enviado, pela mesma via, juntamente com a petição inicial, salvo impossibilidade do sistema informático enviar aquele comprovativo, o que o Autor não provou.
II – O benefício concedido ao autor pelo art.º 476.º do CPC reporta-se ao suprimento da omissão de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e não ao suprimento da omissão do próprio pagamento prévio da taxa de justiça devida ou da prévia concessão do apoio judiciário
III – Como o Autor não juntou à petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça e como, no dia seguinte ao da entrega da petição inicial, comprovou ter requerido, no dia anterior ao da entrega da petição inicial, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, demonstrado ficou que, antes da instauração desta acção, não pagara a taxa de justiça devida, nem beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, pelo que constituiria um acto processual inútil o convite judicial, nos termos do art.º 476.º do CPC, para suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça.
IV - A omissão de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desta acção ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça equivalem, respectivamente, ao seu não pagamento ou ao não benefício do apoio judiciário e a falta destes obstam, em regra, à instauração da acção e, por conseguinte, ao seu prosseguimento, o que configura excepção dilatória inominada insuprível e, por esta razão, passível de indeferimento liminar da petição inicial, a que acresce o desentranhamento e a devolução oficiosos da petição inicial e dos documentos juntos pelo Autor.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente [A] e são recorridos [B], [C], [D], [E], [F] e [G].

O recurso vem interposto dos despachos proferidos, em 15/12/2009 e em 06/01/2010, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, na acção declarativa ordinária n.º 4229/09.8TBBCL, instaurada pelo Recorrente contra os Recorridos.

O despacho de 15/12/2009, com fundamento em o Autor não haver junto, com a petição inicial, documento comprovativo da decisão da Segurança Social a conceder-lhe o benefício do apoio judiciário ou de haver pago a taxa de justiça devida e nos art.ºs 467.º, n.º 4, e 474.º, f), do CPC, decidiu indeferir liminarmente a petição inicial e condenou o Autor nas custas.

O despacho de 06/01/2010, decidiu julgar prejudicado, pelo despacho de fls.30 (o proferido em 15/12/2009), o requerimento de fls. 34, apresentado em 28/12/2009, onde o ora Recorrente, invocando ter sido notificado da decisão de indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na alínea f) do art.º 474.º do CPC, afirmou que vinha, tempestivamente, nos termos e ao abrigo do art.º 476.º do CPC, proceder à junção de decisão de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerendo que se admitisse o presente e se considerasse a acção proposta na data em que a mesma foi apresentada em Juízo.

O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto dos despachos proferidos a fls. 30 e 34 dos autos, os quais indeferiram liminarmente a petição inicial e não admitiram a junção aos autos da concessão de apoio judiciário omitido, nos termos e para os efeitos do artigo 476.º do C.P.C.
2-Com todo o devido respeito, a falta de junção de concessão de apoio judiciário com a petição inicial não dá imediatamente lugar ao indeferimento liminar da petição, quando a secretaria não recusa, como devia, a petição e portanto o Juiz actua em primeira linha.
3-Nem tal sanção de indeferimento liminar, tem cobertura legal, antes se impondo a junção pela parte (tal como o fez o ora recorrente) ou o convite do juiz da causa para suprir a falta. (art. 265.º, n.º 2, 265.º-A e 266.º do C.P.C.).
4-Solução que igualmente se extrai da análise das reformas operadas no sistema judicial processual, eliminando-se preclusões como as dos autos, bem como dos actuais normativos legais (art. 150-A; 234-A; 476; 486-A; 685.º-D, todos do C.P.C.).
5-Caso a secretaria houvesse recusado a petição, o autor poderia gozar do benefício do artigo 476.º do C.P.C., logo, por maioria de razão, a concessão desse benefício deverá ser aplicada quando a recusa da petição inexiste.
6-Ao decidir como decidiu nos despachos proferidos, o Tribunal de Primeira Instância violou o disposto nos artigos 265.º, n.º 2, 265.º-A e 266.º do C.P.C., bem como a disposição do artigo 476 do mesmo diploma legal; considerando-se igualmente existir a nulidade de sentença do artigo 668, n.º 1 d), quanto ao despacho de fls. 38.
7-Em conformidade, respeitosamente considerando-se que a sanção, verdadeiramente drástica, preconiza pelo douto Tribunal recorrido de indeferimento liminar da petição inicial, não encontra fundamento legal, inclusive, nos normativos legais invocados pelo douto Tribunal recorrido, requer-se a este Tribunal Superior julgue admissível a junção efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 476.º, assim não se esgotando o poder jurisdicional do juiz.
Nestes termos e noutros que os venerandos Desembargadores julguem pertinentes, deverá julgar-se procedente a presente apelação, revogando-se os despachos recorridos e validando-se a decisão de concessão de apoio judiciário junta aos autos, ordenando-se o prosseguimento normal da acção de investigação da paternidade.

Os Apelados não foram mandados citar para os termos da causa e do recurso e não apresentaram contra-alegações.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questões a decidir são as constantes das conclusões acima transcritas e que, em súmula, consistem em saber se, pela junção, em 28/12/2009, da decisão da Segurança Social a conceder ao Apelante o benefício judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos para uma acção de investigação da paternidade, a ele comunicada em 21/12/2009, a 1.ª Instância deveria ter julgado supridas as omissões da concessão daquele apoio judiciário e da sua prova ocorridas na petição inicial, entregue, por via electrónica, em 10/12/2009, e se, em consequência, devem ser revogados os despachos recorridos.

II - Apreciando
Para decisão do recurso, consideramos relevantes os subsequentes factos extraídos do processo:
a) - O Autor apresentou, em 09/12/2009, no Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para acção judicial de investigação da paternidade.
b) – A petição inicial respeita a uma acção declarativa com processo comum ordinário, visa a declaração de que o pai do Autor é a pessoa por ele identificada, com a consequente determinação do averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento, nela não vem pedida a citação urgente ou prévia dos réus e foi entregue, por via electrónica, em 10/12/2009, às 19,26 horas, e, por conseguinte, sem possibilidade dos funcionários da secretaria recusarem o seu recebimento, sem vir instruída com documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da prévia concessão ao Autor do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, para uma acção de investigação da paternidade a instaurar por ele, nem com quaisquer outros documentos.
c) - Esta acção foi distribuída, em 11/12/2009, às 9,00 horas, de forma automática através do sistema informático, e, por conseguinte, sem intervenção directa dos funcionários da secretaria e sem estes terem a possibilidade de recusar a sua distribuição.
d) – Em 11/12/2009, o Autor, mediante requerimento entregue directamente na secretaria, requereu a junção aos autos de doze documentos (cópias de assentos do registo civil), uma procuração do Autor a favor da Advogada subscritora, electronicamente, da petição inicial, e comprovativo de pedido de apoio judiciário, invocando, para o efeito, que os mencionados documentos ultrapassavam a capacidade de envio via CITIUS, não juntando documento comprovativo desta impossibilidade emitido pelo sistema informático.
e) – Em 15/12/2009, foi proferido o já aludido despacho recorrido, que indeferiu, liminarmente, a petição inicial e condenou o Autor nas custas, com fundamento em o Autor não haver junto, com a petição inicial, documento comprovativo de lhe haver sido concedido, pela Segurança Social, apoio judiciário, nem de haver pago a taxa de justiça devida.
f) – Este despacho foi notificado ao Autor, por carta registada expedida em 17/12/2009.
g) – Em 28/12/2009, por via electrónica, o Autor, invocando ter sido notificado da decisão de indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na alínea f) do art.º 474.º do CPC, vinha, ao abrigo do art.º 476.º do CPC, proceder à junção da decisão de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerendo a sua admissão e que se considerasse a acção proposta na data em que a mesma foi apresentada em Juízo.
h) – A referida decisão de concessão de apoio judiciário foi comunicada ao Autor por expediente de 21/12/2009.
i) – Em 06/01/2010, relativamente ao requerimento aludido em g), foi proferido o segundo dos referidos despachos recorridos, que julgou prejudicado o requerido devido ao anterior despacho de indeferimento liminar da petição inicial.

Esta acção estava sujeita a taxa de justiça, cujo pagamento, total ou em duas prestações de igual valor, devia ser efectuado até ao momento da entrega, por via electrónica, da petição inicial, salvo se o Autor beneficiasse de apoio judiciário na modalidade de dispensa do seu pagamento (cfr. art.ºs 447.º, n.ºs 1 e 2, e 447.º-A, n.º 1, do CPC e art.ºs 1.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 15.º, b), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, e art.º 44.º, n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04, em vigor desde 20/04/2009).

Nos termos do art.º 45.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04, salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC (prazo suplementar independentemente de justo impedimento).

Prescreve o n.º 3 do art.º 467.º do CPC, sobre os requisitos da petição inicial, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

E o n.º 4 do mesmo artigo, prescreve que, quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 138.º-A.

Caso em que, por força do disposto nos n.ºs 4 e 6 do art.º 150.º-A do CPC, a citação só deverá ser efectuada após esta comprovação.

No art.º 138.º-A do CPC, prevê-se a tramitação electrónica dos processos, a qual deverá ser efectuada nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

Esta Portaria é a n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro.

E, nos termos do seu art.º 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento daquela taxa, devem ser enviados, por via electrónica, juntamente com a petição inicial, salvo se o sistema informático o não permitir, devido à dimensão da peça processual ou do conjunto da peça processual e dos documentos, impossibilidade esta que o próprio sistema informático informará e certificará, disponibilizando ao remetente uma mensagem – cfr. art.ºs 10.º, n.º 1, e 13.º, c), da referida Portaria.

Caso o sistema informático não admita o envio do conjunto da peça processual, no caso em apreço da petição inicial e dos documentos, a sua apresentação, bem como a dos documentos que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restantes meios previstos no CPC, devendo ainda o apresentante comprovar, mediante a mensagem anteriormente emitida, a impossibilidade da sua apresentação por via electrónica (cfr. art.º 13.º, c), da referida Portaria).

Caso o sistema informático admita apenas o envio da peça processual, esta pode ser apresentada, através dele, caso em que os documentos, que a acompanhariam, devem ser apresentados, através dos restantes meios previstos no CPC, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o documento comprovativo da impossibilidade do seu envio simultâneo com a peça processual (cfr. art.ºs 10.º, n.ºs 3 e 4, e 13.º, c), da referida Portaria).

No caso em apreço, a petição inicial foi apresentada, por via electrónica, sem o acompanhamento de quaisquer documentos, nomeadamente de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão do apoio judiciário ao Autor, na modalidade de dispensa de pagamento daquela taxa de justiça.

Sendo a petição inicial apresentada por via electrónica, os funcionários da secretaria não podem recusar o seu recebimento, por não terem intervenção nesse procedimento, que é automático e inviolável, motivo por que carece de razão o Apelante ao sustentar que a secretaria deveria ter recusado o recebimento da petição inicial, por não vir acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão do apoio judiciário ao Autor, na modalidade de dispensa de pagamento daquela taxa de justiça (cfr. art.º 138.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC e 4.º, n.º 1, 13.º, b), e 15.º, n.ºs 1 e 2, da referida Portaria).

Em 11/12/2009, dia subsequente ao da entrega da petição inicial, por via electrónica, o Autor, além doutros, juntou documento comprovativo de haver pedido, em 09/12/2009, à Segurança Social, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, documento este juridicamente irrelevante para evitar a sanção legal prevista para o não acompanhamento da petição inicial com documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa, porquanto não comprovou, documentalmente, que o sistema informático lhe impediu o envio daqueles documentos, por via electrónica, juntamente com a petição inicial (cfr. art.º 10.º, n.º 4, 8.º, n.º 2, e 13.º, c), da referida Portaria) e, ainda que comprovasse tal impedimento do sistema informático, não requereu, na petição inicial, a citação urgente ou prévia dos Réus, caso em que a prova do prévio pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça é suficiente para instauração da acção e, consequentemente, para recebimento da petição inicial (cfr. art.º 467.º, n.º 5, do CPC e art.º 8.º, n.º 2, da aludida Portaria).

O Autor, após notificação do despacho recorrido de indeferimento liminar da petição inicial por omissão da junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, pretendeu suprir aquela omissão com a junção de cópia da decisão da Segurança Social que lhe concedeu, em 21/12/2009, apoio judiciário naquela modalidade, invocando, para o efeito, o benefício concedido ao autor pelo art.º 476.º do CPC.

No entanto, o benefício previsto no art.º 476.º do CPC reporta-se ao suprimento da omissão de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e não ao suprimento da omissão do próprio pagamento prévio da taxa de justiça devida ou da prévia concessão do apoio judiciário, o que se mostra coerente com a referida norma de, em regra, estar vedada ao autor instaurar a acção sem previamente pagar a taxa de justiça devida ou beneficiar de apoio judiciário naquela modalidade, pelo que não assiste razão ao Apelante na pretensão de, ao abrigo do art.º 476.º do CPC, se considerar juridicamente relevante, para efeitos de aceitação desta acção, a prova por ele feita de lhe haver sido concedido, em 21/12/2009, o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, e, por conseguinte, após a entrega da petição inicial, por via electrónica.

E, como o Autor comprovou ter pedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, no dia anterior ao da instauração desta acção, constituiria um acto processual inútil o pretendido convite judicial, previamente à prolação do despacho recorrido de indeferimento liminar da petição inicial, para suprir a omissão de comprovação de que, antes da instauração desta acção, lhe havia sido concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, que, como referimos, acabou por lhe ser concedido apenas em 21/12/2009.

A não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desta acção ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça equivalem, respectivamente, ao seu não pagamento ou não benefício do apoio judiciário e a falta destes obstam, em regra, à instauração da acção e, por conseguinte, ao seu prosseguimento, caso a petição inicial tenha sido recebida por funcionário da secretaria ou entregue por via sem a intervenção de funcionário da secretaria, nomeadamente a via electrónica, o que configura excepção dilatória inominada insuprível e, por esta razão, passível de indeferimento liminar da petição inicial, a que acresce o desentranhamento e a devolução oficiosos da petição inicial e dos documentos juntos pelo Autor (cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 1, 467.º, n.º 6, 474.º, f), 493.º, n.º 2, do CPC e 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro).
Sumariando:
I – A instauração desta acção, por via electrónica, estava legalmente condicionada ao prévio pagamento da taxa de justiça devida ou à prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça e o respectivo comprovativo deveria ter sido enviado, pela mesma via, juntamente com a petição inicial, salvo impossibilidade do sistema informático enviar aquele comprovativo, o que o Autor não provou.
II – O benefício concedido ao autor pelo art.º 476.º do CPC reporta-se ao suprimento da omissão de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e não ao suprimento da omissão do próprio pagamento prévio da taxa de justiça devida ou da prévia concessão do apoio judiciário
III – Como o Autor não juntou à petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça e como, no dia seguinte ao da entrega da petição inicial, comprovou ter requerido, no dia anterior ao da entrega da petição inicial, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, demonstrado ficou que, antes da instauração desta acção, não pagara a taxa de justiça devida, nem beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, pelo que constituiria um acto processual inútil o convite judicial, nos termos do art.º 476.º do CPC, para suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça.
IV - A omissão de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desta acção ou da prévia concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa daquela taxa de justiça equivalem, respectivamente, ao seu não pagamento ou ao não benefício do apoio judiciário e a falta destes obstam, em regra, à instauração da acção e, por conseguinte, ao seu prosseguimento, o que configura excepção dilatória inominada insuprível e, por esta razão, passível de indeferimento liminar da petição inicial, a que acresce o desentranhamento e a devolução oficiosos da petição inicial e dos documentos juntos pelo Autor.

III – Decisão
Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos os despachos recorridos e, após trânsito em julgado desta decisão, ordenamos o desentranhamento e a entrega ao Apelante da petição inicial e dos documentos de fls. 11 a 29, 35 e 36, devendo ficar no processo fotocópia dos mesmos.
Custas pelo Apelante.
Guimarães,