Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL EFEITOS AUTORIDADE DE CASO JULGADO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRECLUSÃO FUNDAMENTOS DA DEFESA ÓNUS DE RECONVIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, venha a contrariar na decisão posterior o sentido de decisão anterior, pretendendo assim obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas. II- Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção ou a proibição de repetição (excepção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito ou a proibição de contradição (autoridade do caso julgado), de forma a que o já decidido não pode ser contraditado ou apontado por alguma das partes em acção posterior. III- A autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida em acção de reivindicação que reconheceu o direito de propriedade sobre dois anexos e condenou os réus na sua restituição no estado em que se encontravam antes das construções realizadas pelos Réus, impede que estes, em nova acção autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária. IV- Se na anterior acção de reivindicação, contra si movida pelos Réus, os Autores não invocaram, quando o podiam já fazer, os factos conducentes à aquisição da propriedade por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida tal invocação na presente acção, uma vez que o princípio da concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de apresentar na acção todos os fundamentos que possam colidir com a pretensão do autor, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir, nos casos em que o pedido reconvencional não possa ser formulado fora desse processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. T., casada, advogada, A. P., solteira, advogada, J. S., solteiro, técnico de informática, J. F., solteiro, designer, e T. C., solteira, advogada- estagiária, residentes na Av.ª … n.º …, Póvoa de Varzim, vieram intentar contra A. G. e marido M. P., residentes na Estrada …, n.º … e M. G. e marido H. B., residentes na Av.ª …, Castelo Branco acção com processo ordinário, pedindo seja dado como provado que os Autores de boa-fé, executaram obras no Anexo n.ºs 1 e 2, tendo no primeiro construído e ampliado uma nova casa de habitação e construído no Anexo n.º 2, uma loja, um alpendre e uma adega, seja declarado que o valor das obras é superior ao valor dos anexos antes da realização destas, seja reconhecido que os Autores têm o direito a adquirir os anexos ou construções dos Réus constituído pelas construções referidas na douta sentença proferida nos autos de acção sumária com o n.º 1642/ 03 do Tribunal Judicial de Ponte de Lima e melhor identificadas no croquis junto, por acessão industrial imobiliária e mediante o pagamento aos Réus da quantia que se fixar por vistoria ou avaliação dos bens e das obras realizadas pelos Autores, seja ordenado o cancelamento da descrição predial, podendo os Autores inscrever os anexos a seu favor na Repartição de Finanças de Ponte de Lima e regista-los na Conservatória do Registo Predial, sejam os Réus condenados a reconhecerem e acatarem esse direito e em indemnização por danos morais a fixar em execução de sentença. Para o efeito invocam os Autores a acessão industrial imobiliária ao abrigo do disposto no artigo 1340.º do Código Civil, alegando que fizeram obras nos citados anexos e de que o valor de tais obras excede o valor dos mesmos, por isso os adquiriram pela via da acessão industrial imobiliária. Regularmente citadas as Rés contestaram, invocando que o direito ao exercício desta acção se acha precludido, face à sentença proferida na acção n.º 1642/03. 8TBPTL que correu termos no 1.º Juízo deste tribunal e que reconheceu a propriedade às Ré dos alegados anexos 1 e 2. Mais alegam que as obras levadas a cabo pelos Autores foram executadas de má-fé e do que se trata são de benfeitorias as quais deviam ser peticionadas pela via reconvencional da citada acção ou então se assim não entendessem poderiam invocar a acessão industrial imobiliária o que não aconteceu. Foi proferido despacho saneador no qual foi decidido relegar para a decisão final o conhecimento da excepção e foi seleccionada a matéria assente e controvertida, tendo a mesma sido objecto de reclamação a qual foi atendida. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto julgo a presente ação improcedente, julgando extinta a instância nos termos do disposto na alínea a) do artigo 277.º do Código do processo Civil. Custas da ação a cargo os autores por terem dado causa total á mesma. Registe e notifique.” Inconformados, apelaram os Autores da sentença, tendo sido proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso no que diz respeito à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por obscuridade e ininteligibilidade e pela consideração da prova produzida no processo instaurado pelos Réus em 2003, nos termos invocados pelos Recorrentes; determinou ainda a exclusão da matéria de facto dos pontos 35), 37) e 38) dos factos provados por conterem apenas formulações genéricas e conclusivas e anulou a sentença recorrida determinando a repetição parcial do julgamento quanto aos pontos 24), 56), 57), 60), 61), 62), 63), 81), 82) e 83) dos factos provados, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, designadamente os pontos da matéria de facto não provada que com aqueles se interligam, de forma a eliminar as contradições existentes nos termos expostos. Veio a efectivar-se a audiência tendo as partes requerido a junção aos autos de um acordo escrito quanto à matéria de facto em discussão, prescindindo da produção de prova. Foi proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto julgo a presente ação improcedente, julgando extinta a instância nos termos do disposto na alínea a) do artigo 277.º do Código do processo Civil. Custas da ação a cargo os autores por terem dado causa total á mesma. Registe e notifique.” Inconformados recorreram novamente os Autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. A douta sentença é nula, porquanto decidiu parte da matéria de facto de forma obscura ou conclusiva, tornando tal decisão ininteligível, designadamente, no que respeito aos pontos 35, 37 e 38 da matéria de facto, cuja resposta não expurgou considerações subjetivas e formulações genéricas e conclusivas. 2.A douta sentença é ainda nula porque patenteia contradição notória entre diferentes decisões da matéria de facto e porque considerou a prova produzida no âmbito do processo n.º 1642/03 como factos assentes nos presentes autos, violando o princípio da aquisição processual (art. 413.º, CPC) e ainda o princípio da eficácia extraprocessual das provas (art. 421.º, n.º1, CPC). 3. A tal respeito, entre outros, encontra-se a contradição entre o ponto 24 de matéria de facto e os pontos 62 e 63 da matéria de facto provada. Sem prescindir, Do Direito 4. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo. 5. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. 6. O reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre um imóvel não prejudica o exercício do direito potestativo de acessão imobiliária, a realizar pelo Réu, que viu ser reconhecimento o anterior direito ao Autor, em processo anterior. 7. Tendo a reconvenção natureza facultativa, não deve resultar da sua não dedução qualquer efeito preclusivo, tanto mais que a acessão imobiliária pode ser concretizada numa pretensão reconvencional, bem como poderá igualmente ser apreciada em ação autonomamente interposta depois de na primeira ação ser reconhecido o direito de propriedade. 8. Os prédios aqui em discussão foram adjudicados a cada um dos sujeitos processuais em processo de inventário, decidido no Supremo Tribunal de Justiça, em que não foi discutida a composição desses imóveis. 9. Ademais, ambos os prédios em discussão tinham sido adjudicados à antecessora dos AA, sendo que, por pedido dos ora Recorridos que o seu quinhão fosse composto por bens, o prédio rústico foi-lhes adjudicado posteriormente, que havia sido licitado ainda e também pelos Autores. 10. O processo de inventário é um caminho em direção a uma partilha justa e equilibrada de um património cujo titular desapareceu e que se radicou em vários sucessores, mas não tem por finalidade gerar mais indivisões e litígios entre os herdeiros. 11. Impor-se aos Autores que, no processo n.º 1642/03, oferecessem um pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade pela via da acessão industrial imobiliária, seria impor que os Autores ficcionassem que duas construções contíguas ao logradouro do seu prédio e claramente separadas do prédio rústico, viessem a ser interpretadas e julgadas como parte integrante desse prédio rústico. 12. E não poderia ser exigível que ficcionassem tal hipótese por dois motivos: quer porque, aquando da adjudicação no âmbito do processo de inventário, a composição e descrição do prédio rústico encontrava-se perfeitamente delimitada, não constando dela qualquer construção; quer porque os Réus, nesse processo de inventário, não licitaram em bens e ainda declararam não prescindir do pagamento de tornas. 13. Assim, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de exceção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, dele se excluindo as pretensões autónomas, outra razão pela qual não deve proceder a exceção de autoridade de caso julgado. 14. As benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada. 15. Em bom rigor, benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou de um vínculo jurídico como, por exemplo, o proprietário, o possuidor, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, entre outros. Por outro lado, a acessão imobiliária é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela, podendo ser um mero detentor ocasional. 16. Nesta perspetiva, o instituto da acessão industrial imobiliária não é apenas um modo de aquisição do direito da propriedade. É também um mecanismo de resolução de um conflito de direitos da mesma natureza, gerado pela sobreposição de duas propriedades: a do dono da obra e a do dono do prédio, no qual a obra foi incorporada, ascendendo o valor da obra dos Autores aos 60.000,00€, em contraposição ao valor das construções existentes, que se fixou em 7.825,00€. Acresce que, 17. Os Recorrentes agiram de boa-fé, pois conforme resulta da prova documental, quando os Recorridos instauraram a ação, que correu sob o proc. n.º 1642/03, contra os Autores, já as obras se achavam finalizadas. 18. Tanto que o prédio urbano, perfeitamente delimitado e com o logradouro contíguo a tais construções em discussão, nunca permitiria concluir, até de acordo com as regras da experiência comum, que aquelas pertencessem, afinal, a um prédio rústico afastado e numa cota superior. 19. Estão, por isso, reunidos todos os pressupostos exigidos pelo regime da acessão industrial imobiliária, devendo, para tal, declarar-se que aos Recorrentes assiste esse direito contra o pagamento aos Réus do valor que resultou da avaliação destas duas construções. 20. A sentença que ora se recorre violou expressamente os artigos 413.º, 421.º, n.º1, 615.º, n.º1, alínea c), 620.º e 621.º do C.P.C., bem como os artigos 216.º, 1260.º, 1316.º, 1317.º, alínea d), 1325.º e 1339.º a 1343.º do C.C.” Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que declare procedente a ação. Os Réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1- Determinar se a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil por ter decidido matéria de facto de forma obscura ou conclusiva, tornando a decisão ininteligível, por contradição entre diferentes decisões da matéria de facto e por ter considerado a prova produzida no processo n.º 1642/03 como factos assentes nos presentes autos; 2 - Determinar se houve erro na subsunção jurídica dos factos quanto: a) À autoridade de caso julgado; b) À acessão industrial imobiliária. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. Os AA são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Prédio urbano da freguesia da ... desta comarca sito no lugar da ... ou ..., composta de uma casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com quintal inscrito na atual matriz predial urbana sob o art.º ... e faz parte do descrito na CRP sob a descrição n.º .... 2. Cuja descrição tem a seguinte composição: Quinta ..., composta por casas altas e baixas, com lojas, terreiros, alpendre, lagar e cortes, eira, espigueiro, com terreno de cultivo e terreno inculto com árvores” 3. Os RR são proprietários de um prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ... e faz de igual modo parte da descrição n.º .... 4. Os dois prédios identificados em 1. 2. e 3. pertenciam e encontravam-se registados na sua totalidade a favor de J. C. e esposa, tendo vindo à sua posse por doação de seus antecessores J. L. e mulher G. P., pais e sogros, efetuada em 26-9-1925. 5. Os quais por sua vez eram proprietários por também o haverem herdado de sua mãe, J. P., através de escritura de doação e partilha, lavrada em 24 de Abril de 1891. 6. Por morte do referido J. C. procedeu -se a inventário que correu termos sob o nº1176/96 do Tribunal Judicial de Tribunal de Viana do Castelo, cuja partilha, decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, adjudicou o rústico ás Rés e o urbano à interessada F. V.. 7. Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio urbano referido em 1. e 2. supra por o haverem recebido por doação de 26 de outubro de 2001, celebrada a fls. do Lº do Cartório Notarial .... 8. E estão na sua posse desde a referida data, habitando-o, conservando-o, introduzindo-lhe benfeitorias, semeando e colhendo os frutos do logradouro e obtendo todas as utilidades suscetíveis de serem obtidas. 9. Os AA, por si e seus ante possuidores estão na posse do indicado imóvel há mais de 10, 20, 30, 40, 50 e mais anos. 10. À vista e com aceitação de todos, sem oposição de ninguém, continuamente e sem interrupção temporal, na fé e ânimo de exercício de direito próprio correspondente ao direito real de propriedade. 11. Em novembro de 2003, as Rés intentaram contra os aqui AA. ação de reivindicação que correu termos sob o n.º 1642/03 do 1º Juízo deste Tribunal, alegando que os ditos anexos lhes pertencem por fazerem parte do seu terreno rústico identificando – os sumariamente numa planta e indicando no art.º 9 da sua p.i. que: – na alínea c) “ pintado a azul, um palheiro com a área de 87,75 m2; – na alínea d) ” um lagar com a área de 161,24 m2”. 12. Alegaram, quanto ao Anexo n.º 1, que os RR., “estão a levar a cabo a construção de uma casa de habitação em pedra, local onde em tempos remotos existiu um palheiro”. 13. E referindo -se ao Anexo nº 2, alegam que “ que os RR preparam-se para iniciar, ou iniciaram mesmo, obras, colocando uma cobertura no local onde antes existiu um lagar. 14. A referida ação foi considerada parcialmente procedente, reconhecendo a douta sentença o direito de propriedade dos ali AA sobre os aludidos anexos por entender que são “CONSTRUÇÕES DE PISO TÉRREO” afetos ao uso do rústico, que a sua existência só faz sentido enquanto afetos ao uso rústico, tendo condenado os ali RR – ora AA - na restituição das duas construções “de piso térreo” e na demolição das obras por si executadas. 15. No processo nº. 1642/03.8TBPTL, do 1º. Juízo deste Tribunal, resultou provado, entre mais, que o prédio de que os autores são donos confronta do norte, sul e poente com herdeiros de J. L. e do nascente com estrada nacional, não tendo quaisquer anexos na respetiva composição – cfr. factos 4, 19 e 20 da sentença junta. 16. Resultou provado no processo identificado em 15. supra que a composição da Quinta ..., descrição ..., inclui casas altas e baixas com lojas, terreiros, alpendre, lagar, cortes, eira, espigueiro, terreno de cultivo com vinha e água de rega e terreno inculto com árvores – cfr. facto 1 da sentença. 17. Resultou provado no processo identificado em 15. supra que a composição do prédio rústico propriedade dos réus, inclui terreno de cultivo, oliveiras, laranjeiras, nogueira, castanheiro e mato com pinheiros, que o referido prédio tem a área de 9.800 m2 e que o mesmo confronta do norte com estrada nacional, do sul com J. B., do nascente com caminho público e do poente com E. J.. - Cfr. facto 2 da sentença 18. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que o prédio urbano dos autores é composto pela casa de habitação de r/c e 1º. andar, por um quintal formado em socalcos e uma parte junto à estrada, encontrando-se, em parte, circundado por um muro de pedra capeado que o separa da estrada – cfr. factos 19, 20 e 21 da sentença. 19. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que o prédio rústico dos réus está murado em todo o seu limite junto à estrada, por um muro de pedra não capeado, ao dito prédio podendo aceder-se por uma entrada formada por dois tranqueiros e uma cancela em ferro – cfr. factos 17 e 18 da sentença. 20. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que a casa de rés-do-chão e 1º. andar dos autores e as construções de piso térreo aqui em questão tinham e têm as mesmas entradas – cfr. factos 28 e 31 da sentença. 21. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que no prédio dos réus existe uma construção de piso térreo a qual, em tempos passados teve, além de outras, a função de palheiro, e existe uma construção de piso térreo onde existia, além do mais, um lagar e um espigueiro, sendo que as referidas construções são contíguas e deitam para um terreiro com a largura de 2 a 4 metros, que as separa – cfr. factos 9, 11, 13 e 15 da sentença. 22. Resultou provado no processo identificado em 15 supra – e é assim – que o terreno de cultivo do prédio dos réus situa-se a sul e poente, para trás das aludidas construções de piso térreo, e prolonga-se por uma área ao longo da estrada nacional, na sua confrontação norte – cfr. facto 16 da sentença. 23. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que antes do inventário aludido em 6. supra, a F. V. tinha consigo as chaves da casa de rés-do-chão e primeiro andar e das construções de piso térreo, continuando na posse da chave da casa de rés-do-chão e primeiro andar depois de aquele processo ter findado – cfr. facto 22 da sentença. 24. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que os réus, aqui autores, estão a realizar obras na construção de piso térreo existente no prédio dos autores, aqui réus, onde em tempos existiu um palheiro, obras que decorreram a partir de 2001/2002 até, pelo menos, dezembro de 2007 (data da prolação das respostas à matéria de facto no referido processo) – cfr. factos 40 e 41 da sentença. 25. Resultou provado no processo identificado em 15. supra – e é assim – que os autores, aqui réus, colocaram uma cobertura no local - prédio propriedade dos autores, aqui réus -, onde existe o lagar, e procederam ao arranjo do telhado de parte do lagar sendo que, pelo menos até Março de 2005, não estavam licenciadas pela Câmara Municipal ... as obras referidas neste e no precedente número – cfr. factos 42, 43 e 46 da sentença. 26. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que a construção de piso térreo que, em tempos, teve, entre outras, a função de palheiro tem a área de 87,75 m2 e que a construção de piso térreo onde existia, além do mais, um lagar, tem a área de 161,24 m2 – cfr. factos 9, 10, 11 e 12 da sentença. 27. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que os autores colocaram uma cobertura no local onde existe o lagar, procederam ao arranjo do telhado de parte da construção onde existe o lagar, restauraram o telhado da dita construção, retirando a telha, substituindo os barrotes danificados, colocando forro de pinho, subtelha e, por cima, colocaram as antigas telhas, retirando as partidas, que substituíram por iguais, fizeram de novo o beiral, colocando novos remates em madeira, tendo ainda procedido à reparação exterior da parede traseira e cimentado a vedação exterior, em pedra – cfr. factos 42, 43, 44 e 45 da sentença. 28. Em 18.11.2003, os aqui réus instauraram contra os aqui autores, ação de processo sumário que correu termos sob o nº. 1642/03.8TBPTL, pelo 1º. Juízo deste Tribunal, no qual foi proferida douta sentença, em 10.01.2008, confirmada por não menos douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 21.05.2009, transitada, juntos a fls. 116 a 174. 29. O objeto da referida ação eram os “dois anexos”, as “casas baixas”, as “construções muito modestas”, a construção no “local onde em tempos remotos existiu um palheiro”, a construção “no local onde antes existiu um lagar”, as “construções de piso térreo” referidas, nomeadamente, nos arts. 18, 19, 21, 39, 40 e 42 da douta petição inicial. 30. No identificado processo, alegaram os autores – aqui réus – que o local onde existiam, designadamente, o palheiro e o lagar integravam um prédio seu (o prédio rústico referido no art. 3 da douta petição deste processo, que ora se contesta) e que os réus – aqui autores – efetuaram obras nos aludidos locais. 31. Pediram os autores – aqui réus – no identificado processo, entre mais, a declaração de serem donos do dito prédio rústico, a condenação dos réus – aqui autores – a reconhecerem o direito de propriedade daqueles sobre o aludido prédio e a condenação dos mesmos réus – aqui autores - a demolirem as construções que edificaram no referido prédio dos autores – aqui réus -, entregando-o, a estes, livre e desocupado. 32. Nos arts. 9, 15, 18, 26 e 38, designadamente, da contestação apresentada no aludido processo, os réus - aqui autores - alegaram que os já referidos “anexos”, ou “construções de piso térreo”, faziam parte da composição, não do prédio rústico referido no art. 3º. da douta inicial destes autos, mas do prédio urbano descrito no art. 1 da mesma peça, propriedade deles réus – aqui autores -, formando um único prédio. 33. No processo nº. 1642/03.8TBPTL, do 1º. juízo deste Tribunal, foi proferida sentença que declarou os autores – aqui réus – donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio descrito no art. 3º. da douta inicial, condenando os réus – aqui autores – a restituírem àqueles as duas construções de piso térreo, no estado em que se encontravam antes das obras nelas realizadas, completamente livres de pessoas e bens. 34. Os autores – aqui réus – no identificado processo executaram a sentença, já que os réus – aqui autores –, abstendo-se da entrega voluntária, não obedeceram ao determinado naquela. 35. Na oposição à execução que deduziram, os réus/oponentes – aqui autores -, para além da alegação de uma infinidade de exceções, mantiveram – cfr. arts. 36 e 37, por exemplo, da referida peça processual – a tese, julgada e ultrapassada, de que os “anexos/construções de piso térreo” objeto da ação faziam parte do prédio urbano de sua propriedade. 36. A oposição deduzida à execução veio a ser julgada improcedente, por sentença, transitada, e após decisão do STJ, proferida em 17.11.2011, em recurso de revista excecional – doc. junto a fls. 218 a 241. 37. No presente processo, os autores mantêm que o seu prédio urbano e os “anexos” constituem uma unidade predial (art. 27, por exemplo), e constroem toda a sua tese à roda dos mesmos factos que já alegaram na contestação e na oposição referidas, mas para concluírem que, só agora tendo sabido que os “anexos”, afinal, não eram deles, têm direito de acessão sobre os mesmos autores – aqui réus. 38. Nenhum facto foi alegado pelos autores no presente processo que seja superveniente, é dizer, que não fosse – ou pudesse ter sido – alegado como defesa no processo nº. 1642/03.8TBPTL, do 1º. Juízo deste Tribunal, que os aqui réus moveram aos aqui autores, processo este no qual já haviam sido juntos todos os documentos que os autores agora trazem à liça nestes autos. 39. Os referidos anexos foram sempre usados e possuídos pelos anteriores donos da Quinta ... e fazem parte da descrição predial, quando esta se refere às “casas baixas.” 40. E que as ditas construções possuíam paredes antigas, telhados velhos com madeiramento e “forro“ e o Anexo n.º 1 era uma habitação, com cozinha, lareira, chaminé, quartos e sala. 41. O Anexo n.º 1 constituía uma habitação de rés-do-chão, muito modesta, com dois quartos, sala e cozinha com lareira de pedra, uns arrumos e um galinheiro. 42. Colocaram telhado novo com madeiramento e telhas novas numa parte e no restante colocaram novo madeiramento, fizeram a cobertura com telhas novas e aproveitamento de algumas velhas, forraram os tetos a madeira em ripado e colocaram subtelha. 43. No inventário, a partilha determinada pelos Tribunais Superiores, não atribuiu os anexos aos RR nem os definiu como prédio rústico. 44. O prédio referido em 1. supra confronta do norte, sul e poente com herdeiros de J. L. e do nascente com estrada nacional, encontrando-se, em parte, circundado por um muro de pedra capeado que o separa da estrada não tendo quaisquer anexos na respetiva composição. 45. O prédio dos Réus referido em 3 supra inclui terreno de cultivo, oliveiras, laranjeiras, nogueira, castanheiro e mato com pinheiros, tem a área de 9.800 m2 e que o mesmo confronta do norte com estrada nacional, do sul com J. B., do nascente com caminho público e do poente com E. J.. Cfr. doc junto a fls. 145 a 151 facto 2. 46. Com referência á data da entrada da ação em juízo, na data de hoje este prédio mantém-se por cultivar, infestado de mato e ervas daninhas estando as suas árvores de fruto e ramadas decrépitas e votadas ao abandono 47. O prédio urbano dos Autores referido em 1 supra e respetivo logradouro e as construções de piso térreo aqui em questão (anexo 1 e anexo 2) tinham e têm as mesmas entradas, uma pedonal a nascente e outra a norte. 48. A entrada (portão) situado norte deita diretamente para a Estrada Nacional e destina-se, desde tempos imemoriais, ao acesso a pé e de carro para o prédio urbano dos AA e construções de piso térreo (anexos 1 e 2) dos Réus. 49. O portão virado a nascente, deita igualmente para a Estrada Nacional, e deste entra-se diretamente nas escadas de pedra de acesso à casa dos AA., constituindo a sua entrada a pé e às construções de piso térreo aqui em questão. 50. O prédio das RR está murado em todo o seu limite junto à estrada, por um muro de pedra não capeado, ao dito prédio podendo aceder-se pelo portão situado do lado norte formado por dois tranqueiros. situa-se poente e norte do urbano dos AA. e demarcado por um antigo muro de pedra. 51. Contíguo ao lado do urbano dos AA,” e desde tempos imemoriais, existem dois anexos com a disposição indicada no croquis anexo e fotografias juntas a fls. 29 a 34. 52. Tratava-se de construções muito modestas, em pedra, conforme o tempo em que foram construídas, com mais de cem anos e fraco estado de conservação no momento do inventário. 53. No inventário referido em 6. supra, os dois anexos não foram autonomizados e relacionados como verbas independentes por serem omissos à matriz. 54. Antes do inventário aludido em 6. supra, a F. V. tinha consigo as chaves da casa de rés-do-chão e primeiro andar e das construções de piso térreo (nexos 1. e 2), continuando na posse da chave da casa de rés-do-chão e primeiro andar depois de aquele processo ter findado. 55. Á data do inventário, a casa dos AA e os anexos encontravam-se velhos e degradados, em mau estado de conservação, a necessitar de obras, sob pena de total degradação e eminente ruína, com os telhados a caírem, as paredes tortas, os soalhos e as paredes interiores de tápia podres. 56. Os AA, na sequência da mencionada doação, no ano de 2001/2002, fizeram obras no Anexo n.º 1. 57. No ano de 2002 e princípios de 2003, executaram obras no Anexo n.º 2 58. Os RR intentaram embargo de obra nova sobre o Anexo n.º 1 contra F. V., do qual vieram a desistir. 59. A data do inventário o Anexo n.º 1 tinha a área de 87,75 m2 60. Em setembro de 2003 as RR. participaram à Câmara Municipal ..., reportando-se ao Anexo n.º 1, que a 1ª A. estava a construir uma casa sobre um palheiro que lhes pertencia, conforme documento junto a fls. 659 do processo n.º 1642/03, junto a fls. 909. Os fiscais camarários verificaram que a obra estava conforme documento junto a fls. 392 dos autos. 61. Em 23 de Junho de 2004 os fiscais camarários deslocaram-se ao local e verificaram que as obras efetuadas não eram as constantes do auto de embargo n.º 95 de 18 de setembro de 2004, conforme documento junto a fls. 395. 62. Em setembro de 2003, as obras relativas aos Anexos estavam concluídas, tal como hoje se apresentam. 63. As referidas obras foram executadas nos dois anexos, durante pelo menos de dois anos 64. Em material, como tijolos, pedras, areia, cimento, rebocos, telhas, azulejos, tijoleiras, tintas, vernizes, revestimentos, isolamentos térmicos, madeiras, portas, janelas e demais materiais utilizados, respetiva mão-de-obra e todos os custos relacionados com a aquisição de materiais, os Autores despenderam uma quantia de cerca € 60.000,00. 65. O valor dos anexos, à data das obras era de € 7.825.00. 66. O seu valor atual é de cerca €60.000,00 devido às obras neles incorporadas pelos AA, pois apresentam-se com nova estrutura e aptidão permitindo uma utilização que antes das obras não era possível. 67. O anexo 1 é uma habitação de rés-do-chão muito modesta com dois quartos, sala e cozinha com lareira de pedra, um arrumo e um galinheiro. 68. Os AA aproveitaram as paredes exteriores, que repararam, ergueram a sua cércea com um aumento em pedra, colocaram um telhado totalmente novo e fizeram duas chaminés? 69. Construíram novas divisões, uma sala com lareira na primitiva cozinha, onde as paredes de pedra se encontram enegrecidas pelo tempo e pelo fumo da velha lareira 70. Fizeram dois quartos, um deles no local onde antes era os arrumos ou loja, com porta independente para o terreiro. 71.Construíram uma ampliação com mais de 30 m2, tendo feito um desaterro, colocado alicerces e erguido novas paredes de pedra e tijolo com caixa-de-ar, onde construíram nova cozinha com lava louças, azulejos, tijoleira e armários, uma sala de jantar e um quarto de banho e na loja a poente construíram um quarto 72. Abriram novas janelas, ampliaram outras, abriram novas portas, substituíram portas por janelas para mais adequado aproveitamento e comodidade das novas divisões e alterando assim a primitiva e frágil estrutura. 73. Colocaram em madeira portas e janelas interiores e exteriores, forraram os tetos a madeira, e na cozinha e quarto de banho construíram a placa de cobertura sobre o telhado. 74. Reconstruíram assim um palheiro que servia da habitação a antigos caseiros, com novas aptidões e aproveitamento, sobre as velhas paredes remodeladas 75. Fizeram arranjos exteriores, empedrando o pátio à volta da casa, e parte em tijoleira, fizeram pequenos canteiros de jardim com lintéis de cimento, fizeram junto à estrada uma vedação em ferro e rede, colocaram condutas das águas das chuvas para o exterior. 76. Substituíram a instalação elétrica e canalizações de água, colocaram esgotos que eram inexistentes e construíram uma fossa. 77. No anexo n.º 2 colocaram novo telhado, reconstruíram as paredes, rebocaram a parede posterior e fizeram um passeio em cimento sobre uma sapata de pedra existente nas traseiras para impedir as infiltrações da chuva do telhado. 78. Colocaram o piso de cimento, rebocaram em grosso as paredes interiores e exteriores de uma loja ali existente, e na parte poente fizeram uma adega, restauraram o lagar de pedra, colocaram prateleiras para arrumos e melhoraram o chão. 79. Os AA, ao construírem nos referidos anexos, apenas aproveitaram as paredes de pedra existentes sobre o terreno que essas construções ocupavam. 80. Sendo esse o único valor de tais anexos antes das obras incorporadas pelos AA. 81. Durante a execução das obras, os autores vedaram a propriedade com uma rede opaca, para aquelas não serem vistas por quem passava na estrada. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:- Os anexos referidos em 49 supra dos factos foram sempre destinados pelos antecessores dos AA e Réus a complementar a sua casa de habitação, destinando o n.º 1 a habitação e o n.º 2 a arrumos, depósito de produtos para consumo doméstico, lenhas, secagem de roupas demais utilidades suscetíveis de serem obtidas, formando a “Quinta ...” referida em 2. Supra. - Que o prédio dos Autores referido em 47. supra dos factos provados é autónomo, possuí entrada própria de pé e carro para via pública. - E os dois anexos não possuíam autonomia ao tempo da inscrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, artigo matricial próprio, tendo sido consideradas desde sempre como anexos da casa de habitação, que se encontrava inscrita na matriz no artigo ….º antes de 1937 e artº ...º a partir de 1937. - Que os dois anexos não foram relacionados no inventário, como referido em 51. supra por estarem integrados na casa de habitação, considerando o artigo urbano no seu todo. -O prédio urbano referido em 1. supra e os dois anexos formam uma unidade predial, atestada pela descrição predial n.º ... e pela sua composição e localização, de acordo com a arquitetura própria e tradicional das aldeias minhotas. - Na sequência da doação referida em 7. supra, a referida doadora entregou aos AA as chaves do prédio urbano bem como as dos anexos, sendo chaves antigas, em ferro, a atestar a vetusta idade dos mesmos. - Após o inventário, jamais as Rés solicitaram à referida F. V. as mencionadas chaves, nem jamais tomaram posse dos referidos anexos, os utilizaram ou praticaram qualquer ato de posse. - Em meados de 2003 iniciaram-se as obras no prédio referido em 1. supra. - Sem que tenha havido qualquer oposição de ninguém, designadamente dos RR. - Que os Réus intentaram os embargos de obra nova depois das obras concluídas. -A sentença referida em 14. supra dos factos provados é posterior à conclusão das obras. -Tribunal não se deslocou ao local, não visionou as obras, a localização, a composição, acessibilidades e integração dos Anexos no respetivo espaço físico. - A demolição não pode ser feita sem manifesto detrimento e perda de toda a obra incorporada, material de construção e mão-de-obra, com manifesto prejuízo para os AA. - As mesmas eram necessárias para evitar a sua total ruína e sem as quais hoje os referidos anexos seriam um monte de pedras e entulho. - Os AA, ao executarem as ditas obras, estiveram sempre convencidos que os Anexos n.ºs 1 e 2 faziam parte do seu urbano, tal como pertenciam e foram usados pelos seus antecessores - Apesar das referidas obras terem sido feitas durante mais de dois anos, à vista e com aceitação de todos - vizinhos e conhecidos - e sem oposição, só foi intentada a referida ação n.º 1642/03 depois das obras concluídas e passados seis anos após a conferência de interessados no processo de inventário. - Além dos factos já descritos, todas as circunstâncias dos prédios foram adequadas a convencer os AA. de que os anexos lhes pertenciam. -Designadamente, os evidentes e permanentes sinais de separação entre o rústico dos RR e os ditos anexos e o prédio urbano dos AA: o muro em pedra construído pelos ante possuidores, em toda a extensão entre a casa dos AA, quintal e anexos, que separa as construções referidas e o prédio dos AA do terreno dos RR ; a situação do rústico numa cota mais elevada de três metros de altura. - As construções em causa são contíguas ao urbano dos autores e inexiste entre este e as construções qualquer limite feito parede, muro, marco, vedação ou outro. - Situam-se dentro dos muros e portões da casa dos AA. e ao mesmo nível do solo - Estando o Anexo n.º 2 construído na mesma parede sul do prédio dos AA.? -Estão construídos no terreiro da casa dos AA., encerrados dentro dos limites do prédio urbano sem comunicação própria e independente para a via pública ou para o prédio dos RR. -Todos os acessos, portas e janelas dos Anexos deitam direta e exclusivamente para o prédio dos AA. e estão no seu acesso imediato. -E sempre os ditos anexos foram abastecidos pela eletricidade e água da companhia, proveniente da casa dos AA, colocada pelos ante possuidores. -A incursão por terceiros dentro do prédio dos AA implica a devassa do seu prédio e da sua privacidade. - Enquanto o rústico se prolonga para sul e ao longo da Estrada Nacional, é fechado por um muro de pedra, tem uma entrada de pé e carro, para a estrada, é independente dos referidos anexos e sem comunicação direta com estes. -E nunca, após o inventário que transitou em novembro de 1999, até setembro de 2006, as Rés tomaram posse das ditas construções, que se mantiveram na posse da doadora que as transmitiu aos AA. - Todas as obras exteriores nos dois anexos, com a colocação do telhado com madeiramento, telhas e a elevação de uma parede de alvenaria no anexo n.º 1, com os ruídos próprios desses trabalhos, junto à Estrada Nacional, foram executadas às claras e à vista de todos os transeuntes. - Entraram e saíram do local diversas carrinhas de material de construção, desde a pedra, o tijolo, a areia, telhas, cimento, madeiras, tijoleiras, azulejos, louças de cozinha e quarto de banho, móveis de cozinha e móveis de interior. -Entraram e saíram para a obra trabalhadores das diversas artes, desde pedreiros, trolhas, carpinteiros e outros. -E tudo em cima, à frente e diante da Estrada Nacional e nas proximidades do prédio dos RR. - Os AA. executaram as referidas obras no pleno convencimento que essas construções pertenciam ao urbano e sem violarem o direito de terceiros, designadamente dos RR e, por isso, com total e manifesta boa fé. - Que os autores não obedeceram ao embargo camarário de 17.09.2003, para suspender imediatamente os trabalhos de ampliação e restauro de uma habitação, tendo prosseguido com as obras. - Que outros embargos camarários foram determinados, com desobediência dos autores. - Que os autores, sabendo da obrigatoriedade do licenciamento das obras que estavam a efetuar, só o solicitaram em 2005 já com as obras terminadas. *** 3.2. Da nulidade da sentença Os Recorrentes invocam em primeiro lugar a nulidade da decisão recorrida com fundamento: a) na decisão da matéria de facto ser obscura ou conclusiva, tornando a decisão ininteligível, designadamente no que respeita aos pontos 35), 37) e 38) da matéria de facto, cuja resposta não expurgou considerações subjectivas e formulações genéricas e conclusivas; b) na contradição entre diferentes decisões da matéria de facto: entre a matéria de facto do ponto 24) e dos pontos 62) e 63) dos pontos de facto provados; c) por considerar a prova produzida no processo n.º1642/03 como factos assentes nos presentes autos. O artigo 615º do Código de Processo Civil prevê de forma taxativa as causas de nulidade da sentença. Assim, dispõe o n.º 1 deste preceito que: “1- É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Foi arguida pelos Recorrentes a nulidade da sentença na medida em que a decisão da matéria de facto foi fixada de forma obscura ou conclusiva, tornando a decisão ininteligível, designadamente no que respeita aos pontos 35), 37) e 38) da matéria de facto, cuja resposta não expurgou considerações subjectivas e formulações genéricas e conclusivas. Contudo, conforme já referido supra, os Autores tinham já apelado da sentença, tendo sido proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso no que diz respeito à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por obscuridade e ininteligibilidade e pela consideração da prova produzida no processo instaurado pelos aqui Réus em 2003 nos termos invocados pelos Recorrentes; tendo ainda determinado a exclusão da matéria de facto dos pontos 35), 37) e 38) dos factos provados por conterem apenas formulações genéricas e conclusivas e anulado a sentença para repetição parcial do julgamento quanto aos pontos 24), 56), 57), 60), 61), 62), 63), 81), 82) e 83) dos factos provados. Queremos com isto dizer que a questão novamente suscitada pelos Recorrentes quanto aos pontos 35), 37) e 38) da matéria de facto e quanto à consideração da prova produzida no processo n.º1642/03 como factos assentes nos presentes autos foi já definitivamente decidida no Acórdão proferido por este Tribunal em 23/11/2017 (cfr. a fls. 841 a 871 dos autos). De facto, foi já determinada a exclusão dos pontos 35), 37) e 38) da matéria de facto por conterem apenas formulações genéricas e conclusivas pelo que não devem os mesmos constar da sentença agora em recurso; cremos que apenas por lapso não terão sido eliminados pelo tribunal a quo. Quanto à questão da matéria de facto constante do processo anterior foi também já decidida constando do Acórdão proferido o seguinte: “Quanto à invocada nulidade por violação do disposto ao artigo 421.º, n.º1 do Código de Processo Civil por entenderem os Recorrentes que a sentença recorrida considerou a prova produzida no processo n.º1642/03 (os Recorrentes referem por manifesto lapso de escrita o processo n.º1942/03) de forma peremptória, quando apenas a podia considerar como princípio de prova, não entendemos verificar-se tal vício da sentença gerador da sua nulidade, sendo certo que na matéria de facto provada se reproduziram factos considerados provados na sentença proferida no processo n.º1642/03, mas tendo sido feita expressa menção à referida sentença, não só em cada ponto da matéria de facto em causa mas mencionando-se também na motivação quanto aos factos 1) a 44) o acordo das partes e os documentos juntos e referentes ao processo n.º1642/03”. Do exposto decorre que, tendo sido já definitivamente decidida, não pode agora voltar a ser apreciada; mas, ainda que se possa considerar que os Recorrentes suscitam agora um novo fundamento ao invocarem o artigo 413º do Código de Processo Civil e a violação do princípio da aquisição processual, ainda assim, cumpre apenas referir que nada foi alterado relativamente à decisão anteriormente proferida, mantendo-se da mesma forma o já decidido: a reprodução dos factos respeitantes ao processo n.º 1642/03 é feita com menção à sentença proferida no mesmo e ao processo em causa, inexistindo vício da sentença susceptível de gerar a nulidade invocada. Quanto à contradição entre a matéria de facto do ponto 24) e dos pontos 62) e 63) dos pontos de facto provados concluiu-se no Acórdão proferido em 23/11/2017 pela “verificação de contradição entre diversos pontos da matéria de facto, sendo certo que analisada a motivação constante da decisão recorrida nada consta que permita perceber os concretos pontos da matéria de facto dados como provados, e outros que constam também dos factos não provados e que se apresentam contraditórios entre si” e pela necessidade de “anular a decisão proferida em 1ª Instância e determinar a repetição parcial do julgamento tendo em vista os pontos 24), 56), 57), 60), 61), 62), 63), 81), 82) e 83) dos factos provados, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, designadamente os pontos da matéria de facto não provada que com aqueles se interligam, de forma a eliminar as contradições existentes nos termos expostos”. Conforme resulta do disposto no artigo 662º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1ª Instância quando não constando dos autos todos os elementos que permitam a decisão sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. Está, por isso, em causa uma questão de anulação da decisão quanto à matéria de facto e de repetição parcial do julgamento quanto aos concretos pontos da matéria de facto em causa, nos termos do já referido artigo 662º, e não uma questão de nulidade da sentença. A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade está relacionada com a obrigação imposta pelos artigos 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do juiz fundamentar as suas decisões e com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão final seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos. Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”. Logo, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/05/2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/01/1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”; e ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/1997, e de 22/06/1999, BMJ nº 464, página 524 e CJ, 1999, Tomo II, página 160, respectivamente). Como se escreve no sumário do Acórdão da Relação de Évora de 03/11/2016 (Relator Desembargador Tomé Ramião, disponível em www.dgsi.pt) “(…) 2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil”. Analisada a sentença recorrida inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão; a questão suscitada pelos Recorrentes reporta-se à eventual contradição na decisão da matéria de facto e, por isso, liga-se com o designado erro de julgamento, e não com a estrutura lógica da sentença e com a nulidade da sentença. Inexiste, por isso, a invocada nulidade da sentença. Não podemos, contudo, deixar de salientar que a matéria em causa a que os Recorrentes apontam o invocado vicio da contradição resulta do acordo escrito cuja junção aos autos requereram no início da audiência, prescindindo da produção de prova; ou seja, foram os Recorrentes que acordaram na matéria de facto constante do ponto 24) e dos pontos 62) e 63), pelo que seguramente não terão considerado existir qualquer contradição! A invocação da nulidade da decisão com base em tal argumento para além de incompreensível quase raia uma postura de má-fé por parte dos Recorrentes. Assim, e com a ressalva de que efectivamente não deviam ter sido mantidos na matéria de facto provada os pontos dos pontos 35), 37) e 38), em face do Acórdão anteriormente proferido, e a cuja exclusão iremos proceder, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça das nulidades apontadas pelos Recorrentes. * Mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como não provada em 1ª Instância, passará a matéria de facto provada a ter a seguinte formulação:“Factos Provados 1. Os AA são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Prédio urbano da freguesia da ... desta comarca sito no lugar da ... ou ..., composta de uma casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com quintal inscrito na atual matriz predial urbana sob o art.º ... e faz parte do descrito na CRP sob a descrição n.º .... 2. Cuja descrição tem a seguinte composição: Quinta ..., composta por casas altas e baixas, com lojas, terreiros, alpendre, lagar e cortes, eira, espigueiro, com terreno de cultivo e terreno inculto com árvores” 3. Os RR são proprietários de um prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ... e faz de igual modo parte da descrição n.º .... 4. Os dois prédios identificados em 1. 2. e 3. pertenciam e encontravam-se registados na sua totalidade a favor de J. C. e esposa, tendo vindo à sua posse por doação de seus antecessores J. L. e mulher G. P., pais e sogros, efetuada em 26-9-1925. 5. Os quais por sua vez eram proprietários por também o haverem herdado de sua mãe, J. P., através de escritura de doação e partilha, lavrada em 24 de Abril de 1891. 6. Por morte do referido J. C. procedeu -se a inventário que correu termos sob o nº1176/96 do Tribunal Judicial de Tribunal de Viana do Castelo, cuja partilha, decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, adjudicou o rústico ás Rés e o urbano à interessada F. V.. 7. Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio urbano referido em 1. e 2. supra por o haverem recebido por doação de 26 de outubro de 2001, celebrada a fls. do Lº do Cartório Notarial .... 8. E estão na sua posse desde a referida data, habitando-o, conservando-o, introduzindo-lhe benfeitorias, semeando e colhendo os frutos do logradouro e obtendo todas as utilidades suscetíveis de serem obtidas. 9. Os AA, por si e seus ante possuidores estão na posse do indicado imóvel há mais de 10, 20, 30, 40, 50 e mais anos. 10. À vista e com aceitação de todos, sem oposição de ninguém, continuamente e sem interrupção temporal, na fé e ânimo de exercício de direito próprio correspondente ao direito real de propriedade. 11. Em novembro de 2003, as Rés intentaram contra os aqui AA. ação de reivindicação que correu termos sob o n.º 1642/03 do 1º Juízo deste Tribunal, alegando que os ditos anexos lhes pertencem por fazerem parte do seu terreno rústico identificando – os sumariamente numa planta e indicando no art.º 9 da sua p.i. que: – na alínea c) “ pintado a azul, um palheiro com a área de 87,75 m2; – na alínea d) ” um lagar com a área de 161,24 m2”. 12. Alegaram, quanto ao Anexo n.º 1, que os RR., “estão a levar a cabo a construção de uma casa de habitação em pedra, local onde em tempos remotos existiu um palheiro”. 13. E referindo -se ao Anexo nº 2, alegam que “ que os RR preparam-se para iniciar, ou iniciaram mesmo, obras, colocando uma cobertura no local onde antes existiu um lagar. 14. A referida ação foi considerada parcialmente procedente, reconhecendo a douta sentença o direito de propriedade dos ali AA sobre os aludidos anexos por entender que são “CONSTRUÇÕES DE PISO TÉRREO” afetos ao uso do rústico, que a sua existência só faz sentido enquanto afetos ao uso rústico, tendo condenado os ali RR – ora AA - na restituição das duas construções “de piso térreo” e na demolição das obras por si executadas. 15. No processo nº. 1642/03.8TBPTL, do 1º. Juízo deste Tribunal, resultou provado, entre mais, que o prédio de que os autores são donos confronta do norte, sul e poente com herdeiros de J. L. e do nascente com estrada nacional, não tendo quaisquer anexos na respetiva composição – cfr. factos 4, 19 e 20 da sentença junta. 16. Resultou provado no processo identificado em 15. supra que a composição da Quinta ..., descrição ..., inclui casas altas e baixas com lojas, terreiros, alpendre, lagar, cortes, eira, espigueiro, terreno de cultivo com vinha e água de rega e terreno inculto com árvores – cfr. facto 1 da sentença. 17. Resultou provado no processo identificado em 15. supra que a composição do prédio rústico propriedade dos réus, inclui terreno de cultivo, oliveiras, laranjeiras, nogueira, castanheiro e mato com pinheiros, que o referido prédio tem a área de 9.800 m2 e que o mesmo confronta do norte com estrada nacional, do sul com J. B., do nascente com caminho público e do poente com E. J.. - Cfr. facto 2 da sentença 18. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que o prédio urbano dos autores é composto pela casa de habitação de r/c e 1º. andar, por um quintal formado em socalcos e uma parte junto à estrada, encontrando-se, em parte, circundado por um muro de pedra capeado que o separa da estrada – cfr. factos 19, 20 e 21 da sentença. 19. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que o prédio rústico dos réus está murado em todo o seu limite junto à estrada, por um muro de pedra não capeado, ao dito prédio podendo aceder-se por uma entrada formada por dois tranqueiros e uma cancela em ferro – cfr. factos 17 e 18 da sentença. 20. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que a casa de rés-do-chão e 1º. andar dos autores e as construções de piso térreo aqui em questão tinham e têm as mesmas entradas – cfr. factos 28 e 31 da sentença. 21. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que no prédio dos réus existe uma construção de piso térreo a qual, em tempos passados teve, além de outras, a função de palheiro, e existe uma construção de piso térreo onde existia, além do mais, um lagar e um espigueiro, sendo que as referidas construções são contíguas e deitam para um terreiro com a largura de 2 a 4 metros, que as separa – cfr. factos 9, 11, 13 e 15 da sentença. 22. Resultou provado no processo identificado em 15 supra – e é assim – que o terreno de cultivo do prédio dos réus situa-se a sul e poente, para trás das aludidas construções de piso térreo, e prolonga-se por uma área ao longo da estrada nacional, na sua confrontação norte – cfr. facto 16 da sentença. 23. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que antes do inventário aludido em 6. supra, a F. V. tinha consigo as chaves da casa de rés-do-chão e primeiro andar e das construções de piso térreo, continuando na posse da chave da casa de rés-do-chão e primeiro andar depois de aquele processo ter findado – cfr. facto 22 da sentença. 24. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que os réus, aqui autores, estão a realizar obras na construção de piso térreo existente no prédio dos autores, aqui réus, onde em tempos existiu um palheiro, obras que decorreram a partir de 2001/2002 até, pelo menos, dezembro de 2007 (data da prolação das respostas à matéria de facto no referido processo) – cfr. factos 40 e 41 da sentença. 25. Resultou provado no processo identificado em 15. supra – e é assim – que os autores, aqui réus, colocaram uma cobertura no local - prédio propriedade dos autores, aqui réus -, onde existe o lagar, e procederam ao arranjo do telhado de parte do lagar sendo que, pelo menos até Março de 2005, não estavam licenciadas pela Câmara Municipal ... as obras referidas neste e no precedente número – cfr. factos 42, 43 e 46 da sentença. 26. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que a construção de piso térreo que, em tempos, teve, entre outras, a função de palheiro tem a área de 87,75 m2 e que a construção de piso térreo onde existia, além do mais, um lagar, tem a área de 161,24 m2 – cfr. factos 9, 10, 11 e 12 da sentença. 27. Resultou provado no processo identificado em 15 supra que os autores colocaram uma cobertura no local onde existe o lagar, procederam ao arranjo do telhado de parte da construção onde existe o lagar, restauraram o telhado da dita construção, retirando a telha, substituindo os barrotes danificados, colocando forro de pinho, subtelha e, por cima, colocaram as antigas telhas, retirando as partidas, que substituíram por iguais, fizeram de novo o beiral, colocando novos remates em madeira, tendo ainda procedido à reparação exterior da parede traseira e cimentado a vedação exterior, em pedra – cfr. factos 42, 43, 44 e 45 da sentença. 28. Em 18.11.2003, os aqui réus instauraram contra os aqui autores, ação de processo sumário que correu termos sob o nº. 1642/03.8TBPTL, pelo 1º. Juízo deste Tribunal, no qual foi proferida douta sentença, em 10.01.2008, confirmada por não menos douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 21.05.2009, transitada, juntos a fls. 116 a 174. 29. O objeto da referida ação eram os “dois anexos”, as “casas baixas”, as “construções muito modestas”, a construção no “local onde em tempos remotos existiu um palheiro”, a construção “no local onde antes existiu um lagar”, as “construções de piso térreo” referidas, nomeadamente, nos arts. 18, 19, 21, 39, 40 e 42 da douta petição inicial. 30. No identificado processo, alegaram os autores – aqui réus – que o local onde existiam, designadamente, o palheiro e o lagar integravam um prédio seu (o prédio rústico referido no art. 3 da douta petição deste processo, que ora se contesta) e que os réus – aqui autores – efetuaram obras nos aludidos locais. 31. Pediram os autores – aqui réus – no identificado processo, entre mais, a declaração de serem donos do dito prédio rústico, a condenação dos réus – aqui autores – a reconhecerem o direito de propriedade daqueles sobre o aludido prédio e a condenação dos mesmos réus – aqui autores - a demolirem as construções que edificaram no referido prédio dos autores – aqui réus -, entregando-o, a estes, livre e desocupado. 32. Nos arts. 9, 15, 18, 26 e 38, designadamente, da contestação apresentada no aludido processo, os réus - aqui autores - alegaram que os já referidos “anexos”, ou “construções de piso térreo”, faziam parte da composição, não do prédio rústico referido no art. 3º. da douta inicial destes autos, mas do prédio urbano descrito no art. 1 da mesma peça, propriedade deles réus – aqui autores -, formando um único prédio. 33. No processo nº. 1642/03.8TBPTL, do 1º. juízo deste Tribunal, foi proferida sentença que declarou os autores – aqui réus – donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio descrito no art. 3º. da douta inicial, condenando os réus – aqui autores – a restituírem àqueles as duas construções de piso térreo, no estado em que se encontravam antes das obras nelas realizadas, completamente livres de pessoas e bens. 34. Os autores – aqui réus – no identificado processo executaram a sentença, já que os réus – aqui autores –, abstendo-se da entrega voluntária, não obedeceram ao determinado naquela. 35. A oposição deduzida à execução veio a ser julgada improcedente, por sentença, transitada, e após decisão do STJ, proferida em 17.11.2011, em recurso de revista excecional – doc. junto a fls 218 a 241. 36. Os referidos anexos foram sempre usados e possuídos pelos anteriores donos da Quinta ... e fazem parte da descrição predial, quando esta se refere às “casas baixas.” 37. E que as ditas construções possuíam paredes antigas, telhados velhos com madeiramento e “forro“ e o Anexo n.º 1 era uma habitação, com cozinha, lareira, chaminé, quartos e sala. 38. O Anexo n.º 1 constituía uma habitação de rés-do-chão, muito modesta, com dois quartos, sala e cozinha com lareira de pedra, uns arrumos e um galinheiro. 39. Colocaram telhado novo com madeiramento e telhas novas numa parte e no restante colocaram novo madeiramento, fizeram a cobertura com telhas novas e aproveitamento de algumas velhas, forraram os tetos a madeira em ripado e colocaram subtelha. 40. No inventário, a partilha determinada pelos Tribunais Superiores, não atribuiu os anexos aos RR nem os definiu como prédio rústico. 41. O prédio referido em 1. supra confronta do norte, sul e poente com herdeiros de J. L. e do nascente com estrada nacional, encontrando-se, em parte, circundado por um muro de pedra capeado que o separa da estrada não tendo quaisquer anexos na respetiva composição. 42. O prédio dos Réus referido em 3 supra inclui terreno de cultivo, oliveiras, laranjeiras, nogueira, castanheiro e mato com pinheiros, tem a área de 9.800 m2 e que o mesmo confronta do norte com estrada nacional, do sul com J. B., do nascente com caminho público e do poente com E. J.. Cfr. doc junto a fls. 145 a 151 facto 2. 43. Com referência á data da entrada da ação em juízo, na data de hoje este prédio mantém-se por cultivar, infestado de mato e ervas daninhas estando as suas árvores de fruto e ramadas decrépitas e votadas ao abandono 44. O prédio urbano dos Autores referido em 1 supra e respetivo logradouro e as construções de piso térreo aqui em questão (anexo 1 e anexo 2) tinham e têm as mesmas entradas, uma pedonal a nascente e outra a norte. 45. A entrada (portão) situado norte deita diretamente para a Estrada Nacional e destina-se, desde tempos imemoriais, ao acesso a pé e de carro para o prédio urbano dos AA e construções de piso térreo (anexos 1 e 2) dos Réus. 46. O portão virado a nascente, deita igualmente para a Estrada Nacional, e deste entra-se diretamente nas escadas de pedra de acesso à casa dos AA., constituindo a sua entrada a pé e às construções de piso térreo aqui em questão. 47. O prédio das RR está murado em todo o seu limite junto à estrada, por um muro de pedra não capeado, ao dito prédio podendo aceder-se pelo portão situado do lado norte formado por dois tranqueiros. situa-se poente e norte do urbano dos AA. e demarcado por um antigo muro de pedra. 48. Contíguo ao lado do urbano dos AA,” e desde tempos imemoriais, existem dois anexos com a disposição indicada no croquis anexo e fotografias juntas a fls. 29 a 34. 49. Tratava-se de construções muito modestas, em pedra, conforme o tempo em que foram construídas, com mais de cem anos e fraco estado de conservação no momento do inventário. 50. No inventário referido em 6. supra, os dois anexos não foram autonomizados e relacionados como verbas independentes por serem omissos à matriz. 51. Antes do inventário aludido em 6. supra, a F. V. tinha consigo as chaves da casa de rés-do-chão e primeiro andar e das construções de piso térreo (nexos 1. e 2), continuando na posse da chave da casa de rés-do-chão e primeiro andar depois de aquele processo ter findado. 52. Á data do inventário, a casa dos AA e os anexos encontravam-se velhos e degradados, em mau estado de conservação, a necessitar de obras, sob pena de total degradação e eminente ruína, com os telhados a caírem, as paredes tortas, os soalhos e as paredes interiores de tápia podres. 53. Os AA, na sequência da mencionada doação, no ano de 2001/2002, fizeram obras no Anexo n.º 1. 54. No ano de 2002 e princípios de 2003, executaram obras no Anexo n.º 2 55. Os RR intentaram embargo de obra nova sobre o Anexo n.º 1 contra F. V., do qual vieram a desistir. 56. A data do inventário o Anexo n.º 1 tinha a área de 87,75 m2 57. Em setembro de 2003 as RR. participaram à Câmara Municipal ..., reportando-se ao Anexo n.º 1, que a 1ª A. estava a construir uma casa sobre um palheiro que lhes pertencia, conforme documento junto a fls. 659 do processo n.º 1642/03, junto a fls. 909. Os fiscais camarários verificaram que a obra estava conforme documento junto a fls. 392 dos autos. 58. Em 23 de Junho de 2004 os fiscais camarários deslocaram-se ao local e verificaram que as obras efetuadas não eram as constantes do auto de embargo n.º 95 de 18 de setembro de 2004, conforme documento junto a fls. 395. 59. Em setembro de 2003, as obras relativas aos Anexos estavam concluídas, tal como hoje se apresentam. 60. As referidas obras foram executadas nos dois anexos, durante pelo menos de dois anos 61. Em material, como tijolos, pedras, areia, cimento, rebocos, telhas, azulejos, tijoleiras, tintas, vernizes, revestimentos, isolamentos térmicos, madeiras, portas, janelas e demais materiais utilizados, respetiva mão-de-obra e todos os custos relacionados com a aquisição de materiais, os Autores despenderam uma quantia de cerca € 60.000,00. 62. O valor dos anexos, à data das obras era de € 7.825.00. 63. O seu valor atual é de cerca €60.000,00 devido às obras neles incorporadas pelos AA, pois apresentam-se com nova estrutura e aptidão permitindo uma utilização que antes das obras não era possível. 64. O anexo 1 é uma habitação de rés-do-chão muito modesta com dois quartos, sala e cozinha com lareira de pedra, um arrumo e um galinheiro. 65. Os AA aproveitaram as paredes exteriores, que repararam, ergueram a sua cércea com um aumento em pedra, colocaram um telhado totalmente novo e fizeram duas chaminés? 66. Construíram novas divisões, uma sala com lareira na primitiva cozinha, onde as paredes de pedra se encontram enegrecidas pelo tempo e pelo fumo da velha lareira 67. Fizeram dois quartos, um deles no local onde antes era os arrumos ou loja, com porta independente para o terreiro. 68.Construíram uma ampliação com mais de 30 m2, tendo feito um desaterro, colocado alicerces e erguido novas paredes de pedra e tijolo com caixa-de-ar, onde construíram nova cozinha com lava louças, azulejos, tijoleira e armários, uma sala de jantar e um quarto de banho e na loja a poente construíram um quarto 69. Abriram novas janelas, ampliaram outras, abriram novas portas, substituíram portas por janelas para mais adequado aproveitamento e comodidade das novas divisões e alterando assim a primitiva e frágil estrutura. 77. Colocaram em madeira portas e janelas interiores e exteriores, forraram os tetos a madeira, e na cozinha e quarto de banho construíram a placa de cobertura sobre o telhado. 71. Reconstruíram assim um palheiro que servia da habitação a antigos caseiros, com novas aptidões e aproveitamento, sobre as velhas paredes remodeladas 72. Fizeram arranjos exteriores, empedrando o pátio à volta da casa, e parte em tijoleira, fizeram pequenos canteiros de jardim com lintéis de cimento, fizeram junto à estrada uma vedação em ferro e rede, colocaram condutas das águas das chuvas para o exterior. 73. Substituíram a instalação elétrica e canalizações de água, colocaram esgotos que eram inexistentes e construíram uma fossa. 74. No anexo n.º 2 colocaram novo telhado, reconstruíram as paredes, rebocaram a parede posterior e fizeram um passeio em cimento sobre uma sapata de pedra existente nas traseiras para impedir as infiltrações da chuva do telhado. 75. Colocaram o piso de cimento, rebocaram em grosso as paredes interiores e exteriores de uma loja ali existente, e na parte poente fizeram uma adega, restauraram o lagar de pedra, colocaram prateleiras para arrumos e melhoraram o chão. 76. Os AA, ao construírem nos referidos anexos, apenas aproveitaram as paredes de pedra existentes sobre o terreno que essas construções ocupavam. 77. Sendo esse o único valor de tais anexos antes das obras incorporadas pelos AA. 78. Durante a execução das obras, os autores vedaram a propriedade com uma rede opaca, para aquelas não serem vistas por quem passava na estrada. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoImporta agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais fundamentos invocados pelos Recorrentes. O tribunal a quo entendeu que a decisão proferida no processo n.º 1642/03.8TBPTL, transitada em julgada, se impunha nos presentes autos com autoridade de caso julgado, tendo ficado precludidos todos os possíveis meios de defesa dos Autores. É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes sustentando que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo não se estende aos factos ai dados como provados e que o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel não prejudica o exercício do direito de acessão imobiliária a realizar em processo posterior, não se podendo impor aos Autores que no processo anterior, que correu termos com o n.º 1642/03.8TBPTL, oferecessem um pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade pela via da acessão industrial imobiliária; mais sustentam que o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de exceção. Vejamos se lhes assiste razão. * Da autoridade de caso julgadoComo é consabido, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decide do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 619º do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 621º a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; sendo que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 625º O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, venha a contrariar na decisão posterior o sentido de decisão anterior. A lei distingue nos artigos 619º n.º 1 e 620º n.º 1 do Código de Processo Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua força se estenda ou não a outros processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos. Manuel de Andrade define o caso julgado material como consistindo no facto de a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais, tendo por isso força obrigatória dentro e fora do processo e competindo às decisões que versem sobre o fundo da causa, que estatuam sobre a pretensão do autor ou definam a situação jurídica deduzida em juízo, considerando que o seu fundamento está no prestígio dos Tribunais e na segurança ou certeza jurídicas (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, página 306). Considera este Autor que “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”. Também o caso julgado formal assenta no trânsito em julgado da decisão e pressupõe a repetição de qualquer questão mas sobre a relação processual dentro do mesmo processo, restringindo-se os seus efeitos (ao contrário do caso julgado material) ao próprio processo. Também aqui, com o caso julgado formal e com a força atribuída à decisão transitada em julgado, ainda que verse sobre a relação processual, se pretende evitar que a questão já decidida possa vir a ser validamente definida em moldes diferentes pelo mesmo tribunal (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, página 309, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, página 680 a 682 e 693, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, página 34). O caso julgado pretende assim obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas. Conforme bem se salienta na decisão recorrida, a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado: pela excepção, visa-se o efeito negativo da admissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; já a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (v. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, página 325). Assim, enquanto a excepção do caso julgado torna necessário que se verifique a tríplice identidade que se referiu (de sujeitos, de causa de pedir e do pedido), já a autoridade do caso julgado pode efectivamente funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade referida, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. Os efeitos do caso julgado material desdobram-se por isso em duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção ou a proibição de repetição (excepção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito ou a proibição de contradição (autoridade do caso julgado), de forma a que o já decidido não pode ser contraditado ou apontado por alguma das partes em acção posterior. Ora, no caso concreto, os Recorrentes, Autores, pretendem exercer o direito potestativo de acessão industrial imobiliária (cfr. artigo 47º da petição inicial) sobre dois anexos que identificam na petição inicial (cfr. artigo 18º e seguintes) alegando terem aí realizado obras na convicção de que tais anexos faziam parte do seu prédio urbano e cujo valor é muito superior ao valor que os dois anexos tinham antes das mesmas. E, neste sentido, peticionaram que se dê como provado que de boa-fé, executaram obras no Anexo n.ºs 1 e 2, tendo no primeiro construído e ampliado uma nova casa de habitação e construído no Anexo n.º 2, uma loja, um alpendre e uma adega, declarando-se que o valor das obras é superior ao valor dos anexos antes da realização destas; e se reconheça que os Autores têm o direito a adquirir os anexos dos Réus, constituído pelas construções referidas na sentença proferida nos autos de acção sumária com o n.º 1642/03.8TBPTL do Tribunal Judicial de Ponte de Lima por acessão industrial imobiliária e mediante o pagamento aos Réus da quantia que se fixar por vistoria ou avaliação dos bens e das obras realizadas pelos Autores. São os Recorrentes que na própria petição e, em particular, no seu pedido, fazem menção à sentença proferida nos autos de acção sumária que correu termos com o n.º 1642/03.8TBPTL do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, reconhecendo, aliás, que a sentença proferida nesta acção veio determinar que tais anexos são pertença dos aqui Réus (v. artigo 71º da petição inicial). Decorre efetivamente dos autos que em novembro de 2003, os Réus intentaram contra os aqui Autores ação de reivindicação que correu termos sob o n.º 1642/03.8TBPTL, invocando que os referidos anexos lhes pertenciam por fazerem parte do seu terreno rústico; nessa ação foi proferida sentença, transitada em julgado, julgando a acção parcialmente procedente reconhecendo o direito de propriedade dos aqui Réus sobre os anexos e condenando os aqui Autores na restituição das duas construções no estado em que se encontravam antes das obras por si realizadas nas mesmas. A primeira questão que aqui se coloca é exactamente a do alcance do caso julgado resultante da decisão proferida na referida acção de reivindicação, isto é, se a sentença, transitada em julgado, proferida em acção de reivindicação que reconheceu aos aqui Réus o direito de propriedade sobre os anexos, nos quais os aqui Autores realizaram obras, impede que estes interponha uma nova acção pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dos mesmos anexos por via da acessão imobiliária. Entendemos que a resposta a dar a esta questão terá de ser necessariamente afirmativa: por força da autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida na acção de reivindicação não podem os Autores pretender ver reconhecido o direito de propriedade sobre os mesmos anexos por via da acessão imobiliária em nova acção por si instaurada. O que nos remete ainda para a questão, que os próprios Recorrentes também suscitam, da preclusão dos meios de defesa e se o ónus de concentração da defesa, que impõe que toda a defesa seja deduzida na contestação (cfr. artigo 573º do Código de Processo Civil), deverá valer também para a dedução da reconvenção. Vejamos então o alcance do caso julgado formado pela sentença proferida na primeira acção. Tal como consta da decisão recorrida, e não vem questionado no recurso, não está aqui em causa a exceção de caso julgado; inexistindo in casu a necessária tríplice identidade não se verifica a excepção de caso julgado. No entanto, conforme já referimos, os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes, não se esgotando na proibição de repetição (excepção do caso julgado); importa também considerar o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito ou a proibição de contradição (autoridade do caso julgado), sem esquecer da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, como princípio geral, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação, ou seja, os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção devem ficar cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença. A este propósito, da autoridade do caso julgado e do princípio da concentração da defesa, num caso em tudo semelhante a este, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012 (Processo n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1) relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes (disponível em www.dgsi.pt) que aqui acompanhamos por ter plena aplicação, e em cujo sumário se pode ler: “1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária. 2. Apesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que aí poderia ter sido invocada quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede de reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária”. Na fundamentação do Acórdão afirma-se o seguinte: “É verdade que a reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Sendo concedida ao réu demandado em determinada acção a faculdade de aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão autónoma contra o autor, forçoso é afirmar-se que, em princípio, o não uso dessa faculdade não interfere negativamente na consistência do direito material de que porventura o réu seja titular. Trata-se, porém, de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objecto da primeira acção, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido (…). 6. Em primeiro lugar, importa acentuar a importância que deve ser atribuída ao preceituado no art. 489º, nº 1, do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão (…). Ainda que na primeira acção os ora AA. tivessem contestado o direito de propriedade invocado pelos ora RR., arrogando-se eles mesmos proprietários da mesma parcela em litígio na qual fora implantada uma edificação, tinham o ónus de se defender em toda a extensão de tal pretensão, ainda que de forma subordinada ou eventual, prevenindo a hipótese – que acabou por se concretizar - de vencer a posição invocada pela contraparte. Assim, uma vez que a oposição à pretensão reivindicatória dos ora RR. formulada em tal acção assentava na alegação da titularidade do mesmo direito, não poderiam os ora AA. deixar de invocar, ainda que a título eventual, a aquisição do mesmo direito de propriedade pela via da acessão industrial imobiliária, prevenindo a hipótese de se apurar que a faixa de terreno era pertença da contraparte e procurando, por essa via, obstar à procedência de cada um dos pedidos apresentados na acção de reivindicação. Tendo os ora AA. apostado apenas na impugnação do direito que contra si foi reclamado, abstendo-se de formular, posto que subordinadamente, o pedido de reconhecimento do mesmo direito adquirido por uma via distinta da invocada pelos reivindicantes, constitui uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado e que, sem qualquer inconveniente ou prejuízo para o direito material, poderiam ter sido alegados, discutidos e apreciados em toda a sua extensão na primeira acção. Assim, independentemente da qualificação da acessão imobiliária como forma de aquisição potestativa do direito de propriedade ou antes como efeito automático, ex lege, de factos que integram o normativo do art. 1340º do CC (sobre esta polémica, cfr. Antunes Varela, anot. ao referido normativo, no CC anot., e Castro Mendes, ob. cit., págs. 64 e segs.), cabia aos RR., em face da factualidade que pelos mesmos já era conhecida na ocasião em que apresentaram a sua contestação na primeira acção, invocar esse direito. Fazendo-o, teriam permitido que a sentença apreciasse em toda a extensão a realidade emergente dos factos apurados, para efeitos de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade inerente à faixa de terreno litigada ou para afirmar ou negar, com base em todos os factores pertinentes, a obrigação de restituição dessa faixa e de demolição da construção que sobre a mesma fora erigida. É verdade que, em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas. Mas é precisamente a falta de autonomia que se nos apresenta no caso concreto, na medida em que a invocação aquisição da propriedade por via da acessão imobiliária se apresentava com natureza impeditiva do reconhecimento não apenas do direito de propriedade alegado pelos reivindicantes, como ainda da condenação dos demandados na restituição da parcela de terreno e na demolição da construção, efeitos estes emergentes de factos que já existiam e que eram conhecidos dos demandados na ocasião em que se defenderam na acção de reivindicação (…). Por isso, quer para contrariar o reconhecimento do direito de propriedade invocado pelos autores na primeira acção, quer para impedir a condenação na restituição da parcela e na demolição da construção, tinham os ora AA. o ónus de trazer para o objecto dessa acção tudo quanto pudesse colidir com qualquer daquelas pretensões. Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento da acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida na primeira acção”. No mesmo sentido, se pronunciaram também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/09/2017, Processo n.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, em cujo sumário se pode ler que “I - A figura da autoridade do caso julgado – que é distinta da excepção do caso julgado e que não supõe a tríplice identidade por esta exigida – visa garantia a coerência e a dignidade das decisões judiciais. II - O princípio da concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na acção, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir, dado que o pedido reconvencional não poderá ser formulado fora desse processo. III - Posto que, numa precedente acção judicial, os autores, podendo-o ter feito (já que os factos em causa ocorreram antes da sua citação para essa causa), não invocaram, perante os réus, factos conducentes à conclusão de que haviam adquirido a propriedade de um imóvel que por estes últimos lhes era reivindicada por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida a invocação dessa figura na presente acção” e de 29/05/2014, Processo n.º 1722/12.9TBBCL.G1.S, Relator Conselheiro João Bernardo, onde se pode ler que “(…) 6 . A figura da preclusão integra a da autoridade do caso julgado. 7. Valendo, então, os limites próprios desta. 8. Procedendo uma ação de reivindicação em que a autora invocou uma compra e venda e respectivo registo, não pode a ali ré vir a demandar aquela, com êxito, em outra ação, invocando a usucapião e, subsidiariamente, a acessão industrial imobiliária, já verificadas – de acordo com a alegação – ao tempo da primitiva defesa, que as omitiu” (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em anotação a este Acórdão, considera que “a partir da citação, o demandado tem o ónus de apresentar na acção pendente todos os fundamentos para uma decisão incompatível com a que é requerida pelo autor”, o que bem pode implicar que “a reconvenção não é uma mera faculdade, mas antes um verdadeiro ónus, dado que esse pedido não poderá ser formulado fora do processo que se encontra pendente” (Preclusão e “contrário contraditório”, Cadernos de Direito Privado n.º 41, 2013, páginas 24 e seguintes). Manuel de Andrade (ob. cit., página 382), a propósito do “princípio da eventualidade ou da preclusão”, afirmava já que “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha”; reconhecia também que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” ou “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”” e dava como exemplo uma acção de reivindicação julgada procedente, não podendo depois o Réu vir com uma nova acção contra o Autor fundada em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do prédio. Também Miguel Mesquita (Reconvenção e Excepção em Processo Civil, páginas 418 e seguintes) citado no referido Acórdão de 10/10/2012, considera que o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário e que ainda que a reconvenção seja facultativa o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (página 441), concluindo que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida” (página 453). Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, página 42, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf) considera também que “em plena e justa igualdade com o que sucede com o autor vencedor, em caso de caso julgado positivo, para o réu vencido a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos. Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor (…) Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) ação autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade” citando como exemplo o referido Acórdão de 11/10/2012/ relatado por Abrantes Geraldes. Ora, no caso dos presentes autos, não obstante a acção de reivindicação contra si instaurada em 2003 pelos aqui Réus, os Autores só agora vieram na presente ação pretender exercer o direito potestativo de aquisição por acessão imobiliária. Ao contrário do que defendem, o reconhecimento judicial do direito de propriedade dos Réus sobre os anexos em causa, por fazerem parte do seu prédio, por sentença transitada em julgado, impede efectivamente que exerçam nos presentes autos o direito de acessão imobiliária, resultando também nestes casos efeito preclusivo da não dedução de reconvenção nesse sentido na anterior acção de reivindicação contra si instaurada pelos aqui Réus. É verdade que, conforme referem os Recorrentes, em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas; porém, nos casos como o dos autos, falta exactamente essa característica de autonomia. No caso concreto, a invocação da aquisição da propriedade por via da acessão imobiliária, a título principal ou subsidiário, apresentava-se como impeditiva do reconhecimento não só do direito de propriedade dos aqui Réus, mas também da própria condenação dos aqui Autores na restituição dos anexos no estado em que se encontravam antes da realização das obras, o que pressupõe a demolição destas. Não o tendo feito, e não atribuindo efeito preclusivo à não dedução da reconvenção, a condenação dos aqui Autores na restituição dos anexos no estado em que se encontravam antes da realização das obras por sentença transitada em julgado, poderia ser negativamente atingida pelos efeitos de uma nova sentença. De outro modo, e usando aqui as palavras de Manuel de Andrade “se a nova acção pudesse triunfar e valesse a correspondente decisão, seria contrariada a força de caso julgado que cabe à sentença anterior. Tirava-se ao Réu um bem que a mesma sentença lhe tinha dado” (ob. cit., páginas 324 a 325). De facto, se assim se não considerasse e se permitisse que os Autores nesta acção pudessem exercer tal direito podia vir a “tirar-se” aos Réus o que lhes fora reconhecido na acção anterior, assim se colocando em causa a certeza e segurança jurídicas. Aliás, estaria a permitir-se que pudessem vir a ser proferidas duas decisões contraditórias, pois na acção n.º 1642/03.8TBPTL os aqui Autores foram condenados a restituírem os mesmos anexos no prazo de 30 dias no estado em que se encontravam antes das obras por si realizadas; sendo certo que havendo duas decisões contraditórias a lei determina que se cumpra a que passou em primeiro lugar (cfr. artigo 625º do Código de Processo Civil). E nem se diga, conforme pretendem os Recorrentes, que não lhes era exigível que ficcionassem que as duas construções viessem a ser julgadas como parte integrante do prédio rústico dos Réus; é que era esse exactamente o fundamento da acção de reivindicação instaurada contra si pelos aqui Réus e a pretensão que formulavam. Assim, por força da autoridade do caso julgado, que “visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2019, Processo n.º 1684/14.8T8VCT.G1.S2, Relatora Conselheira Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt) entendemos que a pretensão dos Autores não pode proceder. Em face do exposto, e tendo ficado precludida a possibilidade de invocação da acessão imobiliária, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento da questão da verificação dos pressupostos da acessão industrial imobiliária. Improcede, por isso, o recurso, sendo as custas integralmente da responsabilidade dos Recorrentes atento o seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n º 7 do Código do Processo Civil)I - O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, venha a contrariar na decisão posterior o sentido de decisão anterior, pretendendo assim obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas. II - Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção ou a proibição de repetição (excepção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito ou a proibição de contradição (autoridade do caso julgado), de forma a que o já decidido não pode ser contraditado ou apontado por alguma das partes em acção posterior. III - A autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida em acção de reivindicação que reconheceu o direito de propriedade sobre dois anexos e condenou os réus na sua restituição no estado em que se encontravam antes das construções realizadas pelos Réus, impede que estes, em nova acção autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária. IV – Se na anterior acção de reivindicação, contra si movida pelos Réus, os Autores não invocaram, quando o podiam já fazer, os factos conducentes à aquisição da propriedade por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida tal invocação na presente acção, uma vez que o princípio da concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de apresentar na acção todos os fundamentos que possam colidir com a pretensão do autor, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir, nos casos em que o pedido reconvencional não possa ser formulado fora desse processo. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 28 de janeiro de 2021 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta) |