Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO AGRAVADA PARTICIPAÇÃO EXPRESSÕES PENALMENTE IRRELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc.. II) As afirmações que os assistentes consideram, in casu, ofensivas da sua honra e consideração foram escritas pelo arguido/recorrente numa «participação» dirigida ao Comando Distrital da GNR dando conta da actuação daqueles, no exercício das suas funções, numa intervenção de que foi alvo. Nela descreve a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação dos assistentes no exercício de funções, que considera incorrecta, mas sem lhes fazer qualquer ataque pessoal. III) Face às razões que levaram o arguido a escrever e remeter o referido texto aos órgãos de direcção da GNR, as expressões em causa, no contexto em que foram utilizadas, não revestem cariz difamatório nem são objectivamente ofensivas, o que se repercute ao nível do elemento subjectivo bem como da ilicitude e, por isso, se conclui pela absolvição do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº1341/09.7TABCL, do 2º Juízo Criminal de Barcelos foi o arguido JOSÉ C.condenado, pela prática cada um de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artºs180º nº1, 183º, nº1, al.d) e 184º, por referência à al.j) do nº2 do artº132º, todos do C.P., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 10,00. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 10,00. Foi ainda condenado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 1 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento. Inconformado, interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com extensas conclusões (40) Nos termos do nº1 do artº412º as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem. Apesar da extensão das conclusões do recorrente, por uma questão de celeridade e eficácia e porque é possível determinar quais as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las. , das quais resulta serem apenas duas as questões a decidir: 1. Saber se foram incorrectamente julgados os factos provados sob os nºs4 e 5; 2. Saber se a conduta não é punível por se mostram preenchidos os requisitos do nº2 do artº180º do C.P.. ***** Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma. ***** Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P.. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos cumpre decidir, sendo a seguinte a matéria de factos provada, não provada e a fundamentação de facto (transcrição): FACTOS PROVADOS Da audiência de discussão e julgamento, de relevante para a discussão da causa, resultou demonstrado o seguinte circunstancialismo fáctico:--- 1. No dia 06.10.2009, pelas 11h30, na Estrada Nacional n.º 103, em Vila Frescaínha, S. Pedro, Barcelos, Paulo G... e Nuno V..., guardas da G.N.R., respectivamente n.ºs 499/2030120 e 930/2060164, em exercício de funções no posto territorial de Barcelos, ordenaram ao arguido que se encontrava a conduzir o veículo matrícula 91-....-14 sem fazer uso do cinto de segurança, a sua paragem para posterior fiscalização.--- 2. Nas circunstâncias referidas, perante a infracção ao disposto no artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, o arguido veio a ser detido, originando o processo n.º1490/09.1GBBCL deste mesmo Juízo Criminal.--- 3. Em data não concretamente determinada, ocorrida porém entre os dias 15 e 19 de Outubro de 2009, o arguido enviou ao Comando Territorial da GNR em Braga uma participação contra os guardas da GNR id. em 1. fazendo da missiva em causa constar o seguinte:--- “No dia 6 de Outubro, por volta das 11 horas, a poucos metros da sua residência, foi o participante interceptado pelos guardas acima identificados por ter iniciado a marcha sem ainda fazer uso de cinto de segurança. Sucede que, após a interrupção da sua marcha, viu dirigir-se-lhe o guarda id. em a) (Nuno V...) que, sem qualquer saudação e com um tom deveras arrogante e grosseiro, ordenou que desligasse o motor. Foi-lhe explicado que não poderia desligar o motor pela simples razão que, pelo facto do veículo ter estado algumas dias parado foi muito complicado e moroso accionar a ignição, se desligasse iria perder muito tempo a voltar a accioná-lo. Pedido este que não foi atendido e de imediato, foi-lhe ordenado, de viva voz e em tom agressivo e ameaçador, que saísse do carro para se submeter ao teste de alcoolemia. O subscritor afirmou que tal não seria necessário, pois não é consumidor de bebidas alcoólicas além de que estava com pressa pois urgia a sua presença na sua fábrica onde laboram mais de 36 funcionários. A atitude e modos do aludido guarda foram-se agravando, ao ponto de gritar no ouvido do participante. Implicou com o prazo para a realização da vistoria, afirmando que ia ser autuado pois que já estava caducado, o que não correspondia à verdade uma vez que a mesma só caducaria em 31 de Outubro do corrente ano, facto que o subscritor insistia, porém sendo sucessivamente ignorado. Como se encontrava demasiado nervoso, não conseguiu concluir o teste de despiste de álcool. Perante isto, o mesmo Guarda agarrou bruscamente o subscritor, com a ajuda do guarda identificado em b) (Paulo G...), vociferando: “! Pensas que estás a gozar com os teus filhos?”. O participante receando pela sua integridade física, afirmou que queria falar com o Comandante Santos e tentou dirigir-se ao veículo automóvel para levantar o seu telemóvel, ao que, acto imediato, foi empurrado e esmagado contra o jipe da GNR, com toda a força, e algemado. Foi transportado a toda a velocidade, enquanto ouvia comentários jocosos relacionados com a condição a que o tinham subjugado emitidos pelos mesmos Guardas. No posto, foi-lhe apenas concedido telefonar para a sua esposa, tendo-lhe sido ilegitimamente recusado o contacto com a sua advogada, declarando: Não precisas de advogado. No Tribunal emprestam-te um”. Enquanto permaneceu no posto, a filha do participante aí se deslocou em busca do paradeiro de seu pai e outros esclarecimentos, tendo–lhe sido informado que o seu pai não se encontrava nas instalações, com despurada falta à verdade. Aí, foi o participante humilhado, gozado, vexado, consubstanciado nos comentários que lhe dirigiam e entre colegas e nas constantes e provocadas risadas que intercalavam com: “Agora estás mais calminho. Fez-te bem. Prepara-te que ainda te vamos dar outro passeio”. Foi transportado novamente a toda a velocidade e sob condução perigosa para o Tribunal, com transposição de linhas contínuas, fazendo com que saltasse violentamente dentro do jipe e se magoasse, com a sirene e pirilampo sempre ligados. Os mencionados Guardas agiram sempre de forma a intimidar, humilhar e zombar com o participante, este que sempre pautou a sua vida com rigorosos princípios, tanto no foro íntimo como cívico, sendo sobejamente conhecido como um exemplar pai, marido , profissional e cidadão, tendo sido tratado como um perigoso e incorrigível criminoso, fazendo-o crer a todas as pessoas que circulavam no local da intercepção, que a tudo assistiram, e que o conheciam devido à proximidade da zona da sua residência, tendo espoletado numa detenção excessiva, desadequada e portanto abusiva. Tal conduta supra descrita violou frontalmente os Códigos de Honra, de Conduta e Deontológico do serviço Policial, designadamente, nos seus artigos 2.º, n.º 1, in fine, 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, 8.º e 14.º Os mesmos Guardas revelaram não serem detentores das qualidades e formação exigidas para o cargo a que estão incumbidos, pois agiram em desrespeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente, a liberdade pessoal, integridade psíquica, honra e dignidade do participante, com total inobservância dos direitos do arguido, bem como dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade no uso da força, pelo que os meios usados extravasaram o que a situação era exigível, causando prejuízos físicos e morais no participante, pondo em causa e comprometendo o prestígio e a missão de serviço público da função policial, in casu, da Guarda Nacional Republicana. Assim, constituindo tais comportamentos infracções disciplinares graves, inclusive matéria criminal, e outras autênticas nulidades processuais, vem requerer a V. Ex.ª a averiguação devida dos factos expostos, com a consequente aplicação de sanção adequada, de forma a que os participados reveja a sua forma de actuar, a corrijam e passem a agir reforçando a credibilidade merecida ela GNR e não, pelo contrário, a diminuindo e sobretudo com respeito pela dignidade da pessoa humana, rejeitando qualquer tipo de abuso de autoridade”.--- 4. Ao praticar os factos supra referidos, imputando aos guardas da GNR Paulo G... e Nuno V... junto de colegas de profissão a prática de actos não verdadeiros, designadamente, quanto à alegada actuação ameaçadora, vexatória e de negação de pedido de contacto com a sua advogada, o arguido actuou com o propósito concretizado de ofender a sua honra e consideração, não só pessoais, mas, também e principalmente, enquanto militares da G.N.R.--- 5. Ainda ao praticar os factos referidos, actuou o arguido com o propósito concretizado de fomentar junto dos seus interlocutores e junto daqueles a quem o conteúdo da missiva foi dado a conhecer, um sentimento de dúvida sobre a idoneidade – pessoal e enquanto agente policiais dos ofendidos.--- 6. Não ignorava o arguido a qualidade de militares da GNR dos ofendidos e tinha plena consciência de que as insinuações por si veiculadas eram falsas.--- 7. Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.--- Dos pedidos de indemnização civil:--- 8. Por via da actuação do arguido, Paulo G... e Nuno V... sentiram-se vexados e humilhados.--- 9. O acontecimento em causa foi muito comentado no posto de trabalho dos demandantes.- 10. A conduta do arguido originou que os demandantes fossem objecto de processo disciplinar.- * Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido:--- 11. O arguido é casado e tem três filhos, o mais novo estudante universitário e seu dependente.- 12. Encontra-se em gozo de licença sem vencimento da administração pública desde 1989, desde então exerce a actividade de sócio-gerente de empresa do ramo têxtil, actividade da qual retira um rendimento mensal de € 1047,00.--- 13. A esposa exerce a mesma actividade, auferindo igual rendimento mensal.--- 14. Residem em casa própria, encontrando-se a suportar a quantia mensal de € 1.200,00 para liquidação de crédito bancário contraído para a aquisição da mesma.--- 15. Foi condenado, por sentença datada de 23.10.2009, devidamente transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 1490/09.1 GBBCL, que correram termos neste mesmo Juízo Criminal, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 do Cód. Penal, nas penas de 100 (cem dias) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses, reportando-se a factos praticados a 06.10.2009, penas essa entretanto declaradas extintas pelo cumprimento, por decisão de 23.09.2010 * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.--- * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou do seguinte:--- 1. a 7.: Na análise crítica e conjugada do globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento.--- De referir que no sentido de sustentar a veracidade dos factos em apreço, declararam os ofendidos/demandantes Paulo G... e Nuno V..., tendo as suas declarações sido, no entendimento do Tribunal, suficientemente consonantes entre si por forma a mereceram credibilidade.--- O arguido, esse, tendo embora admitido a autoria da missiva em causa nos autos, declarou que com a mesma pretendeu dar conta à hierarquia dos ofendidos dos factos em causa, reafirmandoa veracidade dos mesmos. Acrescentou, entretanto, que o fez por desconhecer da possibilidade de, no imediato, solicitar o livro de reclamações no próprio Posto Territorial da GNR. A sustentar, porém, a tese do arguido não foi apurada qualquer prova, sendo que as testemunhas pelo mesmo arroladas dos factos em si apenas tinham conhecimento por intermédio do relato que aquele próprio lhes havia feito na ocasião.--- Relativamente ao acontecimento ocorrido entre si e os guardas ora ofendidos, admitiu aliás o arguido, num primeiro momento, ter recusado submeter-se ao teste de alcoolemia, por – nas suas próprias palavras, entender que “não era necessário … não tinha bebido…”, facto este pelo qual foi, acrescente-se condenado em sede própria pelo correspondente crime de desobediência. Acrescentou, ainda, que no percurso que fez no interior da viatura de serviço juntamente com os agentes de autoridade em questão, e já após ter sido detido pelos mesmos, ter dirigido àqueles um pedido de desculpas, não conseguindo explicar convincentemente a razão pela qual o decidiu fazer, considerando aliás que, segundo entende, foi vítima de abuso de autoridade.--- 8. a 10.: Teor das declarações prestadas pelos demandantes, cada um dos quais na qualidade de testemunha indicada pelo outro ao respectivo PIC. Tais declarações/depoimento foram analisados à luz das regras da experiência comum, de tal sorte que os sentimentos/consequências descritos se encontram numa relação de inteira adequação face aos factos ocorridos;--- 13. a 14.: Teor das declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo arguido, que, nesta parte, se revelaram sinceras e, por isso, merecedoras de credibilidade, sem que, em contrário, qualquer outra prova se haja produzido.-- 15.: Teor do C.R.C. junto aos autos.--- ***** Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as acima enunciadas. Porém, importa, antes de mais, conhecer de uma questão prévia que condiciona o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente - determinar se os factos constantes da «participação» enviada pelo arguido para o Comando Territorial da GNR constituem crime: O crime de difamação é previsto e punido pelo artº180º do C.P., que dispõe, no seu nº1: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. São elementos objectivos do crime a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivos da honra e consideração de outrem ou a reprodução daquela imputação ou juízo. Segundo Faria Costa Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I , pág.609., a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência, assumindo-se como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência, ou seja, como um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, enquanto um juízo deve ser percebido, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. Quanto ao elemento subjectivo, traduz-se ele na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei Cfr. Ac. STJ, de 21/10/2009 - http://www.dgsi.pt/jstj. O dolo específico não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito. A todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação (artº26º da CRP), o qual “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem”, direito esse que constitui um limite para outros direitos J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada- 3ª Ed., pág.180. . É por isso que a relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legitima a criminalização de comportamentos como a injúria, a difamação, a calúnia e o abuso de liberdade de imprensa ou a admissibilidade, no âmbito da responsabilidade civil, da compensação dos danos não patrimoniais advenientes de actuações ilícitas por ofensa ao bom nome e à reputação das pessoas Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I – Coimbra 2005, pág.289. . Beleza dos Santos Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria – RLJ nº3512, pág.167/168. define honra como “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”. Assim, prossegue o mesmo autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.” O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc.. O mesmo autor, citando Jannitti Piromallo Obra citada, pág.167., escreve: «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.» E prossegue, concluindo: “não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.” As afirmações que no caso em apreço os assistentes consideram ofensivas da sua honra e consideração foram escritas pelo arguido/recorrente numa «participação» dirigida ao Comando Distrital da GNR dando conta da actuação daqueles, no exercício das suas funções, numa intervenção de que foi alvo. Nela descreve a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação dos assistentes no exercício de funções, que considera incorrecta, mas sem lhes fazer qualquer ataque pessoal. Essas afirmações, resulta do contexto do escrito, são produzidas com o claro e legítimo intuito de denunciar comportamentos alegadamente incorrectos por parte dos agentes da autoridade, no exercício das suas funções, direito que numa sociedade democrática assiste a qualquer cidadão. Por outro lado, são produzidas num documento dirigido ao órgão de direcção da GNR, com um fim legítimo, como já se disse, e que só dessa forma poderia ser atingido. Além disso, as expressões não surgem isoladamente mas no decurso da narração do acontecimento. Ora, face às razões que levaram o arguido a escrever e remeter o texto em apreço aos órgãos de direcção da GNR, as expressões em causa, no contexto em que foram utilizadas, não revestem cariz difamatório nem são objectivamente ofensivas, o que se repercute ao nível do elemento subjectivo bem como da ilicitude. Note-se que não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista pois, como se escreve no acórdão desta Relação, proferido no processo nº 2281/06-1 http://www.dgsi.pt/jtrg., (…) o direito penal não se destina a tutelar o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhes sejam dirigidas. Antes pretende punir factos que sejam objectivamente graves e geradores de ofensas a bens juridicamente protegidos. A vivência em sociedade traz contrariedades, normais, por todos sentidas, sem que isso seja, todavia, bastante para fundamentar a prática de ilícitos criminais. Tal como aí, concluímos que as afirmações produzidas pelo arguido não são suficientes para abalar moralmente os assistentes, reduzindo a sua auto-estima, não os fazem ser alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, nem prejudicam a sua liberdade de determinação, pelo que não se encontra preenchida, objectivamente, a previsão dos artºs 181°, nº 1, 183º e 184º, todos do C.P., pelo que tem aquele que ser absolvido. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo arguido. ***** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso, embora por razões distintas das invocadas pelo arguido e, consequentemente, absolvê-lo do crime de difamação agravado por que vinha condenado. Custas pelos assistentes (artº376º, nº2, 515º, nº1, al.a) e 518º, todos do C.P.P), fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. ***** Guimarães, 16/01/2012 |