Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
636/14.2T8VVD-F.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- A decisão de facto deve ser expurgada de juízos valorativos/conclusivos.
2- Visando a ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente a reversão dos efeitos decorrentes de tal comunicação resolutiva, constitui a mesma uma ação de simples apreciação negativa.
Recaindo sobre o R. o ónus de prova dos factos constitutivos do direito – resolutivo – que se arroga.
3- Consequentemente impõe-se que da declaração resolutiva conste um composto factual mínimo que permita não só à parte visada exercer o seu direito de defesa, como ao declarante oportunamente fazer prova dosfactos constitutivos do seu direito de resolução que oportunamente invocou.
4- Não se extraindo da comunicação de resolução factos fundamentadores quer do prejuízo para a massa do ato impugnado para efeitos do artigo 120º n.º 1 quer do excesso manifesto das obrigações assumidas pelo insolvente em relação à contraparte para efeitos do artigo 121º n.º 1 al. h), é a mesma ineficaz e como tal inoponível aos seus destinatários.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

V,melhor ids. a fls. 6, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Massa Insolvente de F, igualmente melhor id. a fls. 6, por apenso ao respetivo processo de insolvência.

Pela procedência da ação peticionaram os AA.que seja declarada nula e ineficaz a declaração de resolução efetuada extrajudicialmente pela Administradora da Insolvência em benefício da massa insolvente e aos mesmosnotificada por carta datada de 30/01/2015 e recebida a 03/02/2015 relativamente ao contrato de compra e venda da fração autónoma identificada em 5º do requerimento inicial (r.i.), cuja escritura pública foi celebrada a 23/01/2014 entre o insolvente e a autora sua mãe.

Para tanto e em suma alegaram:

- Inexistir prejuízo para a massa insolvente no negócio celebrado, no qual atuou de boa-fé, motivo por que contra si não pode operar a resolução comunicada por não verificados os requisitos do artigo 120º do CIRE, mormente a prejudicialidade e a má-fé;

- Não tendo a carta resolutiva especificado os motivos da resolução, não cumpre os requisitos do artigo 121º do CIRE sendo por tal nula e ineficaz;

- Tendo pelo negócio celebrado o insolvente se desonerado de um passivo de valor superior ao ativo que vendeu, inexiste qualquer desproporção ou excesso manifesto nas obrigações assumidas;

- A resolução operada, mesmo que seja válida, é inoponível aos atuais “adquirentes” do imóvel enquanto transmissários ou adquirentes posteriores de boa-fé – Jorge Carvalho de Sousa e Andreia Vieira de Sousa - por via do contrato de arrendamento com os mesmos celebrados em 17/02/2014, nos termos do artigo 124º n.º 1 do CIRE.


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Devidamente citada a R., contestou a fls. 101 e segs., onde e em suma alegou:

-terem os AA. atuado de má-fé a fim de prejudicarem os credores da massa insolvente, bem sabendo a situação ruinosa de seu filho pelo menos desde meados de 2012;

- ter a carta de resolução a motivação exigida, em respeito pelo artigo 123º do CIRE.

No mais, impugnando a factualidade alegada, concluiu pela total improcedência da ação e pela validade e eficácia da resolução em benefício da massa insolvente comunicada, declarando-se nulo e sem efeito o contrato de compra e venda da fração autónoma de 23/01/2014.


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Foi proferido despacho saneador; identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou “a açãoimprocedente, mantendo a declarada resolução em benefício da massa insolvente”.

Do assim decidido apelaram os AA., oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

1. Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a qual declarou válida a resolução operada pela Senhora Administradora de Insolvência cessante, do negócio jurídico realizado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, porquanto a mesma constitui uma errada interpretação dos factos e aplicação do Direito, conforme se pretende demonstrar.
2. Na Sentença recorrida, entendeu o Tribunal a quo que a carta resolutiva enviada pela Administradora de Insolvência à Recorrente mulher cumpriu todos os requisitos legais para a sua efetivação e, além disso, em causa está um ato enquadrável numa das previsões do n.º 1, do artigo 121.º, do CIRE, concretamente a prevista na al. h), pelo que é de aplicar ao negócio celebrado entre aquela e o Insolvente o regime da resolução incondicional.
3. O objeto do presente Recurso centra-se, assim, na douta Sentença recorrida, na parte em que:
a) Entendeu que a predita resolução operada pela Sra. Administradora de Insolvência, através de carta registada com aviso de receção enviada para a Recorrente mulher, datada de 30.01.2015, obedeceu aos requisitos formais de conteúdo exigíveis para a sua efetivação, por conter a fundamentação mínima que, em seu entender, justifica a resolução do referido negócio;
b) Considerou prejudicial à massa insolvente o negócio celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, por entender existir a presunção de prejudicialidade, inilidível, prevista no n.º 3, do artigo 120.º, do CIRE, por o predito negócio preencher a previsão da al. h), do n.º 1, do artigo 121.º, do CIRE; e
c) Entendeu existir a presunção de má-fé na celebração do mencionado negócio, cujo ónus da prova para inverter tal presunção os ora Recorrentes não lograram cumprir.
4. Os Recorrentes não se conformam com a douta Sentença recorrida, pois entendem que a mesma assenta numa errónea avaliação dos factos e de toda a prova produzida nos presentes autos, designadamente documental e testemunhal, e numa errónea interpretação de Direito, considerando, assim, que o pedido formulado deveria ter sido totalmente procedente, por provado, uma vez que, no desenrolar deste autos, foi obtida prova suficiente que lhe permita concluir pela declaração de nulidade da resolução operada pela Senhora Administradora de Insolvência, bem como pela inexistência de prejudicialidade e de má-fé do referido negócio.
5. Atenta a matéria provada, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que a carta em apreço e objeto dos presentes autos “cumpre, no que toca ao seu conteúdo, os requisitos mínimos de fundamentação que, em seu entender, justificam a resolução do negócio. Cumpriu-se a lei para além dos mínimos exigíveis (…) ”, o que, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, os Recorrentes não se pode, conceber.
6. Da declaração resolutiva resulta claro que na mesma a Senhora Administradora de Insolvência limitou-se a comunicar a resolução, a identificar o ato jurídico afetado, o seu objeto e a data da sua celebração, nela se incluindo, para além da matéria factual, a invocação de diversos preceitos legais - totalmente desconhecidos para o cidadão comum - não fazendo qualquer ligação entre estes e a resolução que pretendia operar, não explicitando ou tornando claro qual o motivo daquela resolução, designadamente a prejudicialidade do referido ato para a massa insolvente e a eventual má-fé de terceiro.
7. A declaração resolutiva efetuada pela Senhora Administradora de Insolvência mostra-se, assim, completamente omissa, entre outros, quanto ao preço do referido negócio e/ou ao valor do mercado do imóvel e/ou a quaisquer outras circunstâncias factuais que permitissem aos Recorrentes concluir pelo preenchimento do requisito da prejudicialidade, essencial à resolução do negócio.
8. Como é consabido, apesar de o CIRE não especificar qual o grau de fundamentação necessário que deve constar na carta resolutiva ou até mesmo se ela deve existir, pois tal não resulta do disposto no artigo 123.º, do referido diploma legal, a doutrina e a jurisprudência dominante têm entendido que “a carta resolutiva deverá conter, ainda que sistematicamente, a motivação fáctica específica que origina a resolução do ato em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o ato, através da ação prevista no artigo 125.º, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados. – vide neste sentido Gravato Morais, in ob. cit., pág. 164. E Acs. Rel. Porto de 10.5.2011 e de 24.11.2011, disponíveis in www.dgsi.pt”, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.06.2013, Proc. 354/12.6TBFND.K.C1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Assim, ainda que, tal como a Meritíssima Juiz a quo, se opte pela orientação mais moderada no que toca à fundamentação da declaração de resolução, não se pode olvidar que “sem pretendermos ser demasiado rigorosos no que concerne às exigências substanciais da carta resolutiva, pois a lei não impõe que mesma seja exaustiva quanto à explicação dos fundamentos que levam à resolução, tem, no entanto, de entender-se que tal carta carece de conter «factualidade suficiente» para fazer nascer o direito de resolução, a apreciar casuisticamente, pois a deficiência de fundamentação da declaração de resolução não pode ser suprida na contestação da ação de impugnação daquela resolução”, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.03.2014, Proc. 251/09.2TYVNG-L.P1.
10. Com efeito, incumbia à Senhora Administradora de Insolvência indicar os factos concretos que fundamentam a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, bem como a prejudicialidade do mesmo, pois só dessa forma os Recorrentes ficavam em condições de poder impugnar a resolução, o que, conforme já supra mencionado, não se verificou.
11. Na senda do invocado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, já supra citado, “concordando, embora, que não é necessário que na carta resolutiva o AI transcreva o preceito legal em que fundamenta a resolução do negócio em benefício da massa – que para o efeito indica -, já não poderemos conceber que a mera indicação de tal preceito legal se mostre suficiente para permitir ao terceiro o direito de impugnar essa resolução, pois, sem conhecimento prévio dos pressupostos que fundamentam essa resolução, ainda que indicados de forma genérica e sintética, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada, aquele não está habilitado a deduzir contra a mesma qualquer impugnação”.
12. A missiva resolutiva apenas refere que “como deveria saber a alienação dos bens que constituem o património do Insolvente, ainda que através de uma escritura, constitui um ato prejudicial à Massa Insolvente”, “tal ato diminui, frusta, dificulta, impossibilita ou põe em perigo a satisfação dos credores do Insolvente” e “a nebulosidade invade a transação do edifício da posse dos V/ (s) familiar (s) para V. Ex.ª ”.
13. Trata-se, aquela, de uma carta-tipo, da qual não resultam quaisquer factos concretos e específicos ao negócio que se pretende resolver.
14. Assim, salvo melhor entendimento, a carta enviada pela Senhora Administradora de Insolvência à Recorrente mulher não chega a concretizar em que factos é que fundamentou a sua decisão de resolução, ou mesmo em que é que se traduziu o prejuízo do negócio celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, ficando, pois, aquela sem saber e sem se provar a razão pela qual a celebração de um contrato de compra e venda, só por si e sem mais, prejudica a massa insolvente.
15. A carta resolutiva mostra-se, assim, absolutamente omissa a respeito da factualidade suscetível de integrar a previsão do artigo 120.º, do CIRE, ou tão pouco de algumas das alíneas do artigo 121.º, do mesmo diploma (e em que, designadamente, o Tribunal a quo se considera integrar o negócio em causa), não fazendo qualquer menção aos contornos do negócio realizado, ao valor da venda, ao valor do imóvel no mercado, preço de aquisição, entre outros.
16. A verdade é que a carta resolutiva enviada pela Senhora Administradora de Insolvência apenas indica o ato oneroso que se trata de uma venda e quando é que a mesma teve lugar, omitindo, por um lado, a data em que teve início o processo de insolvência e, por outro lado, quais os factos referentes a essa venda, suscetíveis de traduzir prejuízo para a massa insolvente.
17. Não podem os Recorrentes concordar com a posição assumida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma seria uma forma de salvar a atuação menos correta da Senhora Administradora e permitir que aquela não tenha que indicar qualquer fundamento para a declaração resolutiva, o que, atento as razões já supra expendidas, não se pode conceber.
18. Do mesmo modo, daquele subscrito não está também suficientemente alegado ou, melhor dizendo, não está sequer alegado, nem muito menos resultou provado, o requisito da má-fé, também ele essencial para a resolução condicional do ato em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 120.º, do CIRE.
19. Face ao exposto, e ao contrário do que invoca a Meritíssima Juiz a quo, a carta enviada pela Senhora Administradora à Recorrente, não contém sequer a fundamentação mínima e necessária que permitisse à Recorrente saber por que factos concretos se declarou resolvido o negócio por ela celebrado com o Insolvente, nem sequer qual a prejudicialidade do mesmo para a massa insolvente, ou ainda, a existência da má-fé, requisitos necessários de que depende aquela resolução condicional.
20. Como decorre da própria Sentença recorrida, “A declaração de resolução, efetuada pelo Administrador da Insolvência, deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetivaação de impugnação (Ac. S.T.J. de 17-9-2009, Proc. 307/09.1YFLSB, em www.dgsi.pt). Admitir esse suprimento, traduzir-se-ia na introdução de factualidade nova, em momento posterior ao exercício desse direito e que, por isso, não foi utilizada para fundamentar aquela declaração de resolução”, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
21. No caso dos presentes autos, a Senhora Administradora de Insolvência não invoca os factos concretos que subjazem à resolução do negócio jurídico celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, nem mesmo os factos concretos que fundamentem a prejudicialidade do referido negócio, ou a má-fé do terceiro, mas fá-lo em sede de contestação à ação de impugnação a existência de um contrato de arrendamento, alegadamente para provar que os Recorrentes conheciam a situação económica difícil do Insolvente, bem ainda como a alegada prejudicialidade do ato, baseada no valor de mercado do imóvel e no valor pelo qual o mesmo foi alienado, não o fazendo, porém, na declaração de resolução do referido negócio, o que não se pode conceber como aceitável, nem tão pouco que o mesmo substitua ou supra as deficiências da declaração de resolução.
22. Está aqui em causa o “princípio da imutabilidade da causa de resolução”, a que a Sentença recorrida faz também menção, pelo que não pode a invocação posterior de novos factos ou novos vícios não invocados antes e desconhecidos dos Impugnantes, servir para que a declaração de resolução se torne eficaz, quando a mesma não cumpre os requisitos legais para a sua validade e realização.
23. Neste ponto, deve assim ser revogada a decisão recorrida, por se verificar uma errada interpretação dos factos e do Direito.
24. Na Sentença recorrida, mais entendeu a Meritíssima Juiz a quo existir uma presunção de prejudicialidade, prevista no artigo 120.º, n.º 3, do CIRE, uma presunção jure et de jure de prejudicialidade, inilidível, inserindo-se o ato praticado na al. h), do n.º 1, do artigo 121.º, do CIRE.
25. É inverídico que o negócio jurídico celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente se enquadre na previsão da al. h), do n.º 1, do artigo 121.º, do CIRE, a qual se refere aos “atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”, conforme pretendemos demonstrar.
26. Com a celebração do predito negócio, o Insolvente não assumiu qualquer obrigação, seja para com os Recorrentes, seja para com qualquer outra pessoa, pelo que logo aí cai por terra a pretensão de enquadramento do referido negócio na previsão da al. h), do n.º 1, do artigo 121.º, do CIRE, a qual se refere, especificamente, aos atos onerosos realizados pelo Insolvente em que as obrigações por ele assumidas sejam superiores às da contraparte.
27. Cumpre, aliás, referir que, bem pelo contrário, com a outorga do referido contrato de compra e venda, o Insolvente desonerou-se de uma obrigação, mais concretamente do pagamento do crédito bancário que havia efetuado à Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 80.000,00€, aquando da aquisição da referida habitação, o qual permitiu efetuar a hipoteca do imóvel a favor da referida instituição de crédito, e que o Insolvente já tinha dificuldades em liquidar desde finais de 2012, sendo os seus pais, ora Recorrentes, fiadores do referido crédito, quem vinham efetuando o pagamento daquelas prestações, em auxílio do Insolvente, conforme aliás resultou provado na douta Sentença recorrida.
28. Ao efetuar a venda do referido imóvel a favor da sua mãe, fiadora no predito contrato de crédito, o Insolvente conseguiu desonerar-se de uma obrigação e, além disso, conseguiu permitir que a dívida, ainda de valor considerável, fosse sendo paga, e, no mais, que o credor hipotecário não ficasse lesado com a situação menos favorável que vivia naquela altura da sua vida.
29. Vender o imóvel aos seus pais, fiadores do contrato de crédito celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., os quais, comprovadamente, vinham já desde finais de 2012 a liquidar as prestações do mencionado crédito, garantiu não só que o credor hipotecário fosse sendo ressarcido das prestações mensais relativas ao crédito contraído, como, ainda, que o Insolvente se visse desonerado de uma obrigação e de um passivo elevado, que já tinha dificuldades em suportar.
30. Atento o valor comercial do referido imóvel, de 75.000,00€, e o valor do capital e dos juros ainda em dívida no mencionado empréstimo, facilmente se alcança que os mesmos eram praticamente equivalentes, motivo pelo qual, quando realiza o negócio de compra e venda com a sua mãe, o Insolvente está a desonerar-se de uma obrigação muito maior, e a diminuir o seu passivo em valor muito superior ao ativo que vendeu.
31. Assim, e em suma, se, por um lado, resulta provado que o negócio jurídico celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente não cabe na previsão da al. h), do n.º 1, do artigo 121.º, do CIRE, conclui-se, ainda, por outro lado, que inexiste qualquer prejudicialidade para a massa insolvente na realização do referido negócio, uma vez que o mesmo, além de não atentar contra a massa insolvente, frustrando, dificultando, impossibilitando, diminuindo ou pondo em perigo a satisfação dos direitos dos credores, garantiu que o passivo do Insolvente fosse diminuído.
32. Acresce que, não existe qualquer credor graduado preferencialmente em relação ao credor hipotecário.
33. Resulta assim da prova produzida nos documentos constantes dos presentes autos, que inexiste qualquer prejudicialidade no negócio jurídico celebrado entre o Insolvente e a Recorrente mulher, pressuposto fundamental para que se verifique a resolução de um ato em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 120.º, do CIRE.
34. A prejudicialidade, ainda que não presumida, não se verifica, contudo, no caso dos presentes autos, uma vez que, conforme já supra referido, o Insolvente desonerou-se de uma obrigação e diminuiu o seu passivo em valor muito superior ao ativo que vendeu.
35. Na apreciação da prejudicialidade, no concreto caso aqui em discussão, de um contrato de compra e venda de um imóvel para habitação, não podemos descurar a atual situação económica que atravessa o nosso país, a qual afetou sobretudo setores como os da construção civil e é marcada, concretamente, pela crescente contração do mercado, em virtude da drástica diminuição de clientes no setorimobiliário, que deixou de obter crédito na banca para a aquisição de imóveis.
36. Não podemos ignorar, assim, a real dificuldade que seria nos dias de hoje colocar um imóvel, como é o caso da habitação vendida pelo Insolvente, no mercado, sobretudo com a retração da banca em conceder crédito e os parcos e diminutos salários da população em geral que sofre com a atual crise financeira. Mais difícil seria, ainda, no caso da habitação do Insolvente, onerada com uma hipoteca, conforme resultou provado nos presentes autos.
37. Não é, pois, de espantar que os únicos interessados na aquisição da referida habitação seriam os pais do Insolvente, fiadores no contrato de crédito para aquisição da habitação e aqueles quem vinham a proceder à liquidação das prestações mensais do mesmo desde finais de 2012.
38. A aquisição do imóvel pelo preço de 20.000,00€ em nada prejudicou a massa insolvente (que à data, relembre-se, não existia), pois os Recorrentes, além de virem já desde 2012 a liquidar o referido crédito, com a sua aquisição ficaram ainda obrigados perante a instituição de crédito a continuar a garantir o seu pagamento, conforme resulta da escritura pública de compra e venda, outorgada em 23.01.2014, junta aos presentes autos.
39. Resulta, assim, da prova produzida inexistir qualquer prejudicialidade no ato jurídico realizado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, razão pelo qual o mesmo não deve ser resolvido, uma vez que não se verifica um dos pressupostos essenciais para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente, previstos no artigo 120.º, n.º 1 e 2, do CIRE, devendo, por esse motivo, a Decisão recorrida ser objeto de revogação, também neste ponto.
40. Para efeitos da apreciação e verificação da existência do pressuposto da má-fé no negócio jurídico celebrado entre a Recorrente mulher e o Insolvente, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que o mesmo se verificou provado, uma vez que cabia aos Autores, ora Recorrentes, fazer prova de que desconheciam as circunstâncias previstas no n.º 5, do artigo 120.º, do CIRE, o que não lograram obter, motivo pelo qual se verificou existir aquela presunção – juristantum -, a qual, não sendo afastada, se considera.
41. Consideram os Recorrentes que de toda a prova produzida e da sua análise, designadamente documental, deveria resultar como não provada a matéria da fundamentação de facto considerada como provada no ponto M., o que apenas não aconteceu, salvo o devido respeito, por erro na apreciação da prova documental que impunha decisão diversa sobre aquele ponto da matéria de facto dada como provada, não tendo a mesma, por esse motivo, sido devidamente valorada.
42. Para formar a sua convicção, baseou-se a Meritíssima Juiz a quo nos documentos juntos aos presentes autos e aos autos principais, designadamente as escrituras de compra e venda do imóvel em causa, de fls. 27 a 29 e 31 a 37 e os documentos bancários, de fls. 43 a 60, tendo resultado provado que “os adquirentes do imóvel, pais do insolvente, procederam a partir de 20.11.2012 e até 20.01.2014 a transferências bancárias, com uma periodicidade mensal para a conta do insolvente, de montante entre os 298,47€ e os 528,00€”, único e bastante facto que considerou para entender como provado que os Recorrentes já desde 2012 ajudavam financeiramente o Insolvente, seu filho, pelo que seria de todo inverosímil que os mesmos desconhecessem a situação de insolvência iminente em que o mesmo se encontrava.
43. Se é verdade que os Recorrentes vinham ajudando financeiramente o Insolvente, seu filho, desde finais de 2012, o mesmo não pode ser considerado suficiente para, de per si, se entender que aqueles conheciam a situação de insolvência iminente em que o filho se encontrava,
44. Pois, se assim fosse, atendendo à situação que se vive atualmente no nosso país, em que muitos são os filhos que, por diversos motivos, apresentam dificuldades e são ajudados financeiramente pelos pais, a quem primeiramente recorrem, e, na maior parte das vezes, lhes voltam a oferecer abrigo na sua residência, por aqueles já não poderem suportar os custos com a que haviam adquirido, todos os pais estariam de má-fé no auxílio aos seus filhos num momento em que aqueles mais deles necessitam, por esse motivo, aquele facto, por si só considerado, não pode ser valorado para demonstrar provada a má-fé dos Recorrentes na celebração do referido negócio jurídico com o Insolvente.
45. Como ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já supra citado, “nos termos gerais do nosso direito positivo, compete àquele que invoca um direito a alegação e prova dos factos constitutivos desse direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe àquele contra quem o direito é invocado, conforme dispõe o artigo 342.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Contudo, a Lei contempla algumas regras especiais, relativamente à repartição do ónus da prova. Assim, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil”.
46. A ação de impugnação, que releva no caso dos presentes autos, tem, pois, em vista a negação dos factos invocados pela Administradora de Insolvência para fundamentar a resolução que declarou extrajudicialmente. Trata-se uma ação de simples apreciação negativa, que pretende tão-somente a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência.
47. Assim, a alegação da inexistência de prejudicialidade do ato ou da má-fé de terceiro não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a negação dos factos necessários ao nascimento do direito de resolução que, por via extrajudicial, foi exercida pela Senhora Administradora de Insolvência.
48. A inexistência da prejudicialidade ou da má-fé alegadas pelos Impugnantes, ora Recorrentes, a provarem-se, não determinam a extinção do direito potestativo de resolução, mas antes contendem com o nascimento desse direito, pois integram a negação dos factos constitutivos daquele direito.
49. Deste modo, na presente ação de impugnação, era à aqui Recorrida, Administradora de Insolvência, quem incumbia a prova dos requisitos da resolução do negócio, invocados na carta, dirigida à Recorrente mulher, a qual, conforme já supra mencionado, não se fez, pois, salvo melhor opinião, não basta o facto de os Recorrentes ajudarem o Insolvente, seu filho, desde 2012, tendo este sido declarado insolvente em 11.11.2014, para a prova de que conheciam a sua situação económica difícil ou de insolvência iminente.
50. Neste sentido, também neste ponto deve a douta Sentença recorrida ser revogada, por se encontrar em violação do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, uma vez que dos presentes autos resulta provada a inexistência de má-fé dos Recorrentes na celebração do negócio jurídico com o Insolvente.
51. Por tudo o que antecede, deve a douta Sentença recorrida ser alterada e, em conformidade, ser declarar nula e sem efeito a resolução operada pela Senhora Administradora de Insolvência cessante, devendo ser alterado o julgamento dado à matéria de facto e de Direito, a qual foi incorretamente julgada e apreciada, violando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1, al. h), do CIRE e artigos 342.º e 343.º, n.º 1, do Código Civil.

Termos em que deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da resolução operada pela Senhora Administradora de Insolvência cessante, dando procedência à impugnação efetuada pelos ora Recorrentes, concedendo-se assim provimento ao presente Recurso, farão assim, Vossas Excelências, a Costumada Justiça!”


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Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, onde em suma e após ter realçado que a matéria de facto considerada como assente não foi impugnada, atento o teor das conclusões que balizam o recurso e delimitam os poderes de cognição do tribunal, concluiu pela improcedência do recurso por ser válida a resolução operada, por o negócio ter sido prejudicial para a massa insolvente e terem os AA. atuado de má-fé.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar:

I-erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questões prévias:

i- regular cumprimento do ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto a ser apreciados, por parte dos recorrentes (suscitada pela recorrida);

ii- inclusão de juízo conclusivo ou de direito na matéria de facto provada (questão de conhecimento oficioso).

II- erro na aplicação do direito.


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III- Fundamentação

Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:

«A. TCC - Técnica de Componentes de Construção, SA, em 07.07.2014 veio requerer a declaração de insolvência de Filipe Manuel de Matos Nogueira, tendo este sido citado em 06.08.2014 e apresentado oposição em 18.08.2014, reconhecendo a sua situação de insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 11.11.2014 no âmbito do processo nº 636/14.2TBVVD.

B. Por carta datada 30.01.2015, enviada registada com aviso de receção, e endereçada aos autores, a Sra. Administradora de Insolvência resolveu o ato jurídico de transmissão consubstanciado na venda, ocorrida por escritura pública celebrada em 23.01.2014 no Cartório Notarial sito na Rua do Raio, nº…, 2° piso, Edifício Visconde do Raio, em Braga e que teve por objetoafração autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão, lado direito-nascente, tipo T3, com garagem na cave, sita na Rua Dois, nº…, freguesia de Vila do Prado, Vila Verde, inscrito na matriz urbana sob o artigo … descrito na CRP de Vila Verde sob o nº….

C. Da carta enviada pela Srª AI, consta o seguinte:

D. "Por carta datada de 10 de Dezembro de 2014, que um credor dirigiu à Administradora da Insolvência, esta tomou conhecimento da existência de uma escritura pública de compra e venda de 24 de Janeiro de 2014.

E. Como V. Ex" deverá saber, a venda consiste bem desonerar o devedor do vínculo a que se acha adstrito, mediante a entrega de objeto para imediata extinção da dívida.

F. Como deveria saber a alienação dos bens que constituem o património do insolvente, ainda que através de uma escritura, constituiu um ato prejudicial à massa insolvente, (. . .) praticado no dia 24 de Janeiro de 2014.

G. Tal atodiminui, frustra, dificulta, impossibilita ou põe em perigo a satisfação dos credores do insolvente.

H. Estes elementos são reveladores que, na qualidade de adquirente por distarte de doação do bem acima mencionado, esteve de má-fé nessa aquisição.

I. Acresce que era do vosso inteiro conhecimento que o bem era da pertença do insolvente, que a transmissão do mesmo é de carácter prejudicial e que o mesmo se encontrava em situação económica difícil e a sua insolvência era iminente, dado que ficou privado de todo o património.

J. Pelos motivos vindos a expor e tendo em consideração o disposto nos artigos 120°, 121°, 123°, 124° e 126°, do CIRE e na qualidade de administradora de insolvência Declaro resolvida a venda do imóvel, designada pela letra "C", correspondente a uma habitação no rés-do-chão, tipo T3, sita na Rua Dois, n° 2, freguesia de Vila do Prado, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2081-C descrito na CRP de Vila Verde sob o n° 882-C em benefício da massa insolvente.

Deve V. Exª proceder à entrega do bem à signatária, desocupando o imóvel de pessoas e bens e proceder à entrega das respetivas chaves, no prazo máximo de dez dias."

K. o referido contrato de compra e venda foi celebrado entre o insolvente e a autora, sua mãe, através do qual aquele vendeu a esta, o imóvel supra descrito, pelo preço de €20.000,00 (vinte mil euros).

L. O valor de mercado do imóvel é de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

M. Os adquirentes do imóvel tinham conhecimento da situação de insolvência iminente do devedor, seu filho.

N. Os adquirentes do imóvel, pais do insolvente, procederam a partir de 20.11.2012 e até 20.01.2014 a transferências bancárias, com uma periodicidade mensal para a conta do insolvente, de montantes entre os €298,47 e os €528,00.

O. O imóvel em causa tinha sido adquirido pelo insolvente por escritura realizada em 03 de Fevereiro de 2004, pelo preço de oitenta mil euros.»


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Foram ainda dados como não provados os seguintes factos:
“FACTOS NÃO PROVADOS
1. Os montantes referidos em N) da factualidade provada serviram para o insolvente liquidar a prestação do crédito relativo ao imóvel em causa.”

***

*


Conhecendo.

Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar do invocado erro de julgamento quanto à decisão de facto, atenta a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente e como primeira questão prévia, face ao alegado pela recorrida logo no início das suas contra-alegações [tendo esta afirmado ser de considerar a “matéria de facto (…) como assente por não impugnada] verificar se o ónus de alegação e especificação que sobre os recorrentes recaía para o efeito, foi observado.

É ónus dos recorrentes apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso, conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamentejulgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Analisadas as conclusões formuladas pelos recorrentes, ressalta da conclusão 41ª terem estes indicadoo concreto ponto de facto que questionam – o ponto M. dos factos provados; a decisão que no seu entender deveria sobre o mesmo ter sido proferida – dando o mesmo como não provado; bem como os concretos meios de prova que permitem tal conclusão, por referência à prova documental que alegam o tribunal a quo considerou em exclusivo para o efeito, nomeadamente os docs. de fls. 27 a 29, 31 a 37 e 43 a 60 dos autos [vide conclusões 41 a 44, 49 e 51] dos quais se não pode, em seu entender extrair tal conclusão.

Assim e ao contrário do alegado pela recorrida, considera-se terem os recorrentes observado o ónus de alegação e especificação que lhes é imposto pelo artigo 640º do CPC, pelo que se impõe a reapreciação da decisão da matéria de facto apontada pelos recorrentes.

Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência] uso de presunções judiciais; ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);levando ainda em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto nosartigos 607º n.º 4 do CPCex vi artigo 663º do CPC ambos.

Impõe-se ainda a este tribunal,oficiosamente, expurgar da decisão da matéria de facto juízos conclusivos e ou de direito por violação do disposto no artigo 607º do CPC [vide neste sentido Ac. STJ de 14/05/2014, Relator Melo Lima in www.dgsi.pt/jstj, bem como Ac. RLx de 09/07/2014 , Relatora Maria C. Saavedra in www.dgsi.pt/jtrl ].

Tendo presentes estes considerandos sobre os poderes da Relação em sede de reapreciação da decisão que recaia sobre a matéria de facto, importa ter presente para a apreciação da pretensão dos apelantes nesta sede e em primeira linha para a apreciação da segunda questão prévia acima elencada, o teor do concreto ponto colocado em crise pelos mesmose que por tal aqui se reproduz:
(dos factos provados)

“M. Os adquirentes do imóvel tinham conhecimento da situação de insolvência iminente do devedor, seu filho.”.

Resulta do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC que na sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados.

A contrario se extrai que da sentença e nomeadamente da decisão de facto não devem constar nem conceitos normativo-jurídicos, nem juízos conclusivos. Derivando estes últimos de um raciocínio lógico dedutivo baseado em concretos pontos de facto, esses sim a ser introduzidos nos factos provados [cfr. Ac. STJ de 14/05/2014, já supra citado].

Nesta perspetiva e tendo presente, conforme já supra referido que a decisão da matéria de facto deve ser expurgada de conceitos de direito ou juízos conclusivos, impõe-se a apreciação da redação dada a este ponto dos factos provados.

O conhecimento de que o devedor se encontrava à data do ato em “situação de insolvência eminente” é uma das circunstâncias elencadas pelo legislador como integradoras da atuação de má-fé do terceiro - vide artigo 120º n.º 5 al. b) do CIRE (diploma legal a que faremos referência de ora em diante, quando em contrário nada se disser).

Por sua vez o conceito de insolvência eminente é igualmente fornecido pelo legislador no artigo 3º n.º 4 por equiparação à insolvência atual nos casos de apresentação pelo devedor. Insolvência atualcuja definição nos é dada no mesmo artigo 3º n.º 1, como a situação em que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Do artigo 20º do citado diploma se extraindo as circunstâncias presuntivas de tal situação de insolvência.

Basta a menção dos normativos acima citados, para ficar evidenciado que o ponto M dos factos provados consiste numa conclusão jurídica que deveria ser extraída de factualidade alegada e provada.

É certo que tem vindo a ser entendido jurisprudencialmente ser admissível incluir na factualidade provada conceitos que podem ser tidos como de direito quando simultaneamente os mesmos “forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”. [vide nesse sentido Ac. STJ de 28/05/2015, Relator Granja da Fonseca in http://www.dgsi.pt/jstj ].

Não se nos afigura ser todavia o caso.

O conceito de “insolvência eminente” pressupõe na realidade a verificação de um conjunto de circunstâncias elencadas nos artigos acima referidos, as quais carecem de concretização factual, sem que se possa afirmar existir coincidência entre o sentido usual com que tal termo é utilizado pelo cidadão comum e o sentido normativo-jurídico relevante.

Por tal e por se não poder afirmar que a apreensão do sentido da expressão em causa – abrangendo todos os requisitos legais mencionados - incluída no ponto M dos factos provados é generalizada, temos de concluir pela necessidade da sua eliminação por integrar juízo conclusivo e de direito.

Assim oficiosamente,determina-se a eliminação do ponto M dos factos provados.

Consequentemente fica prejudicada a reapreciação da decisão de facto por referência a este mesmo ponto da matéria de facto.


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Do direito.

Cumpre ora apreciar de direito, tendo presente o acima decidido quanto à eliminação do ponto M dos factos provados, sendo certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido.

Como primeiro fundamento da sua discordância relativamente ao decidido, alegaram desde logo os recorrentes ser nula e de nenhum efeito a declaração resolutiva aos mesmos enviada pela aqui R. e que é fundamento da presente ação de impugnação deduzida ao abrigo do artigo 125º, por absolutamente omissa a respeito da factualidade suscetível de integrar a previsão quer do artigo 120º quer do artigo 121º, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo [vide conclusões 1 a 23].

Visando esta ação a reversão dos efeitos decorrentes da resolução operada pela comunicação da AI no pressuposto de que os fundamentos que a sustentam se não verificam, tem a mesma sido qualificada como uma ação de simples apreciação negativa através da qual se visa tão só obter a declaração de que o direito do demandado não existe [tal como definida esta no artigo 10º n.ºs 2 e 3 al. a) do CPC].

Assim se pondo “termo a uma situação de incerteza capaz de causar grave insatisfação ou dano apreciável ao autor. Como se compreende neste caso, não é o autor que se arroga determinado direito, mas sim o réu. Por isso não admira que seja a este que a lei impõe o ónus da prova da existência do direito que se arroga – art. 343º n.º 1 do Código Civil” [cfr. Jorge Pais de Amaral in Direito Processual Civil, 11ª edição de 2013, Almedina].

Dispõe na verdade o artigo 343º n.º 1 do CC que “Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.”.

Em consonância com este tipo de ação e com a citada norma substantiva, prescreve o artigo 584º do CPC no seu n.º 2 que nas ações de simples apreciação negativa a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu alegou em sede de contestação e para ele autor alegar, em resposta à contestação os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

Revertendo à situação subjudice, temos como causa da ação instaurada a comunicação de resolução prevista nos artigos 120º e 121º pela forma indicada no artigo 125º e como finalidade da mesma a declaração de que o direito invocado na citada comunicação não existe.

Bem se entende assim a jurisprudência firmada, com o apoio da doutrina, no sentido de que o direito cuja inexistência se visa declarar é o identificado na citada comunicação que como tal carece de fundamentação suficiente por referência a factos concretos fundamentadores das invocadas causas de resolução, ainda que não exaustiva, por reporte aos requisitos previstos nos artigos 120º e 121º do CIRE.

Mais e consequentemente não podendo o AI em sede de contestação invocar factualidade estranha à contida naquela comunicação, já que o exercício de impugnação se reporta a uma concreta comunicação e fundamentação na mesma ínsita [vide neste sentido Ac. STJ de 29/04/2014, Relator Pinto de Almeida; Ac. STJ de 25/02/2014, Relatora Ana Paula Boularot; Ac. STJ 16/07/2013 Relator Tomé Gomes e doutrina neles citada; vide ainda CIRE Anotado de Luís Fernandes e João Labareda, 3ª edição em anotação ao artigo 125º].

No mais recente dos Acs. citados (de 29/04/2014) após se reconhecer a existência de uma posição mais exigente quer a nível da doutrina quer da jurisprudência [aí citando nomeadamente um Ac. do STJ de 17/09/2009 e a posição defendida nomeadamente por Gravato Morais in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, 48 e segs], defendeu-se uma posição mais moderada e que adotamos por a termos como correta, sobre os elementos a fazer constar da carta resolutiva, exigindo-se que da mesma constem como elementos mínimos, factos concretos que permitam à parte visada saber o fundamento da resolução e assim exercer o seu direito de defesa.

Assim e conforme ali é afirmado (citando anterior Ac. de 25/02/2014 deste mesmo STJ) “Sem querermos ser extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, entendendo que a Lei embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, a mesma tem de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.

Assim, sem embargo de não se exigir para a respetivaefetivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade (…) pois dessa proposição genérica não se poderá retirar, como consequência e sem mais, o surgimento desse direito potestativo (…).

É que, tal enunciação, destituída de qualquer elemento fáctico que nos possa conduzir à asserção de que, por qualquer forma entre os Autores e a Insolvente foi o negócio havido em manifesto prejuízo da massa (…), não poderá valer, sem mais, como resolução, pois o destinatário tem de saber pelo menos, em termos suficientes, quais os factos que conduziram à destruição do negócio e que seriam suscetíveis lhe porem fim.

(…)”.

Tendo presentes estes considerandos e analisada a carta enviada aos aqui AA. datada de 20/07/2015 resulta da mesma que a AI invocou como fundamentos da resolução o seguinte [vide pontos D a J dos factos provados]:

«"D. Por carta datada de 10 de Dezembro de 2014, que um credor dirigiu à Administradora da Insolvência, esta tomou conhecimento da existência de uma escritura pública de compra e venda de 24 de Janeiro de 2014.

E. Como V. Ex" deverá saber, a venda consiste bem desonerar o devedor do vínculo a que se acha adstrito, mediante a entrega de objeto para imediata extinção da dívida.

F. Como deveria saber a alienação dos bens que constituem o património do insolvente, ainda que através de uma escritura, constituiu um ato prejudicial à massa insolvente, (. . .) praticado no dia 24 de Janeiro de 2014.

G. Tal atodiminui, frustra, dificulta, impossibilita ou põe em perigo a satisfação dos credores do insolvente.

H. Estes elementos são reveladores que, na qualidade de adquirente por distarte de doação do bem acima mencionado, esteve de má-fé nessa aquisição.

I. Acresce que era do vosso inteiro conhecimento que o bem era da pertença do insolvente, que a transmissão do mesmo é de carácter prejudicial e que o mesmo se encontrava em situação económica difícil e a sua insolvência era iminente, dado que ficou privado de todo o património.

J. Pelos motivos vindos a expor e tendo em consideração o disposto nos artigos 120°, 121°, 123°, 124° e 126°, do CIRE e na qualidade de administradora de insolvência Declaro resolvida a venda do imóvel, designada pela letra "C", correspondente a uma habitação no rés-do-chão, tipo T3, sita na Rua Dois, n° …, freguesia de Vila do Prado, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz urbana sob o artigo … descrito na CRP de Vila Verde sob o n° … em benefício da massa insolvente.

Deve V. Exª proceder à entrega do bem à signatária, desocupando o imóvel de pessoas e bens e proceder à entrega das respetivas chaves, no prazo máximo de dez dias."».

São requisitos essenciais da válida resolução condicional prevista no artigo 120º: a prejudicialidade do ato para a massa insolvente e o hiato temporal de dois anos entre a prática do ato impugnado e a data do início da processo de insolvência (n.º 1 do citado artigo); bem como a má-fé do terceiro (n.º 4 do mesmo artigo).

E só perante a alegação de factos concretizadores destes requisitos, ainda que de forma não exaustiva conforme já dito, ficaria o terceiro em condições de impugnar o alegado, conforme é seu direito.

A afirmação de prejuízo constante dos pontos F e G dos factos provados é destituída totalmente de suporte factual. E a afirmação de que o insolvente ficou privado de todo o património contida no ponto I, só por si, não é suficiente pelos motivos infra expostos.

Nada de concreto foi então alegado, nomeadamente sobre as condições do negócio, das obrigações assumidas ou do prejuízo que o mesmo causou para a massa. Consequentemente nada tendo podido a R. nesta sede provar, em função dos termos em que comunicou a resolução aos aqui AA..

A ausência de tais factos concretos não só não permitiu aos visadosaqui AA. exercer o seu direito de defesa, como à aqui R. não permitiu em sede de ação de impugnação provar os factos constitutivos do direito de resolução que antes exercera e que ali deveria ter alegado, atenta a natureza da presente ação de simples apreciação negativa acima já analisada com o consequente ónus de prova que sobre a R. recai.

De realçar que na verdade existe uma presunção legal de prejuízo para a massa, consagrada para os atos previstos no artigo 121º do CIRE – presunção iureetiure, pois não admite prova em contrário (vide 120º n.º 3)

Entre esses atos, encontra-se previsto na al. h) do n.º 1 de tal artigo os “Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.

Ocorre que nada tendo sido alegado na comunicação resolutiva sobre as obrigações assumidas por cada uma das partes e sendo a ação de impugnação o exercício do direito de defesa à resolução comunicada nos precisos termos em que este direito foi exercido, tornou-se impossível aferir se as obrigações assumidas pelo insolvente excederam manifestamente as da contraparte e tal manifestamente não resulta da factualidade provada. Pelo que nesta medida não pode o negócio em questão ser enquadrado na citada al. h) para efeitos de lhe serem aplicáveis as regras da resolução incondicional.

Por outro lado, da comunicação enviada e consequentemente da factualidade provada, tão pouco consta qualquer factualidade alegada da qual se extraia o efetivo prejuízo para a massa.

A simples venda não permite tal conclusão, porquanto impor-se-ia ainda aferir, saber, qual a contrapartida recebida e os reflexos do negócio na massa.

Tanto mais quando em causa está como é o caso um imóvel da titularidade do insolvente, adquirido com recurso a mútuo para cuja garantia de pagamento foi constituída hipoteca.

Da comunicação resolutiva impunha-se portanto que um mínimo de factualidade fosse portanto alegada sobre o efetivo prejuízo, não bastando a afirmação de que o insolvente ficou privado de todo o património.

Resta assim concluir que da comunicação de resolução não se extraem factos fundamentadores quer do prejuízo para a massa do ato impugnado para efeitos do artigo 120º nº 1 quer do excesso manifesto das obrigações assumidas pelo insolvente em relação à contraparte para efeitos do artigo 121º nº 1 al. h) [manifestamente se não enquadrando a situação dos autos em qualquer outro dos atos previstos naquele artigo] a implicar que e por falta de fundamentação a resolução declarada não produziu os seus efeitos sendo como tal inoponível aos aqui AA..

Em consequência do assim decidido fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.

Consequentemente tem o presente recurso de proceder.

IV- DECISÂO:

Pelo exposto,acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação.

Em consequência e revogando a decisão sob recurso, decidem:

a) Julgar a ação procedente, declarando a inoponibilidade do ato resolutivo da R. relativamente aos AA. impugnantes.

b) Custas da apelação pela massa insolvente (art.º 527º do CPC e 304º do CIRE).

Guimarães, 27-04-2017.


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(Maria de Fátima Almeida Andrade)



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(Alexandra Maria Rolim Mendes)



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(Maria Purificação Carvalho)