Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13/15.8T8VCT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: TESTAMENTO
TESTAMENTO EFECTUADO POR DECLARADA JUDICIALMENTE INTERDITA
ANULABILIDADE DO TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia psíquica) e depois da data da respectiva sentença é nulo – artº 2190º, CC. Presume-se iure et de jure a incapacidade natural. Tal presunção é inilidível, não admitindo sequer, por inócua, a alegação e prova de que a outorga ocorreu num intervalo lúcido.
2) O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa é anulável – artº 2199º, CC.
3) Cabe ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental – artº 342º, nº 1, CC.
4) A pessoa portadora de anomalia psíquica determinante da sua incapacidade para se autogovernar e aos seus bens mas ainda não declarada interdita pode testar validamente num intervalo lúcido.
5) Cabe ao interessado na anulabilidade do acto o ónus de alegar e provar o estado de demência em período dele abrangente, presumindo-se, neste caso, naturalmente, que tal estado se mantinha no respectivo momento. Cabe ao interessado na validade o ónus de alegar e provar que, não obstante aquele estado, o testador estava, no acto de testar, em estado lúcido e capaz (lucidez episódica).
6) Ainda que o testamento tenha sido outorgado no período que vai desde a data fixada na sentença de interdição como sendo a do começo da incapacidade até à data daquela, tal declaração apenas constitui princípio de prova (presunção simples ou da experiência) no sentido da incapacidade do testador favorável ao interessado na sua invalidade, não estando este dispensado de completar a prova da incapacidade real. Cabe, neste caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente lúcido e capaz de entender o sentido da sua declaração e de exercitar livremente a sua vontade, ou, pelo menos, produzir contraprova sobre a prova produzida pelo interessado na validade do acto destinada a tornar duvidosos os respectivos factos.
7) Além de constituir exigência constitucional e legal, é na fundamentação das decisões judiciais que o tribunal colhe a legitimidade e a autoridade para dirimir qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor soberanamente a sua decisão, por mais que à mesma resistam. A fundamentação é, de resto, imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste.
8) Como resulta da jurisprudência, a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples indicação dos meios de prova pelo julgador considerados, nem com a menção genérica de que os conjugou, valorou e depurou mediante as regras da experiência, devendo ele indicar as razões concretas que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, referindo como procedeu e o valor ou desvalor atribuído a cada meio de prova ou aos elementos dele extraídos, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.
9) Em acção para declaração de nulidade ou anulabilidade de dois testamentos feito por pessoa que, entretanto, foi declarada interdita por anomalia psíquica, tendo o réu interessado na sua validade, além de impugnar os fundamentos de facto integrantes da previsão do artº 2199º, alegado que, mesmo a provar-se a doença ou dependência incapacitantes, ambos, designadamente o outorgado no período posterior à data que foi fixada pela sentença de interdição como sendo a do começo da incapacidade, foram feitos num intervalo lúcido, deve o tribunal decidir sobre tal matéria de facto por ela ser relevante para a solução jurídica, face aos ónus e presunções referidos.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora Suzanne intentou, em 02-01-2015, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra os réus Kissel e Leo acção declarativa de condenação.

Pedido formulado:

A) Declarar-se nulo ou anulável o testamento outorgado no dia 29 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Caminha, exarado de fls. 5 a 6 do livro para Testamentos Públicos e Escritura de Revogação número Y – T;
B) Declarar-se nulo ou anulável o testamento outorgado no dia 4 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial de Caminha, exarado de fls. 42 a 43 do livro para Testamentos Públicos e Revogação nº T-T;
C) Declarar-se a A. herdeira da falecida, por ser irmã da mesma;
D) Condenar-se os RR a restituir à herança da falecida todos os bens móveis e imóveis;
E) Caso não seja possível, condenar-se os RR a restituir à herança em causa, em dinheiro, o valor correspondente aos bens em causa;
F) Ordenar-se o cancelamento de todos os registos a favor dos RR.
Causa de pedir invocada: invalidade dos referidos actos (artºs 2190º e 2199º, do Código Civil).

Alegou, em síntese, na petição inicial, como fundamentos, que a testadora Eva há mais de 20 anos sofria de alcoolismo crónico e, desde finais de 2007, início de 2008, de graves problemas mentais, estando o seu estado de saúde totalmente degradado e encontrando-se, já então, no quadro descrito no relatório pericial constante do processo onde acabou por ser decretada a sua interdição. Quando outorgou o testamento de 29-08-2008 já sofria de perturbações mentais, tanto que manuscreveu uma declaração de que queria revogá-lo. Era em absoluto controlada pela ré nos seus passos e gestos, apresentava confusão mental, perda de noção do tempo e perdas de memória, não tinha vontade própria, só executava o que as pessoas lhe diziam, embora mantivesse períodos de lucidez e coerência. No referido processo de interdição, foi-lhe realizada perícia médico-psiquiátrica que lhe diagnosticou demência progressiva, de etiologia vascular e Alzheimer, esta de evolução mais ou menos insidiosa e aquela mais ou menos abrupta, determinando-lhe incapacidade de reger sua pessoa e bens mas, por isso, não se podendo fixar uma data de início com precisão, sugerindo-se a de 31-05-2009. Numa acção judicial por ela própria interposta, alegou que sofria de confusão mental, não permanente, pelo menos desde 2008.

Juntou documentos.

Foram citados ambos os réus.

Apenas a ré contestou.

Alegou ela que, sendo verdade que a testadora tinha hábitos alcoólicos e problemas de saúde, contudo estava bem consciente do conteúdo dos dois testamentos, daquilo que queria e de como pretendia dispor dos seus bens, tendo períodos de lucidez e coerência de raciocínio. Entendeu perfeitamente o conteúdo dos dois testamentos, correspondendo estes à sua vontade livre e esclarecida, designadamente a de querer beneficiar o sobrinho e a ré e de excluir a autora. No momento da sua outorga, não sofria de perturbações, era autónoma, estava perfeitamente capaz de entender o respectivo conteúdo e esclarecida de que ele correspondia à sua vontade, bem como das consequências. Foi porque soube do processo de interdição movido pelo Mº Pº que, para se assegurar, outorgou segundo testamento igual ao primeiro.

Juntou documentos.

Foi apensada a Providência Cautelar.

Realizou-se a audiência prévia (cfr. acta). Nela se fixou o valor da causa e o objecto do litígio. Sanearam-se tabelarmente os autos, afirmando-se, quanto à legitimidade, que “as partes (…) têm legitimidade para o presente processo”(1). Referiram-se, em alíneas, os aspectos considerados temas da prova.

Teve, após instrução documental, lugar a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades descritas nas actas respectivas, tendo nele sido ouvidas oito testemunhas.

A subsequente sentença culminou com a seguinte decisão:

“Em face do exposto, julgo a acção proposta por Suzanne contra Kissel e Leo parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, anulo o testamento outorgado por Eva em 4 de Fevereiro de 2010 e melhor descrito na alínea d), do ponto II.1..
Absolvo os Réus do demais peticionado.
Custas em partes iguais, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário. ”.

A autora não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões:

1ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que os factos constantes dos artigos 67º a 70º, 90º a 96º da petição inicial deveriam ter sido dados como provados.
2ª) Com efeito, bastará uma leitura dos documentos juntos à petição inicial para perceber que a falecida já não estava no seu estado normal e sofria de confusão mental e incapacidade de se bastar a si própria.
3ª) Assim, no artigo 1º dessa douta petição podemos ler “a A. sofre de confusão mental, não permanente, pelo menos desde o ano de 2008”.
4ª) E para prova de tal facto, juntou aos autos uma declaração do seu médico de família com data de 23-12-2008, no qual se pode ler “Declaro para os devidos efeitos que a doente acima identificada apresenta períodos diários de confusão mental e incapacidade de se bastar a si própria”.
5ª) No artigo 22º daquela mesma peça, é a falecida que declara dela mesma que sofria de alcoolismo e de confusão mental.
6ª) A mesma reconhecia ainda no artigo 42º que não se dava conta de que estava a fazer declaração negocial “por lhe faltar a consciência de fazer uma declaração negocial”.
7ª) E nessa mesma peça processual no artigo 43º, podemos ler a afirmação da falecida “a mesma sofre de alcoolismo há 30 anos e de confusão mental, facilmente a convenceu a fazê-lo”.
8ª) Importa referir que a recorrida era testemunha nestes autos.
9ª) Prova dessa confissão é ainda o documento junto sob o nº 7 da petição inicial, e que constitui o testamento em causa, no qual podemos ler a seguinte declaração escrita à mão: “Eu, Eva, não concordo com o conteúdo dêste testamento, que deve ser anulado e cancelado, a partir desta data. Caminha, 21 de Dezembro de 2008. Eva” assinada pela falecida, sendo que tal facto não foi sequer impugnado ou posto em causa.
10ª) Tal declaração tem a data de 21 de Dezembro de 2008, ou seja cerca de quatro meses após a outorga do dito testamento, o que revela à saciedade a confusão mental em que a mesma se encontrava, afirmando nessa declaração que não concordava com tal testamento.
11ª) Na própria acção de inabilitação, podemos ler, alegado pelo Ministério Público que a falecida “padece de alcoolismo crónico, encontra-se esquecida e confusa, mantendo no entanto períodos de lucidez e de corência de raciocínio”, “tem uma irmã, Suzanne, e uma amiga, Kissel, que têm levantado elevadas quantias de dinheiro, cujo destino desconhece”.
12ª) E nas conclusões do dito relatório, podemos ler: “* Eva, de acordo com a entrevista e observação realizada, leitura do processo judicial e resultado dos exames complementares de diagnóstico apresenta um quadro de défice cognitivo acentuado, que podemos enquadrar num quadro compatível com uma Demencia de natureza mista (Vascular e Alzheimer) que se pode considerar num estado de moderado grave. * O défice cognitivo presente causa de deficiência significativa no funcionamento intelectual, social e ocupacional e representa um declínio em relação ao funcionamento prévio. * A evolução deste estado caracteriza-se pelo declínio cognitivo continuado. * O nível de incapacidade que a doença de que padece confere é de evolução progressiva e de carácter irreversível. * As alterações de natureza clínica, cognitiva e psicopatológica que apresenta determinam a incapacidade de reger a sua própria pessoa e bens”.
13ª) Importa referir que a incapacidade foi fixada em 31 de maio de 2009.
14ª) No entanto, não podemos esquecer que se trata de uma mera suposição por parte da perita, a qual refere aliás expresssamente que “existe dificuldade em determinar o início da incapacidade, uma vez que não dispomos de informação clínica e social suficiente para datarmos o início, sendo assim, tendo em atenção que os quadros demenciais de Alzheimer podem evoluir de forma mais ou menos insidiosa, e os quadros demenciais de etiologia vascular podem ter um início mais ou menos abrupto, não se pode aferir com precisão uma data para o início da incapacidade (da doença). No entanto, e com a necessidade de se determinar uma data, sugiro, pela probabilidade da evolução da doença ter iniciado antes da avaliação realizada, que se determine a data do início da incapacidade, um ano antes da observação e avaliação realizada em 31 de Maio de 2010 no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha”.
15ª) Não podemos esquecer que à data do exame pericial que determinou que a falecida devia ser declarada interdita, a mesma já apresentava Demência de natureza mista (Vascular e Alzheimer) e um processo demencial em estado avançado.
16ª) A data em causa é uma mera presunção que pode ser ilidida e que o foi pelos próprios documentos subscritos pela falecida durante o ano de 2008 e que demonstram à saciedade que a mesma desde 2008 já não se encontrava em condições de decidir o que quer seja, nomeadamente no que diz respeito à outorga de um testamento.
17ª) E o testamento de Fevereiro de 2010 é sem qualquer sombra de dúvida igual, palavra por palavra, vírgula por vírgula, ao de agosto de 2008.
18ª) A falecida não se encontrava em estado de perceber o que estava a fazer.
19ª) E a recorrida, beneficiária do testamento, tinha conhecimento de tal incapacidade, razão pela qual se viu na necessidade de pôr a falecida a outorgar outro testamento, com o mesmo conteúdo, com a presença de dois médicos.
20ª) Aliás, ao anular o testamento de Fevereiro de 2010, e ao não anular o Testamento de Agosto de 2008, estamos a manter o mesmo testamento.
21ª) Pelo que, de toda a prova documental, resulta evidente que a falecida desde 2008 já apresentava graves problemas mentais e um estado de saúde totalmente degradado, que sofria de um alcoolismo crónico há mais de 20 anos, já que é ela própria que o reconhece naquela sua acção que, a partir desse ano, a falecida passou a sofrer de confusão mental com maior frequência, alegando perder a noção do tempo, sofrendo de perdas de memória.
22ª) Mais deve ser dado como provado que:
- E o testamento de 29 de Agosto de 2008, foi efectuado nos termos ai constantes em virtude da falecida não ter capacidade para entender o que estava a outorgar.
- A falecida não possuía a capacidade para dispor, na altura dos seus bens, nomeadamente como o fez no testamento em causa.
- O seu estado mental não lhe permitia compreender o acto do testamento, nem compreender o seu significado.
- A falecida sofria de uma patologia, já nessa altura, que não lhe permitia ter consciência do que estava a declarar na outorga do testamento em causa, nem o significado do acto.
- A falecida não compreendeu o sentido e alcance das palavras utilizadas no referido testamento.
- Encontrava-se numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária.
- Aliás, se não fosse o facto da 1ª Ré saber do verdadeiro estado mental da falecida e da sua incapacidade de compreender o que estava a outorgar relativamente ao testamento em causa, nunca teria sido outorgado o segundo testamento de 2010”.
23ª) A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 342º e 2190º do CC.
TERMOS EM QUE se deve revogar a douta sentença e em consequência, ser a mesma substituída por outra que declare anulado o testamento outorgado em vinte e nove de agosto de 2008 por incapacidade, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA”. (2)

A contrapôs-se-lhe, argumentando que não há razões nem fundamentos para alterar a decisão quanto aos pontos da matéria de facto questionados mas que as há para ela ser mantida e, além disso, interpôs recurso subordinado relativamente ao qual formulou as seguintes conclusões:

O simples facto de aquele testamento de 04.02.2010 ter sido outorgado após a data fixada na sentença que decretou a interdição como início da incapacidade, sem quaisquer outros factos ou provas que comprovassem que a testadora não estava capaz de entender e de querer o conteúdo daquela disposição, não é suficiente para o anular;
Com efeito, a declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário (…) não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto – ónus que impende sobre quem pede a anulação (vide os Acórdãos atrás citados);
Destarte, a fixação do início da interdição não faz parte do dispositivo da sentença que a decreta, nem tem o alcance do caso julgado material. Na acção de interdição, o dispositivo é constituído apenas pela declaração (ou não) da interdição;
A anulabilidade do testamento por incapacidade de facto do testador, exige a demonstração que essa incapacidade existia no momento da outorga do acto, prova que incumbia à A. e que não o logrou demonstrar, tal como se alcança dos factos provados na sentença;
Aliás, no nº 1 do art. 149º do C.C. refere serem anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei do processo, contando que a interdição venha a ser definitivamente decretada e que o negócio causou prejuízo do interdito;
É evidente que o testamento, constituindo uma disposição de última vontade que só produz os seus efeitos após a morte do testador, não causou o prejuízo a que se refere a aludida norma legal;
Não sendo suficiente para a anulação daquele concreto acto – testamento de 4 de Fevereiro de 2010 –, o facto de o mesmo ter sido praticado após a data fixada para o inicio da incapacidade na sentença que decretou a interdição, atenta a natureza dessa declaração e a inexistência de qualquer prova que demonstre que naquele concreto momento (o da outorga do testamento) a falecida Eva não estava capaz de entender e, portanto, querer o seu conteúdo, prova que cabia à A., não podia o Mmº Juiz “a quo” decretar a sua anulação apenas com aquele fundamento, no que, in casu, incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito;
A sentença proferida viola, entre mais, na parte aqui sob recurso subordinado, o disposto no nº 1 do art. 149º e no nº 1 do art. 342º, ambos do Cód. Civil, incorrendo em erro de julgamento na aplicação do direito.
NESTES TERMOS E nos mais que V.EXAS. MELHOR E DOUTAMENTE suprirão, deve:
a) Negar-se provimento ao recurso interposto pela A.;
b) Conceder-se provimento ao recurso subordinado apresentado pelos réus.
Tudo com as legais consequências e como é de Justiça.”.

Foram admitidos ambos os recursos como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importará, caso outros obstáculos de apreciação oficiosa não se perfilem, apreciar e decidir:

a) Relativamente ao recurso principal, se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos pontos e sentido indicados e, consequentemente, a decisão de mérito quanto ao testamento de 2008.
b) Relativamente ao recurso subordinado, se, o simples facto de o segundo testamento (de 2010) ter sido outorgado após a data que, na sentença proferida em processo de interdição, foi fixada como sendo a do começo da incapacidade, não basta para ser o mesmo anulado, devendo antes a autora completar o princípio de prova dali resultante com a prova dos pressupostos respectivos, designadamente o prejuízo aludido no invocado artº 149º, nº 1, do CC.

III. FACTOS

O tribunal a quo decidiu julgar e declarar como relevantes e provados os seguintes factos:

a) Por sentença proferida no processo de interdição nº 419/09.1TBCMN, foi decretada, em 26.04.2011, com trânsito em julgado em 01.06.2011, a interdição [3] de Eva, fixando-se na decisão o início da incapacidade no dia 31.05.2009, conforme consta do processo de interdição apenso por linha aos presentes de fls. 214 a 219 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; [4]
b) Os anúncios da acção de interdição proposta contra a referida Eva, referida na alínea que antecede, foram publicados no dia 21.08.2009;
c) Eve outorgou, no dia 29 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Caminha, perante a Notária Branca, testamento, nele figurando como beneficiários Fábio e Kissel, conforme se extrai da cópia do mesmo, junta aos autos de fls. 61 a 63 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Eve outorgou, no dia 4 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial de Caminha, perante a Notária Branca, testamento, nele figurando como beneficiários Fábio e Kissel, e revogando o testamento anterior, conforme se extrai da cópia do mesmo, junta aos autos de fls. 19 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Eva faleceu no dia 11 de Setembro de 2013, cópia do assento de óbito junta aos autos a fl. 16;
f) A Autora é irmã da falecida Eva;
g) A partir de 2006 a falecida Eva tornou-se amiga dos réus, tendo passado férias juntos;
h) A relação de Eva com a Autora não era afável e era pontuada por momentos de tensão, por causa de questões relacionadas com dinheiro;
i) A falecida Eva consumia habitualmente bebidas alcoólicas e desde Junho de 2009 padecia de alcoolismo crónico, entre outras maleitas que melhor surgem descritas na decisão judicial referida na alínea a); [5]
j) Em 20 de Fevereiro de 2004, a falecida Eva declarou vender a Inês, por escritura pública, o complexo imobiliário denominado por Quinta dos Rs., composto por três prédios, descritos na matriz predial da freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, sob os artigos 88º (antigo), 999º e 111º, pelo preço unitário de € 322.000,00, conforme cópia da escritura pública junta aos autos de fls. 23 a 26;
k) Em 31 de Dezembro de 2003, a falecida Eva declarou comprar à sociedade C.I., Lda., por escritura pública, uma fracção autónoma, designada pela letra ‘X’, do prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Caminha, pelo preço de € 124.699,47, conforme consta da cópia da escritura pública junta aos autos de fls. 21 a 23 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
l) A falecida Eva tinha por hábito, antes de 2009, beber bebidas alcoólicas;
m) Em 30 de Julho de 2007, a falecida era detentora da quantia global de € 329.352,98, em conta bancária aberta no Banco P.”

E decidiu julgar e declarar como não provados os seguintes:

“Da petição inicial: artigos 17º, 21º, 22º, 23º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea g), 24º a 31º, 32º e 33º, sem prejuízo do que consta na alínea c), 34º a 37º, 41º, 42º, 43º, 45º, 48º a 62º, 66º a 74º, 90º a 96º, 109º, quanto ao primeiro testamento, 110º e 111º.”

IV. APRECIAÇÃO

Temos para decidir dois recursos da sentença.

No independente, interposta pela autora, esta sustenta que houve erro de julgamento a começar na decisão da matéria de facto, pretendendo que esta seja alterada e, consequentemente, revogada a sentença na parte que julgou a acção improcedente quanto ao testamento de 2008.

No subordinado, interposto por ambos os réus (6), defendem estes que a simples circunstância de o testamento de 2010 ter sido outorgado já dentro do período iniciado a partir da data fixada na sentença de interdição como sendo o do começo da incapacidade mas sem prova de factos demonstrativos de que estava efectivamente naquele momento incapacitada não basta para o anular, uma vez que, daquela indicação, não resulta mais do que mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou da experiência, sobre aquele pressuposto, cabendo à autora provar que ele existia, além de que o artº 149º, do CC, exige a verificação de um prejuízo também não demonstrado in casu.

Como decorre do relato supra acerca dos fundamentos da acção e da defesa, a autora, peticionando a nulidade ou anulabilidade do testamento, invocou, de facto, a situação de incapacidade devida ao alcoolismo e à doença e a derivada da interdição decretada; e, de direito, os vícios (diversos) dos artºs 2190º e 2199º, do Código Civil).

Tal resulta, sobretudo, dos itens 28, 31, 32, 34, 36, 37, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 76, 86, 87, 101 a 106 e 109 a 111 da petição inicial.

Por sua vez, a , impugnou toda a factualidade relativa a quaisquer patologias e ao alcoolismo crónico, maxime que, em qualquer dos dois momentos cruciais, se verificasse aquela situação (incapacidade de a testadora entender e exercer a sua vontade livre) e alegou que, tenda esta, apesar dos problemas de saúde, dos hábitos alcoólicos e da sua idade, períodos de lucidez e de coerência, estava, então, perfeitamente consciente e capaz, quando outorgou os testamentos, incluindo aquele que já ocorreu dentro do período fixado na sentença de interdição como de incapacidade, correspondendo o neles declarado à sua livre vontade, que sempre teria sido a de beneficiar a ré e o sobrinho e de excluir a autora sua irmã, tendo feito o segundo, igual ao primeiro, porque soube do processo de interdição e quis confirmá-lo.

É o que se colhe, sobretudo, dos itens 9, 15, 41, 42, 44, 45, 67 a 70 e 73 da contestação.

São pontos assentes que sentença foi proferida em 26-04-2011. Transitou em 01-06-2011. O início da incapacidade foi por ela fixado em 31-05-2009. A acção foi anunciada em 21-08-2009.

O tribunal recorrido, face à não prova, pela autora, dos factos relativos à dependência alcoólica e à incapacidade alegada, derivada dela e da doença, em qualquer dos momentos, limitou-se:

- quanto ao último testamento (Fevereiro de 2010), a constatar que ele foi outorgado dentro do período temporal iniciado a partir da data fixada na sentença de interdição como do começo da incapacidade (31-05-2009) (7) ou, no seu dizer, “em que a incapacidade deve relevar”, e a aplicar o disposto no artº 148º, do CC (8) (por estarem “preenchidos os pressupostos para se anular … com os efeitos previstos no artº 287º”). (9)

- e, quanto ao primeiro testamento (Agosto de 2008), a concluir que “inexistem factos dados por provados que permitam afirmar que a testadora não estivesse no domínico das suas capacidades mentais, designadamente, no domínio das suas capacidades de entender e querer” e, por isso, a julgar inaplicável o disposto nos artºs 2199º, 257º e 150º, do CC.

Não se referiu, portanto, na sentença, nem especialmente na motivação de facto nem na de direito, à tese da ré (em síntese, acima aludida e segundo a qual a testadora, apesar dos problemas de saúde, dos hábitos alcoólicos e da sua idade, tinha períodos de lucidez e de coerência, estava, então, perfeitamente consciente e capaz, quando outorgou os testamentos, incluindo aquele que já ocorreu dentro do período fixado na sentença de interdição como de incapacidade, correspondendo o neles declarado à sua livre vontade, que sempre teria sido a de beneficiar a ré e o sobrinho e de excluir a autora sua irmã, tendo feito o segundo, igual ao primeiro, porque soube do processo de interdição e quis confirmá-lo).

Em face disto, vejamos, antes de mais, o regime jurídico no âmbito do qual, em geral, deve fazer-se o enquadramento da eventual invalidade de qualquer testamento e, em particular, no caso de o testador ter sido declarado interdito.

Embora a lei (artº 2179º) o apelide de “acto unilateral”, o testamento é um típico negócio jurídico unilateral, não receptício (revogável) – C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, páginas 386 e 387.

Em regra, podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (capacidade testamentária activa) – artº 2188º, CC.

A capacidade determina-se pela data do testamento – artº 2191º.

São, porém, incapazes, para tal – juridicamente incapazes –, além dos menores não emancipados, os interditos por anomalia psíquica – artº 2189º, alínea b).

Na verdade, “Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens” – artº 138º.

“A interdição resulta da decisão judicial, que cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita” - P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 1987, pág. 147).

Nos termos do artº 139º, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade de exercício por menoridade, designadamente o artº 125º (anulabilidade dos actos dos menores), mas sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes (caso dos artºs 148º a 150º, que tratam, respectivamente, dos actos ou negócios jurídicos do interdito celebrados posteriormente ao registo da sentença, no decurso da acção e anteriormente à publicidade desta).

“A incapacidade assente na menoridade é […] uma incapacidade geral de exercício (que é suprível e à qual corresponde como sanção a mera anulabilidade dos actos) e não uma incapacidade de gozo de direitos (que seria insuprível e a cuja violação corresponderia a nulidade do acto) – P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 1987, pág. 137).

Há que atentar, porém, nas consequências que da interdição resultam especialmente para o regime próprio do testamento.

O testamento feito por um incapaz (menor ou interdito) é nulo – artº 2190º. Não se bastou o legislador com a mera anulabilidade (porque a questão só se levanta depois da morte do testador e, assim, quando naturalmente ele não pode tomar posição sobre a respectiva invalidade; e porque não quis deixar tal questão na disponibilidade dos herdeiros).

“A interdição por anomalia psíquica cria assim uma verdadeira incapacidade absoluta de testar, que torna desnecessária a prova de que, no momento da elaboração do testamento, o testador se não encontrava em seu perfeito juízo, e que, inclusivamente, não admite a prova de que o testador, apesar de interditado, redigiu o testamento em seu perfeito juízo” – P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 309).

Apesar de a incapacidade absoluta se restringir aos casos de interdição por anomalia psíquica (além do dos menores), tal “não impede que, ao abrigo do disposto no artº 2199º e 257º, se alegue a anulabilidade do testamento lavrado por quem, no momento em que o fez, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dele ou não tinha o livre exercício da sua vontade” (idem).

Ponto é saber, para efeitos daquela previsão normativa (presunção iure et jure de incapacidade) e respectiva consequência (nulidade), qual o alcance da interdição (e da sentença respectiva).

Com efeito, albergam-se nela, como adiante se verá melhor, os testamentos outorgados após a data da sentença (constitutiva) de interdição e mesmo antes da (data) do respectivo trânsito (posto que este se venha a consumar) (10) mas não os realizados anteriormente àquela. (11)

Além disso, por referência à sentença que decrete a interdição (12), relativamente a actos do interdito, é preciso distinguir, como já se aflorou antes, o regime a que se subordina especialmente o testamento do (diferente) dos demais negócios jurídicos em geral.

Os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva são anuláveis – artº 148º.

Já se viu, aliás, que ele é equiparado ao menor, nos termos do artº 139º, quer quanto ao âmbito da invalidade, quer quanto ao prazo, quer quanto à legitimidade para a invocar. “Outro é, porém, o regime aplicável àqueles actos especiais para cuja realização o interdito careça, não de mera capacidade de exercício, mas de capacidade negocial de gozo (cfr. os artºs …2189º, al. b), e 2199º, quanto ao testamento)” - P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 1987, pág. 156).

Anuláveis são também os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a propositura da acção, se a interdição vier a ser definitivamente decretada e se mostrar que o negócio causou prejuízo ao interdito – artº 149º. O prazo para a propositura conta-se desde o registo da sentença.

Relativamente aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a acção, é aplicável o disposto acerca de incapacidade acidental – artºs 150º e 257º (anulabilidade).

Neste caso, a data fixada na sentença como sendo aquela em que principiou a “incapacidade natural” (artº 901º, nº 1, CPC) “…terá a maior importância prática para a aplicação do artº 257º”, pois “Desde que tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que o negócio foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade” – obra cit., página 157, onde se indica acórdão do STJ, de 14-01-1975, publicado no BMJ 243/199, segundo o qual «a fixação da data do início da incapacidade em acção de interdição constitui presunção de facto da existência da incapacidade para efeito de anulação de acto jurídico praticado em data anterior».

Como, nesta matéria dos negócios jurídicos em geral celebrados pela pessoa declarada interdita, se afirma no sumário do Acórdão do STJ, de 22-01-2009, proferido no processo nº 08B3333 (relator Consº Santos Bernardino), incidente sobre a escritura pública de alienação de um imóvel:

1. No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148º CC), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945º do CPC (art. 149º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150º).
2. Tendo o contrato aqui impugnado sido celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição, está, por força do disposto no indicado art. 150º, sujeito ao regime, previsto no art. 257º do CC, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
3. Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar.
4. A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC.”

Voltemos, porém, à relação do processo de interdição por anomalia psíquica e da sentença que a decreta com a capacidade de testar e aos efeitos daquela no respectivo acto.

Já se viu que o testamento feito por incapazes é nulo – artº 2190º.

O artº 2199º, do C. Civil, inserto em capítulo que trata da falta e vícios da vontade para testar e sob a epígrafe “incapacidade acidental”, dispõe que “é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.

I. A incapacidade acidental, a que se refere o art. 2199º do Código Civil, afectando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art. 257º do Código Civil, que também versa sobre a incapacidade acidental, mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais, visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário.
II. No art. 2199º do Código Civil, prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.
III. O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº1, do Código Civil.
IV. A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura do testamento, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva; essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento.
V. A força probatória plena dos documentos autênticos circunscreve-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, já não à sinceridade, genuinidade ou verdade das declarações dos intervenientes, ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente; o facto de não constar numa escritura pública, suporte de um testamento, que a testadora estava acidentalmente incapaz de entender ou querer, não impede que essa prova se faça ulteriormente.” – Acórdão do STJ, de 19-01-2016, processo nº 893/05.5TBPCV.C1.S1, relator: Consº Fonseca Ramos.

Aquela norma pressupõe, portanto, a emissão de uma declaração.

Mas, devendo esta, normalmente, originar-se na consciência sã e esclarecida da pessoa, projectar-se mediante impulso da vontade livremente determinada apenas em harmonia com ela, e sem a interferência anómala de causas imanentes à mesma (deficiências próprias) ou estranhas (influências alheias) que lhe retirem a capacidade de perceber e reflectir o que é, o que significa, o valor e as consequências produzidas ou a produzir, acontece, por vezes, emergiram factores que levam à exteriorização de uma decisão (de uma vontade) sem reflexo crítico na mente (no intelecto) ou, em razão de falta ou condicionamento da liberdade que devia presidir à sua manifestação, em desconformidade com a real.

Daí que o outorgante, por falta de condições psíquicas, fique impedido de compreender o acto ou sem condições de agir que lhe permitam a livre determinação na sua prática (Acórdão STJ, de 23/1/1995, in CJ, 1º, pág. 130).

Todavia, “não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor dos seus bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade, que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou” (Acórdão da Relação do Porto, de 14-03-1973, in BMJ 226, pág. 279.

Como melhor ensinava Mota Pinto (Teoria Geral, 2ª. edição, 1983, páginas 498 e 499), “Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos”, ou, citando Manuel de Andrade, “A vontade não se formou de um modo julgado normal e são”.

Também P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 323), relacionam a hipótese normativa com “circunstâncias anómalas (de morte iminente, de idade avançada, de doença prolongada, de memória mitigada, etc.) em que muitas vezes são lavradas as disposições testamentárias” e de que resultam “algumas divergências mais ou menos ostensivas entre vontade real do autor e a declaração por ele emitida e não raras vezes são acusadas de vícios da vontade.”

Salientam, depois, que a incapacidade expressa no artº 2199º, enquanto regra específica relativa “às disposições testamentárias no sector especial da falta e dos vícios da vontade”, é tomada “no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada”.

“A disposição legal – continuam – refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.
É por conseguinte o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artº 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral”, e que já no Código de 1867 era entendida como falta de “perfeito juízo” ou de “plena posse das faculdades mentais ou das suas forças anímicas” (ob. e loc. cit.).

E acrescentam: “Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artº 2189º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica)”.

Com efeito, “A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, iuris et de jure, criada pela sentença, desde o momento em que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada.”

Ao passo que “A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artº 2199º, assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.” (sistema dualista).

Como explicam, no regime anterior a 1967 (monista), o testamento feito por pessoa que, interditada ou não, comprovadamente não estivesse “em plena posse das suas faculdades mentais ou das suas forças anímicas” seria nulo.

Mas seria válido se, embora feito por pessoa interditada ou psiquicamente incapaz, a sua outorga ocorresse num intervalo lúcido.

No regime actual, para a hipótese da nulidade prevista na “doutrina categórica da alínea b) do artº 2189º”, reduzida à interdição decretada com fundamento em anomalia psíquica, afastou-se – concluíram aqueles autores, de seguida e na mesma obra – a admissibilidade de intervalos lúcidos (teoria híbrida).

Fora desse caso de incapacidade absoluta, opera a hipótese de incapacidade acidental, geradora de anulabilidade – artºs 2199º e 257º.

“Claro que nestes casos se deve ser particularmente exigente quanto a dois pontos fundamentais: primeiro, quanto à real incapacidade de captar o sentido e alcance da disposição e quanto ao domínio da vontade; depois, quanto ao momento da verificação da incapacidade de facto, não esquecendo a existência dos casos de perturbações psíquicas anómalas e passageiras, mas reais, como a embriaguez, o acesso febril, o sonambulismo” - P. Lima e A. Varela (C. Civil, Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 309)

A norma do artº 2199º trata, portanto, especialmente de situações episódicas que não constituam fundamento para interdição (artº 138º) ou que, revestindo-se embora das mesmas características, ainda não tenham dado lugar ao seu decretamento, pois o pressuposto desta – “incapacidade de governar sua pessoa e bens” por anomalia psíquica – traduzido por “deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade” (P. Lima-A. Varela, volume I, 4ª edição, página 147), não divergirá, na realidade e materialmente, do exigido naquela.

A diferença consiste em que o portador de anomalia psíquica determinante de incapacidade para governar a sua pessoa e bens e, portanto, fundamentadora de interdição mas ainda não decretada, pode testar validamente num “intervalo lúcido”, pois, como já se viu, o critério de aferição da capacidade é o do momento da outorga do testamento – artº 2191º.

Enquanto que a incapacidade do artº 2199º contempla o acto praticado por pessoa normalmente capaz, mas acidentalmente incapacitada para entender o sentido da sua declaração ou despojada do livre exercício da sua vontade e determina a sua anulabilidade.

A questão é que, naquele caso, se prove o estado de lucidez episódica e, neste, o de incapacidade acidental. Mas, em ambos, por referência ao momento de testar.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 05-07-2001 (CJ, Ano IX, Tomo II, página 151, “A permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”. Aí se cita uma passagem significativa do que escreveu o Prof. Galvão Teles (R.T., ano 72, página 268): “Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”.

O regime da anulabilidade do testamento, quanto às condições e requisitos da incapacidade, é paralelo ao previsto no artº 257º, apenas divergindo por prescindir da exigência de notoriedade daquele estado ou do seu conhecimento pelo declaratário (cfr. Acórdãos do STJ, de 23-09-1999 e de 13-11-2003, relatados, respectivamente, pelo Consº Sousa Dinis e pelo Consº Ferreira de Sousa).

Aspecto este que, naquele primeiro caso, dificulta a prova, e, neste, a facilita, na medida em que a relevância da incapacidade é balizada por condições mais facilmente detectáveis e prováveis, mas impossíveis de verificar a respeito do testamento por este ser um negócio sem interlocutor (unilateral e não receptício) e cujas expectativas não há que proteger, “mas prioritariamente preservar a liberdade e a vontade real do testador” (C. Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 4ª, 2000, página 185).

“A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser transitória como duradoura. Essencial para a sua verificação é que a mesma origine uma falta de entendimento, não entendendo o testador o que declara ou emitindo a declaração sem o livre exercício da sua vontade, sendo certo que em condições de normalidade não quereria a mesma coisa” (Ac. STJ, de 25-02-2003 (Relator: Consº Pinto Monteiro).

Basta a incapacidade natural do testador (Acórdão da Relação do Porto, de 21-09-2004; Relator: Desemb. Fernando Baptista Oliveira), pois “a expressão «incapacidade» é tomada no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por causa verificada no momento em que a disposição é lavrada” (Acórdão do STJ, de 26-11-2009, Relator: Consº Oliveira Vasconcelos, seguido pelo desta Relação, de 14-11-2011, Relator: Soares de Oliveira, que alude também a “deficiência psicológica (ou psíquica)”.

Ora, não havendo dúvidas que, por regra (artº 342º, nº 1, CC), o ónus da prova daquele facto – ou dos factos de onde ele se possa concluir – compete ao interessado na anulação do testamento (cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 14-10-2008 e 14-11-2011, Relatores: Desemb. Maria Graça Mira e Soares de Oliveira, respectivamente), vai-se mais longe no Acórdão do STJ, de 24-05-2011 (Relator: Consº. Marques Pereira), aliás em consonância com o já citado de 05-07-2001 e com o ensino de Galvão Teles.

Com efeito, embora reconhecendo que “Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados”, ou seja, se ele “se encontrava ou não privado de uma vontade sã”, reconhece, igualmente, que o ónus da prova dos factos demonstrativos de tal estado recai sobre o interessado na anulação. E, assim, tratando de caso em que estava assente que o testador sofria de esquizofrenia paranóide, em contínua actividade e progressão, crónica, irreversível, num estado de demência paranóide, “é de concluir que, no momento da feitura do testamento, aquele se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária” – mas, “naquela hipótese, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da esquizofrenia paranóide de que sofria, o testador não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava”.

E acrescenta-se em tal aresto, a propósito do artº 2199º: “Estamos perante uma questão de direito: que o testador se encontrava, ou não, incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade, é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados.”

Em apoio de tal entendimento, cita-se R. Capelo de Sousa, Lições, vol. I, 4ª, p. 184, nota 412, segundo o qual “as hipóteses do artº 2199º são proposições de direito, a concluir de factos alegados e provados pelas partes”, na linha do Assento do STJ de 26-05-1964, firmado no domínio do Código de Seabra e segundo o qual “Constitui matéria de direito saber se o testador se encontra em perfeito juízo segundo o nº 1 do art 1764º do Código Civil”.

Assim, no caso objecto daquele Acórdão (esquizofrenia) “A incapacidade de que nos ocupamos é, contudo, um, conceito jurídico e não médico.”

Daí que, por princípio, se afirme que o ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, recai sobre o interessado na anulação, mas logo se note (citando até Paula Távora Victor in “A Administração do Património das Pessoas com Capacidade Diminuída”, pág. 72) que esta “pode ser difícil”.

Na verdade, como refere o Prof. Polónio Sampaio” (in “Psiquiatria Forense, 1975, páginas 298), “É necessário que o testador demonstre claramente possuir a necessária liberdade para querer e entender as disposições tomadas” – demonstração que, claro, deve ser feita, no acto, perante o Notário, e para o que a lei o apetrecha com os meios testemunhais e periciais de que deve lançar mão, exactamente para assegurar in futurum a genuinidade e ausência de qualquer mácula na declaração que recolhe e formaliza e para prevenir os litígios sobre ela.

E acrescenta: “A capacidade de testar é dos problemas mais difíceis de apreciar e muito em particular se, como acontece muitas vezes, o testador já morreu”.

Por isso, se reconhece naquele aresto, que, numa situação de doença psíquica progressiva, “importa recolocar a temática do ónus da prova” aludido, pois, “Se, à data do testamento, a situação do testador era o estado de [no caso ali em análise] demência paranóide, parece-nos ser de considerar que esse estado demencial existia no momento da celebração do referido negócio jurídico” e, portanto, que “Incumbia, assim, à Ré, como beneficiária do testamento, fazer a prova de que, no momento da feitura do testamento, o testador, apesar da esquizofrenia de que sofria, não foi influenciado pelo concreto estado demencial em que se encontrava”.

Além disto, importa, ainda, enfrentar e precisar outro problema, relativo aos efeitos da sentença de interdição quanto a testamento outorgado antes da data da sua prolação.

Como já se pôs em relevo, a pessoa declarada judicialmente interdita por anomalia psíquica é incapaz de testar. Se o fizer, o testamento é nulo. “Se houver interdição, de nada valerá a prova de que o sujeito estava em condições de entender: a capacidade falta automaticamente (Oliveira Ascenção, Direito das Sucessões, 1967, página 162).

Sucede que, além de o alcance do caso julgado, nesta matéria, ter regime próprio (artº 622º, do CPC (13)), a sentença “fixa, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade” (artº 901º, nº 1, CPC).

Porém, sublinhe-se, nem aquela incapacidade jurídica resultante da declaração de interdição se projecta para trás da data da sentença nem dela resulta qualquer efeito automático maxime quando o acto cai no período fixado como de incapacidade, seja nulidade ou sequer anulabilidade.

Como explicava o Prof Alberto dos Reis (Processos Especiais, Volume I, Coimbra 1982, páginas 127 e 128), a fixação daquela data tinha importância, pois “desde que os actos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição (Cód. Civil, artº 335º), restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante.
Claro que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, a produzir pelo outro interessado.
Tal o alcance da expressão data provável do começo da incapacidade.”

Realmente, era esta a expressão que constava no nº 1, do artº 954º, na redacção do Decreto-Lei nº 44129, de 28-12-1961.

O adjectivo provável desapareceu, contudo, com o Decreto-Lei nº 47690, de 11-05-1967.

Tal não quer dizer, porém, que a dita presunção foi afastada, designadamente quanto ao testamento outorgado naquele interlúdio. Já atrás se aludiu à posição de P.de Lima e A. Varela quanto a isso.

No Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-04-2010, proferido no processo nº 9/2000.L1-7 (relator Pires Robalo), estudando-se ampla e profundamente este problema, concluiu-se que “A sentença de interdição [no caso, datada de 11-05-1995], que fixou o início da incapacidade em 1.09.1991, apenas constituiu um princípio de prova favorável à incapacidade da autora do testamento na data em que o praticou, (30/7/1992), não dispensando o A. de fazer a completa prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respectivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui apenas uma mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumptio facti ou hominis), da incapacidade da interdita na data da celebração da escritura de compra e venda, mas não mais do que isso.”

No Acórdão da mesma Relação de 03-09-2013 (proferido no processo 1084/10.9TVLSB.L1-1, relatora Maria Adelaide Domingos), versando embora sobre objecto diverso de testamento, considerou-se:

“6. A sentença proferida no processo especial de interdição reporta-se à data da sua feitura e faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
7. A força do caso julgado material abrange as questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, aceitando-se, porém, que também abranja as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado.
8. Diz-se que a sentença forma caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória, por dela não se poder reclamar nem recorrer por via ordinária.
9. Por outro lado, e como é sabido, as ações de interdição são unanimemente consideradas como “ações de estado”.
10. De facto, a interdição consiste numa situação de privação do exercício pessoal e livre de direitos, determinada por decisão judicial, respeitante a quem padece de incapacidade natural para o governo da sua pessoa e dos seus bens, em virtude de deficiência de natureza psíquica ou física.
11. O caso julgado material formada na sentença de interdição, por nela se dirimir uma questão sobre o estado das pessoas, abrange terceiros, ou seja, opera erga omnes.
12. O segmento decisório que fixa o início da incapacidade em 2003, não está abrangido pela força do caso julgado material. Com efeito,
13. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, estabelecendo uma nova situação jurídica em que se reconhece, para futuro, a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, nomeadamente para gerir os bens da pessoa interditada.
14. A validade atos praticados pelo interdito, mesmo após a data a partir da qual foi considerada a sua incapacidade, terá sempre de ser discutida em processo autónomo
15. Aquela declaração judicial, em termos de força vinculativa, vale como uma prova bastante, ou seja, admite contraprova, donde se conclui se está perante uma prova livre ou prova não plena.
16. Já quanto aos atos praticados antes de anunciada a propositura da ação é aplicável o disposto no artigo 150.º e 257.º do Código Civil, ou seja, as regras sobre incapacidade acidental. Terá sempre de ser discutido o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural.”.

Na mesma linha seguiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11-11-2014, proferido no processo 63/2000.C1 (relatora Maria João Areias):

“A declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação.”

Uma vez, portanto, que a sentença de interdição não é meramente declaratória nem, por isso, produz efeitos ex tunc (retroactivos) mas constitutiva, gerando efeitos ex nunc, ela só se projecta para o futuro. A fixação nela da data do começo da incapacidade não implica que alcance retroactivamente actos praticados entre as respectivas datas (do começo da incapacidade e da sentença).

Resumindo:

- O testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia psíquica) e depois da data da respectiva sentença é nulo – artº 2190º, CC. Presume-se iure et de jure a incapacidade natural. Tal presunção é inilidível, não admitindo sequer, por inócua, a alegação e prova de que a outorga ocorreu num intervalo lúcido.
- O testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa é anulável – artº 2199º.
- Cabe ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental – artº 342º, nº 1, CC.
- A pessoa portadora de anomalia psíquica determinante da sua incapacidade para se autogovernar e aos seus bens mas ainda não declarada interdita pode testar validamente num intervalo lúcido.
-Cabe ao interessado na anulabilidade do acto o ónus de alegar e provar o estado de demência em período dele abrangente, presumindo-se, neste caso, naturalmente, que tal estado se mantinha no respectivo momento. Cabe ao interessado na validade o ónus de alegar e provar que, não obstante aquele estado, o testador estava, no acto de testar, em estado lúcido e capaz (lucidez episódica).
-Ainda que o testamento tenha sido outorgado no período que vai desde a data fixada na sentença de interdição como sendo a do começo da incapacidade até à data daquela, tal declaração apenas constitui princípio de prova (presunção simples ou da experiência) no sentido da incapacidade do testador favorável ao interessado na sua invalidade, não estando este dispensado de completar a prova da incapacidade real. Cabe, neste caso, ao interessado na validade do testamento alegar e provar que, no momento da outorga, apesar daquela presunção, o testador estava perfeitamente lúcido e capaz de entender o sentido da sua declaração e de exercitar livremente a sua vontade, ou, pelo menos, produzir contraprova sobre a prova produzida pelo interessado na validade do acto destinada a tornar duvidosos os respectivos factos.

Ora, no caso aqui em apreço, tendo a autora peticionado a nulidade ou a anulabilidade, relevavam os factos integrantes da previsão de uma e de outra.

Respeitando os daquela ao processo e à sentença de interdição, particularmente à data fixada como começo da incapacidade e, bem assim, à data do testamento – factos estes documentalmente provados –, os temas da prova relativos a esta haveriam de compreender os factos ainda controvertidos integrantes, directa ou indiciariamente, da hipótese legal (artº 2199º).

Assim, importava averiguar e decidir, por um lado, se a testadora padecia de doença ou dependência alcoólica e, designadamente no momento da outorga de cada um dos testamentos (29-08-2008 e 04-02-2010), se ela não estava efectivamente capaz, por essas alegadas causas, de entender o sentido da sua declaração ou impedida do livre exercício da sua vontade – como à autora cabia provar, embora beneficiando da aludida facilidade resultante da sentença de interdição quanto ao segundo testamento.

Mas, por outro lado, atentas as aludidas especificidades probatórias nesta matéria e os consequentes ónus a cargo das partes interessadas, designadamente quanto à capacidade para outorgar testamento depois da data fixada na sentença de interdição como sendo a do começa da incapacidade e considerando que a não prova da tese fáctica da autora não implica a prova da sua contrária, cabia à , mesmo a demonstrarem-se as referidas doenças e hábitos alcoólicos, provar que, apesar de tais problemas e da sua idade, a testadora tinha períodos de lucidez e de coerência e estava, então, perfeitamente consciente e capaz, quando outorgou os dois testamentos, incluindo o que já ocorreu dentro do período fixado na sentença de interdição como de incapacidade, de compreender o sentido daquilo que neles declarou e de livremente exprimir e fazer prevalecer a sua vontade itens 9, 15, 41, 42, 44, 45, 67 a 70 e 73 da contestação, ou, pelo menos, de contraprovar, nos termos do artº 346º, CC, os factos objecto da prova produzida pela autora de modo a torná-los duvidosos.

Ora, no recurso principal, a apelante Suzzane insurge-se contra a decisão que julgou não provados os factos dos itens 67 a 70 e 90 a 96 da petição inicial.

Pretende que tais factos deviam ter sido julgados provados.

Sustenta, para o efeito, que houve erro na respectiva apreciação.

Tal erro, segundo ela, evidenciar-se-á a partir da simples leitura dos documentos que indica e que, a seu ver, bastam “para perceber que a falecida já não estava no seu estado normal e sofria de confusão mental e incapacidade de se bastar a si própria”.

Refere-se aos documentos juntos com a petição inicial, designadamente o articulado de uma acção pela própria testadora instaurada, uma declaração alegadamente por si manuscrita, a petição da acção de interdição, o relatório e conclusões de perícia de psiquiatria forense.

Em torno de aspectos que destaca do respectivo conteúdo e relacionando-os, tece considerações e esgrime argumentos no sentido de convencer do referido erro de julgamento.

Por sua vez, no recurso subordinado, os réus, além de contraporem com os depoimentos testemunhais alegadamente convergentes no sentido da decisão quanto ao primeiro testamento e desvalorizarem os documentos invocados, insurgem-se contra a decisão que anulou o segundo testamento, baseando-se, para tal, na alegação de que não basta, para ser anulado (automaticamente) ele ter sido celebrado após a data fixada na sentença como começo da incapacidade uma vez que tal tem valor meramente indiciário e não dispensava a autora de provar que a incapacidade existia no momento da respectiva outorga (além de, para ser aplicável o disposto no artº 149º, nº 1, do CC, o prejuízo).

Ora, no caso, como fundamentos da convicção que formou e motivou a decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, referiu, o tribunal recorrido:

Genericamente, que se baseou na “valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento…”, “designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas” (nomeando as oito), na “valoração dos elementos documentais” juntos a estes autos (indicados apenas pelas “fls.”) e no teor de um deles junto (fls. 36) à interdição (na parte sujeita a livre valoração). (14)

Concretamente, quanto à matéria de facto julgada provada, tão só que “a convicção do Tribunal fundamentou-se, primordialmente e relativamente […] na conjugação de todos os depoimentos testemunhais, na sua depuração pelas regras da lógica e da experiência, e na conjugação destes com os teores dos documentos supra referidos” (especificando, quanto ao ponto m), que ele decorre dos extractos bancários e, quanto aos pontos g) e l), que “fundou-se na análise e valoração dos depoimentos das testemunhas Maria, que prestou auxílio domiciliário à falecida período de tempo que precedeu o seu internamento numa instituição de acolhimento de idosos, e Cármen, advogada da falecida no referido processo de interdição, que, por essas razões, revelando razão de ciência, depuseram circunstanciada e objectivamente.”

E, em especial, quanto à matéria de facto julgada não provada, que a convicção assentou, “para além da valoração dos elementos probatórios já indicados” também “no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum, não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, na falta de prova credível e na total ausência de prova.
Neste âmbito, cumpre referir que nenhum elemento probatório nos permite concluir pelo não domínio da sua própria vontade pela falecida Eva, no momento em que outorgou o testamento de 2008. Com efeito, o que resulta da produção da prova testemunhal é que as irmãs não se davam bem e que a vontade da falecida era, precisamente, não beneficiar a Autora. Neste sentido, assumiu especial relevância o depoimento da Sra. notária, Dra. Branca, que interveio, na qualidade de notária, na celebração do testamento de 29 de Agosto de 2008.“

E concluiu que a sua convicção resultou, ainda, da “A conjugação dos depoimentos testemunhais com o acervo documental supra”, isto “depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência”, como enfatizou por fim.

Ora, cremos, e salvo o devido respeito, estar-se aqui não só perante insuficiência de fundamentação como também de falta de pronúncia sobre factualidade relevante (a alegada pela ré na contestação relativa à capacidade no momento de testar, maxime os já apontados itens 9, 15, 41, 42, 44, 45, 67 a 70 e 73).

Com efeito, além da vaga indicação dos diversos meios de prova, nenhuma referência é feita aos concretos elementos deles colhidos nem ao modo como e à medida com que foram valorados por si ou conjugadamente.

Tal sucede quanto aos diversos documentos sujeitos a livre apreciação, não se mencionando as razões por que foram valorizados ou desvalorizados em ordem à convicção formada.

Bem assim, quanto às oito testemunhas ouvidas (indicadas por ambas as partes), nada se aludindo ao que disseram, à sua razão de ciência nem quanto à respectiva credibilidade, maxime quanto aos aspectos fácticos essenciais pela autora alegados e pela ré contrapostos.

Muito menos aos termos em que estas foram conjugadas com aqueles e “depuradas” segundo as “regras da lógica e da experiência” que se não puseram a claro.

Relativamente à circunstância de a testadora “consumir habitualmente bebidas alcoólicas” e já “antes de 2009” (factos i) e l)), embora se nomeassem duas testemunhas, não se justifica a razão de – a despeito do alegado pela autora e daquele hábito anterior, bem como de todas as demais circunstâncias envolventes que defluem dos autos e da idade da testadora – apenas se considerar provado que só desde Junho do referido ano tal hábito se transformou em “alcoolismo crónico”.

Tal como não se explica porque é que, não obstante o provado “consumo habitual” e as outras “maleitas” (e a avançada idade), se entendeu julgar não provado que a testadora não estava capaz no momento da outorga dos testamentos.

Relativamente à matéria dada como não provada, embora se diga que a convicção do tribunal assentou nos “elementos probatórios já indicados” (indicação que se cinge praticamente à sua nomeação), e “no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum”, não se aborda que versão foi essa nem as razões por que foi considerada não plausível nem, ainda, quais as regras da experiência que teriam baseado tal juízo.

A experiência comum à generalidade das pessoas – adquirida em circunstâncias similares às tidas por certas no presente caso – manifesta-se em diversas regras decantadas empiricamente. Todavia, nada se diz sobre as concretas regras com que o tribunal operou e com que “depurou” todos os demais meios de prova que refere ter conjugado e valorado.

Havendo múltiplos e diversos meios de prova produzidos não se justifica, para tal efeito, como se concluiu pela “falta de prova credível” e “total ausência de prova”.

Tal como não se fundamenta por que motivo, apesar de tudo quanto consta do processo, “nenhum elemento probatório nos permite concluir pelo não domínio da sua própria vontade pela falecida Eva”.

A circunstância de a testemunha Notária ter deposto, segundo se refere na motivação, no sentido de que “as irmãs não se davam bem e que a vontade da falecida era, precisamente, não beneficiar a autora” é algo que, descontextualizado dos demais meios de prova – designadamente elementos clínicos e periciais – e da alusão ao percurso valorativo seguido, se apresenta como insuficiente, não passando, assim, aparentemente, de mera opinião formada por aquela e remontante ao acto da outorga do testamento, segundo a qual aceitou tomá-lo e lavrá-lo mas formada em circunstância que lhe não davam – ou pelo menos não se mostra que dessem – a percepção global da situação nem lhe autorizavam profunda avaliação (mais do domínio da perícia médica).

Não se questionando agora, apesar do referido, a bondade ou a certeza da decisão da matéria de facto, a verdade é que, face às críticas que pela apelante lhe vêm dirigidas, não nos é possível cotejá-las com o percurso decisório trilhado pelo tribunal a quo de modo a aferir da sua eventual pertinência e justeza.

Além de tudo isto, como já se disse, não se pronunciou o tribunal a quo sobre a tese fáctica defendida pela ré na sua contestação relativa ao estado de perfeita capacidade em que a testadora, apesar de tudo, alegadamente se encontrava no momento em que outorgou os testamentos, salientando-se a importância de tal tese nos termos inicialmente apontados quanto ao regime da invalidade do testamento e quanto às específicas regras do ónus da prova.

Apesar, portanto, do notório esforço de concisão, mas face às insuficiências apontadas, cremos que em matéria de prova tão complexa e difícil, de efeitos tão importantes e de elevada sensibilidade para as partes (evidentemente protagonistas de acirrada controvérsia) e a comunidade, as falhas apontadas levam-nos a considerar não estar devidamente fundamentada a decisão da matéria de facto (15) e à necessidade de ela ser ampliada aos referidos itens da contestação.

Os padrões constitucionais e legais da fundamentação, não sendo evidentemente os de outrora, não se bastam com a indicação do rol dos meios de prova e a afirmação genérica de que foram conjugados, valorados e depurados segundo as regras da experiência, antes exigem a explanação do processo lógico-racional conducente à formação da convicção do julgador de modo a que a mesma possa ser entendida pelos destinatários e pela comunidade em geral e também para que possa ser cabalmente sindicada em sede de recurso e analisada e reapreciada pelo tribunal ad quem em ordem a afirmar-se a sua correcção ou a remediar-se o eventual erro.

As provas, segundo a lei, devem ser analisadas e sujeitas a exame crítico (artº 607º, nº 4, CPC) segundo os diversos critérios legais e jurisprudenciais. Tal operação e respectivo resultado devem ser expostos claramente.

Hoje, a fundamentação das decisões judiciais é porventura – à parte a decisão em si – a tarefa mais nobre e mais importante do julgador, maxime, em 1ª instância, a respeitante à matéria de facto.

O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

O artº 154º, do CPC, estabelece, em geral, o dever de fundamentação das decisões e seus termos, rejeitando o método da simples adesão (e, implicitamente, o da simples remissão), impondo o da exposição clara, objectiva e transparente do juízo empreendido.

O artº 607º, especialmente no que concerne à sentença, além de exigir a discriminação dos factos provados a subsumir juridicamente, impõe que, nela, “o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”

Além de exigência constitucional e legal, é na fundamentação das decisões judiciais que o tribunal colhe a legitimidade e a autoridade para dirimir qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor soberanamente a sua decisão, por mais que à mesma resistam.

A fundamentação é, de resto, imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste.

A sua concretização depende das exigências traçadas pelo legislador em cada área do direito, designadamente processual. O nível de densificação exigido varia de acordo com a natureza e efeitos da decisão, não podendo nem devendo ser o mesmo no simples despacho relativo à relação processual ou na sentença que decide sobre factos controversos complexos e o mérito de questões jurídicas difíceis.

Critério intransponível, na medida em que definidor do limite de conformidade com aquele princípio básico, é o de a fundamentação se expressar em termos que permitam apreciar e compreender as suas razões e motivos por forma a promover a sua aceitação e acatamento pacíficos ou a possibilitar a sua crítica e impugnação, mormente por via de recurso e consequente reapreciação.

Ora, não nos convencemos, salvo o muito e devido respeito, que estes parâmetros tenham sido completa e cabalmente observados e esgotados na sentença recorrida, tornando, assim, insuficiente a sua fundamentação, segundo o critério estabelecido na alínea d), do nº 2, do artº 662º, em conjugação com o disposto no artº 607º, do CPC.

Como, a este propósito, se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-05-2013, “é entendimento pacífico que a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo o julgador indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.” (16)

Também o Supremo Tribunal de Justiça referiu: “1. O que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto; é a descrição do raciocínio lógico seu condutor, o qual tem a ver, na sua base, com os elementos probatórios produzidos. 2 – Esta norma não obriga o tribunal a descrever “de modo minucioso”, de uma forma exaustiva, perfeita, o processo de raciocínio ou o “iter” lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo raciocínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para, através da sua análise crítica, fixar os factos.” (17)

Como salienta Abrantes Geraldes (18), “A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”

Ora, o já aludido artº 662º, do CPC, dispõe que:

“1 – […]
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) […];
b) […];
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) […];
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.”

Devido às apontadas insuficiências (19) de fundamentação, está esta Relação, assim, impedida de reapreciar, com a segurança e proficiência exigível, o mérito ou demérito da decisão de facto proferida e, portanto, a procedência ou improcedência das razões contra ela esgrimidas, em sede de impugnação, pela apelante, que se não conforma com o decidido.

Devido à falta de pronúncia do tribunal recorrido sobre a matéria de facto referida alegada na contestação pela ré, está prejudicada a apreciação cabal do recurso subordinado.

Perante isto, à luz das transcritas alíneas c) e d), do nº 2, do artº 662º, não resta senão anular a decisão da matéria de facto inserta na sentença e, consequentemente esta, para que o Mº Juiz do tribunal a quo proceda à fundamentação devida de toda a factualidade e à ampliação da decisão da matéria, nos termos apontados.

Fica por isso e por ora prejudicada a apreciação dos recursos.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão proferida sobre a matéria de facto e, por consequência, a sentença, determinando-se que, na 1ª Instância, o Mº Juiz do processo a amplie aos pontos 9, 15, 41, 42, 44, 45, 67 a 70 e 73 da contestação e a fundamente, nos termos e de acordo com as disposições legais e orientação jurisprudencial acima expendidas.

Sem custas.

Notifique e, oportunamente, devolva os autos ao Tribunal recorrido.
*
*
*

Notifique.
Guimarães, 29 de Junho de 2017


José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Orvalho Castelo


1. Apesar de serem dois os beneficiários dos testamentos em questão, apenas um deles foi aqui demandado pela autora, sendo que nem este arguiu nem o tribunal suscitou, em concreto, a questão da eventual ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário que poderia, até oficiosamente, colocar-se, em certa perspectiva e de acordo com alguns entendimentos, com fundamento na necessidade de acautelar o efeito útil normal da decisão a proferir. A noção e alcance deste conceito é polémica – sobre isso elucidam Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, páginas 168 e 169; e A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Almedina, 1981, páginas 203 a 206. Os argumentos num sentido (tese minimalista) centram-se em que, não obstante a pluralidade de interessados na relação jurídica controvertida (como, neste caso, sucede quanto ao outro beneficiário dos testamentos), é possível que a sentença regule entre as partes na causa e com normal eficácia a situação em disputa, ainda que tal não evite a possibilidade de decisões eventualmente de sentido diverso ou até contraditório ou incoerente; os argumentos no outro sentido (da tese maximalista) relevam precisamente a necessidade de evitar e prevenir este inconveniente (dispersar os interessados por acções distintas) e de, assim, favorecer uma solução mais uniforme entre todos, reduzindo o âmbito do litígio e prestigiando a justiça). No caso, a autora, embora peticionando a nulidade ou a anulabilidade do testamento e a restituição de bens, fundamentou-se, essencialmente, em factualidade que integrou na incapacidade acidental prevista no artº 2199º, do Código Civil, invocando a sua qualidade de herdeira mas não de única sucessora, assim não tendo pretendido envolver na demanda, antes parecendo querer salvaguardar do litígio, o outro beneficiário (que, alegando ser sobrinho-neto da testadora sua única irmã, será seu neto).
2. Formatação nossa.
3. Com fundamento em anomalia psíquica.
4. Frequentemente, os tribunais superiores tem verberado a prática incorrecta de, na fundamentação de facto, se remeter para o teor de documentos, a não ser quando estritamente indispensável. A crítica valerá, por maioria de razão, quando se remete para o teor de um processo apenso.
5. Cfr. nota 4.
6. Embora só a ré tenha contestado.
7. A sentença de interdição, de acordo com o nº 1, do artº 901º, do CPC, fixa a data do “começo da incapacidade”.
8. Que, porém, se refere a actos celebrados depois do registo da sentença – registo este não mencionado sequer nos factos provados.
9. Aos negócios jurídicos em geral celebrados pelo declarado interdito no decurso da acção e depois de anunciada esta, aplica-se o disposto no artº 149º, do CC. Aqui está em causa um testamento e o seu especial regime.
10. Ainda que da sentença seja interposto recurso, a apelação tem efeito meramente devolutivo – artº 902º, do CPC.
11. A sentença de interdição definitiva, nos termos do artº 147º, do CC, e conforme regras do Código de Registo Civil, é registada mediante comunicação oficiosa, só depois disso podendo ser invocados os seus efeitos contra terceiros de boa fé.
12. Artº 901º, CPC. Além de decidir a interdição, a sentença “fixa, sempre que possível, a data do começo da incapacidade”.
13. Sobre o caso julgado nas acções de estado, cfr.”Caso Julgado”, pelo Dr. Luiz Cunha Gonçalves, in Revista da Ordem dos Advogados, 1941, vol. II, ano I, nº 3, e “Do Caso Julgado nas Questões de Estado”, por António Pedro Pinto Monteiro, in Themis, ano X, nº 18, 2010, páginas 77-130, ambos acessíveis na Internet.
14. Juntou, ainda considerações gerais, sobre o ónus da prova e a repercussão de tal regra jurídica ora no espírito do julgador e no momento prévio do “convencimento sobre a ocorrência do facto”, maxime quando, após a produção dos meios de prova, permanece em dúvida, ora no momento da pronúncia sobre a pretensão formulada mas n enhuma sobre as impostas pela especificidade desta matéria.
15. Sobre o conceito de deficiência da motivação, seu remedeio e distinção do vício da nulidade da sentença, cotejando o regime do CPC revogado com o do novo, pode ver-se detalhada e proficiente explicação no Acórdão da Relação do Porto de 05-03-2015, processo 1644/11.0TMPRT-A.P1, relatado pelo Exmº Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida (que o relator deste subscreveu como adjunto).
16. Processo 1259/08.0TBGRD.C1, relatado pela Desemb. Albertina Pedroso.
17. Acórdão de 02-10-2008, processo 07B1829, relatado pelo Consº Lázaro Faria.
18. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 242 a 244.
19. Note-se que não se comina a decisão como falha de fundamentação, mas apenas de insuficiente.