Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BARREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO À PARTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Sumário: | I – No âmbito do art.º 289º, n.º 2, do C. P. Penal, na redacção dada pela L. n.º 59/98, de 25 de Agosto, não tinha que ser feita qualquer notificação (salvo às pessoas que se queria ouvir, obviamente) para o acto de inquirição de testemunhas no decurso da fase de instrução, sendo que o juiz realizava ou ordenava a prática de actos de instrução sem ser obrigado a dar conhecimento deles ao MP, ao arguido ou ao assistente, já que, a instrução, em regra, era secreta.
II - Era entendimento pacífico da doutrina, anotado, por exemplo, por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, cit., pág. 158, onde se refere que “Os actos de instrução não estão sujeitos ao princípio do contraditório. Na fase da instrução apenas o debate instrutório é contraditório.(…) Os actos de instrução são, pois, praticados de modo unilateral, em forma inquisitória, pelo juiz ou pelos órgãos de polícia criminal por incumbência do juiz, sem que o arguido, o Ministério Público ou o assistente tenham qualquer intervenção activa na sua prática, salvo quando se tratar de actos em que a lei expressamente admita a sua presença.” III - Actos onde a lei, expressamente, admitia a sua presença estavam previstos para os casos de interrogatório de arguido (art.º 61º, n.º 1, al. e) - correspondente à actual alínea f) - e de declarações para memória futura (art.º 294.º). IV - E o Tribunal Constitucional também por várias vezes se debruçou sobre o assunto (v. g. nos Acs. 339/2005, de 11 de Outubro de 2005, D.R., II Série, 59/2001, de 12 de Abril de 2001, D.R., II Série, 372/2000, de 16 de Novembro de 2000, D.R., II Série, e BMJ 477, pág. 58, e 535/2005), não considerando inconstitucional tal preceito.
V – A Lei 48/2007, de 23.08, veio dar nova redacção àquele art.º 289 n.º 2 do CPP. No entanto, o que é relevante é a lei vigente à data da prolação da decisão recorrida, da realização das referidas inquirições de testemunhas em sede de instrução e da prolação do despacho de pronúncia, devendo, portanto, aplicar-se, in casu, a lei antiga (já que foi na sua vigência que foram praticados os aludidos actos, e que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior - art.º 5º, n.º1, do C. P. Penal.) | ||
| Decisão Texto Integral: |