Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2928/11.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Para que o condutor de veículo automóvel causador de acidente de viação responda perante o Fundo de Garantia Automóvel pela indemnização por este paga ao lesado em virtude da inexistência de seguro válido e eficaz daquele, basta que se demonstre a sua responsabilidade civil, não relevando, na relação com o Fundo, o facto de estar convencido, por lhe ter sido entregue o certificado provisório do seguro pelo proprietário do veículo, que este existia e era válido, tanto mais que não se demonstrou que tivesse diligenciado pelo cumprimento do dever de verificar que o risco da circulação do veículo que conduzia estava coberto, como cabe fazer a qualquer condutor prudente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, instaurou, em 12-09-2011, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os réus B. e C., pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, por via disso, o aqui primeiro réu, enquanto condutor do veículo, considerado único e exclusivo responsável pelo acidente de viação descrito e, em conformidade sejam (i) os réus condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €8.452,80, acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação - 27.08.2010 - até efectivo e integral pagamento; e, ainda, (ii) condenados, solidariamente, no pagamento das despesas que o autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em consequência do acidente de viação descrito, ocorrido em 28-01-2010, e em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ..-..-AC, propriedade do 2º réu e conduzido pelo 1º, único culpado na produção do acidente, indemnizou o lesado no montante global de €8.400,00. Dado que o referido veículo não possuía o obrigatório seguro válido e eficaz, pois nem o proprietário nem o condutor o efectuaram, ficou sub-rogado nos direitos daquele, maxime com base no nº 3, do artº 54º, do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Suportou ainda €52,80 com a instrução do processo de avaliação dos danos na viatura sinistrada.

O Réu B., contestando, alegou que o veículo por si conduzido na ocasião do acidente não era propriedade do segundo réu, mas sim dos seus “patrões” … e marido ou companheiro …, que lho haviam emprestado para que se deslocasse de Guimarães, para o seu trabalho como “guarda nocturno” numa sucata (venda de peças automóveis) da Póvoa do Varzim. Quando lhe entregaram o veículo e as respectivas chaves, aqueles seus patrões entregaram-lhe também o recibo verde do seguro e comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação, pelo que, o aqui réu estava plenamente convencido que o veículo estava em plenas condições de circular na estrada, pelo que se alguém é responsável, então serão os seus antigos “patrões”, a quem pertence o carro e que lhe entregaram os documentos necessários à circulação.

Requereu a intervenção principal provocada dos referidos “patrões”.

Juntou cópias do aludido documento do seguro.

O réu C. também contestou, alegando que não era o proprietário do veículo AC no momento do sinistro, por, em 15-05-2009, o ter vendido a ….

Na sequência do alegado nas contestações, o autor deduziu pedido subsidiário contra os referidos … e …, nos termos do artigo 31º-B do CPC (versão anterior à Lei 41/2013), requerendo, ao abrigo do artigo 325º, nº 2, do mesmo compêndio, a intervenção daqueles, o que veio a ser admitido por despacho de 31-01-2013.

Uma vez admitida e citados os intervenientes, estes aderiram à contestação apresentada.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, apreciados os meios apresentados para esta e designada data para a audiência final.

Realizou-se a mesma com observância do formalismo descrito nas actas (fls. 211 a 214 e 288 e 289).

Por fim, com data de 06-04-2016, foi proferida sentença (fls. 293 a 298) que culminou na seguinte decisão:

“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente:
1- condeno a interveniente … a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 8.452,80 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2- Mais condeno a interveniente … a pagar ao Autor as despesas que este vier a suportar com a cobrança do reembolso oportunamente liquidadas em execução de sentença.
3- Absolvo os réus C. e B. e o interveniente … dos pedidos formulados pelo autor.

*
Custas a cargo da interveniente …, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.”.

O autor FGA não se conformou e interpôs recurso para esta Relação (fls. 304 a 308), alegando e concluindo:

“1. Provando-se a inexistência de seguro válido e eficaz, o que basta para que o condutor responda é que se prove que o mesmo é responsável ex vi o artigo 483.º ou o artigo 503.º do CC.
2. A questão de saber se o condutor tem responsabilidade na inexistência de seguro é matéria que não releva nas relações estabelecidas entre o FGA (na veste do lesado primitivo) e o condutor, não se tratando de pressuposto que a lei sequer exija para obtenção da condenação deste.
3. O facto de o réu condutor estava convencido de que o veículo estava em condições de circular na estrada, nomeadamente que beneficiava de seguro automóvel, não oblitera que se verificaram neste todos os pressupostos da responsabilidade civil.
4. Sem conceder,
5. O réu condutor não demonstrou que tivesse actuado com a diligência exigida a um condutor prudente.
6. A mera prova de que ao condutor foi entregue a carta verde provisória do seguro não desfaz o dever geral de qualquer condutor de se certificar que o veículo por si conduzido beneficia de seguro válido e eficaz.
7. O tribunal a quo violou os artigos 54.º n.º 1 e 3, 4.º n.º 1, 62.º, n.º 1, todos do Dec. Lei 291/07, de 21 de Agosto, e o artigo 483.º do CC.”

O réu B. contra-alegou, conforme fls. 309 a 311, pugnando pela improcedência do recurso e, para tanto, em suma, salientando que era detentor do veículo enquanto empregado da dona, que lhe foi entregue o certificado de seguro, tudo aparentando que o risco de circulação do veículo estava validamente coberto, pelo que agiu com a diligência devida e convencido de que existia seguro.

Por despacho de 29-06-2016 (fls. 314), foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, não se discutindo que o acidente resultou de conduta culposa do condutor apelado nem que inexistia seguro válido e eficaz do veículo interveniente por ele conduzido, mas atendendo a que este lhe fora disponibilizado pela dona sua “patroa” para que nele se deslocasse para o local de trabalho respectivo e, nessa circunstância, entregue a carta verde provisória do seguro, por isso estando, então, convencido que o veículo estava em condições de circular, importa apreciar e decidir se, ainda assim, ele responde ante o apelante solidariamente com a interveniente condenada.

III. QUESTÃO-DE-FACTO

O Tribunal recorrido decidiu dar como provados os seguintes factos, que, por não impugnados nem alteráveis oficiosamente, se fixam:

“1. No dia 28 de Janeiro de 2010, pelas 18:15 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 206, ao km 15,3 em Famalicão.
2. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..- AC, conduzido pelo ora primeiro Réu,
3. E o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ST, conduzido pelo seu proprietário ….
4. A EN 206 descreve-se, naquele local, numa curva à direita, atento o sentido Famalicão-Póvoa, sendo composta por dois corredores de circulação, sendo um afecto ao sentido de marcha Famalicão-Póvoa e o outro reservado ao sentido contrário. A via tem uma largura total de 7,00 metros
5. O veículo de matrícula AC, circulava pela EN 206, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Famalicão - Póvoa.
6. Sucede porém que, quando nada nem ninguém o pudesse prever, o seu condutor, aqui primeiro Réu, perdeu o controlo do veículo por si conduzido,
7. O qual, completamente desgovernado, flecte para a sua esquerda,
8. Transpõe o eixo médio da faixa de rodagem,
9. Vindo a ocupar, totalmente, o corredor de circulação mais à esquerda.
10. Altura em que veio a colidir frontalmente com o veículo de matrícula ST que, circulava regularmente na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos que seguiam no sentido Póvoa-Famalicão.
11. O qual nada pode fazer para evitar o acidente, atenta a proximidade que se encontrava de cruzar com o veículo de matrícula AC.
12. Pese embora o condutor do veículo ST ainda tenha tentado desviar-se o mais possível para a sua direita.
13. A colisão ocorreu totalmente na faixa de rodagem afecta ao sentido de marcha do veículo de matrícula ST.
14. O proprietário do veículo de matrícula AC não realizou nem beneficiava do inerente seguro obrigatório na altura do acidente.
15. Também não o fez o aqui primeiro Réu.
16. Logo o veículo AC circulava sem beneficiar de seguro válido e eficaz.
17. Como causa directa e necessária do acidente, resultaram danos materiais no veículo de matrícula ST, nomeadamente no pára-choques e grelha frontal, faróis, guarda-lamas, capot, pára-brisas, airbag, suspensão, etc.
18. Danos esses que foram computados em € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros).
19. Atenta a inexistência de seguro válido e eficaz na altura do sinistro que cobrisse a circulação do veículo de matrícula AC, veio o lesado, participar o acidente ao Autor, reclamando a reparação dos danos sofridos.
20. Recebida a reclamação e instaurado o competente processo de averiguações, a que foi atribuído o n.º 90364, concluiu o Autor dever pagar ao lesado a quantia de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pelo sinistro, atenta a factura de reparação n.º 2165 emitida pela empresa …– Comércio e reparação de Automóveis, Lda..
21. O pagamento efectuado ao lesado ocorreu em 20 de Abril de 2010.
22. Adicionalmente, o Autor despendeu também a quantia de € 52,80 (cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) derivada da necessidade de instruir o processo e avaliar os danos produzidos na viatura sinistrada.
23. O primeiro Réu foi interpelado para pagar em 27.08.2010.
24. O veículo conduzido pelo primeiro réu é propriedade da interveniente ….
25. O qual foi disponibilizado ao aqui 1º R. por …, para que este se deslocasse de Guimarães, para o seu trabalho como “guarda nocturno” numa sucata (venda de peças automóveis) da Póvoa do Varzim.
26. Quando lhe entregou o veículo e as respectivas chaves, entregou-lhe também carta verde provisória do seguro e comprovativo do pagamento do Imposto único de circulação
27. Pelo que, o aqui 1º R. estava convencido que o veículo estava em condições de circular na estrada.
28. O 2.º R., em 15.05.2009, vendeu à interveniente …o veículo identificado nos autos.
29. Tendo a … ficado desde essa data na posse do veículo, dos respectivos documentos e da declaração de venda.
30. Desde então, a … fez do AC a sua viatura de todos os dias, utilizando-a em proveito próprio, fazendo as reparações que ela carece, nela se deslocando, nela passeando.
31. O seguro de responsabilidade civil obrigatória do veículo de matrícula ..-..-AC chegou a ser contratado com a Companhia de Seguros …, S.A., sendo tomadora a interveniente ….
32. A esse seguro foi atribuída a apólice n.º ….
33. A apólice encontra-se anulada desde 31.12.2009 (data do seu início) por falta de pagamento. “

IV. QUESTÃO-DE-DIREITO

O cumprimento da obrigação de seguro como condição de admissibilidade dos veículos à circulação, está previsto no artº 80º, nº 1, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto (SORCA), tal como nos artºs 81º, 83º e 85º se traçam regras a tal respeitantes, mormente por remissão para o Código da Estrada.

No artº 85º, nºs 1, alínea c), e 4, deste compêndio, impõe-se a obrigação, e sanciona-se o respectivo incumprimento, de o condutor se fazer sempre acompanhar do certificado de seguro, tal como no artº 150º, a obrigação de efectuar tal contrato, a fim de que o veículo possa ser admitido a circular na via pública.

Se é certo que o condutor que não se faça acompanhar do certificado de seguro comete a contra-ordenação prevista no artº 85º, nº 4 (cfr. também artº 135º, nº 3, alínea a)), e que o proprietário responde pela, considerada grave, tipificada no artº 150º, nº 2 (cfr. também artºs 135º, nº 3, alínea b), e 145º, nº 2), o regime da responsabilidade civil decorrente dos acidente rodoviários e, a respeito dele, o do seguro obrigatório, e respectivas consequências, compreendem regras muito específicas.

Entendeu o Tribunal recorrido, para do pedido formulado absolver o ora apelado, que:

“No caso dos autos, o condutor do AC, B., estava convencido que o veículo estava em condições de circular na estrada, pois que quando lhe foi entregue o veículo e as respectivas chaves, também lhe foi entregue carta verde provisória do seguro e comprovativo do pagamento do Imposto único de circulação. Na verdade, o seguro de responsabilidade civil obrigatória do veículo de matrícula ..-..-AC chegou a ser contratado com a Companhia de Seguros …, S.A., sendo tomadora a interveniente …, a esse seguro foi atribuída a apólice n.º …. A apólice encontra-se anulada desde 31.12.2009 (data do seu início) por falta de pagamento. Nada mais lhe era exigível, pelo que não é responsável.
Daí que o R. B., no presente caso, não seja solidariamente responsável com a proprietária, a interveniente, … pelo reembolso ao A. (FGA) das indemnizações por ele satisfeitas ao lesado no acidente de viação em causa nos autos e que o veículo culpado não possuía seguro válido.“ (1)

Defende, porém, o apelante – e com razão, adiante-se desde já! – que, para o condutor apelado responder perante si, em caso de inexistência de seguro, basta que se demonstre a sua responsabilidade civil, não relevando, na relação dele com o Fundo, o facto de estar convencido, por lhe ter sido entregue a carta provisória, que aquele existia e era válido, tanto mais que não se demonstrou que tivesse diligenciado pelo cumprimento do dever de verificar que o risco da circulação do veículo que conduzia estava coberto, como cabe fazer a qualquer condutor prudente.

Vejamos, então melhor.

Nos termos do artº 47, nº 1, da referida SORCA, é garantida pelo FGA a reparação dos danos causados por responsável incumpridor da obrigação de segurar.

Tal responsabilidade afere-se nos termos comuns do artº 483º e sgs., do CC.

O incumprimento em causa, em função das regras dos artºs 4º e 6º daquela Lei.

Quanto a esta, não vem discutido o entendimento firmado pelo tribunal recorrido de que, pelas razões expostas na sentença, “embora recaia sobre o titular do direito de propriedade do veículo (ou de outro direito que confira poderes de direcção efectiva) a obrigação primária de efectuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil, o condutor não é alheio a tal obrigação, devendo assegurar-se igualmente, quando coloca o veículo em circulação, que a responsabilidade civil que lhe possa vir a ser assacada (a título de culpa ou pelo risco) se encontra transferida para uma seguradora, através de contrato de seguro que especificamente indique a matrícula do veículo…”.

Na verdade, “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor … deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei”.

Embora seja certo que, nos termos do citado artº 6º, nº 1, “A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo…”, não o é menos que, conforme nº 2, outras pessoas podem celebrar o contrato e que aquele dever da pessoa civilmente responsável pelos danos mesmo que não seja proprietário, constante do artº 4º, se encontra literalmente qualificado no nº 1, do artº 15º, como “obrigação de segurar” a seu cargo e como condição para que o veículo possa circular.

Assim, o Fundo “garante (…) a satisfação das indemnizações” por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz – artº 49º, nº 1.

Consequentemente, dispõe o artº 54º, nº 1, que “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado…”.

Da sub-rogação em tais termos decorre, segundo o nº 3, que “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo … o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

Resulta, assim, da letra da lei que, independentemente, do fundamento por que seja accionada a garantia de tal entidade e por que esta responda – por ser desconhecido o responsável, haver isenção da obrigação de seguro ou se verificar incumprimento da obrigação de segurar – e de sobre quem esta recair, o condutor responde, naquele regime plural, pelo pagamento ao Fundo, além do mais, da indemnização que este tiver satisfeito aos lesados.

Trata-se de uma obrigação imposta por lei justificadamente explicável pela especial natureza e específicas finalidades do Fundo.

Como bem se diz na sentença recorrida, a razão de ser da sua existência e das respectivas atribuições, estão “ligadas à necessidade de assegurar (garantir), perante terceiros lesados, o pagamento das indemnizações naquelas circunstâncias, ainda que com direito a exigir o posterior reembolso das quantias despendidas, no que se acompanha o acórdão do STJ de 19/4/2012, Processo nº 3203/05.8TBMTJ.L1.S1 (Relator Conselheiro Abrantes Geraldes), consultável em www.dgsi.pt., sem deixar de ter presente os motivos que subjazem à consagração quer do seguro obrigatório de responsabilidade civil, quer do Fundo de Garantia Automóvel, bastando notar que, tendo sido desenvolvido a partir de diversas Directivas Europeias, o aludido seguro tem uma inequívoca finalidade social, visando acautelar de forma efectiva direitos dos lesados em consequência de acidentes de viação, libertando-os, na medida do possível, das vicissitudes ligadas à celebração ou não do contrato de seguro, ao respectivo conteúdo ou à solvabilidade dos responsáveis pelos danos decorrentes da sinistralidade automóvel. “

Assim, “Face ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a intervenção e atribuições do FGA não se destinam a garantir apenas a responsabilidade do proprietário do veículo, mas também - e essencialmente - a responsabilidade civil do condutor, ou, dito de forma que melhor corresponde ao texto legal, com os limites e condicionalismos nele previstos, o FGA garante a indemnização devida por qualquer «responsável civil» por acidente que seja provocado com intervenção de veículo automóvel sem seguro válido ou eficaz ou por veículo automóvel desconhecido.“

Neste particular contexto, o artº 62º, prevê até, no seu nº 1, que “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo ….e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.

O condutor é responsável civil.

Sendo, pois, este, ainda que não proprietário, também sujeito da obrigação de segurar e, mais ainda, causador e culpado do acidente, a referida responsabilidade solidária legal perante o FGA abrange-o, embora colectivamente.

Assim, “sobre o FGA (tal como sobre as Seguradoras, quando existe contrato de seguro) não recai uma obrigação de indemnização autónoma perante os terceiros lesados, respondendo apenas se e na medida em que houver responsabilidades que lhe caiba garantir.
Tão pouco as suas atribuições se confundem com as de uma função assistencial resultante de uma espécie de seguro social destinado a cobrir os efeitos da sinistralidade automóvel. Pelo contrário, o FGA apenas responde na estrita medida em que houver responsáveis cíveis (ainda que desconhecidos) pelos danos causados a terceiros com intervenção de veículos automóveis sem seguro ou de matrícula desconhecida.”

Sem embargo, se é certo que, como também ajuíza o tribunal a quo, “a proibição de circulação de um veículo automóvel sem beneficiar de contrato de seguro não é dirigida unicamente ao seu proprietário mas também ao respectivo condutor” e que “Atento o risco que representa a circulação automóvel e a função atribuída ao contrato seguro obrigatório de responsabilidade civil, na perspectiva da tutela dos terceiros lesados, o condutor não pode alhear-se do cumprimento ou da verificação do cumprimento da obrigação de seguro”, não o é menos que a lei não contempla, na relação de todos os responsáveis solidários perante o Fundo, logo também o condutor, qualquer causa de exclusão ou de justificação da sua responsabilidade perante ele.

Se tal sucede “independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”, na expressão do nº 3, in fine, do artº 54º, lógico é concluir que nenhum se pode eximir à referida responsabilidade alegando, como aqui fez o condutor apelado e ora insiste na sua resposta ao recurso, que pensou ou estava convencido, quiçá induzido pelo proprietário e pelos papéis que este lhe entregou e tal aparentavam, que existia o seguro válido e eficaz, quando, afinal, tal não correspondia à realidade em que confiou mas de que não curou de se assegurar.

Nem a medida desta especial sub-rogação nem o âmbito dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 3, do artº 54º, se confinam, portanto, aos definidos pelo regime geral do artº 593º, do CC – sem prejuízo, evidentemente, dos direitos que cada um dos condevedores pode exercer em relação aos outros no âmbito da relação solidária interna.

Mesmo a entender-se que o condutor apelado pode opor ao Fundo apelante o seu convencimento de que existia seguro ou o desconhecimento de que ele não era válido e eficaz, a verdade é que não pode perder-se de vista que o papel que lhe foi entregue era, apenas, um certificado provisório de seguro e que, sempre, face às suas especiais obrigações de condutor precavido e à natureza e fins sociais do seguro obrigatório, ele deveria ter-se assegurado diligentemente de que, como consta daquele documento (fls. 56) e resulta da lei (Decreto-Lei 291/2007, referido, e Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, este na redacção do Decreto-Lei 122/2005, de 29 de Julho), o recibo fora pago, uma vez que só “após boa cobrança do prémio” o certificado era válido, o que não se prova que tenha feito como era seu dever decorrente do estatuto de condutor.

Ademais, em caso similar, a propósito de idêntica questão e neste mesmo sentido, mas com douta fundamentação, que, data venia, nos permitimos transcrever, se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora, de 30-04-2015, proferido no processo 2187/12.0TBPTM.E1, relatado pelo Exmº Desembargador Mário Serrano:

“A norma em apreço é bem clara em vários aspectos: prevê a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor; no caso da responsabilidade do condutor, pressupõe a existência de culpa sua, efectiva ou presumida; quanto ao condutor, não estabelece qualquer distinção entre as situações em que aquele tinha ou não tinha conhecimento da inexistência de seguro. A dúvida está em saber se é lícito fazer essa distinção, em termos de poder adoptar – tal como empreendeu o tribunal a quo – uma interpretação restritiva da norma, que exclua a responsabilidade (perante o FGA) do condutor que, apesar de ter causado culposamente o acidente, desconhecia a inexistência de seguro (sendo certo que, no caso concreto, ficou provado que o 2º R., condutor culposo, desconhecia que não havia seguro válido da viatura, conforme facto nº 18, supra).

Para melhor enquadrar a questão, importa conferir a norma equivalente do anterior regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 (e entretanto revogado pelo artº 94º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 291/2007). Dispunha o nº 3 do artº 25º do Decreto-Lei nº 522/85 o seguinte: «As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago».

Do confronto dessa norma pretérita com a actual extrai-se que, no regime anterior, o FGA, no exercício da sub-rogação, apenas poderia demandar a pessoa sujeita à obrigação de seguro – e esta, por sua vez, é que teria direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente. Ou seja, teria o Fundo uma garantia mitigada de obter o ressarcimento da indemnização que havia suportado, porquanto estava limitado no direccionamento subjectivo da sua demanda.

Parece, assim, claro que o legislador de 2007 quis aumentar a possibilidade de o Fundo obter ressarcimento do pagamento efectuado, permitindo estender a demanda a todo e qualquer responsável pelo acidente. Essa mesma leitura se colhe na doutrina: em comentário ao artº 54º do actual regime, precisamente sob o título «reforço da garantia de reembolso do FGA», veio ARNALDO FILIPE DA COSTA OLIVEIRA afirmar que «ressarcindo o lesado, o FGA fica ex lege sub-rogado nos direitos deste contra o responsável (conhecido e sem seguro) do acidente) (…). Mas, para além deste direito contra o responsável civil, o DL 291/2007 veio ainda prever a responsabilidade solidária dos detentor, proprietário e condutor» – e conclui que «os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro» (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel: Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, 21 Ago., Almedina, Coimbra, 2008, p. 99-100).

Mas esse reforço de garantia vai mais longe ainda, ao estabelecer-se, no nº 4 do artº 54º, que «são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel». Ou seja, mesmo pessoas que não têm qualquer responsabilidade pelo acidente – e apenas por terem uma culpa mais ou menos difusa pelo incumprimento da obrigação de seguro – podem responder perante o FGA para o integral reembolso deste Fundo (ainda que a título subsidiário, i.e., só sendo accionáveis se o património dos obrigados de 1ª linha for insuficiente para tal reembolso). Como refere ainda o mencionado autor, estamos perante uma «musculação de regime» (ob.cit., p. 100) – em que releva, acima de tudo, a obtenção do equilíbrio financeiro do Fundo.

Ora, perante um modelo legal que permite levar tão longe a sub-rogação (a ponto de responsabilizar pelo reembolso quem não é causador do acidente), afigura-se evidente ser desajustada uma interpretação restritiva do nº 3, que teria como consequência excluir a responsabilidade precisamente do causador culposo do acidente. E também não tem cabimento extrair qualquer argumento do regime do direito de regresso da seguradora (artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007), que porque nunca seria extensível aos responsáveis subsidiários acima referidos, quer porque não existe analogia possível entre as situações de direito de regresso da seguradora e de sub-rogação do FGA. Acresce que esta sub-rogação, relativamente aos responsáveis pelo acidente, se explica, à luz do modelo legal, por essa mesma circunstância – haver responsabilidade pelo acidente –, e não pelo maior ou menor conhecimento das vicissitudes relativas à invalidade do seguro.

Sendo assim, e perante o programa legislativo que subjaz à solução do artº 54º, nos 1 e 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, entendemos não ser admissível interpretação que exclua da sua aplicação a possibilidade de demanda, pelo FGA, de todo e qualquer e responsável pelo acidente. Nesta conformidade, não se justificava, no caso concreto, a interpretação restritiva adoptada pelo tribunal a quo, que excluiu o 2º R. da aplicação daquelas normas. E, sendo esse 2º R. causador culposo do acidente, como se evidenciou supra, não havia razão para a sua absolvição – pelo que deve proceder também contra ele o pedido formulado pelo A., e nos mesmos termos em que procedeu contra a 1ª R., havendo assim lugar, em sede de recurso, à condenação solidária do 2º R. (com a da 1ª R., que já se consolidou no processo, pelo trânsito em julgado, nessa parte, da decisão recorrida).”

Tal, pois, como nesse caso se decidiu, deve julgar-se procedente a apelação e, na parte impugnada, alterar-se a decisão recorrida, preservando-se a outra já coberta pelo caso julgado, e, assim, quanto ao réu apelado B., julgar-se procedente o pedido do apelante e, condenar-se o mesmo, solidariamente com a interveniente proprietária do veículo …, na prestação a esta cominada.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, alteram, revogando na parte respectiva, a decisão recorrida, que passará a ser a seguinte:

Julga-se a presente acção procedente e, consequentemente:

1- Condenam-se a interveniente … e o réu B. a pagarem, solidariamente, ao autor Fundo de Garantia Automóvel, a quantia de €8.452,80 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2- Mais se condenam a mesma interveniente… e o referido réu B. a pagarem, solidariamente, ao autor Fundo de Garantia Automóvel as despesas que este vier a suportar com a cobrança do reembolso oportunamente liquidadas em execução de sentença.
3- Absolvem-se o réu C. e o interveniente … dos pedidos contra eles formulados pelo autor.

Custas da acção, em 1ª instância pelos intervenientes … e réu B. e pelo autor, na proporção de 50% por este 50% por aqueles.

Custas da apelação pelo apelado réu Luís – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.

Guimarães, 17 de Novembro de 2016
José Fernando Cardoso Amaral

Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo

Higina Orvalho Castelo


Sumário:

Para que o condutor de veículo automóvel causador de acidente de viação responda perante o Fundo de Garantia Automóvel pela indemnização por este paga ao lesado em virtude da inexistência de seguro válido e eficaz daquele, basta que se demonstre a sua responsabilidade civil, não relevando, na relação com o Fundo, o facto de estar convencido, por lhe ter sido entregue o certificado provisório do seguro pelo proprietário do veículo, que este existia e era válido, tanto mais que não se demonstrou que tivesse diligenciado pelo cumprimento do dever de verificar que o risco da circulação do veículo que conduzia estava coberto, como cabe fazer a qualquer condutor prudente.

(1) Sublinhados nossos.