Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
883/14.7TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
DANO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir dela e a utilizar quando lhe aprouver.
II – Ainda que o autor não tenha alegado ou provado factos que permitam o juízo de equidade, o artº. 566º., nº. 3 do Cód. Civil impõe ao tribunal que julgue equitativamente.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- A Junta de freguesia de… intentou acção declarativa comum contra a sociedade comercial “J…, Ld.ª” pedindo a condenação desta a retirar imediatamente do seu terreno a grua que lá colocou sem que lhe tenha sido dada autorização prévia ou posterior, pedindo ainda que a mesma Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 por cada dia de ocupação, o que até 31 de Março de 2014 perfaz a importância de € 8.491,50, até ser efectivamente retirada a grua, bem assim como a suportar o custo da remoção por outrem, caso o não faça.
Invocando violação do seu direito de propriedade, fundamenta o direito à indemnização na responsabilidade civil extracontratual, e liquida a indemnização fazendo a equivalência ao valor da taxa diária que cobra pela ocupação da via pública.
A Ré, regularmente citada, não contestou pelo que, cumprindo-se o disposto no art.º 567.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), foi proferida douta sentença na qual, considerando-se provados os factos invocados pela Autora, posto que esta não alegou os danos que concretamente sofreu, condenou a Ré a retirar imediatamente do terreno daquela a grua que lá colocou sem qualquer autorização prévia ou posterior, condenando-a ainda no custo da remoção por outrem, caso a ela não proceda, a liquidar em execução de sentença, e absolveu-a do demais peticionado.
Inconformada a Autora traz o presente recurso pretendendo que seja revogada a decisão na parte em que saíu vencida, substituindo-se por acórdão que condene a Ré na indemnização “dos danos sofridos … com a ocupação ilícita do seu terreno”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Autora/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1ª- Na sua petição inicial a recorrente alegou, entre o mais: “A ré, ao colocar ali a grua, em terreno que sabia não lhe pertencer, sem ter o cuidado prédio de averiguar quem era o proprietário e, muito menos, ter solicitado autorização para o efeito, actuou claramente contra legem”.
2ª- Reconhecendo a recorrida que dali tinha que a retirar, vão já quase dois anos sem que o tenha feito...
3ª - E que, inexistindo qualquer comodato do terreno, por parte da recorrente à recorrida, mais não fosse, em termos de equidade, terá esta que indemnizar a recorrente pelo seu comportamento ilícito e violador do direito de propriedade da Autora:
4ª - Assim, dos factos alegados na petição inicial, salvo melhor opinião, resulta suficientemente que a recorrente deixa claro que ficou coartada no gozo pleno e exclusivo da sua propriedade, que ficou "onerada" com um objeto propriedade da recorrida, que esta tal reconheceu e prometeu removê-lo mas não o fez durante quase dois anos, e que não houve qualquer comodato (e muito menos arrendamento) que legitimasse tal;
5ª - Não basta, pois, de acordo com o alegado na petição inicial, que a recorrida retire a grua de sua propriedade do terreno da recorrente (ou que esta o faça à sua custa); é ainda necessário que pague à recorrente todo o tempo em que tal ocupação se verifique, na senda, de resto, do respeito integral pelo direito de propriedade previsto no artigo 1305º, do Código Civil;
6ª - Encontram-se, pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil integrantes do direito de indemnizar, incluindo a verificação de um dano;
7ª - A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, tendo violado os artigos 1305º, 483° e 562°, do Código Civil.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas a única questão a reapreciar é a de saber se estão verificados todos os pressupostos legalmente estabelecidos para ser fixada à Apelante a indemnização que pretende.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Com interesse para a decisão, cumpre ter presentes os factos que a Apelante invocou na sua petição inicial, que se têm por confessados pela Ré:
a) Ré, há cerca de um ano e meio (para dois) efetuou trabalhos para particular(es) no território da Freguesia e, concluídos os mesmos, a grua que utilizara, supõe-se que de sua propriedade, foi “arrumada”, pelo menos em 1 de Agosto, de 2012, em terreno privado da Autora, junto praticamente na via pública, sem prévia ou posterior autorização desta última.
b) Desde então, ali ficou a grua, sem que a Ré tenha providenciado pela sua remoção, apesar das constantes insistências da Autora para o fazer (a última, através de mensagem de correio electrónico de 23 de Agosto, de 2013) e das correspondentes promessas pela Ré de que o faria.
c) A Autora, através do seu Mandatário, enviou carta registada com aviso de recepção à Ré, em 08 de Outubro, de 2013, no sentido de a grua ser retirada, sob pena do recurso a juízo.
d) Em 07 de Novembro, de 2013, através de mensagem de correio electrónico para o Mandatário da Autora, a Ré disse: “Serve o presente para informar que iremos retirar a grua do terreno da Junta de Freguesia de…, o mais breve possível. Informo ainda que o presidente da respectiva junta de freguesia já está ao corrente da nossa intenção”.
e) A grua permanece no terreno propriedade da Autora.
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V.- É inquestionável que o direito à indemnização pretendida pela Apelante radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, e de acordo com o disposto no art.º 483.º do Código Civil (C.C.), a referida obrigação depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.).
O elemento básico da responsabilidade é o facto – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (Autores e ob. cit.).
Este comportamento tanto pode consistir numa acção como numa omissão. O que importa é que a vontade o domine.
In casu o facto é o depósito da grua, feito, motu proprio pela Ré, em terreno que sabia não ser seu, que é propriedade da Autora.
A ilicitude tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Na situação sub judicio, posto que a Autora não autorizou nem consentiu no referido depósito da grua foi violado o seu direito de propriedade, que é um direito real, tendencialmente absoluto, impondo-se erga omnes.
A culpa, como escreve o Prof. Antunes Varela, “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566).
Podendo a culpa revestir a forma de dolo ou a forma de negligência (também dita mera culpa), cabem naquele os casos em que o agente quis realizar o facto ilícito (dolo directo); ou, não o querendo realizar directamente o previu como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o.
A negligência caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, “por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”– culpa consciente -, assim como aqueles em que o agente, “por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão” não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente (vide Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 573).
Ainda segundo o mesmo Autor, a “mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, assim, uma ligação da pessoa com o facto”, sendo, por isso, um dos elementos do nexo de imputação do facto ao agente, e é reprovável ou censurável em grau que “será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”.
O C.C. consagrou o critério da culpa em abstracto - artº. 487º., nº. 2.
A significação do conceito do “bom pai de família” não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, como refere ainda o Prof. Antunes Varela, que acrescenta, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3).
Na situação sub judicio a facticidade apurada não permite qualificar a conduta da Ré como dolosa, sendo de aceitar que agiu na convicção de aquele terreno ser de uso público. Sem embargo, é de presumir que, sabendo que o terreno lhe não pertencia, tivesse consciência de estar a ofender o direito de propriedade do dono respectivo, sendo de se lhe exigir que antes de colocar ali a grua, procurasse obter autorização e indagasse das condições em que o podia fazer.
O facto é-lhe, pois, imputado a título de negligência consciente.
O outro requisito necessário à constituição do direito de indemnização é a existência de danos, ou seja, que o facto, ilícito e culposo, provoque danos na esfera jurídica do titular do direito ofendido.
O Prof. Menezes Cordeiro define o dano em sentido jurídico como “a supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito”, acrescentando que, regra geral, “o dano jurídico vem aferido à lesão de interesses juridicamente tutelados pelo Direito ou, se se quiser, à perturbação de bens juridicamente protegidos”, distinguindo ainda o dano real do dano de cálculo, definindo o primeiro como “o prejuízo correspondente às efectivas vantagens – materiais ou espirituais – que foram desviadas do seu destinatário jurídico” e o segundo como “a expressão monetária do dano real” (in “Tratado de Direito Civil”, vol. VIII, págs. 511-513).
Para o Prof. Almeida Costa, que equipara o dano ao prejuízo, “é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” (in “Direito das Obrigações”, 12.ª ed. revista e actualizada, pág. 591).
O Prof. Antunes Varela define o dano como “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” e, prossegue, “É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” (cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 598-599).
Ora, na situação sub judicio a Apelante, como suporte do pedido de indemnização, não invoca destruição do terreno ou de algo que ali existisse - o que consubstanciaria um dano emergente; e nem alega, sequer, que um interessado na ocupação do terreno a procurou e, devido à presença da grua, perdeu de receber as importâncias que cobraria por esta ocupação, o que consubstanciaria um lucro cessante, aquele e este indemnizáveis ao abrigo do disposto no art.º 564.º, do C.C..
A Apelante limita-se a invocar a violação do seu direito de propriedade e sugere um critério para o cálculo da indemnização – o valor das taxas que cobra pela ocupação do espaço público.
A respeito do dano de privação do uso, à semelhança do que ocorre com a doutrina, também a jurisprudência se dividiu, conhecendo a questão maiores desenvolvimentos em sede de indemnização dos danos decorrentes de acidente de viação relativamente aos veículos automóveis que, definitiva ou temporariamente, ficaram inutilizáveis.
E percorrendo a jurisprudência surpreendemos, essencialmente, duas correntes jurisprudenciais distintas:
i) para uns a simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade que é a de usar a coisa quando e como lhe aprouver.
Com efeito, o art.º 1305.º, do C.C. reconhece ao proprietário o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, direito que só conhece os limites e as restrições legalmente impostos. E no que se refere aos veículos automóveis, como nos dá conta o Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, enquanto uns caracterizam este dano, de impossibilidade de dispor do veículo, como não patrimonial, outros defendem que ela consubstancia um dano patrimonial (que cita vasta jurisprudência nesse sentido, in C.J., Acs. do S.T.J., ano XIII, Tomo III págs. 152-153); seguiram esta corrente, ainda v. g. o Ac. do S.T.J. de 28/09/2011 (proferido no Proc.º 2511/07.8TACSC. L2.S1, Cons.º Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt); o Ac. da Rel. do Porto de 17/03/2011 (proferido no Proc.º 530/09.9TBPVZ.P1, Desemb. Freitas Vieira); e o Ac. desta Relação de Guimarães de 11/11/2009 (Proc.º 8860/06.5TBBRG.G1, Desemb.ª Isabel Fonseca, também in www.dgsi.pt).
ii) a outra corrente defende que a privação do uso de uma coisa por parte do seu proprietário, que um terceiro cause, somente será ressarcível se aquele cumprir com o ónus da prova do dano concreto e efectivo que decorreu da privação. Para estes a mera privação não é indemnizável.
Exemplares desta corrente, v.g., o Ac. do S.T.J. de 30/10/2008, onde se escreveu: “o dano como a diferença entre o património actual realmente existente e aquele que existiria se não fosse a lesão danosa do artº 566º do C. Civil, implica que apenas sejam indemnizáveis os danos em concreto realmente verificados” e prossegue “a privação duma utilidade do património pode ou não constituir um dano, conforme acabe por diminuir ou não o mesmo acervo patrimonial” (in Proc.º 08B2662, Cons.º Bettencourt de Faria, com texto integral in www.dgsi.pt). O Ac. do mesmo Alto Tribunal de 15-11-2011 (Processo: 6472/06.2TBSTB.E1.S1, Cons.º MOREIRA ALVES, também em www.dgsi.pt), que vem assim sumariado (na parte que ora importa): I - A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, o impedirá do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade. II - Podem configurar-se situações em que o titular não tem interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe poderia proporcionar ou, pura e simplesmente, não usa a coisa. III - Se o titular não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não existirá prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso e, não havendo dano, não há obrigação de indemnizar. IV - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.
Surpreende-se ainda o que pode ser havida como uma via intermédia, ou corrente iii) assim enunciada: a simples privação do uso do bem não basta para justificar a indemnização mas também o essencial é que se prove a frustração de um propósito real e concreto de proceder à sua utilização, não se exigindo a prova de danos efectivos.
Exemplo desta terceira via é o Ac. do S.T.J. de 06/05/2008 (Proc.º 08A1389, Cons.º Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt) que decidiu: A mera privação (de uso) do prédio reivindicado, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.
O Tribunal a quo seguiu a segunda corrente.
Sem embargo, temos para nós, ressalvado o devido respeito pelo bem fundamentado do entendimento divergente, que a simples privação do uso, como na situação sub judicio, ostensivamente contra a vontade do proprietário, consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir a coisa que lhe pertence e de a utilizar quando lhe aprouver.
Desconhecem-se as dimensões do terreno em causa e a utilização que a Apelante lhe dá, mas mesmo que, posto se trata de uma Junta de Freguesia, ela constitua uma utilidade ao serviço da generalidade dos fregueses (v. g. como parque de estacionamento público) nada justifica que, contra a vontade e em oposição àquela, seja a Ré a única que se utilize daquele terreno (as fotografias de fls. 10 dos autos dão uma ideia das enormes dimensões da grua e, consequentemente, da grandeza do espaço que ocupa, que a Apelante refere serem 55,5m2).
Do exposto se conclui que a Apelante tem direito a ser ressarcida do dano consubstanciado na privação do uso do terreno, sendo apodíctico o nexo de causalidade entre este dano e a acção cometida pela Ré.
Como se extrai do disposto nos art.os 562º.; 564º.; e 566º., do C.C., a indemnização tenderá para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado.
Ainda seguindo as lições do Prof. Antunes Varela, “o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Edição, pág. 904).
Sendo o princípio o da reconstituição natural e se esta não for possível ou não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor recorrer-se-á à fixação de uma importância em dinheiro - cfr. artº. 566º., ainda do C. C.
E se não se puder averiguar o valor exacto dos danos, porque não pode deixar de se satisfazer o direito do lesado à indemnização, o tribunal julgará equitativamente, nos termos do nº. 3 do artº. 566º., do C.C..
Deste modo, se o lesado não prova os factos essenciais conducentes à averiguação do valor exacto dos danos sujeita-se a receber uma indemnização cujo valor não corresponda ao real valor dos danos que sofreu.
Interpretando aquela disposição legal, escreveu o Prof. Vaz Serra, que quando o artº. 566º., nº. 3, dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, deve o tribunal julgar equitativamente «dentro dos limites que tiver por provados», limita-se a acentuar que, se o tribunal tiver por provados limites do valor dos danos, deve a fixação judicial desse valor ser feita dentro de tais limites”, fundando-se o referido preceito legal na consideração de que “podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, cometendo, assim, ao tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto”, e, prossegue, “se, porém, o tribunal tiver por provados limites, dentro deles deverá efectuar a fixação do valor dos danos”.
Defende ainda o mesmo Ilustre Professor que ainda que o autor não tenha alegado ou provado factos que permitam o juízo de equidade, o referido artº. 566º., nº. 3 “impõe ao tribunal que julgue equitativamente …” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 108, págs. 224 e 227).
A Apelante propõe a taxa que costuma cobrar pela ocupação dos espaços públicos - € 7,65/m2, por um período de 30 dias ou fracção, o que in casu daria € 424,58 por cada um destes períodos.
Outro método poderia ser o do custo do arrendamento de um terreno com aquelas dimensões, que nos daria um resultado bem inferior àquele e, por isso, mais consentâneo com o valor do dano, tanto mais que se trata de um terreno aberto, sem qualquer vedação a protege-lo de intromissões.
Posto que a equidade, pressupondo que se julgue dentro dos limites que se tiverem por provados, permite fazer a justiça do caso concreto, considerando que em 07/11/2013 a própria Ré, admitindo a ilicitude do seu comportamento, se comprometeu a retirar dali a grua, vamos considerar um período de ocupação de 16 (dezasseis) meses, fixando a importância de € 100 por mês o que até à presente data perfaz a quantia de € 1.600 (mil e seiscentos euros).
Conclui-se, assim, que quanto a esta parte o recurso merece provimento, ainda que parcial, cumprindo revogar a decisão absolutória do Tribunal a quo.
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C) DECISÃO
Nos termos que vêm de ser expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e, revogando a decisão na parte impugnada, condenam a Ré a pagar à Apelante a quantia de € 1.600 (mil e seiscentos euros) pela ocupação ilegítima do terreno desta, no mais se mantendo o decidido.
Custas da apelação pela Apelante e pela Ré, na proporção do vencido.
Guimarães, 05/03/2015
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar