Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a verificação da tríplice identidade das partes, pedidos e causas de pedir prevista no art. 498 do CPC; II-Além disso, a decisão não vale independemente dos seus fundamentos; ela é a conclusão desses fundamentos; e é essa conclusão que tem o valor do caso julgado; III- Assim, se numa acção se decide, com determinados fundamentos, que A é proprietário de um conjunto predial e noutra se decide, com fundamentos diversos (não discutidos na primeira acção) que é B o proprietário do mesmo conjunto, não existem casos julgados contraditórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: “A” e outros, todos no exercício da acção popular ao abrigo da Lei nº 83/95 de 31.8, intentaram a presente acção contra o Município “B” e Cooperativa “C” pedindo que se declare e se condene os réus a reconhecer que o conjunto edificado nos art. 7 a 10º da petição é propriedade do Estado Português, integrando-se no seu domínio público ou, subsidiariamente, no seu domínio privado. Alegam que a Câmara Municipal “B” solicitou ao Estado Português a cedência, que lhe foi concedida, do antigo Convento de … integrado no referido conjunto predial a fim de nele instalar um asilo de que dependia o cumprimento do legado instituído por um benemérito de …, asilo que foi criado mas encerrado em 1970, passando a funcionar no local a Escola Preparatória de … até 1981, oficinas de serralharia da Câmara e desde 1989 a Escola …, sob a tutela da ré “C”; que foi instaurada no mesmo Tribunal de Caminha a acção nº 205/03 em que é autor o Município “B” e Ré a “C”, em que o primeiro pede que a segunda lhe devolva o conjunto identificado nos art. 7 a 10 da petição, sendo que a ré não põe em causa a propriedade do autor sobre o dito conjunto; alegam que o dito conjunto permaneceu ao longo dos anos afecto ao asilo (fim de utilidade pública), imposto aliás pelo Estado cedente, fim que a Câmara alterou em 1971 (para Escola Preparatória) em desrespeito pelo legado e pelas obrigações a que a ficou sujeita a cedência precária do Estado, o que, nos termos do documento que titulou tal cedência, implica a restituição dos bens ao Estado sem direito a indemnização, não podendo assim o “B”, mero detentor, arrogar-se a propriedade dos imóveis que constituem o referido conjunto edificado e que pertencem ao domínio público do Estado ou, pelo menos, ao seu domínio privado, por usucapião. Contestou o Município “B”, por excepção, arguindo, entre outras excepções, a incompetência absoluta dos tribunais comuns e por impugnação, alegando a propriedade sobre os bens em causa. Replicaram os autores, sustentando, além do mais, a competência do Tribunal e mantendo o alegado na petição. Citado, o M.P. aderiu aos articulados dos autores, alegando que na acção nº 205/03 tinha aderido aos da ré “C”. Foi cumprido o art. 15 da Lei nº 83/95. Foi ordenada a extracção e a junção da certidão das peças do processo nº 205/03 intentado pelo Município “B” contra a Cooperativa “C”. Por essa certidão se verifica que o aí autor, alegando ocupação ilegítima, pede que a ré seja condenada: a) reconhecer que o autor é dono e legítimo possuidor do conjunto predial identificado na petição inicial; b) assim como do estabelecimento de ensino denominado …, localizado em tal conjunto predial; c) a devolver os referidos conjunto predial; d) e Escola ao Autor; e) a pagar ao Autor a indemnização mensal de € 2.500, desde a data da citação até à devolução integral do referido conjunto predial; f) a pagar ao Autor a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos derivados da não devolução da mesma Escola, a calcular após a mesma devolução; g) a pagar ao Autor a quantia de € 34.914,28 pelo facto de ter utilizado os serviços de um funcionário do Município sem nunca lhe ter pago as prestações salariais. Nesta acção, por despacho constante de fls. 684, foi admitida a intervenção principal provocada do Estado Português, com fundamento no disposto no artigo 325°, n° 1 do Código de Processo Civil. O Ministério Público foi citado em representação do Estado Português - cfr. fls. 697 - e contestou a acção - cfr. fls. 704 e 705. Nesta mesma acção, a propriedade do Município sobre o conjunto predial identificado na petição inicial não foi objecto de contestação. No mesmo processo, foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a acção intentada pelo autor, Município “B”, contra a ré, ¬Cooperativa “C” e, consequentemente, reconheço e declaro: que o autor “B” é dono de um conjunto predial denominado Edifício …, omisso à Conservatória e inscrito na matriz urbana sob o artigo …da freguesia de …, com diversos edifícios, dependências e terrenos". Interposto e admitido recurso da referida decisão, encontra-se, actualmente, o processo pendente no Tribunal da Relação de Guimarães. Junta a certidão, pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 279°, n° 1 do Código de Processo Civil, "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado". De acordo com o n° 2 da mesma norma, "não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens". A decisão da causa está dependente de outra já proposta quando esta constituir pressuposto da formulada. "É questão prejudicial toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma excepção, peremptória ou dilatória, quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum "1. Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, n° 205/03.2TBCMN, que neste Tribunal corre termos, intentada pelo Município”B” contra a Cooperativa”C”, é peticionado pelo Autor que a Ré seja condenada: (i) a reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor do conjunto predial identificado na petição inicial; (ii) a reconhecer que o Autor é dono do estabelecimento de ensino denominado…, localizado em tal conjunto predial; (iii) a devolver os referidos conjunto predial e estabelecimento de ensino ao Autor; (iv) a pagar ao Autor a indemnização mensal de € 2.500, desde a data da citação até à devolução integral do referido conjunto predial; (v) a pagar ao Autor a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos derivados da não devolução da mesma Escola, a calcular após a mesma devolução; (vi) a pagar ao Autor a quantia de € 34.914,28 pelo facto de ter utilizado os serviços de um funcionário do Município sem nunca lhe ter pago as prestações salariais. Nessa acção, por despacho constante de fls. 684, foi admitida a intervenção principal provocada do Estado Português, ao abrigo do disposto no artigo 325°, n° 1 do Código de Processo Civil. O Ministério Público foi citado em representação do Estado Português - cfr. fls. 697 -, e contestou a acção - cfr. fls. 704 e 705. Nesse processo, foi proferida decisão nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a acção intentada pelo autor, Município”B”, contra a ré, Cooperativa “C”e, consequentemente, reconheço e declaro: (...) que o autor Município”B” é dono de um conjunto predial denominado Edifício …, omisso à Conservatória e inscrito na matriz urbana sob o artigo …da freguesia de …, com diversos edifícios, dependências e terrenos". Interposto e admitido recurso da referida decisão, encontra-se, actualmente, o processo pendente no Tribunal da Relação de Guimarães. Na presente acção, sob a veste de acção popular, é peticionado que se declare que o conjunto edificado nos artigos 7° a 10° da petição inicial é propriedade do Estado Português, integrando-se no seu domínio público, ou, subsidiariamente, no seu domínio privado, condenando-se os Réus a reconhecê-lo. Tal conjunto edificado, descrito nos artigos 7° a 10° daquela peça, coincide com o conjunto predial em causa na outra referida acção. Tendo em conta que existe a possibilidade de se proferirem julgados contraditórios e que a procedência, ainda que parcial, da referida acção n° 205/03.2TBCMN retirará fundamento à presente por força da aplicação da figura de autoridade de caso julgado, considero que existe fundamento para se determinar a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 279°, n° 1 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 279°, n° 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n° 205/03.2TBCMN. Notifique.” Desse despacho interpuseram os autores recurso de agravo, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “I. A causa que se discute no processo nº. 205/03.2TBCMN não é prejudicial em relação àquilo que se discute nos presentes autos, não havendo possibilidade de serem proferidos julgados contraditórios em ambas. II. Nunca ocorrerá caso julgado em relação aos Autores e ora recorrentes, seja qual for a decisão que vier a ser proferida no referido processo nº. 205/03.2TBCMN. III. Os sujeitos não são os mesmos nas duas causas, ainda que os ora recorrentes tenham instaurado a presente acção na veste de actores populares, a causa de pedir não é a mesma e o pedido também não é o mesmo, pelo que não se repete a causa. IV. Os ora recorrentes não são, sequer, parte na referida acção nº. 205/03.2TBCMN e o Município “B”, que naquela acção é Autor, nos presentes autos é Réu, juntamente com a co-ré Cooperativa “C”. V. Não se repetindo a causa, não haverá hipótese de se formar caso julgado contra os ora recorrentes e Autores na presente acção, face àquilo que vier a ser decidido no referido processo, em que os ora recorrentes não têm qualquer intervenção. VI. Os ora recorrentes tinham, de resto, alegado expressamente que uma das razões que os levava a instaurar a acção era, justamente, a inexplicável omissão ou inércia do Estado Português na conservação do estatuto da dominialidade do conjunto edificado em causa e na sua boa gestão, contra aquilo que é sua obrigação e que pretendiam, justamente, evitar que bens que constituem património de todos os cidadãos – independentemente da sua estrita dominialidade pública – sejam alvo de meras disputas locais. VII. Não se verifica, pois, o fundamento invocado no douto despacho recorrido para a suspensão da instância. VIII. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos arts. 279º/1, 497º e 498º do CPC.” Pedem a terminar que se revogue o despacho recorrido e se substitua o mesmo por nova decisão que ordene o prosseguimento normal dos autos independentemente daquilo que ocorra no processo nº 205/03.2TBCMN. O recorrido Município “B” contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido da seguinte forma: “Apresentadas as alegações dos recorrentes, no que concerne ao recurso admitido a fl. 654, cumpre proferir despacho de sustentação ou de reparação - cfr. artigos 744º e 747º do Código de Processo Civil. Analisadas as razões invocadas e constantes das alegações apresentadas consideramos, salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, que nenhum agravo foi feito aos recorrentes pela prolação do despacho recorrido. Salvaguardando-se o devido respeito por opinião diversa, cremos que os recorrentes confundem a excepção de caso julgado com a autoridade que dimana do caso julgado. Estas duas figuras, ainda que próximas, são distintas. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm distinguido a excepção de caso julgado da autoridade de caso julgado. Com efeito, "a excepção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova acção e pressupõe uma total identidade entre as duas. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial" 1. De acordo com Teixeira de Sousa, "os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior"2. Teríamos, pois, dois conceitos distintos, ainda que próximos: "quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente. (...) Quando há repetição de apreciação do objecto processual, verifica-se a excepção de caso julgado"3. De forma transversal aos dois conceitos referidos, discute-se o problema dos limites objectivos do caso julgado material. "Por esta expressão denomina-se o problema de saber o que é abrangido a nível de objecto pelo caso julgado. (...) Quando se fala em determinar quais são os limites do caso julgado pretende-se resolver um problema: se os fundamentos da sentença adquirem ou não força de caso julgado"5. Nos termos do disposto no artigo 671 °, n° 1 do Código de Processo Civil, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497° e seguintes (...)". Nos termos do artigo 673° do mesmo diploma, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)". E nos termos do disposto no artigo 660°, n° 2, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ( .. .)". Parte da doutrina defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão. Esta posição restritiva "favorece a concentração da discussão e tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. (...) Por isso, constituiria grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado"9. Ora, se tivermos presente a definição atrás dada por Teixeira de Sousa ao conceito de autoridade de caso julgado, retira-se, com nitidez, ao que cremos, que a determinação do titular do direito de propriedade incidente sobre o complexo predial em discussão, em acção em que o Estado é parte, consubstancia uma questão prejudicial à decisão do objecto da presente acção. E se assim é, como cremos que seja e como explicitamos no despacho posto em crise, a procedência ainda que parcial, do pedido formulado na acção n° 205/03.2TBCMN retirará fundamento à presente, por força da aplicação da figura de autoridade de caso julgado. Em face do exposto, sustentamos a decisão em causa, confiando, no entanto, que V. Exas., decidindo, farão a melhor Justiça.” Cumpre decidir: A matéria de facto é aquela que resulta do relatório, estando assente que o conjunto edificado, descrito nos artigos 7° a 10° da petição dos presentes autos coincide com o conjunto predial em causa na acção nº 205/03. O Direito: Como é sabido, o instituto do caso julgado pode ser analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. “A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, 325). Escreve Teixeira de Sousa no seu estudo “O objecto da sentença e o caso julgado material”, no BMJ nº 325, págs. 171, 176 e 179” (passagens que se mostram transcritas no Ac. STJ de 19.2.98, BMJ 474-405): “Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente. Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior." "Esta repartição nas formas de consumpção objectiva, acrescida de identidade de partes adjectivas, é determinante para a qualidade da relevância no processo subsequente da autoridade de caso julgado material ou da excepção de caso julgado: quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção de caso julgado material." E acentuando o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, diz: "A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...)." "Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente." Tendo em conta a possibilidade de se proferirem julgados contraditórios e considerando que a procedência, ainda que parcial, da referida acção n° 205/03.2TBCMN retirará fundamento à presente acção, por força da aplicação da figura de autoridade de caso julgado, o Sr. Juiz determinou a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 279°, n° 1 do Código de Processo Civil. Contra este entendimento se insurgem os recorrentes para quem a decisão que for proferida no processo nº 205/03.2TBCMN não formará caso julgado que se imponha à presente acção, dado que as acções não são idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A questão decidenda tem, portanto, a ver com a necessidade ou não – para que a autoridade do caso julgado possa actuar – da verificação da tríplice identidade de partes, pedidos e causas de pedir prevista no art. 498 do CPC. Entendemos que a autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a referida tríplice identidade (cfr. Ac. STJ de 13.5.2004, Ferreira Girão, Ac. STJ de 1.4.2008, Paulo Sá, ambos in www.dgsi.pt; ver em sentido oposto, Ac. STJ de 13.12.2007, Nuno Cameira, Ac. STJ de 6.3.2008, Oliveira Rocha, no mesmo site) Para tal alertava Alberto dos Reis, quando escrevia no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. III, a pág. 93: “o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo art. 502 [actual 498] “. E continuava: “ o art. 671, depois de proclamar a força obrigatória do caso julgado acrescenta: nos limites marcados nos art. 501 [correspondente ao actual 497] e seg. Isso quer dizer, sem dúvida, que a força e autoridade do caso julgado só actuam quando concorrem as três identidades de que fala o art. 502 “ (ob. cit., 93). E assim deve continuar a entender-se face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 671 do actual CPC: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (…).” Acresce, ainda, que nos termos do art. 673 do CPC “ a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam (…). Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que não existe identidade de sujeitos. Também não existe identidade de pedido: na presente acção o pedido é o reconhecimento da propriedade do Estado sobre o referido conjunto predial; na acção nº 205/03 é o reconhecimento da propriedade do Município “B” sobre esse conjunto e a sua restituição. E as causas de pedir são diferentes: na presente acção os factos de que derivam o direito de propriedade do Estado; na acção nº 205/03 os factos de que derivam a propriedade do Município (e a ocupação ilegítima da ré “C”). Porém, ainda que se entenda que a causa de pedir não tem de ser idêntica, certo é que, pelo menos, na primeira acção, a discussão sobre a questão prejudicial para a segunda acção terá de ser feita entre as mesmas partes, o que não aconteceu. Além disso, a discussão de tal questão (a da propriedade) deverá fazer-se à volta dos mesmos factos, o que igualmente não aconteceu no caso em análise. E por isso a decisão que for proferida na acção nº 205/03 não tem autoridade de caso julgado susceptível de vincular a decisão deste processo. E não se argumente com o facto de assim se criarem casos julgados contraditórios uma vez que na acção nº 205/03 se poderá decidir que o Município “B” é proprietário do conjunto predial identificado e na presente decidir-se que o Estado é o proprietário do mesmo conjunto. É que as decisões não versam sobre a mesma pretensão (cfr. art. 675, nº 1 do CPC). Como é pacífico, a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva de decisão como ainda as questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º-253; v., v.g., Ac. STJ de 36.9.2002 e de 28.5.2002, Sumários 9/2002 e 5/2002); e os motivos ou fundamentos de decisão têm importância como elementos de interpretação desta, servindo para reconstituir e fixar o seu conteúdo, ou por outras palavras, fixar o seu sentido e alcance (Ac. STJ de 17.1.1980, anotado por Vaz Serra, RLJ 113º-296). Portanto, a decisão não vale independentemente dos seus fundamentos. Ela é a conclusão desses fundamentos. E é essa conclusão que tem o valor de caso julgado (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578-579). Ora, a verdade é que na acção nº 205/03 a propriedade não foi sequer discutida, não tendo sido aí apreciados (como não podiam ser) os fundamentos, que, a respeito dessa questão, os autores invocaram na presente acção. Não se verifica, assim, o risco de casos julgados contraditórios. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento dos autos. Custas pela parte vencida a final. * Guimarães, 5 de Junho de 2008 |