Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
511/10.0TBCBT.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
REGISTO CIVIL
TRIBUNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os tribunais comuns são competentes para julgar os processos de inventário que entrem em juízo entre 18 de Junho de 2010 e o 89.º dia posterior á publicação da portaria a que alude o art.º 3.º da Lei 29/2009 de 29 de Junho,
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
Em 7/10/2010, no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, I … e marido, A …, intentaram o presente inventário para partilha das heranças abertas por morte de S … e de I …. que foram casados entre si.
Em 11/10/2010 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o supra referido requerimento, por se ter entendido que aquele Tribunal Judicial era materialmente incompetente, em razão da matéria, para o processamento da presente acção, em face do disposto no art.º 3.º nºs 1 e 2 da Lei 29/2009.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, que foi recebido, apresentando alegações, concluindo que o Tribunal recorrido é materialmente competente para processar o presente inventário, tendo a decisão recorrida violado as normas dos artºs 3.º, 4.º, e 1.º da Lei 44/2010 de 3 de Setembro e o art.º 87.º n.º 1 da Lei 29/2009 de 29 de Junho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o Tribunal apelado é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer e processar o presente inventário.

A Lei 29/2009 de 29 de Junho veio estabelecer um novo regime jurídico do Processo de Inventário, até então e por regra, submetido inteiramente á jurisdição e competência dos Tribunais, com regulamentação no Código de Processo Civil.
Estabelece-se no art.º 3.º deste diploma:

Artigo 3.º
Competência
1.Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.”
2.Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.

Não obstante a competência que é conferida aos serviços de registos e aos cartórios notariais, o juiz continua a ter o controlo geral do processo de inventário, competindo-lhe exclusivamente proferir a sentença homologatória da partilha e praticar outros actos (art.º 4.º), designadamente os referidos no art.º 6.º do novo regime.
Entretanto, esta Lei já sofreu duas alterações, a primeira introduzida pela Lei 1/10 de 15 de Janeiro e a segunda pela Lei 44/2010 de 3 de Setembro.
No que concerne à vigência do novo regime em causa, a versão original da Lei 29/09, dispunha, nos seu art.º 87, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, que “A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010” ( n.º 1) com excepção dos art.ºs 249.º A a 249.º C e 279.º -A do Código de Processo Civil aditados pela mesma Lei, “que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
A Lei 1/2010, alterou o n.º 1 do art.º 87.º diferindo a data de entrada em vigor anteriormente fixada, passando tal norma a ter a seguinte redacção: “A presente lei entra em vigor no dia 18 de Junho de 2010”.
Por sua vez, a Lei 44/2010, mantendo a epígrafe do artigo “Entrada em vigor”, veio novamente alterar a mesma disposição do nº. 1 do art.º 87.º da lei 29/09, que ficou com o seguinte teor: “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do Art.º 2.º.”
Por outro lado, o art.º 3.º da Lei 44/2010, estabelece que os seus efeitos se produzem desde o dia 18 de Junho de 2010.
O conteúdo destas duas normas (art.º 87.º da Lei 29/09 na redacção da Lei 44/10 e art.º 3.º da lei 44/010) suscitou, legitimamente, várias dúvidas sobre a aplicação no tempo do novo regime jurídico do processo de inventário, designadamente no que concerne à entidade competente para o mesmo.

Em primeiro lugar, há que distinguir entre a entrada em vigor de uma lei e a data em que a mesma produz efeitos, que nem sempre coincidem. É o que sucede, por exemplo, quando uma lei tem eficácia retroactiva, embora também possa reportar os seus efeitos para o futuro.
O art.º 3.º da Lei 44/10, pretende precisamente estabelecer apenas e tão só sua própria eficácia retroactiva, e não a data da sua entrada em vigor, como se entendeu no despacho recorrido.
Contudo, também na redacção mais recente dada ao n.º 1 do art.º 87.º da Lei 29/09 se refere que esta Lei só produz efeitos “90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do Art.º 2.º.”
Ou seja, embora não se tenha alterado a epígrafe do artigo -“Entrada em vigor”- no seu n.º 1 substitui-se a expressão “entra em vigor” por “produz efeitos”.
Se o novo regime do Processo de Inventário não produz efeitos até ao 89.º dia após a publicação da portaria, é evidente que, até lá, se mantém o regime processual estabelecido no Código de Processo Civil, sem as alterações introduzidas pelo DL 29/09.
Tendo a Lei 44/2001 eficácia retroactiva reportada a 18 de Julho de 2010, os Tribunais comuns mantêm a sua jurisdição e competência a partir desta data.
É esta a interpretação que melhor assegura a coerência do regime jurídico em causa.
Senão vejamos.
Dispõe art.º 3.º n.ºs 1 e 2, da lei 29/09, que cabe aos serviços de registos designar, por portaria do membro responsável pela área da justiça os serviços de registos e os cartórios notariais com competência para efectuar as diligências processuais, podendo os interessados escolher qualquer serviço designado para apresentar o processo de inventário.
Assim sendo, a interpretação da Mm.º Juiz a quo, teria como consequência uma situação de denegação de justiça, com violação do art.º 20.º da Constituição: excluída a jurisdição e a competência dos Tribunais comuns pelo novo regime processual do inventário, enquanto não decorresse o aludido prazo de 90 dias após a publicação da referida portaria, os interessados estariam impedidos de instaurar o processo de inventário.
Por outro lado, em face das alterações introduzidas pela Lei 44/10, haverá que fazer uma interpretação actualista do art.º 84.º da lei 29/09.
Dispunha tal norma, que o novo regime jurídico do inventário não seria aplicável aos processos pendentes à sua entrada em vigor, por referência á redacção original do art.º 87.º n.º 1, que expressamente determinava a data da entrada em vigor daquele regime. Alterando-se a redacção do art.º 87 n.º 1 nos termos referidos, deve interpretar-se o art.º 84.º no sentido de que o novo regime não será aplicável aos processos que entrem em juízo até à data em que o mesmo produza efeitos, isto é, àqueles que estão pendentes até ao 89.º dia posterior á publicação da sobredita portaria. Cf, neste sentido, “parecer” em www.oa.pt.
No caso concreto o inventário foi instaurado em 7/10/2010, após 18 de Julho de 2010 e depois da entrada em vigor da Lei 44/10, nos termos do estatuído no art.º 2.º n.º 2 da Lei 74/98, de 11 de Novembro. À data da instauração do processo não tinha sequer sido publicada a portaria a que se refere o art.º 3.º do novo regime processual do inventário.
Assim sendo e pelo exposto, mantém-se a jurisdição e competência dos Tribunais comuns (art.º66.º do CPC) em razão da matéria em razão, para o processamento dos inventários.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando a decisão apelada, que deve ser substituída por outra que, reconhecendo a competência, do tribunal recorrido, em razão da matéria, para a presente acção, ordene o prosseguimentos dos autos, sem prejuízo da verificação de outras questões de que deva conhecer e que a tal obstem.
Sem custas.
Notifique.

Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo