Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
770/11.0TBBRG.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONTRATO
MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código de Processo Civil, para que um documento particular revista a natureza de título executivo, terá de conter as seguintes características:
- que se encontre assinado pelo devedor;
- que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias;
- que o respectivo montante seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético.
II. A inexequibilidade da pretensão só arrasta necessariamente a inexequibilidade do título quando impedir, modificar ou extinguir o dever de prestar.
III. Assim não sucede nos casos em que a pretensão consiste em contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, uma vez que, nesses casos, o “dever de prestar”, qual seja o de restituir a quantia mutuada, se mantém por força da declaração de nulidade do contrato, por isso mantendo o documento a sua força executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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D… instaurou a presente execução comum contra J…, dando à execução a confissão de dívida constante de folhas 4, da qual consta que o exequente emprestou ao executado a quantia de euros 33.631,30.
Alega ainda o exequente, no requerimento executivo que emprestou ao executado a referida quantia no dia 30/06/2008 e que no dia 03/05.2010 denunciou o referido contrato, solicitando-lhe a restituição da quantia mutuada, o que aquele não fez.
De imediato foi proferido despacho, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Exequente, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- o Recorrente intentou contra o recorrido a presente execução e expôs da seguinte forma os factos: “No dia trinta de Junho de 2008, o exequente e o executado celebraram por documento particular autenticado um contrato que designaram de “Declaração de Dívida”, através do qual o executado confessou-se devedor do exequente da importância de euros 33.631,30;
- assim, no dia 30 de Junho de 2008, o exequente entregou ao executado a
referida importância, quantia que o executado utilizou para fazer face a despesas de carácter pessoal;
- no dia três de Maio de 2010, o exequente enviou ao executado uma carta registada através da qual denunciou o supra identificado contrato, a produzir os respectivos efeitos jurídicos no dia 3 de Junho de 2010, data em que o executado deveria restituir-lhe o montante mutuado sob pena de incorrer em mora;
- sucede que o executado não restituiu ao exequente a quantia mutuada, nem no dia de vencimento, nem posteriormente, apesar das insistências do exequente;”
- pelo exposto, está vencida a dívida do executado e imediatamente exigível;
- deve, assim, o executado ao exequente o montante global de euros 34.501,11, sendo euros 33.631,30 de capital e euros 869,81 de juros vencidos decorridos desde a data do vencimento, à taxa de 4%, até à data da instauração em tribunal do presente requerimento executivo;
- além dos juros vencidos liquidados, requer-se o pagamento de juros vincendos, à taxa contratual de 4%, até efectivo e integral pagamento.”;
- como título executivo, deu à execução um documento particular autenticado intitulado “Declaração de Dívida”, com o seguinte teor:
“O abaixo assinado, J…, divorciado, contribuinte nº…, residente na Rua …, Gualtar, Braga, declara para todos os legais efeitos que deve a D…, contribuinte nº … portador do B.I. nº …, de 05/09/2005, emitido por Lisboa a quantia de 33.631,30 euros (trinta e três mil seiscentos e trinta e um euros e trinta cêntimos) que este lhe emprestou para fazer face a várias despesas de carácter pessoal”.
- outrossim, o respectivo documento particular dado à execução encontra-se autenticado, em cujo termo de autenticação constam os seguintes dizeres:
“No dia 18 de Julho de dois mil e oito no meu escritório no Arco da Porta Nova, nº…, em Braga, compareceu, perante mim, A…., Advogado, titular da cédula profissional nº …, J… divorciado, natural da freguesia de…, concelho de Boticas, residente na Rua…, Gualtar, Braga, titular do B.I. nº…, emitido em 24/02/2005 pelos SIC de Braga, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do referido documento de identificação, o qual me apresentou para fins de autenticação do documento particular anexo – que é uma declaração de dívida – declarando que o leu e assinou e que ele exprime a sua vontade. Este termo de autenticação foi lido ao interessado e ao mesmo explicado o seu conteúdo.”;
- o executado regularmente citado não deduziu, no prazo, oposição à execução, apesar da mesma ser do tipo das execuções que seguem o procedimento da citação prévia;
- cerca de 5 meses depois, o exequente vê-se confrontado com a sentença recorrida que indefere liminarmente o requerimento executivo;
- a sentença recorrida refere expressamente que “tal documento pese que respeitando os condicionalismos previstos na alínea c) do artigo 46.º, nunca poderia configurar (…) um eficaz título executivo”;
“ segundo a sentença recorrida, o título em execução padece do vício de forma pois consubstancia um mútuo e para o valor em causa só a escritura pública poderia validá-lo formalmente, pelo que esse mútuo é nulo por inobservância da forma legal;
- a sentença recorrida fez errada apreciação do título executivo e errada apreciação da lei;
- defende-se, na esteira de várias decisões de tribunais superiores, que:
“Possui força executiva, documento particular cuja obrigação mutuária seja nula por vício de forma, posto que esteja assinado pelo devedor e titule obrigação pecuniária perfeitamente determinada, bem como que especifique a concreta relação subjacente em que se funda a execução” – Acórdão da Relação de Guimarães de 15/03/2011, processo 341/08.9TBGMR;
- o documento particular que titula a presente execução responde cabalmente às exigências da lei e à interpretação que os tribunais superiores estão a fazer da natureza dos títulos executivos;
- como, em conformidade, foi reconhecido na sentença recorrida;
- a forma prescrita na lei não atinge a exequibilidade do documento;
- tanto mais que o executado sempre se poderia defender em sede de oposição à execução;
- as sucessivas reformas introduzidas pelo legislador ao nosso Código de Processo Civil caracterizam-se por uma progressiva amplificação e simplificação dos títulos executivos extrajudiciais, com o intuito de “contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial” – Preâmbulo do DL 329ª/95 de 12 Dezembro;
- o título em execução responde aos requisitos formais para titular um contrato de mútuo de valor superior a euros 25.000,00;
- na verdade, o documento particular encontra-se autenticado por advogado mediante termo aposto no mesmo, por profissional qualificado atento os poderes constantes no Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março;
- portanto, o título responde e cumpre aos requisitos de forma da lei, ver artigo 1146º do Código Civil, porque, satisfazendo os requisitos da alínea b) e c) do artigo 46º do CPC, deverá o titulo em execução ser considerado como título executivo e, revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução.
Nos termos expostos, deverá o recurso merecer provimento, ser revogada a sentença recorrida e ordenar-se, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Não há contra alegações.
Cumpre agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que se nos coloca consiste em saber se o documento dado á execução constitui título executivo válido, uma vez constatada a irregularidade por falta de forma da relação que lhe dá origem.
Para o efeito, importa considerar que o Apelante deu à execução um documento particular autenticado intitulado “Declaração de Dívida”, com o seguinte teor:
“O abaixo assinado, J…, divorciado, contribuinte nº…, residente na Rua …, Gualtar, Braga, declara para todos os legais efeitos que deve a D…, contribuinte nº …portador do B.I. nº …, emitido por Lisboa a quantia de 33.631,30 euros (trinta e três mil seiscentos e trinta e um euros e trinta cêntimos) que este lhe emprestou para fazer face a várias despesas de carácter pessoal” e que este documento se encontra assinado pelo referido J….
No âmbito da declarada no respectivo preâmbulo opção do legislador do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 pela “... ampliação significativa do elenco dos títulos executivos ...” no sentido de “... contribuir significativamente para diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas ...” este diploma veio conferir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável em face do título e, devemos dizê-lo desde já, nem em relação a uns nem a outros impôs que do documento constasse a relação que lhe deu causa para que constituíssem títulos executivos.
De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código de Processo Civil, para que um documento particular revista a natureza de título executivo, terá de conter as seguintes características:
- que se encontre assinado pelo devedor;
- que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias;
- que o respectivo montante seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético.
Reunidos estes requisitos, o documento reveste indiscutível força executiva (exequibilidade extrínseca) como na decisão em recurso se reconhece que acontece no caso do documento em apreço.
Como se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 08/06/2004, em www.dgsi.pt, “importa distinguir entre a exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda ou, o que vale o mesmo, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca)”.
A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar”.
Mas se não temos quaisquer reservas em subscrever o que se acaba de transcrever, que mais não é do que o reconhecimento de que a causa de pedir se não confunde com o título executivo – a causa de pedir é constituída pela relação subjacente ao título, pela relação de que deriva a obrigação exequenda, não sendo o título mais do que uma consequência da causa de pedir – já não podemos aceitar a consequência que daí extrai o aresto no caso de a relação causal residir em contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, no sentido de que “… a invalidade formal do negócio afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento, como título executivo” que consideramos mesmo em contradição com o que antes se disse.
É que a inexequibilidade da pretensão só arrasta necessariamente a inexequibilidade do título quando impedir, modificar ou extinguir o dever de prestar.
Ora, como se sabe, a nulidade de um contrato tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado – artigo 289º, n.º 1 do Código Civil; deste modo, verificada a nulidade do contrato de mútuo, o “dever de prestar”, no caso, de restituir a quantia mutuada mantém-se por força da declaração de nulidade do contrato, pelo que o título mantém a sua exequibilidade extrínseca – no mesmo sentido do acórdão deste tribunal citado pelo Apelante.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução.
Sem custas.
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Guimarães, 12.01.2012
Carlos Guerra
Maria Conceição Bucho
Antero Veiga