Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
829/07-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A vistoria ad perpetuam rei memoriam é uma perícia obrigatória nos processos expropriativos urgentes e visa perpetuar, para memória futura, os elementos caracterizadores do prédio a expropriar e apenas prova o que consta do respectivo relatório.
2 – O laudo pericial maioritário é um meio de prova valorado livremente pelo juiz, ( artigo 389 C.Civil). É um elemento de prova especial porque realizado por peritos, com conhecimentos especiais, que o juiz não domina. O resultado da perícia é a expressão dum juízo valorativo sobre factos.
3 – Como meio de prova que é, apenas pode ser atacado pela via da reclamação e não pela nulidade, nos termos dos artigos 577, 587 e 588 do CPC. O perito está vinculado à lei, mas é livre na apreciação valorativa dos factos, decidindo com independência e de acordo com a sua percepção e conhecimentos específicos.
4 – O artigo 26 do CE/99 enuncia um critério principal e outro subsidiário, que se só deve ser seguido, quando não existam nos autos elementos suficientes para os srs. Peritos tomarem em conta no seu laudo pericial.
5 – A parte sobrante, numa expropriação parcial, é valorizada nos termos aí expressos. No caso duma parcela sobrante com 30.000 m2, a construção é viável e o afastamento da auto-estrada diminui significativamente o impacto ambiental e os benefícios com a proximidade duma via com grande potencial comunicativo prevalece sobre alguns malefícios ao nível ecológico, pelo que não deve ser objecto de indemnização. Além disso, o processo expropriativo não é o próprio para apreciar qualquer dano não previsto no artigo 29 do CE/99.
6 – A caducidade da liquidação adicional da taxa autárquica e hoje imposto municipal imobiliário só nasce no momento que é proferida a decisão final a que se reporta, para efeitos de classificação do prédio e sua valorização, à data da publicação da declaração de utilidade pública, contando-se a partir desta os últimos cinco anos nos termos do artigo 23 n.º 4 do CE/99.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

I. Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente para construção da obra da concessão norte ( A ) - A 11-IC 14 – lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga-Oeste ( A-3 ) – Braga ( Ferreiros ) ( quilómetro 9+300 a quilómetro 14+400 ) em que figuram como:
- Expropriante: B com delegação na Rua Delfim Maia, 73 – 4 200-255 Porto; e
- Expropriados: C,
D e marido E;
F e marido G;
H e marido I;
J e mulher L;
M e marido N;
O e mulher P;
Q e mulher R;
S e marido T;
U e mulher V;
X e mulher Z;
W;
Y e marido K, todos melhor id. a fls. 2
promoveu a entidade expropriante a expropriação de um terreno designado pela parcela:
> n.º 355 com a área de 2 309 m2, a destacar de um prédio, sito na freguesia de Ferreiros, Braga, inscrito na matriz predial rústica sob o art.89º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 25 917 que confronta do Norte com restante prédio, Sul AA, Nascente BB, Poente CC.
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A indemnização, atribuída pelos árbitros, por unanimidade, no montante de € 117 366,30 ( cento e dezassete mil trezentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimo ) mostra-se depositada a fls.6.
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Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 17 de Janeiro de 2003 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações referentes à construção da “Obra A 11-IC 14 – lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga Oeste ( A-3 ) – Braga ( Ferreiros ) ( quilómetro 9+ 300 a quilómetro 14 + 400 )“ de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.
A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 31.01.2003 - Diário da República n.º 26, II série de 31.01.2003.
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A fls.111 foi adjudicada a propriedade da parcela de terreno à entidade expropriante.
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A entidade expropriante e os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral.
Alega, em síntese, que não concorda com a classificação da parcela, como solo apto para construção, por se tratar de terreno interior, que não está dotado de qualquer infra-estrutura.
Mais refere que na avaliação efectuada considerou-se indevidamente infra-estruturas que a parcela não tem: redes de água, electricidade e telefone. Por outro lado, não se considerou o custo com a construção de infra-estruturas e encargos necessários à realização de qualquer edificação no solo expropriado, nomeadamente o critério do art. 26º/10 do Código das Expropriações. Considera a entidade expropriante que deve ser aplicada uma percentagem de 15º%, nos termos do art. 26º /10 C.E. Por fim, refere que na avaliação não devem ser consideradas as benfeitorias, por se tratar de solo apto para a construção.
Conclui que a justa indemnização a atribuir deve fixar-se em € 46 180,00.
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O expropriado O. veio responder ao recurso e interpor recurso subordinado.
Alega, em síntese, que a parcela de acordo com o PDM de Braga encontra-se inserida em " Espaços Urbanos " e dispõe de todas as infra-estruturas a 100 metros. Por outro lado, os árbitros consideraram na avaliação o critério do art. 26º/10 do C.E. e justificaram o motivo pelo qual não o aplicaram, por entenderem não existir risco, atenta a proximidade do centro da cidade. Mais refere que no valor da parcela não foi considerado o valor das benfeitorias.
Em sede de recurso subordinado considera que na avaliação da parcela o coeficiente a aplicar ao custo de construção deve ascender a 15%, acrescido dos valores das alíneas a), c), d), e) e i) do n.º 7, no total de 21%. Desta forma, considera que o valor da parcela não deve ascender a montante inferior a € 160 000,00.
Alega, ainda, que a parcela expropriada tem a área de 2 407 m2 e não 2 309 m2.
Considera, ainda, o valor das construções na envolvente, bem como dos lotes de terreno para construção.
Por fim, refere que na avaliação da parcela deve considerar-se a desvalorização da sobrante, por efeito do agravamento da poluição criada com a construção da nova auto-estrada.
Concluem que a justa indemnização deve ser fixada no montante de € 216 790,42.
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Na resposta a entidade expropriante mantém a posição expressa nas alegações de recurso.
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Procedeu-se a peritagem judicial.
Os peritos nomeados apresentaram os laudos juntos a fls. 307, 317, 322, 397, 398, 400, 515, 578, 582, 584.
Prestaram os esclarecimentos a fls. 392.
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Notificados do resultado da avaliação vieram a entidade expropriante e os expropriados apresentar as suas alegações.
A entidade expropriante remete os fundamentos para os fundamentos do recurso e refere que apenas o laudo elaborado pelo perito nomeado pela entidade expropriante procede à correcta aplicação do regime legal, com excepção da questão respeitante às benfeitorias, na medida em que nessa parte não deve ser atendido o laudo pericial, porque a indemnização não é devida, atenta a classificação da parcela.
Os expropriados mantêm a posição expressa em sede de alegações de recurso, suscitam a nulidade da peritagem, porque os peritos não consideraram o critério do art. 25º C.E. e invocam a incompetência do tribunal para liquidar o imposto de contribuição autárquica e a caducidade da liquidação de contribuição autárquica vencidas há mais de cinco anos.
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O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem o processo.
As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciária, devidamente representadas, têm legitimidade.
Não se verificam excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.

A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto revogo a decisão arbitral e condeno a entidade expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E ( ex- IEP – Instituto de Estradas de Portugal ) a pagar aos expropriados a indemnização de € 86 219,49 ( oitenta e seis mil duzentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos ).
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A este montante acresce o valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da publicação da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença.
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Após trânsito, notifique a entidade expropriante para proceder ao depósito dos montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes - art. 71º/1 Código das Expropriações.
Prazo: 10 dias.
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Após trânsito, diligencie a secção, pela transferência da quantia de € 4 096,70 ( quatro mil e noventa e seis euros e setenta cêntimos ), para o Serviço de Finanças de Braga 2, a título de contribuição autárquica devida, com cópia da sentença.

Inconformados com o decidido, o expropriante e expropriados interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Vamos conhecer os dois recursos, começando pelo do expropriante, o primeiro a ser interposto.

A - Recurso do expropriante

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se aquando da declaração de utilidade pública, a parcela de terreno expropriada era servida por rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefone.

O expropriante insurge-se contra a sentença recorrida que deu como assente que a parcela expropriada, como fazendo parte dum prédio que é servido das infra-estruturas de abastecimento de água ao domicílio, de rede de distribuição de energia eléctrica e rede de telefone, beneficia das mesmas. E convoca, a seu favor, a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam”, que não foi objecto de reclamação por parte dos expropriados nos termos do artigo 54 do CE/99, na qual foi expresso pelo perito que a realizou que a parcela apenas era servida por caminho pavimentado. E pretende, com base neste elemento de prova, que considera decisivo, que sejam afastadas as infra-estruturas aludidas pela sentença recorrida, e que o cálculo da indemnização seja reformulado.

Esta vistoria é obrigatória quando a expropriação seja declarada urgente, em que a posse administrativa é imediata, antes da adjudicação da propriedade dos bens. Para isso, e com vista a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo, é obrigatória a realização da vistoria em causa, antes da investidura administrativa dos bens – artigo 20 n.º 1 al. c) do CE./99.

Em face dos fins propostos por esta vistoria é de concluir que estamos perante uma diligência obrigatória de antecipação de prova, na medida em que se pretende a fixação dos elementos de facto susceptíveis de desaparecerem, e cujo conhecimento seja de interesse no julgamento do processo.

Estamos perante um elemento de prova para memória futura, com vista a preservar a memória dos factos, neste caso dos elementos caracterizadores da parcela expropriada. Mas esta perícia apenas prova o que constar do respectivo relatório.

No caso, o relatório da vistoria em causa, junto a fls. 80 e 81, refere-se a uma parcela desanexada dum prédio que confronta do Norte com a Estrada, do Sul com EE, de Nascente com FF e do Poente com GG. E destaca que “ O local onde se situa o prédio dispõe de acesso por caminho pavimentado”.

Ora deste relatório não se pode concluir, sem mais, que não existiam, à data da vistoria, as infra-estruturas de abastecimento de água, rede de electricidade e telefone. É que o expropriante, nas alegações do seu recurso da decisão arbitral, admite que tais infra-estruturas existiam, só estavam afastadas da parcela expropriada, que era interior relativamente ao prédio donde foi desanexada, e não a serviam directamente. É o que resulta da leitura e análise dos artigos 10, 11, 12, 16 e 17.

Por outro lado, os laudos periciais realizados pelos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados são claros quando afirmam que tais infra-estruturas existem junto ao prédio e não à parcela desanexada, mas concluem que como faz parte do todo, deve beneficiar delas para efeito de cálculo da indemnização. Por sua vez, o perito do expropriante, no seu laudo, afirma que as infra-estruturas não se encontram junto à parcela mas não afasta, de forma categórica, que não existem. E, nas respostas aos quesitos formulados pelos expropriados, juntas a fls. 327 a 330, mais concretamente aos quesitos 2º a 9º, declara expressamente que as infra-estruturas existem junto ao prédio, e distam, em linha recta, 250 m da parcela desanexada do prédio. E das respostas negativas aos quesitos formulados pelo expropriante, o perito refere-se sempre à parcela em si e não ao prédio, porque as perguntas foram elaboradas em função da parcela e não do prédio donde foi desanexada.

Em face de tudo isto, poderemos concluir que as infra-estruturas em causa existiam à data em que foi realizada a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam”. O perito que a realizou apenas teve em atenção a parcela em si, descurando o prédio donde foi desanexada. Daí que seja parca nos elementos descritivos, pelo que não pode ter o valor probatório que o expropriante lhe quer dar. Para análise dos factos em causa teremos de ponderar todos os elementos carreados para o processo. E são de grande relevo, para o apuramento deste ponto, o relatório da decisão arbitral, os laudos periciais, as respostas aos quesitos por parte dos peritos, com destaque para o do indicado pelo expropriante e ainda a posição que este tomou nas alegações do recurso da decisão arbitral. E ponderando todos estes elementos, é de concluir que as infra-estruturas existiam à data da declaração de utilidade pública, pelo que não merece censura a decisão recorrida quando deu como provado que a parcela expropriada, com fazendo parte do prédio de que foi desanexada, era servido pelas infra-estruturas em causa, de que ela beneficiava, para efeitos de cálculo da indemnização.

Damos como assente a matéria fáctica da decisão recorrida que passamos a transcrever:

- Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 17 de Janeiro de 2003 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações referentes à “ Construção da obra A 11-IC 14 –lanço Esposende-Barcelos-Braga, sublanço Braga Oeste “ de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.
- A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 31.01.2003, no Diário da República n.º 26, II série.
- A parcela n.º 355 com a área de 2 410,50 m2, a destacar de um prédio, sito na freguesia de Ferreiros, Braga, inscrito na matriz predial rústica sob o art.89º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 25 917 que confronta do Norte com restante prédio, Sul MM, Nascente NN, Poente OO.
- A parcela é constituída por terreno de cultivo, apresentando configuração sensivelmente trapezoidal, ligeiramente inclinado, com boa exposição solar; situa-se na parte Sul do prédio do qual foi desanexada; a parcela é interior relativamente ao prédio;
- O local onde se situa o prédio dispõe de acesso por caminho pavimentado;
- O prédio do qual foi desanexada a parcela confronta a Norte com Estrada, Sul MM, Este NN e Oeste OO;
- O prédio, na parte da frente, confronta com caminho pavimentado em calçada à portuguesa que dispõe de redes de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água e telefone; para Nascente o caminho é em terra; para Poente, mas não confrontando com o prédio, o pavimento é em cubo à fiada;
- As infra-estruturas enunciadas distam da parcela cerca de 180 metros;
- A cerca de 1 km do prédio existe uma escola e uma igreja;
- Junto ao prédio, a Poente, existem diversas construções dominantemente de dois pisos;
- A parcela expropriada situa-se a 2,1 Km do edifício dos correios em Maximinos, Braga;
- No PDM de Braga à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública a parcela insere-se em " Espaços Urbanizável - Índice B ";
- Na parcela existe um muro de vedação em abobadilhas cerâmicas de refugo com 1,50 metros de altura, excluindo fundação, num comprimento de cerca de 40 metros;
- O valor do terreno ascende a € 36,97/ m2 ponderando:
> 10% - localização, existência de escola, piscina, transportes públicos, inexistência de focos de poluição, situação em relação ao centro da cidade de Braga - cerca de 2km ( art. 26º/6 );
> acesso rodoviário pavimentado em calçada;
> rede abastecimento de água;
> rede de distribuição de energia eléctrica;
> rede telefónica;
> relação área útil / área bruta: 90%;
> o custo da construção – 0,90 x € 629,53;
> capacidade construtiva – 0,75 m2/m2;
- Reforço de infra-estruturas - 30%;
- Inexistência de risco e de esforço - 10%;
- O muro de vedação tem o valor de € 1 200,00;
- A parcela sobrante mantém as mesmas potencialidades que possuía antes da expropriação;
- O diferencial devido a título de contribuição autárquica ascende a € 4 096,704;


B – Recurso dos expropriados.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber:

1 – Se o laudo pericial maioritário subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal, que a sentença recorrida seguiu, está ferido de nulidade, porque os peritos não utilizaram o método de comparação para encontrarem o valor da justa indemnização assente no valor de mercado, ficando-se apenas pelo método de custos, não fazendo a ponderação entre os dois métodos.
2 – Se está ferido de nulidade porque os peritos não se socorreram das avaliações fiscais nas transações reais que se deram na freguesia do bem expropriado e freguesias limítrofes, não seguindo o disposto no artigo 26 n.º 2 do CE.
3 – Se é nulo porque os peritos não especificaram detalhadamente os fundamentos da aplicação de 40% no custo das infra-estruturas e risco na construção, que foi deduzido no cálculo do montante da indemnização, e, tendo o juiz aceite este laudo nos termos expostos, violou o disposto no artigo 26 n.º 9 e 10 do CE/99.
4 – Se é de considerar que junto ao prédio de que foi desanexada a parcela expropriada existe rede de saneamento ( a 30 m) e rede de águas pluviais ( a 50 m) , devendo aplicar-se os índices de 1,5 e 0,5 para o cálculo do valor da justa indemnização.
5 – Se é de considerar que há depreciação da parte sobrante do prédio que deva merecer fixação de uma indemnização .
6 – Se na liquidação da taxa autárquica, a deduzir ao valor global da indemnização fixada, se deve atender aos últimos cinco anos a partir da data da fixação da respectiva indemnização ou se da data da publicação da declaração de utilidade pública. E se neste último caso já está caduca tal liquidação.

Iremos decidir as questões enunciadas, fazendo-o em conjunto quanto às dos pontos 1 a 3, porque existe uma relação de interdependência.

1, 2 e 3 – As questões aqui afloradas têm em comum a nulidade do laudo pericial maioritário, subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal. Estamos perante um meio de prova valorado livremente pelo tribunal ( artigo 389 C.Civil). Mas é um elemento probatório especial, porque realizado por peritos, com conhecimentos especiais, que o juiz não domina. O resultado da perícia é um misto de percepção dos factos por parte do perito e da sua análise à luz dos seus conhecimentos específicos, que o leva a tirar determinadas conclusões. É a expressão dum juízo valorativo sobre os factos.

E é um meio de prova obrigatório no processo de expropriação, e de grande importância face à natureza das questões que se suscitam na avaliação, para efeitos do cálculo da justa indemnização. – artigo 61 n.º 2 do CE/99. Este meio de prova está sujeito às regras deste normativo e do CPC. As partes têm de enunciar, isto é, delimitar o objecto da perícia, formulando questões de facto que pretendem ver esclarecidas ( artigo 577 do CPC). O laudo deve ser apresentado ao tribunal, e as partes poderão dele reclamar, quando encontrem deficiências, obscuridades ou contradições, ou quando as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas. No caso das reclamações serem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado ( artigo 587 do CPC). E ainda pode ser ouvido em audiência de discussão, quando o juiz ou algumas das partes o requerer, para prestar esclarecimentos ( artigo 588 do CPC).

Da análise destes princípios poderemos concluir que o laudo apenas pode ser atacado pela via da reclamação e não pela nulidade. Esta não está prevista como forma de vício formal do laudo ou relatório pericial. O perito está obrigado a realizar a perícia de acordo com a lei, percepcionando os factos, analisando-os e aplicando os seus conhecimentos específicos, apresentando as suas conclusões. Mas é livre na apreciação valorativa dos factos. Decide com independência, de acordo com a sua percepção e os seus conhecimentos específicos.

O controle da sua decisão está na reclamação por parte dos intervenientes processuais, incluindo o juiz. Prestados os esclarecimentos por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 587 n.º 2 e 3 e 588 do CPC., está esgotada a actividade do perito. O seu laudo, a partir daí, apresenta-se como um meio de prova especial a ser valorado livremente pelo tribunal, que lhe poderá dar maior ou menor crédito, conforme a especificidade da matéria objecto da perícia e a credibilidade que a mesma confira ao tribunal.

Daí que no caso apresentado pelos expropriados, que reclamaram do respectivo laudo, cuja reclamação foi atendida e os peritos explicaram as razões da suas conclusões, que foram escritas nos autos, fazendo parte do laudo, não vemos onde exista a nulidade apontada.

Formalmente os peritos cumpriram a lei. Não lhes foi apontada nenhuma violação formal. Apenas é posto em causa o resultado das suas conclusões. Mas isto é o objecto da sua decisão, como peritos que são, que pode ser criticada, mas não fundamento de qualquer nulidade. E a crítica só pode ser feita nos termos do artigo 587 n.º 2 e 3 do CPC. Daí que julgamos que não existe qualquer nulidade, que até os expropriados não souberam explicitar, limitando-se a indicar normas que têm a ver com a formação das conclusões. Faz parte dos conhecimentos específicos dos peritos, que se reflectem nas conclusões do seu relatório.

A interpretação das normas relativas à determinação da justa indemnização pertence ao julgador e não aos peritos. Estes apenas devem apurar os factos e conjugá-los com os seus conhecimentos específicos, que podem englobar alguns conceitos de direito. Mas não se lhes pode exigir que os dominem profundamente. Se assim fosse, não seriam necessários, porque o juiz tem o dever de conhecer as normas jurídicas que envolvam a determinação da justa indemnização. Onde o julgador precisa do perito é na matéria técnica que ele desconhece, ou não se lhe pode exigir que conheça profundamente.

E no caso em apreço, os conhecimentos específicos estão na área da engenharia civil. E não é por acaso que todos os peritos intervenientes são engenheiros civis. E a perícia teve por objecto conhecimentos da área da engenharia, porque está em causa a determinação do valor indemnizatório duma parcela de terreno, cujo cálculo pressupõe conhecimentos específicos ligados aos custos de construção, para se determinar o valor do solo, que faz parte integrante do valor global da construção.

O artigo 26 do CE/99 enuncia dois critérios, sendo um principal e outro subsidiário, como resulta da leitura dos números 2, 3, e 4. O principal assenta na média aritmética actualizada entre os preços de transmissões ou aquisições de prédios, avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia ou limítrofes num período de três anos dos últimos cinco, relativamente a prédios com as mesmas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, no que respeita, ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. Estes elementos deverão ser fornecidos pelos serviços do Ministério das Finanças competente, a pedido da entidade expropriante ( artigo 26 n.º 2 e 3 CE/99). E no caso destes elementos não existirem no processo, segue-se o critério subsidiário, assente no custo de construção. E foi o que os peritos fizeram, porque não existiam os elementos referidos no n.º 2 do aludido normativo. E não se diga que competia aos peritos solicitar esses elementos, porque a lei não o impõe. E, como tal, não podem ser censurados por isso. Além disso, tinham que avaliar a parcela de terreno em face das questões de facto que lhes foram colocadas no questionário apresentado. E todas as questões fácticas a que tiveram de responder, respeitavam ao custo de construção, como pode ler-se da lista de quesitos junta a fls. 246 a 248. Nenhuma pergunta foi formulada sobre o critério principal, enunciado no n.º 2 do artigo 26. Daí que os próprios expropriados orientassem a avaliação para a aplicação do critério subsidiário. E como não havia outros elementos e o objecto da perícia estava delimitado, os peritos cumpriram o seu dever, respondendo ao questionário e apresentando o seu laudo, depois de vistoriarem o local. Em face disto, não vislumbramos onde possam ser censurados por terem utilizado o critério avaliativo subsidiário. Foram criadas todas as condições para que isso acontecesse. E, como não podiam deixar de decidir, lançaram mão do que lhes restava, fundamentando a sua posição, invocando, inclusive, o disposto no n.º 4 do artigo 26.

Os peritos terão de fundamentar o laudo apresentando as razões porque concluíram de determinada maneira e não doutra. O certo é que não é exigível que a fundamentação seja tão exaustiva como o pretendem os expropriados, no que tange à dedução de 40 % ao valor global da indemnização, pela aplicação do disposto no artigo 26 n.º 9 e 10. Se o laudo em si, no momento da sua apresentação era parco neste ponto, com a reclamação deduzida pelos expropriadas e pelas explicações apresentadas pelos peritos e que se encontram escritas nos autos e fazem parte do laudo, julgamos que são suficientes para se compreender a razão dos 30% para a realização de infra-estruturas e reforçar as existentes, e o risco de construção tendo em conta a área de terreno envolvida e de construção a realizar, com todas as despesas administrativas inerentes com projectos, licenças, marketing etc.. A partir das respostas à reclamação, o laudo passou a estar fundamentado.

Mas, mesmo que isso não tivesse acontecido, não poderia ser atacado pelo vício da nulidade. O que poderia acontecer é que nessa parte o tribunal não o valorasse porque não o compreenderia. Seria a única coisa que poderia suceder, uma vez que estamos perante um meio de prova valorada livremente pelo tribunal e nada mais.

Porém, como foram prestados os esclarecimentos e o tribunal valorou o laudo nesta parte, explicando porque o fez na própria sentença recorrida, não vemos em que tenha sido violado o artigo 26 n.º 9 e 10. Pois estamos no domínio da apreciação da prova, em que o tribunal é livre na formação da sua convicção. E como a perícia o convenceu nesta parte, a única coisa que lhe poderia acontecer é que houvesse erro de julgamento, na sua análise. Porém, para nós, também os fundamentos apresentados no laudo são suficientes para justificar a redução de 40%. E isto pelas razões apresentadas aquando da reclamação e que estão escritas nos autos a fls. 392 e 393, e que a decisão recorrida aflora na sua fundamentação e que nós transcrevemos para melhor fundamentarmos a nossa posição “.. Tais valores são considerados atendendo à área do prédio do qual é desanexada a parcela e ainda ao facto de ser necessário proceder à infra estruturação de todo o terreno com reforço das infra-estruturas existentes a poente do prédio. Esse reforço traduz-se na implantação de acessos, redes de água e de energia eléctrica. Consideraram uma taxa de 10% para o n.º 10 do artigo 26 atendendo à área do terreno que são 35.000 m2 e ao volume de construção possível, face ao PDM”.

Em face de todo o exposto julgamos que não se verifica a nulidade do laudo pericial invocada, e não há razões para que o laudo não fundamente a decisão recorrida nos pontos em que esta o foca.

4 – Aqui é suscitada a questão relativa à existência ou não de rede de saneamento e de águas pluviais junto ao prédio de que foi desanexada a parcela expropriada, para efeitos de alteração do valor da justa indemnização, com acréscimo dos índices de 1,5 e 0,5, respectivamente, e consignados no artigo 26 n.º 7 als d) e f).

Os peritos que subscreveram o laudo maioritário não consideraram estes índices, porque estas infra-estruturas estavam a 50 e 30 metros de distância do prédio. Os expropriados entendem que a expressão “junto da parcela “ não deve ser interpretada como sendo “ contíguo”, e como tal, tais infra-estruturas devem ser valorizadas. O certo é que tal advérbio de lugar não pode deixar de ser interpretado no sentido de ser ao pé, ao lado. E nesse sentido defenderam os expropriados na sua resposta à alegação do recurso do expropriante quando estava em causa a eliminação das infra-estruturas consignadas nas alíneas c), e) e j) do mesmo normativo em que referem o seguinte: “.. A Mma juíza interpretou o artigo 26 n.º 7 do C.E., na parte em que se refere “junto à parcela” de forma correcta, tendo em atenção todos os elementos de interpretação e não apenas o seu elemento literal, como pretendem fazer o expropriante. .... A interpretação daquela norma para o expropriado faz coincidir “ junto à parcela”, como contíguo à parcela”, mas seguramente, não foi essa a intenção do legislador. A Mma juíza, aliás citou jurisprudência que vai no sentido da sua interpretação daquela norma. Por outro lado, não é por acaso que o n.º 9 do artigo 26 do C.E. manda descontar no cálculo da indemnização o valor necessário para reforço de infra-estruturas urbanísticas. Se existirem infra-estruturas junto à parcela, que não contíguas, que é preciso reforçar por força da urbanização ou loteamento de terreno de construção, então há que proceder ao seu cálculo. Ora, no caso concreto foi até o que fizeram na peritagem os peritos do Tribunal que aplicaram 40% referente aos n.ºs 9 e 10 do C.E...”.

O tribunal defendeu a valorização das infra-estruturas porque eram contíguas ao prédio donde foi destacada a parcela expropriada. E pelo facto de fazer parte do todo, não podia deixar de beneficiar de tais infra-estruturas só por se não encontrarem ao pé da parcela em si. Uma coisa é a exigência de que as infra-estruturas estejam ao lado do prédio ou parcela a expropriar e outra, quando há uma expropriação parcial, valorizar as infra-estruturas que ladeiam o prédio e ficam distantes da parte que é expropriada, mas destacada do prédio em si. Foi a interpretação que a sentença fez relativamente às infra-estruturas que valorou. Quanto às que estão aqui em discussão não as considerou porque estão distantes do prédio em si, donde foi destacada a parcela expropriada. E dentro do sentido de coerência, não podia deixar de decidir como o fez. Daí que não há nada a alterar na decisão recorrida no que tange à desvalorização das infra-estruturas de saneamento e águas pluviais que se encontram distantes do prédio.

5 – Os expropriados insurgem-se contra o decidido, no que tange à falta de fixação duma indemnização pela desvalorização da parte sobrante devido à poluição sonora, química e atmosférica. A sentença recorrida decidiu no sentido de que a parcela em causa, face às suas dimensões e ao índice de implantação e construção, qualquer construção poderia ser localizada em lugar afastado da auto estrada, não sofrendo de forma drástica os efeitos da poluição sonora ou química. Não inviabiliza a construção, pelo que mantém as características que lhe foram atribuídas pelo PDM.

É o artigo 29 do CE/99 que regula os termos em que deve ser atribuída indemnização à parte sobrante numa expropriação parcial. Começa por dizer que é obrigatório fixar valores relativos à parte expropriada e sobrante. E impõe também, nos casos identificados no n.º 2 do referido normativo, que sejam fixados os montantes emergentes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada.

Porém o n.º 3 excepciona a avaliação, quando se verifique que a parte não expropriada continua a satisfazer de forma proporcional, os mesmos cómodos que a totalidade do prédio ou se os cómodos assegurados pela parte sobrante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. Destacam-se aqui dois requisitos em que não é obrigada a avaliação na expropriação parcial. Mas para que isso se concretize, necessário se torna que os árbitros ou os peritos fundamentem as suas decisões ou laudos no sentido de justificarem que a parte sobrante não é afectada nos pontos acima enunciados.

E foi o que aconteceu nos autos, em que tanto os árbitros na sua decisão arbitral e os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados nos seus laudos justificaram que a parte sobrante não sofria danos de molde a que perdessem as suas características construtivas.

E dessa forma cumpriram o disposto no artigo 29 n.º 3 do CE/99. E, atendendo aos argumentos elencados na decisão arbitral e nos respectivos laudos, julgamos que se não verificam os pressupostos para a avaliação da parte sobrante. E isto, porque estamos perante uma parcela de terreno que ronda os 30.000 m2. Nesta a implantação de qualquer construção, tendo em conta as condicionantes do PDM, poderá ser realizada em local afastado da auto estrada. E a distância diminui, de forma drástica, os efeitos perniciosos da poluição sonora e até química. A construção é viável, e não deixa de ser procurada devido a estes factores, porque se reflectem de forma diminuta. Além disso, está demonstrado que uma infra-estrutura rodoviária, como a auto estrada, é um factor de crescimento urbanístico e até de alguma pressão. Na verdade, estando o transporte particular altamente em voga, e sendo até um elemento quase imprescindível para a generalidade da população, viver perto duma auto estrada até é considerado um benefício. Pois tem com facilidade acesso a essa infra-estrutura de grande valia comunicativa. O que nos leva a concluir que se esta infra-estrutura trás, por um lado alguns prejuízos de ordem ecológica, também acarreta benefícios de natureza comunicativa. E da ponderação de malefícios e benefícios, julgamos que prevalecem os benefícios, em situações que a construção não seja implantada de forma a ladear a própria auto estrada.

Assim julgamos que a parte sobrante não sofreu os danos que imponham uma avaliação nos termos do artigo 29 n.º 1 e 2 do CE/99, porque continua a gozar das potencialidades construtivas que lhe foram conferidas pelo PDM., não se justificando fixar qualquer indemnização, porque, neste caso, não se verifica o prejuízo exigido pelo normativo. Julgamos que o artigo 566 n.º 3 do C.Civil não se aplica ao caso, porque o CE/99 regula a situação em causa. E, além disso, se algum desvalor existir ao nível da violação das regras sob o impacto ambiental, não será no processo de expropriação que tal se decidirá. Só num processo próprio, em que se discuta esse ponto e se demonstre que há violação concreta dessas regras e que causem danos que devam ser ressarcidos. Em face disso, não há que fixar qualquer indemnização, mesmo de forma equitativa, como pretendem os expropriados.

6 – Neste ponto é suscitada a questão da liquidação adicional da taxa autárquica por força da avaliação do prédio, devido ao valor da indemnização face ao valor patrimonial do mesmo na matriz, ao abrigo do disposto no artigo 23 n.º 4 do CE/99. Os expropriados invocam a caducidade dessa liquidação porque ultrapassa o período de cinco anos após a decisão fixadora do valor da parcela.

A decisão em causa reporta-se, necessariamente, ao momento da publicação da declaração de utilidade pública. Pois, todo o direito aplicável é o vigente a essa data. E o valor a fixar é como se fosse a essa data, como resulta da análise do artigo 24 do CE/99. Nele se destaca a data da declaração de utilidade pública e actualização do respectivo valor fixado entre essa data e a decisão final, aplicando-se os índices de preços ao consumidor. Isto revela que o valor da indemnização deve ser determinado como se fosse à data da declaração de utilidade pública. E para que esse valor corresponda ao valor real, foi determinado um processo de actualização entre essa data e a da decisão final.

O que quer dizer que, para efeitos da liquidação adicional da taxa autárquica, prevista no artigo 23 n.º 4 do CE/99, tudo se passa como se a parcela expropriada tivesse o valor fixado na decisão final à data da publicação da declaração de utilidade pública, porque só nesse momento essa declaração produz efeitos jurídicos. E isso verificou-se a 31 de Janeiro de 2003, através do DR II série, n.º 26. O cálculo da taxa autárquica, a sua liquidação e pagamento pelo titular do prédio inscrito na matriz, até essa data, foi feito com base no valor patrimonial existente nos serviços do Ministério das Finanças competentes. Porém, com a decisão final, que classificou o prédio de rústico em urbano, porque tinha potencialidades construtivas, a natureza e o valor desse prédio foram alterados. Daí que segundo este normativo, que teve como finalidade actualizar indirectamente a matriz predial, a natureza e o valor a ter em conta, para efeitos de liquidação da taxa autárquica é o da decisão final. E como é superior ao constante da inscrição matricial, aplica-se ao caso a liquidação nos últimos cinco anos a contar da actualização, porque se considera que é esse o valor e a natureza do prédio em causa. E se fosse actualizado pelos serviços ou se o seu proprietário tivesse feito a actualização devida, indicando o seu real valor, a liquidação da taxa autárquica seria diferente. O que quer dizer que o que tem vindo a pagar não corresponde ao valor real do prédio. Daí a justificação desta liquidação adicional, que o tribunal constitucional vem decidindo no sentido de que não é inconstitucional, como foi referido na decisão recorrida onde são elencadas algumas decisões.

Assim não está em causa a caducidade da liquidação, porque esta só nasce no momento em que é proferida a decisão final a que se reporta, para efeitos de classificação do prédio e sua valorização, à data da publicação da declaração de utilidade pública. Portanto, a referência aos últimos cinco anos no artigo 23 n.º 4 do CE/99, conta-se da data da publicação da declaração de utilidade pública e não da decisão final.

E diga-se que a essa data e até à adjudicação da propriedade da parcela, esta pertence aos expropriados. E como proprietários eram os responsáveis pelo pagamento da respectiva taxa autárquica. E o que foi apurado para efeitos dedutivos refere-se aos anos de 2004 para o pretérito até ao ano de 2000. É o que resulta dos cálculos efectuados pelos peritos a fls. 397, que tiveram a informação dos serviços da Direcção Geral dos Impostos junta fls. 385, e que foram seguidos pelo juiz na sentença agora em recurso. E isso corresponde ao que a lei estipula, porque a taxa em causa refere-se ao ano anterior a que deve ser paga. O que quer dizer que os expropriados até 12 de Novembro de 2004, data da adjudicação da propriedade da parcela expropriada, eram responsáveis pelo pagamento da taxa autárquica, hoje imposto municipal imobiliário. E a taxa ou respectivo imposto, referente ao ano de 2004, seria liquidado no ano de 2005, porque é sempre posto a pagamento no ano seguinte àquele a que diga respeito. E a referente ao ano de 2003 seria paga no ano de 2004 e assim por diante, até se completarem cinco anos. Daí que não vislumbramos onde esteja a caducidade da taxa ou imposto, referentes aos últimos cinco anos, tendo em conta a actualização emergente da decisão final.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes, na proporção de decaimento.

Guimarães, 28 de Junho de 2007