Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CIRE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL INSOLVÊNCIA CULPOSA INSOLVÊNCIA DE ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do processo de insolvência do administrador de sociedade comercial, pode ser reclamado crédito laboral por via do exercício de funções do trabalhador reclamante naquela sociedade, também insolvente, desde que seja alegada e provada a actuação culposa do administrador, sendo esta causa da insuficiência do património social. 2. Havendo impugnação da lista de credores por créditos não reconhecidos (e resposta), com indicação de meios de prova, e a necessidade de produção desta para verificação desses créditos, devem os autos prosseguir os seus termos, graduando-se todos os créditos na sentença final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA… (credor reclamante); Recorrida: Massa Insolvente de BB…; ***** Por apenso ao processo de insolvência n.º 973/14.6TBBCL, no qual foi declarada a insolvência de BB, por sentença de 23.05.2014, transitada em julgado, veio o Sr. Administrador de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E.. A fls. 2 e seguintes, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar a sua lista de créditos e credores, nos termos do art. 129º do CIRE. A fls. 11 e seguintes, veio, entre outros, o credor AA apresentar as respectivas impugnações à lista apresentada, alegando, em suma, que os créditos por este reclamado não foram considerados pelo Sr. Administrador aquando da elaboração da referida lista. Foi funcionário da sociedade «CC SA», da qual o insolvente era accionista e administrador, que a sociedade referida fazia parte de um grupo empresarial constituído por várias empresas, vindo a dita “CC” a ser esvaziada dos seus bens, quer para outras empresas daquele, quer para uso e interesse pessoal do referido BB, contribuindo de forma voluntária e intencional para a insuficiência do património social daquela “CC” na satisfação do seu crédito. De seguida, foi proferida decisão a julgar improcedente o pedido de verificação e graduação do crédito daquele credor reclamante. Inconformado, interpôs o reclamante o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem, em suma, as seguintes conclusões: 1º Considerou o Digmº Tribunal recorrido, que são requisitos da responsabilidade pessoal dos administradores das sociedades: - que os mesmos tenham actuado de forma culposa na gestão/administração da sociedade e, - que o património da sociedade não seja suficiente para satisfazer os créditos. 2º E que tais requisitos, cumulativos, pressupunham a prova da culpa do administrador na administração da sociedade. 3º Tendo considerado que tal prova não foi feita, desde logo por não ter sido declarada a insolvência da sociedade Ibericofer como culposa (cujo processo se encontra pendente). 4º Sucede porém, que foram indicados vários meios de prova, através dos quais o Tribunal recorrido poderia aferir a existência ou não de culpa por parte do insolvente na administração da sociedade CC. 5º O recorrente, para provar tais factos, requereu, nos termos e prazos legais, a produção de prova testemunhal. 6º Por outro lado, para além de legal e adequada, a requerida produção de prova testemunhal, foi ilegalmente ignorada. 7º O Digmº Tribunal recorrido não podia ter ignorado, como ignorou, a existência de o processo judicial pendente através do qual se pretende qualificar a insolvência da sociedade administrada pelo ora insolvente, como culposa. 8º A recorrente não tem qualquer outro modo de efectuar a prova que lhe compete (artº 341º,342º,392º C. Civil) senão através das referidas testemunhas. 9º Através das quais se pretendia fazer a demonstração da realidade dos factos (artº 341 C. Civil). 10º Donde a produção de tal prova ser absolutamente necessária e legal, não podendo ter sido ignorada. 11º Tendo em conta essa circunstância, incumbia à Meritíssima Juíza “à quo” proceder à inquirição das testemunhas arroladas e bem assim realizar outras diligências ou solicitar documentos no âmbito do incidente de qualificação de insolvência culposa, cujo número e Tribunal lhe foi facultado – artº 436º do CPC. 12º Vê-se, portanto, o recorrente impossibilitado, de modo gritante, ilegal, injusto e inconstitucional, de efectuar a prova a que tem direito - o que equivale à violação dos princípios constitucionais da igualdade e acesso à justiça. 13º No caso em apreço está em causa a improcedência da impugnação apresentada pelo € 95.214,76, uma vez que foram invocados factos e apresentados meios de prova, através dos quais se pode apurar que o insolvente actuou de forma culposa na administração da sociedade insolvente Ibericofer e bem assim, que o património da mesma não é suficiente para satisfazer o crédito do Recorrente, uma vez que o passivo é manifestamente superior ao activo. 14º A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação o disposto nos seguintes preceitos legais: - ARTºS 436, 498, 500, 507 e 513 do CPC; - ARTºS 341, 342 e 392 do C. CIVIL; Pede que se revogue a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que considere os meios de prova apresentados e bem assim o incidente de qualificação de insolvência culposa em curso. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelo recorrente são as já sumariadas supra. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; São relevantes as incidências fáctico-processuais descritas no Relatório supra. Correm autos de incidente de qualificação culposa sob o nº 1300/13.5TBBCL-Z, no processo de insolvência de “CC SA. . ***** 2. De direito; A questão que se suscita no presente recurso prende-se com a verificação do crédito laboral do credor reclamante, nestes autos de insolvência de BB, atenta a sua qualidade de administrador da sociedade “Ibericofer” para a qual a qual aquele trabalhou. Mais propriamente, segundo o objecto do recurso, deve ou não ser admitida a produção de prova indicada pelo impugnante para se aferir da aludida verificação e posterior graduação do seu crédito. Apreciando: Argumenta o apelante que o tribunal recorrido, não obstante afirmar que a responsabilidade pessoal do devedor/insolvente, enquanto administrador daquela sociedade “CC”, dependia de culpa sua na administração daquela, concluiu não ter sido feita tal prova, sem proceder à produção da prova testemunhal por si apresentada e ignorando simplesmente que está pendente o incidente de qualificação culposa no processo de insolvência da mesma “CC”, por actos praticados pelo aludido administrador. Assiste-lhe razão. Com efeito, os fundamentos da decisão recorrida sobre esta matéria cingem-se de forma simplista a afirmar que, sendo necessário provar a culpa do administrador na administração dessa sociedade, tal não sucedeu, desde logo porque não foi declarada a insolvência da sociedade como culposa. Razão porque julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente e outros trabalhadores. Ora, como bem refere o apelante, o tribunal a quo escamoteou ou ignorou a pendência (em fase de julgamento) dos autos de incidente de qualificação culposa no processo de insolvência da aludida sociedade “CC”, em que se pretende apurar precisamente a actuação, dolosa ou com culpa grave, do seu administrador, aqui devedor/insolvente – cfr. artºs 185º e 186º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Daí que até se justificaria que se sobrestasse tal decisão de verificação dos créditos reclamados até prolação de decisão naquele incidente de qualificação da insolvência, já que a ser decretada a insolvência culposa da dita “CC”, na pessoa do seu administrador, nestes autos insolvente, tal não deixaria de ter repercussão jurídica em termos de sair reforçado, também por esta via, os fundamentos do invocado direito de o impugnante reclamar a pretendida verificação do seu crédito laboral nos autos de insolvência do administrador. Atente-se, aliás, que, estabelecendo o artº 185º do CIRE que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do art. 82º, resulta desta norma, a contrario sensu, que nas demais acções a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência. E este processo de insolvência do administrador não constitui nem uma causa penal nem é uma das acções a que alude o citado artº 82º, nº2 do CIRE. Aqui estamos perante “acção” proposta pelos trabalhadores e não pelo administrador da insolvência, além de exógena ao processo de insolvência da sociedade. De facto, o artº 335.º, nº2, do Código de Trabalho (CT), sob a epígrafe “ Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director”, estatui que “ O gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido”. Assim, por força deste preceito, conjugado com os artºs 78º e 79º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os administradores respondem pessoal, solidária e ilimitadamente perante os trabalhadores pela frustração dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, desde que se verifique situações de: i) alienação de bens móveis ou de valores mobiliários de forma a prejudicar o privilégio mobiliário geral previsto no artº 337º, nº1, al. a) do CT; ii) a alienação do património imobiliário onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, de modo a prejudicar o privilégio imobiliário previsto no artº 337º, nº1, al. b) do CT; iii) a violação culposa das disposições legais e estatutárias destinadas a proteger os credores em geral, que tornem o património social insuficiente para a satisfação dos créditos laborais, entre as quais a violação da regra básica de actuação como um gestor criterioso e ordenado (artº 64º do CSC), desde que seja causa da insuficiência do património (neste sentido veja-se António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 5ª ed. Pág. 284). Acresce a tudo isto que o recorrente (assim como outros trabalhadores) impugnou a lista de credores reconhecidos, nos termos do artº 130º do CIRE, peticionando o reconhecimento do seu crédito, – alegando os fundamentos do seu crédito laboral, com indicação de meios de prova - prova testemunhal (artº 25º, nº2, do CIRE) e imputando ao devedor insolvente conduta culposa na sua actuação como administrador da sociedade “CC” onde trabalhou, sendo tal determinante da insuficiência do património social desta – cfr. artºs 12º a 35 da petição. Impunha-se, pois, que o tribunal recorrido procedesse à produção de prova, com inquirição das testemunhas arroladas, aproveitando a todos os interessados/trabalhadores a prova produzida por qualquer deles – cfr. artº 137º do CIRE. Ou seja, reverte em benefício de todos os interessados a prova produzida por qualquer deles (neste sentido, vide Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2ª ed., pág. 469). De notar apenas que não pode é haver acumulação de pagamento do mesmo crédito laboral no processo de insolvência da sociedade e no processo de insolvência do administrador, sob pena de locupletamento injusto. Por último, refira-se como acentua o apelante, que este não tem outro meio de fazer valer o seu direito de reclamar o seu crédito sobre o património pessoal do devedor/insolvente, na veste de administrador da sociedade “CC”, por gestão culposa deste testemunhal que carreou para os autos com vista àquele desiderato. Assim, tendo havido impugnação de crédito não reconhecido e estando a inclusão ou exclusão deste (a sua verificação, em suma, e de eventuais interessados conexos) dependente de produção de prova, sendo que houve resposta do Sr. administrador judicial, devem os autos prosseguir com o saneamento do processo, seguindo-se a tramitação prevista no artº 136º e seguintes do CIRE.
Procede, pois, a apelação.
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