Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
572/09.4TBFAF.G1
Nº Convencional:
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
SIGILO BANCÁRIO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Proferido despacho a julgar legítima a recusa do autor em juntar ao processo os extractos da sua conta bancária e não tendo havido reacção por parte dos réus, aquele despacho transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre aquela concreta decisão.
II - A força obrigatória do referido caso julgado formal obstava a que em posterior despacho se decidisse em sentido contrário, ordenando a notificação do autor para juntar os aludidos extractos, sob pena de inversão do ónus da prova.
III – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o onerado não pode produzi-la por culpa da contraparte, de que tenha resultado, para ele, a impossibilidade ou, ao menos, a grave dificuldade dessa prova.
IV – Não alegando o réu, a quem competia a prova do pagamento parcial da quantia mutuada, estar impossibilitado de juntar ao processo documento comprovativo daquele pagamento, não podia a contraparte ser notificada para juntar ela documento comprovativo desse pagamento, e muito menos cominar a sua não junção com a inversão do ónus da prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
E… instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra J… e M…, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe o montante de € 50.000, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que é possuidor de um cheque no montante de € 50.000 que foi preenchido e assinado pelo réu marido que depois lho entregou com data de vencimento de 28 de Setembro de 2006. Esse cheque titula o valor de um empréstimo em dinheiro que fez aos réus e que deveria ter sido pago na data aposta no cheque.
Invoca a nulidade do contrato de mútuo e a obrigação dos réus de lhe restituírem aquele montante acrescido de juros.
A ré contestou, contrapondo que o cheque foi emitido pelo seu ex-marido e que nunca teve conhecimento de qualquer empréstimo efectuado pelo autor àquele, como, por sua vez, nunca lhe solicitou qualquer empréstimo, nem recebeu ou beneficiou de qualquer montante para além do seu salário de professora nem realizou qualquer negócio com o portador do cheque. Verificadas as suas contas, não vislumbrou qualquer depósito para além dos normais, sendo alheia aos negócios entre o demandante e o réu seu ex-marido.
O réu contestou, admitindo que o cheque titula um empréstimo que o autor lhe fez para seu uso pessoal, mas a dívida actual é de € 24.800,00, pois ao longo de vários meses fez entregas de dinheiro no valor de € 1.050 mensais que se cifram no total de € 25.200,00.
O autor apresentou réplica a ambas as contestações.
Quanto à contestação da ré sustentou que esta teve conhecimento do empréstimo, o qual, aliás, foi para ambos e destinou-se a ocorrer a necessidades do agregado familiar.
Em relação à contestação apresentada pelo réu, negou que o empréstimo fosse para seu uso pessoal e afirmou que a quantia emprestada se mantém integralmente em dívida.
O autor requereu a intervenção principal de S…, B… e Banco…, S.A., alegando ter efectuado, em 6 de Abril de 2010, o requerimento a que alude o artigo 869º, nº 1, do Código de Processo Civil no processo executivo que corre termos sob o nº 432/09.9TBFAF do 1º Juízo de Fafe, a qual foi admitida.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.
No requerimento probatório apresentado pelo réu a fls. 158-159, veio este, além do mais, requerer a notificação do autor para juntar aos autos «o extracto da sua conta bancária no Banco…, na qual creditava o valor dos pagamentos mensais efectuados pelo R., desde a data da concessão do empréstimo até à data da entrada dos presentes autos».
Notificado, veio o autor dizer que se recusava «a juntar aos autos os extractos tal como requerido, uma vez que o conteúdo da sua conta bancária apenas a ele diz respeito, não tendo os demais intervenientes do processo que dela ter conhecimento», acrescentando que uma vez que o réu alegou ter efectuado diversos depósitos na conta do autor, é a ele que compete juntar os documentos referentes aos depósitos efectuados.
Sobre a questão foi proferido o despacho de fls.198 onde, além do mais, se escreveu:
«Entende-se que fazem parte da reserva à intimidade da vida privada – direito fundamental constitucionalmente consagrado e tutelado (nº 1 do art. 26º da CRP) – os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento da conta bancária de cada cidadão (…).
Nesta medida, de harmonia com o disposto no artigo 519º/3 /alínea b), do Código de Processo Civil, julga-se legítima a recusa do autor da junção aos autos dos requeridos extractos.
Por conseguinte, apenas se suscitando o incidente prevenido no artigo 519º/4, do CPC, em face de eventual tomada de posição da respectiva entidade bancária, poderão obter-se tais informações.
Porém, uma vez que o R. nada veio requerer nesse sentido, por ora nada cumpre ordenar.»
Notificadas as partes, veio o réu requerer a notificação do Banco… para juntar ao processo o extracto da conta bancária ali titulada pelo autor, referente ao período do início do empréstimo até à data da instauração da presente acção.
Na primeira sessão da audiência de julgamento foi proferido despacho a ordenar a notificação daquele Banco nos termos requeridos pelo réu.
O Banco veio invocar o sigilo bancário, dizendo ficar a aguardar a prolação de «despacho fundamentado, pelo Tribunal competente, que ordene o levantamento do sigilo bancário, ou o autor autorizar o seu levantamento».
O autor negou o seu consentimento pelas razões anteriormente enumeradas.
O réu apresentou requerimento, concluindo que «deverá ser decidida a inexistência de sigilo bancário com a necessária dispensa de confidencialidade por se considerarem superiores os valores da justiça como seja a descoberta da verdade material.»
Foi então proferido despacho a indeferir a pretensão do réu, e ponderando «que o extracto consubstancia um documento necessário à descoberta da verdade e justa composição do litígio» determinou que o autor, no prazo de 10 dias, procedesse à junção daquele extracto, «sob pena de inversão do ónus da prova relativamente aos artigos 8º e 9º da base instrutória.»[1]
Concluído o julgamento, foi proferida sentença[2] a julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré mulher do pedido e condenado o réu a restituir ao autor a quantia de € 24.800,00 acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 20 de Novembro de 2009, até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o autor o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente.

O réu apresentou contra-alegações, mas estas foram mandadas desentranhar por não ter sido junto ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa devida, nem a concessão do apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 481).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), coloca como questão essencial decidenda saber se ocorre in casu uma situação de inversão do ónus de prova, atento o disposto na parte final do nº 2 do art. 519º do CPC.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor E… é portador de um cheque com o nº 0532160419, emitido pelo Banco…, datado de 28/09/2006, com o valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), sacado da conta nº 119321811101, aberta em nome do Réu J… e de onde consta a assinatura desse mesmo Réu [alínea A) dos factos assentes].
2. O Réu J… e a Ré M… contraíram casamento católico, em 22 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial [alínea B) dos factos assentes].
3. (…) o qual veio a ser dissolvido por divórcio, por decisão de 11 de Fevereiro de 2009, com nota de trânsito, na mesma data, proferida pela Conservatória de Matosinhos [alínea ) dos factos assentes e documento de fls. 38 e segs., do apenso A)].
4. Em data não concretamente apurada o Autor E…, a pedido do Réu J…, acordou, verbalmente, que lhe emprestava a quantia titulada pelo cheque mencionado em 1) [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
5. O Réu acordou igualmente com o Autor tomar de empréstimo a referida quantia [resposta ao artigo 2º da base instrutória].
6. Autor e Réu estabeleceram que a quantia de € 50.000 seria devolvida na data que consta do cheque referido em 1) [resposta ao artigo 3º da base instrutória].
7. A Ré M… foi alheia ao acordo referido em 4) e 5) [resposta ao artigo 5º da base instrutória].
8. O Réu J…, durante vários meses, procedeu à entrega ao Autor do montante mensal de € 1.050,00 [resposta ao artigo 8º da base instrutória].
9. O valor total das entregas referidas em 8) cifra-se em € 25.200 [resposta ao artigo 9º da base instrutória].
E foram dados como não provados os seguintes factos:
- A ré beneficiou, juntamente com o agregado familiar, do acordo referido em 1º e 2º, o qual se destinou a acorrer a necessidades do mesmo [artigo 6º da base instrutória].
- Tendo conhecimento do seu conteúdo [artigo 7º da base instrutória].
- O autor tem vindo a interpelar os réus para cumprirem com o acordado [artigo 10º da base instrutória].

B) O DIREITO
O despacho recorrido (fls. 335 a 337)
Escreveu-se o seguinte no despacho recorrido:
«No requerimento probatório que formulou em 21 de Fevereiro de 2011, o Réu supra identificado requereu que o Autor fosse notificado para juntar cópia do extracto da sal conta bancária no Banco… na qual creditava o valor dos pagamentos mensais por si efectuados desde a data da concessão do empréstimo até à data da entrada da acção em juízo.
Não obstante não indicasse a matéria a cuja prova se destinava tal documento a selecção de factos controvertidos vertida na base instrutória permite concluir que se destinam aos artigos 8º e 9º.
Por despacho proferido em 13 de Outubro de 2011 aquele requerimento foi deferido.
Em 17 de Outubro de 2011 o Autor apresentou requerimento declarando recusar-se a juntar os extractos “uma vez que o conteúdo da sua conta bancária a ele diz respeito, não tendo os demais intervenientes do processo que dela ter conhecimento “ e pedindo, por sua vez, que os Réus fossem notificados para juntar documentos relativos a depósitos que eventualmente possam ter efectuado e que o mesmo declarava desconhecer.
Na sequência daquela recusa[3] o Réu requereu que a instituição bancária fosse notificada para juntar o extracto em causa, requerimento que foi deferido em sede de audiência de julgamento em 8 de Março do corrente ano.
A instituição de crédito em causa invocou o sigilo bancário.
Notificado o autor declarou não consentir na prestação das informações.
Como decorre da sucessão dos requerimentos formulados estamos perante informação na posse da parte contrária e a que a ela diz respeito, sendo a instituição de crédito um terceiro em relação ao litígio com um estatuto que lhe permite recusar legitimamente ao abrigo dos artigos 519º nº 3 alínea c) e 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras.
O incidente previsto no nº 4 do artigo 519º deve ser suscitado no caso de se tratar de colaboração que apenas possa ser prestada por terceiro e fazendo a ponderação entre os interesses em presença, a saber, a protecção da privacidade como fundamento do sigilo e a importância da informação inerente aos documentos ou objectos protegidos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
No caso, o documento cuja junção se pretende encontra-se na posse da instituição de crédito e do autor por dizer respeito a uma conta de depósito, sendo indiferente ao Tribunal que a junção provenha de um ou outro. No entanto, de acordo com a ordem de precedência lógica afigura-se ser de exigir, antes de mais, a colaboração da parte, desde logo porque há mecanismos processuais que permitem uma conciliação prática mais adequada entre o direito que o Réu tem em defender-se e o do Autor manter a privacidade de factos pessoais que podem ser revelados com a junção do extracto.
Com efeito, o extracto bancário contém informação privada que é legítimo ao respectivo titular pretender proteger: o saldo da conta, os movimentos a crédito e a débito, a origem dos movimentos a crédito, etc..
Cabe ao respectivo titular salvaguardá-la, não fazendo sentido suscitar um incidente de quebra de sigilo bancário quando aquele seja parte na acção.
Porém, a prova de factos como os que constam dos artigos 8º e 9º é essencialmente documental e tanto pode consistir nos comprovativos dos depósitos efectuados pelo devedor como pelo extracto da conta do credor. Admitindo que tais comprovativos se extraviaram – uma vez que se estivessem na esfera da disponibilidade do Réu e, atento o seu interesse na prova, teriam sido juntos -, resta ainda uma solução: na hipótese de recusa de junção do documento ou prestação da informação pelo Autor, operar a inversão do ónus da prova em conformidade com o previsto no artigo 519º nº 2.
Pelo exposto:
a) indefere-se o requerimento em epígrafe;
b) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 265º nº 3 e 519 nºs 1 e 2 do diploma em referência, ponderando que o extracto bancário consubstancia um documento necessário à descoberta da verdade e justa composição do litígio, determino que, em dez dias, o Autor proceda à junção do extracto bancário, sob pena de inversão do ónus da prova relativamente aos artigos 8º e 9º da base instrutória.»
São várias as críticas a apontar ao despacho recorrido.
Em primeiro lugar, embora a Mm.ª Juíza a quo faça alusão ao despacho de fls. 198, proferido em 09.11.2011 e parcialmente transcrito no relatório, no qual foi julgada legítima a recusa do autor em juntar aos autos os extractos da sua conta bancária, e se abriu “a porta” para a dedução do incidente de levantamento do sigilo bancário, não teve em devida consideração o que aí se decidiu, violando assim o caso julgado formal formado com aquela decisão.
Resumidamente, dir-se-á que o caso julgado formal incide apenas e só sobre questões de carácter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. Mas já não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal (cfr. Ac. do STJ de 28.06.1994, CJ/Acs. STJ, tomo II, pág. 159).
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, “[ao] caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada” (Código de Processo Civil anotado. Vol V, (reimpressão), pág. 157).
No caso em apreço, proferido que foi, em 09.11.2011, despacho a julgar legítima a recusa do autor em juntar ao processo os extractos da sua conta bancária no período em referência, e não tendo havido reacção por parte dos réus, aquele despacho transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre aquela concreta decisão (art. 672º do CPC revogado[4], aqui aplicável).
A força obrigatória do referido caso julgado formal obstava a que em posterior despacho se decidisse em sentido contrário, ordenando a notificação do autor para juntar os aludidos extractos, sob pena de inversão do ónus da prova.
A acolher-se a produção de efeitos da decisão recorrida estaríamos perante uma contradição de julgados, o que não pode aceitar-se.
O caso julgado formal que se constituiu e que é vinculativo dentro do processo impede a subsistência desta última decisão, impondo sem mais a sua revogação.
Uma segunda crítica a fazer ao despacho recorrido, também ela de carácter formal, assenta no facto da decisão recorrida ter conhecido questão de que o tribunal a quo não podia conhecer, pois aquilo que o réu suscitou no seu requerimento foi o incidente de levantamento do sigilo bancário, e era apenas sobre isto que a Mm.ª Juíza se devia ter pronunciado e não também sobre a junção dos documentos em causa pelo autor, questão que, como se viu, estava definitivamente julgada.
O despacho recorrido é, por isso, nulo [art. 668º, nº 1, al. d)].
Uma última crítica a apontar ao despacho recorrido, esta de carácter material, prende-se com o facto de no mesmo se cominar a não junção dos ditos extractos com a inversão do ónus da prova, fazendo assim recair sobre o autor a prova de que réu não procedeu à restituição de parte do montante mutuado.
É sabido que o Código Civil ao fixar o princípio geral da matéria do ónus da prova recorreu à natureza funcional dos factos perante o direito do autor.
Assim, ao autor cabe a prova, não de todos os factos que interessem à existência actual do direito alegado – mas somente dos factos constitutivos dele; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Portanto, ao autor cabe a prova dos factos constitutivos do seu direito - dos momentos constitutivos do facto jurídico, simples ou complexo, que represente o título ou causa desse direito; ao réu não compete provar que tais factos não são verdadeiros, mas já lhe compete a prova, v.g. dos factos extintivos do direito do autor - dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas extintivas, como, por exemplo, o cumprimento.
Numa questão de facto de que dependa o julgamento, a lei dá sempre a uma das afirmações alternativas que a compõem o carácter privilegiado de ser tomada como base da decisão em dois casos: se for provada em si ou então em caso de dúvida insanável ou irredutível; a afirmação contrária só será tomada em conta se for provada.
Assim, numa acção de condenação – como é a presente – na qual o autor se propõe fazer valer um direito à restituição da quantia emprestada ao réu, se este alega que cumpriu parcialmente – que já pagou parte da quantia mutuada – então compete-lhe a prova desse facto extintivo, ficando o autor vinculado a um simples ónus da contraprova, de tornar incerto o facto peremptório alegado pelo réu.
Nesta hipótese, o autor não tem de provar que o facto do pagamento não é verdadeiro, bastando torná-lo duvidoso ou incerto.
O que bem se compreende, uma vez que a dúvida sobre a existência do cumprimento - facto extintivo favorável ao demandado - resolve-se contra este, parte onerada com a respectiva prova.
A fase da instrução da causa decorre sob o signo estrito da cooperação intersubjectiva, desde logo na relação entre as partes (art. 266º).
No caso de recusa de colaboração, se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente, o valor da recusa para efeitos probatórios, o que significa que a recusa vale como princípio de prova (art. 519º, nº 2, e 357º, nº 2, do Código Civil).
Todavia, se a parte tiver culposamente tornado impossível a prova à contraparte onerada com a prova, o ónus correspondente inverte-se: a parte que impossibilitou a prova passa a ficar onerada com a demonstração da não verificação do facto (art. 519 nº 2, in fine, e 344º, nº 2 do Código Civil).
Não seria justo, realmente, que ficasse exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte[5].
Note-se que a circunstância de a contraparte tornar, com culpa, a prova impossível, não importa que o facto controvertido se tenha por verdadeiro – mas apenas que a prova da falta da realidade dele passa a competir à parte contrária.[6]
A lei é terminante na exigência que a contraparte tenha tornado impossível a prova pelo onerado – o que inculca que a prova que foi inviabilizada seja a única possível para demonstrar a realidade do facto[7] - embora a jurisprudência se mostre flexível, equiparando a impossibilidade à grave dificuldade da prova.[8]
Assim, por exemplo, se uma parte pretende utilizar como prova documento em poder da parte contrária, requererá que ela seja notificada para o apresentar no prazo que for designado pelo tribunal (art. 528º, nº 1).
Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórias – recusa que deve ser valorada como um princípio de prova (art.519º, nº 2, ex vi art. 529º)
Mas se com a recusa – culposa - de não apresentação do documento, o recusante tornar impossível à parte contrária, onerada com a prova, essa mesma prova, opera-se a inversão do ónus da prova, com a consequente inversão do sentido da decisão (art. 519º, nº 2, in fine, ex vi art. 529º).
Porém, como decorre deste enunciado, para que ocorra essa inversão são necessárias três condições: que a parte que tem em seu poder o documento seja notificado para o apresentar e não o apresente; que essa omissão de apresentação seja culposa e tenha tornado impossível a prova à parte onerada com o ónus correspondente.
Ora, no caso em apreço, se é certo que se verifica a primeira das condições referidas, já o mesmo não se pode dizer das duas restantes.
A recusa do autor não pode considerar-se censurável, desde logo porque o tribunal a quo, em anterior decisão, havia julgado justificada essa não apresentação.
Por outro lado, presumiu-se no despacho recorrido que o réu não tinha documentos em seu poder, o que não só não está demonstrado, como em momento algum foi alegado pelo réu.
Ora, cabendo ao réu o ónus da prova da restituição de parte do empréstimo que o autor lhe fez, o autor só devia ter sido notificado para juntar os extractos da sua conta bancária, se existisse prova minimamente credível de que o réu não dispunha de documentos que comprovassem os alegados depósitos na conta do autor, sob pena de se inverter de forma injustificada o ónus da prova, como efectivamente se fez no despacho recorrido.
Assim, não se podia ter concluído que o réu ficava impossibilitado ou sequer constituído em grave dificuldade de cumprir o ónus da prova que o vulnera, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido (arts. 341º e 345º do Código Civil).
Na verdade, o facto do pagamento não é um facto de prova vinculado, sendo admissível a sua prova por qualquer meio legal ou contratualmente admissível ou não excluído por convenção das partes.
Ao réu sempre seria possível cumprir aquele ónus através da produção de outra prova documental, ou da prova pessoal – por confissão ou testemunhas
De tudo isto, pode, pois, retirar-se a conclusão de que o ónus da prova do facto do pagamento do empréstimo vincula o réu.
O autor/recorrente está apenas adstrito a um ónus da contraprova. Ónus da contraprova e não da prova do contrário: basta-lhe tornar incerto o facto discutido e não tornar certo não ser verdadeiro o facto já demonstrado (art. 346º do Código Civil).
Independentemente do exercício do direito de exigir a quitação, o devedor prudente e ordenado realizará o cumprimento através de um meio que lhe disponibilize uma prova documental, v.g., cheque, transferência bancária, etc..[9]
Ora, tendo o réu alegado que efectuou depósitos na conta do autor, devia ele próprio ter junto aos autos os documentos comprovativos de tais depósitos, já que não alegou o seu extravio – em vez de pretender livrar-se do ónus da prova que o vincula, por recurso a documentos na posse do autor ou a que este pode aceder através do seu banco.
Também por esta via se impunha a revogação do despacho recorrido.

Da alteração da matéria de facto
Do acabado de expor fácil é de ver que não podem manter-se as respostas aos artigos 8º e 9º da base instrutória, ou seja, que o réu, durante vários meses, procedeu à entrega ao autor do montante mensal de € 1.050,00 e que o valor total daquelas entregas se cifra em € 25.200,00, uma vez que esta factualidade «foi julgada provada na sequência do despacho proferido em 5 de Junho de 2012 que cominou a não junção do extracto bancário pelo Autor (…) com a inversão do ónus da prova».
Assim, procede-se à eliminação destes factos dos pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados da sentença.
Com a alteração da matéria de facto agora operada, não pode mais afirmar-se, como se fez na sentença recorrida, que «a prestação decorrente da nulidade do mútuo celebrado com vício de forma corresponde a € 24.800», uma vez que o réu não logrou demonstrar ter entregue qualquer quantia ao autor, estando assim obrigado a restituir-lhe a totalidade da quantia mutuada, ou seja, € 50.000,00.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

Sumário:
I – Proferido despacho a julgar legítima a recusa do autor em juntar ao processo os extractos da sua conta bancária e não tendo havido reacção por parte dos réus, aquele despacho transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre aquela concreta decisão.
II - A força obrigatória do referido caso julgado formal obstava a que em posterior despacho se decidisse em sentido contrário, ordenando a notificação do autor para juntar os aludidos extractos, sob pena de inversão do ónus da prova.
III – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o onerado não pode produzi-la por culpa da contraparte, de que tenha resultado, para ele, a impossibilidade ou, ao menos, a grave dificuldade dessa prova.
IV – Não alegando o réu, a quem competia a prova do pagamento parcial da quantia mutuada, estar impossibilitado de juntar ao processo documento comprovativo daquele pagamento, não podia a contraparte ser notificada para juntar ela documento comprovativo desse pagamento, e muito menos cominar a sua não junção com a inversão do ónus da prova.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar a apelação procedente, revogando em parte a sentença recorrida, condenando o réu a restituir ao autor a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, nos termos determinados na sentença, que no mais se confirma.
Custas, em ambas as instâncias, pelo réu.
*
Guimarães, 4 de Dezembro de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
_____________________________________
[1] O autor apelou deste despacho, mas a relatora, por despacho de 10.09.2013, decidiu não conhecer do recurso, por entender ser o mesmo prematuro, podendo a decisão recorrida ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, o que foi confirmado pelo acórdão de 12.11.2013, na sequência de reclamação do autor (cfr. apenso B).
[2] Com fixação dos factos provados e não provados e respectiva motivação.
[3] Trata-se da recusa do autor em juntar aos autos o extracto bancário relativo ao período em causa.
[4] Diploma a que pertencerão todos os normativos doravante citados sem menção de origem.
[5] Vaz Serra, Provas (direito probatório material), BMJ nº 110, p. 160.
[6] Rita Lynce de Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, Lisboa, Lex, 2001, p. 51.
[7] Rui Rangel, O Ónus da Prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, p. 191.
[8] Cfr., inter alia, Ac. do STJ de 17.02.83, BMJ nº 324, p. 584.
[9] Cfr. Ac. da RC de 19.12.2012 (Henriques Antunes), proc. 31156/10.3YIPRT.C1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.