Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO PRESSUPOSTOS LEGAIS LEGITIMIDADE Mº Pº INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Pressuposto para que o Ministério Público possa recorrer à providência do arresto preventivo será, antes de tudo o mais, que a defesa do eventual crédito cuja garantia patrimonial visa conservar possa incluir-se no âmbito dos seus deveres funcionais, constitucionalmente impostos. Não cabe ao Ministério Público a defesa de eventuais créditos resultantes da obrigação de pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados, ainda que decorrentes dos crimes de que um arguido foi acusado. II. O arresto preventivo é uma providência eminentemente de direito civil, por imposição legal do n.º 1 do artigo 228.º do CPP. É pois nos termos expressamente previstos no CPC, que regulam o procedimento cautelar nominado de arresto, que deve ser enquadrada e resolvida a questão de saber se se verificam os respetivos pressupostos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. Secção Penal I. RELATÓRIO No processo de arresto preventivo n.º 308/19.1JAVRL-D, do juízo de competência genérica de Mogadouro, da comarca de Bragança, requerido pelo Ministério Público relativamente a bens atribuídos ao arguido N. R., por decisão de 18 de junho de 2020, foi determinado: «Não conhecer da existência ou inexistência dos pressupostos do arresto preventivo requerido pelo Ministério Público para assegurar eventuais pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados, eventuais lesados, por falta de legitimidade processual e substantiva do Ministério Público para o efeito. Julgar o presente procedimento cautelar de arresto preventivo totalmente improcedente, por totalmente não provado, e em consequência absolver o arguido dos pedidos formulados no mesmo, quanto a créditos relacionados com o pagamento de eventual pena pecuniária, custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime.» * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«1. É indevida uma perspetiva eminentemente processual civil da providência de arresto preventivo prevista no artigo 228.º do CPP, pois que a mesma assume também a necessidade primordial de garantir a execução patrimonial das decisões a proferir no âmbito do processo penal. 2. No caso do arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal não está em causa uma mera providência processual civil, antes uma medida de garantia patrimonial afim das medidas de coação. 3. A expressão “para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto” conhece na interpretação de que o Ministério Público pode requerer o arresto para garantia do pagamento de pena pecuniária, das custas do processo, ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, e que tal arresto aproveitará e dele beneficiarão os lesados quanto ao pagamento de indemnizações a estes devidas e que as demandem, a interpretação mais próxima do texto da lei. 4. São patentes e objetivas as diferenças na redação do preceituado nos artigos 227.º n.ºs 1 e 3 e 228.º n.º 1, relativamente à caução económica e ao arresto preventivo, respetivamente, pois que para a primeira o legislador autonomizou e criou um número próprio para a legitimidade do Ministério Público e do lesado, por referência expressa ao “haver” que cada um pode pretender garantir, e no caso do arresto preventivo o legislador recorreu a diferente técnica legislativa, não isolando legitimidades e créditos cuja garantia se procura salvaguardar, antes procurando esgotar as situações capazes de justificar uma “apreensão” patrimonial e satisfazer necessidades práticas. 5. Em razão das diferentes finalidades que perseguem arresto preventivo e a caução económica, tais figuras comportam diferentes exigências substantivas. 6. O arresto preventivo tem a sua eficácia amplamente condicionada não só ao desconhecimento, pelo visado, da sua possível concretização, como da celeridade do seu decretamento, que periga com o conhecimento de tudo que resultou dado por indiciado e que foi objeto do despacho de acusação. 7. Com a prolação do despacho de acusação, especificamente no caso dos autos, submetidos desde momento inicial a segredo de justiça, chega o momento em que o arguido fica a conhecer a dimensão, indiciação e alcance dos factos que lhe são imputados, respetiva qualificação jurídica, e eventuais implicações obrigacionais civis, sendo também na sequência da prolação desse despacho e sua notificação aos lesados e a quem manifestou nos autos propósito de deduzir pedido de indemnização civil, que tal faculdade pode por estes ser exercida, 8. Intervenientes estes que, até ao momento da prolação do despacho de acusação e sua notificação, desconheceriam, em abstrato, a imputação dos factos suscetíveis de originar a obrigação civil do arguido. 9. Sendo coincidentes os momentos de notificação do despacho de acusação ao arguido e aos lesados, é capital que o arresto requerido pelo Ministério Público, para efeitos de garantias de quantias de que será credor o Estado, aproveite igualmente aos lesados, e sirva, do mesmo modo, tanto para garantir o pagamento de quantias ao Estado – por meio de penas pecuniárias e custas, como para garantir o pagamento de indemnizações e obrigações civis derivadas do crime. 10. No arresto preventivo está indubitável e eminentemente em causa a garantia da possibilidade futura de executar a vertente patrimonial da decisão final, tanto que declare uma pena pecuniária ou que condene o arguido em custas, como no pagamento das indemnizações e obrigações civis derivadas da prática do crime, 11. Garantia de que depende, em toda a linha, o reconhecimento de que o pedido de arresto intentado pelo Ministério Público aproveita tanto aos lesados como ao Estado, ainda que reconhecidamente esteja na exclusiva dependência da vontade de privados deduzir ou não pedido de indemnização ou de outras obrigações cíveis relacionadas com o crime. 12. A questão é que, no momento da decisão, essa manifestação de vontade pode ainda ser tomada e, caso não o seja, o arresto pode conhecer o seu levantamento. 13. É relevante a questão do no timing intrínseco ao requerimento de arresto preventivo do Ministério Público, que o pode levar a cabo na própria acusação, algo de que o lesado nunca há de poder beneficiar. 14. Sendo a interpretação do texto normativo elemento essencial à realização “da justiça de acordo com a lei e o direito” - artigo 9.º do CPP, é imprescindível a esse desiderato de justiça o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público em requerer um arresto que aproveite também ao pagamento de indemnizações a lesados e ao cumprimento de obrigações civis derivadas do crime, especialmente num momento em que se encontra pendente a possibilidade desses mesmos lesados e credores civis deduzirem tais pedidos, sob pena de se hipotecar qualquer possibilidade séria tanto de os mesmos serem ressarcidos. 15. Caso contrário, quando as decisões finalmente forem tomadas, já o património do arguido estará dissimulado, à sua disposição futura, mas fora do alcance das instâncias formais de controlo e dos seus credores. 16. Discordamos do argumento expendido pelo Tribunal a quo, de que “só faz sentido acautelar indemnizações ou outras obrigações civis se os seus titulares quiserem fazer valer esses direitos, posto que delas podem dispor livremente”, pois que os titulares desses direitos, in casu, manifestaram intenção de os exercer nos termos do artigo 75.º n.º 2 do CPP, e estão, ainda, em tempo para isso. 17. O que se propôs justamente fazer o Ministério Público com o pedido de arresto foi acautelar, a par do ressarcimento do Estado, as indemnizações cuja vontade os lesados manifestaram. 18. Admitir que o Ministério Público possa peticionar o decretamento do arresto preventivo de bens do arguido para assegurar o pagamento de quantias que são livremente disponíveis pelos seus titulares, cuja intenção de reclamar nos autos tais dívidas está devida e concretamente manifestada, afigura-se como a única forma de tornar verdadeiramente útil a vertente patrimonial da decisão. 19. Rejeitamos o entendimento do Tribunal a quo, de que não se mostra verificado o primeiro dos enunciados requisitos - probabilidade da existência do crédito relacionado com o pagamento de eventual pena pecuniária, em razão das molduras legais dos crimes que são imputados ao arguido e da quantidade dos mesmos, porque esse entendimento é meramente hipotético e abstrato, e desconsidera que o artigo 228.º n.º 1, na medida em que remete para o artigo 227.º n.º 1 al. a), não se refere a molduras legais de crime, ou a quantidade de crimes, e que se fazendo um juízo hipotético ou abstrato em determinado sentido, fica legitimado e admitido igual juízo hipotético e abstrato em sentido contrário. 20. Por fim, não concedemos que sirva de fundamento ao decidido o argumento de que a pena pecuniária seria passível de ser cumprida em prestações, ou através da prestação de dias de trabalho não remunerado em substituição da multa, inclusive através de prisão subsidiária, pois que tais formas de cumprimento são sempre admissíveis em caso de condenação em pena de multa, e não foi por isso que a lei deixou de prever ao arresto preventivo a propósito ou com fundamento na garantia do cumprimento de penas pecuniárias. 21. O requerimento de arresto apresentado nos autos, no que à existência de direitos de crédito concerne, demonstrou a probabilidade de existência de créditos, tanto por parte do Estado como por parte dos lesados, proprietários de terrenos afetadas pela atuação delituosa do arguido e Autoridade Nacional de Proteção Civil e o fumus boni iuris concretizado por referência ao fumus commissi delicti, que se encontra devidamente demonstrado. 22. A juntar, o comportamento do arguido relativamente ao seu património, nomeadamente por meio da celebração da partilha dos bens sua propriedade, a pretexto do seu divórcio, e perante a sua iminente responsabilização civil, é apto a retirar da sua esfera jurídica património passível de constituir garantia patrimonial, e visa dissipar o seu património e principais ativos, em prejuízo dos seus futuros credores, o que reforça o fundado receio de que faltem, ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento do valor correspondente ao pagamento de indemnizações ou outras obrigações civis derivadas do crime e do processo da sua responsabilização penal. 23. A decisão recorrida violou os preceitos legais ínsitos nos artigos 227.º n.ºs 1 e 3 e 228.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. 24. Deve a mesma, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine o arresto preventivo pelo menos do bem prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., sito na Rua ..., pois que em sequência da notificação do despacho de acusação, nesse mesmo dia, o arguido procedeu já à transmissão de restantes imóveis de que era proprietário, fazendo-se, desse modo, a costumada JUSTIÇA.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios.Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto e fundamentado parecer no qual conclui que o recurso deve «soçobrar no atinente ao indeferimento do arresto preventivo respeitante às indemnizações potencialmente devidas a entidades privadas e proceder na segunda parte, devendo assim a decisão vertente ser revogada e substituída por outra que conheça dos demais requisitos do pedido de arresto, ainda não apreciados.» * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1). 1. Questões a decidir: A. Aferir da legitimidade do Ministério Público para requerer o arresto de bens do arguido com vista a assegurar eventuais pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados. B. Saber se se verificam os pressupostos de que depende o decretamento do arresto preventivo para assegurar créditos relacionados com o pagamento de eventual pena pecuniária, custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime. * 2. A decisão recorrida considerou sumariamente provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:«1. Em 10.6.2020 foi deduzida acusação pública contra o arguido N. R., por factos em abstracto subsumíveis a 11 (onze) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 do Código Penal, e 7 (sete) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 e n.º 2 al. a), por referência à al. a) do artigo 202.º, todos do Código Penal. 2. Em 30.4.2020 foi deferido o pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, destinado aos presentes autos principais e apensos. 3. Em 04 de Novembro de 2000, o arguido N. R. contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial com C. P.. 4. Pela AP. 1 de 2002/06/05 encontra-se inscrita a aquisição pelo arguido e C. P. o prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sito na Rua ... inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo predial com o número …. 5. Pela AP. 290 de 2020/06/12 encontra-se inscrita a aquisição por A. F., com NIF ........., solteiro, maior, residente na Estrada …, em ..., ..., ao arguido e sua mulher, de metade de uma terra com seis carrascos sita no lugar de …, freguesia de ..., inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1353 e descrita na conservatória do registo predial de ..., sob o número …. 6. Pela AP. 280 de 2020/06/12 encontra-se inscrita a aquisição por A. F., com NIF ........., solteiro, maior, residente na Estrada …, em ..., ..., ao arguido a sua mulher, do prédio composto por terra de centeio sito no lugar de …, União de Freguesias de ... e …, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número ….» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOA. Legitimidade do Ministério Público para requerer o arresto de bens do arguido com vista a assegurar eventuais pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados. Os autos reportam-se a um procedimento de arresto preventivo que, a par da caução económica, é uma das medidas de garantia patrimonial prevista no título III, do Livro IV, do Código de Processo Penal, que pode ser aplicada aos arguidos e outros responsáveis civis. Destinam-se estas medidas a obstar ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado emergente do crime, bem como a obstar ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime. Como resulta dos artigos 227.º e 228.º do Código Processo Penal, a legitimidade ativa para requerer o arresto preventivo não é exclusiva do Ministério Público, pois também ao lesado a lei atribui idêntica faculdade (cfr. art. 228.º, nº 1 «…a requerimento do Ministério Público ou do lesado…». Pressuposto para o recurso pelo Ministério Público a esta providência será, antes de tudo o mais, que a defesa do eventual crédito cuja garantia patrimonial se visa conservar possa incluir-se no âmbito dos seus deveres funcionais, constitucionalmente impostos. É que ao Ministério Público apenas compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, nos termos previstos no artigo 219.º, nº 1 da Constituição e concretizado na legislação ordinária, designadamente no artigo 4º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto). Nesse âmbito não cabendo a defesa de eventuais créditos resultantes da obrigação de pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados, ainda que decorrentes dos crimes de que um arguido foi acusado. Tais créditos respeitam a direitos absolutamente disponíveis de particulares, que estes podem ou não exercer ou até opor-se a que lhes sejam atribuídos oficiosamente (2). Aliás, a atual redação do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, não consente sequer outra interpretação, ao remeter expressamente para o artigo anterior (o 227.º), que no seu n.º 3 atribui inequivocamente ao lesado e só a este a faculdade de requerer o arresto preventivo para garantia dos direitos enumerados aí mencionados, relativos ao «pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime». Nenhuma censura merecendo assim a decisão recorrida quando julga a ilegitimidade do Ministério Público para requerer o arresto de bens do arguido com vista a assegurar eventuais pagamentos de pedidos de indemnização ou outras obrigações cíveis tituladas por privados. * B. A segunda questão colocada no recurso é a de saber se se verificam os pressupostos de que depende o decretamento do arresto preventivo para assegurar créditos relacionados com o pagamento de eventual pena pecuniária, custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime.Por imposição legal do n.º 1 do citado artigo 228.º, o arresto é decretado «nos termos da lei do processo civil», sendo consequentemente uma providência eminentemente de direito civil. É pois nos termos expressamente previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente nos seus artigos 391.º e segs., que regulam o procedimento cautelar nominado de arresto, que deve ser enquadrada e resolvida a questão de saber se se verificam os respetivos pressupostos. São pressupostos do procedimento cautelar de arresto a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos (cfr. artigo 392.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil): a) probabilidade de existência de um crédito (fumus bonis iuris) b) justo receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora). Ainda de acordo com o regime do cautelar de arresto, impende sobre o requerente do arresto o ónus de alegar e provar todos os requisitos da providência, nos termos do disposto nos artigos 392.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1 Código Civil, pois eles são os factos constitutivos do direito que alega. Ainda que a prova aqui exigida seja meramente indiciária/sumária, com base em juízos de verosimilhança. Revertendo ao caso em apreço, face aos elementos que emanam dos autos logo ressalta que a acusação pública deduzida contra o arguido N. R. lhe imputa factos em abstrato subsumíveis a 11 (onze) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 do Código Penal, e 7 (sete) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 e n.º 2 al. a), por referência à al. a) do artigo 202.º, todos do Código Penal. Crimes esses que são todos puníveis exclusivamente com pena de prisão, em molduras legais que vão de 1 a 8 anos no caso do nº 1 do artigo 274.º, e de 3 a 12 anos no caso do nº 2 da mesma norma. Neste contexto, não há evidentemente uma probabilidade séria, um fumus boni iuris de que destes autos venha a resultar um crédito relacionado com o pagamento de eventual pena pecuniária, cuja aplicação à partida se mostra legalmente afastada. Também não foi peticionado pelo Estado o pagamento pelo arguido de qualquer quantia relacionada com a prática dos crimes aqui em causa. Por outro lado, beneficiando o arguido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e não se vislumbrando, nem sendo sequer alegada, a hipótese de tal benefício lhe vir a ser retirado, inexiste igualmente probabilidade séria da existência de um crédito do Estado com fundamento em condenação em custas. É claro que, em abstrato, haverá sempre a hipótese de eventual condenação do arguido em penalidades pecuniárias resultantes de incidentes na tramitação do processo que recaiam foram do âmbito do benefício do apoio judiciário de que goza o arguido. Contudo, sendo tais incidentes a exceção, quer em termos práticos quer estatísticos, a remota e abstrata hipótese da sua verificação também não pode integrar uma probabilidade séria da existência de um crédito do Estado. Falece pois logo à partida o primeiro dos pressupostos de que depende o decretamento do arresto preventivo, tal como conclui a decisão recorrida, que também neste ponto não merece qualquer censura. *** DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação, por dela estar isento o recorrente. * Guimarães, 13 de julho de 2020 (Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado Maria José Matos (Assinado digitalmente) 1 - Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2 - Cfr. a propósito o artigo 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima – Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro – e o artigo 21º, nº 2 do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência às suas Vítimas – Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – que prevêem ambos a relevância da oposição da vítima à atribuição oficiosa de indemnização. |