Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO POR CUSTAS INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Inexistindo na comarca de Guimarães um tribunal de comércio, é da competência do juízo de execução tramitar a acção executiva relativa às custas de uma insolvência que correu termos num juízo cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O Ministério Público instaurou, no Juízo de Execução de Guimarães, a presente execução para pagamento das custas provenientes do processo de insolvência 3119/11.9TBGMR, do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. A Meritíssima Juiz proferiu então despacho em que decidiu: "Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil." Inconformada com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; 2 - De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 3 5/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 3 8/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; 3 - Estipula-se ainda no artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13/01, com as alterações posteriores — que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; 4 - Decorre do disposto no artigo 89.º, n.º 1, ai. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; 5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94.º e 97.º da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista. 6 - Acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes; 7 - O título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago. 8 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102.º-A e 82.º, n.º 1 al. a), da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final. Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo até final, assim se fazendo a melhor Termina pedindo que a decisão recorrida seja "revogada e substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo". A executada não contra-alegou. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil [1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o Juízo de Execução de Guimarães é, materialmente, competente para tramitar os presentes autos. II 1.º Os factos a considerar são os que já se expuseram no exposto no relatório. A Meritíssima Juiz funda a sua decisão afirmando, essencialmente, que: "Destarte, da articulação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do citado art. 102.º-A resulta que não competem aos juízos de execução as execuções por custas proferidas no âmbito de processos de insolvência, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de comércio e que estão expressamente excluídas da competência dos juízos de execução pela norma do n.º 2 do art. 102.º-A do Cód. Proc. Civil – cfr art. 89.º, n.º 1, al. a) da LOFTJ. Ora, é inequívoco que, inexistindo Tribunal de Comércio na presente Comarca, compete aos Juízos Cíveis julgar as acções em matéria de insolvência, exercendo, para todos os efeitos, todas as competências dos Tribunais de Comércio estatuídas na L.O.F.T.J. Na realidade, tal decorre do disposto no art. 99.º, conjugado com o estatuído no n.º 2 do art. 97.º, ambos da L.O.F.T.J. onde se estatui que "onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior." Aliás, decorre claramente da letra do referido art. 102.º-A do C. P. Civil que a competência dos Juízos de Execução é delimitada pela natureza dos processos e não pela existência ou não de Tribunais de competência especializada quanto a determinadas matérias." No artigo 18.º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) [2], afirma-se que esse "diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica." Na comarca de Guimarães não existe um tribunal de comércio, mas encontra-se aí instalado um juízo de execução[3]. Não havendo, como já se viu, um tribunal especializado de comércio, a competência que a ele seria atribuída é exercida pelos juízos cíveis[4] . No que refere aos processos executivos, o artigo 102.º-A da LOFTJ dispõe que: "1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. 3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior." Estando em causa a execução de uma dívida de custas, há que sublinhar que o título executivo provém de um juízo cível (a quem competia tramitar o respectivo processo) e não de um tribunal de comércio. Quando o legislador estabeleceu quais os tribunais da comarca de Guimarães, ao fixar o número de varas mistas, juízos cíveis, criminais e de execução, bem como de juízes para esses tribunais, tinha a perfeita noção de que não estava a colocar aí qualquer tribunal de comércio (e/ou de família e menores). O n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil diz-nos que "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", e o seu n.º 3 impõe que na interpretação dos textos legais "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". E, "não se sabendo ao certo qual tenha sido a vontade do legislador efectivo, é natural imaginar-se que ele entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador." [5] As palavras em que o legislador se expressa "têm por trás de si um espírito, uma alma, e só quando a lei é vista no conjunto dos dois aspectos é que pode ser perfeitamente conhecida." [6] Portanto, se, por um lado, o legislador sabia que na comarca de Guimarães não havia aqueles tribunais de competência especializada e, por outro lado, lá colocou um juízo de execução, não foi certamente para que este não tivesse a seu cargo as execuções que caberiam ao tribunal de comércio caso ele existisse, acabando por tramitar só aquelas que não seriam da competência deste. A não ser assim, dar-se-ia o absurdo do juízo de execução não executar todas as execuções de dívidas de custas relativas a processos que correram termos nos juízos cíveis e, nesse cenário, o legislador não teria consagrado "as soluções mais acertadas". Inexistindo um tribunal de comércio não se pode ficcionar a sua existência (só) para efeitos da competência do juízo de execução, pois não há razão alguma que o justifique, nem letra a lei suporta tal ficção. O n.º 1 do artigo 102.º-A da LOFTJ atribui uma competência residual aos juízos de execução e as excepções previstas no seu n.º 2 pressupõem a efectiva existência dos tribunais aí mencionados. Aqui chegados, conclui-se que o juízo de execução é materialmente competente para esta acção executiva. [7] III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida e julga-se o juízo de execução materialmente competente para a acção, devendo o processo prosseguir a sua tramitação. Sem custas. 23 de Abril de 2013 António Beça Pereira Manuela Fialho - Voto a decisão (com o que altero posição anteriormente defendida), porquanto, com a finalidade de harmonizar a jurisprudência na comarca de Guimarães, reuniu esta secção, tendo deliberado, por maioria, seguir a doutrina expendida no presente acórdão. Edgar Gouveia Valente ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. [2] Lei 3/99, de 13 de Janeiro. [3] Funcionam varas com competência mista cível e criminal, juízos cíveis, juízos criminais e juízo de execução, cfr. Mapa IV do Decreto-Lei 186-A/99 de 31 de Maio. [4] Cfr. artigos 97.º e 99.º da LOFTJ. [5] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 29 e 30. [6] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição, pág. 235. [7] Neste sentido veja-se os Ac. Rel. Guimarães de 13-2-2012 no Proc. 2505/10.6TAGMR. G1, de 15-3-2011 no Proc. 349/10.4TAGMR.G1, de 15-3-2011 no Proc. 2506/10.4TAGMR.G1 e de 13-1-2011 no Proc. 2194/09.0TAGMR.G1 em www.gde.mj.pt. |