Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
501/15.T8EPS.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO
SINISTRO
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – O acordo celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora no âmbito da resolução amigável de um sinistro automóvel consubstancia um contrato de transação previsto no art. 1248º do C. Civil.
2 – Tal contrato ficou perfeito com a aceitação da proposta, que lhe foi dirigida pela Ré (Seguradora), por parte do ora Autor, contendo uma proposta indemnizatória, ficando a Ré obrigada ao pagamento da indemnização fixada nesse contrato.
3 - Assim, não pode vir a Ré posteriormente retirar a proposta alegando que não se verificavam os pressupostos da sua obrigação pois neste caso teria que invocar um vício na formação da vontade, designadamente o erro sobre o objeto do negócio, não sendo tal erro de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
Sumário:
1 – O acordo celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora no âmbito da resolução amigável de um sinistro automóvel consubstancia um contrato de transação previsto no art. 1248º do C. Civil.
2 – Tal contrato ficou perfeito com a aceitação da proposta, que lhe foi dirigida pela Ré (Seguradora), por parte do ora Autor, contendo uma proposta indemnizatória, ficando a Ré obrigada ao pagamento da indemnização fixada nesse contrato.
3 - Assim, não pode vir a Ré posteriormente retirar a proposta alegando que não se verificavam os pressupostos da sua obrigação pois neste caso teria que invocar um vício na formação da vontade, designadamente o erro sobre o objeto do negócio, não sendo tal erro de conhecimento oficioso.



Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Relatório:
C, casado, residente na Rua do Fulão, nº …, na freguesia de Forjães, do concelho de Esposende, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ré P, com sede na Rua Ramalho Ortigão, nº …, em Lisboa alegando em síntese, que é dono de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo 630-I, tendo celebrado com a aqui ré um contrato de seguro do ramo automóvel, com cobertura de danos próprios, mediante o qual esta assumiu vários riscos, como p. ex. o de incêndio da dita viatura, com um capital de € 35.000,00, bem como a obrigação de indemnizá-lo em caso de privação do uso da viatura, de lhe facultar uma viatura de substituição e ainda de suportar custos com reclamação jurídica e honorários de advogado.
Alegou ainda o autor que no dia 11 de Abril de 2015, quando conduzia o seu veículo automóvel, o mesmo incendiou-se em andamento, tendo ardido todo o habitáculo. Participou o sinistro à seguradora ré, tendo esta proposto pagar-lhe uma quantia de €30.800,00, proposta essa por ele aceite, tendo tal aceitação sido comunicada à ré por meio do seu mediador.
Enquanto esperava pelo pagamento da referida indemnização, a ré pediu-lhe autorização para ser realizada uma peritagem técnica ao veículo nas instalações da BMCar, em Braga, para onde foi transportado pela ré em meados de Maio de 2015 e onde ainda hoje se encontra às ordens desta última, negando-se agora a ré a pagar-lhe as indemnizações resultantes da apólice contratada e, nomeadamente a indemnização consigo acordada.

Pede que a Ré seja condenada a pagar–lhe a quantia de € 45.850,00, pelos danos patrimoniais por si sofridos, decorrentes do incumprimento do acordo indemnizatório e do incumprimento do contrato de seguro (“dano próprio”) face ao incêndio que inutilizou o veículo, quantia essa acrescida de juros legais, a contar da citação até efetivo pagamento e também a pagar-lhe o valor de honorários do advogado desta ação entre € 750,00 e € 1.250,00, que vierem a ser fixados, e o valor das custas e demais encargos judiciais desta ação que vierem a ser por si suportados, até ao valor de € 3.000,00, ambos estes valores a liquidar em execução de sentença. Pede, por fim, a condenação da Ré a entregar-lhe o salvado do veículo, estabelecendo-se ainda uma cláusula penal compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega e a pagar-lhe a quantia correspondente aos juros legais sobre o montante de 3.500,00€ (valor do salvado), contado desde a citação até efetivo pagamento.

A ré P contestou aceitando ter celebrado com o autor o contrato de seguro em questão, mas precisando o alcance e sentido das coberturas facultativas contratadas que estão em causa neste pleito.
Disse ainda a ré que após a realização de averiguações e várias peritagens à viatura do autor, veio a concluir que o incêndio verificado nessa mesma viatura não se ficou a dever a uma combustão acidental, tendo pelo contrário sido provocado intencionalmente, o que, nos termos das coberturas e exclusões contratadas, a desonera da obrigação de pagar ao autor qualquer dos valores que por ele vêm reclamados na petição inicial.

Foi proferida sentença que decidiu a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformado veio o A. recorrer formulando as seguintes Conclusões:
1ª – Tendo a Ré Seguradora, após participação duma ocorrência do seu segurado de um incêndio do seu automóvel, coberto por danos próprios, escrito ao segurado (A.), informando-o que fez uma vistoria ao veículo incendiado, que terminou a sua instrução do seu processo de averiguações, propondo ao A. pagar-lhe de imediato o valor de 30.800,00€, podendo o A. dar o destino que entender ao seu veículo e tendo o A. aceite na totalidade esta proposta, que transmitiu à Ré, pelo meio e no prazo por ela sugerido, estamos em presença de um acordo negocial (contrato).
2ª – Este acordo/contrato é vinculativo e, atualmente, é muito frequente no âmbito da “proposta amigável”, no âmbito do DL nº 291/07, de 21.8.
3ª – Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato feita dentro da liberdade negocial, é irrevogável (art. 230º 1, CC) e, uma vez aceite, configura um contrato vinculístico que deve ser “pontualmente” cumprido pelas partes e só pode modificar-se ou extinguir por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, CC) – o que até hoje nunca aconteceu.
Ou seja, “in casu”, o A. é credor da Ré do valor da perda total acordada (30.800,00€), ficando o A. com o “salvado”, crédito que se venceu na data da aceitação da proposta (29.4.2015).
4ª – Assim, procedente nesta parte o recurso, fica prejudicado o conhecimento da 2ª causa de pedir, alegada subsidiariamente.
5ª – Tendo o A. alegado como 2ª causa de pedir o incumprimento do contrato de seguros por danos próprios e apresentando a Ré Defesa por exceção, com vista a preencher uma cláusula de exclusão de responsabilidade (“in casu”, clª 7ª, d), de fls. 59), cabe á Ré o ónus da prova dessa cláusula e ao A. fazer a simples contraprova.
6ª – Tendo-se a Ré obrigado por acordo a indemnizar o A. do incêndio do seu automóvel ocorrido em 11.4.2015, na sequência do contrato de seguros de danos próprios e, depois, enquanto aguardava pelo pagamento da indemnização, tendo este autorizado a Ré, em tempo razoável, a fazer uma peritagem do automóvel na “BMCar” em Braga, para onde a Ré fez deslocar o veículo, incumpre o contrato se tal peritagem excede o tempo razoável previsto no art. 36º, a) e b) do DL nº 291/07, de 21.8 – obrigando-se a Ré a indemnizar o A. pelo tempo excedido a título de dano da privação do uso até à devolução do veículo e à entrega do valor da perda total acordado, aplicando-se na fixação desta indemnização, por analogia o art. 42, nº 2 do cit. DL nº 291/07 e o valor locativo do veículo de substituição conforme facto provado nº 11 e 12.
7ª – Age contra os sãos ditames da boa fé (dever de respeito e correção) no cumprimento das suas obrigações – art. 762º 2, CC – a Ré, seguradora que depois de dar por terminado o seu processo interno de averiguações, faz uma proposta amigável ao segurado, que é aceite e depois enquanto este aguarda o pagamento da indemnização, pede-lhe depois para deixar fazer uma peritagem na “BMCar”, mas afinal faz uma 1ª peritagem em 12.2.2015 (fls. 78 v.) e não contente com o seu resultado, pede uma 2ª peritagem em 18.8.2015 (fls. 93) e ainda não contente com esta pede uma 3ª peritagem interna, sem data (fls. 109 v. e 110), não dá conhecimento do resultado de nenhuma dessas peritagens ao A. (art. 36º 1, d), do DL nº 291/07), não lhe paga o valor a que se obrigou pagar em 29.4.2015, nem lhe entrega um veículo de substituição e vem na Contestação “dar o dito por não dito”.
8ª – O facto nº 13 da Matéria de Facto provada contém, notoriamente, uma conclusiva de facto (“quod demonstrandum”) ou um juízo de valor (desconhecemos, porque se concluiu que o incêndio não foi acidental ? Em que factos concretos se fundamenta ? O que fez o A. para provocar o incêndio ? Quais as circunstâncias concretas que levam o Tribunal a concluir que o incêndio não foi acidental, mas intencional ?).
9ª – Conforme douto Ac. da RP de 28.10.2015, procº 8794/11, TBVNG-P1, dgsi e os nossos processualistas atualmente reconhecidos (Lebre de Freitas e M. Teixeira de Sousa)… “o nº 4 do art. 646º, CPC anterior tem plena correspondência com o art. 607º, nº 4 do NCPC, na medida em que … na decisão da matéria de facto deve constar factos (ocorrências da vida real) e não conclusivas de facto ou juízos de valor”.
“In casu” acresce que este único facto contém em si a própria decisão de direito.
A consequência é declarar-se “não escrito” o Facto nº 13.
10ª – O erro de julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar o ponto de facto impugnado por não conduzir ao resultado probatório.
11ª – Não é meio próprio, adequado, suficiente e credível a prova feita pela junção aos autos de três peritagens mandadas fazer por inspeção ocular ao veículo do A. (fls. 78 v. e 79; fls. 93; e fls. 109 v. e 110) e depois ouve em declarações testemunhais os ditos três peritos – em vez de fazer a prova através duma peritagem judicial ao veículo, com exame requisitado pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, com nomeação do perito pelo Tribunal que não tenha ligações à parte (art. 467º nºs 1 e 4, CPC), potenciando às partes a elaboração de quesitos, sujeita á presença das partes na diligência e à reclamação do laudo, etc., só assim haveria a garantia e a certeza duma boa decisão de facto.
12ª – Acaso aquelas peritagens fossem feitas nos termos legalmente previstos, nem sequer os peritos podiam prestar depoimentos testemunhais – cfr. art. 470º, CPC – o que de si já diz quanto à falibilidade e insuficiência para obtenção do resultado probatório do meio de prova aduzido pela Ré.
13ª – Deve dar-se como “Não Provado” o facto nº 13, por:
Quanto à 1ª Peritagem:
No seu Relatório a fls. 78 v. subscrito por Manuel Soares, diz …”detetamos um foco de incêndio no habitáculo onde os materiais eram mais inflamáveis” e logo a seguir que …”o incêndio resultou de um curto circuito” e da sua investigação contatou que …”o proprietário do veículo vive aparentemente sem problemas financeiros”.
No final faz alusão á recolha pela BMW de 1.3 milhões de viaturas da altura e série deste carro, por causa de problemas elétricos – cfr. fls. 79.
Na gravação do seu depoimento, a testª Manuel Soares referiu que o proprietário o informou que …”o carro às vezes acendia uma luzinha no tablier, que indicava avaria, mas depois apagava.
Quanto à 2ª Peritagem:
O relatório confirma o anterior no sentido de existir apenas um foco de início e propagação do incêndio junto do chão da consola central.
- No tocante aos componentes e cablagens elétricas, a fls. 92 refere que …”o módulo de fusíveis que está localizado no habitáculo com a finalidade de proteger o circuito elétrico de correntes inadequadas, encontra-se completamente destruído, pelo que desta forma não foi possível efetuar qualquer análise”.
A fls. 92, ao fundo, diz que …”no decurso da perícia, verificados os sistemas elétricos não tendo sido possível identificar qualquer anomalia ou dano visível que potenciasse o início do incêndio(logo, não a pode excluir ou demonstrar que não poderá ter ocorrido aí anomalia).
Na conclusão de fls. 93, concluiu que …”apesar do acentuado grau de destruição do habitáculo podemos concluir que o incêndio teve origem na consola central junto ao banco do condutor, tendo posteriormente se propagado á totalidade do habitáculo”.
“Porém, não tendo sido possível efetuar qualquer análise ao módulo de fusíveis e não tendo sido possível identificar qualquer anomalia ou dano nos sistemas elétricos” não entendemos como depois este “perito” tira a conclusão a fls. 93 de que o incêndio na consola central teve origem em “fatores externos” e na parte final preconizou a recolha de material (resquícios) na zona do tal foco de incêndio para “análise laboratorial”.
Agora, no seu depoimento em audiência de julgtº:
- ao m. 10:10 depois de localizar o tal foco do início do incêndio repete a ideia …”preconizei a intervenção de uma equipa forense para se aferir o que estava lá, que é mesmo assim, só eles é que …(ia dizer “sabem”, mas foi prontamente interrompido pelo Sr. advogado da Ré).
Ao m. 11:18, esta testª, M, já contraria o seu próprio relatório de fls. 92, pois agora já diz que …”na altura verifiquei que não havia vestígios de curto-circuito” (mas não concretiza o que fez para dizer isso)…”apenas aferi que na zona do banco do condutor havia ali umas manchas anormais que era preciso aferir a origem e só uma análise forense é que era possível aferir o que é que estava ali. De resto, eu não, constatei que havia vestígios de curto-circuito (sem dizer quais), absolutamente não havia vestígios disso nessa parte junto ao banco do condutor, na situação ali”.
Ao longo de todo o interrogatório, ficamos a saber que, indicou uma mancha branca no chão, junto ao pé do acelerador do carro por ser a zona de maior carga térmica, logo concluiu (?) que aí foi “o início”. Interrogado insistentemente porque é que essa carga térmica não ocorreu antes a meio ou no fim do incêndio, refugiou-se várias vezes na sua convicção, sem dar uma resposta lógica (a propósito, adiantamos que a zona de maior calor numa floresta ardida há-de ser onde caiu um toro resinoso a arder e não o local para onde alguém atirou o fósforo …).
No minuto final da sua gravação, referindo-se à necessidade do exame laboratorial preconizado ouvimos o Sr. Juiz dizer …”isso é que era importante saber”, ou seja, o Tribunal ficou convencido da necessidade de um exame laboratorial à viatura com vista à prova da exclusão da cobertura do seguro.
Quanto à 3ª Peritagem, sem data, de fls. 97, sgs:
Como as demais, também assenta apenas em “inspeção ocular”, refere nas suas conclusões de fls. 109 v., a existência não de uma (como as 2 anteriores “peritagens”), “mas de três zonas distintas de início do incêndio no interior do habitáculo, de caráter súbito e que se extinguiu rapidamente”. Também fundamenta isso como sendo as zonas de “maior carga térmica” - o que como entendemos supra no ex. do fogo na floresta é uma conclusão falaciosa.
Mas como sabe que foi súbito e se extinguiu rapidamente? Não explica. Porém, até podemos admitir que, sendo as condutas muito finas, como papel, e altamente inflamáveis e, ao mesmo tempo, locais de grande oxigenação de ar, nada nos custará admitir que se tivessem destruído totalmente e fosse rápida a sua destruição, pelo que a alusão a um acelerante de combustão só pode ser falaciosa e produto da sua prodigiosa imaginação ou falsa suposição.
Por outro lado, na conclusão 4 a fls. 109 v. refere a existência de um líquido inflamável na zona da traseira da viatura , para logo dizer, mas não tem relação com o incêndio do habitáculo.
Porém, como sabe, se não o analisou?
A contraditá-lo, temos a testemunha Maciel Ribeiro que ao m. 26:49 admitiu como possível que esse líquido fosse de cera próprio da capota (m. 26:49 ao m. 28:11).
Mais referiu a fls. 93 que …”não apresentava qualquer vestígio de avaria ou incidente elétrico que justifique a origem do incêndio”.
Contrariando o perito M, diz ao m. 41:43 que …”a recolha de qualquer material de combustão é inconclusiva, nada adianta à investigação” (o que nos deixa perplexos).
No seu depoimento é notório que traz no bolso a suposição de um acelerante e a partir daí constrói “castelos no ar”, mas sem nada investigar!…
Ficamos perplexos em saber como é que alguém só a olhar para um carro consegue concluir ter havido um acelerante sem dizer qual, sem análises de vestígios e colocando-o nas condutas só porque se encontravam destruídas – o que como vimos acima, dado ser um material fino e altamente inflamável nada nos espanta e não espantará este Venerando Tribunal, já que cada material tem tempo de fusão diferente (como o depoente acaba de confirmar ao m. 61:25 da sua audição).
Ao m. 66:34 concluiu ter sido colocado acelerante nas condutas do ar e por debaixo dos bancos por ser “as zonas onde há maior carga térmica”.
Ao m. 67:23 – não levou nenhum material para análise.
Ao m. 68:40: - admitiu que as condutas são de plástico fino.
Ao m. 72:40, quando lhe foi lido a referência da 2ª peritagem, de fls. 92 sobre os “módulos de fusíveis se encontravam completamente destruídos pelo que não foi possível efetuar qualquer análise”, respondeu: “discordo em absoluto”.
14ª – Consta da motivação (fls. 11, 12 e 13 da douta sentença recorrida) que a decisão do facto nº 13 assentou só na 3ª peritagem da autoria da testª Sérgio Resende di Nunzio – o que é deveras insuficiente para dar como provado o facto nº 13 que é de grande complexidade e exigência probatória.
15ª – A contraprova do A. feita pela testemunha presencial da ocorrência, Luís Teixeira, que prestou um depoimento sereno e esclarecedor confirmativo da versão do A. e as declarações das testemunhas do A., M e P, Engºs mecânicos (o 2º responsável duma oficina da BMW), são de molde a destruir ou abalar o depoimento da testª da Ré, S (contraprova).

Consideram-se violadas as normas referidas no decurso destas Conclusões.


Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré conforme pedido na PI, por ser conforme à Lei e à Justiça.
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A Ré apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
I - O Autor procura colocar em crise a douta sentença recorrida, alegando em suma que: (i) o facto n.º 13 considerado provado devia ser considerado como “não escrito” por pretensamente conclusivo, (ii) pondo em causa a idoneidade “das “peritagens” da Ré e depoimentos testemunhais” e (iii) apontando pretensas “contradições e inconsistências”, indicando contraprova alicerçada nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, ora Apelante.
Quanto à pretensa natureza conclusiva do facto n.º 13 considerado provado
II - O Autor, ora Apelante, entre outras coisas e até contraditórias, vem, na sua alegação, defender um pretenso carácter conclusivo do facto n.º 13 considerado provado na douta sentença recorrida.
III - Para este efeito, alega o Autor carecer de fundamentação a formulação do facto aludido, tal como se encontra vertido na douta sentença recorrida – “[não] foi uma combustão acidental que deu origem ao incêndio do veículo de matrícula GI, tendo o mesmo sido provocado intencionalmente por autoria direta do demandante ou com o seu concurso indireto”.
IV - Ora, a este respeito, refira-se que a douta sentença recorrida é totalmente esclarecedora no que tange à pretensa falta de fundamentação do facto a que ora se alude, porquanto da mesma resulta ter sido com base nos meios de prova elencados na motivação de facto - com especial relevância para o depoimento da testemunha Sérgio Resende di Nunzio -, que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo formulou o seu juízo.
V - Daí que, conforme se pode extrair da douta sentença recorrida, “se tenha dado como provada a matéria descrita no ponto 13 e como não provada a factualidade vertida sob a al. a)”.
VI - Assim, não merece qualquer acolhimento o sustentado pelo Autor, ora Apelante, pois a “conclusão” formulada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo não é mais do que o resultado adequado e fundado da livre apreciação dos factos e dos meios de prova carreados para os autos segundo a sua prudente convicção, conforme lhe compete de acordo com o citado n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
VII - Assim sendo, bem esteve o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ao dar como provado o facto n.º 13, fundamentando – como, inequivocamente, fez - a sua conclusão: “Foi assim com base nestes meios de prova, e essencialmente neste último depoimento, que o tribunal formou a sua convicção de que o incêndio não terá sobrevindo de modo fortuito, como decorrência de uma qualquer falha no funcionamento da viatura ou de qualquer dos seus componentes, mas sim como resultado de uma ação humana e intencional – a qual, no contexto em que os factos ocorreram, somente poderia ter sido causada pelo demandante ou então com o seu concurso”. (realce nosso).
Quanto à pretensa inadequada fiabilidade dos relatórios periciais juntos nos autos e depoimentos testemunhais
VIII - Veio o Autor, em sede de recurso, insurgir-se quanto ao conteúdo dos documentos juntos pela ora Ré, e que configuram os relatórios periciais carreados para os autos, a Ré, ora Apelada, ao deduzir contestação, apresentou os relatórios periciais que se juntaram como documentos n.os 6, 7 e 8.
IX - Ora, incumbia ao Autor (porque aprioristicamente do seu interesse), ao tomar conhecimento com a notificação da contestação dos relatórios mencionados – e se porventura os não aceitava como dignos de crédito e eficazes para a prova que, com os mesmos, a Ré pretendeu levar a efeito –, poderia e deveria ter requerido a produção de prova pericial que infirmasse a sua validade ou eficácia probatória, e sendo certo ter sido a mesma possível, já que, como resulta dos autos o veículo GI se manteve durante todo o decurso da presente ação e até ao termo da audiência de discussão e julgamento na “BM Car” de Braga, estando inteiramente disponível para serem levadas a efeito tal perícia (a perícia levada a efeito pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária com o propósito preciso de averiguar as causas do incêndio no âmbito do inquérito criminal com o n.º 3896/15.0T9AVR teve lugar no dia 03.02.2016 e o próprio Autor ora Apelante confessa na sua alegação de recurso que o veículo ainda hoje aí se encontra).
Quanto às alegadas “contradições e inconsistências” dos relatórios periciais e depoimentos testemunhais
X - O Autor pretende ver alterada para não provada a matéria respeitante ao facto n.º 13 considerado provado na douta sentença recorrida: “Não foi uma combustão acidental que deu origem ao incêndio do veículo de matrícula GI, tendo o mesmo sido provocado intencionalmente por autoria direta do demandante ou com o seu concurso indireto”.
XI - A este respeito, arguiu o Autor, ora Apelante, que tal facto deveria ter sido julgado não provado em virtude da junção de documentos no processo (designadamente, dos relatórios juntos como documentos n.os 6, 7 e 8 pela Ré, ora Apelada, com a contestação) e por força dos depoimentos prestados em audiência, salientando a este propósito os das testemunhas por si arroladas, M e P e os depoimentos das testemunhas M, M e S arroladas pela Apelada e responsáveis pela elaboração dos relatórios a fls. 78, 92 e 109, respetivamente.
XII - No que concerne às testemunhas M e P, acolhe-se, na totalidade, o que é vertido na douta sentença recorrida, porquanto “não se pronunciaram propriamente sobre qual teria sido a causa do incêndio”, cingindo-se a considerações que mais não foram do que apreciações pouco concretizadas tecnicamente porque provenientes de quem possuía um conhecimento vago, impreciso, especulativo e impreparado do tema em análise, com o único e exclusivo intuito de apressadamente procurar desvirtuar as conclusões a que chegaram os peritos arrolados pela Ré, ora Apelada, e que verteram de modo alicerçado nos relatórios por si elaborados e constantes dos autos.
XIII - A título introdutório e de enquadramento, cumpre referir que a Ré, ora Apelada, encarregou as sociedades independentes - no caso, a S e a I , da averiguação do acidente reportado e objeto dos presentes autos, tendo aquelas procedido à elaboração dos respetivos relatórios de averiguação.
XIV - As duas primeiras análises periciais foram levadas a efeito pela S, por intermédio dos peritos averiguadores M e M, respetivamente e, a terceira, levada a efeito pela I, por intermédio do perito averiguador S.
XV - Ao contrário do que o Autor, ora Apelante, pretende, o produto das análises periciais levadas a efeitos pelas referidas sociedades não foi de «três “peritagens”, com resultados não coincidentes», pois, como infra se verá, ainda que o nível de minúcia das avaliações técnicas de averiguação da origem do incêndio do veículo possa, eventualmente, ter divergido – seguramente decorrente de uma maior ou menor especialidade dos peritos responsáveis pelas mesmas – foram todas inequívocas ao não concederem na visão apresentada pelo Autor – a de que o incêndio teve uma origem acidental.
XVI - A Ré, ora Apelada, encarregou as sociedades independentes - no caso, a S, da averiguação do acidente reportado e objeto dos presentes autos, tendo aquelas procedido à elaboração dos respetivos relatórios de averiguação.

XVII - As duas primeiras análises periciais foram levadas a efeito pela S, por intermédio dos peritos averiguadores M e M, respetivamente e, a terceira, levada a efeito pela I, por intermédio do perito averiguador S.
XVIII - Ao contrário do que o Autor, ora Apelante, pretende, o produto das análises periciais levadas a efeitos pelas referidas sociedades não foi de «três “peritagens”, com resultados não coincidentes», pois, ainda que o nível de minúcia das avaliações técnicas de averiguação da origem do incêndio do veículo possa, eventualmente, ter divergido – seguramente decorrente de uma maior ou menor especialidade dos peritos responsáveis pelas mesmas – foram todas inequívocas ao não concederem na visão apresentada pelo Autor – a de que o incêndio teve uma origem acidental.
XIX - O depoimento do perito que procedeu à elaboração do relatório de averiguação, S – sessão de audiência de julgamento de 27.06.2016, pelas 14:55 horas (vide Aca respetiva, tendo o seu depoimento ficado registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "Habilus Media Studio", cuja transcrição, dada a sua relevância, se junta com a presente alegação na sua integralidade) -, não apresentou qualquer disparidade, tendo inclusive esclarecido com assinalável rigor e minúcia todo o seu conteúdo, revelando-se, desta forma, determinante para a formação de convicção do Meritíssimo Tribunal a quo, resultante de um depoimento “prestado de forma que aparentou ser isenta e desapaixonada, mas também prestado de modo claro, coerente e circunstanciado” (vide, a este respeito, a douta sentença recorrida).
XX - Mencione-se que, tal como já explicado na contestação por si apresenta, a Seguradora Ré, ora Apelada, atendendo aos resultados das averiguações anteriormente realizadas indicarem a necessidade de se produzir uma averiguação mais específica e minuciosa, de maneira a que ficassem efetivamente esclarecidas as causas que originaram o incêndio do veículo, entendeu ser conveniente recorrer a uma empresa de peritagens especialista em incêndios, “I”, que, por sua vez, encarregou o perito averiguador S de proceder à mencionada averiguação e à elaboração do relatório pericial afeto a esta.
XXI - Com efeito, das conclusões do relatório elaborado pelo perito averiguador S – especialista em averiguação de incêndios, mais concretamente, frequentou durante um ano, em Madrid, uma pós-graduação em ”engenharia forense, na parte de avarias de máquinas, incêndios e explosões” (cfr. minutos 00:01:14) – consta o seguinte:
a. No dia 11 de Abril cerca das 15:25 horas deflagrou um incêndio no veículo BMW 630 Ci Cabrio, matrícula GI.
b. A nossa Inspeção ocular da viatura sinistrada, realizou-se dia 7 de Julho de 2015 nas instalações da BM Car em Braga.
c. Determinaram-se três zonas distintas de início de incêndio no interior do habitáculo, uma nas condutas de ventilação (de caracter súbito e que se extinguiu rapidamente) e as outras duas, uma em cada uma das bases dos assentos dianteiros.
d. Observaram-se ainda indícios claros da utilização de um líquido inflamável na zona traseira da viatura, mais precisamente umas manchas de escorrimento e combustão de um líquido inflamável desde a capota para a tampa da capota e painéis dos guarda-lamas traseiros.
e. As marcas de escorrimento e combustão de um líquido inflamável na superfície externa da capota, tampa da capota e painéis metálicos dos guarda-lamas traseiros não têm qualquer relação com o incêndio no interior da viatura, pois localizam-se na superfície externa e sem qualquer possibilidade de terem ocorrido a não ser através da utilização de um líquido acelerante de combustão.
f. Não apresentava a viatura qualquer vestígio de avaria ou incidente elétrico que justifique a origem do incêndio.
g. Não se observou nenhum indício de avaria ou incidente de origem térmico no catalisador ou em qualquer outro elemento do circuito de escape da viatura que justifique a origem do incêndio, apresentando-se este e os materiais na sua envolvência, assim como toda a mecânica e carroçaria perfeitamente preservadas e sem afetação direta pelo incêndio.
h. A deflagração de um incêndio de caracter súbito em zonas distintas quer no interior no habitáculo quer na sua superfície externa, sem quaisquer linhas de propagação entre estas e com a libertação de uma carga térmica muito superior àquela que os materiais aí existentes poderiam ter gerado é por si só impossível de acontecer num incêndio de etiologia acidental. (sublinhado e realce nosso)
i. «Como consequência do referido anteriormente, considerou-se que «a etiologia do presente incêndio é do tipo INTENCIONAL, provocado pela vontade humana, pela aplicação deliberada no interior do habitáculo de uma fonte térmica, associada a um acelerante da combustão.» (realce original, sublinhado nosso)
(vide, ”Secção IV”, “Conclusões”, do documento n.º 8 junto com a contestação, a fls. 97 dos autos.).
XXII - Já no que diz respeito ao seu depoimento, o perito averiguador S, referiu, entre outros factos, os que se destacam de seguida:
· Que não existiam na viatura quaisquer indícios de incidente elétrico;
· Que constatou a existência de vários focos de incêndio;
· Que se tratou de um fogo que se propagou rapidamente e com grande carga térmica;
· Que o incêndio se propagou do interior do habitáculo para a zona das condutas de ventilação que ficam na zona do tablier e não no sentido inverso;
· Que o incêndio que consumiu o habitáculo da viatura do autor teve origem em ação humana;
· Que teria sido utilizada para o efeito um acelerador, nomeadamente um qualquer líquido inflamável.
XXIII - Refira-se que, contrapondo com as restantes, foram bastante mais esclarecedoras as declarações prestadas pelo perito averiguador S, que não só logrou destrinçar detalhada e fundadamente as razões que presidem ao facto de só se poder considerar que o incêndio resultou de uma ação humana e intencional como esclareceu, irrepreensivelmente, o afastamento de qualquer hipótese de o referido incêndio ter acontecido de modo fortuito.
XIV - Não se retirando, portanto, do depoimento prestado pelo perito averiguador S, e ao contrário do infundadamente alegado pelo Autor, ora Apelante, qualquer “incoerência” resultante do mesmo, face ao teor do relatório por si elaborado.
XV - Com efeito, foi o depoimento do perito averiguador S cristalino, ao descrever a origem do incêndio, a minutos 00:04:48, referindo que “… a origem, a zona de incêndio era claramente o interior do habitáculo, uma vez detetado, uma vez confirmado que toda... Não tinha havido qualquer tipo de propagação nem desde a mala, desde a bateria, nem desde o compartimento do motor para o interior, centrei a investigação na observação minuciosa de todo o interior da viatura. Através dessa observação conseguia-se ver perfeitamente que estávamos perante um incêndio que ocorreu de uma forma muito rápida, muito violenta, com uma carga térmica muito elevada, existiam claramente duas zonas assim logo à primeira vista duas zonas de incêndio, ou seja, uma zona na parte superior do tablier, ou seja, na zona da consola central, na zona da consola central e outra zona mais baixa ao nível do pavimento e nomeadamente na base do assento do condutor e passageiro, sendo mais, de maior carga térmica na zona do banco do condutor. Ou seja, assim havia logo de inicio, via-se claramente duas zonas distintas de incêndio e entre essas duas zonas toda a parte inferior do tablier, ou seja, onde estava toda a parte da cablagem elétrica evidenciava um grau de combustão muito menor, ou seja, a parte da cablagem elétrica estava apenas afetada por fusão, amolecimento e fusão com consequência do calor de origem externa, ou seja, não havia qualquer indício de aquecimento elétrico nem de incidente elétrico, nem curto circuito, nada que se parecesse, ou seja, tínhamos entre duas zonas distintas de incêndio uma zona preservada, inclusive a zona central do tablier por trás da consola central tinha onde existia a caixa da ventilação, tem o motor da ventilação, os radiadores do sistema de refrigeração e da sofage que eram de alumínio e que neste tipo de incêndios, estamos a falar de incêndios que atingem cerca de 1000 graus, o alumínio funde-se cerca dos 500, 600 graus, os radiadores de alumínio no interior do tablier, no interior da zona central estavam perfeitamente preservados, o alumínio estava perfeitamente preservado, visível, nada afetado, apenas alguma aderência de fumo e fuligem o que indica que foi uma zona de proteção o interior do tablier, ou seja, o incêndio começa do exterior para o interior e não o contrário. Toda a parte elétrica estava preservada, ou seja, quando digo preservada estava afetada desde o exterior, apenas com um ligeiro amolecimento, fusão e carbonização em alguns sítios mas apenas externa, ou seja, o material isolante ainda estava lá, ainda era visível observar”.
XXVI - E, instado a pronunciar-se sobre os circunstancialismos típicos de um acidente do género de origem acidental, o perito averiguador S explicou que “o que acontece quando nós temos um incêndio de origem acidental ou que se inicia num componente elétrico o que acontece pode haver uma... A causa de incêndio pode ser por duas razões, pode haver um curto circuito franco e então aí nessa zona de inicio de incêndio há realmente uma zona em que o cobre está perfeitamente fundido, há fusão, há material de fusão e formação de pérolas de cobre em consequência do curto circuito, ou então muitas das vezes o que acontece...” (minutos 00:09:18),
XXVII - Tendo ainda o perito averiguador S, esclarecido pormenorizadamente as razões que o levaram a concluir não se estar na presença de um incêndio oriundo de avaria elétrica, tendo referido que “[não], de maneira nenhuma, não havia até porque toda a instalação elétrica ainda estava muito preservada, algumas partes da instalação elétrica, inclusive a zona onde estava a zona por baixo do porta luvas toda a parte de iluminação do porta luvas, inclusive ali na zona do condutor havia ali uma centralina do lado esquerdo, ou seja, a placa de circuito integrada ainda estava preservada, os contactos ainda estavam preservados, ainda mantinham parte, algumas partes, por exemplo na parte do condutor estava mais carbonizado que houve mais carga térmica mas ainda tinha parte do material isolante, carbonizado mas ainda tinha à volta do condutor, no outro lado ainda estava apenas havia fusão do material plástico, não havia uma carbonização total, não, havia apenas uma afetação por calor externo” e que “se aquele incêndio tivesse inicio apenas num local, num ponto especifico da instalação elétrica teríamos que ver, teríamos que ter... Primeiro tínhamos que ter um foco de incêndio perfeitamente definido, um só foco de incêndio perfeitamente definido nessa zona e temos de ter uma afetação de acordo com a normal propagação do incêndio desde um único foco de incêndio, ou seja, imaginemos que temos um incêndio que se inicia a média cota no interior do habitáculo, o que é que temos? Nós temos que o incêndio propaga-se sempre da mesma maneira, propaga-se... Há três formas de propagação de um incêndio que é convecção, o que é a convecção? A convecção é a ascensão dos fumos e gases de combustão desde o local de origem não é? Que são fumos e gases quentes e que é 80% da propagação do incêndio, dá-se dessa forma, e depois de muito menor forma temos a radiação...” – cfr. minutos 00:15:39 e 00:16:42, respetivamente.
XXVIII - Acrescentou ainda o perito averiguador S, a respeito do referido pelo perito averiguador Joaquim M no âmbito da segunda averiguação levada a efeito, no concernente à realização de uma análise forense a uma “mancha” indiciadora de um elevado grau de temperatura junto ao banco do condutor, que “da experiencia que eu tenho em casos semelhantes a recolha de uma amostra do material de combustão é quase sempre inconclusiva, ou seja, não aporta nenhuma informação adicional à investigação até porque o que normalmente quando são utilizados acelerantes muito voláteis, ou seja, líquidos inflamáveis muito voláteis o que acontece é que eles são completamente consumidos no incêndio, e ao serem completamente consumidos no incêndio como da combustão desses hidrocarbonetos há apenas a formação de dióxido de carbono e água principalmente, não é possível detetar, não é possível detetar-se essa utilização” (cfr. minutos 00:41:30).
XXIX - No que toca à maneira como conduz este tipo de averiguações, não será despiciendo - porque é revelador da completa isenção do perito averiguador S e da idoneidade do meio probatório apreciado -, referir o que referiu a este propósito, afirmando “que quando se parte para a investigação seja de que incêndio for, seja de qualquer avaria, temos que partir de mente aberta não é? Ou seja, não podemos ter ouvido nada porque o que interessa acima de tudo é determinar com exatidão a causa e então o que se faz é analisar a afetação da viatura, a afetação dos materiais, cada material tem temperaturas de fusão diferentes, temperaturas de inflamação diferentes, temperaturas de combustão diferentes, ou seja, através da afetação dos materiais, da leitura dessa afetação determinam-se os vetores de propagação do incêndio para determinar a zona de origem do incêndio. Quando isso não acontece o que se vai... Quando isso às vezes não é fácil, muitas vezes não é fácil, o que se vai tentar fazer é cenários prováveis, imaginemos mas sempre partindo de um cenário acidental, só quando se esgotam todas as possibilidades de ser acidental então aí é que temos de começar a pensar...” (cfr. minutos 01:01:03).
XXX - Já no que diz respeito às conclusões retiradas da averiguação, designadamente no que respeita à intencionalidade do incêndio, o perito averiguador S foi perentório ao referir que se tratava de uma conclusão “[inequívoca] de que é intencional” (cfr. 01:02:16),
XXXI - Não se abstendo de concretizar os motivos que fundamentaram essa conclusão de que o incêndio teve uma origem intencionalmente provocada: “primeiro, tem mais que um foco. Segundo, temos tempos e temperaturas de combustão que são focos que se iniciaram ao mesmo tempo e temos uma afetação gerada, ou seja, temos um incêndio cuja carga térmica gerada foi superior àquela que os materiais existentes na viatura poderiam ter gerado. Terceiro, temos zonas de proteção entre as zonas principais de incêndio que não são possíveis de explicar sobre o ponto de vista acidental” (cfr. minutos 01:02:20).
XXXII - Resultou, pois, do dito relatório e do depoimento prestado em audiência pelo perito averiguador S, de tal forma transparente e elucidativa, a impossibilidade de circunscrever o incêndio ocorrido a uma causa acidental, e a conclusão assertiva de que o mesmo foi provocado intencionalmente, que não merece qualquer provimento a alegação do Autor, ora Apelante, de alegadas inconsistências patentes nos referidos meios probatórios.

XXXIII - Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil o qual consagra o princípio geral do ónus da prova, “[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
XXXIV - Assim, cabia à Ré, ora Apelada, fazer prova da falta de enquadramento do incêndio objeto dos presentes autos no âmbito daquela cobertura facultativa de incêndio constante contrato de seguro celebrado com o Autor, designadamente demonstrando que o mesmo se não tratou de um acidente, mas resultante de ação humana e intencional.
XXXV - Com efeito, logrou a ora Apelada demonstrar, através da matéria probatória carreada para os autos que o sinistro não ocorreu de forma acidental, não lhe cabendo, consequentemente, proceder ao pagamento de qualquer indemnização referente aos danos dele decorrentes.
XXXVI - Sendo que, dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento resulta provada ou demonstrada, ao contrário do que pretende fazer crer o Autor na sua alegação, que o incêndio terá decorrido de ação humana e intencional, tendo, inclusivamente, ficado demonstrado que tal ação só poderá ter sido causada pelo Autor ou com a sua participação
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Questões a decidir:
- Analisar se, com a aceitação manifestada pelo autor à proposta de regularização do sinistro inicialmente comunicada pela ré, esta ficou vinculada ao pagamento do valor oferecido;
- Caso se conclua negativamente à questão acima formulada, verificar se prova foi bem analisada na 1ª instância e ante a factualidade provada ver se o sinistro em discussão se enquadra nas coberturas contratadas ou em alguma das exclusões também previstas na apólice.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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Factos considerados provados na 1ª instância:
1 - O autor é dono do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo 630-I, com 2996 cm3, matrícula GI.
2 - O autor e a ré celebraram entre si um acordo escrito mediante o qual esta, contra o pagamento de uma quantia pecuniária, assumia vários riscos relativos àquela viatura e à sua circulação, acordo que levou à emissão da apólice nº … e ficou sujeito às condições gerais e particulares constantes dos documentos juntos a fls. 47 vº a 66, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.
3 - No dia 11 de Abril de 2015 o autor conduziu o aludido veículo na A-29, junto à saída Ovar Sul.
4 - Nessa ocasião, em consequência de um incêndio, ardeu todo o habitáculo do referido veículo.
5 - Através do seu mediador de seguros, Rui Machado, o autor fez participação à ré.
6 - A ré remeteu ao autor, que a recebeu, carta datada de 22 de Abril de 2015, da qual constava, além do mais, o seguinte:
Na sequência da vistoria da viatura acima indicada, realizada na oficina 7D Car Unipessoal, Lda. e efetuada pelos Serviços Técnicos Sinistrauto, concluímos que os danos sofridos no veículo tornam a sua reparação desaconselhável, pelo que a indemnização deverá ser estabelecida em dinheiro.
Uma vez que a sua apólice tem a cobertura facultativa de Choque, Roubo e Incêndio, o montante calculado é de 35000€, de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais da Apólice, Art.º 1º, ao qual há que deduzir a franquia contratual de 700€ e 3500€ do valor do salvado.
Ao veículo acidentado foi atribuído o valor de 35000€, pelo que o montante da indemnização será de 30800€.
Informamos que na qualidade de proprietário, pode dar ao veículo o destino que entenda (…).
Dado termos terminado a instrução do nosso processo, estamos disponíveis para regularizar de imediato este sinistro, pelo que, no próprio interesse de V. Exa(s), sugerimos que nos informe a sua decisão no prazo de cinco dias úteis, através do endereço de e-mail: wf@popularseguros.pt.”
7 - Através do referido mediador de seguros, por e-mail de 29 de Abril de 2015, o autor comunicou à ré o seguinte: “Atendendo a que não é pretendida a venda do veículo acidentado a ninguém, informa-se que se pretende que seja feito o envio do pagamento da indemnização com a maior brevidade possível”.
8 - Enquanto aguardava pelo pagamento daquele valor, a ré pediu ao autor autorização para ser efetuada uma peritagem técnica ao veículo na “BMCar”, em Braga.
Por fax de 8 de Maio de 2015, o autor autorizou deixar fazer a tal peritagem técnica na “BMCar”, mais declarando que as despesas inerentes ao transporte e a análise técnica não seria da sua responsabilidade.
9 - Em meados de Maio de 2015, o automóvel foi rebocado pela ré para a “BMCar”, em Braga, e ainda hoje lá se encontra”.
10 - O aluguer de uma viatura de substituição com 2000 cm3 custa no mercado “rent-a-car”, se alugado por um dia, uma média de € 150,00, e, se alugado por dez ou mais dias, uma média de € 80,00 por dia.
11 - O autor usava diariamente o seu BMW 630-I para se deslocar para o trabalho, levar os filhos à escola, para fazer compras domésticas e passeios de família aos fins-de-semana, com a mulher e os filhos.
12 - Não foi uma combustão acidental que deu origem ao incêndio do veículo de matrícula 63-GI-78, tendo o mesmo sido provocado intencionalmente por autoria direta do demandante ou com o seu concurso indireto.
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A 1ª instância considerou não provado o seguinte facto:
- O veículo incendiou-se em andamento, quando era conduzido pelo autor.
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O Direito:
Tendo em conta que o âmbito do recurso é delimitado pelas alegações do recorrente, há-que analisar em primeiro lugar se, com a aceitação manifestada pelo autor à proposta de regularização do sinistro inicialmente comunicada pela ré, esta ficou vinculada ao pagamento do valor oferecido, já que as restantes questões, nomeadamente a impugnação da matéria de facto julgada provada e não provada na 1ª instância, são formuladas a título subsidiário.

Com interesse para a resolução desta questão resultou provado o seguinte:

- Autor e a ré celebraram entre si um acordo escrito mediante o qual esta, contra o pagamento de uma quantia pecuniária, assumia vários riscos relativos à viatura do A. e à sua circulação, acordo que levou à emissão da apólice nº … e ficou sujeito às condições gerais e particulares constantes dos documentos juntos a fls. 47 vº a 66, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.
No dia 11 de Abril de 2015 o autor conduziu o aludido veículo na A-29, junto à saída Ovar Sul.
- Na sequência de um incêndio em que ardeu todo o habitáculo do referido veículo, o A., através do seu mediador de seguros, fez participação à ré.
- Na sequência dessa participação, a Ré remeteu ao autor, que a recebeu, carta datada de 22 de Abril de 2015, da qual constava, além do mais, o seguinte:
Na sequência da vistoria da viatura acima indicada, realizada na oficina 7D Car Unipessoal, Lda. e efetuada pelos Serviços Técnicos Sinistrauto, concluímos que os danos sofridos no veículo tornam a sua reparação desaconselhável, pelo que a indemnização deverá ser estabelecida em dinheiro.
Uma vez que a sua apólice tem a cobertura facultativa de Choque, Roubo e Incêndio, o montante calculado é de 35000€, de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais da Apólice, Art.º 1º, ao qual há que deduzir a franquia contratual de 700€ e 3500€ do valor do salvado.
Ao veículo acidentado foi atribuído o valor de 35000€, pelo que o montante da indemnização será de 30800€.
Informamos que na qualidade de proprietário, pode dar ao veículo o destino que entenda (…).
Dado termos terminado a instrução do nosso processo, estamos disponíveis para regularizar de imediato este sinistro, pelo que, no próprio interesse de V. Exa(s), sugerimos que nos informe a sua decisão no prazo de cinco dias úteis, através do endereço de e-mail: wf@popularseguros.pt.”

- Através do referido mediador de seguros, por e-mail de 29 de Abril de 2015, o autor comunicou à ré o seguinte: “Atendendo a que não é pretendida a venda do veículo acidentado a ninguém, informa-se que se pretende que seja feito o envio do pagamento da indemnização com a maior brevidade possível”.

Resulta ainda dos autos que, posteriormente, em face de ter mandado efetuar outra vistoria ao carro, entendeu a Ré que o incêndio não tinha sido acidental e por isso comunicou ao ora Autor que a proposta ficava sem efeito.

A 1ª instância resolveu a questão da seguinte forma:

“(…)
Revertendo então à espécie dos autos, e apreciando a primeira questão enunciada, cumpre determinar se ao ter visto aceite pelo autor a proposta de regularização do sinistro que lhe endereçou através da carta de 22 de Abril de 2015, a que se alude no ponto 6. dos factos provados, a ré ficou definitivamente vinculada a essa proposta e, como tal, obrigada pelo menos a pagar ao autor a quantia indemnizatória de € 30.800,00 então oferecida.
A resposta a essa questão é negativa.
Com efeito, aquela comunicação endereçada pela ré ao autor, datada de 22 de Abril, constitui apenas e tão-somente a prática de um ato material que anunciava ao demandante ser então propósito da demandada dar cumprimento às obrigações que para si decorreriam do contrato de seguro celebrado entre as partes. Do envio dessa comunicação e das declarações dela constantes, e da aceitação pelo réu da proposta nela contida, não resultou a formação de qualquer vínculo obrigacional diverso ou subsequente daquele que foi gerado pelo contrato de seguro em si mesmo.
Diferente seria, p. ex., se no momento em que a ré enviou a dita proposta de regularização do sinistro e o autor declarou aceitá-la existisse já um verdadeiro litígio entre as partes – nomeadamente quanto ao cumprimento ou incumprimento do dito contrato de seguro. Nesse caso, sim, seria configurável a hipótese de o cruzamento dessas declarações de vontade ter dado origem a um negócio distinto, um contrato novo: um contrato de transação, definido pelo artigo 1278º do Código Civil como o “contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”.

Tal não é o que resulta, porém, da factualidade provada, inexistindo base legal para que se considere a ré vinculada ao cumprimento da sobredita proposta, sendo-lhe perfeitamente lícito, ante o conhecimento posterior de novos factos ou circunstâncias relativas ao sinistro, retirar aquela mesma proposta.

Não concordamos, no entanto, com a solução acima encontrada.
Com efeito a comunicação enviada pela Ré ao Autor tem de qualificar-se como uma declaração negocial, ou seja, como “o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial” (v. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. atualizada., pág., 416).
Ora, dispõe o art. 224º do C. Civil, que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras logo que a vontade do declarante se manifesta de forma adequada.
As duas espécies de declaração previstas neste preceito são as recetícias ou recipiendas, que são eficazes apenas quando chegam ao poder ou conhecimento do destinatário e as não recetícias ou não recipiendas que podem ser válidas apenas com a sua emissão.
A declaração em causa é recetícia, chegou ao poder do declaratário ora Autor e este aceitou-a integralmente, dentro do prazo fixado na mesma, sendo pois irrevogável (v. arts. 230º, 228º, nº 1 – a) e 232º, todos do C. Civil).
Diz a sentença recorrida que não estamos perante um contrato de transação previsto no art. 1248º do C. Civil, porque no caso não existe litígio, não estando pois a Ré vinculada ao cumprimento da proposta, mas, salvo o devido respeito, o fim do contrato de transação não é apenas terminar mas também prevenir um litígio e no caso, a comunicação dirigida pela Ré ao Autor contém uma proposta indemnizatória, visando a solução amigável da questão relacionada com o pagamento da indemnização pelo sinistro ocorrido, nomeadamente atribuindo valor ao veículo e ao salvado e evitando desta forma a via judicial para a fixação de tal indemnização, caso Autor e Ré não chegassem a consenso na fixação do valor adequado a indemnizar o Autor pela perda sofrida.
Assim, estamos perante um contrato de transação (v. neste sentido Ac. R. C. de 29/11/11 in www.dgsi.pt ) que ficou perfeito com a sua aceitação por parte do ora Autor, não podendo a Ré posteriormente retirar a proposta alegando que não se verificavam os pressupostos da sua obrigação de indemnizar, pois neste caso teria que invocar um vício na formação da vontade, designadamente o erro sobre o objeto do negócio, previsto no art. 251º do C. Civil, sendo certo que tal erro não é de conhecimento oficioso, por isso nunca poderia ser agora conhecido já que não foi invocado pela Ré (v. arts. 247 e 287º, ambos do C, Civil).
Deste modo, está a Ré obrigada a pagar ao Autor a quantia resultante desse contrato, ou seja, o valor de 30.800,00€, cumprindo desta forma o acordado (v. art. 406º, nº 1, do C. Civil).

Em face do que foi dito há que revogar a sentença recorrida e julgar o pedido principal procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia mencionada.


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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 30,800,00€ (trinta mil e oitocentos euros).
Custas pela Recorrida.
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Guimarães, 9 de março de 2017

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(Alexandra Rolim Mendes)

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(Maria de Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)