Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2682/21.0T8GMR-G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA
DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS DO NOTÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
INCIDENTES POSTERIORES À SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I- O juiz, aquando da prolação daquela decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, deve fundamentar a mesma com minucia, sob pena de nulidade, apreciando todos os atos praticados que permitiram a elaboração do mapa definitivo e das operações de sorteio;
II- Sem embargo, ao proferir a decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, o juiz não pode reapreciar questões que foram apreciadas e decididas pelo notário nos despachos interlocutórios proferidos e que indeferiram qualquer reclamação se esses despachos não foram judicialmente impugnados no prazo previsto na lei, adquirindo tais despachos também uma autoridade semelhante ao caso julgado formal das decisões judiciais.
III- Tal decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, também não poderá reapreciar questões que tenham sido decididas pelo despacho determinativo da forma da partilha que apesar de judicialmente impugnado no prazo legal, não foi admitida tal impugnação (recurso), uma vez que esta decisão também já se tornou definitiva.
IV- Por conseguinte, perante uma sentença homologatória de partilha cujas questões já se encontram todas definitivamente resolvidas apenas restará quando muito os incidentes posteriores à sentença, como por exemplo os dos arts. 70º e sgs., como a emenda à partilha.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:

1. Perante o Sr. Notário do Cartório Notarial em Guimarães foi requerida a abertura de inventário destinado a pôr termo ao acervo hereditário deixado por óbito de sua mãe M. J., no qual exerceu as funções de cabeça-de-casal A. N..
2. Prestadas as declarações de cabeça de casal e apresentada a relação de bens devidamente organizada, foram citados os interessados diretos, sendo que a interessada S. R. apresentou reclamação da relação de bens, a cabeça de casal respondeu e, por despacho do sr. Notário, datado de 27-11-2014 foi decidida a reclamação.
3. Em 19.01.2015 foi proferido o seguinte despacho do sr. Notário: “ Determinados os bens a partilhar e não havendo outras questões suscetíveis de influir na partilha, designo o dia10.03.2015 para a realização… da conferência preparatória de interessados…”.
4. Em 26.09.2017 foi realizada a conferência de interessados conforme ata cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente e além do mais, procedeu-se à adjudicação de verbas n.ºs 3, 4 a 14 e 16 através de proposta em carta fechada a um dos interessados.
5. Em 03.10.2017, veio a interessada S. R. apresentar reclamação àquela ata de conferência de interessados, pedindo que fosse dada sem efeito a adjudicação, por à proposta não ter sido junto um cheque visado, nos termos do artigo 824.º do Código de Processo Civil.
6. Essa reclamação foi indeferida por despacho do sr. Notário datado de 03.04.2018, concluindo pela não aplicação do disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à exigência de prestação de caução, a esta fase do processo de inventário.
7. Em 13.04.2018, a interessada S. R. apresentou requerimento nos termos do qual, em síntese, pediu a remessa para os meios comuns para decisão daquelas questões suscitadas em 3.10.2017 e suspensão da tramitação até decisão definitiva pelos tribunais comuns.
8. Em 19.10.2018, o Sr. Notário indeferiu o requerido por considerar “intempestivo e por não ser o meio próprio para o efeito”, designadamente por a questão já ter sido decidida.
9. Em 05.11.2018, a interessada S. R. apresentou requerimento de recurso daquela decisão do sr. Notário datada de 19.10.2018 para o Tribunal da Comarca, o qual foi remetido para esse mesmo Tribunal- Local Cível.
10. Em 21-11-2018 foi proferido despacho judicial no âmbito do proc. “de recurso de notário com o nº 6305/18.7T8GMR” nos termos do qual, em síntese, “foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida”.
11. Em 13-12-2018 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães daquela decisão pela interessada S. R..
12. Por despacho judicial datado de 21.12.2018 foi indeferida a interposição de recurso por inadmissibilidade legal por não estar prevista a situação como admitindo recurso de apelação autónoma nos termos do art. 644º do CPC, apenas admitindo recurso a final e para o efeito, citou o Ac da RC de 09.05.2017 e 09.01.2017.
13. Em 26.11.2019 foi proferido despacho da forma à partilha pelo sr. Notário, o qual foi notificado aos interessados nessa mesma data.
14. Em 23.12.2019, a interessada S. R. apresentou requerimento de recurso daquela decisão do sr. Notário para o Tribunal da Comarca, o qual foi remetido por despacho do sr. Notário para esse mesmo Tribunal- Local Cível.
15. Seguiu o recurso os trâmites do art. 57º,nº4 do RJPI e com o nº de processo- 6305/18.7T8GMR e em 21-04-2020 foi proferido despacho judicial nos termos do qual se decidiu “não admitir o recurso interposto da decisão de forma à partilha proferida em 25.11.2019”, encontrando-se certificado o trânsito em julgado desta decisão em 02.07.2020.
16. Em 01.03.2021é realizado o mapa de partilha.
17. Em 21.05.2021 é proferida sentença homologatória da partilha constante daquele mapa.
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Notificada da sentença, veio a interessada S. R. interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1. São duas as questões que aqui se colocam à douta apreciação do Tribunal ad quem e resumem-se a saber se, por um lado, a adjudicação das verbas 3, 4 a 14 e 16 a A. N., tomada na Conferência de Interessados que teve lugar no 26 de Setembro de 2017 é merecedora de reparo e, por outro lado, se o mapa da partilha é merecedor de censura e se, por conseguinte, se encontram, ou não, reunidas as condições para a prolacção de sentença homologatória de partilha.
2. Em relação à primeira questão, pretende-se saber se tal proposta deveria, ou não, ter sido acompanhada de um cheque visado, como caução, no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou de garantia bancária com o mesmo valor e, em caso afirmativo, quais as consequências resultantes da ausência daquela junção, na Conferência de Interessados.
3. Com efeito, não se inserindo a decisão interlocutória que veio a ser proferida na 1ª parte do número 2 do artigo 76º do RJPI, certo é que inserindo-se aquela na 2ª parte do mesmo normativo legal, apenas podia ser impugnada no recurso interposto da decisão homologatória de partilha, ou seja, não é recorrível autonomamente mas juntamente com o recurso da presente decisão.
4. Nos termos do disposto no número 1 do artigo 50º do Novo Regime do Processo de Inventário, a Adjudicação de bens é efectuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, proceder à respectiva abertura.
5. Resulta, ainda, do disposto no número 3 daquele artigo e Diploma que à adjudicação se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada (Cfr. ainda o disposto no artigo 82º do Novo Regime do Processo de Inventário).
6. Assim, a propósito da venda mediante propostas em carta fechada, o artigo 824º do Código de Processo Civil impõe que os proponentes juntem com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor.
7. No caso em apreço, a proposta apresentada pela interessada A. N. não cumpriu a formalidade prevista naquele normativo legal.
8. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 2206/04.4TBFAF-D.G1, de 30-06-2009 trata-se de “condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente”.
9. Por conseguinte, deverá anular-se a adjudicação daquelas verbas mediante proposta em carta fechada, por violação das referidas normas legais.
10. O que determina a subsequente anulação dos demais actos praticados.
11. Em relação à segunda questão que é colocada à douta apreciação do Tribunal ad quem debruçando-nos sobre o mapa de partilha verificamos que, salvo o devido respeito por diversa opinião, apresenta diversos atropelos à Lei e desrespeita quer o despacho determinativo da partilha, quer o ficou exarado na Acta de Conferência de Interessados.
12. Conforme resulta do disposto no artigo 58º, número 1, alínea a), do Regime do Processo de Inventário, no preenchimento dos quinhões os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário.
13. Resulta da Acta da Conferência de Interessados que à interessada A. N. foram-lhe adjudicadas as verbas 3, 4 a 14 e 16, no valor global de EURO 38.805,00, a que acresce o montante de EURO 29.733,13, referente à doacção.
14. Por aplicação do referido normativo legal, encontra-se preenchido o quinhão hereditário daquela interessada até ao montante global de EURO 68.538,13.
15. Ora, conforme melhor consta no mapa de partilha, o quinhão de cada interessado é o seguinte:

- A. N. __________________________ EURO 75.079,47
- J. H. _________________________ EURO 22.673,17
- D. N. _______________________________ EURO 22.673,17
- R. N. ________________________ EURO 15.115,45
- V. R. _______________________ EURO 15.115,45
- S. R. _______________________ EURO 15.115,45
16. Faltando, assim, para o preenchimento do quinhão daquela interessada, o valor de EURO 6.541,34.
17. Conforme melhor consta da Acta de Conferência de Interessados, “as verbas 1 e 2, visto tratarem-se de quantias em dinheiro, são adjudicadas a todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões”.

18. Tais verbas perfazem o valor global de EURO 8.164,03, conforme melhor consta do Inventário de herança, ao qual se deverá subtrair o valor de EURO 1.300,00, referente ao custo do funeral, obtendo-se, deste modo, o valor líquido global de EURO 6.864,03.
19. O qual dividido pelos interessados, na proporção dos respectivos quinhões, resulta o seguinte:

- A. N. _____________________ EURO 2.288,04
- J. H. ____________________ EURO 1.144,02
- D. N. __________________________ EURO 1.144,02
- R. N. ____________________ EURO 762,68
- V. R. ___________________ EURO 762,68
- S. R. ___________________ EURO 762,68
20. Neste contexto, temos que à interessada A. N., pela adjudicação das verbas supra mencionadas, resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 4.253,33 (6.864,03 - 2.288,04), à interessada J. H. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 21.529,15 (22.673,17 - 1.144,02), ao interessado D. N. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 21.529,15 (22.673,17 - 1.144,02), ao interessado R. N. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 14.352,77 (15.115,45 - 762,68), ao interessado V. R. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 14.352,77 (15.115,45 - 762,68), à interessada S. R. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 14.352,77 (15.115,45 - 762,68).
21. Porque as verbas 15 e 17 não foram objecto de adjudicação, nos termos do mencionado artigo 58º, número 1, alínea c), da Lei nº 23/2013, de 05 de Março, são adjudicadas aos interessados cujos quinhões ainda não se mostrem preenchidos, na proporção necessária para aquele preenchimento (Veja-se a este propósito o Despacho de 25/11/2019, proferido pelo Sr. Notário).
22. Assim, no que concerne à verba 15 (cujo valor atribuído em sede de avaliação é de EURO 13.800,00) temos a seguinte distribuição:

- A. N. ___________________ EURO 4.600,00
- J. H. __________________ EURO 2.300,00
- D. N. ________________________ EURO 2.300,00
- R. N. _________________ EURO 1.533,33
- V. R. ________________ EURO 1.533,33
- S. R. ________________ EURO 1.533,33
23. Neste contexto, temos que à interessada A. N., pela adjudicação daquela verba resulta em excesso, no preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 346,67 (4.253,33 - 4.600,00), à interessada J. H. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 19.229,15 (21.529,15 - 2.300,00), ao interessado D. N. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de 19.229,15 (21.529,15 - 2.300,00), ao interessado R. N. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 12.819,14 (14.352,77- 1.533,33), ao interessado V. R. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 12.819,14 (14.352,77- 1.533,33), à interessada S. R. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO EURO 12.819,14 (14.352,77- 1.533,33).
24. Assim, no que concerne à verba 17 (cujo valor atribuído em sede de avaliação é de EURO 76.570,00) e uma vez que o quinhão da interessada A. N. já se encontra preenchido na totalidade, temos a seguinte distribuição:

- J. H. _____________________ EURO 19.142,50
- D. N. ___________________________ EURO 19.142,50
- R. N. ____________________ EURO 12.761,67
- V. R. ___________________ EURO 12.761,67
- S. R. ___________________ EURO 12.761,67
25. Neste contexto, temos que à interessada J. H. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 86,65 (19.229,15 - 19.142,50), ao interessado D. N. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de 86,65 (19.229,15 - 19.142,50), ao interessado R. N. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 57,47 (12.819,14 - 12.761,67), ao interessado V. R. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 57,47 (12.819,14 - 12.761,67), à interessada S. R. resta, para o preenchimento do seu quinhão, o valor de EURO 57,47 (12.819,14 - 12.761,67).
26. Uma vez que a interessada A. N., por atribuição da sua percentagem da verba 15, recebeu a mais a quantia de EURO 346,70, terá a mesma que restituir à interessada J. H. o valor de EURO 86,65, ao interessado D. N. o valor de 86,65, ao interessado R. N. o valor de EURO 57,77, ao interessado V. R. o valor de EURO 57,77 e à interessada S. R. o valor de EURO 57,77.
27. Assim, o preenchimento dos quinhões no mapa de partilha, no estrito cumprimento da Lei e do estabelecido no decorrer do processo de inventário, decorrerá nos seguintes moldes:

A) A. N.

- Verba 3, no valor de EURO 350,00

- Verbas 4 a 14, no valor de EURO 455,00
- Verba 16, no valor de EURO 38.000,00
- Doacção, no valor de EURO 29.733,13
- Verbas 1 e 2, no valor de EURO 2.288,04
- Verba 15, no valor de EURO 4.600,00
Recebendo a mais o valor de EURO 346,67
B) J. H.

Verbas 1 e 2, no valor de EURO 1.144,02
Verba 15, no valor de EURO 2.300,00
Verba 17, no valor de EURO 19.142,50
Recebendo de A. N. o valor de EURO 86,65
C) D. N.

Verbas 1 e 2, no valor de EURO 1.144,02
Verba 15, no valor de EURO 2.300,00
Verba 17, no valor de EURO 19.142,50
Recebendo de A. N. o valor de EURO 86,65
D) R. N.

Verbas 1 e 2, no valor de EURO 762,68
Verba 15, no valor de EURO 1.533,33
Verba 17, no valor de EURO 12.761,67
Recebendo de A. N. o valor de EURO 57,77
E) V. R.

Verbas 1 e 2, no valor de EURO 762,68
Verba 15, no valor de EURO 1.533,33
Verba 17, no valor de EURO 12.761,67

Recebendo de A. N. o valor de EURO 57,77
F) S. R.

Verbas 1 e 2, no valor de EURO 762,68
Verba 15, no valor de EURO 1.533,33
Verba 17, no valor de EURO 12.761,67
Recebendo de A. N. o valor de EURO 57,77
28. Resta dizer que o preenchimento dos quinhões, nos moldes constantes do mapa de partilha, resultará a impossibilidade de efectuar o registo predial das verbas 15 e 17, por ausência da sua total adjudicação.
29. Efectivamente, a soma das percentagens atribuídas aos interessados (com excepção da interessada A. N. a quem, nos moldes actuais, nada cabe no que concerne às mencionadas verbas) corresponde a ¾ daqueles imóveis.
30. Por conseguinte, fica por partilhar ¼ daqueles bens, o que conduzirá, certamente, ao indeferimento do registo da sua propriedade.
31. Em suma, o mapa da partilha é merecedor de censura e, por conseguinte, não se encontram reunidas as condições legais para a prolação de sentença homologatória de partilha, pelo que deverá a sua homologação ser recusada.
32. E, em consequência, ordenar-se a alteração do mapa de partilha nos moldes supra referenciados. ”
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Foram apresentadas contra-alegações pela cabeça de casal com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

1 - Entende a Recorrida que existe uma questão prévia a ser decidida ainda antes de saber se a proposta de adjudicação apresentada pela interessada cumpriu todas as formalidades legais que é a de saber se, após adjudicadas as verbas e assinada a ata de conferência de interessados, poderá vir a Interessada apresentar reclamação contra o decidido e acordado por unanimidade na conferência de interessados.
2 - A interessada S. R., na pessoa do seu mandatário, na Conferência de interessados, concordou com a adjudicação e a sua forma legal.
3 - Apresentar reclamação contra o decidido e acordado na conferência de interessados por unanimidade significaria não haver quaisquer garantias de segurança quanto aos acordos assumidos em conferência de interessados, o que estaria em total desacordo com o principio da preclusão processual, em violação do principio da cooperação, artigo 7º n.º 1 do CPC e em violação do dever de boa fé processual, artigo 8º do CPC, podendo até, no presente caso, considerar-se que a recorrente está a agir de uma forma ilegítima, com abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, na medida em que está a reclamar contra factos que antes aceitou e com os quais até deu aso a um acordo intra-processual sobre o objecto da lide.
4 – Razão pela qual deverá a pretensão da recorrente improceder por ser um venire contra factum
5 - Na eventualidade de assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se concebe,
Diz o artigo 49º do RJPI que a conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens.
6 – Esta fase só tem lugar se não se tiver conseguido deliberar pela composição dos quinhões na conferência preparatória.
7 – Claramente que nesta fase só participam os interessados na herança e o licitante que faça a maior oferta não é obrigado a pagar o valor oferecido, uma vez que o licitante é um herdeiro, que verá o seu valor preenchido com o bem licitado.
8 – Deste modo, a proposta apresentada pela interessada A. N. para licitação das verbas 3, 4 a 14 e 16, não necessitava de ser acompanhada de um cheque visado de valor correspondente, atento a que resulta do RJPI não ser necessário efectuar o depósito do preço dos bens.
9 – Questão bem diferente seria se na conferência preparatória os herdeiros tivessem acordado na venda dos bens da herança, permitindo que terceiros adquirissem os mesmos, situação em que a proposta apresentada deveria ser acompanhada com um cheque visado ou caução correspondente a 5% do valor da mesma.
10 - Pelo exposto, a aqui Recorrida pugna pela integral manutenção da decisão proferida pelo Notário, uma vez que a adjudicação dos bens licitados está inteiramente conforme com todo o direito aplicável, devendo manter-se a partilha de acordo com a mesma.
11 - A recorrida parte duma premissa errada quanto às verbas 15 e 17 que não foram objeto de licitação.
12 - De acordo com o disposto no artigo 58º n.º 1 alínea c) do RJPI, caso não seja possível a adjudicação dos bens arrolados na relação de bens, por negociação particular, estes bens são adjudicadas aos interessados cujos quinhões não se mostram preenchidos, na proporção necessária para aquele preenchimento dos seus quinhões.
13 - Atento o mapa da partilha, o Sr Notário após preencher o quinhão da interessada A. N. com o valor necessário da verba n.º 2 não podia considerar para efeitos de preenchimento de quinhão a adjudicação da verba n.º 15 e 17 pois excedia o valor do seu quinhão.
14 - Nesta medida, o preenchimento dos quinhões pelo Sr. Notário não merece reparo devendo manter-se tudo o que foi decido, mostrando-se em total acordo com o que foi decidido na Conferência de interessados”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se a proposta apresentada pela interessada A. N. deveria ou não ter sido acompanhada de cheque visado, nos termos do art. 824º do CPC e, em caso afirmativo, quais as consequências resultantes da ausência daquela junção na conferência de interessados;
• Saber se o mapa de partilha desrespeita quer o despacho determinativo da partilha, quer o que ficou exarado na ata de Conferência de Interessados;
• Saber se, por força dessas questões, a decisão recorrida-sentença- deveria ter recusado a homologação da partilha.
• Previamente à resolução dessas questões, importa analisar a questão – suscitada pela Apelada nas suas contra-alegações – de saber se as questões suscitadas no recurso podem (ou não) ser invocadas em sede de recurso da sentença homologatória da partilha para o efeito de obter a revogação desta sentença.
. Ou seja, saber se existe alguma decisão recorrida para além da sentença para ser apreciada em sede de recurso pela Relação-nomeadamente o despacho do notário que não foi alvo de impugnação judicial direta, pode ser relegado para recurso da sentença para ser apreciado pelo tribunal da relação?
E o mapa da partilha, pode ser alterado aquando da sentença homologatória, a qual também poderá reapreciar questões que tenham sido decididas pelo despacho determinativo da forma da partilha apesar de judicialmente impugnada no prazo legal,e quando já se tornou definitiva?
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III. Fundamentação de facto.

Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado.
*
IV. Fundamentação de direito.

Atenta a data da respetiva instauração (20.05.2014), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei 23/2013, de 05.03.

Questão prévia:
Como ponto de partida, não se pode deixar de assinalar, desde já, e salvo o devido respeito, que apenas se poderá apreciar a interposição de recurso da sentença homologatória de partilha.

Na realidade, pergunta-se: quais as decisões recorridas, para além da sentença homologatória?
Cremos que apesar de nas conclusões e alegações de recurso a recorrente designar “ questões que se colocam à apreciação do tribunal ad quem”, na verdade, pretende atingir as decisões sobre as questões enunciadas, nomeadamente as decisões proferidas pelo senhor Notário.
E dos despachos do senhor notário que foram alvo de decisão judicial apenas o despacho datado de 19.10.2018 (e o da forma à partilha, mais à frente analisado) e que indeferiu a remessa para os meios comuns é que foi alvo de recurso e de decisão judicial datada de 21.11.2018, nos termos da qual foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão (de 19.10.208) e interposto recurso daquela decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Guimarães (em 13.12.2018) foi entendido (em 21.12.2018) não ser admitido por apenas ser recorrível a final.
Contudo, a final, nos presentes autos de recurso, aquele despacho ( de remessa para os meios comuns) não faz parte do objeto do recurso.
Na realidade, o objeto dos presentes autos de recurso pretende atingir, além do mais, o despacho interlocutório do senhor notário datado de 03.04.2018, nos termos do qual foi indeferida a reclamação peticionando a realização de nova conferência de interessados por não ter sido a venda acompanhada de cheque visado.
Mas, este despacho não foi alvo de impugnação judicial direta.
Apenas, na sequência da notificação do mesmo, em 13.04.2018, foi pedida a remessa para os meios comuns e a suspensão dos autos.
Por despacho do sr. Notário de 19.10.2018 foi indeferido o requerido.
Em 05.11.2018 foi interposto recurso desta decisão de 19.10.2018 do sr. Notário para o tribunal da comarca de Guimarães.
No Tribunal da Comarca de Guimarães correu termos o “ recurso de notário com o nº6305/18” e por decisão judicial de 21.11.2018 foi negado provimento e foi mantida a decisão do sr. Notário datada de 19.10.2018.
Em 13.12.2018 foi interposto recurso para o tribunal da Relação de Guimarães e não foi admitido “por inadmissibilidade legal”, por ter sido entendido “ a presente decisão apenas pode ser recorrível a final”.
Sem embargo, como já referimos, nos presentes autos de recurso, aquele despacho (de remessa para os meios comuns) não faz parte do objeto do recurso.
Na realidade, o objeto dos presentes autos de recurso pretende atingir, além do mais, o despacho interlocutório do senhor notário datado de 03.04.2018, nos termos do qual foi indeferida a reclamação peticionando a realização de nova conferência de interessados por não ter sido acompanhada a proposta de cheque visado, nos termos do art. 824º do CPC.
Mas, este despacho não foi alvo de impugnação judicial direta.
Portanto, questão que se coloca, desde logo é a seguinte: da amplitude dos poderes do juiz aquando da sentença de homologação da partilha.
Podemos dizer que o juiz nesta fase processual (da sentença), ainda que implicitamente, pode conhecer daquelas questões já apreciadas pelo notário e que não foram alvo de impugnação judicial oportunamente?
Relacionada com esta questão está a de saber qual o regime de impugnação das decisões interlocutórias e qual é o tribunal competente para conhecer dos recursos das mesmas, em face nomeadamente dos art.s 16º, 57º, 66º, nº2 e 76º do RJPI e dos arts. 67º e 68º do CPC.

Várias são as hipóteses configuráveis:
- recurso da decisão (homologatória) de partilha: não há dúvidas de que o tribunal ad quem é o da Relação;
- recurso das decisões do tribunal de primeira instância: idem;
- e das decisões interlocutórias proferidas pelo notário? Só são impugnáveis autonomamente as decisões proferidas pelo notário apenas as previstas no art. 16º e 57º ou todas as demais nos termos gerais do CPC?
O art. 76º,nº2 do RJPI dispõe que salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.
Os arts. 67º e 68º do CPC estabelecem, por sua vez, que compete ao tribunal de primeira instância o conhecimento do recurso das decisões dos notários, competindo às Relações o conhecimento dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido maioritariamente ser o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso das decisões do notário, sendo o regime do art. 76º RJPI referido somente aos recursos de apelação das decisões do tribunal de primeira instância.
Sendo este o entendimento maioritário, porém não é unânime.
Para uns ancorados no art.º 67.º do NCPCiv, as decisões notariais, em autos de inventário, são sempre impugnáveis em recurso para o Juiz do Tribunal de Comarca e não, diretamente, para o Tribunal da Relação (a Relação só seria competente, neste âmbito, para conhecer do recurso interposto da decisão judicial que conhecesse do recurso interposto da decisão notarial).
Para outros, diversamente, cabe recurso da decisão notarial para a Relação, diretamente, e não para o Tribunal de Comarca, invocando-se, em abono desta tese, o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 7, 7.º, n.º 4, e 76.º do RJPI, de cuja conjugação resultaria afastada a competência do “Tribunal do Cartório notarial onde foi apresentado o inventário”.
Entendemos que resulta daquele art. 67º do CPC indubitavelmente que das decisões proferidas por notário cabe recurso para o tribunal da 1ª instância que for o territorialmente competente, ao passo que o recurso da sentença homologatória da partilha, porque proferido pelo juiz desse tribunal de 1ª instância, é que é dirigido ao tribunal da Relação territorialmente competente, como determina expressamente o art. 66º, nº 3, do RJPI, uma vez que vem interposto de decisão judicial e não do notário.

Daí que nesta linha interpretativa Augusto Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, 6ª edição, 2015, págs. 82/85, escreve o seguinte:

“Dir-se-á, pois, que (…) deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do cit. Art. 82.º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através dum requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (CPCiv., art. 637.º-1).
Do exposto deve deduzir-se que, não estando previsto que a impugnação das «decisões interlocutórias» que não são autónomas suspendam o andamento do processo de inventário, também não se justifica que subam imediatamente ao Juiz do processo, pelo que, preparada a impugnação com a respectiva alegação, aquela irá aguardar o momento em que o processo seja remetido a Tribunal para a prolação da decisão homologatória da partilha.”
Veja-se na jurisprudência, concluindo que não é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário, entre outros, Ac do TRP de 27.06.2018, Ac RL de 06-12-2018, AC TRC de 08-10-2019, Ac TRC de 10-12-2019, sendo certo que quanto ao modo de subida reportam-se a uma espécie de analogia com o art. 57º,nº4RJPI.
Ora, não se vê razão para divergir desta orientação jurisprudencial, também defendida por doutrina autorizada, antes se aderindo aos respetivos fundamentos, nada se impondo agora acrescentar, a não ser o sublinhar que a lógica do sistema, preponderante em termos interpretativos, implica que para a Relação só se recorra de decisões jurisdicionais, não de decisões de entidades não judiciais, sem expressa ressalva/previsão legal nesse sentido.

Em suma:
Quanto a estas últimas decisões, em autos de inventário – decisões do Notário –, poderá recorrer-se (se recorríveis) para o Tribunal Judicial de 1.ª instância (o Tribunal de Comarca) e só após, da decisão jurisdicional deste, para a Relação (se admissível).

Para reforçar esta linha interpretativa basta analisar a mais recente Lei n.º 117/2019, de 13-09, em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2020 – que, para além do mais, aprovou o “regime do inventário notarial” –, que (cfr. art.º 2.º, n.ºs 3 e 4, do Anexo, no referente à tramitação do processo de inventário notarial):
“(…) 3 - Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.
4 - Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.” (itálico aditado).

Isto é, na nova lei – em vigor desde 1 de janeiro de 2020 – o legislador, ciente das divergências suscitadas na aplicação prática do texto da lei 23/2013, não deixou de tomar posição clara, consagrando a solução no sentido de caber ao Tribunal de Comarca a competência para apreciar os recursos interpostos de decisões do notário (assim se ultrapassando alguma obscuridade, criticada por certas vozes, na feitura daquela Lei 23/2013, quando em vigor).
Por isso, entendemos, só das decisões que, assim, venham a ser proferidas pelo Tribunal de Comarca (decisões judiciais) caberá recurso para a Relação e não, per saltum, das decisões notariais (não jurisdicionais).

Fechado este parêntesis e volvendo ao caso sub judicio:
A recorrente entende que, na esteira do acordão por si citado do TRE de 22-11-2018, “ os interessados em inventário têm legitimidade para, em recurso de apelação da sentença que homologou a partilha, impugnar o despacho determinativo da partilha ou qualquer outro, quando por eles prejudicados, mas devem alargar o âmbito do objecto do recurso ao próprio despacho fundamento e não circunscrever a impugnação à referida decisão final.”.
Ou seja, cremos, entende, grosso modo, que pese embora o Tribunal da 1ª instância não se tenha pronunciado diretamente sobre a questão decidida pelo notário acerca da proposta sem o cheque visado, ao homologar a partilha, confirmou implicitamente tal questão: por isso, pode a mesma ser apreciada pelo Tribunal da Relação, ao apreciar o recurso da sentença homologatória da partilha.
Não desconhecemos que esta posição não é incontroversa pois há quem entenda que o juiz, chegado àquele momento e dentro daquela temática da amplitude dos poderes do juiz aquando da sentença de homologação da partilha, pode recusar a homologação da partilha com fundamento nessas questões e determinar inclusive a alteração do despacho determinativo da forma da partilha.
É essa a posição de Eduardo Sousa Paiva/Helena Cabrita quando afirmam: “Caso entenda que a mesma não se encontra correctamente efectuada, parece-nos que o juiz deverá proferir despacho nesse sentido, apontando os lapsos de que a partilha enferma e determinando a respectiva correcção. Entendimento diverso, ou seja, que o juiz não poderia sindicar tais falhas, corresponderia a concluir que o juiz estaria vinculado a homologar uma partilha erradamente efectuada, esvaziando completamente de sentido a intervenção judicial nesta fase do processo” (citados in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/“ processo de inventário novos e renovados desafios, p. 158” e-book, CEJ.).
É essa também a posição assumida por Carla Câmara/ Carlos Castelo Branco/ João Correia/ Sérgio Castanheira quando afirmam que “A possibilidade de não homologação pelo juiz não se encontra, de modo algum, afectada ou precludida por qualquer inércia dos interessados. De facto, ainda que, por exemplo, algum dos interessados não tenha impugnado o despacho determinativo da forma à partilha, isso não obsta a que o juiz decida em sentido diverso e não homologue a partilha nos termos determinados pelo Notário” ( in Regime Jurídico do Processo de Inventário, 2017, 3ª edição, p.367, 368 e citados in ob cit, e-book CEJ, p. 155)
Mas, salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Com efeito, entendemos, na esteira de Augusto Lopes Cardoso que “ o juiz, aquando da prolação daquela decisão, deve fundamentar a mesma com uma minucia, sob pena de nulidade, apreciando todos os atos praticados que permitiram a elaboração do mapa definitivo e das operações de sorteio” (in Partilhas Litigiosas, vol. III, p. 16 essgs).
Sem embargo, cremos que, ao proferir a decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, o juiz não pode reapreciar questões que foram apreciadas e decididas pelo notário no despacho que indeferiu qualquer reclamação se esses despachos não foram judicialmente impugnados no prazo previsto na lei.
Na verdade, ainda que não esteja em causa uma decisão judicial, a decisão do notário não deixa, apesar disso, de se tornar definitiva se não foi judicialmente impugnada, adquirindo também uma autoridade semelhante ao caso julgado formal.
Caso assim se não entendesse, como se perceberiam sequer as razões pelas quais o legislador teria determinado que o despacho que indeferiu a remessa para os meios comuns era suscetível de impugnação judicial a deduzir no prazo de 15 dias? Ou como se perceberia que o despacho que determinou a forma à partilha era suscetível de impugnação judicial a deduzir no prazo de 30 dias?
Na verdade, a ser assim, a não dedução de impugnação não teria qualquer efeito prático, já que as questões ali apreciadas poderiam ser sempre reapreciadas pelo juiz e, ainda que não o fossem, os interessados sempre poderiam interpor recurso da sentença homologatória da partilha com fundamento nessas questões (ou na omissão da sua apreciação pela sentença) apesar de não terem impugnado oportunamente a decisão do notário que as havia apreciado.
A possibilidade de imediata impugnação judicial do despacho determinativo da partilha ou do despacho que indeferiu a remessa para os meios comuns – legalmente consagrada – não teria, portanto, qualquer interesse prático, uma vez que o ato determinante (que podia confirmar ou alterar os termos em que aquelas questões haviam sido decididas) seria sempre a decisão a proferir pelo juiz e, portanto, o único recurso relevante seria o recurso a interpor desta decisão judicial.

Em suma:
Concluímos, portanto, em face do exposto, que, não obstante se deva reconhecer que o juiz, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos atos processuais nele praticados, recusando, quando for o caso, a respetiva homologação, tal poder/dever não pode ir ao ponto de reapreciar questões que já tenham sido objeto de decisão proferida e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objeto de decisão judicial definitiva, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei (vide neste sentido Ac da RC de 10-12-2019).
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Revertendo para o caso sub judicio, concluímos, à luz das considerações supra efetuadas, que o recurso não está em condições de proceder, uma vez que as questões em que se fundamenta já não podem ser apreciadas para o efeito de recusar a homologação da partilha.
Na verdade, uma das questões suscitadas no recurso prende-se com a adjudicação das verbas nº3, 4 a 14 e 16, sustentando a Apelante que tal adjudicação não pode ser efetuada nos termos em que foi, uma vez que não obedeceu às formalidades legais previstas no art. 824º do CPC, por não ter sido entregue o cheque visado na proposta em carta fechada que teve lugar a respeito, pelo que se deveria anular a adjudicação, não podendo a decisão de partilha atender a esta no preenchimento dos quinhões.
Saliente-se que esta questão foi objeto de pronúncia de despacho proferido pelo notário em 03-04.2018 a respeito da reclamação deduzida em 03.10.2017 em que se peticionava a realização de nova conferência por não ser sido a proposta por carta fechada acompanhada de cheque visado, e, por sua vez, aquela decisão do sr. Notário não foi impugnada judicialmente diretamente, pelo que a decisão do notário não deixa de se tornar definitiva se não foi judicialmente impugnada, adquirindo também uma autoridade semelhante ao caso julgado formal, tudo apesar de não ser uma decisão judicial, como já vimos.
Sucede que tal questão foi decidida no despacho proferido pelo notário e inclusive foi aflorada nos despachos judiciais (no despacho que negou provimento e no despacho que não admitiu o recurso) no sentido de que não se torna necessária a entrega de qualquer cheque pelo herdeiro licitante, porquanto sendo os intervenientes herdeiros teremos apenas os herdeiros, não havendo outros interessados a salvaguardar, sendo certo que os bens poderão preencher as quotas respetivas.

Assim e sendo certo, conforme referimos, que esse despacho era suscetível de impugnação judicial, era por via da impugnação desse despacho que a Apelante poderia reagir contra os termos da adjudicação dos bens nos moldes que foram efetuados (e com as formalidades da adjudicação ali apreciadas).
Importa notar novamente que a Apelante apresentou impugnação judicial mas foi ao despacho que indeferiu o pedido de remessa para os meios comuns (e onde por acaso também foi aflorada tal questão) e do despacho judicial que recaiu sobre a questão interpôs recurso, o qual foi negado provimento, e na sequência do mesmo foi interposto recurso para o TRG, o qual não foi admitido.
Sem embargo, e ainda assim, dir-se-á ainda que os presentes autos de recurso não contendem com a questão daquele despacho, mas sim com o despacho de 03.04.2018 e que não foi alvo de impugnação judicial.
Não tendo sido judicialmente impugnado – em tempo oportuno – aquele despacho, essa questão (as formalidades da adjudicação) ficou definitivamente resolvida e já não poderia ser reapreciada e contrariada pela sentença que homologou a partilha, ficando vedado aos interessados a possibilidade de invocar, em sede de recurso interposto da decisão homologatória da partilha, as questões relacionadas com os termos daquelas adjudicações.
Tais questões não poderão, portanto, servir de fundamento para obter a revogação daquela sentença em sede de recurso que dela foi interposto e, nessas circunstâncias, impõe-se julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida nesta parte.
*
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da segunda questão suscitada em recurso.
Em verdade, como já tivemos oportunidade de referir, o objeto dos presentes autos de recurso pretende atingir ainda o mapa de partilha, entendendo a apelante que desrespeita quer o despacho determinativo da partilha quer o que ficou exarado na ata de conferência de interessados, pelo que entende não se encontrarem reunidas as condições para a prolação da sentença homologatória de partilha, devendo ser ordenada a alteração do mapa de partilha nos moldes por si indicados, nomeadamente no que respeita ao preenchimento dos quinhões.
Prima facie, dir-se-á que as questões decididas na conferência de interessados e reclamação da mesma já estão definitivamente resolvidas.
Ou seja, não estamos perante qualquer decisão interlocutória oportunamente impugnada e que estivesse a aguardar a análise do juiz na altura devida.
O mesmo ocorreu com o caso do despacho sobre a forma da partilha.
Nos termos do disposto no artigo 57º, nº 4, do RJPI, o despacho determinativo da forma da partilha foi alvo de impugnação para o tribunal da 1.ª instância, contudo não foi admitido o recurso, pelo que tudo se passou como se não tivesse ocorrido qualquer reação àquele despacho determinativo da partilha.
Assim sendo, nos termos do art. 59ºRJPI o notário organizou o mapa de partilha em harmonia com o mesmo despacho e art. 58ºRJPI, norma semelhante ao anterior art. 1374º ( “ preenchimento dos quinhões”).
Nos termos do art. 63º a 65ºRJPI não havendo lugar a mapa informativo ou resolvidas as questões que o mesmo levantava, passa-se para o mapa definitivo e a decisão homologatória da partilha é proferida pelo juiz do tribunal territorialmente competente (cfr. art. 63º).
Isso significa que, no momento da homologação da partilha, a decisão que determina a forma da partilha já se tornou definitiva – em conformidade com o disposto no artigo 17º, nº 1, do citado regime – no caso sub judicio não foi admitido o recurso por despacho judicial datado de 21.04.2020, decisão transitada em julgado em 02.07.2020.
O mesmo se diga a respeito da decisão proferida ao abrigo do disposto no art. 58º do RJPI, quanto ao preenchimento dos quinhões.
Ora, nos mesmos termos em que a sentença homologatória da partilha não poderia reapreciar questões que já haviam sido decididas pela decisão notarial proferida no âmbito da reclamação às adjudicações dos bens não impugnada judicialmente (a tal obstaria o caso julgado formal formado por essa decisão, como analisámos), pensamos que tal sentença também não poderá reapreciar questões que tenham sido decididas pelo despacho determinativo da forma da partilha que apesar de judicialmente impugnado no prazo legal, não foi admitida tal impugnação (recurso), uma vez que esta decisão também já se tornou definitiva.
Por conseguinte, estamos perante uma sentença homologatória de partilha cujas questões já se encontram todas definitivamente resolvidas apenas restando quando muito os incidentes posteriores à sentença, como por exemplo os dos arts. 70º e sssgs, como a emenda à partilha.
Com efeito, as questões enunciadas pela apelante respeitam a questões que já perderam a sua oportunidade de poderem ter sido discutidas e não existindo qualquer nulidade ou irregularidade que cumpra conhecer da sentença, tais questões não poderão, portanto, servir de fundamento para obter a revogação daquela sentença em sede de recurso que dela foi interposto e, nessas circunstâncias, impõe-se julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida também nesta parte.
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V- Decisão:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Guimarães, 21 de outubro de 2021
Assinado eletronicamente por:

Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Jorge dos Santos e
Margarida Pinto Gomes
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