Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DAS PROVAS POSSE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do artigo 659º, nº 3 do CPC, é diversa daquela que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do artigo 653º do mesmo Código. II – Nesta última situação está em causa o julgamento dos factos sujeitos à livre apreciação do julgador, enquanto que na primeira situação está em causa o exame das provas com força pleníssima, plena ou bastante, independentemente dos factos respectivos terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação. III – Estando em discussão na acção a posse sobre um prédio, não pode dar-se como provada directamente tal posse (considerando-se assim não escrita a resposta dada ao quesito nessa parte), na medida em que encerra em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 98/05.5TBPVL I - A…, LDA, instaurou a presente acção contra S… , pedindo a condenação deste a reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária dos prédios identificados no artigo 1º da p. i., a desocupá-los e a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Citado o réu, este contestou e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de A… e de Se… . A autora respondeu. Por despacho proferido a fls. 72 dos autos, o incidente não foi admitido. Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelos motivos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a - Declaro a Autora proprietária dos dois prédios rústicos identificados no n.º 1 da matéria de facto assente supra. b - Condeno o Réu a restituir à Autora, imediatamente, os dois prédios rústicos identificados no n.º 1 da matéria de facto assente supra. c – Absolvo o Réu do pedido de indemnização civil deduzido. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações de fls. 270 a 283, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A sentença enferma de nulidade decorrente da não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, como prevêem os artigos 659º e 668º n.º 1, alínea b) do CPC. No caso sub judice a sentença limita-se a indicar os factos provados, sem proceder à respectiva fundamentação de 1) a 13), o que havendo falta de análise crítica da prova, gera nulidade da sentença. Certas asserções para além de conterem matéria conclusiva não se mostram fundamentadas com referência ao meio de prova respectivo. Existindo falta de motivação da prova, ou seja, falta de análise crítica das provas e bem assim da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O presente recurso visa também matéria de facto, na medida em que os factos constantes de dos artigos 1 e 4 foram incorrectamente julgados. Salvo melhor opinião, nem sequer se pode invocar a figura da usucapião, por não se encontrarem preenchidos os requisitos necessários para que se verifique a transmissão por essa via, nomeadamente a prática de actos de posse. Dos artigos 1251º e 1253º do C. Civil, verifica-se que a posse exige o corpus e o ânimus, o que não se verifica no presente caso. Ao dar como matéria provada a posse da autora, por si e antepossuidores, por mais de 27 anos, contínua e ininterruptamente, colhendo todos os seus frutos e utilidades, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar, sem oposição de quem quer que seja e em total contradição com os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, essencialmente o da testemunha R… . A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos artigos 1251º, 1252º e 1263º do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios rústicos: a – Prédio rústico denominado “Bouça da Chã”, sito no lugar da Confraria, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 128 – Calvos, e inscrito na matriz sob o art.º 754. b - Prédio rústico denominado “Bouça do Alto”, sito no lugar da Confraria, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 129 – Calvos, e inscrito na matriz sob o art.º 755. 2 – A Autora é dona e legítima possuidora dos prédios identificados, por no exercício da sua actividade (compra e venda de bens imóveis; promoção imobiliária), os ter adquirido a M… , que também usa M… , e mulher, An… , por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, no dia 19-02-2004. 3 – O M… , por sua vez, havia adquirido os aludidos prédios a R… , por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, no dia 31-01-2003. 4 – A Autora, por si e antepossuidores, sempre esteve na posse do identificado prédio, por mais de 27 anos, contínua e ininterruptamente, praticando actos de posse, colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes actos com ânimo de verdadeira proprietária, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia de sua situação, e tudo sem oposição de ninguém. 5 – O prédio denominado “Bouça da Chã” encontra-se registado a favor da Autora, desde 20-02-2004, pela inscrição G – 3, da descrição predial n.º 128, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, o que constitui presunção da sua propriedade nos precisos termos em que o Código do Registo Predial a define no seu art.º 7.º. 6 – Esse mesmo prédio esteve registado a favor de M… e Na… desde 03-02-2003, pela inscrição G-2, da mesma descrição predial. 7 – E esteve registado a favor de R… desde 19-06-1992, pela inscrição G-1 da mesma descrição predial. 8 – O prédio denominado “Bouça do Alto” encontra-se registado a favor da Autora, desde 20-02-2004, pela inscrição G-3 da descrição predial n.º 129, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, o que constitui presunção da sua propriedade nos precisos termos em que o Código do Registo Predial a define no seu art.º 7.º. 9 – Esse mesmo prédio esteve registado a favor de M… e An… desde 03-02-2003, pela inscrição G-2, da mesma descrição predial. 10 - E esteve registado a favor de R… desde 19-06-1992, pela inscrição G-1 da mesma descrição predial. 11 – O Réu tem vindo a ocupar os identificados prédios rústicos sem que possua título legítimo para os possuir ou deter. 12 – O Réu recusa-se a restitui-los à Autora, sua legítima proprietária, apesar de várias vezes interpelado para o fazer. 13 - Entre J… e mulher e T… celebrado negócio de compra e venda de imóvel titulado pela escritura pública de compra e venda de fls. 43 e seg. ** Alega o recorrente que a sentença é nula porque não especifica os fundamentos de facto, nem enumera os factos provados e não provados, nem consta da mesma qualquer exame crítico das provas. Dispõe o n.º 2 do artigo 553º do Código de Processo Civil, que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Exige-se, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado – e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça”. J. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, págs. 90 e seguintes. No despacho de fls. 223 e 224, foram enumerados os factos provados e os não provados, bem como fundamentada a respectiva decisão. Esta não se limitou a indicar os meios de prova que considerou, tendo também analisado estes criticamente e especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, como se refere naquele citado preceito legal. Na sentença proferida, fez-se constar a matéria de facto que foi dada como provada naquele despacho. E, como na sentença foram apenas considerados os factos constantes do referido despacho, não tinha que ser repetido o exame crítico das provas, já efectuado, quando aquela decisão sobre a matéria de facto foi proferida. A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do artigo 659º, nº 3, é diversa daquela que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do citado artigo 653º. “Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final), foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador (…). Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (…), independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação (…)” Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, pág. 643. No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 10.5.2005, refere que “as provas de que fala o artigo 659º, nº 3, cujo exame crítico deve ser feito na sentença, não são as mesmas provas de que fala o artigo 655º do Código de Processo Civil quando decide a matéria de facto onde o julgador aprecia as provas de livre apreciação; quando fundamenta a sentença, o juiz deve examinar as provas de que lhe cabe conhecer nesse momento, e que são as provas por presunção, as provas legais ainda não utilizadas (como as resultantes de documento autêntico, por exemplo, junto posteriormente à elaboração da base instrutória), os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento e os ónus probatórios” - Processo 05A963 em www.dgsi.pt. A sentença recorrida fundamentou a decisão de facto e de direito, pois, descreveu os factos dados como assentes, fez a subsunção jurídica destes ao direito aplicável, relativamente às diversas questões que foram suscitadas. Não fez o exame crítico da prova, porque não tinha que o fazer, dado que as provas eram todas de livre apreciação e, no âmbito do artigo 659º, nº 3, aquele exame não abrange estas. Limitando-se a sentença a discriminar os factos provados, uma vez que não existiam meios de prova de valor legalmente fixado, nem presunções legais, nem documentos autênticos posteriores, etc., não tinha que se repetir o exame crítico que já havia sido feito, na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil. Para além de especificar os fundamentos de facto, a sentença também especifica os fundamentos de direito que justificaram a decisão. Conforme é jurisprudência unânime só a falta total de fundamento integra a nulidade prevista na alínea b) do citado artigo. A sentença tem motivação jurídica e indica as normas legais em que se baseia, nomeadamente os artigos 1316º, 1251º, a 1262º, 1287º a 1289º, e 1294, todos do Código Civil, para decidir como decidiu. Por tudo o referido, a sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 653º, nº 2 e 659º, nº 3, nem o disposto na alínea b) do artigo 668º, todos do Código de Processo Civil. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma. O recorrente impugna a matéria que foi dada como provada nos factos sob os n.ºs 1 e 4, referindo, quanto a este, que do depoimento das testemunhas J… Na… , F… , Jo… e R… se poderia ter dado como provado tal facto. O teor do n.º 4 da sentença e que corresponde ao artigo 5º da petição é o seguinte: a Autora, por si e antepossuidores, sempre esteve na posse do identificado prédio, por mais de 27 anos, contínua e ininterruptamente, praticando actos de posse, colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes actos com ânimo de verdadeira proprietária, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia de sua situação, e tudo sem oposição de ninguém. Conforme resulta da redacção acima transcrita, constam do mesmo facto termos conclusivos que têm que se considerar como não escritos, como seja o termo “posse”. É que no caso concreto o tema a decidir na presente acção é efectivamente a posse do prédio por parte da autora, e por isso quanto ao n.º 1 apenas ficará a constar o facto, que é a descrição dos prédios, e a sua inscrição matricial e registral. Atento o disposto no n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto), têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…). É que, nesta hipótese, as referidas expressões (posse, dono, proprietário), se valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção, o que implica que tenham de se consideradas não escritas, nos termos do citado nº 4 do artigo 646º. E antes de prosseguirmos na análise dos depoimentos aplicaremos o que se referiu aos demais factos constantes da sentença, como sejam os factos sob os n.ºs 1, onde se eliminará a expressão “dona e legítima proprietária”, n.ºs 5 e 8 onde se eliminará a expressão “o que constitui presunção … no seu art.º 7º”. Vejamos então se, dos depoimentos das testemunhas, se poderia ter dado como provado o facto alegado no n.º 5 da p. i e que constitui o n.º 4 da sentença. O Mmº juiz a quo fundamentou a sua decisão não só nos depoimentos das testemunhas, como nos documentos juntos aos autos, nomeadamente as escrituras públicas de compra e venda, de justificação notarial, conjugadas com a inspecção ao local. Explicou também porque foi decisivo para a sua convicção as cartas que se encontram juntas a fls. 67 e 68. E efectivamente na análise a esses documentos, em confronto com os factos alegados pelo réu na contestação, não podemos deixar de efectuar a mesma análise que o tribunal recorrido, sendo certo que a percepção resultante da inspecção ao local nos falha. Conforme consta da decisão sobre a matéria de facto, naquele documento o réu arroga-se proprietário dos prédios ora reivindicados e, contrariamente ao aí afirmado, na contestação, refere que esses prédios não têm existência física; e ocupa os prédios porque é arrendatário do imóvel que não os referidos na petição, mas o constante da escritura de fls. 42 . Por outro lado, ouvidas as testemunhas não pode deixar de considerar-se provada a matéria de facto tal como a mesma consta da sentença. Conforme resulta desses depoimentos, principalmente do depoimento da testemunha R… , esta adquiriu os prédios reivindicados, embora não tivesse sido feita a escritura pública de compra e venda; esses prédios foram por si ocupados e trabalhados o que foi confirmado pelas outras testemunhas da autora que depuseram em audiência, nomeadamente a testemunha J… que viveu a cerca de 800 metros dos prédios, bem como a testemunha A… a testemunha P… que confirmaram terem visto durante muitos anos a testemunha R… (e também o réu S… com quem esta viveu muitos anos em situação análoga à dos cônjuges) a trabalhar os prédios . A testemunha R… explicou como adquiriu os terrenos, os utilizou e posteriormente vendeu a M… que por sua vez, os vendeu à autora. Perante estes depoimentos o artigo 5º da petição teria que ter tido a resposta de “provado”. Esta testemunha refutou a tese defendida pelo réu, que na contestação é uma, mas em julgamento foi outra. Assim, mantém-se a matéria de facto que foi considerada na sentença, expurgando da mesma os termos conclusivos e de direito, sendo os factos provados os seguintes: 1 – Encontram-se descritos e inscritos a favor da autora na Conservatória do Registo Predial os seguintes prédios rústicos: a – Prédio rústico denominado “Bouça da Chã”, sito no lugar da Confraria, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 128 – Calvos, e inscrito na matriz sob o art.º 754. b - Prédio rústico denominado “Bouça do Alto”, sito no lugar da Confraria, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 129 – Calvos, e inscrito na matriz sob o art.º 755. 2 – A Autora adquiriu os prédios identificados, no exercício da sua actividade (compra e venda de bens imóveis; promoção imobiliária), a M… , que também usa M… , e mulher, An… , por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, no dia 19-02-2004. 3 – O M… , por sua vez, havia adquirido os aludidos prédios a R… , por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, no dia 31-01-2003. 4 – A Autora, por si e antepossuidores, há mais de 27 anos, contínua e ininterruptamente, vem colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes actos com ânimo de verdadeira proprietária, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia de sua situação, e tudo sem oposição de ninguém. 5 – O prédio denominado “Bouça da Chã” encontra-se registado a favor da Autora, desde 20-02-2004, pela inscrição G – 3, da descrição predial n.º 128, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso. 6 – Esse mesmo prédio esteve registado a favor de M… e Na… desde 03-02-2003, pela inscrição G-2, da mesma descrição predial. 7 – E esteve registado a favor de R… desde 19-06-1992, pela inscrição G-1 da mesma descrição predial. 8 – O prédio denominado “Bouça do Alto” encontra-se registado a favor da Autora, desde 20-02-2004, pela inscrição G-3 da descrição predial n.º 129, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso. 9 – Esse mesmo prédio esteve registado a favor de M… e An… desde 03-02-2003, pela inscrição G-2, da mesma descrição predial. 10 - E esteve registado a favor de R… desde 19-06-1992, pela inscrição G-1 da mesma descrição predial. 11 – O Réu tem vindo a ocupar os identificados prédios rústicos sem que possua qualquer título. 12 – O Réu recusa-se a restitui-los à Autora, apesar de várias vezes interpelado para o fazer. 13 - Entre J… e mulher e T… foi celebrado negócio de compra e venda de imóvel titulado pela escritura pública de compra e venda de fls. 43 e seg. ** Mantendo-se a matéria de facto, mantém-se no mais a decisão, para a qual remetemos.Com efeito, a autora goza da presunção registral prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, (presunção legal “tantum juris”), que o réu não logrou ilidir, como lhe competia, nos termos do disposto nos artigos 344º e 350º n.º 1 do Código Civil. No âmbito de acção reivindicatória - ou real - o demandante deve afirmar o seu domínio - ainda que, tão-somente, por apelo à presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial - ao abrigo do nº1 do artigo 350º do Código Civil - com imputação ao demandado de ocupação intitulada, pedindo o reconhecimento da propriedade e condenação à restituição, de acordo com o artigo 1311º do Código Civil (cf. Prof. Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", 846/7). Embora neste tipo de lide o facto jurídico de que deriva o direito real deva ser constituído pela alegação de uma das formas originárias de adquirir, pode ser suficiente a existência de presunção registral. (v.g., como exemplo de jurisprudência sedimentada, o Acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 1988 - BMJ 374-414; cf. ainda o Prof. Carvalho Fernandes, in "Lições de Direitos Reais", 2ª Ed., 252). E, uma vez demonstrada a propriedade da coisa e que esta se encontra na posse, ou detenção, de outrem, a sua entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira e legitime a recusa de restituição, nos termos do nº2 do artigo 1311º do diploma substantivo. (cf., os Acórdãos do STJ de 13 de Março de 1986 e de 2 de Dezembro de 1986, in BMJ, 355-362 e 362-537, respectivamente; de 16/12/04 e de 24/10/06, disponíveis em www.dgsi.pt; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado, v. 3º, pág. 100-103). ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.Custas pelo apelante Guimarães, 12 de Julho de 2011 Conceição Bucho Antero Veiga Conceição Saavedra |