Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4068/07.0TDPRT.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - A compensação de €75.000 pela perda do direito à vida da vítima que, na data do seu decesso, tinha 14 anos de idade, era saudável, alegre e bem disposta, não deve reputar-se de exagerada, devendo ser mantida.
II - Provando-se que os demandantes, pais da vítima, ficaram consternados e inconformados com a morte da filha, ocorrida após dezasseis longos dias de internamento em estado comatoso, que lhes provocou grande dor, angústia e tristeza, afigura-se-nos justa e equitativa a quantia de €25.000 arbitrada a cada um deles, destinada à compensação de danos não patrimoniais por si padecidos em decorrência de tal óbito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do Processo Comum Singular nº 4068/07.0TDPRT. o arguido Hugo G..., com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.os 137.º, n.º 1 e 15.º, al. b), do Código Penal e uma contra-ordenação, prevista nos artigos 13.°, 19.°, 24.°, 25.°, al. f), 133.° e 145.°, n.º 1. al. e), todos do Código da Estrada
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Os ofendidos Manuel R... e Maria E... deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 202.156,50, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, em 1 de Fevereiro de 2010, a qual, para além do mais, decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; suspensa na sua execução pelo período de 15 (quinze) meses, com a condição, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da decisão, entregar nos Bombeiros Voluntários de Guimarães a quantia de € 1.200,00, devendo comprovar no processo e naquele prazo tal entrega;

No que concerne ao pedido de indemnização civil foi, para além do mais, decido (transcrição):
A. Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Manuel R... e Maria E... Maria A... e, em consequência, condeno a demandada Companhia de Seguros X a pagar-lhes:
1. a quantia de € 2.156,50 referente às despesas suportadas com o funeral, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido;
2. a quantia global de € 140.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data da presente sentença.
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Inconformada com tal decisão a demandada Companhia de Seguros X dela interpôs recurso rematando a sua motivação comm as seguintes conclusões que se deixam transcritas:
«i. O recurso ora interposto é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunham ao Tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da proferida.
ii. Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que a Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados no que respeita à responsabilidade da ofendida na produção do sinistro.
iii. O acidente dos autos ocorreu na Estrada Nacional 207 ao km 67,800, na localidade de Arosa, no local em que a referida estrada é composta por duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, com uma largura total de 5,9 metros.
iv. O veículo 38-FB-41, segurado na Apelante, circulava na referida via pela sua hemi-faixa de rodagem, no sentido Fafe-Porto D' Ave.
v. Atento o sentido de marcha do FB, o traçado no local do embate descreve uma curva à direita, com inclinação descendente, precedida de uma recta numa distância não apurada.
vi. Momentos antes do acidente, no lado direito do sentido de marcha daquele, na parte final da curva supra descrita, a vítima, Kathy R..., iniciou a travessia da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o FB (cfr. artigos 7. o da matéria de facto dada como provada).
vii. Sendo que o fez no local em as duas hemi-faixas de rodagem estão delimitadas por uma linha longitudinal continua, fora de uma passagem especialmente sinalizada para esse efeito, sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente e sem se assegurar de que não circulavam quaisquer veículos na referida via, in casu o FB.
viii. A infeliz vítima, com a conduta supra descrita, interpôs-se na linha de trânsito FB, violando o disposto nos artigos 99.º e 101.º do Código da Estrada.
ix. Sendo que, imediatamente antes do embate, e quando o veículo FB terminou de descrever a curva à sua direita, o mesmo se deparou com a sinistrada totalmente atravessada na hemi-faixa de rodagem, a cerca de 1,90 metros do limite direito da hemi-faixa de rodagem daquele.
x. Pelo exposto, entende a ora Apelante que a conduta descuidada da infeliz, Kathy R..., concorreu para a ocorrência do acidente, em proporção que se valoriza em 50%.
xi. Por tudo isto, entende a ora Apelante que deveria o Tribunal a quo ter ponderado a divisão de responsabilidades na produção do acidente e, sempre, o grau de culpa da lesada na produção ou agravamento dos danos.
xii. Pelo que, sempre com o devido respeito, a ora Apelante entende que a indemnização concedida pelo Tribunal a quo deverá ser reduzida, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do Código Civil.
xiii. Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por um outra em que se pondere a culpa de ambos os intervenientes no acidente, em idêntica proporção de 50% para cada um deles.
Mais se refira que,
xiv. A douta decisão recorrida condenou a Apelante pagar aos Apelados, pela privação do direito à vida da sinistrada, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
xv. Tomados em consideração os factos dados como provados, entende a Apelante que esse valor é excessivo.
xvi. Ora, atendendo que o prejuízo para todos os seres humanos é mesmo a
indemnização deve ser a mesma para todos.
xvii. Assim, e atendendo aos padrões que são adoptados pela nossa jurisprudência, a Apelada entende que será justo e equilibrado fixar esse montante indemnizatório em C 50.000,00 (cinquenta mil euros) e, por conseguinte, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra em que se reduza para C 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização devida aos Apelados a título de dano vida.
Acresce que,
xviii. A sentença recorrida fixou em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização a arbitrar aos Apelados pelos danos morais com a morte da filha; contudo a ora Apelante entende que o montante arbitrado pelo douto Tribunal a quo, salvo melhor opinião, é manifestamente excessivo.
xix. Assim, e ponderando a tendência jurisprudencial, a ora Apelante considera ajustada a atribuição aos Apelados duma indemnização no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros).
xx. Assim sendo, a douta sentença deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por uma decisão em que se reduza para C 30.000,00 (trinta mil euros) a indemnização devida aos Apelados a título dos danos morais por si sofridos.
Face a todo o exposto,
xxi. O acidente, salvo o devido respeito por opinião contrária, também se deu por culpa grave da lesada, porquanto a sua conduta concorreu determinantemente para ocorrência do acidente.
xxii. A indemnização concedida pelo Tribunal a quo deverá ser reduzida, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 570.° do Código Civil.
xxiii. E por conseguinte a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por um outra em que se prepondere as culpas de ambos os intervenientes no acidente.
Sem prescindir,
xxiv. A douta sentença viola o disposto nos artigos 483.º e seguintes, 496.°, 562.° e seguintes e 473.º e seguintes todos do Código Civil.»
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Os demandantes responderam ao recurso, pugnado pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 626.
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Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
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II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

A) Factos provados (transcrição)
1) No dia 06 de Agosto de 2007, pelas 17H00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 38-...-41, na Estrada Nacional 207, Km 67,800, Arosa, área desta comarca de Guimarães, no sentido Fafe/Porto D'Ave;
2) A referida E.N. é composta por duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, delimitadas de quando em vez por linha longitudinal contínua;
3) Cada hemi-faixa de rodagem, por sua vez, é marginada com berma ou valeta contígua, sem passeio;
4) Atento o sentido de marcha do arguido (Fafe/Porto D'Ave), o traçado da via no local do embate descreve uma curva à direita, com inclinação descendente, precedida de uma recta numa distância não apurada, encontrando-se o pavimento de asfalto betuminoso em estado regular de conservação;
5) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), no início da localidade de Arosa, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, e a cerca de 550 metros do local do embate, existia sinalização vertical de proibição de exceder a velocidade de 50Km/h.
6) Na altura não chovia, encontrando-se o piso seco limpo e iluminado com luz solar;
7) No lado direito do sentido de marcha do veículo referido em 1), na parte final da curva descrita em 4) e quando aquela via pública principia uma nova recta, a vítima Kathy R..., com 14 anos de idade à data, iniciou o atravessamento da hemi-faixa de rodagem;
8) Tendo o arguido embatido na vítima com o farol frontal do lado esquerdo da viatura, a cerca de 1,90 metros do limite direito da hemi-faixa de rodagem no sentido de marcha Fafe/Porto D'Ave, projectando-a para o início da Rua 1.º de Maio, a cerca de 5,30 metros do local do embate, aí se imobilizando;
9) O arguido imprimia ao veículo por si conduzido, uma velocidade não apurada com precisão, mas superior à adequada àquele traçado de via;
10) Quando o arguido circulava no início da curva inflectida para a direita, e que antecede o local de embate referido, o arguido tem um ponto de percepção do embate de cerca de 38 metros de distância;
11) Devido à velocidade que imprimia então à viatura, o arguido não logrou efectuar manobras evasivas que impedissem o embate que se verificou;
12) Como consequência directa e necessária do embate acima descrito, a ofendida Kathy R... sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácicas, melhor descritas no Relatório de Autópsia junto aos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, lesões estas que directa e necessariamente lhe produziram a morte no dia 21 de Agosto de 2008, após internamento no Hospital S. João, Porto;
13) Com a descrita conduta, o arguido revelou não só desatenção pelas incidências do trânsito e traçado da via, bem como total falta de destreza e habilidade, exigíveis a um condutor médio, mas também irreflectida inobservância das normas estradais;
14) O arguido procedeu de forma livre, conduzindo de forma desatenta e descuidada e não logrando controlar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o mencionado embate em Kathy R..., agindo sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar o resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa àquelas lesões para a vítima, que foram adequadas da sua morte, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
15) A violência da colisão provocou múltiplos e graves traumatismos no corpo da vítima, tendo sofrido dores;
16) A vítima Kathy R... esteve internada no Hospital de S. João, Porto, desde o dia do sinistro até ao seu falecimento, em 21 de Agosto de 2007 tendo aí permanecido em estado comatoso;
17) A vítima era uma jovem saudável e alegre, vivendo com os seus pais;
18) Era estudante, frequentando com aproveitamento o Collège Nicolas Copernic, em Montmagny, França;
19) Os demandantes, pais da vítima, ficaram consternados e inconformados com a morte abrupta e imprevista da filha, que lhes provocou grande dor, angústia e tristeza;
20) A demandante Maria E..., depois do acidente, entrou em depressão, tendo de recorrer a acompanhamento clínico;
21) Nunca recuperou a sua condição emocional, tornando-se uma pessoa triste;
22) Os demandantes Manuel R... e Maria E... despenderam, com o funeral da sua filha, a quantia de € 2.156,50;
23) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0001504689, vigente à data do acidente, a responsabilidade civil por perdas e danos emergentes de acidente causado pelo automóvel com a matrícula 38-...-41 havia sido transferida para a Companhia de Seguros X, S.A.;
24) O demandante Hospital de S. João, em consequência do internamento e tratamentos prestados à vítima Kathy R..., suportou encargos no montante de € 16.888,56;
25) O arguido não tem antecedentes criminais.
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B) Factos não provados (transcrição)
«Não se provou:
a) que a vítima fez a travessia da estrada no momento em que o veículo do arguido se encontrava já junto a si e tivesse feito o atravessamento de forma repentina;
b) que a vítima tivesse parado em plena faixa de rodagem quando efectuava o atravessamento;
c) que tivessem sido provocados danos na frente direita do veículo;
d) que o veículo com a matrícula 38-...-41 circulasse a velocidade não superior a 50 Km/h;
e) que o local do acidente seja precedido de uma curva à direita de reduzida visibilidade;
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Não resultaram provados quaisquer outros factos, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam já em oposição ou não tenham já ficado prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados
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C) Motivação (transcrição):
«A convicção do tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, analisada criticamente à luz das regras da experiência comum.
Assim, foi valorado o depoimento de Luís F..., cabo da Guarda Nacional Republicana, que se deslocou ao local e elaborou a participação de acidente junta aos autos, referindo que o croquis foi elaborado de acordo com as informações fornecidas pelo arguido no próprio local, referindo que existiam vidros no local apontado como o local em que o atropelamento ocorreu, referindo ainda não serem visíveis sinais de travagem e ter constatado que o veículo apresentava danos do lado esquerdo frente, no farol e guarda-lamas. Também declarou que a velocidade no local estava limitada a 50 Km/h, existindo sinalização vertical, confirmando as características do local, as dimensões da via, o local onde se encontrava a vítima e o veículo quando ali chegou.
Foi ainda ponderado o depoimento de Joaquim B..., cabo da GNR, que elaborou o inquérito, tendo feito exame ao local, que fotografou e constatou que o arguido tinha uma visibilidade de 38 metros em relação ao lugar em que a vítima iniciou o atravessamento da via, distância que aumenta em relação ao local em que se deu o atropelamento (1,90 metros da berma), atenta a configuração da via.
Fundou-se também o tribunal nos documentos juntos aos autos, nomeadamente no relatório de autópsia, na participação de acidente de viação e fotografias do local em que ocorreu o acidente, bem como nas facturas juntas aos autos.
Também nos depoimentos das testemunhas Maria S... e Estela C..., que referiram que a vítima era uma menina saudável e alegre, estudante e que os pais sofreram muito com a sua morte, e que ainda sofrem, perdendo a alegria e tendo de receber apoio clínico.
Também no depoimento de Manuel R... que referiu que a filha permaneceu no Hospital de S. João em coma durante 16 dias, até ao seu falecimento.
Quanto aos factos não provados, tal resultou da absoluta falta de prova e até da prova do contrário, nomeadamente quanto ao facto referido na alínea a), pois o mesmo se encontra em contradição com o facto de a vítima ter sido colhida a 1,90 m da berma.».
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2. Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Neste recurso, limitado à matéria civil, são as seguintes as questões a apreciar:
· Culpa da vítima na ocorrência do acidente e redução da indemnização;
· Medida da indemnização devida pela perda do direito à vida;
· Medida da indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (sofrimento dos pais pela morte da filha).
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3. A questão da culpa da vítima na ocorrência do acidente
Nesta, como nas demais questões, a sentença recorrida prima pela clareza:
«(…) No caso vertente, resultou provado que o arguido, no dia 06 de Agosto de 2007, pelas 17H00, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 38-...-41, na Estrada Nacional 207, Km 67,800, Arosa, área desta comarca de Guimarães, no sentido Fafe/Porto D'Ave, tendo embatido na vítima Kathy R..., quando esta procedia ao atravessamento da via e se encontrava a uma distância de 1,90 da berma da estrada, tendo o arguido visibilidade de 38 metros, relativamente ao ponto em que a vítima iniciou o atravessamento. Também resultou provado que o pavimento era de asfalto betuminoso, em regular estado de conservação, seco e limpo e havia sol.
O arguido não conseguiu imobilizar o veículo ou efectuar manobra de recurso por forma a evitar o atropelamento, não existindo quaisquer circunstâncias externas que lhe dificultassem tal acção, resultando que não efectuava a condição com o cuidado e atenção que lhe eram exigíveis, tanto mais que circulava dentro de uma localidade, numa estrada ladeada por habitações, sendo grande a probabilidade de haver peões a cruzar a via.
Dispõe o n.º 1 do art.º 24.º do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Por sua vez, o art.º 25.º, n.º 1, al. c) refere que sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações.
De facto, o atravessamento de localidades, como era o caso, é uma das circunstâncias que deve levar o condutor a adoptar especiais cautelas na condução e a reduzir a velocidade, cuidado que o arguido não teve, não lhe tendo sido possível parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, que na circunstância era de, pelo menos, 38 metros, violando um dos preceitos estradais fundamentais, ou seja a da adequação da velocidade às condições concretas em que se verifica a circulação do veículo.
Na verdade, não se tendo apurado a concreta velocidade a que o arguido circulava, só pelo referido excesso de velocidade relativo se pode concluir no presente caso.
Através do referido art.º 24.º do Código da Estrada consagrou o legislador, em matéria de tráfego rodoviário, o princípio segundo o qual a condução em excesso de velocidade se verifica, não apenas quando o condutor ultrapassa determinado limite legal objectivamente estabelecido, mas também quando, perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade de que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Do excesso de velocidade relativo - ou seja, daquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade - resultará, por consequência, uma condução, ao menos presumivelmente, imprudente, descuidada ou temerária.
A verificação de uma situação de excesso de velocidade relativo encontra-se, pois, em regra, correlacionada com acidentes de viação que têm subjacente, como causa directa e determinante da sua ocorrência, o facto de o condutor circular a uma velocidade para além daquela que seria adequada no conjunto das circunstâncias contemporâneas da actuação, factor que determinou a perda do controle do veículo ou a impossibilidade de deter a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente, apesar de lhe ser exigível que tivesse previsto a possibilidade de verificação desse resultado e, por isso mesmo, que tivesse tido um comportamento mais diligente.
Entendemos, por isso, que o arguido violou um dever objectivo de cuidado, imposto a todos quantos conduzem veículos automóveis.
Tinha a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado em consequência da criação ou potenciação de um risco proibido. Por outro lado, tinha a capacidade necessária para cumprir o dever de cuidado a que estava obrigado.
Violando, assim, os deveres de cuidado, o arguido não representou, como devia, a possibilidade de produção do acidente, sendo certo que tal possibilidade era previsível.
E porque se provou que o arguido, ao actuar da forma como actuou, descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado, embatendo em Kathy R... que, em consequência, sofreu lesões físicas que lhe provocaram a morte, não tendo tomado as devidas precauções para evitá-lo, confiando que não se produziria e que agiu sabendo que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis conduzir o veículo da forma referida. Teremos que concluir que agiu o arguido com culpa, documentando no facto uma personalidade leviana ou descuidada perante o dever-ser jurídico-penal, sendo assim responsável pela morte de Kathy R.... Ao actuar da forma descrita fê-lo com negligência inconsciente – art.º 15.º, al. a) do Código Penal.
Nestes termos, praticou o arguido, como autor material, um crime de homicídio negligente previsto e punido pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal. (…)»
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Concorda-se inteiramente com o decidido.

A argumentação da recorrente funda-se em factos distintos daqueles que resultaram provados, sendo certo que o recurso é restrito à matéria de direito por não ter havido impugnação da matéria de facto.

Por um lado, não se provou “que a vítima fez a travessia da estrada no momento em que o veículo do arguido se encontrava já junto a si e tivesse feito o atravessamento de forma repentina” [alínea a) dos factos não provados].

Por outro lado, nada permite afirmar, como faz a recorrente, que a vítima tenha iniciado o atravessamento da estrada “sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente”

Se é certo que no local do acidente não se encontra sinalizado uma passagem também não é menos certo que se não tenha provado a existência de uma qualquer passagem de peões no local ou nas proximidades.

Não foi apurada qualquer violação de normas estradais pela vítima, nem a falta de cuidado ao iniciar a travessia da via.

Finalmente, como bem acentua a recorrida, da factualidade apurada resulta claro que o acidente resultou da inadequação da condução imprimida pelo arguido ao veículo seguro pela recorrente.

Recorda-se que resultou provado que:
9. O arguido imprimia ao veículo por si conduzido, uma velocidade não apurada com precisão, mas superior à adequada àquele traçado de via;
10. Quando o arguido circulava no início da curva inflectida para a direita, e que antecede o local de embate referido, o arguido tem um ponto de percepção do embate de cerca de 38 metros de distância;
11. Devido à velocidade que imprimia então à viatura, o arguido não logrou efectuar manobras evasivas que impedissem o embate que se verificou;
13. Com a descrita conduta, o arguido revelou não só desatenção pelas incidências do trânsito e traçado da via, bem como total falta de destreza e habilidade, exigíveis a um condutor médio, mas também irreflectida inobservância das normas estradais;
14. O arguido procedeu de forma livre, conduzindo de forma desatenta e descuidada e não logrando controlar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o mencionado embate em Kathy R..., agindo sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar o resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa àquelas lesões para a vítima, que foram adequadas da sua morte, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

Perante este quadro fáctico é forçoso reconhecer que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo que conduzia com excesso de velocidade e desatento, para além de ter revelado grande imperícia.

Chama-se a atenção para dois factos que acentuam a culpa do arguido e que de algum modo não foram abordados pela douta sentença recorrida:

Conforme resulta das fotografias e do croquis juntos a fls. 107-110, conjugados com o facto de a infeliz vítima ter sido embatida com farol frontal do lado esquerdo da viatura, a cerca de 1,90 metros do limite direito da hemi-faixa de rodagem no sentido de marcha Fafe/Porto D'Ave, o arguido sempre poderia ter evitado o acidente desviando-se quer para a sua direita, aproveitando parte da berma, quer para a sua esquerda, sendo certo que não se provou que no momento do embate circulasse algum veículo pela hemi- faixa contrária

Por outro lado, conforme resulta da fotografia de fls. 37 o veículo atropelante é, nada mais nada menos, do que um Porche. Trata-se de um desportivo dotado de características especiais no campo da segurança, nomeadamente ao nível do sistema de travagem e do controlo de tracção que permitem uma manobra de travagem muito mais eficaz do que um veículo normal, sendo certo que da participação de acidente consta expressamente que possuía inspecção periódica obrigatória válida e que o estado dos órgãos de travagem era aparentemente bom.
Por não se ter provado culpa do lesado nem na produção do acidente nem no agravamento dos danos, não há, por conseguinte, lugar à aplicação do disposto no artigo 570.º do Código Civil.

Nesta parte, improcede, pois, a pretensão da recorrente.
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4.As questões da indemnização por perda do direito à vida e por danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (sofrimento dos pais pela morte da filha)

§1. No caso de morte, como se refere designadamente no emblemático Ac. do S.T.J. de 17-3-1971, proferido em reunião conjunta das suas secções, para assegurar a uniformidade da jurisprudência (in B.M.J. n.º 205, pág. 150) há três danos a considerar: a) o dano pela perda do direito à vida; b) o dano sofrido pelos familiares com a sua morte e; c) o dano sofrido pela vítima antes de morrer.

Neste recurso estão em causa os dois primeiros dos referidos danos.

Com efeito, a título de indemnização pela perda do direito à vida e pelo dano sofrido pelos familiares a sentença recorrida arbitrou aos demandantes as quantias de € 75000 (setenta e cinco mil euros) e de € 50.000, respectivamente.

A recorrente insurge-se contra tais montantes que reputa exagerados.

A douta sentença recorrida fundamentou aquelas indemnizações nos seguintes termos:
«Os danos não patrimoniais peticionados pelos demandantes Manuel R... e Maria E... dizem respeito, por um lado, à perda do direito à vida, à angústia e antevisão da morte sentidas pela vítima após o embate, e ao abalo moral sentido pelos demandantes com a morte da filha.
São danos que se enquadram no disposto no art.º 496.º do Código Civil.
Pela privação do direito à vida, peticionam os demandantes a quantia de € 100.000,00.
É por todos aceite que a vida é o bem mais precioso da pessoa; que não tem preço e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.
A valoração do dano morte não pode deixar de ter em conta factores como a idade da vítima e a sua qualidade de vida – saúde, vida pessoal, profissional, familiar e social, e quaisquer outros susceptíveis de tornar mais ou menos gratificante a vida que a vítima tinha à data do acidente e com que podia, razoavelmente, contar para futuro.
No caso concreto, estamos perante alguém que, à data do acidente, contava com 14 anos de idade e era estudante. Era saudável e alegre, gozando da estima e carinho de quantos a rodeavam.
Tendo em consideração estes elementos e os padrões que vêm sendo adoptados pela nossa jurisprudência para indemnizar este dano não patrimonial, com especial relevância para a expectativa de vida da vítima atenta a sua idade, entende-se como adequado o montante de € 75.000,00.
(…)
Peticionam ainda os demandantes o montante de € 70.000,00 referente aos danos morais por si sofridos pela morte da filha.
Não podem restar dúvidas de que a morte de um filho, e tão jovem, causa profunda dor nas pessoas que lhe são próximas, principalmente nos pais, com quem a vítima vivia e sempre viveu, dor difícil, se não impossível de quantificar, muito menos de contabilizar, traduzindo-a numa quantia monetária.
Não é um facto natural da vida os pais assistirem ao desaparecimento dos filhos (a ordem natural das coisas é o inverso), e a lesão traumática resultante de tal evento – nas hipóteses em que, como a presente, o relacionamento se mostra perfeitamente estabilizado – reveste grau elevadíssimo e duradouro.
Ora, além da perda da filha, propriamente dita, os demandantes suportaram intenso sofrimento e angústia, desde a data do acidente até que sobreveio a sua morte, circunstância que, igualmente, não pode deixar de ser atendida.
Assim, atendendo aos factos apurados, entende-se adequado fixar tal montante em € 50.000,00.

Concorda-se com o decidido.
Vejamos.
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§2. Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação patrimonial e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, à dor da perda de um ente querido, etc.

É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, ou seja, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos, através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer.

Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, “para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana” (Pachioni).

Por isso que o valor dessa reparação, como ensinava o Prof. Antunes Varela, deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

Isso mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do Código Civil.
No caso de indemnização por danos não patrimoniais a intervenção do tribunal de recurso é, por natureza, limitada.

Na verdade, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que o critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos - cfr. Antunes Varela-Pires de Lima; Código Civil Anotado, vol. 1º, anotação ao artigo 494.º e o Ac. do STJ de 6-1-2010, rel. Cons.º Fermnando Frois, in Col. de Jur.-Acs do STJ, ano XVIII, tomo 1, pág. 173, este último com inúmeras outras referências jurisprudências
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§3. No que respeita ao primeiro daqueles danos (dano da morte) porque o mesmo contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, a indemnização deve ferir-se pelo valor da vida para a vítima enquanto ser.

Diverge-se, deste modo, do entendimento expresso pela recorrente segundo a qual atendendo a que o prejuízo para todos os seres humanos é o mesmo a indemnização deve ser a mesma.

Não se ignorando o entendimento de Leite de Campos segundo a qual “O prejuízo é o mesmo para todos os homens” pelo que “(...) a indemnização deve ser a mesma para todos” (A Vida, a Morte e a sua Indemnização, B.M.J. n.º 365, pág. 15), perfilhado por alguma jurisprudência (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 15 de Dezembro de 1994, Col. de Jur. ano XIX, tomo 4, pág. 135 e Ac. do S.T.J. de 17 de Fevereiro de 2000 (revista 13/00, da 2ª secção), entende-se, pelo contrário, que não obstante a idêntica dignidade de toda e qualquer vida humana, as circunstâncias pessoais não são, não podem ser, irrelevantes face ao valor em presença, sob pena de em nome de um conceptualismo extremo se olvidarem as realidades da vida e a ordem natural das coisas.

Conforme assinalou o Desembargador Dr. Dario Martins de Almeida com palavras de rara beleza:
“Sabe-se que o direito, através da etiqueta da personalidade, faz dos homens seres iguais, de tal sorte que se colocam, no mesmo plano, o homem de bem e o criminoso, o sábio e o ignorante. Mas nada de mais ilusório, quando se desce ao terreno duma vida encarada em concreto” (Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Coimbra, 1980, pág. 185).

Depois de evidenciar as diferenças, do ponto de vista social, entre a vida de um sábio, de um humilde cavador, de um deficiente físico ou mental, e de salientar que quer a idade, quer o factor saúde também podem demarcar diferenças no valor da vida, aquele ilustre magistrado concluía muito justamente que:
“ (...) uma vida não tem apenas um valor de natureza: tem sobretudo, um valor social, porque o homem é um ser em situação. E é em função desse valor que os tribunais tem de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida”(pág. 186).

Aliás, um largo sector da jurisprudência, que já foi amplamente maioritária, pronuncia-se expressamente no sentido de que a perda do direito à vida é indemnizável em montante variável, atendendo v.g. à idade da vítima, ao seu apego à vida, à sua situação socio-económica - cfr. por todos os Acs. do S.T.J. de 13 de Maio de 1986, B.M.J. n.º 357, pág. 399 e de 16 de Dezembro de 1999, revista 899/99, 2ª secção, os Acs. da Rel. de Évora de 16 de Fevereiro de 1983 (Col. de Jur. ano VIII, tomo 1, pág. 308), da Rel. de Lisboa de 20 de Fevereiro de 1990 (Col. de Jur., ano XV, tomo 1, pág. 188) e da Rel. de Coimbra de 26 de Novembro de 1991 (Col. de Jur., ano XVI, tomo 5, pág. 71) no último dos quais, perante um acidente que vitimou uma jovem de 23 anos de idade que havia completado dias antes a licenciatura em Ciências Biológicas após um exemplar comportamento escolar, se assinala que no juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender nomeadamente, ao grau de culpa do lesante e também ao valor intelectual e humano da vítima, à sua formação académica e científica, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral).

Compulsando a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, referente aos anos de 2007 a 2010 (cfr. v.g. a colectânea “ Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do STJ, in www.stj.pt) sem esquecer que alguma disparidade de quantitativos processuais arbitrados é imputável ao funcionamento das regras do processo civil, por via dos próprios pedidos dos lesados, constata-se que o dano morte oscila, na sua quantificação nos últimos quatro anos, entre €50.000 e €75.000.

Tendo em conta os parâmetros actuais que têm sido seguidos nos nossos tribunais, considerando que a vítima era uma jovem de apenas 14 anos de idade, saudável e alegre, vivendo com os seus pais em França onde frequentava com aproveitamento o Collège Nicolas Copernic, em Montmagny, a que acresce o facto de se tratar de um valor actualizado à data da sentença proferida em 1ª instância (cfr. artigo 566º, n.º2 do Código Civil), logo com juros só desde essa data (1 de Fevereiro de 2010), afigura-se-nos que a verba atribuída pelo tribunal a quo, ou seja, €75.000, não deve reputar-se de exagerada, devendo ser mantida.

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§4. Quanto ao segundo dos danos em causa, danos patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte, tem-se entendido que a indemnização devida nunca pode ser superior à correspondente à perda do direito à vida.

Há nesta sede que considerar o grau de parentesco mais ou menos próximo, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, se a dor com a sua perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não.

No caso em apreço, os demandantes, pais da vítima, ficaram consternados e inconformados com a morte abrupta e imprevista da filha, que lhes provocou grande dor, angústia e tristeza.

A demandante Maria E..., depois do acidente, entrou em depressão, tendo de recorrer a acompanhamento clínico. Nunca recuperou a sua condição emocional, tornando-se uma pessoa triste;

Finalmente, a este nível importa não esquecer, ainda, que a morte da infeliz vítima só ocorreu após dezasseis longos dias de internamento em estado comatoso.

Neste contexto, o montante indemnizatório de € 50.000 arbitrado aos demandantes pelo desgosto da morte da filha de 14 anos de idade, devido à razão de €25.000, para cada um dos pais, encontra-se perfeitamente dentro das balizas da jurisprudência que vem sendo sustentada, nomeadamente pelo STJ (cfr. v.g. Acs de 25-01-2007, revista n.º 4654/06-7ªsecção, rel. Cons.º Ferreira de Sousa, de 17-4-2007, revista n.º 225/07-7ª, rel. Cons.º Mota Miranda, e de 16-10-2008, revista n.º 2477/08-2ª, rel. Cons.º Oliveira Vasconcelos) e, por isso, deve ser confirmado.
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Improcede, pois, o presente recurso.
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 5 UC.

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Guimarães, 14 de Dezembro de 2010