Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO CONSUMAÇÃO ARTº 365º NºS 1 E 2 DO CP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal): (i) o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar (objecto da conduta); (iv) a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção); (v) o elemento subjectivo – dolo qualificado –, cuja formação exige que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento II – Assim, esse dolo qualificado, formado pela exigência da consciência da falsidade da imputação, implica que, no momento da acção, o agente conheça ou tenha como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita, bastando para a intenção que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária (segura) da sua conduta. III - As dificuldades e as vicissitudes da prova da intenção são comuns à generalidade dos crimes, resultando os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo de crime, por regra, dos factos objectivos que resultarem provados. Na verdade, quanto ao elemento subjectivo da infracção, não havendo confissão do agente, sempre terá de se fazer uso das regras da experiência comum: tratando-se de factos do foro psicológico, da vida interior do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, indemonstráveis de forma naturalística, podem deduzir-se ou inferir-se de factos materiais comuns que, com muita probabilidade, o revelem. IV - O tipo deste crime, embora sistematicamente inserido no capítulo dedicado aos crimes contra a realização da justiça, visando garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, também tutela a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado, até se realçando, no quadro do bem jurídico protegido, a predominância dos interesses individuais face aos valores da realização da justiça. V - O requisito “autoridade” exigido pela norma do citado art. 365.º abarca os tribunais e as demais instâncias formais (MP e Polícia Criminal), às quais cabe processar a criminalidade, os agentes da administração pública, central, regional e local, bem como todas as entidades a que a lei comete a tarefa de investigar e sancionar as contra-ordenações. VI - O crime de denúncia caluniosa consuma-se quando os fundamentos factuais da (falsa) suspeita lançada/comunicada pelo agente contra o visado chegam ao domínio do público ou do destinatário da denúncia, ou seja, a autoridade competente para a instauração do procedimento, mas independentemente da efectivação desta. V - Não obstante serem privadas, as concessionárias de autoestradas também exercem, materialmente, actividades administrativas, de gestão pública, na prossecução do interesse público e daí que o respectivo financiamento, para que possam construir, conservar e explorar as vias, seja feito através de receitas públicas, designadamente de rendas ou das próprias taxas cobradas aos utilizadores, que, sendo contraprestações devidas ao Estado, são para aquelas transferidas por concessão. Também por isso cabe à Autoridade Tributária executar a cobrança coerciva das receitas públicas transferidas, bem como investigar e sancionar as contra-ordenações cometidas em tal âmbito. VI - Competindo à “Via X”, enquanto entidade de cobrança das taxas de portagem e gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, fazer as notificações do titular do documento de identificação do veículo, para que este proceda à identificação do condutor ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados e, no caso de assim não suceder, dar prosseguimento ao procedimento, a mesma está forçosamente a comunicar um acto de liquidação, portanto, um acto administrativo que é pressuposto da cobrança. VII - De todo o modo, como elucidámos, o crime só se consumou quando os fundamentos factuais da (falsa) suspeita comunicada pelos arguidos contra o visado, na concretização do intuito por aqueles formulado de fazerem instaurar contra este procedimento contra-ordenacional, chegou ao domínio da destinatária da denúncia, no caso, a Administração Tributária, incontroversamente, a autoridade pública competente para investigar e sancionar as imputadas contra-ordenações, sendo aquela subconcessionária mera intermediária na retransmissão da suspeita comunicada pelos arguidos à sua real destinatária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, os arguidos D. N. e M. G., foram condenados por decisão proferida e depositada a 15-05-2018, como co-autores de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, n.º 2, do C. Penal, cada um, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), bem como a pagar solidariamente ao demandante L. N., a quantia de € 2.000 (dois mil euros), acrescidos de juros de mora legais, contados desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais. * Inconformados com a referida decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «(…) II. Não se conformam os recorrentes com a decisão recorrida por entenderem que decorre do texto da mesma os vícios elencados no art.º 410º n.º 2 a) e c) do CPP, insuficiência para a matéria de facto dada como provada e erro notório na apreciação da prova, concretamente quanto aos pontos 12, 13 e 20 da matéria de facto. III. Versando o presente recurso igualmente sobre matéria de direito, designadamente quanto à (in)verificação dos elementos subjetivos e objetivos do crime de denúncia caluniosa em causa, admissível nos termos dos artigos 391º, 410.º 1, 428 n.º 2 do CPP. IV. O Tribunal condenou os Recorrentes com base num único e-mail dirigido à Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A., cujo endereço eletrónico pertence apenas à Recorrente M. G. e no qual esta surge como única subscritora, considerando este meio apto à prática criminosa de denúncia caluniosa. V. Sem absolutamente mais nenhuma prova – testemunhal ou documental – que suporte qualquer intenção por banda dos Requerentes (mormente o Requerente D. N.) na produção do ilícito. VI. Ademais classificando equivocadamente a Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. como autoridade (mesclando-a com entidade distinta- B.) e/ou considerando que o aludido e-mail constitui meio “público” de consumação, para efeitos do art. 365.º CP. VII. De facto o Tribunal a quo labora em erro porquanto atenta a qualificação do crime previsto no 365.º do CP prevarica na definição do conceito “autoridade”; prevarica na definição do conceito "publicamente" e prevarica no preenchimento do elemento subjetivo e objetivo: impossibilidade na determinação do “quem” e da “intenção” quanto ao Recorrente D. N.. VIII. O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do Código Penal abrange não só os Tribunais e demais instâncias formais (Ministério Público e Órgãos de Polícia Criminal), mas também todos os agentes da administração pública (central, regional e local) a quem a lei comete a tarefa de investigar e de sancionar contraordenações, e abrange ainda todos os agentes da administração pública a quem compete aplicar sanções disciplinares. IX. Ou seja, Autoridade pública é, pois, aquela pessoa que investida na função pública tem efetivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo ato administrativo. X. Neste caso, considerar-se-ia a Autoridade Tributária e Aduaneira como “a” autoridade visto que é insofismável ser da sua exclusiva competência a instauração destes processos contraordenacionais, conforme dita o artigo 15º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. XI. Daqui resulta que a Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. não pode ser considerada (porque não o é) uma autoridade, nos termos e para os efeitos do artigo 9º da Lei 25/2006 de 30 de Junho. XII. Ou seja, para dar-se como consumada a conduta típica da denúncia caluniosa pela Recorrente M. G. a comunicação (email) com menção de factos idóneos a desviar para o assistente a suspeita da prática de um ato ilícito contra o qual deva ser instaurado procedimento teria que ser feita perante a Autoridade Tributária e Aduaneira - agente da administração pública a quem cabe investigar e aplicar sanções a nível de contraordenações. XIII. A Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. (entidade a quem foi remetida a alegada denúncia) uma vez que não se trata de UM AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nunca poderia ser considerada uma autoridade para efeitos do disposto no artigo 365º do Código Penal. XIV. Caso assim fosse, não se dava o caso da Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. ter que reportar as infrações à ATA, podendo ela própria aplicar as sanções em questão, promovendo o processo contraordenacional por sua conta. XV. A Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. NÃO É CONCESSIONÁRIA, NÃO É UMA PESSOA COLETIVA PÚBLICA NEM PRATICA ACTOS POR MANDO DO ESTADO. XVI. A Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. apenas presta um serviço à B., designadamente com a gestão de cobrança de portagens. XVII. Caso assim não se entenda, sempre deverá o elemento intelectual da intenção por parte de Recorrentes dar-se por inverificado porquanto a admitir-se a denúncia nunca aqueles representaram a Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. como entidade idónea a ser revestida de autoridade para efeitos de criminalização os Recorrentes não foram alertados por esta empresa de que poderiam incorrer em crime de falsas declarações ou denúncia caluniosa nos esclarecimentos solicitados. XVIII. Nessa medida, sempre seria materialmente inconstitucional a interpretação do art. 365.º nº 1 do CP, no sentido de incluir no conceito de autoridade outras entidades para além do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal, por violação dos arts. 219º nº 1, 1º, 26º nº 1 e 18º da Constituição da República Portuguesa XIX. Para tornar o destinatário da ação consonante com o art 365.º do CP o Tribunal a quo parece sugerir que ainda que não se afigure a Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. como uma autoridade “válida” de todo modo a denúncia havia sido pública. XX. O vocábulo “publicamente” em matéria penal significa de maneira pública; de modo partilhado, popular ou social; em público, à frente de toda a gente ou seja, publicamente implica a existência de um público, divulgação, uma mensagem transmitida a um número de pessoas ou a um grupo. Ora, os trabalhadores da empresa Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. não são um público, ainda que de um grupo de pessoas se trate. XXI. Acresce que, no caso também não se trata sequer de “um grupo indeterminado de pessoas” uma vez que a Recorrente M. G. remeteu o aludido e-mail única e exclusivamente a uma entidade (que nem sequer é pública) e não a um grupo indistinto de pessoas. XXII. Refira-se ainda que a Recorrente não publicitou o conteúdo do e-mail a terceiros que não a Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. através de quaisquer “meios ou circunstâncias que facilitassem a sua divulgação” de acesso ao público em geral. XXIII. Em boa verdade um e-mail dirigido à Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A., ainda que reproduza conteúdo inverídico nunca poderia ter a virtualidade de denegrir publicamente a boa imagem do assistente porquanto tal reprodução não passa sequer pelo crivo da opinião pública. XXIV. O e-mail remetido pela Recorrente M. G. não é, em si próprio, de forma objetiva, idóneo a comportar o conceito de publicidade em termos penais, ainda que se o considere de forma ampla. XXV. Aplaudindo-se a visão do conceito de publicidade descrita pelo Tribunal a quo (o que só por hipótese académica se concebe) sempre e de todo modo só a autora do texto seria responsável pelo crime. O mesmo é dizer que encontrando-se a autora identificada, pelo nome e apelido, assinado no final do texto e pelo endereço do seu correio electrónico “...@gmail.com”, não se deixa qualquer margem para dúvida sobre a respetiva autoria. XXVI. Assim, não estando em causa uma situação de co-autoria, mas antes de autoria singular, individual, de texto remetido por correio eletrónico a sua autora/subscritora é a única responsável pelo seu conteúdo, devendo o Tribunal a quo eximido o Recorrente D. N. de qualquer responsabilidade. XXVII. A denúncia caluniosa exige a espontaneidade da imputação e existe quando existe a consciência da falsidade da imputação, ou seja, daquilo que se alega e pretende provar. Sucede que o Recorrente D. N. nada alegou. XXVIII. Não existe qualquer confissão nos autos, não foi o remetente do e-mail em crise, não conhece o Assistente (nem este o conhece a ele) e nenhuma das testemunhas ouvidas sequer confirma qualquer manifestação de vontade, desabafo ou intenção por parte do Recorrente em “denunciar falsamente” o Assistente, ainda que por intermédio da sua companheira. Desta forma, a prova recolhida nos autos não permitiria, pois, concluir que o Recorrente D. N. agiu por mútuo acordo e conjugação de esforços com o intuito concretizado de se fazer instaurar procedimento contraordenacional contra L. F.. XXIX. Não se encontra minimamente provado nos autos a ação denunciante do Recorrente D. N. (posto que a cumplicidade não é punível). O Tribunal a quo de forma injustificada parece bastar-se com o facto da companheira do Recorrente D. N. ter sido a autora do malfadado e-mail para daí concluir uma atuação concertada entre ambos. XXX. O Recorrente nada denuncia! O Recorrente não “age”, não denuncia factos falsos e por força de razão não se poderá sequer falar de uma intenção (está provado nos autos que este nem sequer conhece o assistente ou o filho deste!) XXXI. Do mesmo modo, de todo o acervo probatório carreado para os autos, não resulta, minimamente, que, no momento em que a Recorrente M. G. efetuou a denúncia através do e-mail, o Recorrente tivesse disso conhecimento, se tenha conformado com tal facto ou soubesse que os factos imputados eram falsos. XXXII. Trata-se no caso de um crime doloso, o conluio não constitui elemento da tipicidade e o simples facto dos Recorrentes viverem maritalmente não é suficiente para se dar como provado uma atuação concertada colimados à finalidade de imputar falsidades ao Assistente com o desiderato de se lhe ver instaurado processo contraordenacional. XXXIII. Aliás, tratando-se de um crime de exigência dolosa o Tribunal confunde a expressão “conluio” no sentido de cumplicidade com a de co-autor, sendo que só a (comprovada) atuação conjunta e concertada seria punível. XXXIV. A fim de dar cumprimento à exigência do n. 1 do artigo 365.º do CP sempre estaria o Tribunal a quo obrigado a qualificar a Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança S.A. como uma não autoridade e o e-mail/denúncia a si dirigido como não difundido de forma pública (enquanto conceito penal) porquanto só acessível aos trabalhadores desta, que de resto sempre estariam vinculados pelo dever de sigilo e confidencialidade, e deste modo optar pela absolvição dos arguidos Recorrentes. XXXV. Violou assim a sentença recorrida os artigos 410.º n.º 2 a) e c), 391.º, 410.º n.º 1, 428.º 2 do Cód. Proc. Penal, 219.º n.º 1, 26.º n.º 1 e 18.º da Constituição da República Portuguesa e por erro de interpretação os art.º 13.º, 14.º e 365.º do Cód. Penal. Termina requerendo que, dando-se provimento ao presente recurso, se revogue a sentença recorrida absolvendo-se os arguidos da prática do crime que vêm acusados.». O recurso foi regularmente admitido. O assistente respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência, por entender que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e, mostra-se devidamente fundamentada, não tendo havido violação de qualquer preceito legal. Defendeu ainda que os factos foram devidamente enquadrados, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito pelo qual os recorrentes foram condenados. Também o Ministério Público, em 1ª instância, apresentou uma meticulosa resposta ao recurso, dizendo que a simples leitura da sentença e, em particular, da motivação da matéria de facto e do teor das conclusões do recurso é suficiente para se concluir pela manifesta improcedência do recurso, pois os recorrentes não apontam, de forma convincente, a falta de qualquer elemento que pudesse impedir o juízo de condenação feito pelo tribunal, limitando-se apenas a apresentar a sua versão sobre os factos, não rebatendo cabalmente os fundamentos da decisão, que assentou numa apreciação racional e objectiva da prova, em conformidade com os critérios legais. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, avocando a argumentação expendida pelo Ministério Público em 1ª Instância. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP. * II – FundamentaçãoNa medida em que o âmbito do recurso se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se, no presente recurso as seguintes questões: 1ª- A impugnação da matéria de facto, fundamentada nos vícios do art. 410º do CPP; 2ª- O preenchimento do tipo legal do crime de denúncia caluniosa. Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1. O arguido D. N. vive em união de facto com a arguida M. G. há cerca de 6 anos, pelo menos. 2. No ano de 2012, o arguido D. N. adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor preta, da marca e modelo “Alfa Romeo”, com a matrícula BB. 3. No dia 7 de Setembro de 2012, a propriedade da viatura foi inscrita a seu favor no registo automóvel. 4. No período compreendido entre o dia 5 de Setembro de 2012 e o dia 9 de Abril de 2013, o arguido D. N. cometeu trinta e uma infracções decorrentes da falta de pagamento das taxas de portagem resultantes da transposição de barreiras de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema. 5. As infracções ocorreram na A3, com excepção da última, que ocorreu na A4, ambas concessionadas pela sociedade “B., Concessão Rodoviária, S.A.”, mediante utilização do veículo automóvel de matrícula BB. 6. Tais infracções constituem contra-ordenações p. e p. pelo disposto nos arts. 5º, nº. 1, a) e 7º do DL nº. 25/06, de 30/06. 7. Entretanto, o arguido D. N. colocou o referido veículo automóvel à venda no stand “T”, pertencente à sociedade “CC, Ldª.”, sita na Rua …, na Trofa. 8. No dia 6 de Agosto de 2013, L. N. adquiriu o veículo automóvel de matrícula BB para ser utilizado pelo seu filho, R. F.. 9. No dia 12 de Agosto de 2013, a propriedade da viatura foi inscrita no registo automóvel a favor de L. N.. 10. No dia 3 de Novembro de 2014, a sociedade “Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A. notificou o arguido D. N., na qualidade de titular do documento de identificação do veículo à data da prática das infracções, para que este, no prazo de 30 dias úteis, procedesse à identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação ou pagasse voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados (a notificação foi efectuada na pessoa de um funcionário do arguido, cuja comunicação foi entregue a este último – vide fls. 133-138 e 178). 11. Juntamente com a notificação foi remetida uma descrição sumária das infracções, com menção, além do mais, da matrícula da viatura, da data da infracção, da hora da infracção, da concessionária, da auto-estrada, da barreira de portagem, do tipo de infracção e do total em dívida. 12. No dia 5 de Novembro de 2014, os arguidos D. N. e M. G. formularam o propósito de fornecer a identidade de L. N. como responsável pelas infracções comunicadas. 13. Para tanto, no mesmo dia 5 de Novembro de 2014, pelas 15,20 horas, agindo conjunta e concertadamente com o arguido D. N., a arguida M. G. remeteu uma comunicação escrita à sociedade “Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.”, através do seu endereço de ccorreio electrónico “... @gmail.com”, com o seguinte teor: «De: M. G. <...@gmail.com> em nome de M. G. Enviado: quarta-feira, 5 de Novembro de 2014 15:20 Assunto: notificaçao: 2478671 Boa tarde O Sr. D. N. com o contribuinte n° … recebeu a notificação n° … por falta de pagamento das taxas de portagem referentes a viatura BB. Venho por este meio identificar o condutor de tal infracção Nome: L. N. Morada: Rua … contribuinte: … Certa de que vão proceder a alteração da identificação da pessoa em questão para que o Sr. D. N. não tenha problemas mais tarde com a vossa instituição ou outras. Aguardo resposta Cumprimentos M. G.» 14. Consequentemente, no dia 27 de Janeiro de 2015, a sociedade “Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.” notificou L. N. para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário do valor da taxa de portagem e dos custos administrativos associados ao cometimento das infracções supra descritas. 15. Perante a oposição de L. N., que denegou a responsabilidade pelas infracções, a sociedade “Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A. ”remeteu os autos à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, Direcção de Finanças de Braga, Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 2, que procedeu à instauração e instrução de trinta e um processos de contra-ordenação contra L. N., melhor assinalados a fls. 117. 16. Posteriormente, foi instaurado contra L. N. o processo de execução fiscal nº. …, para cobrança das taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora devidos, coimas aplicadas e respectivos encargos. 17. Efectuada a citação, L. N. deduziu oposição à execução fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com prestação de garantia de bens móveis. 18. Os trinta e um processos de contra-ordenação instaurados contra L. N. foram entretanto declarados extintos, por decisão proferida pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, em 8 de Julho de 2015. 19. No dia 3 de Maio de 2016, o arguido D. N. celebrou um acordo com a sociedade “Via X – Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.”, para pagamento das taxas de portagem e dos custos administrativos associados, que cumpriu na íntegra. 20. Os arguidos D. N. e M. G. agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito concretizado de fazerem instaurar procedimento contra-ordenacional contra L. N., a quem atribuíram condutas constitutivas de vários ilícitos contra-ordenacionais, através de denúncia apresentada junto de uma entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens em auto-estradas, que exerce actividades de serviço publico, com prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado, mormente a incumbência de proceder à liquidação da taxa de portagem e de comunicar à Administração Tributária a falta de pagamento das taxas de portagem para instauração de processo de contra-ordenação, estando plenamente cientes de que tais imputações não correspondiam à verdade. 21. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei. 22. O assistente em 27 de Janeiro de 2015, foi surpreendido por notificação da Via X, na qual lhe era exigido o pagamento do montante de €414,06, em virtude da transposição das barreiras de portagens locais, em infra-estruturas rodoviárias concessionadas, sem ter efectuado o respectivo pagamento, em 31 situações. 23. Tendo no imediato o aqui assistente/demandante, informando a Concessionária/demandada, de que não era titular do veículo de matrícula BB, de marca Alfa Romeu, na data das infracções, visto apenas o ter adquirido em 12/08/2013, juntando para o efeito histórico do registo do referido veículo automóvel. 24. A concessionária/demandada em 05 de Março de 2015 envia ao assistente/demandante, nova notificação para pagamento, alegando ser este o responsável pelo mesmo, uma vez que proprietário do veículo, à data das infracções, o arguido D. N. havia declarado que emprestou o veículo de matrícula BB ao assistente. 25. As notificações e citação recebidas pelo assistente da Via X e da AT causaram no demandante/assistente grande aflição, nervosismo, inquietação, desassossego; 26. Passando a viver num estado de permanente ansiedade. 27. Em virtude do comportamento dos arguidos, viu-se o demandante confrontado com uma dívida que não era sua, e com grande probabilidade de ter que pagar quantia superior a €9.000,00 (nove mil euros), referente a coimas e execução fiscal. 28. Tendo ainda o demandante que contratar os serviços da sua advogada, a quem se viu obrigado a recorrer para se poder defender perante a Execução Fiscal que lhe foi instaurada, assim como dos 31 processos de contra-ordenação. 29. Viu-se ainda o demandante/assistente obrigado a prestar garantia sobre os bens móveis existentes na sua habitação de forma a suspender a execução. 30. Os arguidos não têm averbados antecedentes criminais; 31. Os arguidos vivem em união de facto, residem em casa própria, pela qual pagam de empréstimo bancário a quantia de 400,00€, com dois filhos menores. 32. O arguido D. N. tem uma oficina de automóveis, auferindo mensalmente a quantia de 750,00€, e tem o 6º ano de escolaridade; 33. A arguida Maria da M. G. é ajudante de consultório médico, auferindo mensalmente a quantia de 880,00€ e tem o 12º ano de escolaridade. Factos não provados a) Face à conduta dos arguidos o assistente/demandante tinha muitas dificuldades em dormir. b) Nas poucas horas em que logrou dormir, revelava sono muito agitado, mexendo-se, virando-se, falando e acordando subitamente em intervalos curtos, sobressaltado. c) Pensando onde iria arranjar dinheiro para pagar tais valores. d) E, durante o dia, o demandante apresentava grande sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade, lentidão de reflexos, bocejando constantemente. e) Dando pouca produção no seu local de trabalho, sentindo dificuldades na execução das suas tarefas de jardineiro. f) O assistente/demandante sentiu-se muito constrangido ao ser forçado a fornecer explicações, quer junto dos familiares e amigos por forma a fazer compreender que não foi o mesmo quem cometeu as infrações que lhe foram imputadas. g) Constrangimento que sentiu também junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-2, quando se dirigiu aquele serviço, para explicar não ser o responsável por tais infracções, e consequente pagamento das mesmas, após a citação da execução fiscal e notificações das contra-ordenações. h) Do mesmo modo, também sentiu constrangimento ao ver-se na necessidade de oferecer tais esclarecimentos junto da sua entidade patronal, de forma a que lhe fosse permitido ausentar-se do trabalho para poder resolver a situação em que foi envolvido pelos Demandados. i) Sentiu ainda muita vergonha por ter que oferecer garantia sobre os bens móveis existentes na sua habitação. Motivação da convicção do Tribunal: Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento; Não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, (designadamente, documentos de fls. 11-55, 65-66, 79-91, 109-117, 130, 132-138, 154-169, 183-185, 224-228, 255-259, 264-267 e 274-296 , 389-391, 459-456, e CRC dos arguidos de fls. 461-462); Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos. Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos. Cumpre salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados. Concretizando, os arguidos D. N. e M. G., os mesmos não quiseram prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhes assiste, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, al. d) e 343.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. O assistente L. N., de forma objectiva e coerente, relatou ao Tribunal que não conhece os arguidos, nunca os tendo visto. Comprou o veículo em causa no Stand T para ser utilizado pelo filho que se encontrava a trabalhar em Angola. Tal veículo foi por si comprado em Agosto de 2013, pagou-o e registou o mesmo em seu nome. Esclareceu que não comprou o carro aos arguidos mas ao Sr. S. M. no Stand T. Passado algum tempo da compra do carro recebeu umas cartas da Via X onde referia que tinha passado por pórticos da mesma sem pagar e com o valor que o mesmo teria que pagar para resolver a situação. Viu a data das infracções e verificou que à data das mesmas ainda não tinha comprado o veículo. Procurou uma advogada para lhe resolver o assunto, tendo a mesma enviado para a Via X uma carta onde referia que à data das infracções ele não era o proprietário do veículo, à qual juntou cópia do histórico do registo de propriedade do veículo. Passado algum tempo, pensava ele que a situação já estava resolvida, recebeu uma carta das finanças, para pagar o montante de cerca de 9.000,00€, relativo às referidas infracções. Procurou novamente a sua advogada para resolver a situação. Para suspender a execução fiscal teve que dar de garantia dois bens móveis, um computador e uma televisão. Recorreu para o Tribunal administrativo, o qual veio a dar-lhe razão. Confrontado com fls. 109 e 110, referiu que apenas saiu com o carro do Stand na data aposta no doc. de fls. 109 – termo de responsabilidade, e o doc. de fls. 110 é a factura pela compra do veículo. A testemunha R. F., filho do assistente, de forma objectiva e coerente, relatou ao Tribunal que não conhece os arguidos. O veículo em causa foi adquirido para si, pelo pai, dado que nessa data encontrava-se a trabalhar em Angola, pelo que pediu ao pai para falar com o Sr. S. M.. O pai adquiriu o carro e no dia 6 de Agosto de 2013 foi buscá-lo com o pai. Confrontado com fls. 109 e 110, referiu que tais documentos lhe foram entregues no dia em que foram buscar o carro. Passado algum tempo, o pai recebeu umas cartas da Via X onde referia que tinha passado por pórticos da mesma sem pagar e com o valor que o mesmo teria que pagar para resolver a situação. Viram as datas das infracções e verificaram que à data das mesmas ainda não tinham comprado o veículo. Descreveu o estado anímico do pai com as notificações que recebeu, quer da Via X, quer da Administração Tributária, com o facto de ter que prestar garantia para suspender a execução administrativa, bem como o facto de receber o salário mínimo nacional e ver-se “a braços” com uma dívida de quase nove mil euros¸ não tendo dinheiro para a pagar. Mais referiu que o pai sempre foi um homem honrado, cumpridor das suas obrigações. A testemunha M. R., funcionário de uma empresa pertencente ao arguido, de forma objectiva e coerente, relatou ao Tribunal que conhece os arguidos, dado que é pintor de automóveis na oficina do arguido, sendo o Sr. D. N. patrão dele e a D. M. G. sua esposa, há mais de 13 anos. Recebeu uma carta e entregou-a ao patrão, confirmando a sua assinatura no doc. de fls. 138. A testemunha A. F., cunhado do assistente, de forma objectiva e coerente, relatou ao Tribunal que o cunhado comprou um carro para o filho que se encontrava em Angola. Descreveu o estado anímico do assistente com as notificações que recebeu, quer da Via X, quer da Administração Tributária, com o facto de ter que prestar garantia para suspender a execução administrativa, bem como o facto de receber o salário mínimo nacional e ver-se “a braços” com uma dívida de quase nove mil euros¸ não tendo dinheiro para a pagar. Mais referiu que o pai sempre foi um homem honrado, cumpridor das suas obrigações. A testemunha L. C., cunhado do assistente, de forma objectiva e coerente, relatou ao Tribunal que o cunhado comprou um carro para o filho que se encontrava em Angola. Descreveu o estado anímico do assistente com as notificações que recebeu, quer da Via X, quer da Administração Tributária, com o facto de ter que prestar garantia para suspender a execução administrativa, bem como o facto de receber o salário mínimo nacional e ver-se “a braços” com uma dívida de quase nove mil euros¸ não tendo dinheiro para a pagar. Mais referiu que o pai sempre foi um homem honrado, cumpridor das suas obrigações. A testemunha S. M., vendedor de automóveis, de forma objectiva e coerente, relatou ao Tribunal que conhece os arguidos e o assistente. Conhece o veículo em causa, dado que o comprou ao arguido D. N. e vendeu-o ao assistente. O arguido D. N. deixou o referido veículo no seu Stand e o assistente levantou-o no dia 06/08/2013, conforme o atesta o doc. de fls. 109. o doc. de fls. 110 é a factura da venda do veículo. Do cotejo dos documentos juntos aos autos com os depoimentos das testemunhas supra referidas, dúvidas não há que os arguidos praticaram os factos de que vêm acusados. Ora, o veículo em causa apenas foi entregue ao assistente no dia 6/8/2013, pelo que as infracções em causa foram cometidas pelo arguido D. N., dado que era o proprietário do veículo em causa. De forma a eximir-se a essa responsabilidade, aquele juntamente com a arguida M. G., após a notificação da Via X para pagar o montante em dívida, enviaram um e-mail à Via X a identificar como condutor do veículo à data da prática das infracções o assistente. Tal denúncia, que sabiam ser falsa, foi o suficiente para que a Via X notificasse o assistente para pagar o montante das 31 infracções, e como o mesmo não pagou, até porque não as praticou, foram-lhe levantadas 31 processos de contra-ordenação e uma execução fiscal pela AT. No que concerne ao elemento subjetivo, a comprovação do mesmo em qualquer ilícito faz-se, ou pela confissão do agente, ou pela existência de elementos fácticos objetivos dos quais aquele elemento se extrai por aplicação das regras da experiência e do normal acontecer dos factos. No caso concreto em análise a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, da conjugação dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos documentais constantes nos autos, e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que os arguidos ao proceder do modo com está exarado nos factos provados implica o preenchimento do crime em questão. A respeito da ausência de antecedentes criminais, foi determinante o teor do certificado do registo criminal juntos aos autos. A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais e decorreu das declarações daqueles, que se consideraram genuínas e sérias, tanto mais que inexistem nos autos elementos que as contrariem. Na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se à inexistência de prova produzida.». * III- O Direito.1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do art. 428º do CPP, os tribunais da relação conhecem não só de direito mas também de facto, e como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art. 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do mesmo código. Os arguidos imputam à decisão recorrida os vícios formais da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova. Na sua concretização, a argumentação do recurso centra-se, essencialmente, nos elementos subjectivos da factualidade tida por assente, procurando evidenciar a falta de consciência por parte do arguido D. N. da falsidade da imputação, bem como a falta de intenção de que se instaure procedimento criminal contra o assistente, pretendendo, assim, que se considere que nenhuma intervenção teve nos factos, por si ou por intermédio da co-arguida, não sendo legitimo ter-se concluído que agiu por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o intuito concretizado de se fazer instaurar procedimento contra-ordenacional contra o assistente. No que concerne a tais vícios, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, na injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável (1). Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece qualquer desses vícios, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (2). Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual. Assim, o vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (3). No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. Porém, este vício também não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) (4). Identicamente, a jurisprudência tem considerado o vício contemplado na alínea c) de tal preceito apenas como os erros que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio (5). Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (6). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (7) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido. É na intersecção necessária de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se irão retirar os enunciados linguísticos que constituem a matéria de facto, qualquer pronúncia definitiva sobre a detecção de contradições ou de erros de julgamento exige a avaliação dos factos em conjunto com o exame crítico das provas. O julgador descreve os factos, explicando-os na sequência da avaliação/análise racional que efectuou de todos os meios de prova e na ponderação da concreta situação que lhe foi colocada. No caso em apreço, a impugnação incide, apenas, sobre os factos vertidos nos pontos 12, 13 e 20, referentes ao elemento subjectivo e à actuação conjunta dos arguidos. Todos os demais factos integrantes do tipo objectivo do crime imputado aos arguidos na acusação foram considerados como provados, sem impugnação por parte dos mesmos, quer nesta sede (vícios do art. 410º), quer, também, através do erro de julgamento, pelo que têm que forçosamente ser tidos como assentes. Nos aludidos itens 12, 13 e 20 ficou descrita a seguinte factualidade: «- No dia 5 de Novembro de 2014, os arguidos (…) formularam o propósito de fornecer a identidade de L. N. como responsável pelas infracções comunicadas. - Para tanto, no mesmo dia 5 de Novembro de 2014, pelas 15,20 horas, agindo conjunta e concertadamente com o arguido D. N., a arguida M. G. remeteu uma comunicação escrita à sociedade “Via X” (…) [a] identificar o condutor de tal infracção Nome: L. N.” (…) “Certa de que vão proceder a alteração da identificação da pessoa em questão para que o Sr. D. N. não tenha problemas mais tarde com a vossa instituição ou outras (…). - Os arguidos (…) agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito concretizado de fazerem instaurar procedimento contra-ordenacional contra L. N., a quem atribuíram condutas constitutivas de vários ilícitos contra-ordenacionais, através de denúncia apresentada junto de uma entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens em auto-estradas, que exerce actividades de serviço publico, com prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado, mormente a incumbência de proceder à liquidação da taxa de portagem e de comunicar à Administração Tributária a falta de pagamento das taxas de portagem para instauração de processo de contra-ordenação, estando plenamente cientes de que tais imputações não correspondiam à verdade.» As dificuldades e as vicissitudes da prova da intenção são comuns à generalidade dos crimes. Por regra, os factos relativos aos elementos subjectivos do tipo de crime resultam dos factos objectivos que resultarem provados (8). Na verdade, quanto ao elemento subjectivo da infracção, não havendo confissão do agente, sempre terá de se fazer uso das regras da experiência comum: tratando-se de um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, de factos do foro psicológico – do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem. Sendo factos indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros que com eles normalmente se ligam, designadamente, através de factos materiais comuns de que os mesmos se possam inferir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos objectivos integrantes do crime (9). O dolo genérico em qualquer das modalidades (do art. 14º do C. Penal) não se presume, o mesmo sucedendo, e particularmente, nos casos em que o tipo exige um dolo específico, como no caso em apreciação. O tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal) exige, além do mais, que o agente saiba e queira a falsidade da imputação, devendo o dolo revestir uma das duas formas previstas do art. 14º do Código Penal (nos nºs 1 e 2, dolo directo ou necessário), sendo, pois, de excluir a punibilidade a título de dolo eventual (do nº 3) (10). No caso, na ausência de confissão dos arguidos, em face dos apurados condicionalismos pessoais da sua conduta, os particulares contornos desta têm um significado evidente, mais do que probabilidade séria daquele elemento subjectivo, a certeza da sua verificação, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que é evidente a vontade da prática dos factos. Com efeito, para além de se ter apurado que os arguidos vivem maritalmente, foi o arguido que recebeu a notificação da “Via X”, sendo que na época em que foram cometidas as infracções em causa tinha registada a seu favor a propriedade do veículo, tinha, pois, interesse em não ser responsabilizado pela conduta protagonizada, pelo que, à luz dos normais padrões de comportamento, é de concluir que não ocorre vício/erro de julgamento quando o tribunal recorrido extraiu da prova produzida, valorada de acordo com juízos de normalidade, a ilação vertida nos questionados pontos. Portanto, da conjugação de tais elementos probatórios ressalta uma imagem lógica da intenção dos recorrentes, revelando o seu modo de actuação o caracter desejado da conduta: não é concebível que os mesmos não se apercebessem ou não soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei e que dela adviria, como resultado normalmente adequado, a ofensa da honra e da consideração do assistente, para além de responsabilidades para este de índole contraordenacional e patrimonial. Só quem quer praticar o ilícito em questão, actua como os arguidos agiram, denunciando factos que sabiam ser falsos, com intenção de fazer desencadear procedimento contra-ordenacional contra o assistente. Ademais, nada ressalta dos autos que aponte no sentido de distinguir os arguidos entre si quanto ao domínio desse conhecimento, evidenciado numa actuação conjunta a todos os níveis, previamente discutida e acertada entre os dois, que de tudo estiveram a par e tudo sabiam. Dito de outro modo, o que um sabia e queria, era também sabido e querido pelo outro. Como resulta do exposto, o exame do texto da sentença, por si só, não permite a detecção de qualquer vício previsto no art. 410º, nº 2 do CPP, nomeadamente no que respeita à formação da convicção de “provado” quanto aos factos do “conhecimento da falsidade da imputação” e “actuação conjunta dos arguidos”. 2. Os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa. Os arguidos também se insurgem contra a subsunção jurídica dada aos factos na decisão recorrida, sustentando que não se encontram preenchidos todos os elementos do crime, designadamente quanto ao destinatário da denúncia, colocando, assim, em causa que esta tenha sido feita perante “autoridade” ou “publicamente”. Segundo aduzem, embora o conceito de autoridade a que alude o art. 365º do C. Penal, abranja não só os Tribunais e demais instâncias formais (Ministério Público e Órgãos de Polícia Criminal), mas também todos os agentes da administração pública (central, regional e local) a quem a lei comete a tarefa de investigar e de sancionar contra-ordenações, no caso concreto, apenas a Autoridade Tributária e Aduaneira está investida nessa qualidade e não a Via X – Portugal - Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança SA. Vejamos, então, se a razão está do seu lado. Prescreve o citado preceito: 1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Esta infracção está sistematicamente inserida no capítulo dedicado aos crimes contra a realização da justiça, mas a doutrina e a jurisprudência recentes vêm entendendo que apesar de se proteger a realização da justiça, pois o Estado visa garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, é também tutelada a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. O Professor Costa Andrade (11) até realça a predominância dos interesses individuais face aos valores da realização da justiça, no quadro do bem jurídico protegido: «(…) no direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar» (12). Temos assim como elementos constitutivos do crime: (i) o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar (objecto da conduta); (iv) a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção); (v) o elemento subjectivo – dolo qualificado –, cuja formação exige que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento (13). O Professor Costa Andrade defende que, entre nós, se deve interpretar o tipo deste crime como sendo de “perigo concreto”, que «estará preenchido – mas só estará preenchido em termos de consumação – quando em concreto se criar o perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório». E esclarece que «o momento em que se actualiza aquele resultado de colocação em risco» (…) «dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao conhecimento do destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o “seu juízo de suspeita” e consequentemente instaurar o procedimento», sendo que «(…) a efectiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação» (14). Assim, o crime só se consuma quando os fundamentos factuais da (falsa) suspeita lançada/comunicada pelo agente contra o visado, chegam ao domínio do público ou do destinatário da denúncia, ou seja, a autoridade competente para a instauração do procedimento, mas independentemente da efectivação desta. O elemento subjectivo exige um dolo qualificado formado pela dupla exigência, já acima aflorada: a exigência da consciência da falsidade da imputação implica que, no momento da acção, o agente conheça ou tenha como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita, bastando para a intenção e que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária (segura) da sua conduta. Mas falecendo o recurso no segmento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e considerando a argumentação jurídica já aduzida em tal conspecto, soçobra igualmente o arrazoado dos recorrentes quanto ao elemento subjectivo do ilícito, porquanto resulta dos factos assentes, quer a consciência da falsidade dos factos objecto da denúncia, quer, ainda, que a esta esteve subjacente a intenção de que fosse instaurado procedimento contra-ordenacional contra o assistente. E que dizer da alegação dos recorrentes no que respeita ao requisito “autoridade” exigido pela norma? Como expressamente refere Costa Andrade (15), «Autoridades para este efeito serão, desde logo, os tribunais e as demais instâncias formais (MP e Policia Criminal) a que cabe processar a criminalidade. Serão também autoridades os agentes da administração pública, central, regional e local. Como serão todas as entidades a que a lei comete a tarefa de investigar e sancionar as contra-ordenações». E também como se afirma no Acórdão da Relação de Évora de 14/7/2015, já anteriormente referenciado, «Autoridade pública é, pois, aquela pessoa que investida na função pública tem efectivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo acto administrativo». Nesse sentido, o acórdão do STJ de 14/10/2004 (16) concluiu: «Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e actuam como se fossem entidades públicas. O pagamento de uma taxa de portagem pelos utentes da auto-estrada representa a cobrança de uma receita coactiva, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão, para a B., seria a possibilidade de circulação na via referida, com condições de segurança e níveis de fiscalização mais elevados em comparação com as demais estradas.» É esse o entendimento unânime da jurisprudência: «Uma Concessionária de uma autoestrada executa tarefas próprias do Estado, que este lhe endossou pela via dum contrato de concessão (…) tarefas essas de natureza essencialmente pública administrativa, susceptíveis de configurarem acções ou omissões que exprimem o exercício de prerrogativas de poder público» (17). É com esse pressuposto que o art. 2º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo impõe a sua aplicabilidade «à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos». Assim, apesar de a concessão de autoestradas ser efectuadas a sociedades de direito privado, a estas são outorgados poderes, prerrogativas e deveres de autoridade que são típicos do Estado. Não obstante serem privadas, as concessionárias exercem, materialmente, actividades administrativas, de gestão pública, na prossecução do interesse público. É por isso que, como se concluiu no referido aresto do Supremo Tribunal, o financiamento destas entidades privadas, para que elas possam construir, conservar e explorar as autoestradas, é feito através de receitas públicas, designadamente de rendas ou das próprias taxas cobradas aos utilizadores, que, sendo contraprestações devidas ao Estado, são para aquelas transferidas por concessão. E daí que caiba à Autoridade Tributária, prosseguindo o interesse público, executar a cobrança coerciva de tais receitas públicas transferidas para as concessionárias, bem como investigar e sancionar as contra-ordenações cometidas em tal âmbito. A Lei 25/2006, de 30/6, para além de estabelecer o regime sancionatório aplicável às infrações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias nas quais seja devido pagamento de taxa de portagem, consagra o seu artigo 2º as condições de utilização, nomeadamente de autoestradas e pontes, «que sejam objectos de contratos de concessão», e indica no art. 3.º «os representantes da empresa concessionária ou subconcessionária» como agentes de fiscalização. De acordo com o art. 11º, n.º 3, dessa Lei, compete às concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem ou entidades gestores de sistemas eletrónicos de cobrança de portagem efectuar as notificações. E, para o que no caso vertente interessa, no que concerne aos mecanismos que possibilitam à Autoridade Tributária vir a cumprir aquelas suas incumbências, estatui o precedente art.10º: «Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados». Deste modo, tem-se considerado que essa notificação comunica um acto de liquidação, um «verdadeiro acto impugnável de natureza definitiva, unilateral e positiva e que inicia e é pressuposto do procedimento de cobrança» (18). Todo o procedimento tributário conducente à cobrança está assente no acto administrativo de liquidação, que é um acto de autoridade da administração. Assim, é à luz de tais pressupostos que se enquadra o preceituado no art. 9 da Lei a que vimos aludindo, determinando que o agente de fiscalização, quando no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, remetendo-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo. Ora, competindo à “Via X”, enquanto entidade de cobrança das taxas de portagem e gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, fazer as notificações do titular do documento de identificação do veículo, para que este proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados e, no caso de assim não suceder, dar prosseguimento ao procedimento, a mesma está forçosamente a comunicar um acto de liquidação, portanto, um acto administrativo que é pressuposto da cobrança. Foi também a esse desfecho que chegou a Senhora Juíza de 1ª instância ao dar como provado que os arguidos agiram com o intuito concretizado de fazerem instaurar procedimento contra-ordenacional contra o assistente através de denúncia apresentada junto de uma entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens em auto-estradas, que exerce actividades de serviço publico, com prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado, mormente a incumbência de proceder à liquidação da taxa de portagem e de comunicar à Administração Tributária a falta de pagamento das taxas de portagem para instauração de processo de contra-ordenação, estando plenamente cientes de que tais imputações não correspondiam à verdade. E ao concluir que a empresa a quem foi participada pelos arguidos que o condutor da viatura era o assistente estava investida de poderes de autoridade, nomeadamente para levantar o respectivo auto de contra-contra-ordenação, sendo tal comunicação idónea para que viesse a ocorrer a instauração de procedimento contra-ordenacional contra o assistente. De todo o modo, o crime só se consumou, como acima elucidámos, quando os fundamentos factuais da (falsa) suspeita comunicada pelos arguidos contra o visado, na concretização do intuito por aqueles formulado de fazerem instaurar contra este procedimento contra-ordenacional, chegou ao domínio da destinatária da denúncia, no caso, a Administração Tributária. Ora, sendo esta, incontroversamente, a autoridade pública competente para investigar e sancionar as imputadas contra-ordenações, aquela subconcessionária, nos termos já dissecados quanto aos preliminares do respectivo procedimento, apenas interveio como mera intermediária na retransmissão da suspeita comunicada pelos arguidos à sua real destinatária. Realmente, os factos provados bem evidenciam que os arguidos sabiam que, na sequência e em consequência da comunicação da (falsa) suspeita à “Via X”, esta, inevitavelmente, a retransmitiria à entidade competente para fiscalizar e sancionar os comportamentos naquela assacados, como era intenção dos denunciantes. Por assim ser, sempre seria despicienda a averiguação sobre a natureza do acto praticado pela aludida subconcessionária e sobre a qualidade em que actuou na relação com os sujeitos privados. E, também por isso, não colhe a inconstitucionalidade, invocada pelos recorrentes, por violação dos arts. 219º n.º1, 1º, 26º n.º 1 e 18º da Constituição, da interpretação do conceito de autoridade contido no art. 365.º n.º 1 do C. Penal, de que resulte que o mesmo abarca a Autoridade Tributária e outras entidades, para além do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal. Portanto, também neste segmento, o recurso improcede, mostrando-se prejudicado o conhecimento do nele alegado quanto ao conceito “publicamente”. * Decisão: Pelo exposto, julgando-se o recurso improcedente, decide-se manter integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC´s para cada. Guimarães, 17/12/2018 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 Também aqui, nada tem a ver com qualquer destes vícios a adequação da fundamentação utilizada para julgar o objecto em apreço aos princípios jurídicos aplicáveis. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, os recorrentes demonstram ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo distintos do erro de julgamento. 2 Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª Edição, pp. 73 e ss. 3 Como assinalam os já mencionados autores Simas Santos e Leal Henriques, (ob. cit., p. 74) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340). Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07). 4 Cfr. Acs. do STJ de 7/1/2004, P. n.º 3213/03, e de 29/4/1992, P. n.º 42535. 5 Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1 - Maia Costa): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito». 6 Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit.. 7 Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, loc. cit., p. p. 80. 8 Cfr. Ana Maria Barata de Brito, “Livre Apreciação da Prova e Prova Indireta”, CEJ, 25/05/2013, p. 19, disponível na página do TRE, em que sustenta: «na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime, a prova do dolo, enquanto elemento que pertence ao foro íntimo do sujeito, terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente». 9 Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed,, em anotação ao art. 14º. 10 Costa Andrade, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, III, 2001, p. 548-51. 11 Ob. cit., p. 527. 12 Também Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao C. Penal”, p. 1137, afirma que os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a honra e a liberdade da pessoa visada e, reflexamente, a realização da justiça. 13 Ver, entre outros, o acórdão da RE de 14/7/2015, p. nº 1166/11.0PEVR.E1 14 Ob. cit., pp.529/530. 15 Na ob. cit., p. 547. 16 Proc. 04B2885, relatado pelo Conselheiro Oliveira Barros. 17 Cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos, de 27/02/2014, p. n.º 048/13, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, sobre que Sílvia Dantas se debruçou na tese “Algumas Considerações sobre o processo de Cobrança Coerciva da Taxa de Portagem”. 18 Joaquim Freitas Rocha, “Lições de Procedimento…”, p. 218. |