Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DOAÇÃO DE BENS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 3- Para se determinar quer a legitima quer o grau de ofensa da mesma haverá que determinar o valor dos bens a conferir pertencentes ao acervo hereditário e, no caso, ainda, nomeadamente, dos bens doados, em função da data em que o autor da sucessão faleceu. 4- Num arrolamento como o presente não tendo sido determinado o valor dos bens doados em tais termos não se pode concluir pela verificação dos seus requisitos. 5- A averiguação da caducidade prevista no artº 2178º do CC é independente do disposto no artº 2050º, nº 2 do CC. 6- O sentido jurídico de dissipação no arrolamento deve ser alcançado para além da mera noção de alienação ou oneração dos bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães M. S., em 05.08.2019, intentou o presente procedimento cautelar especificado contra A. C., M. E., P. C., casada com F. F., J. R. e S. N., pedindo: “como preliminar do procedimento de partilha de bens do acervo hereditário do falecido A. L., … o imediato arrolamento: de (…) a) Prédio urbano – casa de habitação e eido junto - sito no Lugar ..., freguesia de ..., do concelho de Amares, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º …; b) Prédio rústico denominado “Campos do R. ou do N. e Campo do M.” sito no Lugar da …, …, … ou …, freguesia de ..., do concelho de Amares, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … e rustica sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º … – resulta de parte descrita no art. … e de parte não descrita; c) Prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia de ..., do concelho de Amares, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º … – ... – o qual, após constituição de propriedade horizontal, deu origem às frações autónomas “A” e “B” com o artigo matricial n.º … e descrição na CRP … A e … B; d) Prédio rústico denominado “Campo ...” sito no Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Amares, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo .. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º …”. Alegou, em síntese: os prédios em causa foram doados aos reqºs (o 1º à 2ª reqª; o 2º à 3ª reqª; o 3º aos 4º e 5º reqºs; o 4º ao 1º reqº), por conta da quota disponível, em vida pelo falecido, seu pai e dos três primeiros reqºs, bem como avô dos demais, filhos de M. N.; o falecido deixou a suceder a esposa e sete filhos, herdeiros legitimários; após o óbito do doador verifica-se que o valor das doações ultrapassa o valor da quota disponível, antevendo-se o exercício do direito de redução daquelas doações por inoficiosidade; o falecido era proprietário ainda de mais dois imóveis, sendo apenas estes os únicos incluídos na participação de óbito e liquidação de imposto de selo apresentada no Serviço de Finanças; receia que os donatários dissipem ou onerem tais bens, o que já começaram a fazer, pretendendo, por isso, face a justo receio de extravio, lançar mão do arrolamento para salvaguardar os direitos a exercer no âmbito do processo de inventário que instaurará. Os dois últimos reqºs vieram deduzir oposição alegando, em síntese: a caducidade do direito de instaurar a ação para redução das doações por inoficiosidade; o procedimento cautelar apenas pode ser usada por herdeiro legitimário que ainda tenha possibilidade de proceder à redução; a sua improcedência por não se verificarem os respetivos pressupostos; o valor do bem doado é o da doação; para dividirem entre si o seu uso e fruição o imóvel que receberam, em 02.06.2004 constituíram a propriedade horizontal com duas frações, uma delas entretanto reconstruída e ampliada; a avaliação desse imóvel e dos demais está inflacionado; os bens não doados são mais que suficientes para garantir o pagamento do quinhão hereditário da reqte; a hipoteca entretanto constituída sobre uma das frações pode ser já cancelada; e a venda que pretendem fazer foi motivada única e exclusivamente pelas relações de má vizinhança provocadas pela reqte e marido. Cumprindo-se o disposto no artº 3º, nº 3 do CPC a reqte respondeu à matéria de exceção, mantendo a sua posição inicial. Proferiu-se despacho: “(…) Compulsados; os assentos de nascimento e óbito, as certidões matriciais e prediais e as escrituras públicas de doação; todos apresentados com o requerimento inicial, que são documentos com eficácia probatória plena quanto os factos por si atestados, podem dar-se como assentes os factos seguintes: 1. M. S. nasceu a - de Abril de 1958, em ..., concelho de Amares, filha de A. L. e I. T.. 2. A. L. faleceu a - de Março de 2016, em ..., Amares, no estado de casado com I. T.. 3. Em 12 de Agosto de 1980, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar à filha M. E., por conta da quota disponível, o prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo .... 4. Em 28 de Maio de 1998, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar à filha P. C., por conta da quota disponível, o prédio rústico, sito no lugar da ..., freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo …. 5. Em 15 de Fevereiro de 1999, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar aos netos, J. R. e S. N., por conta da quota disponível, o prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo .... 6. Em 4 de Setembro de 2006, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar ao filho A. C., por conta da quota disponível, o prédio rústico, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo …. Com relevo interesse para a discussão da causa, inexistem factos não provados. Não se respondeu à demais matéria por ser de natureza conclusiva, de facto e de direito, e/ou irrelevante para a decisão a proferir. Enquadramento jurídico Elencados os factos com relevo para a decisão a proferir, importa, então, apreciar a pretensão de arrolamento de bens apresentada pela requerente. Dispõe, na matéria, o artigo 403.º do Código de Processo Civil (CPC), preceituando que: “1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode fazer-se o arrolamento destes. 2. O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”. Ainda com relevo para a decisão a proferir, dispõem os artigos 404.º e 405.º, ambos do CPC, respetivamente, que: artigo 404.º “1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos”. artigo 405.º “1. O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação… … 3. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.”. Conforme já se viu, pretende a requerente, como preliminar da ação de inventário a instaurar por óbito de seu pai, A. L., o arrolamento dos prédios doados em vida pelos pais, por conta da quota disponível, por entender que tal negócio será, eventualmente, reduzido por inoficiosidade, temendo que os donatários, face a tanto, dissipem/onerem aqueles bens lesando os interesses dos demais herdeiros. O arrolamento consiste, - conforme das disposições conjugadas dos artigos artigo 403.º e 406.º do CPC resulta -, numa descrição, avaliação e depósito de bens, móveis e/ou imóveis, ou de documentos, sobre os quais recaia justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, e que fica na dependência da ação principal onde se discutirá a especificação dos bens e a prova da sua titularidade. Trata-se, por isso, de uma providência provisória, por vezes, antecipatória, justificada pelo periculum in mora; ou seja, pelo justo receio de lesão grave e dificilmente reparável de um direito (cfr. artigo 362.º do CPC). O que vem de ser dito basta para, e sempre ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, concluir que os prédios em causa nos autos não estão sujeitos a arrolamento; ainda que tenham sido doados em vida do de cujus, por conta da quota disponível, conforme se demonstrou. Efetivamente, nessas circunstâncias, o valor das doações é computado para cálculo da legítima (cfr. artigo 2162.º do Código Civil) e regressa à massa da herança apenas para efeitos de igualação da partilha; é o que se chama colação (cfr. art. 2104º, n.º 1 do Cód. Civil). Ora, conforme já entendia o STJ (Ac. STJ de 3/10/95, in CJ, t. III, pág. 38), a cujos argumentos se adere por manterem toda a sua atualidade, a colação é um “ónus … não … mais que uma reunião fictícia dos bens doados com o fim de reconstituir o património do de cujus, de maneira a incluir nele todos aqueles bens que dele fariam parte se o autor da herança os não tivesse doado. Para que se verifique a hipótese de colação torna-se cumulativamente necessário: que haja doação feita pelo autor da sucessão a favor de descendentes que na data da mesma sejam seus herdeiros legitimários; que não tenha havido dispensa de colação; que haja abertura da sucessão hereditária em que concorram diversos descendentes, alguns beneficiados com aquelas liberalidades”. Por se tratar de uma reunião fictícia de bens, resulta do disposto no art. 2108º do C. Civil que o donatário não é obrigado a restituir em espécie os bens doados, mas tão só os respetivos valores. Na esteira do entendimento de Pereira Coelho (Direito das Sucessões, 2ª 3 ed., pág. 252), “…a colação é uma simples operação de cálculo, salvo se todos os herdeiros acordarem em que haja uma restituição em espécie. Por conseguinte, a regra é a de que a colação se faz em valor, imputando-se o valor da doação na quota do donatário de forma a que esta venha a receber da herança apenas a diferença entre o valor dos bens doados e da sua quota hereditária. A reposição em substância só ocorre excecionalmente, quando todos os interessados assim acordarem. Então o donatário ficará privado da sua propriedade dos bens doados que reverterão para a massa da herança.”. No caso dos autos, evidencia-se, da posição processual assumida pelas partes, que inexiste acordo entre os herdeiros para que se proceda à reposição em substância dos prédios doados. E sendo as doações feitas por conta da quota disponível, tal em nada influi para que os prédios doados revertam para o acervo dos bens da herança a partilhar. O que leva à conclusão que os bens doados não têm de ser relacionados no inventário, mas apenas o valor dos mesmos à data da abertura da herança. Ou seja, não resulta para os restantes interessados o direito ao bem, mas um direito ao respetivo valor. E, não havendo direito aos bens, evidente é que falha um dos requisitos essenciais ao deferimento do arrolamento. Assim sendo, mesmo que resultasse da instrução desta providência haver indícios que os requeridos pretendem alienar os prédios doados, daí não resultaria prejuízo para os restantes interessados, pois a estes só assiste o direito a relacionar o seu valor, e não a sua propriedade. Pois como se disse, irreleva para o cômputo da quota legitimária a manutenção dos prédios doados no acervo da herança; pois que se computa apenas o seu valor. Donde, ressalvado o devido respeito por entendimento contrário, é manifestamente improcedente o pedido de arrolamento deduzido nos autos. E, por vencida na sua pretensão, a requerente é responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigo 527.º do CPC). III. Dispositivo Nestes termos, por não se verificarem os pressupostos do arrolamento pedido nos autos, julga-se improcedente a pretensão da requerente, M. S..”. A reqte recorreu, houve resposta, pugnando-se pela improcedência do recurso, e proferiu-se acórdão pelo qual se decidiu: “Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, ordenam que os autos prossigam os seus normais termos.”. Realizou-se audiência de julgamento e decidiu-se: “Não constam dos factos apurados evidências que permitam a imputação à requerente de uma conduta processual de má-fé, na forma dolosa ou negligente (cfr. artigo 542.º do CPC). * Vencida na sua pretensão, a requerente é responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigo 527.º do CPC).III. Dispositivo Nestes termos, por não se indiciar o direito da requerente sobre os bens objeto do arrolamento e/ou se indiciar a caducidade da ação para efetivação do seu direito e/ou por não verificarem os pressupostos do arrolamento pedido nos autos, julga-se improcedente a pretensão da requerente, M. S.. Custas pela requerente.”. A reqte recorreu, concluindo: “1- A Sentença recorrida reconheceu a legitimidade da Requerente/Apelante/Apelante (…) para instaurar a presente providência cautelar de Arrolamento, contra os requeridos, todos eles beneficiários de doações de bens imóveis, propriedade do falecido A. L. e esposa I. T., 2- Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, a Apelante, em primeira linha, em impugnar, a) As respostas de “Provado” dadas pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs 18, 24, 25, 26, 27 e 28 da relação da matéria de facto dada como provada na Sentença de fls._ dos autos – ref. n.º 169405352-; b) As respostas de “Não Provado” dadas pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante das alíneas B), C), D), E) e G) da relação da matéria de facto dada como não provada na douta Sentença de fls._ dos autos - ref. n.º 169405352-; 3- No âmbito da Providencia Cautelar a apreciação da prova produzida tem um carácter perfunctório – summario cognitio. Ora, 4- Bem analisada a prova documental junta aos autos, designadamente, o único relatório de avaliação dos bens imoveis doados, reportado á data do óbito do inventariado, A. L., ou seja, 13 de Março de 2016, que foi junto e que não foi validamente refutado por nenhuma outra prova que tenha sido produzida, 5- O qual, foi devidamente explicado e detalhado pelo depoimento do seu autor, N. J., o qual foi prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 25 de Maio de 2020, como infra e nas partes mais significativas se deixará transcrito, desde já se salientado a circunstância desse avaliador ter sido, durante muitos anos, avaliador nomeado pela antiga Direção Geral das contribuições e impostos para o Concelho de Amares. 6- Esta testemunha, explicou, de forma isenta, séria e credível, como foi feita a avaliação dos imoveis e as razões que o levaram a atribuir os valores que constam do relatório elaborado. 7- Explicou o recurso ao valor do metro quadrado (m2) -valor médio de construção serve para calcular o valor base dos prédios edificados, que por sua vez serve para calcular o valor patrimonial do imóvel - daquela localidade – concelho de Amares - por referência ao valor que, anualmente, vem publicado no Diário da Republica e explicou a análise que fez com base nos documentos dos prédios e nas visitas aos respetivos locais. 8- O relatório de avaliação elaborado pela predita testemunha, constitui o único elemento de prova que permitiu avaliar, pelo menos, com o mínimo de rigor, o valor dos prédios doados. 9- Tendo sido esse mesmo depoimento corroborado pelo depoimento da testemunha A. S., na parte supra transcrita do seu depoimento que aqui, por brevidade, se dá por integralmente reproduzida, o qual, quer por ser proprietário de prédios que confinam com alguns dos prédios doados, quer por ter demonstrado conhecimento direto dos mesmos e do tipo de construção, ano de construção e atuais condições de habitabilidade de cada um deles, também contribuiu com um depoimento claro, contextualizado e isento o valor de cada um dos imóveis reportado ao ano de 2016. 10- E não tendo o tribunal “a quo” lançado mão de outros meios de prova que reputasse necessários, designadamente, exame pericial para avaliação dos imóveis, contribuindo assim para o esclarecimento dos factos e procura da verdade material, caso o aludido relatório de avaliação lhe não merecesse a credibilidade bastante para atribuir, sumariamente, o valor dos imóveis em data mais próxima do ano do falecimento do A. L. – 2016 – ou seja, lançando mão do seu poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova que “garantam a justa composição do litígio”. 11- É legitimo concluir que se o não fez no decurso das diligências de produção de prova, nem no final e antes do encerramento da audiência de julgamento ou até já depois desta encerrada, e antes da prolação da Sentença, foi porque o tribunal teria o entendimento que já estava produzida prova sumária e indiciária suficiente à determinação da avaliação dos imóveis, reportada ao momento do óbito do doador A. L., ou seja, em março de 2016. 12- Todavia, o elenco da factualidade declarada sumariamente provada em nºs 11, 12, 13 e 14, onde se indicam os valores de “pelo menos”… não permite saber qual o valor dos prédios doados aos requeridos com referência à data – Março de 2016 - do óbito do doador. 13- Impossibilidade essa que sai reforçada com o facto de a factualidade constante das alíneas B), C), D) e E) ter sido levada ao elenco da factualidade não provada. 14- Por isso não pode ser mantida a impugnada decisão proferida pelo tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, como infra melhor se evidenciará. Acresce dizer, 15- A testemunha, A. P., na parte supra transcrita do seu depoimento que aqui, por brevidade, se dá por integralmente reproduzida, prestado na sessão da audiência realizada em 08/06/2020- deixou apenas afirmado, como possível de valorar nas declarações, a informação que afinal, uma parte do prédio doado pelo falecido A. L. aos requeridos, J. R. e S. N., estava e continua a estar utilizado como estabelecimento de reparação de eletrodomésticos por parte do Pai dos requeridos, confirmando assim a publicidade existente na fachada desse prédio, retratada e documentada na fotografia que como doc. 20 foi junta com a P.I. – fotografia essa onde também se pode ver colado no vidro da janela os letreiros a publicitar e a anunciar a venda do prédio, venda essa igualmente anunciada na parte do prédio que foi adaptado a padaria e pastelaria «Pastelaria do …» -. 16- Tanto basta para se perceber que se essa parte do prédio é usado como estabelecimento de reparação de eletrodomésticos, não se encontra em estado de tal modo degradado que lhe retire o valor atribuído no relatório de avaliação junto aos autos. Por outro lado, 17- As declarações de parte da Requerida S. N., não são bastantes para descredibilizar o Relatório de Avaliação junto aos autos, elaborado e explicado pelo avaliador N. J.. 18- Parece até que a descrição das obras levadas a cabo numa das partes do imóvel que lhes foi doado, reforça a credibilidade e a segurança dos valores atribuídos e justificados nesse mesmo relatório de avaliação ao respetivo imóvel. 19- Relatório de avaliação e valores atribuídos no mesmo aos imóveis doados que, também sai reforçado, em razão de se ter ficado a perceber e a saber que mesmo a parte do imóvel que não foi objeto de obras, continua a ser ocupado e utilizado como estabelecimento de reparação de eletrodomésticos – “ vide gratiae” a supra transcrita parte do depoimento da testemunha A. P.. 20- Avaliação desse imóvel – agora duas frações autónomas - essa que, mais uma vez, saiu confirmada com as declarações de parte da requerida S. N., quando a mesma, muito a custo… e em depoimento ziguezagueante…, depois de muita insistência da MMª Juíza acaba por reconhecer e “confessar”… que, quer ela, quer o irmão, colocaram os prédios à venda e publicitaram essa mesma vontade de alienação para se afastarem do conflito familiar em torno desses mesmos prédios. 21- Também por aqui se vê que, conjugando a prova documental produzida nos autos, designadamente: - Escrituras de Doação dos bens Imóveis, a fls._ dos autos; - Relatório de avaliação a fls._ dos autos; - Fotografias – docs. 20 e 21 - do prédio doado aos requeridos, J. R. e S. N.; Com as supras citadas partes transcritas dos depoimentos das testemunhas inquiridas nas sessões da audiência de julgamento e até com o declarado pela requerida S. N., os valores dos imóveis doados reportados a 2016, correspondem àqueles valores que ficaram estabelecidos e detalhados no documento denominado de relatório de avaliação junto aos autos. 22- O que não ficou provado, porque não resulta evidenciado de qualquer relatório de avaliação e também não resulta dos depoimentos das testemunhas, criticamente analisados, são os factos elencados em nºs 18, 24, 25, 26, 27 e 28 do elenco da matéria de facto declarada provada, designadamente, no que mais diretamente diz respeito ao tipo e amplitude de obras que terão sido realizadas em parte de um dos prédios doados. 23- Por tudo isto, o Tribunal “a quo” errou na apreciação dos meios probatórios que tinha ao seu dispor, para declarar como “Provada” a matéria de facto inserta em n.ºs 18, 24, 25, 26, 27 e 28 da relação da matéria de facto inserta na douta Sentença. 24- Decisão essa relativa à decisão da matéria de facto que deverá ser alterada por este tribunal “ad quem” e passada para o elenco da factualidade declarada “Não Provada”. 25- Ao invés, a análise critica da prova documental produzida, designadamente, o relatório de avaliação, as escrituras publicas de doação, e as duas supras citadas fotografias nºs 20 e 21 juntas com a P.I., conjugada com a prova testemunhal, nas partes supra transcritas, produzida na audiência de julgamento, 26- Conduzem necessariamente e atentas as regras da experiência comum, que as “respostas” e a decisão do tribunal quanto às concretas questões de facto, reportadas à avaliação dos imóveis doados constantes do relatório, e que foram declaradas não provadas nas als. B), C), D) e E) do elenco da matéria de facto, seja alteradas por este tribunal “ad quem”, devendo as mesmas serem incluídas no elenco da matéria de facto “Provada”, por forma a que os valores da avaliação dos prédios doados seja, pelo menos, aqueles que estão indicados e afirmados nas als. A), B), C) e D) do nº 10 da P.I. 27- Do mesmo passo, também a factualidade declarada não provada, conforme o descrito na al. G) do elenco da matéria de facto “Não Provada”, deverá, quer por força da supra citada prova documental, nomeadamente, das fotografias dos anúncios de venda do prédio doado aos requeridos, J. R. e S. N. – fotografias 20 e 21 juntas com a P.I. - devidamente concatenadas com as supra transcritas partes do depoimento da testemunha A. S. e ainda com o declarado pela requerida S. N. aos minutos “00:10:50 até 00:11:00” do respetivo depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 25/05/2020, e que supra se deixou transcrito, ser incluída no elenco da matéria de facto declarada Provada. 28- Verifica-se deste modo que, nessa parte impugnada da decisão de facto, a Sentença recorrida viola o disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.Civil, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova sumariamente produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 29- As alterações aqui propugnadas e reclamadas no que concerne à impugnação da relação da matéria de facto “Provada” e “Não Provada” impõe-se, salvo o devido e merecido respeito, dada a obrigação de análise critica da prova imposta ao julgador pelo disposto nos arts. 607º nº 4 do CPC, e o dever de fundamentar e convencer, extra-processualmente falando, os destinatários da decisão. 30- Pois, padece, pelos fundamentos supra invocados, a impugnada decisão respeitante à questão de facto no que concerne aos acima citados e transcritos números do elenco da matéria de facto, conforme o também supra explicado e demonstrado: b) Do vicio de erro de julgamento, na medida em que, a decisão do Tribunal relativamente à matéria de facto impugnada, vai contra o que é razoável extrair dos supra citados e individualizados documentos que se encontram a fls. _ dos autos, tal como vai contra o que se pode extrair dos depoimentos, supra citados e transcritos, e tudo devidamente conjugado com as regras da experiência comum, e ainda com recurso às presunções judiciais que se mostrem adequadas à boa decisão da causa. 31- Tais vícios que afetaram a fundamentação e sobretudo o conteúdo da decisão relativa à matéria de facto impugnada, deve ter como consequência que este Tribunal “ad quem”, em obediência ao disposto nos arts. 607º nº 4 e 662º nº 1 do C.P.Civil, e tendo em conta tudo o supra invocado, altere as respostas dadas de “Provado” pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs 18, 24, 25, 26, 27 e 28 para “Não provado” e as respostas de “Não provado” dadas à matéria de facto constantes das alienas B), C), D), e E) – no que concerne ao valor dos prédios objeto de doação reportado à data do óbito do doador, A. L. - G) para “provado”. Sem prescindir e independentemente de ser, ou não, alterada a impugnada decisão respeitante à matéria de facto, 32- Da prova produzida nos autos – sendo certo que nos procedimentos cautelares toda a prova produzida é meramente indiciária, seja a produzida pelo requerente, seja a produzida pelo requerido, em sede de oposição, pelo que não se exige a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade -resulta que os doadores e particularmente o doador já falecido, com conhecimento dos donatários, doaram prédios em valor muitíssimo superior e que ultrapassou em mais do dobro o que lhes permitia a sua quota disponível. 33- Não existindo margem para dúvidas, que as liberalidades feitas pelos doadores, ofendem a legítima da Requerente, aqui apelante. 34- O próprio tribunal nas contas apresentadas na sentença verificou esse excesso que é causa da violação da legítima dos herdeiros legitimários, designadamente, da requerente e, por isso, fundamento e causa para a declaração de inoficiosidade das doações que ofendem a legitima. 35- Particularmente das duas últimas, dado que nos termos do disposto no art. 2173º nº 1 do CC. é por estas que se começa: “Se for necessário às liberalidades feitas em vidas, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.” 36- Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários. 37- Normativo este que é de Interesse e Ordem Pública e não pode ser afastado nem pelo doador, nem pelo donatário. 38- E diz o art. 2162º do CC que: “para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança” – sublinhados nossos. 39- E a Requerente/Apelante tem justo receio que os Requeridos vendam, dissipem ou onerem esses mesmos bens imóveis, como já antes o fizeram. 40- Tendo a própria requerida S. N., nas suas declarações de parte, afirmado que nem ela nem o irmão pretendem continuar proprietários do prédio que lhes foi doado e pretendem vender o mesmo para se afastarem do conflito familiar que já existe em torno destes prédios “vide gratiae” as partes das declarações supra transcritas desta requerida. 41- Sendo certo que, no caso, o arrolamento tem como objetivo acautelar a justa partilha dos bens no âmbito do processo de inventário que em 5/08/2019 ainda não se encontrava proposto em juízo, mas que agora já se encontra pendente - artº 408º, nº 2 do CPC, “o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se” -. 42- Receio este que, aliás, foi reconhecido na doutra Sentença proferida que declarou (…) relativamente, a estes, por estarem à venda, não pode negar-se que existe receio de dissipação”. 43- Tornando-se, por isso, urgente e imprescindível proceder ao imediato arrolamento de todos e cada um daqueles 4 bens imóveis, objeto das identificadas quatro doações – art. 403º e segs. do CPC. 44- Seja como for, também aqui deve ser atendido: “quer no âmbito do arrolamento, quer em qualquer providência cautelar não especificada o que determina e justifica o processo cautelar é o perigo da insatisfação do direito e consequente de mora na decisão definitiva. No particular do arrolamento, ele funciona como meio de obter a conservação dos bens” – in Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. II, pág.116. 45- Visando distinguir os dois institutos – Colação versus Inoficiosidade – explica o Prof. Capelo de Sousa: “As doações dispensadas da colação por vontade do «de cujus» ou por força da lei vão integrar a quota disponível do autor da sucessão (cf. art. 2114º nº 1 do CC) e só podem ser atacadas no caso de inoficiosidade (arts. 2168º e segs. do CC).” - In Lições de Direito das Sucessões, Tomo II, Coimbra Editora, 1980/82, pág. 272-273. 46- A lei regula o instituto da Colação e as suas consequências nos arts. 2104º a 2118º do CC; 47- E a lei regula o distinto instituto da Redução por Inoficiosidade nos arts. 2168º a 2178º do CC . 48- Resultando da lei que havendo herdeiros legitimários os bens doados são relacionados - ao contrário do propugnado no tribunal “a quo” os imóveis doados não podem deixar de serem relacionados pelo cabeça de casal, quando existam herdeiros legitimários. 49- Sendo certo que, nos termos da lei, os donatários serão citados para o inventário, conforme, aliás, também já foi afirmado por este Venerando Tribunal no supra-citado acórdão de 19/03/2020, prolatado nestes autos. 50- Estipula o já citado art. 2169º do CC: “As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legitima seja preenchida.” 51- E no que ao caso mais interessa, regula o nº 1 do art. 2173º do CC: “1- Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte: se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.” 52- Estipulando os subsequentes arts. 2174º e segs. os termos em que se efetua essa mesma redução. 53- No caso dos autos não é o instituto da colação que está em causa e que se invoca, mas sim o que está em causa e o que se invoca é o exercício do direito da herdeira legitimaria invocar a inoficiosidade das doações feitas em vida pelo “de cujos”. 54- Em anotação ao estipulado no art. 2174º, escreve, Antunes Varela e Pires de Lima, muito impressiva e lapidarmente: “(…) o direito à legitima não é um puro direito de crédito sobre a herança, como sucede na legislação germânica, nem se quer se traduz numa simples «pars bonorum». O direito à legitima é, em larga medida, no direito sucessório português: d) Um direito sobre os bens – e não um puro direito de crédito; e) Um direito sobre bens da herança e não um puro direito, de expressão «quantitativa» relativamente ao ativo líquido do património hereditário; f) Um verdadeiro direito real em espécie, de comparticipação «qualitativa» no património que integra a herança.” 55- Por outro lado, e por mera cautela, também aqui se deixa invocado que a providencia cautelar de arrolamento é o meio processual adequado para prevenir e salvaguardar o exercício do direito à redução, por inoficiosidade das liberalidades feitas em vida pelo “de cujus”: Ainda sem prescindir e no que diz respeito à exceção de caducidade, 56- Não ocorre a caducidade do exercício do direito de invocar a caducidade e de pedir a redução das doações feitas em violação da legítima dos herdeiros legitimários. Pois, 57- A Requerente/Apelante da providencia cautelar, apenas no seu requerimento inicial desta providencia cautelar, e nunca antes, expressou a sua vontade de aceitação da herança, a beneficio de inventário – art. 2056º nº 2 do CC. 58- Daqui desde logo decorre de forma claríssima que não só não decorreu o prazo de 2 anos previsto no art. 2178º do CC., como tal prazo, no que diretamente concerne a estes dois Requeridos, apenas teve o seu inicio na data da apresentação em tribunal da Providencia Cautelar – 5/08/2019. 59- E no caso como o próprio tribunal na sentença recorrida reconhece, tal aceitação da herança apenas ocorreu em 5/08/2019, data da instauração dos presentes autos de arrolamento. 60- Com efeito, a sucessão do herdeiro ou legatário não opera ex lege, carece de um ato de aceitação - art.º 2050.º n.º 1 do Código Civil. 61- A eficácia retroativa do ato de aceitação da herança visa garantir o interesse geral da continuidade das relações jurídicas encabeçadas na anterior titularidade do falecido - P. Lima e A. Varela, obra citada, pág. 79 -. 62- Essa finalidade não abarca o ficcional retrocesso no tempo de um ato que o legislador quis situar num momento preciso, que é o da aceitação da herança. 63- O legislador pretendeu que o direito de peticionar judicialmente a redução de liberalidades inoficiosas se exercesse num período de tempo contado a partir do momento do ato de aceitação da herança, e não do momento a que, pelas razões já aduzidas, o legislador faz reportar os efeitos legais da aceitação quanto à aquisição do domínio e da posse dos bens da herança e da titularidade das respetivas situações jurídicas. 64- A interpretação operada pelo tribunal “a quo” subverte a norma do art.º 2178.º do Código Civil, pois implicaria que o aludido prazo de caducidade se passaria a contar da data da abertura da herança e não da data da sua aceitação. 65- Neste mesmo sentido, o Prof. Oliveira Ascensão, em “Sucessões”, 1980, 361, onde diz: “O prazo conta-se a partir da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”. Pelo que, 66- Salvo o devido respeito o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado o conjugadamente disposto nos arts. 6º, 362º, 403º, 408º nº 2 e 607º nº 4 do CPC e violou ainda, entre outros, ou interpretou erradamente a aplicação dos arts. 2050º, 2056º nº 2, 2156º, 2157º, 2159º, 2162º, 2168º, 2169º, 2173º e 2174º do Código Civil. Nestes termos …, deve ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença proferida no tribunal “a quo” e determinando-se a procedência da providência cautelar deduzida pela requerente/apelante, ….”. Os reqºs articuladores de oposição e o reqº A. C. responderam pugnando pela manutenção do decidido, sendo que o segundo no que concerne ao instituto de litigância da má-fé concluiu: “1.ª Quando deu entrada em juízo o requerimento inicial do procedimento cautelar para arrolamento do prédio doado ao 1.º Requerido, A. C., esse prédio já não era propriedade do Requerido há mais de 13 anos, o que era (ou devia ser) do conhecimento da Requerente, que instruiu tal articulado com a certidão predial desse imóvel. 2.ª Por isso, jamais o mesmo poderia ser arrolado, com vista à sua restituição à herança aberta por óbito do doador em consequência de eventual redução por inoficiosidade dessa doação, pois tal restituição em espécie era já legalmente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 2175.º do Código Civil. (…) 6.ª Mas a Requerente sabia que o prédio doado ao 1.º Requerido A. C. já fora alienado há muito: se não se apercebeu disso aquando da proposição do procedimento (o que pressupõe não ter lido o documento da certidão predial desse imóvel, que ela própria juntou ao requerimento inicial!), não teve como não se aperceber aquando do requerimento submetido aos autos em 02.09.2019 pelo atual proprietário nem, sobretudo, aquando da ordem judicial para junção aos autos de certidão predial atualizada e, em cumprimento da mesma, aquando da junção dessa certidão pela própria Requerente. 7.ª Não podia, pois, ignorar a falta de fundamento (impossibilidade jurídica de arrolamento desse prédio com tal finalidade, por já não ser propriedade do donatário há cerca de 13 anos) da pretensão que deduziu, e continua insistentemente a deduzir, contra o 1.º Requerido A. C. (arrolamento do prédio que lhe foi doado para tornar possível e sua restituição em espécie na decorrência da redução por inoficiosidade dessa doação; estribada na alegação, que sabe ser falsa, que o 1.º Requerido está na iminência de «cumprir a pretensão de rápida e até apressada venda do imóvel a terceiro») – o que configura litigância de má-fé a justificar condenação, com o dolo agravado em sede recursória, inerente ao oferecimento, a outrance e em estado de negação, de alegações de apelação que contradizem a réplica às alegações orais em julgamento, as quais verbalizaram a inviabilidade do arrolamento sobre este prédio, até porque, como aí se ouviu, e corresponde à realidade, já caducara o registo predial provisório do procedimento cautelar sobre tal imóvel. (…)”. *** Sem prejuízo das questões prejudicadas por aquilo que antes se decidir, indagar-se-á da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, da inexistência dos requisitos cautelares, da caducidade e da litigância de má fé.Na sentença considerou-se: “Apreciando, quer em si, quer de modo conjugado e de acordo com as regras da normalidade, lógica e senso comum, os documentos juntos aos autos e as declarações, depoimentos e testemunhos produzidos em audiência final, podem dar-se por indiciariamente assentes os factos seguintes: 1. M. S. nasceu a - de abril de 1958, em ..., concelho de Amares, filha de A. L. e I. T.. 2. A. L. faleceu a - de março de 2016, em ..., Amares, no estado de casado com I. T.. 3. Em 12 de Agosto de 1980, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar à filha M. E., por conta da quota disponível, o prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., com o valor tributável de 936.000$00. 4. Em 28 de maio de 1998, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar à filha P. C., por conta da quota disponível, o prédio rústico, sito no lugar da ..., freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo 381, com o valor tributável de 146.420$00. 5. Em 15 de Fevereiro de 1999, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar aos netos, J. R. e S. N., por conta da quota disponível ainda que os donatários venham a ser seus herdeiros, o prédio urbano, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., com o valor tributável de € 48.972,15. 6. Em 4 de Setembro de 2006, por escrito, perante notário, A. L. e I. T. declararam doar ao filho A. C., por conta da quota disponível, o prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., Amares, inscrito na matriz predial sob o artigo .., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 257, e com o valor tributável de € 1.350,73. 7. Através da ap. 1, de 28 de novembro de 2005, foi inscrita, a favor de M. C., a aquisição, por doação, do prédio descrito em 6. 8. Através da ap. 4652, de 24 de junho de 2009, foi inscrita, a favor T. C., a aquisição, por compra, do prédio descrito em 6. 9. Em 3 de Junho de 2016 foi participado à Administração Tributária o facto descrito em 2., indicando-se como herdeiros do falecido, a esposa, I. T., e os filhos, A. C., T. F., M. E., M. N., P. C., e A. A.. 10. Nesse contexto, foram relacionados os seguintes bens: a) ½ do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. … da freguesia de ..., do concelho de Amares, com o valor patrimonial de € 62.858,95; b) ½ do prédio rústico inscrito sob o art. … da freguesia de ..., do mesmo concelho, com o valor patrimonial de € 19,75; c) uma espingarda de caça de marca Robust calibre 12, com o livrete n.º …, com o valor atribuído de € 400,00; d) espingarda de caça de marca AMC calibre 12, com o livrete n.º …, com o valor atribuído de € 400,00. 11. Na data referida no ponto 3., o prédio aí descrito apresentava um valor de, pelo menos, 50.000,00. 12. Na data referida no ponto 4., o prédio aí descrito apresentava um valor de, pelo menos, € 25.000,00. 13. O prédio descrito no ponto 5. apresenta um valor de, pelo menos, € 90.000,00. 14. Na data referida no ponto 6., o prédio aí descrito apresentava um valor de, pelo menos, € 27.000,00. 15. O prédio descrito em 10. a) apresenta o valor de, pelo menos, €.95.000,00. 16. O prédio descrito em 10. b) apresenta o valor de, pelo menos, €.1.600,00. 17. O prédio descrito em 5. foi edificado por volta de 1970, sendo composto de rés-do-chão para arrumos e andar para habitação. 18. O primeiro andar de divisões separadas por parede de tijolo de 7cm foi concluído e o rés-do-chão ficou em bruto ou “grosso”. 19. Em 8 de Setembro de 1978, I. T. declarou dar de arrendamento a A. O., que aceitou, o prédio descrito em 5., mediante a contraprestação de € 3.000,00 (três mil escudos). 20. Em 2004, a requerida, S. N., intentou ação de despejo, que correu termos por este Juízo sob o nº 383/04.3TBAMR, logrando a entrega do locado em 30/08/2014. 21. Em 2 de Julho de 2004, por escrito, perante notário, os requeridos, S. N. e J. R., declararam ser donos do prédio id. em 5., que se compõe em duas frações autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si, sendo a fração A composta pela parte direita do imóvel para quem se encontra na rua virado para ele, de r/c e 1.º andar, destinada a comércio, e a fração B composta pela parte esquerda do imóvel para quem se encontra na rua virado para ele, de r/c e 1.º andar, destinada a habitação, constituindo-o em propriedade horizontal com as ditas frações, atribuindo a fração A ao aqui requerido J. R. e a fração B à requerida S. N.. 22. A constituição da propriedade horizontal implicou a realização de levantamento topográfico e plantas por técnicos habilitados para o efeito, pedido de autorização junto da Câmara Municipal, escritura pública e registo. 23. O requerido J. R. realizou na fração A, com o apoio do Centro de Emprego de Braga, traduzido num subsídio à criação do próprio emprego, as obras de adaptação do local à instalação de um estabelecimento de pastelaria e padaria, com fabrico e venda ao público, de cuja exploração fez profissão. 24. Para tanto, realizou obras de demolição, ampliação e reconstrução, tendo sido apenas aproveitada a fachada do rés-do-chão voltada para a rua, de modo a não obrigar o recuo do prédio. 25. A parte restante foi totalmente demolida, ampliada e construída de raiz. 26. A ampliação verificou-se para as traseiras e para o lado direito, atento a fachada voltada para a rua. 27. A reconstrução abrangeu a edificação de paredes divisórias novas, impermeabilização climática e sonora, colocação de caixilharia, pichelaria, eletricidade, pintura, cerâmica, carpintaria. 28. A fração B encontra-se em estado de degradação, apenas a fachada voltada para a rua está pintada. 29. Os requeridos, S. N. e J. R., colocaram à venda, publicitando-a, as frações autónomas “A” e “B”. 30. O prédio urbano composto por uma morada de casas de rés-do-chão e andar, com quintal ou logradouro, sito no Largo do …, freguesia de ..., concelho de Amares, está inscrito na matriz sob o artigo …º e está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …, figurando a sua aquisição inscrita a favor da requerente e de A. S.. 31. O prédio urbano para habitação, composto de cave e rés-do-chão, tipo T3, sito na Avenida …, freguesia de ..., concelho de Amares, está inscrito na matriz sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …, aí figurando a sua aquisição inscrita a favor do requerido J. R.. 32. Sobre o prédio descrito em 31. incide hipoteca, a favor da Caixa ..., para garantia do pagamento do montante máximo de € 85.800,00. 33. Em 12 de Janeiro de 2016, por escrito, a Caixa ..., CRL declarou autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária, a seu favor, constituída sobre a fração A referida em 13., por não ter interesse na sua subsistência. 34. Além dos referidos em 5. e 31., não são conhecidos aos requeridos, S. N., J. R. e A. C., outros bens imóveis, livres e desonerados. 35. O presente procedimento deu entrada em juízo em 5 de agosto de 2019.”. ***** Da impugnaçãoA recorrente pretende que a matéria assente nos nºs 18 e 24 a 28 da sentença (O primeiro andar de divisões separadas por parede de tijolo de 7 cm foi concluído e o rés-do-chão ficou em bruto ou “grosso”; Para tanto, realizou obras de demolição, ampliação e reconstrução, tendo sido apenas aproveitada a fachada do rés-do-chão voltada para a rua, de modo a não obrigar o recuo do prédio; A parte restante foi totalmente demolida, ampliada e construída de raiz; A ampliação verificou-se para as traseiras e para o lado direito, atento a fachada voltada para a rua; A reconstrução abrangeu a edificação de paredes divisórias novas, impermeabilização climática e sonora, colocação de caixilharia, pichelaria, eletricidade, pintura, cerâmica, carpintaria; A fração B encontra-se em estado de degradação, apenas a fachada voltada para a rua está pintada) fosse considerada não provada e, em contrapartida, como provada a matéria assim não entendida nas alªs b) a e) e g) (O prédio descrito em 3. apresenta o valor de € 136.000,00 (cento e trinta e seis mil euros); O prédio descrito em 4. apresenta, na parte rústica, o valor de € 38.000,00; O prédio descrito em 5. apresenta o valor de € 150.000,00 (fração A €.80.000,00 e fração B €.70.000,00); O prédio descrito em 6. apresenta o valor de € 32.000,00; Para evitarem a redução, por inoficiosidade, das doações supra descritas, os requeridos A. C., J. R. e S. N., encetaram já diligências para alienarem a terceiros os prédios objeto das mesmas, tal como, para onerarem parte dos mesmos, visando prejudicar os demais herdeiros legitimários, atingindo a legítima destes, locupletando-se dessa forma à custa do património, acervo hereditário e legítimos direitos económicos dos mesmos). Para toda esta matéria de forma generalista funda-se em cinco excertos da prova oral e em prova documental, incluindo fotografias e um denominado relatório de avaliação elaborado por um dos autores de depoimento relativamente para o qual menciona, apontando para a matéria das alªs b) a e), que se reporta à data de óbito do de cujus (13.03.2016) e que inexistia prova para o refutar. O tribunal a quo fundou a sua convicção na parte que interessa à discussão suscitada pela impugnação nestes termos: “(…) Foi igualmente junta aos autos cópia atualizada da inscrição/descrição predial relativa ao prédio descrito no ponto 6. (ref.ª 169405352), cuja força probatória plena permitiu dar por apurada a situação registral do mesmo, conforme descrito nos pontos 7. e 8. (…) O valor dos prédios objeto da liberalidade em causa resulta confessado, na medida apurada, pelos requeridos, tendo-se por assente, na respetiva medida, conforme descrito nos pontos 11. a 14. O valor dos prédios urbano e rústico relacionados no âmbito do sobredito processo de imposto sucessório extrai-se da posição das partes conforme refletidas nos respetivos articulados. Efetivamente, perante a posição da requerente, os prédios valerão, pelo menos, o valor dado por apurado nos pontos 15. e 16. O ano de construção e características do prédio identificado no ponto 5. (pontos 17. e 18.) foram relatadas de modo, essencialmente, corrente e unânime pelas testemunhas da requerente e dos requeridos, todas oriundas do meio em causa e todas conhecidas e/ou com laços familiares às partes, designadamente, por D. B., N. J., A. P., C. C., que vieram corroborar as declarações, no mesmo sentido, da requerida S. N. e da testemunha, sua mãe, M. N.; elas também suportadas nos registos fotográficos juntos aos autos sob os doc. n.º 1 e ss. (…) A constituição da propriedade horizontal sobre o prédio, conforme descrito no ponto 21., evidencia-se da análise da respetiva escritura pública, junta aos autos com a oposição, por ser, por natureza, o documento com idoneidade e força probatória para a demonstração do facto atestado. A instrução do processo de constituição do direito em referência está, idónea e suficientemente, documentada nos autos de modo a poder dar-se por apurada no ponto 22. A afetação da fração A a atividade comercial, a desenvolver pelo requerido, J. R., mediante candidatura a financiamento do ISS, através do Centro de Emprego, e a realização das obras de adaptação do espaço, conforme descrito nos pontos 23. a 27. evidenciaram-se das declarações de S. N. e do depoimento de M. N. que foram prestados de modo escorreito, claro e coerente, afigurando-se credíveis. Assim não fosse, todas demais as testemunhas ouvidas relataram, de modo essencialmente unânime, a instalação daquela atividade no prédio em questão, precedida de obras para o efeito. O estado da fração B, descrito pela declarante e pelas testemunhas, A. P. e C. C., conforme assente no ponto 28., evidencia-se, em conformidade, nos registos fotográficos juntos com a oposição sob os doc. n.º 18 e ss., o que foi suficiente para atestar a correspondência do facto com a realidade. A colocação à venda das frações pelos requeridos está confessada nos autos, pelo que, se deu por assente no ponto 29. Foi junta aos autos, com a oposição, cópia da inscrição/descrição predial relativa aos prédios descritos no ponto 30. a 32., cuja força probatória plena permitiu dar por apurada a situação registral, e ónus, dos mesmos, conforme ali descrito. A autorização para cancelamento de hipoteca, conforme descrito no ponto 33., evidenciou-se da análise da respetiva declaração escrita junta aos autos com a oposição, por ser documento, por não impugnado, idóneo e suficiente para o efeito. Revela-se da factualidade elencada, e à falta de outro elemento probatório idóneo, designadamente, documental, que, além dos descritos, não são conhecidos outros bens aos requeridos (ponto 34.). Os presentes autos possuem eficácia probatória intrínseca quanto à data da sua instauração (ponto 35.). Relativamente à factualidade não apurada, a mesma foi assim considerada, numa parte, ante a falta e/ou insuficiência e/ou inidoneidade da prova produzida para conduzir no sentido alegado. Noutra parte, atendeu-se às contradições geradas com a factualidade apurada e/ou às contradições gerados com factos do conhecimento funcional do Tribunal. Concretizando, corre já, sob o n.º 69/20.1T8AMR, deste Juízo, processo de inventário para partilha da herança de A. L., o que contraria o facto descrito na al. A. Não se chegou à demonstração segura do valor venal atual dos prédios objeto das doações e dos que integram a herança do de cujus, conforme decorre das als. B) a F). Efetivamente, embora a requerente tenha feito juntar aos autos um intitulado relatório de avaliação, apresentando como testemunha o seu subscritor, N. F., que confirmou os valores apresentados, e embora ambas as partes tenham apresentado testemunhas que também adiantaram valores para os bens em questão, designadamente, D. B., A. P. e C. C., que, profissionalmente, estiveram ligados à construção civil e/ou à atividade imobiliária e, por isso, poderiam ter alguma noção na matéria, embora o Tribunal desconheça a sua aptidão como avaliador(es); dos contributos prestados, ainda que conjugadamente apreciados, apenas se extraem meros cálculos opinativos formulados de acordo com critérios subjetivos; sempre insuficientes e inidóneos para verificação do valor dos prédios; sobretudo, ante a importância desta tarefa para a visada operação de cálculo da legítima da requerente. Veja-se que no sobredito relatório de avaliação não se expressa qualquer critério que permitisse sequer perceber a fórmula de cálculo utilizada, sendo certo que, questionado, o seu subscritor revelou ter-se baseado no preço do m2 da construção (de índice que não pôde revelar) ajustando-o de acordo com o seu próprio critério e experiência. Ademais, os prédios urbanos, com exceção daquele onde ainda reside a viúva, I. C., avaliou-os apenas pelo exterior; o que deixou ampla margem de valoração. Antevê-se que, pelas apontadas razões, tenham sido sugeridos montantes tão díspares; veja-se, a título de exemplo, que, para o prédio onde reside I. C., a testemunha N. F. apresentou um valor de € 95.000,00, ao passo que a testemunha A. P. aludiu a um valor de € 150.000,00, sem esquecer que testemunha C. C., que é mediador imobiliário, apresentou um valor entre € 50.000,00 e 55.000,00, por se tratar de prédio antigo, de deficiente construção (nos dizeres da testemunha, “que ninguém quer”) e que, por isso, não tem valor de acordo com a procura no mercado. Situação idêntica se passou com os restantes prédios, o que, a final, levou o Tribunal a apenas considerar apurados os valores aceites pelas partes, no confronto das suas posições, e a considerar não apurados os demais. A factualidade apurada nos pontos 6 a 8. contraria, levando à indemonstração, do facto descrito no ponto G, relativamente ao requerido A. C.. Se, presumivelmente, o requerido já alienara o prédio em 2005, não faz qualquer sentido a alegação de que estaria em vias de o vender, em 2019, no propósito de frustrar a legítima da requerente. Ainda neste contexto, e no que toca aos requeridos, S. N. e J. R., também não se evidenciou, com o mínimo de segurança, que a colocação à venda do prédio doado pelos avós tivesse o propósito de frustrar a legítima da requerente. Nem se evidenciou que tivessem recusado a prestação de auxílio à avó (al. H), como fator revelador de qualquer falta de vontade ou meios que pudesse fazer perigar o preenchimento da legítima da requerente. Do que se constatou nem sequer lhes foi pedida qualquer ajuda financeira. Na verdade, segundo a própria requerente, apenas foram interpelados os filhos de I. C. para contribuir e, segundo a própria, apenas alguns deles não receberam as cartas, nem entregam qualquer tipo de ajuda. Mas, uma vez mais, se salienta que se trata apenas da versão da requerente, naturalmente comprometida com os interesses em discussão, sem qualquer validação por qualquer contributo testemunhal ou documental apresentado nos autos. Pela mesma falta de indícios, ante as posições contraditórias, mas equidistantes, das partes, também não se demonstra que a colocação à venda tenha sido motivada, exclusivamente, pelas más relações com os tios (al. K). Não foi apresentada qualquer prova documental que evidenciasse o custo envolvido no processo de constituição da propriedade horizontal, o que levou à indemonstração do facto alegado na al. I). O mesmo se dirá quanto ao custo das obras de reconstrução e ampliação da fração A (al. J), na medida em que as faturas juntas aos autos com a oposição não são, por si só, suficientes para tanto, além de que foram emitidas a uma entidade cuja ligação aos requeridos, de facto, se desconhece. Não foi apresentada qualquer prova documental ou outra, suficiente e idónea, à demonstração do valor do prédio atribuído ao requerido J. R., o que levou à indemonstração da factualidade descrita na al. L.”. Compulsada a matéria assente e a não provada face a esta fundamentação não constatamos nesta, formalmente, incongruência na formulação dos considerandos e do seu encandeamento. Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si. Sem premissas incompatíveis, cada uma delas subsiste utilmente por si. De forma evidente ressaltam como foram concebidos sucessivamente os concretos meios de prova que determinaram a decisão num sentido ou noutro sobre a realidade controvertida. Com efeito, no que concerne à prova documental não nos suscita qualquer dúvida sobre qual a matéria fática que especificamente dela poderia resultar. Quanto à prova oral retira-se a conclusão que o tribunal a quo perfilhou a que cita como tendo aderência à realidade que se discutia e a que foi conciliável e consentânea entre si e com a prova documental, pelo que, suficiente para se discernir inteiramente sobre a razão de ser da factualidade que ficou assente em detrimento da que não se deu como provada. Permite, pois, a fundamentação, compreender o comprometimento do tribunal com a versão de uma ou de outra parte, sendo certo que a mesma não se revela indiferente ao preceituado sobre a quem incumbia a alegação e prova da matéria fáctica e contra quem devia ser decidida em caso de dúvida (artºs 342º, nº 1 e 346º do CC e 414º do CPC). Por isso diremos desde já que não se vislumbra como se pode impugnar a matéria assente do ponto 18 sem que se indique prova concreta que, ao menos, forçasse decidir a questão contra os reqºs por suscitar a dúvida sobre a realidade de facto que lhe é subjacente. Quando se afirma na fundamentação que a sua comprovação se atendeu “a testemunhas da requerente e dos requeridos, todas oriundas do meio em causa e todas conhecidas e/ou com laços familiares às partes, designadamente, por D. B., N. J., A. P., C. C., que vieram corroborar as declarações, no mesmo sentido, da requerida S. N. e da testemunha, sua mãe, M. N.; elas também suportadas nos registos fotográficos juntos aos autos sob os doc. n.º 1 e ss.”, é incontroversamente vazio de utilidade impugnatória em face do disposto no artº 640º do CPC afirmar-se que “O que não ficou provado, porque não resulta evidenciado de qualquer relatório de avaliação e também não resulta dos depoimentos das testemunhas, criticamente analisados, são os factos elencados em nºs 18 … do elenco da matéria de facto declarada provada, …”. É o que precisamente acaba também por acontecer com a matéria dos pontos 24 a 28, ademais sem se ter impugnado a matéria assente do ponto 23 (O requerido J. R. realizou na fração A, com o apoio do Centro de Emprego de Braga, traduzido num subsídio à criação do próprio emprego, as obras de adaptação do local à instalação de um estabelecimento de pastelaria e padaria, com fabrico e venda ao público, de cuja exploração fez profissão), esteio e pronúncio das obras em que consiste a matéria daqueles pontos ou contraponto do que nela se menciona sobre a fração B. Ou seja, se tribunal a quo mencionou que as demolições, obras e estado de fração “evidenciaram-se das declarações de S. N. e do depoimento de M. N. que foram prestados de modo escorreito, claro e coerente, afigurando-se credíveis. Assim não fosse, todas demais as testemunhas ouvidas relataram, de modo essencialmente unânime, a instalação daquela atividade no prédio em questão, precedida de obras para o efeito. O estado da fração B, descrito pela declarante e pelas testemunhas, A. P. e C. C., conforme assente no ponto 28., evidencia-se, em conformidade, nos registos fotográficos juntos com a oposição sob os doc. n.º 18 e ss., o que foi suficiente para atestar a correspondência do facto com a realidade.”, não basta o mesmo género de alegação, sendo certo que o trecho do depoimento da testemunha A. P., o único trazida à colação tal matéria e que apenas deve relevar para a impugnação nessa parte, nos termos do citado artº 640º, não patenteia a infirmação do acabado de transcrever da fundamentação em que se conjuga ainda o extraído do depoimento da testemunha C. C. e das fotografias aí aludidas. E ainda que se repescassem as fotografias juntas com o requerimento inicial e parte do trecho do depoimento da testemunha A. S., marido da reqte, mas que de algum modo dele se pode retirar dele que a fração em causa não pudesse estar degradada. No que concerne à matéria que se recusou como assente, para além do que consta já assente nos nºs 29 e 33 (Os requeridos, S. N. e J. R., colocaram à venda, publicitando-a, as frações autónomas “A” e B”; Em 12 de Janeiro de 2016, por escrito, a Caixa ... CRL declarou autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária, a seu favor, constituída sobre a fração A referida em 13., por não ter interesse na sua subsistência.), a da alª G) tem teor iminentemente abstrato em que se conjuga a vacuidade, a abstração e a conclusividade. Dela, em que se integram também juízos de valor e conceitos de direito, não se pode retirar um conteúdo concreto com sentido útil para a demanda. Por um lado, a sua verificação consistiria na própria obtenção da qualificação jurídica do conteúdo do objeto em litigio. Por outro, de modo algum fazem parte do léxico utilizado comumente para traduzir uma dada factualidade que a prova direta ou indiretamente pudesse versar, máxime dos trechos da prova oral nomeados, dos documentos e do relatório invocados. Na decisão sobre a matéria de facto unicamente deve constar factos, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. A matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito (…)”, ou seja, “(…) qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (…)” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 312). Como se menciona no acórdão deste tribunal de 20.09.2018 (proc. 778/16.0T8BCL.G1): “Estabelecia o artigo 646.º n.º 4 do CPC de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Apesar da citada disposição legal não referisse direta e expressamente sobre a matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova. O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito, no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja, o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta. Neste sentido ver entre outros Acs. STJ de 07/05/2014 proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1 e de 29/04/2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1. (…) Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objeto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objeto de disputa das partes. Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.”. Nestes termos, uma vez que só factos podem ser objeto de prova, logo a matéria que se pugna como demonstrada neste âmbito sempre deve ser desconsiderada. Mas em todo o caso, nenhuma prova concisa e objetivada nessa matéria foi elencada na impugnação. O excerto do depoimento do marido da recorrente tem mais a ver com a circunstância aventada de forma muito vaga, do receio da recorrente que os donatários não ajudassem a suportar despesas nos cuidados que a doadora necessitasse e, em consequência, de se não se poder compensar. Por sua vez, a situação dominial do prédio doado ao recorrido A. C., já em momento anterior à propositura do procedimento cautelar, igualmente se afasta dessa matéria. Relativamente aos 4º e 5º recorridos, como se afirma na fundamentação e que se volta a transcrever: “Ainda neste contexto, e no que toca aos requeridos, S. N. e J. R., também não se evidenciou, com o mínimo de segurança, que a colocação à venda do prédio doado pelos avós tivesse o propósito de frustrar a legítima da requerente”. O trecho das declarações da 5ª recorrida, para além da circunstância de ter sido posto à venda o prédio, obviamente nada mais esclarece noutro sentido. Mais uma vez é de improceder a impugnação. Finalmente, vejamos a matéria das alªs b) a e). Desde já diremos que esta dimensão da impugnação tem o constrangimento de não poder almejar que o valor dos bens doados se reportem à data da abertura da sucessão. O reparo justifica-se porquanto o arrolamento visa tutelar o eventual direito do requerente a determinado bens (artºs 403º e 405º do CPC). No caso, esse direito alegadamente advém de liberalidades (doações) inoficiosas do falecido por ofenderem a legitima dos herdeiros legitimários (artºs 2168º e 2169º do CC). Contudo, para se determinar quer a legitima quer o grau dessa ofensa haverá que determinar o valor dos bens a conferir pertencentes ao acervo hereditário e também, nomeadamente, dos bens doados (artº 2162º do CC) para depois, se for o caso, se determinar as liberalidades que devem ser reduzidas na medida dos interesses sucessórios dos herdeiros legitimários perante a legítima, segundo as regras da partilha (artºs 2131º a 2167º, 2171º a 2174º do CC). E qual o critério a presidir à avaliação desses bens? Será aquele que se reporta ao momento da morte do autor da sucessão como resulta do disposto dos artºs 2162º e 2109º do CC (acórdão do STJ de 30.04.2020, 361/14.4T8VLG.P1.S1, www.dgsi.pt), como aliás é entendimento também da recorrente que o fez vincar no requerimento inicial e no recurso. Acontece que se dá como assente ou o valor dos imóveis reportado ou à altura das doações ou ao momento da discussão da causa, no caso do prédio dos 4º e 5º recorridos e dos que permanecem no património da herança (O prédio descrito em 10. a) apresenta o valor de, pelo menos, €.95.000,00; O prédio descrito em 10. b) apresenta o valor de, pelo menos, €.1.600,00). A recorrente não questiona estas circunstâncias. No tão enfatizado relatório de avaliação junto com o requerimento inicial valorizam-se os prédios com valores atuais. Com efeito, em tal denominado relatório nada consta pelo qual se possa concluir que a avaliação foi reportada à data do óbito. Atento ao seu elemento literal pelo contrário. Afigura-se-nos firme que foi elaborado perante um critério, qualquer um que tivesse sido, objetivado, no momento em que foi elaborado, 20.07.2019. Ou seja, contemporâneo àquele em que foi proposto o procedimento. Por exemplo, nele consta: A habitação é antiga e encontra-se em razoável estado de conservação, mas a necessitar de obras de restauro e recuperação, o mesmo acontecendo com as garagens e demais anexos; Analisados todos os elementos, nomeadamente os factos que concorrem para valorização e/ou desvalorização, bem assim os valores observados na região e o atual contexto sócio económico, sou de opinião que esta habitação, logradouro, quintal e demais pertenças, tem o valor atual de 95.000,00 (noventa e cinco mil euros); Este campo apesar de bem situado e com bons acessos, está situado em zona húmida, de lameiro, e, por informação obtida junto do serviço de urbanismo do Município de Amares, está atualmente inserido em zona agrícola, onde não é permitida a construção urbana; Sou assim de parecer que tem o valor de 38.000,00; Sou de opinião que esta bouça tem o valor de 1.600,00€; Sou de opinião que este prédio e logradouro têm o valor total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), como a seguir se discrimina:…; outra em razoável estado de conservação, embora a necessitar de algumas obras de manutenção e recuperação; Sou de opinião que esta casa e quintal tem o valor atual de 136.000,00 (cento e trinta e seis mil euros); este campo está bem situado e com acessos razoáveis. Por informação obtida junto do serviço de urbanismo do Município de Amares, está atualmente inserido em zona agrícola, onde não é permitida a construção urbana. Sou assim de parecer que tem o valor de 32.000,00…. Só por lapso se pode referir então que os valores do denominado relatório correspondem à valorização dos bens entre as datas em que foram doados e a data em que ocorreu o óbito do inventariado. Sequer se pode alegar ainda que o tribunal a quo desprezou “a óbvia valorização que esses mesmos prédios urbanos e rústicos, naturalmente tiveram” entre tais datas. De resto nem esse argumento seria suficiente em relação aos bens que não chegaram a ser doados. Auditados os excertos do depoimento do autor do relatório o mesmo se deve concluir. Assim, a matéria ora questionada igualmente não podia ser formulada de outra forma e, por maioria de razão, não podia ser objeto de impugnação almejando pretensão probatória reconduzida ao momento da abertura da sucessão (artº 2031º do CC). Apesar da recorrente mencionar que o valor deveria ser reportado à data do falecimento, alicerçou-se em tal documento para aludir a valoração dos prédios. Pretendeu fazer vingar valores atuais sob mera denominação formal. Ainda que assim não fosse, temos que tanto os excertos do depoimento do autor do relatório como do citado A. S., escolhidos pela recorrente no pressuposto mais que óbvio de serem os que melhor serviriam o seu desiderato, não têm jeito de inverter o ponderado na transcrita fundamentação sobre a prova incidente nesta matéria. Não se podem referir estas testemunhas como pessoas afastadas dos interesses que a sorte da demanda pode tutelar. Se um é marido da recorrente o outro prestou um serviço contratualizado para que sustente a propositura da demanda e a sua procedência. Os seus depoimentos, apenas nos permitem retirar as mesmas conclusões no sentido ou do seu conteúdo meramente opinativo carregado de subjetividade “sempre insuficientes e inidóneos para verificação do valor dos prédios, sobretudo, ante a importância desta tarefa para a visada operação de cálculo da legítima da requerente.”, ou, no caso do primeiro, não estando em causa os atributos resultantes das funções profissionais que já exerceu, o respetivo registo permanecer ao nível do teor do relatório do qual também não divisamos critério seguro que nos permita perceber a opção pelos valores atribuídos, mesmo que ainda se queira conjugar esta prova com o teor do trecho do depoimento da testemunha A. P. sobre a fração B ou das declarações de parte da 5º reqª. Como se menciona na fundamentação, transcrevendo-se de novo: “Veja-se que; no sobredito relatório de avaliação não se expressa qualquer critério que permitisse sequer perceber a fórmula de cálculo utilizada, sendo certo que, questionado, o seu subscritor revelou ter-se baseado no preço do m2 da construção (de índice que não pôde revelar) ajustando-o de acordo com o seu próprio critério e experiência. Ademais, os prédios urbanos, com exceção daquele onde ainda reside a viúva, I. C., avaliou-os apenas pelo exterior; o que deixou ampla margem de valoração.”. Tal como esta testemunha, o marido da recorrente referiu-se a valores a atuais sem preocupação de reportá-los a qualquer momento anterior e a qualquer critério avaliativo defensável com segurança, para mais, por vezes, chegando a avaliação diversa do relatório ou por o não conhecer por aquilo que lhe referiam sobre o prédio, tudo envolto num discurso algo confuso. O rigor ou a falta de rigor de um dado relatório em princípio é por ele que se pode evidenciar e no caso concluiu-se a priori pela impossibilidade de determinação de critério pelo qual se pudesse alicerçar uma ponderação segura acerca dos valores a atribuir aos prédios. A decisão sobre a sua desvalia probatória nem tem, por isso, que estar conexionada com qualquer outra prova produzida. O tribunal recusou a admissão nesta matéria, segundo tal fundamentação, em circunstâncias em que não vem ao caso aludir a quaisquer declarações de parte. Tudo num contexto que, com razão, “levou o Tribunal a apenas considerar apurados os valores aceites pelas partes, no confronto das suas posições, e a considerar não apurados os demais.”. Valores esses, designadamente quanto aos doados, que nada têm a ver com “o VPT que os mesmos tinham na matriz predial urbana e rústica na data em que foram doados”. E do predito o que não se pode referir é que “o tribunal não pode, com fundamento em depoimentos totalmente opinativos e subjetivos, decidir, na dúvida, a favor dos Requeridos – designadamente, dando como provados valores que não tem qualquer substrato factual ou documental tendo como ponto de referencia o ano de 2016”. Quanto a qualquer perícia avaliativa a ser ordenada judicialmente não deve a recorrente olvidar que estava na sua inteira disponibilidade, se assim entendesse mais conveniente, requerer ou sugerir em conformidade para o correto exercício processual dos seus direitos e, sobretudo, em ordem à justa composição do litigio. Não pode, então, estar a imputar responsabilidade a terceiros que a si principalmente lhe cabia. A esse titulo, não vem ao caso, uma vez mais, o disposto no artº 6º do CPC como sugere o seu nº 2, como mecanismo do princípio do inquisitório. Não pode ser entendido como paliativo ou panaceia em relação à observância do princípio do dispositivo e dos deveres das partes inerentes a ele, como o do impulso processual que só a elas cabe nos termos do artº 3º, nº 1 do CPC. A investigação admitida ao juiz pelo artº 411º do CPC deve ser apenas conexionada com os poderes que lhe advêm do disposto no artº 5º do mesmo diploma. Compreenda-se ainda que os elementos de prova que se invocam para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem ter a virtualidade de imporem a modificação dessa decisão como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada. E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg). Improcede a impugnação. **** Do mérito No que concerne ao plano estrito do mérito da causa interessa-nos, unicamente, a factualidade assente. Através desta é que se aplica o direito substantivo pertinente. A atividade interpretativa e aplicativa do direito substantivo não tem que estar dependente dos elementos de prova à disposição na audiência de julgamento principalmente quando não se afirme eventual ou hipotética factualidade instrumental que não fosse considerada na sua apreciação. O falecido conjuntamente a esposa sobreviva doou bens imóveis a três filhos, os recorridos M. E., P. F. e A. C., por conta da quota disponível. Doou também aos netos, os recorridos S. N. e J. R., nos mesmos termos, um outro bem imóvel. Os dois últimos são terceiros relativamente à sucessão. Os fundamentos do arrolamento são os preditos, no que interessa ao caso, o justo receio de dissipação de bens e o direito aos mesmos (artº 405º, nº 1 do CPC). O decretamento está sujeito ainda ao convencimento de quem decide que sem o arrolamento o interesse do requerente corre risco sério (nº 2). É um requisito equivalente ao do periculum in mora consagrado no artº 362º do CPC. No caso, o direito da recorrente, como se antecipou, alegadamente advém de tais liberalidades (doações) serem inoficiosas, por ofenderem a legitima dos herdeiros legitimários, e da eventual devolução dos respetivos bens à herança na medida dos interesses sucessórios daqueles à sua legítima, segundo as regras da partilha (artºs 2173º e 2174º do CC). Eventual devolução uma vez que não se nega que aqui os herdeiros não têm direitos sobre bens concretos da herança (esse direito só se adquire pela partilha, conforme dispõe o art.º 2119.º do Cód. Civil). Antes têm-no sobre a própria herança (o direito a uma quota parte ideal de um todo, de uma universalidade que é a herança), que nasce com a sua abertura e que reflexamente lhes confere por força da inoficiosidade essa qualidade de titulares do direito sobre um dado bem. No entanto ainda, para se determinar quer a legitima quer o grau dessa ofensa haverá que determinar o valor dos bens a conferir pertencentes ao acervo hereditário e, no caso, ainda, nomeadamente, dos bens doados. Para o efeito, já o escrevemos igualmente, sendo questão igualmente suscitada numa das respostas ao recurso, os bens devem ser avaliados em função da data em que o autor da sucessão faleceu. A recorrente quis e em conformidade alegou que o valor dos bens doados fossem os contemporâneos à propositura da providência: “Pretendeu fazer vingar valores atuais sob uma mera denominação formal.”. Do que resulta tão pouco ter alegado e provado factualidade que possibilitasse a determinação da legítima em conformidade com os ditames legais e, em consequência, o reconhecimento do direito que invoca aos bens doados através da redução das liberalidades. Essa omissão não é colmatável pelo conjunto de valores dos bens a que respeita a matéria fática assente, ademais, uns mediante uma valorização atual, outros reportados as datas em que os bens foram doados. Isto é o bastante para se concluir pela improcedência do procedimento. Mas também o será em função de outras razões aduzidas na sentença ainda que não todas. Relativamente ao recorrido A. C., como se afirma na sentença: “Começando pela situação, dir-se-ia, de mais simples apreciação e maior evidência, que é a doação ao filho A. C., resulta dos factos provados que o direito de propriedade sobre o prédio doado está inscrito, desde Novembro de 2005, a favor de terceiro, que se presume ser seu proprietário (cfr. artigos 7.º do CRPredial). A presunção de propriedade que da inscrição registral do direito resulta não foi elidida. Como tal, a requerente jamais teria direito a este bem, por ser propriedade de terceiro, e, nessa medida, o seu arrolamento seria legalmente inadmissível. Conforme resulta do artigo 2175.º do CC, se os bens doados tiverem sido entretanto alienados, o preenchimento da legítima far-se-á em dinheiro até ao valor desses bens. Assim sendo, revelando-se que a doação ao filho A. C. afeta a legítima da requerente, o seu preenchimento faz-se em dinheiro e não através do bem doado que, inclusive, já pertence a outra pessoa. Por isso, frustrar-se-ia, sempre, o arrolamento do prédio doado a A. C.. Na verdade, tratando-se, todas, de doações em vida, sem reserva ou condição, o negócio produziu imediatamente os seus efeitos, atribuindo aos donatários/requeridos um direito sobre os bens; desde logo, o direito de os alienar ou onerar. Tal como fez o requerido A. C..”. Efetivamente, como se decidiu no citado acórdão do STJ de 30.04.2020: “Em consequência e apesar de a propriedade plena sobre os bens doados apenas se ter consolidado, na esfera jurídica dos donatários, com o óbito do último dos doadores, aqui inventariados, as doações produziram, de imediato, os seus efeitos, tendo-se transmitido, desde logo, para os donatários, por via desses contratos, a nua propriedade dos ditos bens (arts. 940.º, n.º 1, 954.º, al. a), 958.º, 1439.º, 1441.º, e 1476.º, n.º 1, al. a), do CC).”. Respeitante às recorridas M. E. e P. F. nada se apurou que conduza ao aludido receio de dissipação dos prédios que foram doados. Menciona também com acerto a sentença: “Todavia, (…), aceitando-se que a requerente teria direito aos bens doados às irmãs, M. E. e P. C., sempre haveria que dizer que não se demonstrou, quanto a elas, qualquer risco de dissipação, desaparecimento ou perecimento dos bens, que pudesse justificar o arrolamento dos prédios doados, por fazer perigar o direito à legítima da requerente à custa dos mesmos. Donde, ainda que se entendesse indiciado o direito da requerente aos bens em questão, (…), não se evidencia qualquer perigo da sua frustração pelo extravio ou perecimento dos bens, pressuposto essencial do arrolamento, tal como se salientou na douta decisão do Tribunal superior.”. E quanto aos recorridos S. N. e J. R.? O tribunal a quo concluiu que se frustraria o arrolamento do bem doado por ter caducado o direito da recorrente, nos termos do artº 2178º do CC. Expendeu-se: “Sustentam, no entanto, os requeridos que já caducou o direito de instaurar a ação de redução de liberalidades inoficiosas. De acordo com o disposto pelo artigo 2178.º do CC, o direito de propor a ação caduca no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário. Importa saber que prazo é este e quem são os seus destinatários. Sabe-se que as questões do cálculo da legítima e da apreciação da questão da eventual inoficiosidade das liberalidades efetuadas pelo autor da sucessão surgem no processo de inventário, por serem uma das operações do desiderato último deste que é a partilha (vide, Ac. do STJ, de 17.11.94, CJ (STJ), Ano II, T. III (1994), p. 147.” Por isso, conclui-se que a ação prevista no normativo em referência só se justifica quando as liberalidades são feitas a favor de quem não é herdeiro legitimário (vide, Acs. STJ de 09/04/2002, R.P. de 22/06/2006, a RL de 03/05/2007, STJ de 24/10/2006 da RP de 26/03/2009, todos acessíveis in www.dgsi.pt, e na doutrina João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 140-144); ou seja, a utilização da ação comum com vista à redução de liberalidades inoficiosas, no prazo de dois anos, contados da aceitação, está, pois, reservada, quer aos sujeitos que não têm legitimidade para instaurar o processo de inventário e que podem ter interesse em ver reconhecida a redução por inoficiosidade, como acontecerá relativamente aos credores de algum herdeiro legitimário, quando se coloca a questão da legítima deste ser afetada pela liberalidade, quer aos herdeiros legitimários quando as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume aquela qualidade. Ora, os netos/donatários não são herdeiros legitimários do autor da sucessão, A. L., e, como tal, para ver apreciada a questão da eventual inoficiosidade da doação e sua redução, a requerente deveria ter intentado ação para o efeito no prazo de dois anos contados da aceitação da herança. A requerente aceitou evidentemente a herança, a instauração deste procedimento o revela. Conforme decorre do disposto pelo artigo 2050.º do CC, os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, marcado pelo decesso de A. L. em 13 de Março de 2016. A requerente dispunha do direito instaurar ação para redução daquela doação até 13 de Março de 2018. Em 5 de Agosto de 2019, data de instauração dos presentes autos, já caducara o direito da requerente. Indiciando-se, por força daquela exceção material, que já não existiria o direito da requerente relativamente aos sobrinhos, e frustrar-se-ia, também nesta parte, o decretamento da providência pedida.”. Não se pode concordar com esta perspetiva jurídica em que se conjuga a instauração do procedimento com o disposto no artº 2050º, nº 2 do CC, pelo qual “os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”, porquanto o inicio do prazo da caducidade é um momento que não pode ser retroagido. Revela-o o artº 329º do CC: “O prazo da caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Aqui, o legislador vinculou expressamente o inicio do prazo ao próprio ato de aceitação e não aos seus efeitos. Referem Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, 79, Coimbra Editora, 1998) “A segunda característica do ato de aceitação é a de que, não obstante a sua natureza de ato voluntário, que a acompanha desde a raiz da sua formação, ela tem – agora sim por força da lei, atenta ao interesse geral da continuidade das relações jurídicas encabeçadas na anterior titularidade do falecido – eficácia retroativa.”. Ou seja, os efeitos retroativos da aceitação servem apenas para garantir a continuidade das relações jurídicas encabeçadas em vida pelo de cujos, não se podendo extrapolar da retroação a criação artificial de um prazo de extinção do direito dos sucessores ou sucessíveis. Contudo, não obstante já se ter concluído sobre a não demonstração dos valores dos bens ao tempo do decesso do autor da sucessão impedir que se reconheça à recorrente o direito à redução e ao bem doado em particular, por maioria de razão pode-se também concluir quanto a estes recorridos que o arrolamento poderá não ser a única forma de evitar que o interesse da recorrente seja colocado em risco sério. Tanto mais que a redução iria ser resolvida nos termos do artº 2174º do CC, por força do qual todos os herdeiros legitimários concorrencialmente exercem iguais faculdades. Para além disso a matéria provada que possa interessar à procedência deste requisito é apenas a de que estes recorridos colocaram à venda, publicitando, as frações autónomas do prédio. Certo é porem que o recorrido não deixou de valorizar uma das frações fazendo obras profundas de adaptação para estabelecimento comercial (pastelaria e padaria, com fabrico e venda ao público, de cuja exploração fez profissão), sendo certo que incidindo uma hipoteca sobre essa fração já foi declarado que se autorizava o seu cancelamento, a outra fração encontra-se em estado de degradação e o mesmo é proprietário de outro prédio urbano ainda que sobre ele incida hipoteca. Como se afirma na sentença, embora em circunstâncias justificadoras da convicção do tribunal a quo “no que toca aos requeridos, S. N. e J. R., também não se evidenciou, com o mínimo de segurança, que a colocação à venda do prédio doado pelos avós tivesse o propósito de frustrar a legítima da requerente.”. A hipotética situação de inoficiosidade é também incapaz de só por si fazer presumir atuações ilícitas por outrem sobre o património objeto das liberalidades. O arrolamento não tem por objetivo salvaguardar os direitos de alguém em detrimento dos direitos de terceiro por ser provável e possível que este pratique ato legítimo, mesmo que tenha um património diminuto. O sentido jurídico de dissipação deve ser alcançado para além da mera noção de alienação ou oneração dos bens. E o caso presente é paradigmático, como aponta o disposto no artº 2175º do CC (o donatário passa a ser responsável pelo preenchimento da legitima em dinheiro), o que quer dizer então que deveria ser obtido através de um conjunto de circunstâncias que indiciassem ao menos a impossibilidade dos donatários virem a satisfazer essa obrigação de preenchimento da legitima em dinheiro. Por tudo isto discordamos da recorrente de que se possa concluir haver receio fundado de dissipação e, menos ainda, o seu interesse correr sério risco a necessitar de tutela judicial. Pelo exposto, também sempre deveria improceder o requerimento de arrolamento quando a este bem doado aos recorridos S. N. e J. R.. Consequentemente, deve o recurso improceder e a sentença ser confirmada. ***** Na resposta ao recurso o recorrido A. C. pugnou pela condenação da recorrente como litigante de má-fé devido à sua persistência na apelação de pretender o arrolamento do bem que lhe foi doado e que, como vimos, entretanto transmitiu a terceiro, assim, não o distinguindo dos demais que foram objeto do procedimento.Chamou à colação o que possa ter tido dito em audiência na réplica das alegações orais às alegações do seu ilustre advogado, em que se tinha pedido a condenação segundo tal instituto. Os termos do recurso relativamente ao bem agora em causa, em relação aos articulados do processo, mantém-se num registo vago e generalista e até menos incisivo, apesar de tudo, por não ser particularizado no conjunto as alegações da recorrente para se insurgir ao decidido. Na sentença, de forma expressa declarou-se que “Não constam dos factos apurados evidências que permitam a imputação à requerente de uma conduta processual de má-fé, na forma dolosa ou negligente (cfr. artigo 542.º do CPC)”. O suscitado por este recorrido obviamente que não pode ser levado à conta de impugnação desta parte da sentença. Ora, independentemente do que o ilustre advogado da recorrente possa ter referido na dita réplica apenas se pode imputar a titulo de inércia o mantido no recurso em relação ao processado que lhe antecede. Em todo o caso, é uma situação processual que se perspetiva atenuada e que não deve ser considerada que tenha sido ocasionada por negligência grave ou dolo, como implica o disposto no artº 542º do CPC, e em violação do interesse tutelado por esta norma. Assim não deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé. ***** No que concerne à questão das custas colocada pelo mesmo recorrido a mesma encontra-se prejudicada na medida em que o recurso improcede.***** Decisão****** Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. **** 04.02.2021 |